Processo 0000224-52.2009.4.05.8501


00002245220094058501
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SERGIPE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(04/10/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Itabaiana Usuário:ESS

(03/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MJC. Número da Guia: 2019000284. Recebido por: ESS em 04/10/2019 09:07

(03/10/2019) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de fl. 1964, bem como a petição do MPF de fl. 1.967, providencie a Secretaria o arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários.

(03/10/2019) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(03/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2019.0062.000302-5

(03/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS

(16/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2019.000272

(16/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2019.0062.000281-9

(16/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JNS

(26/08/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: AMSS Guia: GR2011.001468

(26/08/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000955-0/2010

(26/08/2011) CERTIDAO - Certidão. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE 6ª Vara CERTIDÃO Certifico, para fins do disposto na IN-51-16, que compulsando os presentes autos, verifiquei que a folha nº 1144 foi numerada em duplicidade, motivo pelo qual procedi à renumeração da segunda folha para 1144-A. Sanado o equívoco, constatei haver 1168 folhas, (05 volumes), na ordem numérica correta. Certifico ainda que se encontram apensos aos presentes autos 12 (doze) volumes do Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000595/2005-45, oriundo do Ministério Público Federal. Itabaiana/SE, 26 de agosto de 2011. Andréa Monteiro Santos Silva Analista Judiciário REMESSA Faço remessa destes autos ao TRF da 5ª Região. Itabaiana/SE, 26 de agosto de 2011. Andréa Monteiro Santos Silva Analista Judiciário

(25/08/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que nesta data desapensei destes autos o Apenso I do procedimento administrativo nº 1.35.000.000597/2005-34 e das cópias do seu volume principal, para apensá-los aos autos dos processos nº 0000283-74.2008.4.05.8501 e 0000284-59.2008.4.05.8501, respectivamente, em cumprimento ao despacho de fl. 1166.

(17/08/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Defiro os pedidos de fl. 1163. Providencie a Secretaria o desapensamento do Apenso I do procedimento administrativo nº 1.35.000.000597/2005-34 e das cópias de parte de seu volume principal destes autos, para apensá-los nos autos dos processos nº 0000283-74.2008.4.05.8501 e 0000284-59.2008.4.05.8501, respectivamente, certificando tudo nestes autos. Após, subam os autos ao E.TRF da 5ª Região, com as cautelas de praxe.

(17/08/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0062.001962-0

(09/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2011.0052.027388-5

(09/08/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SYCRC

(12/07/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2011.001139

(12/07/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Remetam-se, de logo, ao MPF, para os fins do despacho de fl.1145. Recebo a petição de fl.1148 como renúncia à interposição de recurso, não sendo dado a este juízo alterar o pólo ativo após a prolação de sentença.

(11/07/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GSF

(11/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0062.001579-9

(11/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS

(30/06/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: GSF Guia: GR2011.001098

(28/06/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: GSF Recebo os recursos de fl.1015/1030 (LUCIANO BISPO DE LIMA, ROBERTO BISPO DE LIMA E JUAREZ FERREIRA DE GOIS), fl.1069/1099 (JOSÉ VERÍSSIMO PEIXOTO E MANOEL MESSIAS PEIXOTO) e fl. 1103/1140 (DANIEL NUNES PEIXOTO E JOSIAS NUINES PEIXOTO), por tempestivos, em ambos os efeitos. Após, intimem-se os recorridos (UNIÃO E MPF) da sentença e dos apelos, facultando-lhes desde logo o oferecimento de contrarazões. Em não havendo recurso do Ministério Público Federal e da União, subam, após, os autos ao E.TRF 5ªRegião.

(21/06/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GSF

(10/06/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 10/06/2011 00:00. D.O.E, pág.19-20 Boletim: 2011.000043.

(09/06/2011) CERTIDAO - Certidão. Processo n° 0000224-52.2009.4.05.8501 Fl. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado para os requeridos, GENAILDE NUNES PEIXOTO, WESLEY BATISTA PEIXOTO, GICÉLIA BATISTA PEIXOTO e GENILDE CARVALHO PEIXOTO, no dia 07/06/2011. Itabaiana/SE, 09 de junho de 2011 MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O

(09/06/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Intime-se a defesa dos requeridos DANIEL NUNES PEIXOTO e JOSIAS NUNES PEIXOTO para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a petição do recurso de fls. 1103/1140, sob pena de desentranhamento da mesma dos presentes autos.

(09/06/2011) MERO - Mero Expediente.

(03/06/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS

(03/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.019093-9

(03/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.019092-0

(02/06/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: MSS. Número da Guia: 2011000384. Recebido por: CASM em 03/06/2011 09:58

(02/06/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: CASM. Número da Guia: 2011000857. Recebido por: MSS em 02/06/2011 12:49

(26/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2011.0062.001110-6

(06/05/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 06/05/2011 00:00. D.O.E, pág.08-10 Boletim: 2011.000030.

(04/05/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: CASDL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 6a Vara Federal PROCESSO N° 0000224-52.2009.4.05.8501 CLASSE: 2 - Ação Civil Pública de Improbidade PARTES: Ministério Público Federal Luciano Bispo de Lima e outros Embargos de Declaração I - A tese do embargante não se sustenta. A sentença atacada apresenta-se devidamente fundamentada, tendo analisado todos os pontos levantados. II - Ademais, o inconformismo da recorrente não se ajusta ao âmbito dos declaratórios, pois a decisão ora atacada mostra-se íntegra, coesa e clara, restando patente a intenção da embargante de rediscutir matéria já definida em sentença. III - Rejeito os embargos. Intimem-se. Aracaju, 4 de maio de 2011. FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal Certifico que nesta data registrei a presente sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento n. 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Aracaju/SE, 04/05/2011. Servidor Responsável PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº2005.85.00.002996-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº2005.85.00.002996-0 2 FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal Substituto da 2ª Vara. 3 FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal Substituto da 2ª Vara.

(04/05/2011) NAO - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração.

(04/05/2011) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: GSF

(03/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.015238-7

(18/04/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 18/04/2011 00:00. D.O.E, pág.3-4 Boletim: 2011.000022.

(13/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.004236-0

(13/04/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: CASDL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 6ª Vara Federal PROCESSO N° 0000224-52.2009.4.05.8501 CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUCIANO BISPO DE LIMA E OUTROS Sentença Tipo A - Resolução nº 535/2006 - CJF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO E PRESIDENTES DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ADOÇÃO DE CONVITE EM LUGAR DE TOMADA DE PREÇOS. DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO PARA UM ÚNICO GRUPO DE FORNECEDORES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTICULARES INVESTIDOS DE PODER DE GESTÃO POR FORÇA DO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES APLICADAS SOB AS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - Relatório. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a condenação dos requeridos, abaixo nominados, na forma do art. 12, inciso I a III, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92. Alegou, para tanto, a malversação de recursos federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e Programa de Atendimento à Criança repassados ao Município de Itabaiana, nos exercícios de 2003 e 2004, quando o então prefeito Luciano Bispo de Lima, com a participação dos presidentes da comissão de licitação, respectiva e sucessivamente Juarez Ferreira de Góis e Roberto Bispo de Lima, realizaram o fracionamento e o direcionamento indevido de licitações, utilizando-se de convite endereçado a empresas cujos proprietários, aqui também requeridos, seriam irmãos entre si. Por fim, alegou que os atos cometidos pelos demandados implicaram grave violação aos princípios da Administração Pública e considerável prejuízo ao erário, pedindo a condenação nos termos da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. Trouxe documentos. Notificados nos termos do §7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, todos os requeridos apresentaram defesa preliminar. A União manifestou interesse em ingressar no pólo ativo da demanda. Foi recebida a demanda (fl. 201/210). Citados, Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima e Juarez Ferreira de Góis alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao fracionamento das licitações. No mérito, aduziram, em suma, inexistir vedação legal à emissão de convite e posterior contratação de empresas geridas por sócios com relações de parentesco entre si; a solidez e funcionamento independente das empresas convidadas; a impossibilidade de discriminação entre os licitantes sob pena de afronta ao princípio da isonomia; a impossibilidade de se presumir a ocorrência do ato criminoso de devassa das propostas; o cumprimento das normas da lei de licitação; a legalidade na divisão da licitação em face da mudança de cardápio da merenda escolar, aliada a dificuldade de armazenamento dos produtos e para aproveitar a sazonalidade de preços; a inexistência de provas quanto a emissão de cheques não nominativos ou movimentações financeiras irregulares; inexistência de alegação ou prova de prejuízo ao erário; inexistência de prova quanto ao dolo ou má-fé. Contestando o feito, Daniel Nunes Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto, Josias Nunes Peixoto, José Veríssimo Peixoto, Genilde Carvalho Peixoto, Manuel Messias Peixoto e Gicélia Batista Peixoto alegaram a ilegitimidade passiva diante da inexistência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, discorrem sobre a existência de concorrência efetiva entre as empresas que comandam, fazendo-o separadamente e sob personalidade jurídica própria. Negam concurso para a prática de improbidade. Por fim, requerem manifestação sobre violação ao art. 5º, LV e art. 173, §5º, da CF, art. 45 e 47 do CC e 283 e 396 do CPC, para fins de prequestionamento. Com a contestação, documentos de fls. 590 a 701 e 725 a 816. Houve réplica. Decisão às fls. 836 apreciando os pedidos de produção de provas. Termo de oitiva dos réus (fls. 878, 879 e 907). Às fls. 911 foi determinada a conexão deste feito com o processo nº 0000284-59.2008.4.05.8501. Testemunhas (fl. 1094, 1132 a 1133). Alegações finais reiterativas do Ministério Público (913 a 917), da União (fls. 918 a 922) e dos demandados Daniel Nunes Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto, Josias Nunes Peixoto, José Veríssimo Peixoto, Genilde Carvalho Peixoto, Manuel Messias Peixoto e Gicélia Batista Peixoto (fls. 928 a 961). No prazo dos memoriais, Luciano Bispo de Lima postula o desentranhamento do relatório da CGU, por considerá-lo prova ilícita, diante da suposta ausência de atribuição legal do referido órgão para realizar semelhante fiscalização. É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2 - Fundamentação. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Inexistência de conexão Embora guardando respeito em relação ao pensamento esposado pelo então magistrado em substituição nesta Vara, entendo que inexisti conexão entre este feito e o processo nº 0000284-59.2008.4.05.8501. Os fatos narrados nestes autos e no referido processo trazem apenas mera afinidade de pontos fáticos, mas não identidade de causa de pedir (verbas de origens diversas). Demais disso, não há relação de prejudicialidade alguma entre as demandas. Assim, chamo o feito à ordem para afastar a conexão. 2.1.2. Inépcia, Ilegitimidade (agentes políticos) e ausência de justa causa. No ponto, supero as argüições por remissão ao decidido quando do juízo de admissibilidade da presente ação. Tais questões foram lá solucionadas e nenhum argumento inovador, no aspecto, foi apresentado posteriormente. Bom frisar, por oportuno, que embora não dito expressamente, a avaliação positiva de admissibilidade - por si só - equivale ao afastamento de qualquer tese fundada na ausência de justa causa. 2.1.3. Ilegitimidade passiva quanto ao fracionamento das licitações A alegação de Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima e Juarez Ferreira de Góis no sentido de que seriam partes ilegítimas para figurarem no feito, atribuindo responsabilidade a terceiros, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada no momento oportuno. 2.1.4. Ilegitimidade dos sócios (pessoas físicas) das empresas contratadas. A exordial, reconheça-se, não dedica grandes esforços à descrição das condutas imputáveis aos integrantes das pessoas jurídicas supostamente beneficiadas pelas práticas em apuração, centrando-se na suposta contratação irregular destas últimas. No particular, entendo crucial definir quem efetivamente e na prática detém os poderes de comando das referidas empresas, apartando-os dos meros sócios destituídos de qualquer ingerência sobre as transações por elas realizadas. Ora, para se admitir, em tese e teoricamente, a participação das pessoas jurídicas nos atos que animam a tese da vestibular, é de se pressupor necessariamente não só a ciência, mas a adesão volitiva de seus administradores àquelas práticas apontadas como irregulares. Não se trata de confusão patrimonial ou aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica. O escopo da ação de improbidade é eminentemente punitivo e, assim, os sócios aqui requeridos devem permanecer no pólo passivo, pois a esta altura o debate sobre a gestão das empresas que integram é melhor solucionado no campo meritório. Tomado outro aspecto, mas sempre falando abstratamente, das sanções previstas na Lei 8.429/92, existem determinadas categorias aplicáveis apenas ao administrador, pessoa física, e não à pessoa jurídica envolvida na conduta ímproba. Por isso, a discussão supera a mera responsabilidade patrimonial. A responsabilidade ora esquadrinhada tem raiz no campo da ilicitude administrativa qualificada, podendo ou não gerar efeitos patrimoniais isoladamente ou em conjunto com outras medidas repressivas, consoante a medida de participação de cada um para o cometimento das supostas irregularidades. Rejeito o empeço. 2.1.5. Admissibilidade (licitude ampla) dos achados decorrentes da atuação da Controladoria Geral da União. A investida do demandado, na seara que ora adentro, desdobra-se em duas frentes: a) imprestabilidade do relatório da CGU decorrente da inobservância do contraditório e ampla defesa quando de sua elaboração; b) caracterização de prova ilícita e inadmissível, porquanto a CGU não estaria investida de competência legal para fiscalizar transferências obrigatórias de recursos para os municípios. Desacertada a primeira linha de impugnação porque a atuação da Controladoria, na espécie, é de natureza preliminar e inquisitorial, servindo apenas ao levantamento de dados para ulterior avaliação sobre a pertinência e necessidade de instauração de procedimento persecutório (e, portanto, bilateral) propriamente dito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR, DE PLANO, O APURADO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO. [...] 4. O argumento de nulidade do procedimento instaurado pela CGU, por violação ao devido processo legal, não merece ser acolhido, uma vez que elaborado com base nos elementos fornecidos na própria prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados. De qualquer sorte, por não impor penalidades ou privações patrimoniais, não se faz imprescindível a participação da empresa prestadora dos serviços contratados pelo Poder Público nos procedimentos realizados pela CGU, uma vez não se tratar de processo administrativo, na dicção do art. 5º, LV, da CF/88. [...] 6. Manutenção da decisão agravada para, uma vez assegurado o devido processo legal, viabilizar um maior aprofundamento da matéria. (TRF5, AGTR Nº 97209/AL, Rel. Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado), j. 12.11.2009 - grifei). Passando à ilicitude e à inadmissibilidade da utilização do relatório da CGU como meio de prova, tenho que o precedente do STF (isolado) no qual se arrima a argüição não exprime a conclusão aqui sustentada pela defesa de Luciano Bispo de Lima. A ementa (oficial) é a seguinte: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II - A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III - Recurso a que se nega provimento. (RMS 25943, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-01 PP-00033) Da notícia do julgamento, veiculada para fins de comunicação social no sítio eletrônico institucional da Suprema Corte, impossível colher respaldo técnico para a correta interpretação do julgado. Seu objetivo é meramente informativo, dirigindo-se a toda sociedade, de forma difusa, sem pretender servir como referencial direto à discussão jurídica, no rigor (científico) do termo. Já da leitura do inteiro teor julgado a discussão jurídica pode surgir. Aí há elementos técnicos para uma análise adequada à interpretação e definição de conteúdo do que fora realmente decidido. Pois bem: esquadrinhei cada uma das 62 páginas consumidas pelo julgamento. Escusando-me quanto à sua reprodução literal (por motivos óbvios), em uma avaliação serena, desprovida de idéias preconcebidas e preocupada apenas com a elucidação do alcance da decisão do STF, posso afirmar, sem sobressaltos, ter sido estabelecido que a CGU não pode realizar devassa, sindicância ou correição - ou seja, atividade de controle amplo, genérico e irrestrito - nas outras esferas da federação (estadual e municipal), pena de ferimento da autonomia constitucional dos entes políticos. E qual a razão de tal assertiva ter sido ventilada? A tese do impetrante (recurso em Mandado de Segurança) era a de que estava sofrendo auditoria, por parte da CGU, sem alcance delimitado, tendente a alcançar todos os atos praticados na gestão do município, inclusive despesas providas por recursos genuinamente próprios, integrantes de seu patrimônio e sobre os quais a União não teria interesse (jurídico). Todavia, no julgamento, foi afirmado e reafirmado ser possível, a título de controle interno e redundante, a fiscalização, pela CGU, de verbas de origem federal repassadas aos municípios (e estados, acrescento), notadamente quando há sujeição de prestação de contas junto à fonte dos recursos. As referências ao termo "convênio" não constam do voto condutor do julgado. Foram lançadas por ocasião dos debates (registrados em notas taquigráficas) e não se prenderam ao significado estrito da expressão, que remete à existência de ajuste formal, por consenso, entre dois seres públicos para a consecução de objetivos comuns. Em absoluto. No contexto de sua utilização dinâmica, "convênio" foi eleito para sintetizar, por assim dizer, a variada gama de instrumentos empregados para a transferência de recursos da União (sentido largo) para os demais atores do pacto federativo mediante a adesão, destes últimos, a condições impostas para o seu recebimento e ao dever de prestar contas diante do concedente. Tal digressão foi trabalhada, pela Suprema Corte, para destacar a dessemelhança das verbas assim recebidas daquelas que, por designação constitucional, compõem o cerne da autonomia política e cuja obtenção não pode ser obstada sem traumas ao equilíbrio federativo. Ou seja, alusão implícita, mas inequívoca, à repartição de competências tributárias e à partilha constitucional de receitas (diretas e indiretas, de acordo com art. 157 e seguintes da CF/88). Para todos os demais recursos não abarcados por tal espectro, dessume-se do acórdão, pode a CGU, em havendo interesse (jurídico) da União enquanto fonte, exercer fiscalização. Cumpre acrescer, para espancar quaisquer dúvidas, terem sido especificadas pela Advocacia Geral da União, naquele caso (a partir das fl. 57)1, as verbas oriundas do âmbito federal cujo destino estava sendo apurado pela CGU. E, ao fim de tudo, concluiu o STF pela licitude da fiscalização. O precedente aqui invocado, portanto, não inova em nada. Os recursos federais elencados pela causa de pedir não atinam com o cerne da autonomia política e federativa. Foram, ademais, recebidos mediante adesão a condições ditadas pela União e com sujeição expressa à prestação de contas junto à origem. Podem ser fiscalizados pela CGU, como sempre e invariavelmente entendeu a jurisprudência. Argüição afastada. 2.2. Da causa de pedir. Limites da demanda. Determina o princípio da congruência a adstrição da prestação jurisdicional às lindes de sua provocação pelas partes, assim estabelecidas pelo teor das pretensões efetivamente deduzidas, as quais se reconhecem pela causa de pedir, pedido e pelos sujeitos processuais. Bem por isso, diante de hiato entre tais fronteiras e o conteúdo da decisão proferida, surgem os vícios do julgamento extra, ultra ou citra petita, cuja premissa lógica informadora é a de que, numa dicção direta, o juiz não pode entregar tutela diversa, superior ou inferior à postulação que demarca a origem da relação processual. Trago essa reflexão para ressaltar que, no presente caso, os limites da prestação jurisdicional residem na aferição de eventual ato de improbidade administrativa, nem mais, nem menos, nem algo diferente. E essa limitação, conforme se verá adiante, será de subida relevância no momento de se avaliar se há realmente improbidade ou irregularidade - assim entendida como violação não qualificada do ordenamento jurídico - administrativa. De qualquer forma, como se depreende do relatório, o fato articulado à base da presente demanda reside no alegado fracionamento ilegal de despesas custeadas com recursos federais do PETI e PAC, de forma a burlar a necessidade de licitação por tomada de preços e a caracterizar o direcionamento das contratações, em benefício de uma mesma família de empresários. O total abarcado pelas contratações irregulares, nos exercícios de 2003 e 2004, seria da ordem de R$ 321.330,00 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e trinta reais) e R$ 257.801,94 (duzentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e um reais e noventa e quatro centavos), respectivamente. Em resumo, mas sem omitir nada da essência, aí está a causa de pedir. Sobre esse contexto, portanto, cabe ao Judiciário dizer se há ou não improbidade administrativa. 2.3. Do conceito substancial do ato de improbidade. Mera irregularidade. Distinção. Quando se coloca em apreciação suposta prática de ato de improbidade, o passo inicial para qualquer avaliação específica da conduta imputada à luz da Lei nº 8.429/1992 reside, em meu entender, na perquirição do conceito substancial do agir ímprobo, cujo cometimento, desde a matriz constitucional, nosso ordenamento jurídico pretendeu coibir a partir de microssistema diferenciado pela maior gravidade de suas sanções. Nessa ordem de idéias, a noção que se internaliza é a de que improbidade não se confunde com simples irregularidade. Para a qualificação de determinada prática como ímproba, não basta sua desconformidade objetiva e, de certo modo, formal em relação às prescrições legais. Impende descortinar um aspecto densificador do conceito de improbidade, associado corretamente à idéia de desonestidade, em seus variados graus, acompanhada do inescusável elemento subjetivo, nas vestes de dolo ou de culpa, do agente. Nessa esteira, não são poucos os julgados a reafirmar a necessidade de se lograr adequação substancial do ato que causa prejuízo ao erário à LIA, com base na investigação da culpa, ao menos, do agente. Já nos casos de improbidade por violação de princípios inerentes à Administração, sua configuração, conforme se assenta, estaria restrita à manifestação de dolo. Para exemplificar, recomendo a leitura dos seguintes acórdãos do eg. TRF5, dentre outros: AC nº 392892/RN, relator Des. Federal Marcelo Navarro, J. 16/12/2008; AC nº 395576/CE, mesmo relator, J. 16/12/2008; AC nº 435599/SE, relator Des. Federal (convocado) Ivan Lira de Carvalho, j. 15/04/2008; AC nº 416663/CE, relatora Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 12/09/2007. Com base nesse raciocínio, oportuno esclarecer, tenho esquadrinhado as ações de improbidade a mim submetidas. Pela abrangência da situação apreciada, nesse aspecto, trago decisão - trechos de relevância - por mim proferida no Processo nº 2008.85.00.2986-8 - 2ª Vara/SE: "[...] Pois bem. Neste intento de definir a tipologia da improbidade, destaque-se, de pronto, que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, enquadra-os em três categorias: 1) aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); 2) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo esses últimos entendidos como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros princípios2. Para haver improbidade, pois, é necessário que a conduta do agente venha a vulnerar a moralidade administrativa em seu sentido amplo, tendo em vista que a improbidade consiste, em suma, em uma imoralidade qualificada, que agride não somente o princípio da moralidade propriamente dito, mas também o princípio da probidade administrativa como um todo. Na lição de Alexandre de Moraes acerca da Lei de Improbidade Administrativa: A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei.3 Contudo, não se pode entender que qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo agente público configura ato de improbidade administrativa. É indispensável que haja, no caso concreto, má-fé do administrador (especial nota de qualificação, seja do ato administrativo propriamente dito, seja de uma omissão, seja de uma conduta), pois o regime a ser observado é o da responsabilidade subjetiva. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte que: O enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. [...] Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação dolosa ou culposa. E a mesma idéia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão que justifique essa diversidade de tratamento.4 Tal pressuposto de responsabilidade deve ser especialmente considerado no que diz respeito ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a amplitude da hipótese normativa ali consignada. Nesse caso, há de ser demonstrado o dolo da conduta do agente, sob pena de configurar responsabilidade objetiva não albergada em nosso ordenamento. Não fosse assim e a dispensa do exame do dolo poderia levar à absurda conclusão de que a procedência de qualquer mandado de segurança contra ato de agente público, no qual se estabelecesse a ilegalidade do ato praticado, implicaria automaticamente na conclusão do cometimento de ato de improbidade pelo referido agente. A toda prova, isso, obviamente, não se sucede. [...] Vale repetir, contudo, que, para configurar a improbidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a existência de dolo é indispensável. Leciona Marino Pazzaglini Filho: Assim, os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa. [...] em resumo, mero descumprimento de princípio constitucional pelo agente público sem conotação de desonestidade, de má-fé, de falta de probidade, não constitui ato de improbidade administrativa. 5 Juarez Freitas, ao apreciar o tema, discorre: A mera irregularidade, a mera ilegalidade, para mim é insuficiente para condenar alguém por improbidade a administrativa. Pode ter outras sanções, pode ser suspenso, pode até ser demitido, em alguns casos eu admito a demissão, mas improbidade administrativa tem que haver inequívoca intenção desonesta, dada a gravidade das sanções. (...) Quero enfatizar, má-fé e desonestidade, que, no caso brasileiro (e imoralidade, que jamais se presume), jamais se presumem, preciso fazer a prova, não há fato notório e não cabe aqui jamais a presunção, a responsabilidade do agente é sempre subjetiva.6 [...] A bem da verdade, o MPF sequer articula em sua peça a possibilidade de direcionamento da compra para beneficiar pessoas determinadas. Sua única alegação atina com a inobservância do procedimento legal. Ora, a violação de um princípio não se evidencia com um mero juízo formal de insubordinação . Princípios são normas funcionais, compreendendo-se e expressando seu verdadeiro núcleo significativo em função das finalidades que visam preservar. Assim, a pura dispensa indevida de licitação, restrita ao aspecto formal, é simples irregularidade, Agora, quando a licitação é dispensada indevidamente com o intuito de frustrar a finalidade desse instituto, com a quebra da impessoalidade e da isonomia, surge a improbidade. Esse componente teleológico necessário sequer foi alegado, como já asseverei. A vestibular narra a aquisição do bem, admite que seu valor situou-se aquém dos padrões de mercado e discorre, teoricamente, sem nenhuma evidência empírica, sobre a possível existência de outros imóveis disponíveis para aquisição. Destarte, escorada na simples falta do certame licitatório, sustenta a prática de improbidade. Dessa forma e tendo em vista a já mencionada natureza subjetiva da responsabilidade por ato de improbidade, não há como se admitir uma inversão do ônus probatório de modo a que o agente público seja obrigado a provar ter agido de boa-fé. Por conseguinte, a mera tipificação formal da conduta do agente à hipótese prevista na Lei de Improbidade não é suficiente para considerá-lo ímprobo. É necessário que, a partir de valoração da conduta, especialmente no tocante à vontade do agente, seja possível aferir a existência de improbidade material, voltada para a corrupção, o que não ocorre no caso em tela. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006). 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 734984/SP. Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJe 16/06/2008) ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. 1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para a responsabilidade objetiva. 2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 658415/RS. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJ 03/08/2006) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. (...) 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito [...] (STJ. REsp 480387/SP. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 24/05/2004, p. 163). 2.4. Dos elementos contidos nos autos. Configuração de improbidade. Exclusão dos sócios alheios à efetiva gestão das pessoas jurídicas privadas envolvidas. 2.4.1 - Fracionamento de despesas e direcionamento de contratações. Condutas de Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima e Juarez Ferreira de Góis. Conquanto pertinente e bem colocada naquilo em que postula a necessidade de se aferir, programa a programa (PETI, PAC/Creche, etc), o montante específico dos repasses federais em cada exercício financeiro, a trilha adotada pela defesa de Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima e Juarez Ferreira de Góis (fl. 547/548) não logra, só por isso, isentá-los da prática de improbidade, já que ao menos no concernente ao PETI os valores (R$ 119.360,70 em 2003, por exemplo) ultrapassariam o limite da licitação por simples convite. É de ser ressaltar que a modalidade de licitação aplicável a espécie seria a de tomada de preços, conforme art. 23, II, da Lei de Licitações: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Ocorre que, inobstante a previsão legal, através do então (e atual) Prefeito Luciano Bispo de Lima e dos Presidentes das Comissões de Licitação Juarez Ferreira de Góis e Roberto Bispo de Lima, respectiva e sucessivamente, efetuaram o fracionamento das despesas, realizando licitações na modalidade de convite. Conquanto tenham alegado que o caráter perecível dos alimentos a serem adquiridos, dificuldade de armazenamento e ausência de interesse de fornecedores impediam a formalização de contratos de prestações sucessivas (ao longo de um mesmo exercício financeiro), não se permite à Administração parcelar o objeto a ser contratado e, com isso, utilizar via de licitação mais flexível. A escolha da modalidade deve ser feita de acordo com o total da despesa em que incorrerá a Administração. Nesse sentido, o art. 23, §5º, da Lei de Licitações claramente prescreve: [...] §5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. [...] Em complemento e ainda nesse quadrante, pouco importa, dessarte, se eram reais ou não os embaraços alegados para a formalização de contratos de prestações sucessivas, pois o preceito supra não veda o fracionamento da licitação quando observada a modalidade aplicável ao todo. Tal interpretação se extrai, com facilidade, da leitura do §1º e §2º do mesmo artigo, cujo texto assinala: [...] §1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. [...] Nessa senda, por comando direto, expresso e de facílima compreensão, a lei interdita, em termos peremptórios, a adoção de convite nos moldes em que constatado no caso concreto. A solução legítima, de intelecção meridiana, seria a de efetuar o fracionamento observando a modalidade de licitação aplicável ao todo - a tomada de preços. Dessa forma, o que se afigura nos autos é que os supracitados demandados furtivamente efetuaram sucessivos convites em lugar de tomada de preços para compras dos mesmos insumos em um mesmo exercício financeiro, cerceando a competitividade que a legislação persegue para o processo licitatório. Aliado a isso, tem-se o fato de que nas sucessivas licitações foram convocadas empresas cujos sócios, embora distintos em cada uma delas, guardam relação direta de parentesco (irmãos entre si) e compõem, portanto, uma única família. Ora, embora seja certo que a relação de parentesco, em tal situação, por si só não esbarra frontalmente em qualquer preceito legal positivado, a reiteração de convites nesses termos, por ocasião de - no mínimo - dez licitações em um único exercício financeiro, espelha sintoma de evidente e injustificável quebra da impessoalidade, da isonomia e da - já mencionei - competitividade. Ratificando o indisfarçável propósito de concentrar as contratações em benefício de uma mesma família, cumpre observar que verificando todos os convites realizados, apenas em duas oportunidades (convite 20/04 e 21/04) foram acrescentadas duas outras empresas de Itabaiana, contudo não há nos respectivos processos licitatórios prova efetiva do recebimento dos editais por estas empresas. Dizem os réus, ainda, que a concentração dos convites em fornecedores locais teria o escopo de estimular a economia da cidade e, em acréscimo, apenas as empresas comandadas pelos membros da família Peixoto teriam interesse em participar dos certames. A explicação não tem alicerces sólidos. Como se pode afirmar que nenhum outro comerciante local teria interesse em participar dos certames, à míngua de convite formal? Por que não se cuidou de deixar registro documental dessa aventada circunstância? Conquanto não possa ser classificada, rigorosa e demograficamente, como uma cidade de grande porte, Itabaiana é reconhecida em todo o Estado de Sergipe por sua economia dinâmica e seu significativo setor comercial. As justificativas oferecidas atritam com a realidade, pois. Tanto atritam que, no mandato iniciado em 2005, imediatamente subseqüente aos fatos ora apurados, chefiando o Executivo local adversária política dos réus, as empresas aqui mencionadas não foram convidadas para nenhuma ou quase nenhuma licitação (conforme depoimentos pessoais dos sócios, co-demandados na ação civil pública nº 2008.85.01.000284-7) e tudo indica não ter havido interrupção no fornecimento de merenda escolar (seguramente por existirem outros interessados). Tais depoimentos, vale ressaltar, funcionam aqui como legítima prova emprestada, eis que, a despeito de ter sido elaborada em outro processo (ação civil pública nº 2008.85.01.000284-7), foi colhida mediante as garantias da ampla defesa e contraditório, tendo sido os demandados assistidos por advogado constituído. Fazendo apanhado geral, as condutas dos réus desrespeitam expresso comando legal quanto à adoção de convite em lugar da tomada de preços. No tocante ao direcionamento em favor da família Peixoto, se não ofendem a letra escrita da lei, tais condutas cometem falta de maior gravidade ainda diante do ordenamento jurídico, pois ultrajam princípios de primeira grandeza e especialmente caros quanto à condução da máquina pública. As impugnações ao relatório da CGU, mirando em seu conteúdo, batem em sua hipotética insuficiência para atestar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) a impulsionar o agir dos demandados. Ora, não atingem o retrato dos fatos em si, não negam e nem desmentem, com apoio em prova bastante, a adoção da modalidade convite e a exclusividade, na prática, deferida às empresas pertencentes aos vários irmãos da família Peixoto. Sucede que, no caso de Juarez Ferreira de Góis e Roberto Bispo de Lima, presidentes da Comissão de Licitação, o dolo só poderia ser recusado se houvesse prova da inexistência da própria conduta aferida pela CGU. Só houve adoção de convite e só houve direcionamento de fornecedores porque, a despeito das normas proibitivas, porque assim atuaram de livre e espontânea vontade (vale advertir: não há alegação de coação irresistível ou coisa que o valha). No caso de Luciano Bispo de Lima, é inequívoca a ciência quanto aos fatos em realce. Nem poderia ser diferente. Itabaiana-SE tem cerca de 87 (oitenta e sete) mil habitantes. Respeitada a essência das coisas, soa extremamente improvável a tese de que despesa de tal monta (os valores são históricos, recordo) não tenha sido precedida de decisão ou, quando menos, aquiescência do Chefe do Executivo. Ainda que se confira, em tese, alguma autonomia às instâncias hierárquicas inferiores, o contexto real não autoriza a ilação de que a autoridade máxima do Município demitiu-se do inerente dever-poder de (auto)tutela. Em termos mais crus e diretos, dadas as dimensões do ente público envolvido, representaria uma excepcionalidade, a exigir comprovação irrefutável, a percepção de que o seu Prefeito não era - a despeito de todas as circunstâncias em contrário - o grande protagonista das decisões de relevo, notadamente as que compreendiam aplicação de expressivos recursos públicos, e, mais ainda, quando esses recursos públicos estavam sujeitos à prestação de contas junto à origem. Para reforçar e finalizar, não posso olvidar o registro de que, a partir dos dados de identificação presentes nos autos, Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima são irmãos entre si, dado que denuncia, em uma só toada, o pano de fundo de colorido paroquial com que conduzida a administração e, além disso, a franca acessibilidade, pelo Prefeito, aos atos da Comissão de Licitação. Quando pouco, dessarte, é cabível afirmar que o então (e atual) Prefeito concorreu por omissão (dolosa, evidentemente). 2.4.2. - Concurso de José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto. Art. 3º da Lei nº 8.429/92. Como já dito, na análise da legitimidade passiva, a contratação irregular das respectivas pessoas jurídicas só poderia ocorrer mediante adesão volitiva de seus gestores, daí a possibilidade de, em tese, incorrerem na previsão do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Importa saber, portanto, se, para além desta adesão, os demandados tinham ciência das circunstâncias que marcaram a ilicitude das contratações que entabularam com o município de Itabaiana nos exercícios de 2003 e 2004. Nesse sentido, tudo que foi desenvolvido quando da análise da conduta de Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima e Juarez Ferreira de Góis, estampa um quadro tão generalizado e recorrente de violações ao ordenamento jurídico, em termos tão óbvios e patentes, que somente alguém no limiar da inimputabilidade poderia alegar, legitimamente, desconhecimento de participação em uma sistemática violação das regras norteadoras das contratações públicas. Seguramente não é dado a ninguém imaginar, pelas razões já adiantadas, que na economia de Itabaiana e no Estado de Sergipe apenas as empresas comandadas por uma única família, embora por pessoas distintas, estariam em posição de receber convite para fornecimento de gêneros alimentícios para Itabaiana. Também seria ofensivo à inteligência sustentar que os réus em tela, irmãos entre si, não sabiam das contratações que, quando não beneficiavam a si próprios, beneficiavam as empresas dos demais. Concluindo: poderiam razoavelmente não ter condições para saber qual modalidade de licitação adequada, nem ter poderes para decidir a respeito. No entanto, tinham plena consciência e participaram dolosamente do processo inegável de direcionamento das contratações aqui enfocadas. 2.4.3. - Posição de Genilde Carvalho Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto e Gicelia Batista Peixoto. Ausência de poderes de direção. Afastamento da condenação. O único vínculo a enredar os réus Genilde Carvalho Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto e Gicelia Batista Peixoto reside no fato de que figuram no quadro societário das empresas envolvidas, conquanto a instrução realizada no feito 2008.85.01.000284-7 tenha deixado claro que não dispõem de poder algum de decisão no que diz respeito à vida negocial das mesmas. Assim, penalizá-los pelos fatos aqui apurados implicaria adotar responsabilidade objetiva, o que é manifestamente incompatível com o tema da improbidade administrativa. 2.5. - Fixação das sanções civis. Quando se propõe a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, curial reconhecer seu balizamento pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quer por ostentarem a dignidade de princípios gerais do Direito, quer por sua condição especialmente cara ao Direito Público, notadamente o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. Exprime proporcionalidade uma correlação de eficácia do ato em relação à realidade sobre a qual vai atuar, selecionando as medidas adequadas à satisfação do interesse público específico colimado pela norma de regência do caso concreto. De seu lado, a razoabilidade opera um "ajuste fino" da seleção prévia derivada da proporcionalidade, permitindo balancear a aplicação da medida eleita, de modo que a satisfação do interesse público ocorra concretamente com a menor restrição possível aos direitos individuais dos cidadãos. Nesse sentido, também a jurisprudência7 vem propugnando por uma aplicação seletiva - em oposição à idéia de aplicação em bloco - das sanções consignadas pela Lei nº 8.429/1992, procurando sempre adequá-las à gravidade e à reprovabilidade da conduta do agente ímprobo. Veja-se, a propósito, lição doutrinária que inspira essa orientação: "O critério da aplicação em bloco de todas as sanções ditadas pela Constituição Federal e pela Lei n.º 8.429/92 não pode justificar-se, apenas sobre exegese que se apega à adoção conjunção aditiva 'e' a unir as penalidades (na lei) e pelo imperativo 'importarão', adotado na Carta Magna (art. 37, §4º). Assim, 'as cominações previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado no caso concreto, em respeito princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não injustiças flagrantes.' De fato, a jurisprudência avança para o alargamento das margens de individualização das sanções, na sanção dos ato de improbidade. Como já afirmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, relator o Min. Franciulli Neto: 'A aplicação das sanções da Lei n.º 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícitopraticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao Erário, o histórico funcional do agente público etc.'. Concluindo esse segmento, é claro que o Juiz não está inibido de aplicar as sanções em bloco e, por certo, haverá casos em que deverá impor o feixe completo de sanções, p.ex., para o enriquecimento ilícito à custa da aplicação indevida de verbas destinadas à saúde pública. Nenhuma norma o proíbe. Seria esdrúxulo dizer que é defeso ao juiz fazê-lo, em presença das fórmulas legais. O que se propõe, aqui, em homenagem á proporcionalidade, é que não o faça, como regra, porque a melhor leitura da Lei n.º 8.429/92 não é a que se afina com aglutinações de sanções, mas a que individualiza a pena e, assim, se harmoniza com o art. 5º, XLVI, da Carta Magna. O razoável tem embasamento constitucional. Que a regra seja, pois, iluminar o fato sob a proporção e a justa medida. Sem hesitações, podemos concluir que o excesso desserve, tanto à causa da proporcionalidade, como a de literal aglutinação. Contudo, eventuais estragos serão sempre menores na primeira alternativa." (Waldo Fazzio Júnior. Atos de Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 358/359). Postas essas balizas, há de se dizer que os réus Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, Juarez Ferreira de Góis, José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto agiram - ou, quando menos, foram omissos - de forma plenamente livre e consciente (dolo genérico e direto) no sentido da concretização dos fatos substancialmente ilícitos (ímprobos) acima enumerados, quer concorrendo ativamente para tanto, quer permanecendo inerte quando, por obrigação político-funcional elementar (no caso dos agentes públicos aqui requeridos), tinham o dever de impedir sua ocorrência, dever este cujo cumprimento não foi obstado por nenhum empecilho que não os próprios desígnios do demandado. Suas condutas e as correlatas conseqüências assumem gravidade ponderável, retratando um quadro caótico quanto à gestão dos recursos federais vinculados à educação, no qual a licitude e princípios de primeira grandeza, aplicáveis à condução da máquina pública, foram desrespeitados à exaustão e ao curso de todo um exercício financeiro. Além disso, as posições que os agentes públicos ocupavam, Chefe do Executivo e Presidentes da Comissão de Licitação, foram cruciais para a execução dos ilícitos, e tal circunstância há de ser refletida quando da aplicação de medida restritiva de direitos políticos e perda dos vínculos funcionais públicos eventualmente existentes. No decorrer da fundamentação, ficou claro que os atos de improbidade caracterizados residem na violação do fracionamento de despesas para fins de modificação da modalidade de licitação aplicável e, além disso, no direcionamento das contratações. Ocorre que, sem embargo, não há prova do efetivo dano ao erário. Os fatos aqui apurados não implicam, irretorquivelmente, a conclusão de que houve lesão ao erário, bem como desvio ou apropriação de verbas públicas. É certo que o dano ao patrimônio público pode ser decorrente diretamente da violação à competitividade da licitação, mas não constitui efeito necessário e obrigatório, pois seria imperioso aquilatar se os preços praticados nos referidos contratos foram ou não superiores àqueles usuais de mercado, caracterizando superfaturamento ou conseqüência análoga. Por outro lado, é de se reconhecer que a alteração ilícita da modalidade de licitação e a convocação das empresas com relação direta de parentesco implicam quebra da legalidade e da impessoalidade, que são vetores que devem pautar a Administração Pública, bem como redunda em vantagem indevida ao contratado que não passa pela necessária concorrência do processo licitatório, em prejuízo aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade pública. Sob este último enfoque, embora não se possam enquadrar as condutas no art. 09 e 10, entendo ser possível subsumi-las à hipótese tratada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) 2.6. - Dano moral coletivo. Item 8 da exordial. Não desconheço a corrente que propugna pela incompatibilidade dos elementos conceituais do dano moral (abalo psíquico, etc) com a noção de transindividualidade. Contudo, entendo mais acertada a posição pela admissibilidade teórica do dano moral coletivo. Nesse diapasão, por bem explorar a matéria, trago voto (trechos de destaque) proferido pela Min. Eliana Calmon no RESp nº 1.057.274 - RS: [...] Diversos são os doutrinadores que sufragam a essência da existência e reparabilidade do dano moral coletivo: Limongi França sustenta que é possível afirmar a existência de dano moral "à coletividade, como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico". Carlos Augusto de Assis também corrobora a posição de que é possível a existência de dano moral em relação à tutela de interesses difusos, indicando hipótese em que se poderia cogitar de pessoa jurídica pleiteando indenização por dano moral, como no caso de ser atingida toda uma categoria profissional, coletivamente falando, sem que fosse possível individualizar os lesados, caso em que se ria conferida legitimidade ativa para a entidade representativa de classe pleitear indenização por dano moral. A sustentar e esclarecer seu posicionamento, aponta Carlos Augusto de Assis, a título de exemplo: "Imagine-se o caso de a classe dos advogados sofrer vigorosa campanha difamatória. Independente dos danos patrimoniais que podem se verificar (e que também seriam de difícil individualização) é quase certo que os advogados, de uma maneira geral, experimentariam penosa sensação de desgosto, por ver a profissão a que se dedicam desprestigiada. Seria de admitir que a entidade de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) pedisse indenização pelo dano moral sofrido pelos advogados considerados como um todo, a fim de evitar que este fique sem qualquer reparação em face da indeterminação das pessoas lesadas. Carlos Alterto Bittar Filho leciona: "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico". Assim, tanto o dano moral coletivo indivisível (gerado por ofensa aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos) ensejam reparação. Doutrinariamente, citam-se como exemplos de dano moral coletivo aqueles lesivos a interesses difusos ou coletivos: "dano ambiental (que consiste na lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica etc.) através de publicidade abusiva e o desrespeito à bandeira do País (o qual corporifica a bandeira nacional). (in Dano moral. Doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-5). E não poderia ser diferente porque as relações jurídicas caminham para uma massificação e a lesão aos interesses de massa não podem ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do Direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais. A reparação civil segue em seu processo de evolução iniciado com a negação do direito à reparação do dano moral puro para a previsão de reparação de dano a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao lado do já consagrado direito à reparação pelo dano moral sofrido pelo indivíduo e pela pessoa jurídica (cf. Súmula 227/STJ). Com efeito, os direitos de personalidade manifestam-se como uma categoria histórica, por serem mutáveis no tempo e no espaço. O direito de personalidade é uma categoria que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais, o que implica a sua conceituação como categoria apta a receber novas instâncias sociais. (cf. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 287). Como constata Xisto Tiago de Medeiros Neto: Dessa maneira, o alargamento da proteção jurídica à esfera moral ou extrapatrimonial dos indivíduos e também aos interesses de dimensão coletiva veio a significar destacado e necessário passo no processo de valorização e tutela dos direitos fundamentais. Tal evolução, sem dúvida, apresentou-se como resposta às modernas e imperativas demandas da cidadania. Ora, desde o último século que a compreensão da dignidade humana tem sido referida a novas e relevantíssimas projeções, concebendo-se o indivíduo em sua integralidade e plenitude, de modo a ensejar um sensível incremento no que tange às perspectivas de sua proteção jurídica no plano individual, e, também, na órbita coletiva. É inegável, pois, o reconhecimento e a expansão de novas esferas de proteção à pessoa humana, diante das realidades e interesses emergentes na sociedade, que são acompanhadas de novas violações de direitos. (Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 121). O mesmo autor sintetiza os requisitos para configuração do dano moral coletivo: Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu). (idem, p. 136) O dano moral extrapatrimonial deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo. O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação tal qual fosse um indivíduo isolado. Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo. Assim sendo, considero que a existência de dano extrapatrimonial coletivo pode ser examinado e mensurado, tendo-se em consideração os requisitos de configuração do dano moral individual. [...] Na dimensão concreta do litígio em apreço, tenho por configurados os requisitos à caracterização por dano moral coletivo: óbvio, a meu ver, o caráter antijurídico da conduta encetada pelo réu (1); desrespeitou-se a lisura na condução da administração pública, atingindo o campo da educação, serviço dos mais essenciais e relevantes à população do Município (2); por maltratar o ideário republicano e democrático, agindo com desdém e patrimonialismo no manejo de recursos públicos vitais ao citado serviço, notadamente no contexto de um Município cuja população é, em sua maioria, de baixo poder aquisitivo e, por isso mesmo, mais dependente do poder público, resulta indiscutível a intolerabilidade da conduta e sua inequívoca repercussão (3); há evidente relação de causa e efeito entre o comportamento do demandado e as violações aqui apontadas (4). Posto isto, a indenização por dano moral há de ser equacionada a partir tensão entre o seu escopo sancionador e a vedação ao efeito expropriatório ou confiscatório em relação ao patrimônio do réu, ao mesmo tempo em que é sopesada a gravidade tanto da conduta, como de suas conseqüências. A meu ver, a multa civil de que trata o art. 12, III, da Lei 8.429/92, por seu limite econômico preso à remuneração oficial dos envolvidos, pode não satisfazer, por si só, o propósito de repressão adequada quando a gravidade dos fatos exige conseqüência realmente severa, evitando-se desproporção que seria causada caso observado apenas o parâmetro ditado pela lei acima citada. O caso dos autos encaixa-se justamente em tal quadrante e, por todos os fatores aqui influentes, reputo adequada fixação de indenização por danos morais coletivos, em valores individuais, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3 - Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral quanto aos réus Genilde Carvalho Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto e Gicelia Batista Peixoto. No mais, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, Juarez Ferreira de Góis, José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto pela prática de improbidade administrativa, catalogada nos artigos 11, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil, equivalente a 60 (sessenta) vezes às remunerações percebidas, no exercício dos respectivos cargos, pelos réus Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, Juarez Ferreira de Góis à época dos fatos (2003 e 2004), devidamente atualizadas até o pagamento, cabendo a cada um dos demandados, evidentemente, arcar apenas com o valor calculado com base em sua própria remuneração; c) pagamento de multa civil, equivalente a 60 (sessenta) vezes às retiradas a título de pro-labore, formalmente declaradas, pelos réus José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto à época dos fatos (2003 e 2004), devidamente atualizadas até o pagamento, cabendo a cada um dos demandados, evidentemente, arcar apenas com o valor calculado com base em sua própria remuneração; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Como Luciano Bispo de Lima, dentre os réus, é o único do qual se tem notícia de exercer mandato eletivo e ao seu exercício haver retornado, pela evidente incompatibilidade dos atos praticados com a dignidade do posto, decreto a perda de sua função, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram em 2003 e 2004 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica. Por outro lado, como Roberto Bispo de Lima é atualmente secretário municipal, pelas mesmas razões expendidas quanto a Luciano Bispo de Lima, decreto a perda de sua função, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta. Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno os réus aqui responsabilizados no pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cuja atualização deverá obedecer ao manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD. Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD. P. R. I. Itabaiana/SE, 13 de abril de 2011. Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Certifico que nesta data registrei a presente decisão/sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento nº 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Itabaiana/SE, 13/04/2011. Servidor Responsável 1 Inteiro teor obtido a partir de www.stf.jus.br. Consulta em 31.03.2011. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. rev., ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 876. 3 MORAES, Alexandre de. Constituição Brasileira Interpretada. 6. ed. - São Paulo: Atlas, 2006, p. 2.739. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pp. 688-689. 5 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2005, p. 111. 6 FREITAS, Juarez. Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa. BDA - Boletim de Direito Administrativo. Maio/2005, p. 544. 7 TRF5, AC 488352/CE; AC 493583/PE; AC 468429/SE. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 6ª Vara Federal Processo 0000224-52.2009.4.05.8501 22 Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal 1 Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal

(13/04/2011) PROCEDENCIA - Procedência em Parte.

(03/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: DBN

(02/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0062.000138-0

(02/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.002525-3

(02/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.002523-7

(12/01/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/01/2011 00:00. D.O.E, pág.38 Boletim: 2010.000071.

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001095-1/2010

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001094-7/2010

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.003041-1

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.053657-7

(22/11/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Tendo em vista o que consta na certidão da folhas n.º 908; considerando que os fatos imputados aos réus são conexos; considerando o que dispõem os arts. 103 a 105 do CPC; considerando a conveniência das demandas serem decididas de modo simultâneo para a maioria dos requeridos, a fim de serem evitadas decisões conflitantes ou desarrazoadas; considerando que a maioria dos processos encontra-se na mesma fase do procedimento; declaro: a) a conexão entre as ações n.º 0000284-59.2008.4.05.8501 e 0000224-52.2009.4.05.8501, que têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima; b) a conexão entre as ações n.º 0000283-14.2008.4.05.8501 e 0000401-16.2009.4.05.8501, que têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima; c) a conexão entre as ações n.º 00000053-95.2009.4.05.8501 e 0000246-13.2009.4.05.8501, que têm as mesmas partes - o prefeito - e a mesma causa de pedir próxima. Suspendam-se os feitos cuja instrução já foi concluída, para que aguardem a conclusão dos conexos respectivos, visando ao julgamento conjunto. Em relação aos presentes autos (processo n.º 0000224-52.2009.4.05.8501), tendo em vista que a instrução já se encerrou, intimem-se as partes para apresentarem memoriais substitutivos dos debates orais, primeiro o MPF e a União, no prazo comum de 10 (dez) dias; depois os réus, também no prazo comum de 10 (dez) dias. Em razão do prazo comum, intimem-se o MPF e a União por oficial de justiça, distribuindo-se os mandados à Central de Mandados em Aracaju, via sistema Tebas. Publique-se Traslade-se cópia deste despacho para todos os processos acima mencionados.

(22/11/2010) MERO - Mero Expediente.

(22/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001095-1/2010

(22/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001094-7/2010

(09/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(08/11/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO Situação: Realizada para 08/11/2010 09:00

(15/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000949-4/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000951-1/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000950-7/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000948-0/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000947-5/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000946-0/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000945-6/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000944-1/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000943-7/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000942-2/2010

(13/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.002415-2

(13/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CASM

(07/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000946-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000947-5/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000949-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000942-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000943-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000944-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000945-6/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000948-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000950-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000951-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/10/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 04/10/2010 00:00. D.O.E, pág.07/08 cad 02 Boletim: 2010.000051.

(01/10/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: CMFDESATIVADOS Guia: GR2010.001193

(30/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000955-0/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000951-1/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000950-7/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000949-4/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000948-0/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000947-5/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000946-0/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000945-6/2010

(29/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000944-1/2010

(28/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000943-7/2010

(28/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000942-2/2010

(16/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0006.000414-0/2010

(16/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPR.0006.000134-0/2010

(16/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0062.002166-8

(14/09/2010) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MJC CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação do Juiz Federal Substituto Dr. Érico Antonini, designei a audiência para depoimento pessoal dos requeridos que residem em Itabaiana/SE, para o dia 08 do mês de novembro p.v., às 09:00 hs, na sala de audiência da 6ª Vara. Dou fé.

(13/09/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Mantenho a decisão de fl. 836 pelos próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão supracitada.

(09/09/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS

(09/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0062.002092-0

(09/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMSS

(24/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000990

(24/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000703-7/2010

(24/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2010.0062.002004-1

(24/08/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS

(17/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000935

(17/08/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Recebo o recurso de fls. 841/846, por tempestivo. Intimem-se os agravados (MPF e UNIÃO FEDERAL), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre o recurso supracitado, nos termos do art. 523 § 2º do CPC. Após, conclusos.

(17/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0062.001893-4

(03/08/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS

(02/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0062.001803-9

(02/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.034212-8

(30/07/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/07/2010 00:00. D.O.E, pág.17/18 Boletim: 2010.000036.

(26/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000703-7/2010

(21/07/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/07/2010 00:00. D.O.E, pág.12 Boletim: 2010.000034.

(19/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0006.000414-0/2010

(19/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0006.000134-0/2010

(07/07/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: SSDS Processo nº 0000224-52.2009.4.05.8501 DESPACHO Aprecio requerimentos formulados pelas partes, quanto à produção de provas, na forma seguinte: a) Indefiro o pedido de traslado do proc. nº 200485010006744, tendo em vista a expressiva quantidade de folhas do mesmo. Ademais, a própria parte requerente pode fotocopiar o que entender necessário e providenciar sua juntada aos autos; b) Indefiro a requisição à Delegacia da Receita Federal, para trazer aos autos declarações de imposto de renda, pois a independência comercial e a solidez financeira das empresas participantes do certame, refogem do objeto da presente ação; c) Indefiro, ainda a oitiva dos auditores responsáveis pelo relatório nº 212/CGU, uma vez suficientes as conclusões de tais agentes públicos nos procedimento administrativo em apenso. De igual modo, também resta indeferida a oitiva de servidores responsáveis pela requisição de compras e gestão de almoxarifado, ante a ausência de seus nomes e endereços, bem como ante a falta de justificativa para tal fim. d) a realização de perícia contábil e documentos posteriores, se acaso necessário também deve ser indeferida, uma vez que a fase de especificação de provas já se encontra superada. De igual modo, não se pode admitir a produção de prova condicional, sem que parte requerente demonstre em momento próprio a existência e necessidade de tais elementos para a solução do caso concreto. e) Finalmente, defiro a pretensão de colheita dos depoimentos pessoais dos réus, ficando a cargo da Secretaria a designação de dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se carta precatória para oitiva do requerido Roberto Bispo de Lima. Intimem-se. Itabaiana, 05 de julho de 2010. RAFAEL SOARES SOUZA JUIZ FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE 6ª Vara

(07/07/2010) JULGAMENTO - Julgamento em Diligência.

(24/05/2010) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MJC

(24/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0062.001238-3

(24/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS

(10/05/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000560

(10/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.001073-9

(10/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.018707-6

(06/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS

(23/04/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000450

(23/04/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: MSS. Número da Guia: 2010000303. Recebido por: MJC em 23/04/2010 09:32

(20/04/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: HCCS. Número da Guia: 2010000433. Recebido por: MSS em 20/04/2010 13:47

(14/04/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/04/2010 00:00. D.O.E, pág.10/11 Boletim: 2010.000016.

(08/04/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Notifique-se ao ilustre Relator, na ocasião própria, o cumprimento do art. 526 do CPC. Intimações necessárias. Após, cumpra-se, integralmente, a r. decisão de fls. 201/210.

(06/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.013032-5

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.013031-7

(29/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.012318-3

(25/03/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: MSS. Número da Guia: 2010000226. Recebido por: AMSS em 25/03/2010 12:44

(25/03/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MJC. Número da Guia: 2010000330. Recebido por: MSS em 25/03/2010 12:04

(25/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.011232-7

(02/03/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS

(01/03/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com VISTA. Prazo: 1 Dias (Simples). Usuário: MSS Guia: GR2010.000228

(23/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000074-8/2010

(22/02/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS

(19/02/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 1 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000176

(05/02/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000078-6/2010

(02/02/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000078-6/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(29/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000083-7/2010

(29/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000082-2/2010

(28/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000082-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(28/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000083-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000084-1/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000081-8/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000080-3/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000079-0/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000077-1/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000076-7/2010

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000075-2/2010

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000075-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000076-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000077-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000079-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000080-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000081-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/01/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000084-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000084-1/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000083-7/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000082-2/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000081-8/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000080-3/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000079-0/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000078-6/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000077-1/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000076-7/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000075-2/2010

(22/01/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000074-8/2010

(20/01/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: SSDS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Requerido: LUCIANO BISPO DE LIMA E OUTROS D E C I S Ã O 01. O Ministério Público Federal afirma que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa consubstanciados na malversação de recursos públicos federais nos exercícios de 2003 e 2004. Intimada, a União manifestou interesse na causa, na condição de assistente litisconsorcial. Notificados os réus apresentaram manifestação prévia. Os demandados Josias Nunes Peixoto, José Veríssimo Peixoto, Genilde Carvalho Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto, Manuel Messias Peixoto e Gicelia Batista Peixoto apresentaram manifestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, negaram os fatos narrados na inicial. Juarez Ferreira de Góis e Roberto Bispo de Lima, por sua vez, alegaram: inépcia da inicial por erro na capitulação; inexistência de ato de improbidade, mas meras irregularidades; legalidade dos atos combatidos. Por fim, Luciano Bispo de Lima manifestou-se pela inépcia da inicial por erro na capitulação; competência do TRF para julgamento de prefeito; inexistência de ato de improbidade, mas meras irregularidades; legalidade dos atos combatidos. Eis o relato. 02. Do procedimento aplicável: A Lei n° 8.429/1992 dispõe: "(...) Art. 17. .................................................... § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (...)" Nessas lindes, passo a esquadrinhar os tópicos encontradiços no feito em voga. Da competência O art. 84, §§ 1° e 2°, do CPP, vigente redação, preceituam: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º." Seguidos os dispositivos sob lume, seria incompetente este Juízo de primeiro grau para conhecer desta ação civil pública por improbidade administrativa, pois no pólo passivo figura o Exmo. Sr. Prefeito do Município, abrindo as portas à incidência da lei para atrair o superior exercício judicante do Colendo Tribunal ad quem. A lei, contudo, não se faz impor, por inconstitucional. A Carta Magna, em seu art. 37, §4°, alocou o tema improbidade na categoria administrativa ou, genericamente civil, extrapenal, à medida em que distinguiu suas sanções daquelas de ordem criminal. Por outro lado, o estabelecimento de foro privilegiado, mediante configuração de competência originária de Tribunais, é objeto de Constituição, da República ou de Estado - membro (nesse caso com adstrição ao modelo federal). O foro especial, enfim, rege-se pelo signo onipresente e absoluto da taxatividade. O vício de insubordinação máxima do referido preceito ordinário eclode, pois, ao versar sobre competência originária, notadamente quanto às Cortes Superiores; ao desvirtuar, nada obstante dissimuladamente, a natureza das normas respeitantes à improbidade administrativa, igualando-a à das regras penais; ao conceder, ao exercente do mandato de Prefeito, foro privativo de caráter civil, ignorando o art. 29, X, da CF, que só abre espaço à esfera criminal. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª e 5ª Região segue o mesmo diapasão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, §2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta: - 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:- (...)- 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' (Grifou-se). - O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12, independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ...). - Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal:- 'Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. - '§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública- '§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º'.- No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais. - Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF).- Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).- Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88." (TRF 4ª Região, QUO 200304010372090 - PR, rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 30.10.2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 10.628/02. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS RÉUS NAQUELE FEITO, VISANDO APURAR A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO CHAMADO "VIADUTO DA CEASA", VERIFICADAS A PARTIR DE UMA AÇÃO DE CONTROLE REALIZADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU, DEFERIU EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO MPF PARA, NOS TERMOS DO ART. 7º., DA LEI Nº. 8.249/92, DECRETAR A INDISPONIBILIDADE ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, DE TANTOS BENS DOS REQUERIDOS QUANTOS BASTEM PARA RESSARCIR O DANO SUPOSTAMENTE POR ELES PROVOCADO AO ERÁRIO, NOS VALORES QUE INDICOU EM TABELA.2. EM RELAÇÃO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É ORDENADOR DE DESPESA, REPILO-A, PORQUANTO O AGRAVANTE, NA POSIÇÃO DE PREFEITO, ASSINOU O CONVÊNIO Nº 09/2001 COM A CONSTRUTORA S. LTDA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO VIADUTO SOBRE A BR 230, NA LIGAÇÃO DA RUA CORONEL AUGUSTO MAIA AO BAIRRO CRISTO REDENTOR (CEASA), TENDO ASSIM RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DA RESPECTIVA OBRA, NOS TERMOS AJUSTADOS.3. QUANTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ARGÜIDA PELO AGRAVANTE, EM FACE DE TER SIDO O AGRAVANTE ELEITO E DIPLOMADO SENADOR, O QUE DESLOCARIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PARA O STF, NÃO PROCEDE, POIS A LEI Nº.10.628/02 QUE INTRODUZIU OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ART. 84 DO CPP A QUAL PREVIA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DE CARGO ELETIVO RELATIVOS AOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR ELES PRATICADOS DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE PROCESSADOS APÓS O SEU TÉRMINO FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO DEFERIR MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 2797/DF.4. DESTE MODO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDAS CONTRA PREFEITOS ONDE SE APURA A MÁ APLICAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. NESSE SENTIDO, JÁ DECIDIU ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, IN VERBIS: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA CONTRA PREFEITO, UMA VEZ EXISTINDO INTERESSE FEDERAL NA DEMANDA, É DOS JUIZOS FEDERAIS DE 1º GRAU, POR FORÇA DO ART. 109, I, DA CF.- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRERROGATIVA DE FORO PARA EX-PREFEITOS, UMA VEZ QUE DECLARADA INCONSTITUCIONAL A LEI 10.682/2002, PELO PRETÓRIO EXCELSO." (QUARTA TURMA, AGTR 57642/CE, RELATOR: DES. FEDERAL: MARCELO NAVARRO, JULG 30/05/2006, PUBL. DJ 04/07/2006,PÁG. 452, DECISÃO UNÂNIME) 5. O RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ACERCA DO CONTRATO Nº 09/2001 CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA COM A EMPRESA S PARA A EXECUÇÃO DE PARTE DO CONVÊNIO PG Nº. 236/2000 (CONSTRUÇÃO DO VIADUTO DA CEASA), APONTA QUE, EMBORA TAL OBRA TENHA SIDO CONCLUÍDA, ALGUMAS IRREGULARIDADES OCORRERAM DURANTE SUA EXECUÇÃO COMO A CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO DE VIADUTO COM ALTERAÇÃO DO PROJETO SEM APROVAÇÃO PELO DNER, CONSTRUÇÃO DO VIADUTO COM BAIXA QUALIDADE, ATUAÇÃO INEFICIENTE DA ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA, "BEM COMO INDÍCIOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS."6. NÃO PROCEDE, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE, PELO FATO DE A OBSERVÂNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS JÁ SER SUFICIENTES PARA ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OS ENVOLVIDOS E JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS. NESSE SENTIDO, JÁ DECIDIU ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, IN VERBIS: "PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É CONDITIO SINE QUA NON A PROVA DEFINITIVA DA CONDUTA DELITUOSA, MAS ÍNDICIOS VEROSSÍMEIS DE SUA OCORRÊNCIA NO PLANO FÁTICO E DE AUTORIA, QUE IRÃO SENDO CONFIRMADOS OU DESQUALIFICADOS CONFORME O ANDAMENTO PROCESSUAL." (PRIMEIRA TURMA,AGTR Nº. 30468/CE, RELATOR: DES. FEDERAL: ALCIDES SALDANHA-CONVOCADO, JULG. 16/03/2006, PUBL. DJ:07/04/2006, PÁG. 1142, DECISÃO UNÂNIME). 7. ALÉM DISSO, A AGRAVANTE NÃO TROUXE NEHUMA PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVASSE A SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA E ATUAL DE MODO A VERIFICAR SE DE FATO HOUVE OU NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO FATO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF 5ª. Região - AgTR 72193/PB - Primeira Turma - Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo - DJ 14/07/08) Detectando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 84, § 2°, na sua atual redação, entendo competente este Juízo de primeira instância para conhecer da lide, portanto. Da ilegitimidade das pessoas físicas A averiguação da ilegitimidade passiva dos sócios das empresas somente poderá ocorrer no momento do julgamento, já que haverá responsabilidade dos mesmos se ficar evidente que tiraram proveito do ato de improbidade administrativa, devendo responder com seus bens particulares. Incabível, portanto, sua análise nesta fase preambular. Da legitimidade passiva do agentes políticos diante da Lei n° 8.429/1992: A tese de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos não é nova. Contudo, vejam-se os seguintes dispositivos do referido diploma legal: "Art. 1.° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual ,serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2.°Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3.° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4.° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos." (Grifei). O texto normativo avivado, ao servir-se da expressão agente público, estendeu com clareza solar suas tenazes aos agentes políticos, irrestritamente. Agente público, lecionam os estudiosos do Direito Administrativo1, traduz-se no gênero englobador de todos aqueles que servem ao Poder Público, despenhando funções a ele correlatas. Mais amiúde, pontifica Emerson Garcia2: "Trata-se de conceito amplo que abrange os membros de todos os Poderes, qualquer que seja a atividade desempenhada, bem como os particulares que atuem em entidades que recebam verbas públicas, podendo ser subdividido nas seguintes categorias: agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes meramente particulares. Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo. Presidente, Governadores e Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais)". Impensável fosse diferente. A regra matriz da repressão à improbidade (CF, art. 37, § 4°) não conferiu tratamento díspare aos sujeitos ativos do ato ímprobo em cogitação dos cargos ou funções porventura desempenhados. Cuidou, contrariamente, de assegurar a uniformidade do sistema punitivo de semelhante conduta, quer praticada pelo mais humilde auxiliar administrativo, quer praticada pelo Presidente da República, pois República, especialmente quando Democrática, significa responsabilidade também de governantes, responsabilidade não só política, mas civil e criminal. O lastro da responsabilidade que impulsiona este veículo processual é de essência administrativa, civil lato sensu, como já afirmado. Em suma: submete-se o ocupante do cargo eletivo de Prefeito à controle e eventual punição nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, detendo ele legitimidade passiva para a correspondente ação. Da alegação de inépcia da inicial por erro de tipificação: Não há falar em inépcia, a parte se defende dos fatos que lhe são imputados. A tipificação mesmo equivocada não tem o condão de acarretar a inépcia. Preliminar que se rejeita. Do Juízo de Admissibilidade: Retomando o explicitado no tópico voltado à análise do procedimento aplicável, o art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992, determina a rejeição prefacial da ação civil pública por improbidade se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A lei dita, com voz exauriente, situações excepcionais dotadas do condão de ensejar o não recebimento da ação. São, portanto, dignas de exegese restritiva, inferindo-se já da construção redacional que a instauração da lide é regra, tirante segura aparição de um dos casos impeditivos. Tem-se, na verdade, uma transposição do princípio in dúbio pro societate à circunscrição do processo civil. Nestes autos, a inicial do Ministério Público descreve, com objetividade, conduta amoldada, em tese, ao art. 12, da Lei 8.429/1992, fazendo-se acompanhar de considerável acervo documental. Os demandados, da sua parte, não trouxeram provas capazes de ensejar o não recebimento desta ação. Assimilado tal viés, ressoa sinceramente despropositado decretar-se, neste momento preambular, pautado por cognição estranha à avaliação de mérito, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou, com menos razão, a inadequação da via eleita. É de se permitir, dessarte, a integralização da relação processual, convocando-se os notificados para que tomem lugar no pólo passivo. Reconforto-me nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. Caso em que a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa descreve suficientemente conduta que emoldura, em tese, fato que atenta contra os princípios da administração pública, tornando irrelevante, para fins de recebimento da inicial da demanda, que lei posterior tenha tornado admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos de profissionais de saúde. Agravo provido. (TJRS, Agravo de instrumento nº 70004681342, Relator Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 25.09.02). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TESE. ADMISSIBILIDADE. Por maioria, negaram provimento ao agravo. (TJRS, Agravo de instrumento Nº 70005782578, Relator Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. 22.05.2003). 03. Ante o exposto, afastadas as preliminares, recebo a inicial, determinando a citação dos demandados, oportunizando-lhes resposta no prazo legal. Vindo a contestação, intime-se o autor e a União para se manifestarem sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações necessárias. Itabaiana, 20 de janeiro de 2010. RAFAEL SOARES SOUZA Juiz Federal Substituto 1 No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. Pg. 218/219. São Paulo: Malheiros, 2000. 2 Improbidade administrativa. Pg. 169. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE Processo nº 0000224-52.2009.4.05.8501 - Classe 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 10

(12/01/2010) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MJC

(12/01/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2010000008. Recebido por: MJC em 12/01/2010 12:34

(07/01/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MJC. Número da Guia: 2010000002. Recebido por: ESS em 11/01/2010 09:31

(07/01/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Defiro o pedido formulado pela União à f. 198. Ao SDEC para as inclusões necessárias.

(17/12/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(17/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.002291-9

(17/12/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EFEM

(14/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MSS Guia: GR2009.000735

(11/12/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com VISTA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MJC. Número da Guia: 2009001471. Recebido por: MSS em 14/12/2009 10:44

(10/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.002206-4

(10/12/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.002205-6

(02/12/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 02/12/2009 00:00. D.O.E, pág.10 cad 02 Boletim: 2009.000085.

(27/11/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2009000690. Recebido por: CMFDESATIVADOS em 01/12/2009 08:23

(26/11/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: CMFDESATIVADOS. Número da Guia: 2009001412. Recebido por: ESS em 27/11/2009 10:17

(25/11/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Defiro os pedidos de prazo formulados às fls. 157 e 156 para juntada de procuração. Após, remetam-se os autos à União Federal, em cumprimento ao r. despacho de f. 55.

(23/11/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052821-7

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052818-7

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052812-8

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052810-1

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052622-2

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.052612-5

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000605-0/2009

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.049019-8

(05/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.048777-4

(16/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.046109-0

(16/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.046108-2

(16/10/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000605-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000605-0/2009

(08/10/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Notifique-se o requerido, ROBERTO BISPO DE LIMA, no endereço informado à f. 66.

(07/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(06/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.001673-0

(06/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.001597-1

(05/10/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS

(21/09/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ESS Guia: GR2009.001109

(18/09/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com VISTA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: TRRS. Número da Guia: 2009001098. Recebido por: ESS em 21/09/2009 10:16

(18/09/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 18/09/2009 00:00. D.O.E, pág.10 Boletim: 2009.000068.

(16/09/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000460-3/2009

(16/09/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2009000495. Recebido por: TRRS em 16/09/2009 15:18

(16/09/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: CMPM. Número da Guia: 2009001082. Recebido por: ESS em 16/09/2009 13:41

(16/09/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Remetam-se os autos ao SDEC para a inclusão dos causídicos. Indefiro os pedidos de vistas (fls. 57 e 59), em razão dos autos encontrarem-se, no momento, com prazo comum para as partes.

(11/09/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(11/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.001502-5

(11/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0062.001501-7

(31/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000470-7/2009

(26/08/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: CMPM Defiro o pedido formulado pela União à f. 54.

(24/08/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000469-4/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000468-0/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000467-5/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000466-0/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000465-6/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000464-1/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000463-7/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000462-2/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000461-8/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000459-0/2009

(24/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.037187-3

(24/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS

(20/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000468-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/08/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MSS Guia: GR2009.000940

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000459-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000461-8/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000463-7/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000464-1/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000465-6/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000466-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000469-4/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(13/08/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2009000409. Recebido por: MJC em 13/08/2009 12:20

(13/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000462-2/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(13/08/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000467-5/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(12/08/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MJC. Número da Guia: 2009000917. Recebido por: ESS em 13/08/2009 10:46

(12/08/2009) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MJC ATO ORDINATÓRIO Faço remessa dos presentes autos ao SDEC para retificação da autuação, em cumprimento ao art. 87, inciso 34, do Provimento nº 01 de 25/03/2009. Itabaiana, 12 de agosto de 2009. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Supervisor de Procedimentos Cíveis/Criminais E S P A Ç O E M B R A N C O Processo nº 2009.85.01.000224-4

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000470-7/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000469-4/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000468-0/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000467-5/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000466-0/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000465-6/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000464-1/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000463-7/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000462-2/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000461-8/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000460-3/2009

(12/08/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000459-0/2009

(30/07/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: TRRS R.h. Na forma da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação escrita, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se a União e o FNAS para, querendo, manifestarem interesse na lide. Após, exercerei o juízo de admissibilidade sobre a ação.

(28/07/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS

(27/07/2009) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular

(09/09/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

(11/06/2019) LANCAMENTO INDEVIDO - 05/06/2019 - Transitado(a) em julgado Justificativa: registro indevido

(11/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 32280/2019; origem: 11/06/2019, PROCESSOS RECURSAIS; destino: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

(11/06/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - em 04/06/2019

(11/06/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 32280/2019 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

(05/06/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - em 05/06/2019

(22/04/2019) MANIFESTACAO DA PGR

(22/04/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2033796/2019; origem: 22/04/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 22/04/2019, PROCESSOS RECURSAIS

(16/04/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 80, divulgado em 15/04/2019

(16/04/2019) DESLOCAMENTO - guia: 19114/2019; origem: 16/04/2019, PROCESSOS RECURSAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(16/04/2019) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO

(11/04/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8353/2019; origem: 11/04/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 11/04/2019, PROCESSOS RECURSAIS

(11/04/2019) NEGADO SEGUIMENTO

(25/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 11678/2019; origem: 25/03/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 25/03/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(25/03/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(25/03/2019) AUTUADO

(25/03/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(21/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 773/2019; origem: 21/03/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL; destino: 21/03/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(18/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4198/2019; origem: 18/03/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 18/03/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL

(15/03/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE MNI 2.2.2.

(15/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2011439/2019; origem: 15/03/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 15/03/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS