Processo 0000210-42.1998.8.26.0642


00002104219988260642
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(26/07/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001881-60.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(25/07/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001868-61.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(28/06/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(28/06/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/07/2022

(20/06/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001564-62.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(20/06/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001571-54.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(20/06/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001572-39.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(20/06/2022) EXECUCAO CUMPRIMENTO DE SENTENCA INICIADA O - 0001573-24.2022.8.26.0642 - Cumprimento de sentença

(20/06/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001575-91.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(20/06/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001576-76.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(15/06/2022) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0007994-55.2007.8.26.0642 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal:

(08/06/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/06/2022

(31/05/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003274-54.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(31/05/2022) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0008580-87.2010.8.26.0642 - Classe: Outros Incidentes não Especificados (Inativa) - Assunto principal:

(16/05/2022) AUTOS NO PRAZO

(13/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505

(12/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos, Considerando o lapso temporal, intime-se a empresa Itamambuca de Empreendimentos Ltda para colacionar a proposta de acordo, conforme informação de fls. 2.583, no prazo de 15 dias. Com a a juntada da proposta, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se com Urgência. Int. Advogados(s): Hamilton Bonelle (OAB 115641/SP), Emerson Vilela da Silva (OAB 178863/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Fabio Haddad Nasralla (OAB 63728/SP), Ricardo Bento Siqueira (OAB 263222/SP), Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Pedro Maroso Alves (OAB 294257/SP), Felipe Elias de Oliveira (OAB 294955/SP)

(11/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Considerando o lapso temporal, intime-se a empresa Itamambuca de Empreendimentos Ltda para colacionar a proposta de acordo, conforme informação de fls. 2.583, no prazo de 15 dias. Com a a juntada da proposta, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se com Urgência. Int.

(10/05/2022) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001169-70.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Sentença

(04/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/04/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000989-54.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(20/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/05/2022

(05/04/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000840-58.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(05/04/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000841-43.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(31/03/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000797-24.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(31/03/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000799-91.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/03/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000732-29.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(25/02/2022) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WUBT.20.70046243-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2020 19:50

(02/02/2022) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000233-45.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Sentença

(28/01/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000192-78.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/01/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000024-76.2022.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(10/12/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003179-24.2021.8.26.0642 - Habilitação

(09/12/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003177-54.2021.8.26.0642 - Habilitação

(30/11/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003063-18.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(17/11/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002900-38.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(16/11/2021) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0004207-95.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(16/11/2021) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0004206-13.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(16/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002329-67.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(13/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002305-39.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(13/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002307-09.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(13/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002308-91.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002284-63.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002285-48.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002286-33.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002287-18.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002288-03.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002289-85.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002290-70.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002291-55.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002292-40.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002293-25.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002294-10.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(17/08/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002041-22.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(04/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2021

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002829-70.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002830-55.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002831-40.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002832-25.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002833-10.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002834-92.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001515-55.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001516-40.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001517-25.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001518-10.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001519-92.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001520-77.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(11/06/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001406-41.2021.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(08/01/2021) PETICAO INTERMEDIARIA - regularização incidente

(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(09/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2020

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002618-34.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002619-19.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002620-04.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002621-86.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002623-56.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002624-41.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002625-26.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002626-11.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002627-93.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(01/10/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(02/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/05/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001298-46.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(03/03/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000769-27.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(31/01/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0005323-39.2019.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(31/01/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000344-97.2020.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(19/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(30/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/11/2019

(15/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/10/2019

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004203-58.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004203-58.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004205-28.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004205-28.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004206-13.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004206-13.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004207-95.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004207-95.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004208-80.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004208-80.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004209-65.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004209-65.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004210-50.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004210-50.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004211-35.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004211-35.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(10/10/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004212-20.2019.8.26.0642 - Habilitação

(10/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0004212-20.2019.8.26.0642 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Flora

(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80029 - Protocolo: FUBT19000083618

(10/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(10/09/2019) SERVENTUARIO - Mesa do escrevente Geraldo para juntada de petição

(12/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3660/3663

(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2019 Teor do ato: Certidão - Objeto e Pé - Cível Advogados(s): Graziela Viana dos Santos (OAB 289338/SP), Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB 76034/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Ricardo Bento Siqueira (OAB 263222/SP), Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Daniela Aparecida Soares (OAB 269511/SP), Aurelio Augusto Rebouças de Almeida Paiva (OAB 74170/SP), Pedro Maroso Alves (OAB 294257/SP), Felipe Elias de Oliveira (OAB 294955/SP), Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP), Marcelo Groba Vieira (OAB 350992/SP), Marcelo Santos Mourao (OAB 112999/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Edgard Magalhaes dos Santos (OAB 11999/SP), Wagner Andriotti (OAB 133482/SP), Emerson Vilela da Silva (OAB 178863/SP), Augusto Antonino de Camargo Leite (OAB 228537/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Regina Helena Santos Mourao (OAB 69237/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Emygdio Egydio Campanella Neto (OAB 37004/SP), Adhemar Bordini do Amaral (OAB 56994/SP), Motoharu Omori (OAB 63115/SP), Fabio Haddad Nasralla (OAB 63728/SP)

(17/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - 13 VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE

(10/07/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública Cível - Número: 80028 - Protocolo: FUBT19000037713

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FUBT19000058586

(10/06/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FPBA19000009258

(10/06/2019) SERVENTUARIO - Digitação - Certidão de Objeto e Pé

(10/06/2019) SERVENTUARIO

(05/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001985-57.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004688-92.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002003-78.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004689-77.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004690-62.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(04/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002004-63.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(03/06/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001951-82.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(31/05/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001934-46.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(31/05/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001947-45.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(31/05/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001948-30.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(11/04/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(08/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FUBT19000031750

(08/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FUBT14000060224

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 3408/3414

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2019 Teor do ato: Fls. 2511: Defiro a substituição do polo passivo da ação para constar Marina Fachine e Leda Facchini Noleto em substituição a Cintia Aparecida Marafiotti, anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 2555. Int. Advogados(s): Graziela Viana dos Santos (OAB 289338/SP), Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB 76034/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Ricardo Bento Siqueira (OAB 263222/SP), Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Daniela Aparecida Soares (OAB 269511/SP), Aurelio Augusto Rebouças de Almeida Paiva (OAB 74170/SP), Pedro Maroso Alves (OAB 294257/SP), Felipe Elias de Oliveira (OAB 294955/SP), Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP), Marcelo Groba Vieira (OAB 350992/SP), Marcelo Santos Mourao (OAB 112999/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Edgard Magalhaes dos Santos (OAB 11999/SP), Wagner Andriotti (OAB 133482/SP), Emerson Vilela da Silva (OAB 178863/SP), Augusto Antonino de Camargo Leite (OAB 228537/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Regina Helena Santos Mourao (OAB 69237/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Emygdio Egydio Campanella Neto (OAB 37004/SP), Adhemar Bordini do Amaral (OAB 56994/SP), Motoharu Omori (OAB 63115/SP), Fabio Haddad Nasralla (OAB 63728/SP)

(28/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2511: Defiro a substituição do polo passivo da ação para constar Marina Fachine e Leda Facchini Noleto em substituição a Cintia Aparecida Marafiotti, anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 2555. Int.

(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3636/3643

(25/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(22/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2485: Defiro a exclusão do polo passivo Ilse Ellen Ferraz, já decidido às fls. 2395. Fls. 2489: Defiro a substituição do polo passivo da ação para constar Geraldo Jose Sapia em substituição a Roberto Calixto Soubihe, anote-se. Fls. 2511, manifeste o Ministério Publico. Trata-se de Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério Publico do estado de São Paulo em face da prefeitura Municipal de Ubatuba, Itamambuca de Empreendimentos Ltda, Construtora e Imobiliária Asa Branca e Cat Rastler Administradora de Bens e Participações S/C Ltda. Concedeu-se a liminar para deferir a proibição de qualquer forma de construção, aprovação de projeto de construção e qualquer forma de desmatamento, nos loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura Municipal na praia do Itamambuca, (fls. 458/460). A liminar foi revista, para autorizar e determinar o desembargo dos lotes que estejam situados no " Loteamento Praia de Itamambuca", permanecendo os embargos aqueles outros insertos no "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca". Com a revisão em parte da liminar deferida, processaram e continuam-se instaurando inúmeros pedidos de desembargos de lotes desses loteamentos. Com a determinação de inclusão no polo passivo, como litisconsortes necessários, dos proprietários de áreas no local controvertido, isto é, "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca", sobreveio manifestação do representante do Parquet, pelo deferimento da extensão da liminar revista, para incluir o desbloqueio e consequente desembargos dos lotes pertencentes ao projeto modificativo aprovado no ano de 1969. Desta forma, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos lotes em compensação, que foram acrescidos ao "Loteamento Praia de Itamambuca" aprovado em 1966" através do projeto modificativo de 1969. Isto posto, determino o desembargo de todos lotes inseridos no "Loteamento Praia de Itamambuca" conforme registro na Tanscrição 4.763, folha 219, livro 3-J, aprovado no processo SO/1.559/66, observado os lotes suprimidos e os acrescidos em compensação, no projeto modificativo aprovado no ano de 1969; e aqueles que foram alcançados por decisão deste Juízo. Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Maroso Alves (OAB 294257/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Ricardo Bento Siqueira (OAB 263222/SP), Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Daniela Aparecida Soares (OAB 269511/SP), Graziela Viana dos Santos (OAB 289338/SP), Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB 76034/SP), Felipe Elias de Oliveira (OAB 294955/SP), Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP), Marcelo Groba Vieira (OAB 350992/SP), Marcelo Santos Mourao (OAB 112999/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Edgard Magalhaes dos Santos (OAB 11999/SP), Wagner Andriotti (OAB 133482/SP), Emerson Vilela da Silva (OAB 178863/SP), Augusto Antonino de Camargo Leite (OAB 228537/SP), Aurelio Augusto Rebouças de Almeida Paiva (OAB 74170/SP), Emygdio Egydio Campanella Neto (OAB 37004/SP), Adhemar Bordini do Amaral (OAB 56994/SP), Motoharu Omori (OAB 63115/SP), Fabio Haddad Nasralla (OAB 63728/SP), Regina Helena Santos Mourao (OAB 69237/SP)

(19/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2485: Defiro a exclusão do polo passivo Ilse Ellen Ferraz, já decidido às fls. 2395. Fls. 2489: Defiro a substituição do polo passivo da ação para constar Geraldo Jose Sapia em substituição a Roberto Calixto Soubihe, anote-se. Fls. 2511, manifeste o Ministério Publico. Trata-se de Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério Publico do estado de São Paulo em face da prefeitura Municipal de Ubatuba, Itamambuca de Empreendimentos Ltda, Construtora e Imobiliária Asa Branca e Cat Rastler Administradora de Bens e Participações S/C Ltda. Concedeu-se a liminar para deferir a proibição de qualquer forma de construção, aprovação de projeto de construção e qualquer forma de desmatamento, nos loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura Municipal na praia do Itamambuca, (fls. 458/460). A liminar foi revista, para autorizar e determinar o desembargo dos lotes que estejam situados no " Loteamento Praia de Itamambuca", permanecendo os embargos aqueles outros insertos no "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca". Com a revisão em parte da liminar deferida, processaram e continuam-se instaurando inúmeros pedidos de desembargos de lotes desses loteamentos. Com a determinação de inclusão no polo passivo, como litisconsortes necessários, dos proprietários de áreas no local controvertido, isto é, "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca", sobreveio manifestação do representante do Parquet, pelo deferimento da extensão da liminar revista, para incluir o desbloqueio e consequente desembargos dos lotes pertencentes ao projeto modificativo aprovado no ano de 1969. Desta forma, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos lotes em compensação, que foram acrescidos ao "Loteamento Praia de Itamambuca" aprovado em 1966" através do projeto modificativo de 1969. Isto posto, determino o desembargo de todos lotes inseridos no "Loteamento Praia de Itamambuca" conforme registro na Tanscrição 4.763, folha 219, livro 3-J, aprovado no processo SO/1.559/66, observado os lotes suprimidos e os acrescidos em compensação, no projeto modificativo aprovado no ano de 1969; e aqueles que foram alcançados por decisão deste Juízo. Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais. Intimem-se.

(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/03/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000700-29.2019.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(19/03/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000706-36.2019.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(19/03/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000708-06.2019.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(19/03/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000709-88.2019.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(18/03/2019) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação ao Cumprimento de Decisão em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FUBT19000014508

(18/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/03/2019

(15/03/2019) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação ao Cumprimento de Decisão em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FUBT19000014480

(14/02/2019) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO

(06/02/2019) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação ao Cumprimento de Decisão em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FUBT18000177761

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004675-93.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004676-78.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004677-63.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004678-48.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0004679-33.2018.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000283-76.2019.8.26.0642 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum

(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FUBT18000164447

(28/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/12/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO

(12/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/10/2018) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18001067111

(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FUBT18000146004

(10/10/2018) SERVENTUARIO

(10/10/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação ao Cumprimento de Decisão em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FUBT18000080337

(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FSTS18001164891

(09/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - SOMENTE OS VOLUMES PRINCIPAIS (13 VOLUMES) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(04/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO

(18/09/2018) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA

(23/05/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO

(07/05/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO

(21/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0001009-84.2018.8.26.0642)

(13/03/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0001008-02.2018.8.26.0642)

(13/03/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0000966-50.2018.8.26.0642)

(13/03/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0001007-17.2018.8.26.0642)

(09/03/2018) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0000935-30.2018.8.26.0642)

(12/12/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006008-17.2017.8.26.0642)

(12/12/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006009-02.2017.8.26.0642)

(28/11/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006007-32.2017.8.26.0642)

(25/10/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006006-47.2017.8.26.0642)

(18/10/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006005-62.2017.8.26.0642)

(18/10/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006002-10.2017.8.26.0642)

(18/09/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006004-77.2017.8.26.0642)

(18/09/2017) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006003-92.2017.8.26.0642)

(10/07/2017) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0005999-55.2017.8.26.0642)

(11/10/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0005752-11.2016.8.26.0642)

(26/07/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00053

(26/07/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00052

(07/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00051

(07/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00050

(07/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00049

(07/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00048

(06/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00047

(06/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00046

(06/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00044

(21/10/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00042

(21/10/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00041

(02/10/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00031

(25/09/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00043

(12/05/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00032

(25/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00033

(20/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00035

(20/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00036

(03/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00037

(03/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00038

(03/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00039

(03/03/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00040

(22/01/2015) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00034

(23/04/2014) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0002631-43.2014.8.26.0642)

(23/04/2014) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0002629-73.2014.8.26.0642)

(11/04/2014) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0002687-76.2014.8.26.0642)

(24/09/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0006736-97.2013.8.26.0642)

(23/07/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0005096-59.2013.8.26.0642)

(23/07/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão - 00030

(23/07/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão - 00029

(23/07/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão - 00028

(23/07/2013) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00027

(14/02/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0001011-30.2013.8.26.0642)

(08/02/2013) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0000952-42.2013.8.26.0642)

(14/12/2012) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0008363-73.2012.8.26.0642)

(14/12/2012) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0008362-88.2012.8.26.0642)

(14/12/2012) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0008361-06.2012.8.26.0642)

(13/12/2011) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) (0008767-61.2011.8.26.0642)

(13/12/2011) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) (0008766-76.2011.8.26.0642)

(31/03/2010) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) (0008580-87.2010.8.26.0642)

(07/04/2009) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) (0009075-68.2009.8.26.0642)

(01/08/2008) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0008650-75.2008.8.26.0642)

(01/08/2008) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0008649-90.2008.8.26.0642)

(07/03/2008) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) (0008648-08.2008.8.26.0642)

(04/03/2008) HABILITACAO - Habilitação (0008647-23.2008.8.26.0642)

(06/02/2008) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0008646-38.2008.8.26.0642)

(29/01/2008) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0008645-53.2008.8.26.0642)

(27/09/2007) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0008003-17.2007.8.26.0642)

(29/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0008002-32.2007.8.26.0642)

(29/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0008001-47.2007.8.26.0642)

(27/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0008000-62.2007.8.26.0642)

(27/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0007999-77.2007.8.26.0642)

(27/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0007998-92.2007.8.26.0642)

(27/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0007997-10.2007.8.26.0642)

(27/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0007996-25.2007.8.26.0642)

(22/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0007995-40.2007.8.26.0642)

(12/04/2007) HABILITACAO DE CREDITO - Habilitação de Crédito (0007994-55.2007.8.26.0642)

(04/04/2007) HABILITACAO DE CREDITO - Habilitação de Crédito (0007993-70.2007.8.26.0642)

(12/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2017) PETICOES DIVERSAS - .0642/32

(09/12/2015) PETICOES DIVERSAS - petição do requerente

(11/05/2015) PETICOES DIVERSAS - petição do requerente

(06/02/2015) PETICOES DIVERSAS - petição do requerido

(12/02/2014) DECURSO DE PRAZO

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FUBT17000258964

(26/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FUBT17000066978 - Complemento: .0642/32

(09/03/2018) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0005999-55.2017.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(12/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000935-30.2018.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(12/03/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000935-30.2018.8.26.0642 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

(13/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0005752-11.2016.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006002-10.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000966-50.2018.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006003-92.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006004-77.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006005-62.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006006-47.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006007-32.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(14/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006008-17.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(15/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006009-02.2017.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(15/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001007-17.2018.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(15/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001008-02.2018.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(15/03/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001009-84.2018.8.26.0642 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(25/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SOMENTE OS VOLUMES PRINCIPAIS (13 VOLUMES) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/07/2018

(25/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - TODOS OS VOLUMES E APENSOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(18/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(04/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(13/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(06/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(27/10/1999) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-8/000005-000 Instaurado em 27/10/1999

(29/03/2000) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-1/000007-000 Instaurado em 29/03/2000

(26/10/2000) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-3/000008-000 Instaurado em 26/10/2000

(26/10/2000) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-1/000010-000 Instaurado em 26/10/2000

(06/07/2001) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-0/000006-000 Instaurado em 06/07/2001

(30/08/2001) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-4/000003-000 Instaurado em 30/08/2001

(27/02/2003) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 642.01.1998.000210-2/000016-000 Instaurado em 27/02/2003

(06/08/2003) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-5/000009-000 Instaurado em 06/08/2003

(15/10/2003) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 642.01.1998.000210-6/000004-000 Instaurado em 15/10/2003

(18/02/2004) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-3/000011-000 Instaurado em 18/02/2004

(19/02/2004) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 642.01.1998.000210-4/000017-000 Instaurado em 19/02/2004

(22/04/2004) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-7/000013-000 Instaurado em 22/04/2004

(08/03/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - .mesa escrevente

(12/03/2007) AGUARDANDO JUNTADA - .mesa escrevente

(19/03/2007) CONCLUSOS - .

(20/03/2007) CONCLUSOS - .

(28/03/2007) REMESSA AO SETOR - XEROX

(28/03/2007) AGUARDANDO PRAZO - .P28

(02/04/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - .MP

(04/04/2007) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 642.01.1998.000210-0/000001-000 Instaurado em 04/04/2007

(12/04/2007) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 642.01.1998.000210-2/000002-000 Instaurado em 12/04/2007

(18/05/2007) CONCLUSOS - .

(18/05/2007) REMESSA AO SETOR - .Remetido ao xerox apenas 1º e 3º volumes devolvido ao escaninho de volumes.

(01/06/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - .Principal- mesa escrevente para juntada.

(18/06/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - com o MP para consulta

(19/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - ...

(21/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/06/2007

(25/06/2007) REMESSA AO SETOR - .xerox

(25/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - .

(26/06/2007) CONCLUSOS - .

(02/07/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - ..

(17/07/2007) CONCLUSOS - .no apenso

(26/07/2007) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 30

(20/08/2007) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-0/000015-000 Instaurado em 20/08/2007

(23/08/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - .último volume

(29/08/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(29/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls.2125: Defiro, Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ubatuba, na forma requerida pelo Ministério Publico. Desentranhe-se as peças de fls. 2122/2124, autuando-se em apenso.

(30/08/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - dat

(04/09/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - .

(10/09/2007) ARQUIVAMENTO - Volume 1 arquivado no pacote 3134/2007, desapensado dos autos principais-arquivado em 10/09/2007

(10/09/2007) EXCLUSAO DE ARQUIVAMENTO - Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 3134/2007 cancelado

(18/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos

(27/09/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - .

(03/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos- (apenso Sociedade Amigos de Itamambuca)

(04/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. Retro, item 02 : Defiro. Atenda-se.

(05/10/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - dat mesa da Rita

(10/10/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < XEROX > 11º VOLUME E XEROX

(10/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - (Denúncia em apenso)Vistos.Fls. retro, item 02: Defiro. Atenda-se.Int.

(10/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 11 - (Denúncia em apenso)Vistos.Fls. retro, item 02: Defiro. Atenda-se.Int.

(11/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. Retro, item 02 : Defiro. Atenda-se.

(16/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 11/10

(20/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/11/2007) CONCLUSOS - Conclusos J

(26/11/2007) CONCLUSOS - com carga em 26/11/07

(27/11/2007) CONCLUSOS - com baixa em 27/11/07

(28/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intime-se o requerido para que em 10 dias , apresente a proposta aventada a fls. 2133. Reitere-se o oficio de fls.2119, com prazo de 10 dias para resposta sob pena de desobediência. O oficio deverá ser encaminhado por Oficial de Justiça, que indicara que o recebeu. Int.

(29/11/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - DIG 29.11

(28/12/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA ESCREVENTE D

(04/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. Nº 308/98-cível Fls. 2143: Defiro,expeça-se certidão na forma requerida. Int.

(08/01/2008) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(09/01/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Dig 9/01

(17/01/2008) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-5/000012-000 Instaurado em 17/01/2008

(18/01/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor > em xerox

(31/01/2008) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(01/02/2008) CONCLUSOS - COM CARGA EM 01/02/08

(27/02/2008) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-9/000014-000 Instaurado em 27/02/2008

(07/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos.Intime-se a denunciante para que se manifeste se o desejar em cinco dias.

(07/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos.Intime-se a denunciante para que se manifeste se o desejar em cinco dias.

(07/03/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(12/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(13/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(25/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Mônica Di Stasi. Ubatuba, 12 de março de 2008. Tânia Cristina Rimonatto Escrevente de Sala Estenotipista Matricula: 811.412-F Proc. Nº 308/98 Vistos. Conforme bem apontado pela D. Promotora, quando adquiriu o lote em questão, o requerente sabia que o mesmo já estava embargado. Aliás, o embargo é duplo: judicial e administrativo. Nenhum fato novo tendo ocorrido então, inviável o acolhimento de seu pedido. Int. Ub. 24/03/08. MÔNICA DI STASI Juíza de Direito RECEBIMENTO Nesta data recebi os presentes autos. Ubatuba, 25/03/08 Tânia Cristina Rimonatto Escrevente -Estenotipista Matricula: 811.412-F

(25/03/2008) AGUARDANDO REMESSA - à IMP para listar o r. despacho retro.

(04/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 03/04

(11/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - P 23

(18/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(08/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 8/5(+)

(20/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/06(a)

(17/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls.2189: defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Após, ao MP.

(20/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/06/2008) CONCLUSOS - 25/06 Cls. A

(24/06/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - 24/06 - mesa Rita

(25/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2194 - Fls.2189: defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Após, ao MP.

(25/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 25/06

(30/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - EMPRESTADO PARA DRa ELAINE PROMOTORA OBS 11° VOLUME EO 1°

(01/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Rol 25/06

(10/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - P 10/09

(24/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2202: Indefiro. Inviável designação de audiência de conciliação nesta fase processual, como bem apontado na cota ministerial. No mais, tendo em vista que transcorreu o prazo requerido as fls. 2195, encaminhem-se os autos ao MP. Int.

(01/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2202: Indefiro. Inviável designação de audiência de conciliação nesta fase processual, como bem apontado na cota ministerial. No mais, tendo em vista que transcorreu o prazo requerido as fls. 2195, encaminhem-se os autos ao MP. Int.

(01/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 1/10

(21/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10/11

(05/12/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - - M.P.

(10/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em a 11/12

(30/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > +

(24/03/2009) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-6/000018-000 Instaurado em 24/03/2009

(26/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição. Ub. 26/02/09 DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz de Substituto Recebimento Em 26/02/09 Recebi os autos ___________________________ Tânia Cristina Rimonatto Escrevente de Sala Estenotipista Matricula: 811.412-F

(27/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em+

(31/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Observa-se que a petição de fls. 2228/2244 trata-se de pedido de desembargo. Assim, desentranhe-se, cadastrando-se no sistema como incidente e autuando-se em apenso. Fls. 2207: defiro, abrindo-se vista ao Ministério Público.

(01/04/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - DIG FEVEREIRO - CLESIA

(07/04/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(27/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/04+ (no principal e no desembargo)

(30/04/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - dig 30/4

(19/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Ao M.P. Int

(19/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - . cls a

(21/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.19/05

(02/06/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - 02/06 DIGITAÇÃO

(05/06/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - 08/06 cls + (homologação de acordo)

(10/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerando-se a decisão proferida pela E. Superior Instância, a qual determinou a inclusão de todos os proprietários dos lotes envolvidos no pólo passivo da presente ação (fls.1198/1202); Considerando-se que não houve interposição de recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão quanto a essa questão; Considerando-se que não houve até o presente momento citação dos proprietários incluídos na lide (fls.1706), com exceção de Maria Teresinha Rossi, a qual foi considerada citada de acordo com o despacho de fls. 1793; Considerando-se que a assistente do autor e as co-rés, Cast Rastler Administração de Bens e Participações S/C Ltda e a Construtora e Imobiliária Asa Branca, não anuíram a proposta de acordo formulada a fls. 2164/2188; Considerando-se, ainda, que na proposta de compensação ambiental elaborada pelas co-rés, Prefeitura Municipal de Ubatuba e Companhia Itamambuca de Empreendimentos Ltda, encontra-se incluído todo o objeto da presente demanda, sendo necessário para a homologação do acordo entabulado a ratificação por todos os envolvidos, tornem os autos ao Ministério Público para esclarecer o pedido formulado a fls. 2256. Sem prejuízo, arbitro os honorários do curador especial nomeado a co-ré, Cast Rastler Administração de Bens e Participações S/C Ltda (fls. 846), no maior valor estabelecido na Tabela do Convênio firmado entre a Ordem do Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que esta constituiu advogado para a defesa de seus interesses, conforme se vê a fls.1142. Oportunamente, expeça-se certidão. Intime-se.

(16/06/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - dig 16/6

(16/06/2009) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - XEROX

(23/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - 24/06 MP

(24/06/2009) CONCLUSOS - EM 25.06.09 CLSA - 13/07 cls + (homologação de acordo solicitado pelo MP)

(17/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Após, tornem ao MP. Int.

(04/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público, uma vez que não há nos autos esclarecimentos ou informações acerca das providências que o nobre representante do parquet classificou como necessárias e indispensáveis para a solução da demanda a fls. 2205. Intime-se.

(09/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(09/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - 4ª

(11/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - P14/10

(18/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada sexta

(22/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - 22/09 - mesa escrevente

(22/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 23/09 cls +

(26/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - tem petição na pasta para juntada 26/10

(06/11/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - tem ofícios na pasta para juntada 06/11

(12/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Certifique a zelosa serventia o cumprimento da determinação de inclusão de todos os proprietários no pólo passivo desta demanda. Comprove o peticionário ter sido aprovado o projeto de lei acostado às fls. 2269/2270. Int.

(12/11/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação urgente

(13/11/2009) AGUARDANDO JUNTADA - 6º

(25/11/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação MESA

(25/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 27.11. CLSA

(05/01/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - mesa

(20/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Juntada 5° 21/01

(26/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em A

(28/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Juntada 5ª 28/01

(08/02/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Mesa Clésia

(03/03/2010) PROCESSO INCIDENTAL - Processo Incidental 642.01.1998.000210-8/000019-000 Instaurado em 03/03/2010

(09/04/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Mesa Andreia para inclusão de aproxidamente 600 requeridos no sistema

(06/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifique a zelosa serventia o cumprimento da determinação de inclusão de todos os proprietários no pólo passivo desta demanda. Comprove o peticionário ter sido aprovado o projeto de lei acostado às fls. 2269/2270. Int.

(06/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 06/05

(06/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - xerox

(13/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - ROL 06/05

(17/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(19/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - M.P em 19/05 os volumes de 1 a 10, mais o 12º volume.

(20/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos Em 20.05.2010 devolvidos todos os volumes para o cartorio

(20/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação rol 06/05

(28/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/06

(31/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências em 31.05. MP para estudos

(16/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - . P 23/6

(30/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/07 A

(06/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2247/2249: dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Int.

(06/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/07

(07/07/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 07/07

(12/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 12.07. clsA

(14/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Providencie a serventia regularização da numeração dos autos a partir de fls. 2295. Intimem-se os possuidores dos lotes localizados na área objeto desta ação, conforme requerido na cota ministerial de fls. 2250. Int.

(14/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 15.07. clsA

(16/07/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação -URGENTE 16/07

(20/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências mesa pat

(22/07/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - julho

(06/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 09/08 A

(06/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 09/08 a

(17/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(18/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > Cls A em 18/08

(25/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2286/2287: Anote-se. Esclareça o peticionário de fls. 2284(Erwin Karrer Junior), conforme requerido na cota ministerial(?Senhor Juiz. Fls. 2284 ? qual a modalidade de intervenção de terceiros se roga?) Int

(27/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - IMPRENSA 27/08

(13/09/2010) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão persio

(15/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2298 - Fls. 2286/2287: Anote-se. Esclareça o peticionário de fls. 2284(Erwin Karrer Junior), conforme requerido na cota ministerial(?Senhor Juiz. Fls. 2284 ? qual a modalidade de intervenção de terceiros se roga?) Int

(15/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação rol 15/09

(23/09/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - XEROX

(06/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - P25

(11/11/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >A

(24/11/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação mesa rita 25/11

(24/11/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada mesa arley 25/11

(25/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/11 a

(01/12/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/12/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 07.12. clsA

(09/12/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/12/2010) CONCLUSOS - Conclusos 14/12a

(21/12/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada clesia

(22/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS

(23/12/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação outubro

(10/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos 27/12 MESA CLESIA

(13/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1306: anote-se. Cumpra-se o determinado as fls 2282. Defiro a inclusão de ERWIN KARRER JUNIOR na qualidade de assistente da requerida Construtora e Imobiliária Asa Branca, anote-se. Intime-se o assistente a manifestar-se se concorda ou não com o acordo proposto as fls. 2164/2188 e 2196. Após, dê-se vista ao MP de fls. 2312/2323. Int.

(19/01/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação outubro

(10/02/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada urgente

(11/02/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - urgente - MESA RITA

(11/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos P urg.

(16/02/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - dig urgente

(18/02/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação URGENTE MESA RITA 18/02

(25/02/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - c/ Dr. Aurélio Augusto A. Paiva(12 volumes) p/ 24 horas - DIG URGENTE MESA RITA -

(02/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1306: anote-se. Cumpra-se o determinado as fls 2282. Defiro a inclusão de ERWIN KARRER JUNIOR na qualidade de assistente da requerida Construtora e Imobiliária Asa Branca, anote-se. Intime-se o assistente a manifestar-se se concorda ou não com o acordo proposto as fls. 2164/2188 e 2196. Após, dê-se vista ao MP de fls. 2312/2323. Int.

(02/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação RM

(03/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/03

(11/03/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada MESA JOSÉ GERALDO 11/03

(11/03/2011) REMESSA AO SETOR - XEROX C/ GUIA

(14/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - LOTE 33

(22/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - IMPRENSA TECILIA

(24/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação IMPR MESA MARCELO 23/03

(25/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - P. 08/04.

(01/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/04/p

(04/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 05/04

(08/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 06.04. CLSA

(26/04/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - DIG ALEXANDRE

(29/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2361/2362: Defiro a substituição do pólo passivo da ação para constar PEDRO AUGUSTO SILVA GROSSI e ANDRE LUIZ ROSSI DOMINGOS em substituição Jose Heitor Ferraz Fillho, anote-se. Intimem-se os possuidores dos lotes localizados na área objeto desta ação, conforme determinado as fls. 2332. Int.

(03/05/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos 15/06+ (incidente 18)

(19/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(20/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada JOSE GERALDO 21/07

(21/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 21.07. cls P

(18/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2399: anote-se. No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 2395. Int.

(22/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DIG AGOSTO 02

(24/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - Dig agosto 2

(06/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/09/2011) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-4/000020-000 Instaurado em 29/09/2011

(29/09/2011) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-6/000021-000 Instaurado em 29/09/2011

(26/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 2

(07/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada BETO 08/11

(08/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências mesa Beto

(11/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências tb

(18/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Certidão aguarda retirada na pasta. Os autos aguardam Providências com bt.

(18/11/2011) CONCLUSOS - Conclusos P 18/11

(01/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação IMP 01/12

(13/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > 19.12. cls P

(17/01/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >+

(22/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Baixo os presentes autos sem manifestação para expedição de certidão de objeto e pé.

(23/02/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação urgente

(27/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos P 27/02

(28/02/2012) CONCLUSOS - Cls. (+)

(17/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Certifique a serventia se o comando de fls.148 e verso fora devidamente cumprido. Em caso negativo expeça-se com urgência ofício ao CRI local para que se proceda conforme o determinado. Int. Cumpra-se.

(21/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DIG URG 02

(22/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DIG MESA DANIEL 23/03

(09/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 04/06/12

(09/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vista conjunta com o 1282/2001

(30/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo p. 04/06

(12/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8042759 - Destino: mINISTERIO pUBLICO Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 12/06/2012 Data de Recebimento: 22/06/2012 Previsão de Retorno: 22/06/2012 Vol.: Todos

(22/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 22.06. MP 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12. VOLUMES

(22/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8042759

(22/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8105967 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 22/06/2012 Data de Recebimento: 26/06/2012 Previsão de Retorno: 26/06/2012 Vol.: Todos

(26/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo p. 11/07

(26/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8105967

(27/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - juntada 01 - 20/06

(28/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - juntada mesa RM 02.07

(02/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11/07

(20/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/07 OBS todos os volumes MP para estudos

(27/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências MINUTA02/07

(05/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- MINUTA

(19/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - juntada 21/08

(20/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Juntada B 21/09

(21/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências-minuta

(01/10/2012) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-8/000022-000 Instaurado em 01/10/2012

(02/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8661313 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 02/10/2012 Data de Recebimento: 10/10/2012 Previsão de Retorno: 10/10/2012 Vol.: Todos

(10/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8661313

(11/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências 21/09 minuta

(14/11/2012) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-0/000023-000 Instaurado em 14/11/2012

(14/11/2012) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 642.01.1998.000210-1/000024-000 Instaurado em 14/11/2012

(22/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada urgente

(23/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Urgente mesa TB 23/11

(26/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - minuta urg

(29/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Urgente mesa RM 29/11

(05/12/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(06/12/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8973917 - Destino: Ministério Publico Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 06/12/2012 Data de Recebimento: 11/12/2012 Previsão de Retorno: 11/12/2012 Vol.: Todos

(11/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8973917

(12/12/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minuta 12/12

(16/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - minut6a urg 16/01

(17/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9089384 - Destino: DESPACHO - MM. JUIZ DE DIREITO - DR. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 17/01/2013 Data de Recebimento: 17/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: 1

(22/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls.2430: Certifique a Serventia se todos os requeridos, relacionados às fls.2301/2329, foram intimados acerca do item b de fls.2300, conforme determinado às fls.2332. Negativa a certidão, intimem-se os réus faltantes pela via postal. Fls.2408: Componham-se as partes interessadas ou venham pelas vias ordinárias. Fls.2427: Em face ao noticiado ato atentatório, expeça-se, com urgência, mandado de constatação. Fls.2421: Defiro. Cumpra a Serventia e após, tornem conclusos. Intime-se.

(22/01/2013) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença - 22/01 REG. SENT. -

(24/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9089384

(29/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls.2430: Certifique a Serventia se todos os requeridos, relacionados às fls.2301/2329, foram intimados acerca do item b de fls.2300, conforme determinado às fls.2332. Negativa a certidão, intimem-se os réus faltantes pela via postal. Fls.2408: Componham-se as partes interessadas ou venham pelas vias ordinárias. Fls.2427: Em face ao noticiado ato atentatório, expeça-se, com urgência, mandado de constatação. Fls.2421: Defiro. Cumpra a Serventia e após, tornem conclusos. Intime-se.

(29/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 29/01 SALA 8 -

(30/01/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - 30/01 DIG. URG. 1 -

(30/01/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0000952-42.2013.8.26.0642 Incidente - 25 Instaurado em 30/01/2013

(31/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências -mesa Clesia

(07/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada RM

(08/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(incidente 25)

(08/02/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0001011-30.2013.8.26.0642 Incidente - 26 Instaurado em 08/02/2013

(15/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9213654 - Destino: Ministério Publico Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 15/02/2013 Data de Recebimento: 22/02/2013 Previsão de Retorno: 22/02/2013 Vol.: Todos

(22/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências 22.02. minuta

(22/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9213654

(05/03/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência, após alex

(06/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - minuta 22/02

(11/03/2013) SENTENCA PROFERIDA - Ante o exposto, defiro o pedido de desembargo do lote 17, da quadra D, Rua D, loteamento Paria de Itamambuca. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ubatuba, 11 de março de 2013. Eduardo Passos Bhering Cardoso Juiz de Direito

(11/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 07 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juiz Titular, Dr. Eduardo Passos Bhering Cardoso Eu, ___________________________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de pedido de DESEMBARGO movido por RESTAURANTE E POUSADA TODAS AS LUAS LTDA ME, alegando, em síntese, que sobre o lote em mira não pesam as proibições legais vigente no loteamento. Juntou documentos (fls. 22/18). O MP opinou pelo indeferimento do quanto requerido (fls. 42/42 v°). É o quanto basta relatar. Decido. O Ministério Público, na ação civil pública originária, requereu, liminarmente, a adoção de medidas que impedissem novas lesões ambientais no loteamento em análise. O M.M. Juiz de Direito, da causa, concedendo a ordem pleiteada, determinou ?a proibição de qualquer forma de construção nos loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura Municipal, na praia da Itamambuca, salvo nos lotes de terreno que já estejam com solo prejudicado para o reflorestamento da área, a serem identificados prévia e pessoalmente pelo Supervisor Técnico do D.E.P.R.N.? (fls.15/16). A requerente trouxe aos autos o Laudo de fls.12 do qual se lê: ?O lote foi considerado prejudicado para qualquer tipo de reflorestamento através do Relatório de Vistoria n° 597/98 que informou a situação ambiental do Loteamento?. No mais, informou a Municipalidade à fl. 38 que a atividade empresarial exercida pela requerente é permitida no local. Assim, eu que pese o posicionamento do Parquet, verifico que as condições do imóvel em mira adequam-se perfeitamente à ressalva determinada pelo Magistrado prolator da decisão liminar na ACP originária, de modo que o indeferimento do pedido implicaria em extrapolar as proibições existentes para o loteamento. Ante o exposto, defiro o pedido de desembargo do lote 17, da quadra D, Rua D, loteamento Paria de Itamambuca. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ubatuba, 11 de março de 2013. Eduardo Passos Bhering Cardoso Juiz de Direito

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007995-40.2007.8.26.0642 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0009075-68.2009.8.26.0642 Incidente - 18 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007996-25.2007.8.26.0642 Incidente - 4 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007998-92.2007.8.26.0642 Incidente - 6 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007999-77.2007.8.26.0642 Incidente - 7 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008000-62.2007.8.26.0642 Incidente - 8 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007997-10.2007.8.26.0642 Incidente - 5 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008002-32.2007.8.26.0642 Incidente - 10 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008001-47.2007.8.26.0642 Incidente - 9 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008003-17.2007.8.26.0642 Incidente - 11 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008580-87.2010.8.26.0642 Incidente - 19 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008650-75.2008.8.26.0642 Incidente - 17 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008649-90.2008.8.26.0642 Incidente - 16 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007993-70.2007.8.26.0642 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0007994-55.2007.8.26.0642 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008645-53.2008.8.26.0642 Incidente - 12 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008646-38.2008.8.26.0642 Incidente - 13 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008647-23.2008.8.26.0642 Incidente - 14 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008648-08.2008.8.26.0642 Incidente - 15 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008766-76.2011.8.26.0642 Incidente - 20 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008767-61.2011.8.26.0642 Incidente - 21 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008361-06.2012.8.26.0642 Incidente - 22 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008362-88.2012.8.26.0642 Incidente - 23 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0008363-73.2012.8.26.0642 Incidente - 24 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(19/03/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0000210-42.1998.8.26.0642 Incidente - 28 Instaurado em 19/03/2013

(26/03/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0000210-42.1998.8.26.0642 Incidente - 29 Instaurado em 26/03/2013

(10/04/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença

(10/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9442083 - Destino: SENTENÇA - MM. JUIZ DE DIREITO - DR. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 10/04/2013 Data de Recebimento: 10/04/2013 Previsão de Retorno: 10/05/2013 Vol.: 1

(29/04/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0000210-42.1998.8.26.0642 Incidente - 27 Instaurado em 29/04/2013

(10/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9442083

(28/05/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0000210-42.1998.8.26.0642 Incidente - 30 Instaurado em 28/05/2013

(28/05/2013) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 0005096-59.2013.8.26.0642 Incidente - 31 Instaurado em 28/05/2013

(26/06/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - DIG MESA VMB

(01/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação julho (12º volume e apensos)

(03/07/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 03/07

(16/07/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada URGENTE 16/07

(17/07/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Urgente mesa TB 17/07

(23/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Vista MP nos incidentes 28/31

(24/07/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9750689 - Destino: Ministério Publico Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 24/07/2013 Data de Recebimento: 24/07/2013 Previsão de Retorno: 24/07/2013 Vol.: Todos

(24/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9750689

(26/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências 26.07 minuta NOS APENSOS.

(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - aguardando juntada 26/08

(28/08/2013) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Incidente Processual 0006736-97.2013.8.26.0642 Incidente - 32 Instaurado em 28/08/2013

(13/09/2013) AUTOS NO PRAZO - P. 23/09

(20/09/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada mesa RM 20/09

(24/09/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Juntada Urgente mesa RM 24/09

(24/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP

(25/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9858493

(17/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(21/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/01/2014

(22/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(10/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO

(10/02/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(11/02/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/02/2014) DECORRIDO PRAZO

(25/02/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(23/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002629-73.2014.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(23/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002631-43.2014.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(24/04/2014) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0007993-70.2007.8.26.0642 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal:

(24/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002687-76.2014.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Decisão

(28/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/05/2014

(29/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(18/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Passos Bhering Cardoso

(01/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(01/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Passos Bhering Cardoso

(02/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Passos Bhering Cardoso

(02/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(02/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(03/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Passos Bhering Cardoso

(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(20/10/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(21/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eduardo Passos Bhering Cardoso

(30/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(06/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Fabiola Pacelli Ferreira

(09/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 31 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/31 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 32 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/32 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 33 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/33 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 34 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/34 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 35 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/35 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 36 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/36 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 37 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/37 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 38 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/38 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 39 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/39 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 40 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/40 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 41 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/41 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 42 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/42 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(29/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 43 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(29/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/43 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(29/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FUBT15000173065

(29/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FUBT15000057655

(09/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FUBT15000187190 - Complemento: petição do requerente

(09/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FUBT15000047650 - Complemento: petição do requerido

(09/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Complemento: petição do requerente

(11/01/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/02/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 44 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(06/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/44 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Cancelamento de Protesto

(06/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/45 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(06/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 46 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(06/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/46 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(06/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 47 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(06/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/47 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ16010927987

(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FUBT16000033348

(07/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 48 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(07/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/48 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(07/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 49 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(07/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/49 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(07/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 50 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(07/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/50 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(07/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 51 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(07/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/51 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(08/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2016

(16/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/07/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 52 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(26/07/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/52 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(26/07/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 53 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(26/07/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000210-42.1998.8.26.0642/53 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Flora

(27/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2016

(29/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(29/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - TODOS OS VOLUMES E APENSOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/01/2017

(10/10/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004212-20.2019.8.26.0642)

(06/09/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004211-35.2019.8.26.0642)

(03/09/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004210-50.2019.8.26.0642)

(27/08/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004209-65.2019.8.26.0642)

(19/08/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004208-80.2019.8.26.0642)

(03/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 4245/4263

(02/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2019 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por ALEXANDRE CHAIA NETO, RG: 4.909.845 - SP, CPF: 288.883.838-91 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros. Com a inicial de fls. 02/04, vieram os documentos de fls. 05/12, 14/16, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 62, da Quadra 08, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 30.288, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca". O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 30). De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida. Contudo, o lote nº 62, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 62, da Quadra 08, Matricula 30.288 em nome do requerente. Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Victor Madeira Filho (OAB 196979/SP), Marcelo Groba Vieira (OAB 350992/SP)

(27/06/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004207-95.2019.8.26.0642)

(27/06/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004206-13.2019.8.26.0642)

(24/06/2019) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por ALEXANDRE CHAIA NETO, RG: 4.909.845 - SP, CPF: 288.883.838-91 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros. Com a inicial de fls. 02/04, vieram os documentos de fls. 05/12, 14/16, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 62, da Quadra 08, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 30.288, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca". O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 30). De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida. Contudo, o lote nº 62, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 62, da Quadra 08, Matricula 30.288 em nome do requerente. Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais. Intimem-se.

(05/06/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004203-58.2019.8.26.0642)

(04/06/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0002004-63.2019.8.26.0642)

(04/06/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0002003-78.2019.8.26.0642)

(04/06/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001985-57.2019.8.26.0642)

(03/06/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001951-82.2019.8.26.0642)

(03/06/2019) HABILITACAO - Habilitação (0004205-28.2019.8.26.0642)

(31/05/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001948-30.2019.8.26.0642)

(31/05/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001947-45.2019.8.26.0642)

(31/05/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001934-46.2019.8.26.0642)

(28/03/2019) DESPACHO - Fls. 2511: Defiro a substituição do polo passivo da ação para constar Marina Fachine e Leda Facchini Noleto em substituição a Cintia Aparecida Marafiotti, anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 2555. Int.

(19/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0000708-06.2019.8.26.0642)

(19/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0000706-36.2019.8.26.0642)

(19/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0000700-29.2019.8.26.0642)

(19/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0000709-88.2019.8.26.0642)

(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/02/2019) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0000283-76.2019.8.26.0642)

(19/12/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004677-63.2018.8.26.0642)

(19/12/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004675-93.2018.8.26.0642)

(14/12/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004678-48.2018.8.26.0642)

(14/12/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004679-33.2018.8.26.0642)

(26/11/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004676-78.2018.8.26.0642)

(09/10/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004688-92.2018.8.26.0642)

(09/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(18/06/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004690-62.2018.8.26.0642)

(23/05/2018) LIQUIDACAO PROVISORIA DE SENTENCA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0004689-77.2018.8.26.0642)

(21/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 3714/3721

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por IMPULSO SERVIÇOS DE MOTIVAÇÃO APLICADA LTDA, CNPJ: 22.848.571/0001-13, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de fls. 16/42, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 46, da Quadra 06, do loteamento "Praia do Itamambuca", Transcrição nº 6.464, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 44).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 46, da Quadra 06, Transcrição 6.464 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Martin de Freitas (OAB 262683/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 39, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 22.126, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 39, da Quadra 07, Matricula 22.126 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Arquivem-se.Int. Advogados(s): Jonas Alves dos Santos (OAB 123066/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por IARA MARIA ALVAREZ GAMBALE, RG: 4.474.216 - SP, CPF: 666.567.298-00 e VALDEREZ GAMBALE, RG: 3.444.185 - SP, CPF: 536.004.108-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/17, aduzindo em síntese, que são legítimos proprietários do Lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculado sob nº 32.736 e 32.737 respectivamente, no CRI local. Sustentam que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alegam existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alegam ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustentam a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 19).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, fazem parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que os imóveis em mira, são passíveis de regularização e utilização, conforme os anexos de fls. 571/573 e planta de fls. 2188 dos autos principais.Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, Matricula 32.736 e 32.737 em nome dos requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Leandra Cômitte Rodrigues (OAB 139909/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por VALERIA ROSSI DOMINGOS, RG: 6.500.113-8 - SP, CPF: 013.318.018-26 e ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF: 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/31, aduzindo em síntese, que são legítimas proprietárias do Lote nº 11, da Quadra 17, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 15.293, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 33).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 11, da Quadra 17, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 11, da Quadra 17, Matricula 15.293 em nome das requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por LEANDRO FACCHINI NOLETO, RG: 32.428.067-1 - SP, CPF: 283.343.096-13 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/04, vieram os documentos de fls. 05/07, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 54, da Quadra 08, do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculado sob nº 27.892, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 09).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 54, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme os anexos de fls. 571/573 e planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 54, da Quadra 08, Matricula 27.892 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Leda Facchini Noleto (OAB 63149/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por JOÃO CARLOS MANCUSO VILLELA, RG: 11.416.904-4 - SP, CPF: 036.060418-88 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/05, vieram os documentos de fls. 07/23, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 53, da Quadra 08, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 27.364, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 25).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 53, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 53, da Quadra 08, Matricula 27.364 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Karina de Oliveira Fabris dos Santos (OAB 44164/PR), Ângela Estorilio Silva Franco (OAB 21787/PR)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, RG: 11.398.614-2 -SP, CPF 078.748.628-05, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/12, vieram os documentos de fls. 13/26, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 37, da Quadra 05, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 19.401, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 2500 - autos principais).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 37, da Quadra 05, Matricula 19.401 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Graziela Martin de Freitas Raineri (OAB 236808/SP), Leonardo Martin de Freitas (OAB 262683/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ALEX AZEVEDO, RG: 17.843.341-8 - SP, CPF 116.235.418-67 e LESLIE MARIA RIZZOTO DE AZEVEDO, RG: 37.286.004-7, CPF: 487.963.790-49 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/27, aduzindo em síntese, que são legítimos proprietários do Lote nº 40, da Quadra 08 e Lote nº 44, da Quadra 08 do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculados sob nº 22.119 e nº 28.363 respectivamente, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 29).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos Lotes nº 40 e nº 44, da Quadra 08, Matriculados sob nº 22.119 e nº 28.363 respectivamente, em nome dos requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por ATTILA RAYMUNDO DA SILVA FILHO, RG: 303.597-MD/EB, CPF 017.057.638-80, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/22, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 48, da Quadra 10, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 28.362, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 24).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 48, da Quadra 10, Matricula 28.362 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Correa da Silva (OAB 218344/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Arquivem-se.Int. Advogados(s): Leda Maria Pasin Rangel Soffredi (OAB 31582/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Arquivem-se.Int. Advogados(s): Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB 37171/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por JB2L PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 15.554.740/0001-47 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/11, vieram os documentos de fls. 12/58, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária dos Lotes nº 03, 04, 06 e 07, da Quadra "C", do loteamento da Construtora e Imobiliária Asa Branca Ltda, Matriculados sob nºs 17.512, 17.513, 20.628 e 20.629 respectivamente, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois estão aptos a serem utilizados, uma vez que estão sobre o antigo canteiro de obras da Rodovia Rio Santos. Alega ainda, que não existe no local cobertura vegetal de preservação permanente que inviabilize sua utilização e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação.O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 60).É a síntese do relatório. Decido.O Ministério Publico, nos autos principais, requereu, liminarmente, a adoção de medidas que impedissem novas lesões ambientais no loteamento em análise. Concedeu-se a ordem pleiteada e determinou "a proibição de qualquer forma de construção nos loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura Municipal, na praia de Itamambuca, salvo nos lotes de terreno que já estejam com solo prejudicado para o reflorescimento da área, a serem identificados previa e pessoalmente pelo Supervisor Técnico do D.P.E.R.N.". A requerente trouxe aos autos o Laudo de fls. 48/58, que conclui que a área é passível de ser licenciada pela CETESB. Ademais, os anexos de fls. 571/573, dão conta da utilização da referida Quadra "C".Assim, em que pese o posicionamento do Parquet, verifico que as condições do imóvel - fls. 53 - adéquam-se a ressalva da decisão proferida nos autos principais, de modo que o indeferimento do pedido implicaria em extrapolar as proibições existentes para o loteamento. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado, sua liberação. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos Lotes nº 03, 04, 06 e 07, da Quadra "C", Matriculados sob nºs 17.512, 17.513, 20.628 e 20.629 respectivamente, em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento da averbação, nas respectivas matrículas, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Emerson Vilela da Silva (OAB 178863/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 40, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 22.123, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 40, da Quadra 07, Matricula 22.123 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP)

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 38, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 10.390, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 38, da Quadra 07, Matricula 10.390 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. Advogados(s): Michele Frade Barbosa (OAB 268300/SP), Valeria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP)

(19/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 3308/3310

(16/03/2018) DESPACHO - Arquivem-se.Int.

(16/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2018 Teor do ato: Apresente o requerente matricula do imóvel, prazo de 05 dias.Int. Advogados(s): Victor Madeira Filho (OAB 196979/SP), Marcelo Groba Vieira (OAB 350992/SP)

(16/03/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por ATTILA RAYMUNDO DA SILVA FILHO, RG: 303.597-MD/EB, CPF 017.057.638-80, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/22, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 48, da Quadra 10, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 28.362, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 24).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 48, da Quadra 10, Matricula 28.362 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por IMPULSO SERVIÇOS DE MOTIVAÇÃO APLICADA LTDA, CNPJ: 22.848.571/0001-13, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de fls. 16/42, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 46, da Quadra 06, do loteamento "Praia do Itamambuca", Transcrição nº 6.464, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 44).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 46, da Quadra 06, Transcrição 6.464 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 39, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 22.126, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 39, da Quadra 07, Matricula 22.126 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por IARA MARIA ALVAREZ GAMBALE, RG: 4.474.216 - SP, CPF: 666.567.298-00 e VALDEREZ GAMBALE, RG: 3.444.185 - SP, CPF: 536.004.108-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/17, aduzindo em síntese, que são legítimos proprietários do Lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculado sob nº 32.736 e 32.737 respectivamente, no CRI local. Sustentam que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alegam existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alegam ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustentam a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 19).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, fazem parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que os imóveis em mira, são passíveis de regularização e utilização, conforme os anexos de fls. 571/573 e planta de fls. 2188 dos autos principais.Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, Matricula 32.736 e 32.737 em nome dos requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por VALERIA ROSSI DOMINGOS, RG: 6.500.113-8 - SP, CPF: 013.318.018-26 e ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF: 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/31, aduzindo em síntese, que são legítimas proprietárias do Lote nº 11, da Quadra 17, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 15.293, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 33).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 11, da Quadra 17, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 11, da Quadra 17, Matricula 15.293 em nome das requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por LEANDRO FACCHINI NOLETO, RG: 32.428.067-1 - SP, CPF: 283.343.096-13 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/04, vieram os documentos de fls. 05/07, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 54, da Quadra 08, do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculado sob nº 27.892, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 09).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 54, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme os anexos de fls. 571/573 e planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 54, da Quadra 08, Matricula 27.892 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por JOÃO CARLOS MANCUSO VILLELA, RG: 11.416.904-4 - SP, CPF: 036.060418-88 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/05, vieram os documentos de fls. 07/23, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 53, da Quadra 08, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 27.364, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 25).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Contudo, o lote nº 53, da Quadra 08, faz parte da 2ª fase do loteamento, denominado "Prolongamento do Loteamento Praia do Itamambuca". No entanto, verifico que o imóvel em mira, é passível de regularização e utilização, conforme planta de fls. 2188 dos autos principais. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 53, da Quadra 08, Matricula 27.364 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, RG: 11.398.614-2 -SP, CPF 078.748.628-05, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/12, vieram os documentos de fls. 13/26, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 37, da Quadra 05, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 19.401, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 2500 - autos principais).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 37, da Quadra 05, Matricula 19.401 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ALEX AZEVEDO, RG: 17.843.341-8 - SP, CPF 116.235.418-67 e LESLIE MARIA RIZZOTO DE AZEVEDO, RG: 37.286.004-7, CPF: 487.963.790-49 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/27, aduzindo em síntese, que são legítimos proprietários do Lote nº 40, da Quadra 08 e Lote nº 44, da Quadra 08 do loteamento "Praia de Itamambuca", Matriculados sob nº 22.119 e nº 28.363 respectivamente, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 29).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos Lotes nº 40 e nº 44, da Quadra 08, Matriculados sob nº 22.119 e nº 28.363 respectivamente, em nome dos requerentes.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por JB2L PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 15.554.740/0001-47 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/11, vieram os documentos de fls. 12/58, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária dos Lotes nº 03, 04, 06 e 07, da Quadra "C", do loteamento da Construtora e Imobiliária Asa Branca Ltda, Matriculados sob nºs 17.512, 17.513, 20.628 e 20.629 respectivamente, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois estão aptos a serem utilizados, uma vez que estão sobre o antigo canteiro de obras da Rodovia Rio Santos. Alega ainda, que não existe no local cobertura vegetal de preservação permanente que inviabilize sua utilização e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação.O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 60).É a síntese do relatório. Decido.O Ministério Publico, nos autos principais, requereu, liminarmente, a adoção de medidas que impedissem novas lesões ambientais no loteamento em análise. Concedeu-se a ordem pleiteada e determinou "a proibição de qualquer forma de construção nos loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura Municipal, na praia de Itamambuca, salvo nos lotes de terreno que já estejam com solo prejudicado para o reflorescimento da área, a serem identificados previa e pessoalmente pelo Supervisor Técnico do D.P.E.R.N.". A requerente trouxe aos autos o Laudo de fls. 48/58, que conclui que a área é passível de ser licenciada pela CETESB. Ademais, os anexos de fls. 571/573, dão conta da utilização da referida Quadra "C".Assim, em que pese o posicionamento do Parquet, verifico que as condições do imóvel - fls. 53 - adéquam-se a ressalva da decisão proferida nos autos principais, de modo que o indeferimento do pedido implicaria em extrapolar as proibições existentes para o loteamento. Além do mais, considerando que houve decisões desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não pode ser olvidado ou ladeado, sua liberação. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo dos Lotes nº 03, 04, 06 e 07, da Quadra "C", Matriculados sob nºs 17.512, 17.513, 20.628 e 20.629 respectivamente, em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento da averbação, nas respectivas matrículas, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 40, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 22.123, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 40, da Quadra 07, Matricula 22.123 em nome do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(15/03/2018) DECISAO - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por ADRIANE DOMINGOS DE LIMA GROSSI, RG: 24.896.196-2 - SP, CPF 214.667.788-06, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/24, aduzindo em síntese, que é legítima proprietária do Lote nº 38, da Quadra 07, do loteamento "Praia do Itamambuca", Matriculado sob nº 10.390, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca". Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento "Praia de Itamambuca".O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 26).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao "Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca", este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 38, da Quadra 07, Matricula 10.390 em nome da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se.

(14/03/2018) DESPACHO - Apresente o requerente matricula do imóvel, prazo de 05 dias.Int.

(25/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/07/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Processo principal: 0000210-42.1998.8.26.0642

(26/07/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora

(07/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Processo principal: 0000210-42.1998.8.26.0642

(07/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora

(06/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Processo principal: 0000210-42.1998.8.26.0642

(06/06/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora

(06/06/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Seq.: 45 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão

(06/06/2016) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE DECISAO - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - 00045

(29/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Processo principal: 0000210-42.1998.8.26.0642

(29/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora

(21/10/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - Processo principal: 0000210-42.1998.8.26.0642

(21/10/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora

(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -