Processo 0000208-12.1993.8.26.0266


00002081219938260266
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - para digitalização Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(02/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - para digitalização Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2022

(31/01/2022) PROCESSO MATERIALIZADO

(06/12/2021) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS

(17/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1356/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400

(15/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1356/2021 Teor do ato: Vistos fls. . Trata-se de pedido de digitalização destes autos. Com fulcro no Comunicado CG 466/2020, este Juízo, pontuando e zelando sempre pela celeridade e economia processual, verificando que não haverá prejuízo às partes, defere o pedido. Outrossim, nos termos do item 4 do referido regramento, informo que, no prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação deste, o processo será convertido para o meio digital por parte da serventia, que deverá se atentar para eventuais pendências existentes, como petições a ser juntadas ou documentos sem movimentação confirmada. Após esse prazo, deverá o Ministério Público, em 60 (sessenta) dias corridos, providenciar a digitalização e juntada de todas as peças dos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário, na categoria de petição: "petição intermediária digitalização" (código 7094), inclusive realizando carga dos autos físicos caso necessário. Em face das recorrentes ocorrências, alerta este Juízo para que os interessados prestem extrema atenção na digitalização dos documentos, atentando-se para não "pular" páginas, especialmente os VERSOS, bem como para não digitalizar documentos diversos num único arquivo. Ademais as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível (decisão, certidão, mandado, petição etc.), admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - documentos diversos) quando não houver tipo correspondente específico. A classificação de peças processuais fica dispensada nos processos de competência delegada, com encaminhamento dos recursos à Justiça Federal. Nos processos em fase de cumprimento definitivo de sentença não há necessidade de classificação das peças referentes à fase de conhecimento, com exceção do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado, que deverão ser classificados pela unidade judicial. Fica igualmente dispensada a classificação de peças dos incidentes processuais que não estejam em andamento. Decorrido o prazo acima, após a devida juntada das peças, as demais partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada por este magistrado, atentando-se que deverão evitar peticionar durante o período do procedimento referido acima, uma vez que as petições ficarão fora de ordem cronológica, o que só tumultuará o processo. No mais, oportunamente, será observado o quanto mais contido no mencionado Comunicado, especialmente nos itens 6 e seguintes, inclusive quanto à conversão definitiva. Por fim, deverá a serventia providenciar o devido acondicionamento dos autos físicos em cartório até regulamentação específica, devendo ainda proceder à certificação da digitalização e anotação na capa dos autos. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer) e o link para acesso ao material de apoio disponível no site do TJSP é http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Int. Advogados(s): Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP), Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB 155833/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP)

(12/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos fls. . Trata-se de pedido de digitalização destes autos. Com fulcro no Comunicado CG 466/2020, este Juízo, pontuando e zelando sempre pela celeridade e economia processual, verificando que não haverá prejuízo às partes, defere o pedido. Outrossim, nos termos do item 4 do referido regramento, informo que, no prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação deste, o processo será convertido para o meio digital por parte da serventia, que deverá se atentar para eventuais pendências existentes, como petições a ser juntadas ou documentos sem movimentação confirmada. Após esse prazo, deverá o Ministério Público, em 60 (sessenta) dias corridos, providenciar a digitalização e juntada de todas as peças dos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário, na categoria de petição: "petição intermediária digitalização" (código 7094), inclusive realizando carga dos autos físicos caso necessário. Em face das recorrentes ocorrências, alerta este Juízo para que os interessados prestem extrema atenção na digitalização dos documentos, atentando-se para não "pular" páginas, especialmente os VERSOS, bem como para não digitalizar documentos diversos num único arquivo. Ademais as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível (decisão, certidão, mandado, petição etc.), admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - documentos diversos) quando não houver tipo correspondente específico. A classificação de peças processuais fica dispensada nos processos de competência delegada, com encaminhamento dos recursos à Justiça Federal. Nos processos em fase de cumprimento definitivo de sentença não há necessidade de classificação das peças referentes à fase de conhecimento, com exceção do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado, que deverão ser classificados pela unidade judicial. Fica igualmente dispensada a classificação de peças dos incidentes processuais que não estejam em andamento. Decorrido o prazo acima, após a devida juntada das peças, as demais partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada por este magistrado, atentando-se que deverão evitar peticionar durante o período do procedimento referido acima, uma vez que as petições ficarão fora de ordem cronológica, o que só tumultuará o processo. No mais, oportunamente, será observado o quanto mais contido no mencionado Comunicado, especialmente nos itens 6 e seguintes, inclusive quanto à conversão definitiva. Por fim, deverá a serventia providenciar o devido acondicionamento dos autos físicos em cartório até regulamentação específica, devendo ainda proceder à certificação da digitalização e anotação na capa dos autos. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer) e o link para acesso ao material de apoio disponível no site do TJSP é http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Int.

(02/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(26/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/07/2021

(08/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 357/359

(05/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico, distribuído em 13/10/1993, envolvendo Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém, José Gomes da Silva, José Francisco Marques, João Ferreira dos Santos, Carlos Augusto Bueno, Maria Rodrigues Ramos, Ivo Antonio Silva, Maurício Bezerra da Silva, Macionilo Bezerra da Silva, Mônica Leite, Narcizo Franco de Camargo, Santos de Miranda Coelho, Oniusa M R L Ritoxtamo Ou Quiusa Maria Luciano Pretextado, Maria Dionízia de Oliveira Silva, Maria Aparecida Silva, Iara Maria dos Santos, Julio Cesar Batista Pereira, Benedito Rodrigues Cardoso, Joel Costa, Fernando Cardoso, Rosemeire, Marilena Rodrigues, José Carlos Pires, Espedito Pinto de Farias, José Paulo de Barros, José Jorge Bento da Costa, Rubens Manoel Vicente da Silva, Maria Rosa Silva Cavalcante, Barberina da Silva, Natalícia Ezídio Faria, Isabel Freitas Costa, Tarcízio Olímpio dos Santos, Airton Vieira dos Santos e s/m, Maura (ou Maria) Aparecida dos Santos, Roberto dos Santos, Wilson da Costa, Alice, Conceição, Antonio Joaquim Bezerra, Leonice Alves de Jesus, Conrado, José Luiz de Magalhães, Maria de Fátima Alves Duarte e Zuila Ferreira Campos. Em virtude da pandemia do novo coronavírus, o Tribunal de Justiça Bandeirante, através do Comunicado CSM n.º 2549/2020, estabeleceu o sistema de trabalho remoto em primeiro grau, suspendendo prazos processuais e as atividades presenciais dos servidores. Não obstante a retomada parcial das atividades presenciais (Comunicado CSM n.º 2564/2020), bem como dos prazos em relação aos processos físicos, há ainda certa dificuldade acerca da movimentação de tais processos, haja vista questões de logística relacionadas à retirada dos processos para elaboração de minutas e, posteriormente, devolução em cartório e retirada para cumprimento, o que deve ser feito com observância rigorosa das regras internas de distanciamento social e prevenção ao novo coronavírus. No mais, inegável que o trâmite de um processo eletrônico é extremamente mais célere de que um processo físico, ainda mais em tempos de pandemia. Ciente do melhor andamento dos processos eletrônicos, o Tribunal de Justiça Bandeirante, através do Comunicado CG n.º 466/2020, possibilitou às partes a digitalização de processos físicos, desde que observadas as regras contidas no comunicado. Assim sendo, antes de deliberar acerca da petição/certidão retro, determino que as partes, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca do interesse em promover a digitalização deste feito, o que, sem sombra de dúvidas, vai gerar maior celeridade na tramitação e conclusão do processo. Int. Advogados(s): Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB 155833/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP)

(04/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Trata-se de processo físico, distribuído em 13/10/1993, envolvendo Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém, José Gomes da Silva, José Francisco Marques, João Ferreira dos Santos, Carlos Augusto Bueno, Maria Rodrigues Ramos, Ivo Antonio Silva, Maurício Bezerra da Silva, Macionilo Bezerra da Silva, Mônica Leite, Narcizo Franco de Camargo, Santos de Miranda Coelho, Oniusa M R L Ritoxtamo Ou Quiusa Maria Luciano Pretextado, Maria Dionízia de Oliveira Silva, Maria Aparecida Silva, Iara Maria dos Santos, Julio Cesar Batista Pereira, Benedito Rodrigues Cardoso, Joel Costa, Fernando Cardoso, Rosemeire, Marilena Rodrigues, José Carlos Pires, Espedito Pinto de Farias, José Paulo de Barros, José Jorge Bento da Costa, Rubens Manoel Vicente da Silva, Maria Rosa Silva Cavalcante, Barberina da Silva, Natalícia Ezídio Faria, Isabel Freitas Costa, Tarcízio Olímpio dos Santos, Airton Vieira dos Santos e s/m, Maura (ou Maria) Aparecida dos Santos, Roberto dos Santos, Wilson da Costa, Alice, Conceição, Antonio Joaquim Bezerra, Leonice Alves de Jesus, Conrado, José Luiz de Magalhães, Maria de Fátima Alves Duarte e Zuila Ferreira Campos. Em virtude da pandemia do novo coronavírus, o Tribunal de Justiça Bandeirante, através do Comunicado CSM n.º 2549/2020, estabeleceu o sistema de trabalho remoto em primeiro grau, suspendendo prazos processuais e as atividades presenciais dos servidores. Não obstante a retomada parcial das atividades presenciais (Comunicado CSM n.º 2564/2020), bem como dos prazos em relação aos processos físicos, há ainda certa dificuldade acerca da movimentação de tais processos, haja vista questões de logística relacionadas à retirada dos processos para elaboração de minutas e, posteriormente, devolução em cartório e retirada para cumprimento, o que deve ser feito com observância rigorosa das regras internas de distanciamento social e prevenção ao novo coronavírus. No mais, inegável que o trâmite de um processo eletrônico é extremamente mais célere de que um processo físico, ainda mais em tempos de pandemia. Ciente do melhor andamento dos processos eletrônicos, o Tribunal de Justiça Bandeirante, através do Comunicado CG n.º 466/2020, possibilitou às partes a digitalização de processos físicos, desde que observadas as regras contidas no comunicado. Assim sendo, antes de deliberar acerca da petição/certidão retro, determino que as partes, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca do interesse em promover a digitalização deste feito, o que, sem sombra de dúvidas, vai gerar maior celeridade na tramitação e conclusão do processo. Int.

(18/11/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FITH20000062815

(18/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(27/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(14/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(30/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR TECNICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(06/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - Tipo de local de destino: Setor Técnico Especificação do local de destino: Setor Técnico

(04/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 278

(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1340 - Cota retro, defiro. 1. Intime-se a Municipalidade de Itanhaém, do deferimento do prazo suplementar de 6 meses para fins de desocupação da área pelo casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos ante o problema de saúde e financeiro noticiado. 2. Determino o estudo social do casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, especialmente em relação as dificuldades financeiras e a necessidade do prazo solicitado, nos termos da cota ministerial. Ao Setor Social: Prazo: 30 dias. 3. Defiro, ainda, a expedição de ofício a Policia Militar Ambiental para que realize vistoria na área para verificar se foi desocupada pelos moradores remanescentes, a exceção do casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos (autorizada a permanência do casal por mais 6 meses). Prazo: 30 dias. 4. Oficie-se ao CTRF-III, com cópias de fls. 1258/1292, nos termos do requerido pelo MP (fl. 1300). Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB 155833/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP)

(02/03/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1336/1340 - Cota retro, defiro. 1. Intime-se a Municipalidade de Itanhaém, do deferimento do prazo suplementar de 6 meses para fins de desocupação da área pelo casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos ante o problema de saúde e financeiro noticiado. 2. Determino o estudo social do casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos, especialmente em relação as dificuldades financeiras e a necessidade do prazo solicitado, nos termos da cota ministerial. Ao Setor Social: Prazo: 30 dias. 3. Defiro, ainda, a expedição de ofício a Policia Militar Ambiental para que realize vistoria na área para verificar se foi desocupada pelos moradores remanescentes, a exceção do casal Airton Vieira dos Santos e Maria Aparecida dos Santos (autorizada a permanência do casal por mais 6 meses). Prazo: 30 dias. 4. Oficie-se ao CTRF-III, com cópias de fls. 1258/1292, nos termos do requerido pelo MP (fl. 1300). Prazo: 30 dias. Int.

(17/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2020

(29/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1302/1333. Antes de apreciar a cota de fls. 1297/1300, tornem ao MP. Int.

(18/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80019 - Protocolo: FITH19000225327

(08/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2019

(30/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017

(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80018 - Protocolo: FITH19000210396

(15/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2019) OFICIO JUNTADO - OF. Nº 801/2019

(06/09/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(26/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0971/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 276/277

(23/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0971/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1233/1237: Defiro. Oficie-se ao CTRF-III, com cópia de fls. 1158 e 1186, para que no prazo de trinta (30) dias, confirme a protocolização do PRAD e informe a atual situação de sua análise, bem como para que apresente esclarecimentos quanto a recusa informada pela Fazenda Pública do município de Itanhaém no recebimento do PRAD. Oficie-se ainda, à municipalidade, para que no prazo acima mencionado, apresente a integralidade do estudo técnico e profissional a respeito do risco de ocorrência de aumento do dano ambiental na retirada de entulhos da área objeto da lide. Instruam-se ambos os ofícios com cópias da manifestação ministerial (fls. 1233/1237). Int. NOTA: expedidos e encaminhados oficios) Advogados(s): Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB 155833/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP)

(21/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1233/1237: Defiro. Oficie-se ao CTRF-III, com cópia de fls. 1158 e 1186, para que no prazo de trinta (30) dias, confirme a protocolização do PRAD e informe a atual situação de sua análise, bem como para que apresente esclarecimentos quanto a recusa informada pela Fazenda Pública do município de Itanhaém no recebimento do PRAD. Oficie-se ainda, à municipalidade, para que no prazo acima mencionado, apresente a integralidade do estudo técnico e profissional a respeito do risco de ocorrência de aumento do dano ambiental na retirada de entulhos da área objeto da lide. Instruam-se ambos os ofícios com cópias da manifestação ministerial (fls. 1233/1237). Int. NOTA: expedidos e encaminhados oficios)

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/08/2019

(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0836/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 259/260

(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0836/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 1229: Defiro. Anote-se junto ao SAJ o nome da procuradora. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ante os documentos apresentados pela Municipalidade relativamente ao projeto de recuperação da área degradada. Int. Advogados(s): Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB 155833/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP)

(24/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 1229: Defiro. Anote-se junto ao SAJ o nome da procuradora. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ante os documentos apresentados pela Municipalidade relativamente ao projeto de recuperação da área degradada. Int.

(23/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FITH19000148700

(11/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/05/2019) MANDADO JUNTADO - 266.2019/007327-0

(23/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80015 - Protocolo: FITH19000094479

(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 340/341

(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1206/1211: Ante a concordância ministerial, defiro o prazo de seis (06) meses, para que os moradores Airton Vieira dos Santos e s/mr. Maria Aparecida, desocupem da área objeto da lide. Intimem-se referidos moradores, através de Oficial de Justiça (endereço à fl. 1080), do prazo deferido para a desocupação. Defiro ainda, o prazo de noventa (90) dias, para que a Municipalidade apresente estudo técnico por profissional habilitado quanto ao risco de ocorrência de aumento de dano ambiental na retirada de entulhos do imóvel. Int. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO E ENCAMINHADO) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP)

(06/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2019/007327-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(03/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1206/1211: Ante a concordância ministerial, defiro o prazo de seis (06) meses, para que os moradores Airton Vieira dos Santos e s/mr. Maria Aparecida, desocupem da área objeto da lide. Intimem-se referidos moradores, através de Oficial de Justiça (endereço à fl. 1080), do prazo deferido para a desocupação. Defiro ainda, o prazo de noventa (90) dias, para que a Municipalidade apresente estudo técnico por profissional habilitado quanto ao risco de ocorrência de aumento de dano ambiental na retirada de entulhos do imóvel. Int. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO E ENCAMINHADO)

(01/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(03/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/04/2019

(02/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Recebida do CTRF 3

(02/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(29/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Pág. 1200

(29/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Pág.1201

(29/03/2019) OFICIO JUNTADO - 266 FITH.19.00005814-1 Ofício nº 228/2019

(29/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014 - Protocolo: FITH19000064023 - Complemento: 266 FITH.19.00006402-3

(21/03/2019) PETICOES DIVERSAS - 266 FITH.19.00006402-3

(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 313/314

(12/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Oficie-se ao CTRF-3, nos termos da cota retro (fl. 1191). Prazo: 30 dias. 2) Oficie-se à Fazenda Pública do Município de Itanhaém, nos termos da cota ministerial para que comprove através de estudo técnico e profissional habilitado o risco de de ocorrência de aumento de dano ambiental na retirada de entulhos, considerando que ter sido possível a realização de demolição, bem como informe qual a situação para a referida situação. Prazo: 30 dias. 3) Decorrido 60 dias, oficie-se à Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que informe sobre a desocupação da área por Maria Aparecida dos Santos. Prazo: 30 dias. Int. (NOTA: expedidos e encaminhados oficios) Advogados(s): Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Karla Vanessa Scarnera Kersevani Tomas (OAB 140733/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP)

(11/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(01/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Oficie-se ao CTRF-3, nos termos da cota retro (fl. 1191). Prazo: 30 dias. 2) Oficie-se à Fazenda Pública do Município de Itanhaém, nos termos da cota ministerial para que comprove através de estudo técnico e profissional habilitado o risco de de ocorrência de aumento de dano ambiental na retirada de entulhos, considerando que ter sido possível a realização de demolição, bem como informe qual a situação para a referida situação. Prazo: 30 dias. 3) Decorrido 60 dias, oficie-se à Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que informe sobre a desocupação da área por Maria Aparecida dos Santos. Prazo: 30 dias. Int. (NOTA: expedidos e encaminhados oficios)

(22/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(13/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2019

(04/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FITH19000018517 - Complemento: FITH.19.00001851-7

(31/01/2019) PETICOES DIVERSAS - FITH.19.00001851-7

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FITH19000016555

(28/01/2019) MANDADO JUNTADO - Mandado de intimação 266.2019/000932-7

(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - ,

(25/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 463/465

(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2019/000932-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2019/000934-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(20/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Considerando o silêncio da municipalidade nem relação a intimação de fls. 1130/1131 (fls. 1132), abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int.

(21/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se novamente a Municipalidade, através de seu representante legal, para que no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei, informe a este Juízo se procedeu a desocupação dos moradores da área objeto da presente lide.Instrua-se o mandado com cópia de fls. 1080 - 1087 - 1091/1092, bem como do presente despacho.Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para aplicação de multa diária, conforme mencionado em intimação anterior.Int.

(13/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Verifica-se que a municipalidade já foi intimada a providenciar a retirada dos moradores, conforme mandado e certidão do sr. Oficial de Justiça, às fls. 1091/1092.Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo.Int.

(17/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cota retro, defiro. Intime-se pessoalmente à Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que providencie a desocupação dos moradores que ocupam irregularmente a área em questão, nos moldes de fls. 813/814, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.Oficie-se ao Centro Técnico de Fiscalização - CTRF III - Santos para que informe se houve por parte da Fazenda Pública de Itanhaém apresentação de plano de recuperação da área degradada. Em caso negativo, referido órgão deverá indicar terceiro que possa cumprir a obrigação destinada ao executado, com especificações do valor pecuniário correspondente, instruindo-se com cópia da manifestação do Ministério Publico e relatório de fls. 721/727. Prazo:30 dias.Int.

(26/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tendo em vista o retorno dos autos de Superior Instância, abra-se vista ao Ministério Público.Int.

(09/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, objetivando medida liminar, consistente em embargo judicial de toda e qualquer supressão vegetal ciliar, característica de mangue; despejo; acúmulo, disposição ou infiltração de resíduos ou efluentes que alteram as características originais do meio ambiente; aterro, terraplanagem; abertura de vias; extração, remoção, transporte, armazenamento, descaracterização e comercialização dos recursos naturais existentes na área; realização de obras que visem a melhoria das condições de vida daquela comunidade, tais como fornecimento de água, luz, bem como construção ou ampliação de imóveis, de quaisquer alterações do bem tutelado ou de atividades que impliquem no prosseguimento da conduta danosa, evitando que a comunidade se fixe, em definitivo, no mangue protegido e ao final a procedência da ação para: a) que a requerida promova às suas expensas a remoção dos ocupantes da área e dar-lhes guarida, demolição de todos os imóveis; b) promover as suas expensas a contratação de equipe técnica para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada, visando a sua reconstituição, respeitando a biodiversidade local; c)submeter o projeto a apreciação de profissionais especializados da Comissão de Estudos de Problemas Ambientais CEPA, da Universidade de São Paulo; d) início imediato, na sequência da aprovação, aos serviços tendentes a possibilitara recuperação ambiental da área degradada; e) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão técnica, através do DEPRN e Instituto Florestal, como também por parte do CONDEPHAAT; f) custear todos os gastos oriundos do serviço de avaliação com serviços de avaliação, supervisão e vistorias; g) preservação do local através do efetivo policiamento e vigilância para impedir novas invasões e degradações. Em obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instaladas, protegidos por lei e qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original ou a biota. Em obrigação de não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades e em caso de não se cumprir a obrigação de fazer no item a, ao pagamento de quantia em dinheiro, a título de indenização a ser fixada por arbitramento e deverá reverter ao Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados e ainda a condenação da ré ao pagamento de juros moratórios desde a data da citação. Juntou documentos (fls. 21/95). A liminar foi deferida (fls.96/97) e o réu citado (fls. 102). O réu deixou fluir o prazo para apresenta contestação (fls. 103). Instado, o autor pugnou pela produção de prova pericial (fls. 103vº). Decisão saneadora a fls. 104/106 com o deferimento da prova técnica. Quesitos do Ministério Público e indicação de assistente técnico a fls. 107/110. A municipalidade ingressou nos autos (fls. 114/116) juntando instrumento de mandato e documentos (fls. 117/120), manifestando o desejo de acompanhar o processo até o final. Arguiu prescrição da ação pelo decurso de prazo. Laudo pericial a fls. 133/170). Audiência de instrução a fls. 178. Memoriais da municipalidade a fls. 180/181 e parecer ministerial a fls. 183/185. Sentença a fls. 187/193, julgando pela procedência da ação. Embargos de Declaração do Ministério Público a fls. 195/196, conhecido, pelo Juízo, mas não recebidos (fls. 197). O Ministério Público apelou da sentença a fls. 199/205 e a municipalidade a fls. 207/209, recebidas a fls.210. Contrarrazões do Ministério Público a fls. 212/214, sem contrarrazões da municipalidade (fls. 215). Acórdão a fls. 235/240, por onde foi rejeitada a arguição de incompetência e anular o processo "ab initio", com prejuízo dos recursos, determinando-se a citação dos litisconsortes passivos necessários. Em emenda á inicial, o Ministério Público pediu a inclusão no polo passivo do feito das pessoas elencadas a fls. 247/249, promovendo-se as suas citações. A liminar foi deferida (fls. 249) e determinadas as citações. A municipalidade, citada a fls. 252, e os requeridos a fls. 255, com a indicação de outros moradores pelo Sr. Oficial de Justiça e certificando a não citação dos requeridos Irani Gomes da Silva, Carlos Alberto Pereira, Marcelo Souza Medeiros e Andrea de Almeida Souza, por não residirem mais ali. Instado a se manifestar, o autor em emenda a inicial, pediu a inclusão e citação dos demais requeridos elencados pelo Sr. Oficial de Justiça no polo passivo da ação e a citação. Recebida a petição como emenda a inicial, foi determinada a inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como a citação. A municipalidade apresentou contestação a fls. 264/269, sustentando em preliminar a prescrição, denunciação a lide da Fepasa e o chamamento à autoria da União. No mérito, aduziu que a área em razão do decurso de tempo, alcançou o processo de regeneração natural do manguezal e nos lugares em que não há edificação, já houve, também, a restauração do lodo em sua composição orgânica. Pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal. Réplica a fls. 272/278. Os requeridos foram citados, à exceção de Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros e Rosemeire, Conrado e Alice e José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso e Conceição (fls. 283). José Paulo de Barros, Espedito Pinto de Farias, Maria de Fatima Alves Duarte, José Jorge Bento da Costa, Maria Aparecida dos Santos, Maurício Bezerra da Silva, Santos de Miranda Coelho, Marilena Rodrigues, Maria Dionizio de Almeida Silva, Quiusa Maria Luciano Pretextado e Tarcisio Olimpio dos Santos, Roberto dos Santos, José Francisco Marques, apresentaram contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e em preliminar, aduziram inépcia da inicial e carência da ação, ilegitimidade das partes em decorrência da prescrição aquisitiva e no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (fls. 285/293). Juntaram documentos (fls. 294/ 318). Deferido aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 319). Zuila Ferreira Campos, apresentou contestação a fls. 321/324, arguindo em preliminar, prescrição, carência da ação, pedindo a denunciação a lide da Fepasa. E no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Pediu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 325/347). Os requeridos Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros, Rosemeire, José Carlos Pires, Fernando Cardoso e Benedito Rodrigues Cardoso, foram citados por edital (fls. 393). Certidão da Serventia a fls. 398/399 acerca das citações e contestações apresentadas. Antônio Joaquim Bezerra apresentou contestação a fls. 409/409-A, aduzindo que é morador de Itanhaém há mais de vinte anos e que logo que chegou ocupou parte da área em litígio e construiu ali sua moradia, realizando benfeitorias e uma pequena horta. Juntou documentos (fls. 410/413). Réplica a fls. 416. Conrado e Alice Conceição, Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso, através da Curadora de Ausentes, contestaram o feito a fls. 421/426, aduzindo em preliminar que não cabe liminar porque o imóvel foi esbulhado ou turbado há mais de ano e dia e a ação é de força velha, carência de ação e inépcia da inicial, ilegitimidade do polo ativo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com retenção das benfeitorias. Réplica a fls. 427/427vº. Instadas as partes à especificação de provas, sobrevieram as manifestações de fls. 429, 431, 433, 435, 444, 449/450. A fls. 445/447, em audiência, as partes pediram a suspensão do processo por noventa dias para tentativa de composição. Decisão saneadora a fls. 452/454, por onde foram afastadas as preliminares e deferida a produção de provas pericial e testemunhal. Agravo retido a fls. 456, pela municipalidade, em relação ao desacolhimento do pedido de denunciação a lide. A Prefeitura apresentou quesitos a fls. 458/460, indicando assistente técnico. Os litisconsortes passivos Zuila Ferreira de Campos, também apresentou quesitos a fls. 462/463. O perito nomeado declinou a fls. 469/477. O Ministério Público, pediu fosse oficiado ao DEPRN para a indicação de outro e apresentou quesitos (fls. 479/481), pugnando pela abertura de nova vista para indicação de assistente técnico, sendo o pedido deferido a fls. 482. Com a indicação do expert, o Ministério Público indicou o assistente técnico (fls. 485vº/486). As fls. 494/549, foram juntadas pelo Ministério Público aos autos, peças desentranhadas do inquérito civil nº 76/01 em andamento na Promotoria de Justiça. Laudo pericial a fls. 551/555. Ofício do centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (fls. 558/585). Laudo divergente a fls. 587/595. Parecer ministerial a fls. 599. Instado a se manifestar nos autos, o Expert declinou do feito (fls. 649vº), oportunidade em que foi nomeado novo perito (fls. 704). Indicação de Assistente técnico e quesitos formulados pela municipalidade a fls. 706/708 e pelo Ministério Público (fls. 710) foram reiterados os quesitos de fls. 480/481. Relatório Técnico a fls. 721/727. A audiência designada para tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 761/762). Curadores especiais nomeados a fls. 767/773, ante a renúncia da advogada nomeada (fls. 764). Júlio Batista Pereira, Maria Aparecida Silva, Benedito Rodrigues Cardoso, José Paulo de Barros, apresentaram contestações a fls. 775/776 e 778/805, 807, 811 o primeiro por negativa geral e a segunda, pugnando pela improcedência da ação, o terceiro e o quarto, por negativa geral, com a improcedência da ação. As fls. 813/814 com documentos (fls. 815/843), a municipalidade informou da remoção com a entrega das chaves a dezesseis moradores, tendo dois deles, Sra. Maria Aparecida dos Santos e Sra. Quiusa Maria Luciano Pretextado se recusado a sair e que nem todos os removidos são parte na ação civil pública, sendo que muitos deixaram os imóveis por vontade própria. Fernando Cardoso contestou o feito por negativa geral (fls. 845). Manifestação ministerial a fls. 850/851. Zuila Ferreira e José Carlos Pires contestaram o feito por negativa geral (fls. 880 e 884). Audiência de conciliação realizada a fls. 896/897, por onde restou parcialmente frutífera, com a homologação do acordo pelo Juízo, em relação aos moradores Quiusa Maria Luciano Pretextado e Antônio Joaquim Bezerra, designando-se nova data para audiência de conciliação em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos. Audiência de conciliação a fls. 906/906vº, da qual restou frutífera, homologando-se o acordo nos termos do artigo 269, III, do CPC, em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos, determinando-se que seja oficiado ao Município para providências em relação a novas ocupações irregulares, com resposta a fls. 916. A fls. 917, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide em relação aos moradores que não celebraram acordo. A fls. 928, informação da municipalidade relatando que não ocorreram novas ocupações. Constatação a fls. 929/932, relatando novas ocupações. A fls. 934, o Ministério Público pediu para que o Município exerça providências maiores quanto a fiscalização evitando novas invasões, aguardando informações quanto à inserção das famílias em programas sociais. A municipalidade aduziu que os moradores do lado esquerdo não fazem parte da ação e que o Sr. Paulo deverá ser encaminhado a um abrigo. Parecer ministerial a fls. 942/943, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. De fato, dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Conforme se verifica nos autos, a Prefeitura Municipal de Itanhaém não se insurgiu contra os fundamentos jurídicos do pedido, tornando impertinente a dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado. As preliminares foram todas afastadas pela respeitável decisão saneadora de fls. 454/454. A Municipalidade é parte legitima para configurar no polo passivo da demanda, pois a ela compete o exercício do poder de polícia para impedir ocupações irregulares do solo e consequentes danos ambientais. A parcela do manguezal situada junto ao Morro do Bernardo, conforme descrita na inicial, foi irregularmente aterrada e ocupada com moradias, o que implicou em degradação da área, protegida por Lei e a pretensão funda-se na culpa, que por omissão do poder público, em não coibir a situação descrita e na responsabilidade objetiva que ampara a questão. Com efeito, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à degradação ambiental promovida pelos réus. A ocupação da área, assim como a supressão de vegetação nativa do manguezal, a edificação e a degradação ambiental emergem cristalinas nos autos. Houve ocupação irregular e desordenada da área, sem prévia aprovação e licenciamento dos órgãos competentes. Os documentos angariados no Inquérito Civil dão conta que cerca de 4.000m2 ainda era passível de recuperação, conforme parecer do DEPRN. A Informação Técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais esclarece que a vegetação degradada é típica de mangue, sofrendo influências antrópicas. Ainda existe condições de recuperação da área e que houve invasão e aterro de mangue de uma área de 4000m2, sendo que as formas de aterro utilizadas são com terra ou com pedras. Em alguns casos foi utilizado os Sistema de Palafitas. Em todas as situações, o mangue quando em época de cheia, entra nas casas, causando vários tipos de transtornos e que no total, o número de casas levantadas é de 20, sendo que 13 estavam fechadas no dia da vistoria (fls. 83). Ocorreu a supressão e aterro de manguezal, considerado como área de preservação permanente pelo Código Florestal. A situação atualmente existente no local evidentemente impede a regeneração natural da vegetação nativa, mas se mostra possível a recuperação da área degradada. Objetiva é a responsabilidade do réu, independendo de culpa no fato que a enseja, nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 2º, do Código Florestal, sendo suficiente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente. Neste sentido: "MULTA - Execução fiscal - Meio ambiente - Embargos - Corte de árvores sem licença do órgão ambiental - Argumento relativo a incêndio no local (ocorrido 8 anos antes) que não guarda relação com a multa exequenda - Responsabilidade ambiental que é objetiva e solidária - Artigo 14 da Lei nº 6.938/81 e artigo 29 do Código Florestal - Responsabilidade do proprietário - Desnecessidade de constar no auto de infração todos os responsáveis pelo dano - Discussão sobre culpa entre os corresponsáveis que deve se dar em eventual ação regressiva autônoma - Não apresentação de elementos para infirmar a regularidade da autuação - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso improvido". - (TJSP - Ap. Cível nº 667.856-5/9 - Santa Rosa do Viterbo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator José Geraldo de Jacobina Rabello - J. 27.09.07 - v.u). Fica evidente que os réus, ao arrepio das normas legais, suprimiram vegetação nativa e avançou sobre área de mangue, edificando irregularmente em área de preservação permanente, sem se preocupar com a preservação meio ambiente. O laudo desentranhado do Inquérito Civil carreado aos autos pelo Ministério Público a fls. 495/508 e cópias juntadas a fls. 509/549 e o laudo técnico de fls. 551/555, bem como o relatório técnico de fls. 721/724, dão conta que o local consiste em uma área onde houve aterro e hoje se encontra com ocupações irregulares, onde predomina vegetação remanescente de mangue e árvores isoladas e que a área pode ser classificada como de preservação permanente de acordo com o artigo 2º, alínea f da Lei 4771 de 1965, e que as edificações vêm sendo retiradas gradualmente e que a vegetação começa a se restabelecer no local. No decorrer da ação se vislumbra ante os laudos juntados que vem ocorrendo a regeneração natural. Vários requeridos deixaram os imóveis e outros entabularam acordos nos autos (fls. 896/897 e 906/906vº) e outros foram removidos pela municipalidade (fls. 813/814), mas ainda há moradores no local, consoante constatação judicial (fls. 929/932). Ademais, conforme sugerido pelo Expert a fls. 724, quanto à reparação do dano, há a necessidade de que haja continuidade da retirada das estruturas, o que tornará o solo permeável, e posterior abandono, pois a existência de sementes da vegetação do entorno e oscilações da maré auxiliam na sua regeneração natural. Diante do patente dano ambiental em virtude da conduta irregular do réu, de rigor a procedência do pedido inicial, para que seja reparado o dano e para que sejam impedidos novos atos que promovam a degradação das áreas de preservação ambiental existentes no local. Neste sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MATA ATLÂNTICA - RESERVA ECOLÓGICA - VULNERAÇÃO DO ECOSSISTEMA - REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUPRESSÃO DE FAUNA CARACTERÍSTICA - ALTERAÇÃO DA TOPOGRAFIA - PARTE RECUPERÁVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PARTE IRRECUPERÁVEL - MULTA E/OU INDENIZAÇÃO - LAUDOS CORRETOS - PERITOS HABILITADOS - RESSARCIMENTO ADEQUADO AO PEDIDO INICIAL, PORÉM INFERIOR AO DANO CONCRETO AO BEM IMATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E "PROPTER REM" DO POLUIDOR DEGRADADOR E DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS - INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE RECEBERAM O BEM JÁ AMBIENTALMENTE MALTRATADO INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SUBJETIVOS A BENS CONSTITUCIONAIS IMATERIAIS, COLETIVOS E DE TERCEIRA GERAÇÃO, TAL QUAL O É O MEIO AMBIENTE - ALVARÁS DA PREFEITURA E COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS NÃO SUBSTITUEM AUTORIZAÇÕES DE AUTORIDADES AMBIENTAIS ESTADUAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJOS RESULTADOS SE OPERAM "ERGA OMNES". RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - NOTÍCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO - PERDA DO OBJETO. RECURSO AO QUAL SE JULGA PREJUDICADO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE QUE ABRIU MÃO DO SEU DIREITO DE RECORRER" (TJ/SP - Apel. 295.317-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Regina Capistrano, j. 29/05/2008). "AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL) - CONDENAÇÃO DO RÉU À DEMOLIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E RESTAURAÇÃO DAS ANTIGAS CONDIÇÕES DO SOLO - ACERTO DA DECISÃO - ROBUSTAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS A ATESTAR A LESIVIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO - RECURSO DESPROVIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CULTIVO DE CULTURAS AGRÍCOLAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A POSSE DE ÁREA POR MAIS DE 30 ANOS NÃO LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE SE TRANSIGIR COM A FRÁGIL NATUREZA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RECURSO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 553.005-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 12/07/2007). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTRUIÇÃO DA MATA CILIAR COMPROVADA POR LAUDO - SANÇÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDA PELO JUÍZO, SENDO CONSEQÜÊNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA - APELO DESPROVIDO RESERVA FLORESTAL LEGAL - A DEVASTAÇÃO PRATICADA HÁ DÉCADAS NÃO RETIRA DA LOCALIDADE SEU CARÁTER DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA O MEIO AMBIENTE - APELO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 548.622-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 14/06/2007). "Ação civil pública - Meio ambiente - Intervenção em área de preservação permanente - Construções em área estabilizadora de mangue - Ocupação não autorizada pelos órgãos ambientais - Violação do disposto no artigo 2o do Código Florestal - Obrigação de o réu reparar os danos - Sentença condenatória - Recurso parcialmente provido para afastar a indenização pela possibilidade de recuperação da área" (TJ/SP - Apel. 613.201-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 07/08/2008). Deve-se, portanto, respeitar a obrigação de abstenção de atividades de alteração do ambiente consagrada no próprio texto constitucional. E ao Município, cumpre a fiel obediência e este dispositivo constitucional, valendo-se exatamente da atividade auto executiva do Poder/Dever de Polícia: "Não se trata, porém de letra morta ou 'norma programática'" - diz como razão Pedro Ubiratan - uma vez que impõe ao legislador ordinário e ao Poder Público a adoção de medidas que diferenciam o tratamento preferencial dessas áreas no contexto geral do território brasileiro. Essa diferenciação veda, desde logo, práticas predatórias em favor de uma utilização racional desses sítios ecológicos: "O dever de abstenção está presente nesse dispositivo uma vez que o Poder Público- Executivo e Legislativo - fica, desde logo, proibido de administrar e legislar em condições que não assegurem, nesses locais, a preservação do meio ambiente, assim como os particulares, terão essa mesma obrigação negativa no tocante a suas atividades nas regiões já citadas" (ob. Cit. p.174). Diz Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pág. 120, que 'a discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e convivência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios coducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima' Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta e para quem não celebrou acordo, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, para CONDENAR a requerido à obrigação de fazer para: a) promover às suas expensas, remoção dos ocupantes que não celebraram acordo de área e dar-lhes guarida, ainda que de forma emergencial, para em seguida, demolir todos os imóveis ou construções ali erigidos; b) promover às suas expensas, contratação de equipe técnica multidisciplinar para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada e não recuperada, visando a reconstituição do status quo ante, com a apreciação do projeto pelos profissionais especializados da CEPA, iniciando as obras para a recuperação ambiental; c) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão e orientação técnica, tantos dos profissionais pertencentes ou indicados pela entidade mencionada, quanto por técnicos da Secretaria estadual do Meio Ambiente, através do DEPRN e Instituto Florestal e CONDEPHAA; d) custear todos os gastos oriundos com serviços de avaliação, supervisão e vistorias à área feitas pelos membros indicados pelos órgãos referidos no item anterior, desde que exigível; e) preservar o local através de efetivo policiamento e vigilância a impedir novas invasões e degradações. CONDENAR a obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instalados em sistemas como este mencionados protegidos por Lei, bem assim qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original, ou que afetem desfavoravelmente a biota; não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades; se valer do poder de polícia para desocupar e demolir os imóveis ao longo do Morro do Bernardo, ao longo da ferrovia, devendo a municipalidade diligenciar para coibir a ocupação irregular. Aos Curadores Especiais nomeados nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 70%, nos termos do Convênio e Tabele em vigor. Oportunamente, providenciem-se Certidões. Oficie-se a municipalidade, conforme requerimento ministerial de fls. 942/943. Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. Incabível condenação em honorários pois quem figura no polo ativo da ação é o Ministério Público. P. R. I. C.

(21/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, 1) Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 934, primeiramente oficie-se a P.M.I. para esclarecimentos acerca das divergências apontadas no mandado de constatação de fls. 929/931 e resposta do ofício juntado às fls. 928 conforme solicitado pelo M.P. no item "2" de sua cota ministerial, devendo a Serventia instruir com cópias da cota ministerial, do ofício e mandado de constatação. 2) Item "3":Aguarde-se o prazo do acordo formalizado. 3) Após, abra-se nova vista ao M.P. e em seguida tornem conclusos para decisão acerca do solicitado pelo M.P. no item "1" de fls. 934. Int. ( EXPEDIDO E ENCAMINHADO OFÍCIO)

(12/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Fls. 917: Adotados os fundamentos da cota ministerial item "1", providencie a Serventia o necessário a fim de ser expedido ofício a cada dois meses solicitando-se novo relatório. Quanto ao item 02 da cota ministerial de fls. 917: Primeiramente, expeça-se mandado de constatação na área a fim de constatar quais são as famílias que encontram-se residindo no local, colhendo os respectivos nomes, qualificações e os endereços como nº de lote, nº das casas e nome das ruas, caso seja possível, número de pessoas em cada residência e se as famílias foram encaminhadas para algum programa "Minha Casa Minha Vida" ou "Programa de Aceleração de Crescimento" que esteja em andamento, oportunamente, tornem conclusos. Int.(observação da serventia: expedido e encaminhado mandado de constatação conforme determinado. Expedido e encaminhado ainda, ofício.)

(11/12/2013) PROFERIDO DESPACHO

(04/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 850/851 e 886, nos termos do Artigo 331 do C.P.C., designo audiência para o dia 24 de setembro de 2013, às 15h50min, na oportunidade será tentada a conciliação entre as partes. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de solução de conflitos, opondo-se a chamada "cultura da sentença" imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das artes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de seus respectivos patronos. Ficando os devidos patronos das partes ficarem cientes que deverão providenciar o comparecimento dos mesmos em caso de não serem localizados pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. e ciência ao M.P.(observação da serventia: Expedidos mandados para intimação das partes conforme determinado.)

(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2019/000932-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge do Espírito Santo

(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2019/000934-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge do Espírito Santo

(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 1135/1138: defiro. A Fazenda Pública do Município de Itanhaém, desde o ano de 2016, vem se quedando inerte na comprovação do cumprimento do venerando acórdão. Conforme constatação judicial de fls. 1080, ainda há moradores no local. Intime-se pessoalmente o Sr. Prefeito para que justifique o descumprimento do venerando acórdão em cinco (05) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia cada dia de atraso. Intime-se ainda, pessoalmente a Fazenda Pública do Município de Itanhaém, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, com cópia de fls. 1080 e do parecer ministerial retro para que determine a desocupação irregular de seus moradores, nos moldes de fls. 813/814, no prazo de sessenta (60) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Providencie-se o necessário. No que tange a elaboração de projeto de recuperação ambiental e apresentação para comprovação no órgão competente, caso ainda não tenha ocorrido, intime-se o Sr. Prefeito para quer promova a indicação de terceiro que possa assumir a obrigação destinada ao executado, com especificação do valor pecuniário correspondente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADOS DE INTIMAÇÃO EXPEDIDOS E ENCAMINHADOS) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(08/01/2019) DECISAO - Vistos, Fls. 1135/1138: defiro. A Fazenda Pública do Município de Itanhaém, desde o ano de 2016, vem se quedando inerte na comprovação do cumprimento do venerando acórdão. Conforme constatação judicial de fls. 1080, ainda há moradores no local. Intime-se pessoalmente o Sr. Prefeito para que justifique o descumprimento do venerando acórdão em cinco (05) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia cada dia de atraso. Intime-se ainda, pessoalmente a Fazenda Pública do Município de Itanhaém, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, com cópia de fls. 1080 e do parecer ministerial retro para que determine a desocupação irregular de seus moradores, nos moldes de fls. 813/814, no prazo de sessenta (60) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Providencie-se o necessário. No que tange a elaboração de projeto de recuperação ambiental e apresentação para comprovação no órgão competente, caso ainda não tenha ocorrido, intime-se o Sr. Prefeito para quer promova a indicação de terceiro que possa assumir a obrigação destinada ao executado, com especificação do valor pecuniário correspondente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADOS DE INTIMAÇÃO EXPEDIDOS E ENCAMINHADOS)

(31/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Foram Enviados Ao M.P os Processos e todos o seus Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(23/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Foram Enviados Ao M.P os Processos e todos o seus Volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2018

(20/07/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Considerando o silêncio da municipalidade nem relação a intimação de fls. 1130/1131 (fls. 1132), abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int.

(04/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/03/2018) MANDADO JUNTADO - Andamento

(23/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 244/245

(22/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se novamente a Municipalidade, através de seu representante legal, para que no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei, informe a este Juízo se procedeu a desocupação dos moradores da área objeto da presente lide.Instrua-se o mandado com cópia de fls. 1080 - 1087 - 1091/1092, bem como do presente despacho.Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para aplicação de multa diária, conforme mencionado em intimação anterior.Int. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP)

(21/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se novamente a Municipalidade, através de seu representante legal, para que no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei, informe a este Juízo se procedeu a desocupação dos moradores da área objeto da presente lide.Instrua-se o mandado com cópia de fls. 1080 - 1087 - 1091/1092, bem como do presente despacho.Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para aplicação de multa diária, conforme mencionado em intimação anterior.Int.

(21/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2018/004720-0 Situação: Cancelado em 21/03/2018 Local: Oficial de justiça -

(21/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2018/004725-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(20/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1110/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 456/457

(13/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Verifica-se que a municipalidade já foi intimada a providenciar a retirada dos moradores, conforme mandado e certidão do sr. Oficial de Justiça, às fls. 1091/1092.Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo.Int.

(13/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1110/2017 Teor do ato: Vistos.Verifica-se que a municipalidade já foi intimada a providenciar a retirada dos moradores, conforme mandado e certidão do sr. Oficial de Justiça, às fls. 1091/1092.Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo.Int. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(11/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(04/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(04/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/12/2017

(30/11/2017) OFICIO JUNTADO - FITH 47860-8

(21/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(16/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(13/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/11/2017

(07/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FITH17000452030

(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/10/2017) MANDADO JUNTADO

(19/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0879/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 302/305

(18/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2017/015224-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(18/10/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(18/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0879/2017 Teor do ato: Vistos.Cota retro, defiro. Intime-se pessoalmente à Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que providencie a desocupação dos moradores que ocupam irregularmente a área em questão, nos moldes de fls. 813/814, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.Oficie-se ao Centro Técnico de Fiscalização - CTRF III - Santos para que informe se houve por parte da Fazenda Pública de Itanhaém apresentação de plano de recuperação da área degradada. Em caso negativo, referido órgão deverá indicar terceiro que possa cumprir a obrigação destinada ao executado, com especificações do valor pecuniário correspondente, instruindo-se com cópia da manifestação do Ministério Publico e relatório de fls. 721/727. Prazo:30 dias.Int. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo Hergersheimer (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(17/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cota retro, defiro. Intime-se pessoalmente à Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que providencie a desocupação dos moradores que ocupam irregularmente a área em questão, nos moldes de fls. 813/814, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.Oficie-se ao Centro Técnico de Fiscalização - CTRF III - Santos para que informe se houve por parte da Fazenda Pública de Itanhaém apresentação de plano de recuperação da área degradada. Em caso negativo, referido órgão deverá indicar terceiro que possa cumprir a obrigação destinada ao executado, com especificações do valor pecuniário correspondente, instruindo-se com cópia da manifestação do Ministério Publico e relatório de fls. 721/727. Prazo:30 dias.Int.

(23/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(22/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2017

(03/08/2017) MANDADO JUNTADO

(05/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0000208-12.1993.8.26.0266Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Meio AmbienteRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Prefeitura Municipal de Itanhaém e outrosSituação do MandadoNão cumpridoOficial de JustiçaPaulo Sérgio Maurício dos Santos (18035)CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 266.2017/007241-4, tendo em vista a relotação deste Oficial de Justiça para a Comarca de Santa Barbara d`Oeste, conforme publicação no Diário Oficial de 02 de junho p.p.O referido é verdade e dou fé. Itanhaem, 05 de junho de 2017.Número de Cotas: 00

(30/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 351/352

(29/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2017/007241-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2017 Teor do ato: Vistos,Fls. 1073: ciente do decurso de prazo para cumprimento pela municipalidade do quanto determinado a fls. 1068.A fim de verificar a total desocupação da área, expeça-se mandado de constatação a ser efetivado pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual, em caso negativo, deverá providenciar os dados qualificativos dos membros das famílias e respectivos endereços ou coordenadas de suas moradias, conforme pedido ministerial de fls. 1067 "In fine", que defiro.Com a juntada aos autos, tornem ao ministério Público para manifestação.Int. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADO DE CONSTATAÇÃO EXPEDIDO E ENCAMINHADO) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(24/05/2017) DECISAO - Vistos,Fls. 1073: ciente do decurso de prazo para cumprimento pela municipalidade do quanto determinado a fls. 1068.A fim de verificar a total desocupação da área, expeça-se mandado de constatação a ser efetivado pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual, em caso negativo, deverá providenciar os dados qualificativos dos membros das famílias e respectivos endereços ou coordenadas de suas moradias, conforme pedido ministerial de fls. 1067 "In fine", que defiro.Com a juntada aos autos, tornem ao ministério Público para manifestação.Int. (NOTA DA SERVENTIA: MANDADO DE CONSTATAÇÃO EXPEDIDO E ENCAMINHADO)

(28/11/2016) MANDADO JUNTADO

(23/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0839/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 309/314

(22/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2016/016198-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(22/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0839/2016 Teor do ato: Fls. 1066/1067: defiro.I - Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que demonstre o cumprimento da sentença e venerando acórdão. Para comprovação da completa desocupação da área, elaboração de projeto de recuperação ambiental e apresentação para aprovação no órgão competente, bem como início de sua execução, no prazo de 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Providencie-se o necessárioII - Cobre-se bimestralmente, relatório, para que este Juízo possa acompanhar a evolução das medidas para a completa desocupação da área, coibindo novas ocupações.Intimem-se (Nota: expedido e encaminhado mandado de intimação) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(08/11/2016) DECISAO - Fls. 1066/1067: defiro.I - Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém para que demonstre o cumprimento da sentença e venerando acórdão. Para comprovação da completa desocupação da área, elaboração de projeto de recuperação ambiental e apresentação para aprovação no órgão competente, bem como início de sua execução, no prazo de 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Providencie-se o necessárioII - Cobre-se bimestralmente, relatório, para que este Juízo possa acompanhar a evolução das medidas para a completa desocupação da área, coibindo novas ocupações.Intimem-se (Nota: expedido e encaminhado mandado de intimação)

(29/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(26/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tendo em vista o retorno dos autos de Superior Instância, abra-se vista ao Ministério Público.Int.

(26/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2016

(23/09/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FITH16000543785 - Complemento: TRATA-SE DE PROTOCOLO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE SUPERIOR INSTÂNCIA

(23/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/09/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - TRATA-SE DE PROTOCOLO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE SUPERIOR INSTÂNCIA

(29/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - REMETIDO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO/SP - 1ª A 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 38 (CINCO VOLUMES, COM TOTAL DE 1001 FOLHAS)

(29/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(19/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FITH15000412145

(11/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(02/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2015

(01/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 617/626

(29/05/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a expedição de ofício à Municipalidade, conforme determinado na r. sentença (3º parágrafo de fl. 964). Fls. 972/980: Recebo a apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: expedido e encaminhado oficio ao PMI) Advogados(s): Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP)

(28/05/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Providencie a Serventia a expedição de ofício à Municipalidade, conforme determinado na r. sentença (3º parágrafo de fl. 964). Fls. 972/980: Recebo a apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: expedido e encaminhado oficio ao PMI)

(27/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(27/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(22/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/06/2015

(16/04/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FITH15000232300

(09/04/2015) RAZOES DE APELACAO

(11/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 149/158

(10/03/2015) SENTENCA REGISTRADA

(10/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2015 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, objetivando medida liminar, consistente em embargo judicial de toda e qualquer supressão vegetal ciliar, característica de mangue; despejo; acúmulo, disposição ou infiltração de resíduos ou efluentes que alteram as características originais do meio ambiente; aterro, terraplanagem; abertura de vias; extração, remoção, transporte, armazenamento, descaracterização e comercialização dos recursos naturais existentes na área; realização de obras que visem a melhoria das condições de vida daquela comunidade, tais como fornecimento de água, luz, bem como construção ou ampliação de imóveis, de quaisquer alterações do bem tutelado ou de atividades que impliquem no prosseguimento da conduta danosa, evitando que a comunidade se fixe, em definitivo, no mangue protegido e ao final a procedência da ação para: a) que a requerida promova às suas expensas a remoção dos ocupantes da área e dar-lhes guarida, demolição de todos os imóveis; b) promover as suas expensas a contratação de equipe técnica para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada, visando a sua reconstituição, respeitando a biodiversidade local; c)submeter o projeto a apreciação de profissionais especializados da Comissão de Estudos de Problemas Ambientais CEPA, da Universidade de São Paulo; d) início imediato, na sequência da aprovação, aos serviços tendentes a possibilitara recuperação ambiental da área degradada; e) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão técnica, através do DEPRN e Instituto Florestal, como também por parte do CONDEPHAAT; f) custear todos os gastos oriundos do serviço de avaliação com serviços de avaliação, supervisão e vistorias; g) preservação do local através do efetivo policiamento e vigilância para impedir novas invasões e degradações. Em obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instaladas, protegidos por lei e qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original ou a biota. Em obrigação de não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades e em caso de não se cumprir a obrigação de fazer no item a, ao pagamento de quantia em dinheiro, a título de indenização a ser fixada por arbitramento e deverá reverter ao Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados e ainda a condenação da ré ao pagamento de juros moratórios desde a data da citação. Juntou documentos (fls. 21/95). A liminar foi deferida (fls.96/97) e o réu citado (fls. 102). O réu deixou fluir o prazo para apresenta contestação (fls. 103). Instado, o autor pugnou pela produção de prova pericial (fls. 103vº). Decisão saneadora a fls. 104/106 com o deferimento da prova técnica. Quesitos do Ministério Público e indicação de assistente técnico a fls. 107/110. A municipalidade ingressou nos autos (fls. 114/116) juntando instrumento de mandato e documentos (fls. 117/120), manifestando o desejo de acompanhar o processo até o final. Arguiu prescrição da ação pelo decurso de prazo. Laudo pericial a fls. 133/170). Audiência de instrução a fls. 178. Memoriais da municipalidade a fls. 180/181 e parecer ministerial a fls. 183/185. Sentença a fls. 187/193, julgando pela procedência da ação. Embargos de Declaração do Ministério Público a fls. 195/196, conhecido, pelo Juízo, mas não recebidos (fls. 197). O Ministério Público apelou da sentença a fls. 199/205 e a municipalidade a fls. 207/209, recebidas a fls.210. Contrarrazões do Ministério Público a fls. 212/214, sem contrarrazões da municipalidade (fls. 215). Acórdão a fls. 235/240, por onde foi rejeitada a arguição de incompetência e anular o processo "ab initio", com prejuízo dos recursos, determinando-se a citação dos litisconsortes passivos necessários. Em emenda á inicial, o Ministério Público pediu a inclusão no polo passivo do feito das pessoas elencadas a fls. 247/249, promovendo-se as suas citações. A liminar foi deferida (fls. 249) e determinadas as citações. A municipalidade, citada a fls. 252, e os requeridos a fls. 255, com a indicação de outros moradores pelo Sr. Oficial de Justiça e certificando a não citação dos requeridos Irani Gomes da Silva, Carlos Alberto Pereira, Marcelo Souza Medeiros e Andrea de Almeida Souza, por não residirem mais ali. Instado a se manifestar, o autor em emenda a inicial, pediu a inclusão e citação dos demais requeridos elencados pelo Sr. Oficial de Justiça no polo passivo da ação e a citação. Recebida a petição como emenda a inicial, foi determinada a inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como a citação. A municipalidade apresentou contestação a fls. 264/269, sustentando em preliminar a prescrição, denunciação a lide da Fepasa e o chamamento à autoria da União. No mérito, aduziu que a área em razão do decurso de tempo, alcançou o processo de regeneração natural do manguezal e nos lugares em que não há edificação, já houve, também, a restauração do lodo em sua composição orgânica. Pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal. Réplica a fls. 272/278. Os requeridos foram citados, à exceção de Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros e Rosemeire, Conrado e Alice e José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso e Conceição (fls. 283). José Paulo de Barros, Espedito Pinto de Farias, Maria de Fatima Alves Duarte, José Jorge Bento da Costa, Maria Aparecida dos Santos, Maurício Bezerra da Silva, Santos de Miranda Coelho, Marilena Rodrigues, Maria Dionizio de Almeida Silva, Quiusa Maria Luciano Pretextado e Tarcisio Olimpio dos Santos, Roberto dos Santos, José Francisco Marques, apresentaram contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e em preliminar, aduziram inépcia da inicial e carência da ação, ilegitimidade das partes em decorrência da prescrição aquisitiva e no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (fls. 285/293). Juntaram documentos (fls. 294/ 318). Deferido aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 319). Zuila Ferreira Campos, apresentou contestação a fls. 321/324, arguindo em preliminar, prescrição, carência da ação, pedindo a denunciação a lide da Fepasa. E no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Pediu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 325/347). Os requeridos Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros, Rosemeire, José Carlos Pires, Fernando Cardoso e Benedito Rodrigues Cardoso, foram citados por edital (fls. 393). Certidão da Serventia a fls. 398/399 acerca das citações e contestações apresentadas. Antônio Joaquim Bezerra apresentou contestação a fls. 409/409-A, aduzindo que é morador de Itanhaém há mais de vinte anos e que logo que chegou ocupou parte da área em litígio e construiu ali sua moradia, realizando benfeitorias e uma pequena horta. Juntou documentos (fls. 410/413). Réplica a fls. 416. Conrado e Alice Conceição, Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso, através da Curadora de Ausentes, contestaram o feito a fls. 421/426, aduzindo em preliminar que não cabe liminar porque o imóvel foi esbulhado ou turbado há mais de ano e dia e a ação é de força velha, carência de ação e inépcia da inicial, ilegitimidade do polo ativo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com retenção das benfeitorias. Réplica a fls. 427/427vº. Instadas as partes à especificação de provas, sobrevieram as manifestações de fls. 429, 431, 433, 435, 444, 449/450. A fls. 445/447, em audiência, as partes pediram a suspensão do processo por noventa dias para tentativa de composição. Decisão saneadora a fls. 452/454, por onde foram afastadas as preliminares e deferida a produção de provas pericial e testemunhal. Agravo retido a fls. 456, pela municipalidade, em relação ao desacolhimento do pedido de denunciação a lide. A Prefeitura apresentou quesitos a fls. 458/460, indicando assistente técnico. Os litisconsortes passivos Zuila Ferreira de Campos, também apresentou quesitos a fls. 462/463. O perito nomeado declinou a fls. 469/477. O Ministério Público, pediu fosse oficiado ao DEPRN para a indicação de outro e apresentou quesitos (fls. 479/481), pugnando pela abertura de nova vista para indicação de assistente técnico, sendo o pedido deferido a fls. 482. Com a indicação do expert, o Ministério Público indicou o assistente técnico (fls. 485vº/486). As fls. 494/549, foram juntadas pelo Ministério Público aos autos, peças desentranhadas do inquérito civil nº 76/01 em andamento na Promotoria de Justiça. Laudo pericial a fls. 551/555. Ofício do centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (fls. 558/585). Laudo divergente a fls. 587/595. Parecer ministerial a fls. 599. Instado a se manifestar nos autos, o Expert declinou do feito (fls. 649vº), oportunidade em que foi nomeado novo perito (fls. 704). Indicação de Assistente técnico e quesitos formulados pela municipalidade a fls. 706/708 e pelo Ministério Público (fls. 710) foram reiterados os quesitos de fls. 480/481. Relatório Técnico a fls. 721/727. A audiência designada para tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 761/762). Curadores especiais nomeados a fls. 767/773, ante a renúncia da advogada nomeada (fls. 764). Júlio Batista Pereira, Maria Aparecida Silva, Benedito Rodrigues Cardoso, José Paulo de Barros, apresentaram contestações a fls. 775/776 e 778/805, 807, 811 o primeiro por negativa geral e a segunda, pugnando pela improcedência da ação, o terceiro e o quarto, por negativa geral, com a improcedência da ação. As fls. 813/814 com documentos (fls. 815/843), a municipalidade informou da remoção com a entrega das chaves a dezesseis moradores, tendo dois deles, Sra. Maria Aparecida dos Santos e Sra. Quiusa Maria Luciano Pretextado se recusado a sair e que nem todos os removidos são parte na ação civil pública, sendo que muitos deixaram os imóveis por vontade própria. Fernando Cardoso contestou o feito por negativa geral (fls. 845). Manifestação ministerial a fls. 850/851. Zuila Ferreira e José Carlos Pires contestaram o feito por negativa geral (fls. 880 e 884). Audiência de conciliação realizada a fls. 896/897, por onde restou parcialmente frutífera, com a homologação do acordo pelo Juízo, em relação aos moradores Quiusa Maria Luciano Pretextado e Antônio Joaquim Bezerra, designando-se nova data para audiência de conciliação em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos. Audiência de conciliação a fls. 906/906vº, da qual restou frutífera, homologando-se o acordo nos termos do artigo 269, III, do CPC, em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos, determinando-se que seja oficiado ao Município para providências em relação a novas ocupações irregulares, com resposta a fls. 916. A fls. 917, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide em relação aos moradores que não celebraram acordo. A fls. 928, informação da municipalidade relatando que não ocorreram novas ocupações. Constatação a fls. 929/932, relatando novas ocupações. A fls. 934, o Ministério Público pediu para que o Município exerça providências maiores quanto a fiscalização evitando novas invasões, aguardando informações quanto à inserção das famílias em programas sociais. A municipalidade aduziu que os moradores do lado esquerdo não fazem parte da ação e que o Sr. Paulo deverá ser encaminhado a um abrigo. Parecer ministerial a fls. 942/943, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. De fato, dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Conforme se verifica nos autos, a Prefeitura Municipal de Itanhaém não se insurgiu contra os fundamentos jurídicos do pedido, tornando impertinente a dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado. As preliminares foram todas afastadas pela respeitável decisão saneadora de fls. 454/454. A Municipalidade é parte legitima para configurar no polo passivo da demanda, pois a ela compete o exercício do poder de polícia para impedir ocupações irregulares do solo e consequentes danos ambientais. A parcela do manguezal situada junto ao Morro do Bernardo, conforme descrita na inicial, foi irregularmente aterrada e ocupada com moradias, o que implicou em degradação da área, protegida por Lei e a pretensão funda-se na culpa, que por omissão do poder público, em não coibir a situação descrita e na responsabilidade objetiva que ampara a questão. Com efeito, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à degradação ambiental promovida pelos réus. A ocupação da área, assim como a supressão de vegetação nativa do manguezal, a edificação e a degradação ambiental emergem cristalinas nos autos. Houve ocupação irregular e desordenada da área, sem prévia aprovação e licenciamento dos órgãos competentes. Os documentos angariados no Inquérito Civil dão conta que cerca de 4.000m2 ainda era passível de recuperação, conforme parecer do DEPRN. A Informação Técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais esclarece que a vegetação degradada é típica de mangue, sofrendo influências antrópicas. Ainda existe condições de recuperação da área e que houve invasão e aterro de mangue de uma área de 4000m2, sendo que as formas de aterro utilizadas são com terra ou com pedras. Em alguns casos foi utilizado os Sistema de Palafitas. Em todas as situações, o mangue quando em época de cheia, entra nas casas, causando vários tipos de transtornos e que no total, o número de casas levantadas é de 20, sendo que 13 estavam fechadas no dia da vistoria (fls. 83). Ocorreu a supressão e aterro de manguezal, considerado como área de preservação permanente pelo Código Florestal. A situação atualmente existente no local evidentemente impede a regeneração natural da vegetação nativa, mas se mostra possível a recuperação da área degradada. Objetiva é a responsabilidade do réu, independendo de culpa no fato que a enseja, nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 2º, do Código Florestal, sendo suficiente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente. Neste sentido: "MULTA - Execução fiscal - Meio ambiente - Embargos - Corte de árvores sem licença do órgão ambiental - Argumento relativo a incêndio no local (ocorrido 8 anos antes) que não guarda relação com a multa exequenda - Responsabilidade ambiental que é objetiva e solidária - Artigo 14 da Lei nº 6.938/81 e artigo 29 do Código Florestal - Responsabilidade do proprietário - Desnecessidade de constar no auto de infração todos os responsáveis pelo dano - Discussão sobre culpa entre os corresponsáveis que deve se dar em eventual ação regressiva autônoma - Não apresentação de elementos para infirmar a regularidade da autuação - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso improvido". - (TJSP - Ap. Cível nº 667.856-5/9 - Santa Rosa do Viterbo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator José Geraldo de Jacobina Rabello - J. 27.09.07 - v.u). Fica evidente que os réus, ao arrepio das normas legais, suprimiram vegetação nativa e avançou sobre área de mangue, edificando irregularmente em área de preservação permanente, sem se preocupar com a preservação meio ambiente. O laudo desentranhado do Inquérito Civil carreado aos autos pelo Ministério Público a fls. 495/508 e cópias juntadas a fls. 509/549 e o laudo técnico de fls. 551/555, bem como o relatório técnico de fls. 721/724, dão conta que o local consiste em uma área onde houve aterro e hoje se encontra com ocupações irregulares, onde predomina vegetação remanescente de mangue e árvores isoladas e que a área pode ser classificada como de preservação permanente de acordo com o artigo 2º, alínea f da Lei 4771 de 1965, e que as edificações vêm sendo retiradas gradualmente e que a vegetação começa a se restabelecer no local. No decorrer da ação se vislumbra ante os laudos juntados que vem ocorrendo a regeneração natural. Vários requeridos deixaram os imóveis e outros entabularam acordos nos autos (fls. 896/897 e 906/906vº) e outros foram removidos pela municipalidade (fls. 813/814), mas ainda há moradores no local, consoante constatação judicial (fls. 929/932). Ademais, conforme sugerido pelo Expert a fls. 724, quanto à reparação do dano, há a necessidade de que haja continuidade da retirada das estruturas, o que tornará o solo permeável, e posterior abandono, pois a existência de sementes da vegetação do entorno e oscilações da maré auxiliam na sua regeneração natural. Diante do patente dano ambiental em virtude da conduta irregular do réu, de rigor a procedência do pedido inicial, para que seja reparado o dano e para que sejam impedidos novos atos que promovam a degradação das áreas de preservação ambiental existentes no local. Neste sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MATA ATLÂNTICA - RESERVA ECOLÓGICA - VULNERAÇÃO DO ECOSSISTEMA - REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUPRESSÃO DE FAUNA CARACTERÍSTICA - ALTERAÇÃO DA TOPOGRAFIA - PARTE RECUPERÁVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PARTE IRRECUPERÁVEL - MULTA E/OU INDENIZAÇÃO - LAUDOS CORRETOS - PERITOS HABILITADOS - RESSARCIMENTO ADEQUADO AO PEDIDO INICIAL, PORÉM INFERIOR AO DANO CONCRETO AO BEM IMATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E "PROPTER REM" DO POLUIDOR DEGRADADOR E DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS - INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE RECEBERAM O BEM JÁ AMBIENTALMENTE MALTRATADO INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SUBJETIVOS A BENS CONSTITUCIONAIS IMATERIAIS, COLETIVOS E DE TERCEIRA GERAÇÃO, TAL QUAL O É O MEIO AMBIENTE - ALVARÁS DA PREFEITURA E COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS NÃO SUBSTITUEM AUTORIZAÇÕES DE AUTORIDADES AMBIENTAIS ESTADUAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJOS RESULTADOS SE OPERAM "ERGA OMNES". RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - NOTÍCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO - PERDA DO OBJETO. RECURSO AO QUAL SE JULGA PREJUDICADO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE QUE ABRIU MÃO DO SEU DIREITO DE RECORRER" (TJ/SP - Apel. 295.317-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Regina Capistrano, j. 29/05/2008). "AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL) - CONDENAÇÃO DO RÉU À DEMOLIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E RESTAURAÇÃO DAS ANTIGAS CONDIÇÕES DO SOLO - ACERTO DA DECISÃO - ROBUSTAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS A ATESTAR A LESIVIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO - RECURSO DESPROVIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CULTIVO DE CULTURAS AGRÍCOLAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A POSSE DE ÁREA POR MAIS DE 30 ANOS NÃO LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE SE TRANSIGIR COM A FRÁGIL NATUREZA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RECURSO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 553.005-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 12/07/2007). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTRUIÇÃO DA MATA CILIAR COMPROVADA POR LAUDO - SANÇÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDA PELO JUÍZO, SENDO CONSEQÜÊNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA - APELO DESPROVIDO RESERVA FLORESTAL LEGAL - A DEVASTAÇÃO PRATICADA HÁ DÉCADAS NÃO RETIRA DA LOCALIDADE SEU CARÁTER DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA O MEIO AMBIENTE - APELO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 548.622-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 14/06/2007). "Ação civil pública - Meio ambiente - Intervenção em área de preservação permanente - Construções em área estabilizadora de mangue - Ocupação não autorizada pelos órgãos ambientais - Violação do disposto no artigo 2o do Código Florestal - Obrigação de o réu reparar os danos - Sentença condenatória - Recurso parcialmente provido para afastar a indenização pela possibilidade de recuperação da área" (TJ/SP - Apel. 613.201-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 07/08/2008). Deve-se, portanto, respeitar a obrigação de abstenção de atividades de alteração do ambiente consagrada no próprio texto constitucional. E ao Município, cumpre a fiel obediência e este dispositivo constitucional, valendo-se exatamente da atividade auto executiva do Poder/Dever de Polícia: "Não se trata, porém de letra morta ou 'norma programática'" - diz como razão Pedro Ubiratan - uma vez que impõe ao legislador ordinário e ao Poder Público a adoção de medidas que diferenciam o tratamento preferencial dessas áreas no contexto geral do território brasileiro. Essa diferenciação veda, desde logo, práticas predatórias em favor de uma utilização racional desses sítios ecológicos: "O dever de abstenção está presente nesse dispositivo uma vez que o Poder Público- Executivo e Legislativo - fica, desde logo, proibido de administrar e legislar em condições que não assegurem, nesses locais, a preservação do meio ambiente, assim como os particulares, terão essa mesma obrigação negativa no tocante a suas atividades nas regiões já citadas" (ob. Cit. p.174). Diz Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pág. 120, que 'a discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e convivência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios coducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima' Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta e para quem não celebrou acordo, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, para CONDENAR a requerido à obrigação de fazer para: a) promover às suas expensas, remoção dos ocupantes que não celebraram acordo de área e dar-lhes guarida, ainda que de forma emergencial, para em seguida, demolir todos os imóveis ou construções ali erigidos; b) promover às suas expensas, contratação de equipe técnica multidisciplinar para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada e não recuperada, visando a reconstituição do status quo ante, com a apreciação do projeto pelos profissionais especializados da CEPA, iniciando as obras para a recuperação ambiental; c) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão e orientação técnica, tantos dos profissionais pertencentes ou indicados pela entidade mencionada, quanto por técnicos da Secretaria estadual do Meio Ambiente, através do DEPRN e Instituto Florestal e CONDEPHAA; d) custear todos os gastos oriundos com serviços de avaliação, supervisão e vistorias à área feitas pelos membros indicados pelos órgãos referidos no item anterior, desde que exigível; e) preservar o local através de efetivo policiamento e vigilância a impedir novas invasões e degradações. CONDENAR a obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instalados em sistemas como este mencionados protegidos por Lei, bem assim qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original, ou que afetem desfavoravelmente a biota; não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades; se valer do poder de polícia para desocupar e demolir os imóveis ao longo do Morro do Bernardo, ao longo da ferrovia, devendo a municipalidade diligenciar para coibir a ocupação irregular. Aos Curadores Especiais nomeados nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 70%, nos termos do Convênio e Tabele em vigor. Oportunamente, providenciem-se Certidões. Oficie-se a municipalidade, conforme requerimento ministerial de fls. 942/943. Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. Incabível condenação em honorários pois quem figura no polo ativo da ação é o Ministério Público. P. R. I. C. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(09/03/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, objetivando medida liminar, consistente em embargo judicial de toda e qualquer supressão vegetal ciliar, característica de mangue; despejo; acúmulo, disposição ou infiltração de resíduos ou efluentes que alteram as características originais do meio ambiente; aterro, terraplanagem; abertura de vias; extração, remoção, transporte, armazenamento, descaracterização e comercialização dos recursos naturais existentes na área; realização de obras que visem a melhoria das condições de vida daquela comunidade, tais como fornecimento de água, luz, bem como construção ou ampliação de imóveis, de quaisquer alterações do bem tutelado ou de atividades que impliquem no prosseguimento da conduta danosa, evitando que a comunidade se fixe, em definitivo, no mangue protegido e ao final a procedência da ação para: a) que a requerida promova às suas expensas a remoção dos ocupantes da área e dar-lhes guarida, demolição de todos os imóveis; b) promover as suas expensas a contratação de equipe técnica para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada, visando a sua reconstituição, respeitando a biodiversidade local; c)submeter o projeto a apreciação de profissionais especializados da Comissão de Estudos de Problemas Ambientais CEPA, da Universidade de São Paulo; d) início imediato, na sequência da aprovação, aos serviços tendentes a possibilitara recuperação ambiental da área degradada; e) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão técnica, através do DEPRN e Instituto Florestal, como também por parte do CONDEPHAAT; f) custear todos os gastos oriundos do serviço de avaliação com serviços de avaliação, supervisão e vistorias; g) preservação do local através do efetivo policiamento e vigilância para impedir novas invasões e degradações. Em obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instaladas, protegidos por lei e qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original ou a biota. Em obrigação de não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades e em caso de não se cumprir a obrigação de fazer no item a, ao pagamento de quantia em dinheiro, a título de indenização a ser fixada por arbitramento e deverá reverter ao Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados e ainda a condenação da ré ao pagamento de juros moratórios desde a data da citação. Juntou documentos (fls. 21/95). A liminar foi deferida (fls.96/97) e o réu citado (fls. 102). O réu deixou fluir o prazo para apresenta contestação (fls. 103). Instado, o autor pugnou pela produção de prova pericial (fls. 103vº). Decisão saneadora a fls. 104/106 com o deferimento da prova técnica. Quesitos do Ministério Público e indicação de assistente técnico a fls. 107/110. A municipalidade ingressou nos autos (fls. 114/116) juntando instrumento de mandato e documentos (fls. 117/120), manifestando o desejo de acompanhar o processo até o final. Arguiu prescrição da ação pelo decurso de prazo. Laudo pericial a fls. 133/170). Audiência de instrução a fls. 178. Memoriais da municipalidade a fls. 180/181 e parecer ministerial a fls. 183/185. Sentença a fls. 187/193, julgando pela procedência da ação. Embargos de Declaração do Ministério Público a fls. 195/196, conhecido, pelo Juízo, mas não recebidos (fls. 197). O Ministério Público apelou da sentença a fls. 199/205 e a municipalidade a fls. 207/209, recebidas a fls.210. Contrarrazões do Ministério Público a fls. 212/214, sem contrarrazões da municipalidade (fls. 215). Acórdão a fls. 235/240, por onde foi rejeitada a arguição de incompetência e anular o processo "ab initio", com prejuízo dos recursos, determinando-se a citação dos litisconsortes passivos necessários. Em emenda á inicial, o Ministério Público pediu a inclusão no polo passivo do feito das pessoas elencadas a fls. 247/249, promovendo-se as suas citações. A liminar foi deferida (fls. 249) e determinadas as citações. A municipalidade, citada a fls. 252, e os requeridos a fls. 255, com a indicação de outros moradores pelo Sr. Oficial de Justiça e certificando a não citação dos requeridos Irani Gomes da Silva, Carlos Alberto Pereira, Marcelo Souza Medeiros e Andrea de Almeida Souza, por não residirem mais ali. Instado a se manifestar, o autor em emenda a inicial, pediu a inclusão e citação dos demais requeridos elencados pelo Sr. Oficial de Justiça no polo passivo da ação e a citação. Recebida a petição como emenda a inicial, foi determinada a inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como a citação. A municipalidade apresentou contestação a fls. 264/269, sustentando em preliminar a prescrição, denunciação a lide da Fepasa e o chamamento à autoria da União. No mérito, aduziu que a área em razão do decurso de tempo, alcançou o processo de regeneração natural do manguezal e nos lugares em que não há edificação, já houve, também, a restauração do lodo em sua composição orgânica. Pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal. Réplica a fls. 272/278. Os requeridos foram citados, à exceção de Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros e Rosemeire, Conrado e Alice e José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso e Conceição (fls. 283). José Paulo de Barros, Espedito Pinto de Farias, Maria de Fatima Alves Duarte, José Jorge Bento da Costa, Maria Aparecida dos Santos, Maurício Bezerra da Silva, Santos de Miranda Coelho, Marilena Rodrigues, Maria Dionizio de Almeida Silva, Quiusa Maria Luciano Pretextado e Tarcisio Olimpio dos Santos, Roberto dos Santos, José Francisco Marques, apresentaram contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e em preliminar, aduziram inépcia da inicial e carência da ação, ilegitimidade das partes em decorrência da prescrição aquisitiva e no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (fls. 285/293). Juntaram documentos (fls. 294/ 318). Deferido aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 319). Zuila Ferreira Campos, apresentou contestação a fls. 321/324, arguindo em preliminar, prescrição, carência da ação, pedindo a denunciação a lide da Fepasa. E no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Pediu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 325/347). Os requeridos Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Paulo de Barros, Rosemeire, José Carlos Pires, Fernando Cardoso e Benedito Rodrigues Cardoso, foram citados por edital (fls. 393). Certidão da Serventia a fls. 398/399 acerca das citações e contestações apresentadas. Antônio Joaquim Bezerra apresentou contestação a fls. 409/409-A, aduzindo que é morador de Itanhaém há mais de vinte anos e que logo que chegou ocupou parte da área em litígio e construiu ali sua moradia, realizando benfeitorias e uma pequena horta. Juntou documentos (fls. 410/413). Réplica a fls. 416. Conrado e Alice Conceição, Maria Aparecida Silva, Júlio Cesar Batista Pereira, José Carlos Pires, Fernando Cardoso, Benedito Rodrigues Cardoso, através da Curadora de Ausentes, contestaram o feito a fls. 421/426, aduzindo em preliminar que não cabe liminar porque o imóvel foi esbulhado ou turbado há mais de ano e dia e a ação é de força velha, carência de ação e inépcia da inicial, ilegitimidade do polo ativo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com retenção das benfeitorias. Réplica a fls. 427/427vº. Instadas as partes à especificação de provas, sobrevieram as manifestações de fls. 429, 431, 433, 435, 444, 449/450. A fls. 445/447, em audiência, as partes pediram a suspensão do processo por noventa dias para tentativa de composição. Decisão saneadora a fls. 452/454, por onde foram afastadas as preliminares e deferida a produção de provas pericial e testemunhal. Agravo retido a fls. 456, pela municipalidade, em relação ao desacolhimento do pedido de denunciação a lide. A Prefeitura apresentou quesitos a fls. 458/460, indicando assistente técnico. Os litisconsortes passivos Zuila Ferreira de Campos, também apresentou quesitos a fls. 462/463. O perito nomeado declinou a fls. 469/477. O Ministério Público, pediu fosse oficiado ao DEPRN para a indicação de outro e apresentou quesitos (fls. 479/481), pugnando pela abertura de nova vista para indicação de assistente técnico, sendo o pedido deferido a fls. 482. Com a indicação do expert, o Ministério Público indicou o assistente técnico (fls. 485vº/486). As fls. 494/549, foram juntadas pelo Ministério Público aos autos, peças desentranhadas do inquérito civil nº 76/01 em andamento na Promotoria de Justiça. Laudo pericial a fls. 551/555. Ofício do centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (fls. 558/585). Laudo divergente a fls. 587/595. Parecer ministerial a fls. 599. Instado a se manifestar nos autos, o Expert declinou do feito (fls. 649vº), oportunidade em que foi nomeado novo perito (fls. 704). Indicação de Assistente técnico e quesitos formulados pela municipalidade a fls. 706/708 e pelo Ministério Público (fls. 710) foram reiterados os quesitos de fls. 480/481. Relatório Técnico a fls. 721/727. A audiência designada para tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 761/762). Curadores especiais nomeados a fls. 767/773, ante a renúncia da advogada nomeada (fls. 764). Júlio Batista Pereira, Maria Aparecida Silva, Benedito Rodrigues Cardoso, José Paulo de Barros, apresentaram contestações a fls. 775/776 e 778/805, 807, 811 o primeiro por negativa geral e a segunda, pugnando pela improcedência da ação, o terceiro e o quarto, por negativa geral, com a improcedência da ação. As fls. 813/814 com documentos (fls. 815/843), a municipalidade informou da remoção com a entrega das chaves a dezesseis moradores, tendo dois deles, Sra. Maria Aparecida dos Santos e Sra. Quiusa Maria Luciano Pretextado se recusado a sair e que nem todos os removidos são parte na ação civil pública, sendo que muitos deixaram os imóveis por vontade própria. Fernando Cardoso contestou o feito por negativa geral (fls. 845). Manifestação ministerial a fls. 850/851. Zuila Ferreira e José Carlos Pires contestaram o feito por negativa geral (fls. 880 e 884). Audiência de conciliação realizada a fls. 896/897, por onde restou parcialmente frutífera, com a homologação do acordo pelo Juízo, em relação aos moradores Quiusa Maria Luciano Pretextado e Antônio Joaquim Bezerra, designando-se nova data para audiência de conciliação em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos. Audiência de conciliação a fls. 906/906vº, da qual restou frutífera, homologando-se o acordo nos termos do artigo 269, III, do CPC, em relação aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos, determinando-se que seja oficiado ao Município para providências em relação a novas ocupações irregulares, com resposta a fls. 916. A fls. 917, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide em relação aos moradores que não celebraram acordo. A fls. 928, informação da municipalidade relatando que não ocorreram novas ocupações. Constatação a fls. 929/932, relatando novas ocupações. A fls. 934, o Ministério Público pediu para que o Município exerça providências maiores quanto a fiscalização evitando novas invasões, aguardando informações quanto à inserção das famílias em programas sociais. A municipalidade aduziu que os moradores do lado esquerdo não fazem parte da ação e que o Sr. Paulo deverá ser encaminhado a um abrigo. Parecer ministerial a fls. 942/943, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. De fato, dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Conforme se verifica nos autos, a Prefeitura Municipal de Itanhaém não se insurgiu contra os fundamentos jurídicos do pedido, tornando impertinente a dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado. As preliminares foram todas afastadas pela respeitável decisão saneadora de fls. 454/454. A Municipalidade é parte legitima para configurar no polo passivo da demanda, pois a ela compete o exercício do poder de polícia para impedir ocupações irregulares do solo e consequentes danos ambientais. A parcela do manguezal situada junto ao Morro do Bernardo, conforme descrita na inicial, foi irregularmente aterrada e ocupada com moradias, o que implicou em degradação da área, protegida por Lei e a pretensão funda-se na culpa, que por omissão do poder público, em não coibir a situação descrita e na responsabilidade objetiva que ampara a questão. Com efeito, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à degradação ambiental promovida pelos réus. A ocupação da área, assim como a supressão de vegetação nativa do manguezal, a edificação e a degradação ambiental emergem cristalinas nos autos. Houve ocupação irregular e desordenada da área, sem prévia aprovação e licenciamento dos órgãos competentes. Os documentos angariados no Inquérito Civil dão conta que cerca de 4.000m2 ainda era passível de recuperação, conforme parecer do DEPRN. A Informação Técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais esclarece que a vegetação degradada é típica de mangue, sofrendo influências antrópicas. Ainda existe condições de recuperação da área e que houve invasão e aterro de mangue de uma área de 4000m2, sendo que as formas de aterro utilizadas são com terra ou com pedras. Em alguns casos foi utilizado os Sistema de Palafitas. Em todas as situações, o mangue quando em época de cheia, entra nas casas, causando vários tipos de transtornos e que no total, o número de casas levantadas é de 20, sendo que 13 estavam fechadas no dia da vistoria (fls. 83). Ocorreu a supressão e aterro de manguezal, considerado como área de preservação permanente pelo Código Florestal. A situação atualmente existente no local evidentemente impede a regeneração natural da vegetação nativa, mas se mostra possível a recuperação da área degradada. Objetiva é a responsabilidade do réu, independendo de culpa no fato que a enseja, nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 2º, do Código Florestal, sendo suficiente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente. Neste sentido: "MULTA - Execução fiscal - Meio ambiente - Embargos - Corte de árvores sem licença do órgão ambiental - Argumento relativo a incêndio no local (ocorrido 8 anos antes) que não guarda relação com a multa exequenda - Responsabilidade ambiental que é objetiva e solidária - Artigo 14 da Lei nº 6.938/81 e artigo 29 do Código Florestal - Responsabilidade do proprietário - Desnecessidade de constar no auto de infração todos os responsáveis pelo dano - Discussão sobre culpa entre os corresponsáveis que deve se dar em eventual ação regressiva autônoma - Não apresentação de elementos para infirmar a regularidade da autuação - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso improvido". - (TJSP - Ap. Cível nº 667.856-5/9 - Santa Rosa do Viterbo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator José Geraldo de Jacobina Rabello - J. 27.09.07 - v.u). Fica evidente que os réus, ao arrepio das normas legais, suprimiram vegetação nativa e avançou sobre área de mangue, edificando irregularmente em área de preservação permanente, sem se preocupar com a preservação meio ambiente. O laudo desentranhado do Inquérito Civil carreado aos autos pelo Ministério Público a fls. 495/508 e cópias juntadas a fls. 509/549 e o laudo técnico de fls. 551/555, bem como o relatório técnico de fls. 721/724, dão conta que o local consiste em uma área onde houve aterro e hoje se encontra com ocupações irregulares, onde predomina vegetação remanescente de mangue e árvores isoladas e que a área pode ser classificada como de preservação permanente de acordo com o artigo 2º, alínea f da Lei 4771 de 1965, e que as edificações vêm sendo retiradas gradualmente e que a vegetação começa a se restabelecer no local. No decorrer da ação se vislumbra ante os laudos juntados que vem ocorrendo a regeneração natural. Vários requeridos deixaram os imóveis e outros entabularam acordos nos autos (fls. 896/897 e 906/906vº) e outros foram removidos pela municipalidade (fls. 813/814), mas ainda há moradores no local, consoante constatação judicial (fls. 929/932). Ademais, conforme sugerido pelo Expert a fls. 724, quanto à reparação do dano, há a necessidade de que haja continuidade da retirada das estruturas, o que tornará o solo permeável, e posterior abandono, pois a existência de sementes da vegetação do entorno e oscilações da maré auxiliam na sua regeneração natural. Diante do patente dano ambiental em virtude da conduta irregular do réu, de rigor a procedência do pedido inicial, para que seja reparado o dano e para que sejam impedidos novos atos que promovam a degradação das áreas de preservação ambiental existentes no local. Neste sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MATA ATLÂNTICA - RESERVA ECOLÓGICA - VULNERAÇÃO DO ECOSSISTEMA - REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO - SUPRESSÃO DE FAUNA CARACTERÍSTICA - ALTERAÇÃO DA TOPOGRAFIA - PARTE RECUPERÁVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PARTE IRRECUPERÁVEL - MULTA E/OU INDENIZAÇÃO - LAUDOS CORRETOS - PERITOS HABILITADOS - RESSARCIMENTO ADEQUADO AO PEDIDO INICIAL, PORÉM INFERIOR AO DANO CONCRETO AO BEM IMATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E "PROPTER REM" DO POLUIDOR DEGRADADOR E DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS - INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE RECEBERAM O BEM JÁ AMBIENTALMENTE MALTRATADO INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SUBJETIVOS A BENS CONSTITUCIONAIS IMATERIAIS, COLETIVOS E DE TERCEIRA GERAÇÃO, TAL QUAL O É O MEIO AMBIENTE - ALVARÁS DA PREFEITURA E COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS NÃO SUBSTITUEM AUTORIZAÇÕES DE AUTORIDADES AMBIENTAIS ESTADUAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJOS RESULTADOS SE OPERAM "ERGA OMNES". RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - NOTÍCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO - PERDA DO OBJETO. RECURSO AO QUAL SE JULGA PREJUDICADO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE QUE ABRIU MÃO DO SEU DIREITO DE RECORRER" (TJ/SP - Apel. 295.317-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Regina Capistrano, j. 29/05/2008). "AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL) - CONDENAÇÃO DO RÉU À DEMOLIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E RESTAURAÇÃO DAS ANTIGAS CONDIÇÕES DO SOLO - ACERTO DA DECISÃO - ROBUSTAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS A ATESTAR A LESIVIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO - RECURSO DESPROVIDO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CULTIVO DE CULTURAS AGRÍCOLAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A POSSE DE ÁREA POR MAIS DE 30 ANOS NÃO LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE SE TRANSIGIR COM A FRÁGIL NATUREZA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RECURSO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 553.005-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 12/07/2007). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTRUIÇÃO DA MATA CILIAR COMPROVADA POR LAUDO - SANÇÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDA PELO JUÍZO, SENDO CONSEQÜÊNCIA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA - APELO DESPROVIDO RESERVA FLORESTAL LEGAL - A DEVASTAÇÃO PRATICADA HÁ DÉCADAS NÃO RETIRA DA LOCALIDADE SEU CARÁTER DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA O MEIO AMBIENTE - APELO DESPROVIDO" - (TJ/SP - Apel. 548.622-5/3, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Renato Nalini, j. 14/06/2007). "Ação civil pública - Meio ambiente - Intervenção em área de preservação permanente - Construções em área estabilizadora de mangue - Ocupação não autorizada pelos órgãos ambientais - Violação do disposto no artigo 2o do Código Florestal - Obrigação de o réu reparar os danos - Sentença condenatória - Recurso parcialmente provido para afastar a indenização pela possibilidade de recuperação da área" (TJ/SP - Apel. 613.201-5/0, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 07/08/2008). Deve-se, portanto, respeitar a obrigação de abstenção de atividades de alteração do ambiente consagrada no próprio texto constitucional. E ao Município, cumpre a fiel obediência e este dispositivo constitucional, valendo-se exatamente da atividade auto executiva do Poder/Dever de Polícia: "Não se trata, porém de letra morta ou 'norma programática'" - diz como razão Pedro Ubiratan - uma vez que impõe ao legislador ordinário e ao Poder Público a adoção de medidas que diferenciam o tratamento preferencial dessas áreas no contexto geral do território brasileiro. Essa diferenciação veda, desde logo, práticas predatórias em favor de uma utilização racional desses sítios ecológicos: "O dever de abstenção está presente nesse dispositivo uma vez que o Poder Público- Executivo e Legislativo - fica, desde logo, proibido de administrar e legislar em condições que não assegurem, nesses locais, a preservação do meio ambiente, assim como os particulares, terão essa mesma obrigação negativa no tocante a suas atividades nas regiões já citadas" (ob. Cit. p.174). Diz Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pág. 120, que 'a discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e convivência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios coducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima' Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta e para quem não celebrou acordo, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, para CONDENAR a requerido à obrigação de fazer para: a) promover às suas expensas, remoção dos ocupantes que não celebraram acordo de área e dar-lhes guarida, ainda que de forma emergencial, para em seguida, demolir todos os imóveis ou construções ali erigidos; b) promover às suas expensas, contratação de equipe técnica multidisciplinar para elaboração de projeto de recuperação ambiental de toda a área degradada e não recuperada, visando a reconstituição do status quo ante, com a apreciação do projeto pelos profissionais especializados da CEPA, iniciando as obras para a recuperação ambiental; c) manter todas as obras e serviços de recuperação ambiental sob supervisão e orientação técnica, tantos dos profissionais pertencentes ou indicados pela entidade mencionada, quanto por técnicos da Secretaria estadual do Meio Ambiente, através do DEPRN e Instituto Florestal e CONDEPHAA; d) custear todos os gastos oriundos com serviços de avaliação, supervisão e vistorias à área feitas pelos membros indicados pelos órgãos referidos no item anterior, desde que exigível; e) preservar o local através de efetivo policiamento e vigilância a impedir novas invasões e degradações. CONDENAR a obrigação de não fazer, desmatamentos em vegetação instalados em sistemas como este mencionados protegidos por Lei, bem assim qualquer obra ou atividade que altere desfavoravelmente o meio original, ou que afetem desfavoravelmente a biota; não permitir que qualquer benfeitoria se realize no local de modo a incentivar o surgimento de novas comunidades; se valer do poder de polícia para desocupar e demolir os imóveis ao longo do Morro do Bernardo, ao longo da ferrovia, devendo a municipalidade diligenciar para coibir a ocupação irregular. Aos Curadores Especiais nomeados nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 70%, nos termos do Convênio e Tabele em vigor. Oportunamente, providenciem-se Certidões. Oficie-se a municipalidade, conforme requerimento ministerial de fls. 942/943. Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. Incabível condenação em honorários pois quem figura no polo ativo da ação é o Ministério Público. P. R. I. C.

(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(28/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/12/2014

(27/11/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FITH14000735433

(10/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(08/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/10/2014

(18/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FITH14000593820

(11/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 193/202

(26/08/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2014 Teor do ato: Vistos, 1) Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 934, primeiramente oficie-se a P.M.I. para esclarecimentos acerca das divergências apontadas no mandado de constatação de fls. 929/931 e resposta do ofício juntado às fls. 928 conforme solicitado pelo M.P. no item "2" de sua cota ministerial, devendo a Serventia instruir com cópias da cota ministerial, do ofício e mandado de constatação. 2) Item "3":Aguarde-se o prazo do acordo formalizado. 3) Após, abra-se nova vista ao M.P. e em seguida tornem conclusos para decisão acerca do solicitado pelo M.P. no item "1" de fls. 934. Int. ( EXPEDIDO E ENCAMINHADO OFÍCIO) Advogados(s): Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP)

(21/08/2014) DESPACHO - Vistos, 1) Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 934, primeiramente oficie-se a P.M.I. para esclarecimentos acerca das divergências apontadas no mandado de constatação de fls. 929/931 e resposta do ofício juntado às fls. 928 conforme solicitado pelo M.P. no item "2" de sua cota ministerial, devendo a Serventia instruir com cópias da cota ministerial, do ofício e mandado de constatação. 2) Item "3":Aguarde-se o prazo do acordo formalizado. 3) Após, abra-se nova vista ao M.P. e em seguida tornem conclusos para decisão acerca do solicitado pelo M.P. no item "1" de fls. 934. Int. ( EXPEDIDO E ENCAMINHADO OFÍCIO)

(01/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(16/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2014

(11/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(02/07/2014) MANDADO JUNTADO - MANDADO 2014/007355-2

(27/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FITH14000368930

(10/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(06/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1666 Página: 128/135

(05/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2014 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes em seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(04/06/2014) AR POSITIVO JUNTADO

(29/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FITH14000311452

(19/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 167/172

(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2014 Teor do ato: Vistos, Fls. 917: Adotados os fundamentos da cota ministerial item "1", providencie a Serventia o necessário a fim de ser expedido ofício a cada dois meses solicitando-se novo relatório. Quanto ao item 02 da cota ministerial de fls. 917: Primeiramente, expeça-se mandado de constatação na área a fim de constatar quais são as famílias que encontram-se residindo no local, colhendo os respectivos nomes, qualificações e os endereços como nº de lote, nº das casas e nome das ruas, caso seja possível, número de pessoas em cada residência e se as famílias foram encaminhadas para algum programa "Minha Casa Minha Vida" ou "Programa de Aceleração de Crescimento" que esteja em andamento, oportunamente, tornem conclusos. Int.(observação da serventia: expedido e encaminhado mandado de constatação conforme determinado. Expedido e encaminhado ainda, ofício.) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(15/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2014/007355-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(15/05/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(17/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FITH14000148763

(11/03/2014) OFICIO

(12/12/2013) DESPACHO - Vistos, Fls. 917: Adotados os fundamentos da cota ministerial item "1", providencie a Serventia o necessário a fim de ser expedido ofício a cada dois meses solicitando-se novo relatório. Quanto ao item 02 da cota ministerial de fls. 917: Primeiramente, expeça-se mandado de constatação na área a fim de constatar quais são as famílias que encontram-se residindo no local, colhendo os respectivos nomes, qualificações e os endereços como nº de lote, nº das casas e nome das ruas, caso seja possível, número de pessoas em cada residência e se as famílias foram encaminhadas para algum programa "Minha Casa Minha Vida" ou "Programa de Aceleração de Crescimento" que esteja em andamento, oportunamente, tornem conclusos. Int.(observação da serventia: expedido e encaminhado mandado de constatação conforme determinado. Expedido e encaminhado ainda, ofício.)

(11/12/2013) DESPACHO

(03/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(27/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2013

(26/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FITH13000352011

(13/11/2013) PETICOES DIVERSAS

(06/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 118-125

(05/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2013 Teor do ato: 1) Defiro a substituição do polo passivo da ação em relação a Antonio Joquim Bezerra para que passe a constar Beliza Maria de Arruda, procedendo-se as anotações necessárias. 2) Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes Quiusa Maria Luciano Pretextado e Antonio Joaquim Bezerra em seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Pelas partes, por intermédio dos advogados foi dito que renunciavam ao prazo recursal. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: "Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos". 2) Quanto aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos, designo audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2013, às 16h00min. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(30/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 108-112

(29/10/2013) ATO ORDINATORIO - Intimação de Cartório: Expedido e encaminhado ofício conforme determinado.

(29/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2013 Teor do ato: Intimação de Cartório: Expedido e encaminhado ofício conforme determinado. Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(25/10/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(22/10/2013) SENTENCA REGISTRADA

(16/10/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/10/2013 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 2ª Vara Situacão: Realizada

(16/10/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes em seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.

(01/10/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS - mandado de intimação nº 266.2013/008401-2

(01/10/2013) MANDADO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: mandado de intimação nº 266.2013/008401-2

(30/09/2013) SENTENCA REGISTRADA

(24/09/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - 1) Defiro a substituição do polo passivo da ação em relação a Antonio Joquim Bezerra para que passe a constar Beliza Maria de Arruda, procedendo-se as anotações necessárias. 2) Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes Quiusa Maria Luciano Pretextado e Antonio Joaquim Bezerra em seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Pelas partes, por intermédio dos advogados foi dito que renunciavam ao prazo recursal. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: "Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos". 2) Quanto aos requeridos Maria Aparecida dos Santos e Airton Vieira dos Santos, designo audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2013, às 16h00min. Saem os presentes intimados. NADA MAIS.

(01/08/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS - mandado 008406-3

(01/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: mandado 008406-3

(30/07/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 266.2013/008406-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Washington Luiz, nº 75 - Centro, e ali sendo, INTIMEI a Prefeitura Municipal de Itanhaém, na pessoa do Prefeito Municipal Marco Aurélio Gomes dos Santos, do inteiro teor do presente, que após leitura, cientificou-se. Face ao exposto, devolvo o mesmo em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itanhaem, 30 de julho de 2013.

(29/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 132/134

(26/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2013 Teor do ato: Vistos. Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 850/851 e 886, nos termos do Artigo 331 do C.P.C., designo audiência para o dia 24 de setembro de 2013, às 15h50min, na oportunidade será tentada a conciliação entre as partes. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de solução de conflitos, opondo-se a chamada "cultura da sentença" imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das artes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de seus respectivos patronos. Ficando os devidos patronos das partes ficarem cientes que deverão providenciar o comparecimento dos mesmos em caso de não serem localizados pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. e ciência ao M.P.(observação da serventia: Expedidos mandados para intimação das partes conforme determinado.) Advogados(s): Fausto de Freitas Ferreira (OAB 44110/SP), Joao Carlos Forssell Neto (OAB 35428/SP), Laene Fernandes da Silva (OAB 287106/SP), Andrea Mota da Conceição (OAB 270670/SP), José Ribeiro de Andrade (OAB 262671/SP), Decio Amaro Costa Prado (OAB 102600/SP), Juliana Nobile Furlan (OAB 213227/SP), Joelma Carneiro Diogo (OAB 209698/SP), Endrigo Leone Santos (OAB 200428/SP), Claudia Valerio (OAB 149877/SP), Karla Vanessa Scarnera (OAB 140733/SP)

(25/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2013/008401-2 Situação: Parcialmente cumprido em 23/09/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(25/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 266.2013/008406-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(04/07/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/09/2013 Hora 15:50 Local: Sala de Audiências - 2ª Vara Situacão: Realizada

(04/07/2013) DESPACHO - Vistos. Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 850/851 e 886, nos termos do Artigo 331 do C.P.C., designo audiência para o dia 24 de setembro de 2013, às 15h50min, na oportunidade será tentada a conciliação entre as partes. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de solução de conflitos, opondo-se a chamada "cultura da sentença" imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das artes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de seus respectivos patronos. Ficando os devidos patronos das partes ficarem cientes que deverão providenciar o comparecimento dos mesmos em caso de não serem localizados pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. e ciência ao M.P.(observação da serventia: Expedidos mandados para intimação das partes conforme determinado.)

(04/07/2013) DECISAO

(03/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/06/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(16/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(12/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9628039

(04/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9628039 - Destino: CARGA AO MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 04/06/2013 Data de Recebimento: 12/06/2013 Previsão de Retorno: 12/06/2013 Vol.: 5 Folhas: 886

(03/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9520524

(30/04/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO (VISTA)

(30/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9520524 - Destino: CARGA AO M.P. Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 30/04/2013 Data de Recebimento: 03/05/2013 Previsão de Retorno: 03/05/2013 Vol.: Todos Folhas: 885

(26/04/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação em nome de JOSÉ CARLOS PIRES (por Curador Especial)

(25/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9499233

(24/04/2013) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 9499233 - Advogado: CLAUDIA VALERIO OAB: 149877/SP Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 24/04/2013 Data de Recebimento: 25/04/2013 Previsão de Retorno: 25/04/2013 Vol.: Todos Folhas: 883

(19/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - NOTA DE CARTÓRIO Tendo em vista a nomeação, pelo convenio da OAB, manifeste-se o advogado recém nomeado, no prazo de 05 dias, tomando ciência de todo o processado, bem como requerer o que de direito.

(19/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/5

(18/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - NOTA DE CARTÓRIO Tendo em vista a nomeação, pelo convenio da OAB, manifeste-se o advogado recém nomeado, no prazo de 05 dias, tomando ciência de todo o processado, bem como requerer o que de direito.

(03/04/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação de Zulia Ferreira (por Curador Especial)

(27/03/2013) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 9396089 - Advogado: ENDRIGO LEONE SANTOS OAB: 200428/SP Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 27/03/2013 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 879

(27/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9396089

(21/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 876 - VISTOS, Fls. 874/875: Tendo em vista o motivo da renúncia da Dra. Paola, oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico, em substituição a patrona renunciante. Intimem-se.(observação da serventia: Expedido ofício à OAB conforme determinado).

(21/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14/5

(19/03/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(15/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS, Fls. 874/875: Tendo em vista o motivo da renúncia da Dra. Paola, oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico, em substituição a patrona renunciante. Intimem-se.(observação da serventia: Expedido ofício à OAB conforme determinado).

(08/03/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em

(27/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - NOTA DE CARTÓRIO Tendo em vista a nomeação, pelo convenio da OAB, manifeste-se o advogado recém nomeado, no prazo de 05 dias, tomando ciência de todo o processado, bem como requerer o que de direito.

(26/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - NOTA DE CARTÓRIO Tendo em vista a nomeação, pelo convenio da OAB, manifeste-se o advogado recém nomeado, no prazo de 05 dias, tomando ciência de todo o processado, bem como requerer o que de direito.

(26/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - rel 006

(21/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9207102

(14/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9207102 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 14/02/2013 Data de Recebimento: 15/02/2013 Previsão de Retorno: 15/02/2013 Vol.: Todos Folhas: 871

(13/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 868 - Fls. 864/865: Arbitro os honorários do patrono renunciante em R$ 124,40. Oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico em substituição ao patrono renunciante. Após, intime-se-o para prosseguimento. Expeça-se o necessário. No mais, intime-se a patrona nomeada às fls. 867 (Dra. Paola Esteves Teixeira ? OAB/SP nº 184.454) a fim de dar regular andamento ao processo. Int. e ciência ao MP.(observação da serventia: Expedida e encaminhada certidão de honorários em favor do DR. ANGELO CARNIELI NETO, bem como ofício à OAB conforme determinado).

(13/02/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(07/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 868 - Fls. 864/865: Arbitro os honorários do patrono renunciante em R$ 124,40. Oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico em substituição ao patrono renunciante. Após, intime-se-o para prosseguimento. Expeça-se o necessário. No mais, intime-se a patrona nomeada às fls. 867 (Dra. Paola Esteves Teixeira ? OAB/SP nº 184.454) a fim de dar regular andamento ao processo. Int. e ciência ao MP.(observação da serventia: Expedida e encaminhada certidão de honorários em favor do DR. ANGELO CARNIELI NETO, bem como ofício à OAB conforme determinado).

(05/02/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/01/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(18/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 864/865: Arbitro os honorários do patrono renunciante em R$ 124,40. Oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico em substituição ao patrono renunciante. Após, intime-se-o para prosseguimento. Expeça-se o necessário. No mais, intime-se a patrona nomeada às fls. 867 (Dra. Paola Esteves Teixeira ? OAB/SP nº 184.454) a fim de dar regular andamento ao processo. Int. e ciência ao MP.(observação da serventia: Expedida e encaminhada certidão de honorários em favor do DR. ANGELO CARNIELI NETO, bem como ofício à OAB conforme determinado).

(14/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 860 - Fls. 855/856 e 858/859: Arbitro os honorários do patrono renunciante em R$ 124,40. Expeça-se o necessário. Oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico em substituição ao patrono renunciante. Tendo em vista que o patrono nomeado às fls. 853 é o mesmo patrono renunciante de fls. seguintes, expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de novo causídico para defender os interesses de José Carlos Pires, em substituição ao anterior. Com a resposta, intime-se-os para prosseguimento. Int. e ciência ao MP.(observação da serventia: Expedida e encaminhada certidão de honorários em favor do DR. JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE, bem como ofícios à OAB solicitando a nomeação de novo curador em substituição ao curador renunciante).

(13/12/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(11/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 855/856 e 858/859: Arbitro os honorários do patrono renunciante em R$ 124,40. Expeça-se o necessário. Oficie-se a OAB solicitando a nomeação de novo causídico em substituição ao patrono renunciante. Tendo em vista que o patrono nomeado às fls. 853 é o mesmo patrono renunciante de fls. seguintes, expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de novo causídico para defender os interesses de José Carlos Pires, em substituição ao anterior. Com a resposta, intime-se-os para prosseguimento. Int. e ciência ao MP.(observação da serventia: Expedida e encaminhada certidão de honorários em favor do DR. JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE, bem como ofícios à OAB solicitando a nomeação de novo curador em substituição ao curador renunciante).

(06/11/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao IR (IMPRENSA)

(06/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor

(25/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8613137 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 25/09/2012 Data de Recebimento: 25/09/2012 Previsão de Retorno: 25/09/2012 Vol.: Todos Folhas: 849

(25/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8613137

(24/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 846 - Fls. 775/776 ? 778/797 ? 807 ? 811 e 845: Manifeste-se o Ministério Público sobre as contestações apresentadas. Fl. 809: Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de novo causídico em substituição a Dra. Karine do Socorro Vecchi, para funcionar em mencionados autos como Curador Especial do réu José Carlos Pires. Fls. 813/843: Manifeste-se o MP sobre a petição e documentos apresentados pela Municipalidade. Int. (Observação da Serventia: Ofício expedido e encaminhado à OAB)

(20/09/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(19/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(18/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 775/776 ? 778/797 ? 807 ? 811 e 845: Manifeste-se o Ministério Público sobre as contestações apresentadas. Fl. 809: Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de novo causídico em substituição a Dra. Karine do Socorro Vecchi, para funcionar em mencionados autos como Curador Especial do réu José Carlos Pires. Fls. 813/843: Manifeste-se o MP sobre a petição e documentos apresentados pela Municipalidade. Int. (Observação da Serventia: Ofício expedido e encaminhado à OAB)

(03/09/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (por Curador Especiual - réu Fernando Cardoso)

(23/08/2012) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição e Documentos

(20/08/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (por Curador Especial - réu José Paulo de Barros)

(17/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8394898

(16/08/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8394898 - Advogado: JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE OAB: 262671/SP Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 16/08/2012 Data de Recebimento: 17/08/2012 Previsão de Retorno: 17/08/2012 Vol.: Todos Folhas: 809

(10/08/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (por Curador Especial - ré Maria Aparecida Silva)

(10/08/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (por Curador Especial - réu Benedito Rodrigues Cardoso)

(09/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8298692

(30/07/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8298692 - Advogado: ANDREA MOTA DA CONCEIÇÃO OAB: 270670/SP Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 30/07/2012 Data de Recebimento: 09/08/2012 Previsão de Retorno: 09/08/2012 Vol.: Todos Folhas: 777

(18/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 774 - Fls. 767/773: defiro e anote-se. Manifestem-se os Curadores indicados pela OAB pelo prazo legal. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Manifestação da Dra. Joelma já juntado nos autos). (Curadores indicados: Dra. Laene Fernandes da Silva como curadora de Benedito Rodrigues Cardoso; Dra. Karine do Socorro Vecci como curadora de José Carlos Pires; Dra. Karla Vanessa Scarnera como curadora de Fernando Cardoso; Dra. Juliana Nobile Furlan como curadora para Rosemeire; Dr. José Ribeiro de Andrade como curador de José Paulo de Barros; Dra. Joelma Carneiro Diogo como curadora de Julio Batista Pereira; Dra. Andrea Mota da Conceição como curadora de Maria Aparecida Silva).

(17/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao IR

(17/07/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (por Curador Especial - réu JUlio Batista Ribeiro)

(12/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 767/773: defiro e anote-se. Manifestem-se os Curadores indicados pela OAB pelo prazo legal. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Manifestação da Dra. Joelma já juntado nos autos). (Curadores indicados: Dra. Laene Fernandes da Silva como curadora de Benedito Rodrigues Cardoso; Dra. Karine do Socorro Vecci como curadora de José Carlos Pires; Dra. Karla Vanessa Scarnera como curadora de Fernando Cardoso; Dra. Juliana Nobile Furlan como curadora para Rosemeire; Dr. José Ribeiro de Andrade como curador de José Paulo de Barros; Dra. Joelma Carneiro Diogo como curadora de Julio Batista Pereira; Dra. Andrea Mota da Conceição como curadora de Maria Aparecida Silva).

(04/07/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada de ofícios da OAB (indicação de Curadores Especiais)

(22/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 765 - 1) Fls. 764: Defiro e anote-se. 2) No mais, oficie-se a OAB para indicação de novo procurador para defesa dos interesses dos réus, caso seja necessário. 3) Oportunamente, intime-se para prosseguimento. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Ofício expedido e encaminhado)

(20/06/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(19/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1) Fls. 764: Defiro e anote-se. 2) No mais, oficie-se a OAB para indicação de novo procurador para defesa dos interesses dos réus, caso seja necessário. 3) Oportunamente, intime-se para prosseguimento. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Ofício expedido e encaminhado)

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(14/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição

(18/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 755 - Ciência ao MP da certidão do sr. Oficial de Justiça, lançada à fl. 754. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.

(18/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(18/01/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(11/01/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO

(10/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Ciência ao MP da certidão do sr. Oficial de Justiça, lançada à fl. 754. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.

(10/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(22/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 740 - Adotados a manifestação da cota ministerial de fls. 739 e verso e tendo em vista a instalação, nessa Comarca, do Setor de Conciliação, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de Fevereiro de 2012 às 14:00 horas, quando será realizada no referido Setor de Conciliação. Intimem-se, para comparecimento, as partes e seus patronos. No mais, reitere-se a intimação do Sr. Perito (fls. 735). Ciência ao M.P.

(22/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 743 - Tendo em vista a certidão supra, encaminhe os quesitos conforme solicitado, com urgência. Int. e publique-se o despacho de fls. 740, dando-se ciência ao Ministério Público. (Observação da serventia: Mandados expedidos e encaminhados. Quesitos enviados por e-mail para o perito, conforme solicitado)

(21/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/11/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(17/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Tendo em vista a certidão supra, encaminhe os quesitos conforme solicitado, com urgência. Int. e publique-se o despacho de fls. 740, dando-se ciência ao Ministério Público. (Observação da serventia: Mandados expedidos e encaminhados. Quesitos enviados por e-mail para o perito, conforme solicitado)

(16/11/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(10/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Adotados a manifestação da cota ministerial de fls. 739 e verso e tendo em vista a instalação, nessa Comarca, do Setor de Conciliação, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de Fevereiro de 2012 às 14:00 horas, quando será realizada no referido Setor de Conciliação. Intimem-se, para comparecimento, as partes e seus patronos. No mais, reitere-se a intimação do Sr. Perito (fls. 735). Ciência ao M.P.

(10/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7037476

(03/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7037476 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 03/11/2011 Data de Recebimento: 10/11/2011 Previsão de Retorno: 10/11/2011 Vol.: Todos Folhas: 739

(28/10/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO (VISTA)

(20/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 734 - Fls. 729, 731 e 733: Defiro. Intime-se com urgência o Sr. Perito a fim de responder os quesitos conforme solicitado pelas partes. Int. e ciência ao M.P. (Carta ao Sr. Perito expedida e encaminhada)

(11/10/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(10/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 729, 731 e 733: Defiro. Intime-se com urgência o Sr. Perito a fim de responder os quesitos conforme solicitado pelas partes. Int. e ciência ao M.P. (Carta ao Sr. Perito expedida e encaminhada)

(22/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição /e/ ou Ofício

(12/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6767370

(06/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6767370 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1233-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itanhaém) Data de Envio: 06/09/2011 Data de Recebimento: 12/09/2011 Previsão de Retorno: 12/09/2011 Vol.: Todos Folhas: 729

(05/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 728 - Manifestem-se as partes sobre o laudo técnico de fls. 721/727. Int. e abra-se vista ao M.P.

(05/09/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP para vista

(29/08/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao IR

(26/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Manifestem-se as partes sobre o laudo técnico de fls. 721/727. Int. e abra-se vista ao M.P.

(29/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 712 - Defiro os quesitos apresentados pelas partes e a indicação de Assistente Técnico. No mais, intime o Perito indicado às fls. 702 e 704 para dar inicio aos trabalhos Int. e ciência ao M.P. (Carta de intimação ao perito expedida e encaminhada)

(29/04/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(20/04/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(19/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Defiro os quesitos apresentados pelas partes e a indicação de Assistente Técnico. No mais, intime o Perito indicado às fls. 702 e 704 para dar inicio aos trabalhos Int. e ciência ao M.P. (Carta de intimação ao perito expedida e encaminhada)

(17/03/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(18/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 704 - VISTOS 1. Fls. 702: Nomeio como perito judicial o Eng. Edgar Ono Torre, indicado pelo DEPRN. 2. Int. As partes para, querendo, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de (dez) dias. 3. Decorrido o prazo supra, Intime-se o perito indicado para inicio dos trabalhos.

(04/01/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao IR

(20/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho (Dr. Aluisio)

(20/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS 1. Fls. 702: Nomeio como perito judicial o Eng. Edgar Ono Torre, indicado pelo DEPRN. 2. Int. As partes para, querendo, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de (dez) dias. 3. Decorrido o prazo supra, Intime-se o perito indicado para inicio dos trabalhos.

(03/12/2010) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício da Coordenadoria de Biodiversidade de Recursos Naturais - fl. 702

(20/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(29/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 695 - Fls. 688: Reitere-se o ofício de fls. 682. Fls. 690, 692 e 694: Atenda-se com urgência. Int. e ciência ao M.P. (Fls. 688: Certidão do escrevente informando que não houve resposta ao oficio expedido. Fls. 690, 692 e 694: Ofício do Ministério Público solicitando Certidão de Objeto e Pé do processo. - Ofício e certidão de objeto e pé expedidos)

(28/09/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(28/09/2010) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(27/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 688: Reitere-se o ofício de fls. 682. Fls. 690, 692 e 694: Atenda-se com urgência. Int. e ciência ao M.P. (Fls. 688: Certidão do escrevente informando que não houve resposta ao oficio expedido. Fls. 690, 692 e 694: Ofício do Ministério Público solicitando Certidão de Objeto e Pé do processo. - Ofício e certidão de objeto e pé expedidos)

(24/09/2010) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício

(04/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição E/OU OFÍCIO E/OU MANDADO

(30/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição E/OU MANDADO E/OU OFÍCIOS

(02/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 681 - Cota retro: defiro. Oficie-se ao DEPRN conforme solicitado pelo M.P. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Ofício expedido)

(19/11/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(16/11/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição/Cumprimento

(31/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro: defiro. Oficie-se ao DEPRN conforme solicitado pelo M.P. Int. e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Ofício expedido)

(04/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 674 - Cota retro: defiro. Oficie-se a PGE conforme solicitado pelo M.P. Int. (Observação da Serventia: Ofício a PGE já expedido)

(30/07/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(06/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro: defiro. Oficie-se a PGE conforme solicitado pelo M.P. Int. (Observação da Serventia: Ofício a PGE já expedido)

(27/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 666 - Primeiramente, oficie-se ao órgão de classe, conforme sugerido pelo DEPRN (fls. 662). Oportunamente serão apreciados os pedido de fls. 664 e 665. Int. e ciência ao MP. (ofício já expedido)

(26/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(10/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Primeiramente, oficie-se ao órgão de classe, conforme sugerido pelo DEPRN (fls. 662). Oportunamente serão apreciados os pedido de fls. 664 e 665. Int. e ciência ao MP. (ofício já expedido)

(12/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos em 12.05.08

(01/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 653 - Fl. 652: Oficie-se ao DEPRN para indicação de outro engenheiro florestal em substituição, após, intime-se para prosseguimento. Int. e ciência ao M.P. (Ofício ao DEPRN já expedido).

(28/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 652: Oficie-se ao DEPRN para indicação de outro engenheiro florestal em substituição, após, intime-se para prosseguimento. Int. e ciência ao M.P. (Ofício ao DEPRN já expedido).

(06/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - ?Defiro a expedição de Carta Precatória. Antes da aplicação das penalidades do artigo 424 do Código de Processo Civil, que trata do descumprimento imotivado do encargo confiado, intime-se o Perito para que justifique o atraso ou apresente o trabalho no prazo de 10 dias. No mandado de intimação deverá constar as penalidades imposta, como a sua destituição da função, comunicação à corporação funcional respectiva e multa. Ciência ao Ministério Público?.

(06/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 640 - ?Defiro a expedição de Carta Precatória. Antes da aplicação das penalidades do artigo 424 do Código de Processo Civil, que trata do descumprimento imotivado do encargo confiado, intime-se o Perito para que justifique o atraso ou apresente o trabalho no prazo de 10 dias. No mandado de intimação deverá constar as penalidades imposta, como a sua destituição da função, comunicação à corporação funcional respectiva e multa. Ciência ao Ministério Público?.