(09/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.22.70055967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 13:24
(09/05/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2022/002906-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justiça - Sidnei José Guardalbem Júnior
(14/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2022/002910-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/02/2022 Local: Oficial de justiça - RODRIGO NERY SANTIAGO
(09/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444
(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Recebida a petição de fls. 1154/1155, nos termos do art. 690, do CPC, cite-se a requerida para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 691, do CPC. Intime-se. Maua, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(07/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2022) DECISAO - Vistos. Recebida a petição de fls. 1154/1155, nos termos do art. 690, do CPC, cite-se a requerida para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 691, do CPC. Intime-se. Maua, 07 de fevereiro de 2022.
(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.22.70010254-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2022 13:44
(02/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(01/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438
(31/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o óbito do réu Ivanildo Gomes Nogueira, fato notório amplamente noticiado pela imprensa, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, inciso I do CPC. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que promova a regular sucessão processual, esclarecendo e comprovando se há inventário em andamento (hipótese na qual deverá ser citado o espólio na pessoa de seu inventariante). 3. Em caso negativo, deverá indicar a qualificação dos herdeiros, incluindo-os no polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Dê-se baixa na pauta de audiências. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(31/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2022) DECISAO - Vistos. 1. Tendo em vista o óbito do réu Ivanildo Gomes Nogueira, fato notório amplamente noticiado pela imprensa, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, inciso I do CPC. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que promova a regular sucessão processual, esclarecendo e comprovando se há inventário em andamento (hipótese na qual deverá ser citado o espólio na pessoa de seu inventariante). 3. Em caso negativo, deverá indicar a qualificação dos herdeiros, incluindo-os no polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Dê-se baixa na pauta de audiências. Intime-se.
(27/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.80023084-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 13:39
(15/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0556/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411
(01/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0556/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que autorizou a realização de audiências virtuais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação, para o dia 30/03/2022 às 13:30h, com a finalidade de inquirição da testemunha Sidnei Lourenço Silva Júnior (fl. 1.138). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a serventia o envio às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A intimação da testemunha deverá ser realizada pelos próprios advogados dos réus, dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(01/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2021) DECISAO - Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que autorizou a realização de audiências virtuais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação, para o dia 30/03/2022 às 13:30h, com a finalidade de inquirição da testemunha Sidnei Lourenço Silva Júnior (fl. 1.138). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a serventia o envio às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A intimação da testemunha deverá ser realizada pelos próprios advogados dos réus, dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se.
(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70135697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 11:48
(26/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(24/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Comum IDJ - híbrido - TELEAUDIÊNCIA
(23/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - envio de convite teleaudiência
(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0518/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403
(19/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa (fls. 1025/1123), manifestem-se os réus em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual interesse de sua oitiva na audiência telepresencial designada, devendo, neste último caso, indicar e-mail e telefone da testemunha em questão.
(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0518/2021 Teor do ato: Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa (fls. 1025/1123), manifestem-se os réus em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual interesse de sua oitiva na audiência telepresencial designada, devendo, neste último caso, indicar e-mail e telefone da testemunha em questão. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(16/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70130371-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2021 14:28
(16/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399
(12/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa (fls. 1025/1123), MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(11/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa (fls. 1025/1123), MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
(14/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.80016503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 09:27
(14/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70098589-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2021 11:50
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70099034-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 19:16
(02/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que autorizou a realização de audiências virtuais, designo audiência em continuação para o dia 24 de novembro de 2021 às 17h30min. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a serventia o envio às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Além dos dados informados à fl. 1.002, informem os réus o telefone celular da testemunha, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(01/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/09/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE OITIVA - Oitiva Data: 24/11/2021 Hora 17:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada
(31/08/2021) DECISAO - Vistos. Tendo em vista o Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça que autorizou a realização de audiências virtuais, designo audiência em continuação para o dia 24 de novembro de 2021 às 17h30min. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a serventia o envio às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Além dos dados informados à fl. 1.002, informem os réus o telefone celular da testemunha, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(30/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/06/2021) OFICIO JUNTADO
(20/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/04/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(14/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(06/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2151/2159
(05/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1002: Ante a mudança de endereço da testemunha, solicite-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 955/956, independentemente de cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para oitiva da testemunha Marcelo Paz do Nascimento. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(05/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1002: Ante a mudança de endereço da testemunha, solicite-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 955/956, independentemente de cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para oitiva da testemunha Marcelo Paz do Nascimento. Int.
(29/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1675/1681
(29/03/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.21.70032539-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 29/03/2021 15:01
(29/03/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(26/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 993/994: Oficie-se ao d. Juízo deprecado, solicitando-se que a oitiva da testemunha em questão seja efetuada quando for possível a realização da audiência de forma presencial naquele juízo. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(26/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 993/994: Oficie-se ao d. Juízo deprecado, solicitando-se que a oitiva da testemunha em questão seja efetuada quando for possível a realização da audiência de forma presencial naquele juízo. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Int.
(15/03/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(15/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1520/1526
(22/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o tempo transcorrido, solicite-se aos D. Juízos deprecados a devolução e/ou informações sobre o atual andamento das cartas precatórias expedidas a fls. 953/954 e 955/956. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(21/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante o tempo transcorrido, solicite-se aos D. Juízos deprecados a devolução e/ou informações sobre o atual andamento das cartas precatórias expedidas a fls. 953/954 e 955/956. Int.
(18/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(21/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2366/2377
(23/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2020 Teor do ato: Ciência às partes: designado o dia 15 de abril de 2020 às 13h e 30min, para a oitiva da testemunha arrolada, na Comarca de Bertioga, conforme e-mail juntado aos autos a fls.975. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(14/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes: designado o dia 15 de abril de 2020 às 13h e 30min, para a oitiva da testemunha arrolada, na Comarca de Bertioga, conforme e-mail juntado aos autos a fls.975.
(26/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Comprovem os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição e atual andamento das cartas precatórias expedidas a fls. 953/954 e 955/956, sob pena de preclusão da prova testemunhal. No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público; após, retornem os autos conclusos. Int.
(21/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o requerido a distribuição das cartas precatórias expedidas às fls.953/956.
(26/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 957: Vista ao Ministério Público.
(25/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO
(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 922/923: Defiro. Providencie-se conforme requisitado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int.
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o próximo dia 27 de novembro , às 14 horas. Providencie o Cartório a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, observando-se o ofício acostado a fls. 864. Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo. Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, as intimações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser feitas pela via Judicial. Int.
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 762: Defiro. Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias, incluindo no pólo ativo o MUNICÍPIO DE MAUÁ, como litisconsorte do autor, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 7.347/85.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do pedido, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Após, retornem conclusos.Ciência ao M.P.Int.
(13/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - V I S T O S.Ante o julgamento da exceção de suspeição em apenso, prossiga-se a presente em seus regulares termos.Intime-se a Fazenda Pública Municipal para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.Int.
(07/10/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. O processo encontra-se suspenso, conforme decisão proferida na exceção de suspeição arguida pelo réu Ivanildo. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 05 dos autos nº 0006522-81.2014, certificando-se neste feito a suspensão do processo, conforme determinado (art. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil). Int.
(19/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Autos nº 1002090-02/14. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 17 de setembro de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(24/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Autos nº 1002090-02. Vistos. Fls. 625/630: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 16 de abril de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(28/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Autos nº 1002090-02. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 25 de março de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(14/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(14/01/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes: designado o dia 15 de abril de 2020 às 13h e 30min, para a oitiva da testemunha arrolada, na Comarca de Bertioga, conforme e-mail juntado aos autos a fls.975.
(09/12/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(09/12/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70138526-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/12/2019 18:56
(29/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0999/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2408/2410
(28/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0999/2019 Teor do ato: Vistos. Comprovem os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição e atual andamento das cartas precatórias expedidas a fls. 953/954 e 955/956, sob pena de preclusão da prova testemunhal. No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público; após, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(26/11/2019) DESPACHO - Vistos. Comprovem os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, a distribuição e atual andamento das cartas precatórias expedidas a fls. 953/954 e 955/956, sob pena de preclusão da prova testemunhal. No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público; após, retornem os autos conclusos. Int.
(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70132539-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2019 14:59
(21/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de Prazo - Genérico
(21/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0833/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1822/1826
(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0833/2019 Teor do ato: Providencie o requerido a distribuição das cartas precatórias expedidas às fls.953/956. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(03/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70097978-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2019 12:49
(28/08/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Providencie o requerido a distribuição das cartas precatórias expedidas às fls.953/956.
(26/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Fls. 957: Vista ao Ministério Público.
(26/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1829-1830
(05/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(05/04/2019) ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO: Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme comunicado: "Tendo em vista os Comunicados CG 2290/2016 e CG 390/2018, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem advogado nos autos" O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS.
(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme comunicado: "Tendo em vista os Comunicados CG 2290/2016 e CG 390/2018, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem advogado nos autos" O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(25/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO
(29/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/11/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(27/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70109499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2018 12:44
(27/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado, porém não logrei êxito em localizar ROSIMEIRE FERREIRA GOMES DA SILVA , a qual posteriormente compareceu neste fórum, onde a intimei do inteiro teor deste mandado, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura ao presente.
(27/11/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Em seguida, pela MMª. Juíza foi deliberado o seguinte: "Suspendo a presente audiência e determino que seja deprecada a oitiva das testemunhas Sidinei Lourenço Silva e Marcelo Paz do Nascimento, arroladas pelos requeridos a fls. 797/798. Ficam os requeridos intimados de que deverão providenciar a impressão, distribuição e instrução da precatória, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saem os presentes intimados.".
(27/11/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de audiência - Genérico
(27/11/2018) MANDADO JUNTADO
(22/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - IRPF-IRPJ - Pasta própria
(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0724/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1641
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0724/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 922/923: Defiro. Providencie-se conforme requisitado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(01/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70101682-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/11/2018 09:46
(01/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/11/2018) DESPACHO - Vistos. Fls. 922/923: Defiro. Providencie-se conforme requisitado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int.
(29/10/2018) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(29/10/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - IRPF-IRPJ - Pasta própria
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2018) MANDADO JUNTADO
(18/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/10/2018) MANDADO JUNTADO
(04/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/10/2018) MANDADO JUNTADO
(01/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/10/2018) MANDADO JUNTADO
(24/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/024779-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/024768-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/024772-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/024774-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(19/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/024786-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1822
(14/09/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 27/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada
(13/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2018 Teor do ato: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/009430-1 dirigi-me ao endereço: á Rua Manoel Pedro Júnior, 665, apto 133, Vila Bocaina, na Comarca de Mauá, por várias vezes em dias e horários alternados, porem deixei de proceder a intimação pessoal do requerido IVANILDO GOMES NOGUEIRA, uma vez que não o localizei. Em várias diligência ao referido endereço fui sempre informado de que o requerido não se encontrava. Certifico mais que deixei recado com telefone e o requerido ligou para este Oficial e dei-lhe ciência da audiência e o requerido informou que está ciente da audiência através de sus patrono e que comparecerá a audiência. O referido é verdade e dou fé.Maua, 29 de maio de 2018." - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2018 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o próximo dia 27 de novembro , às 14 horas. Providencie o Cartório a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, observando-se o ofício acostado a fls. 864. Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo. Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, as intimações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser feitas pela via Judicial. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(11/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o próximo dia 27 de novembro , às 14 horas. Providencie o Cartório a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, observando-se o ofício acostado a fls. 864. Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo. Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, as intimações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser feitas pela via Judicial. Int.
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 12/05/2014 10:01
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 14/05/2014 12:31
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FMAU.14.00029612-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/05/2014 15:41
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2014 11:16
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 27/05/2014 09:13
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 30/05/2014 10:41
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 02/06/2014 09:22
(06/09/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2014 09:50
(24/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/08/2018) OFICIO JUNTADO - Tipo da Petição: Ofício Data: 27/03/2014 12:00
(26/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(26/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70064097-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2018 18:06
(25/07/2018) OFICIO JUNTADO
(25/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(04/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70056038-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2018 12:20
(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/06/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(20/06/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Em seguida, pela MMª.Juíza foi deliberado o seguinte: "Vistos. Defiro o prazo requerido pelo Dr. Promotor de Justiça e suspendo a presente a audiência. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência em continuação".
(20/06/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de audiência - Genérico
(19/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/06/2018) MANDADO JUNTADO
(08/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(05/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70046680-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2018 23:15
(04/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - á Rua Manoel Pedro Júnior, 665, apto 133, Vila Bocaina, na Comarca de Mauá, por várias vezes em dias e horários alternados, porem deixei de proceder a intimação pessoal do requerido IVANILDO GOMES NOGUEIRA, uma vez que não o localizei. Em várias diligência ao referido endereço fui sempre informado de que o requerido não se encontrava. Certifico mais que deixei recado com telefone e o requerido ligou para este Oficial e dei-lhe ciência da audiência e o requerido informou que está ciente da audiência através de sus patrono e que comparecerá a audiência.
(04/06/2018) ATO ORDINATORIO - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/009430-1 dirigi-me ao endereço: á Rua Manoel Pedro Júnior, 665, apto 133, Vila Bocaina, na Comarca de Mauá, por várias vezes em dias e horários alternados, porem deixei de proceder a intimação pessoal do requerido IVANILDO GOMES NOGUEIRA, uma vez que não o localizei. Em várias diligência ao referido endereço fui sempre informado de que o requerido não se encontrava. Certifico mais que deixei recado com telefone e o requerido ligou para este Oficial e dei-lhe ciência da audiência e o requerido informou que está ciente da audiência através de sus patrono e que comparecerá a audiência. O referido é verdade e dou fé.Maua, 29 de maio de 2018." - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
(04/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/06/2018) OFICIO JUNTADO
(02/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/013577-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(21/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/05/2018) OFICIO JUNTADO
(10/05/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR841834730TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Rosimeire Ferreira Gomes da Silva Diligência : 04/05/2018
(07/05/2018) ROL DE TESTEMUNHA
(07/05/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.18.70037099-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/05/2018 20:20
(04/05/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(01/05/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR841834743TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Luis Antonio Florindo
(28/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR841834757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Luis Antonio Florindo Diligência : 24/04/2018
(28/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR841834726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : José Cícero da Silva Diligência : 24/04/2018
(18/04/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha
(18/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/009430-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2018/009431-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(14/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(14/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.18.70029736-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2018 20:16
(13/04/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 20/06/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada
(12/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1613/1614
(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2018 Teor do ato: V I S T O S.Analisando-se o histórico do objeto no fluxo e dados do processo, observou-se que o processo foi movimentado por funcionários do Cartório, com a juntada de documentos e petições, acarretando a retirada e encaminhamento às pastas de minutas e conclusão, bem como movimentações do sistema, passando por pastas de encerramento de ato, decurso de prazo, análise do cartório, entre outras. Ressalte-se que atrasos ocorrem pelo número elevado de processos em trâmite na Vara, com feitos físicos e digitais.Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Inexistem questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o processo saneado.As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, referem-se a apropriação indevida de parte da remuneração dos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão na Câmara Municipal de Mauá. Defiro a produção de prova documental. Oficie-se à Câmara Municipal de Mauá requisitando as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos demandados, conforme requerido no item II "a" da petição inicial (fls. 28), bem como, pelo sistema Infojud. Defiro, também, a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos réus, e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, limitando-se ao máximo de três para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de junho, às 14 horas, nos termos do art. 359, do CPC.Oficie-se a 1ª Vara Criminal de Mauá, conforme requerido pelo Ministério Público, solicitando o envio dos dados de qualificação das testemunhas protegidas nº 01 e nº 02, que deverão ser mantidos em caráter sigiloso (autos nº 0002284-19.2014 - controle nº 693/14).O rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450, do CPC, poderá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 357,§4º, c/c art. 219 e 231, VII, do Código de Processo Civil, pena de preclusão.Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo.Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, as intimações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser feitas pela via judicial.Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(04/04/2018) DECISAO - V I S T O S.Analisando-se o histórico do objeto no fluxo e dados do processo, observou-se que o processo foi movimentado por funcionários do Cartório, com a juntada de documentos e petições, acarretando a retirada e encaminhamento às pastas de minutas e conclusão, bem como movimentações do sistema, passando por pastas de encerramento de ato, decurso de prazo, análise do cartório, entre outras. Ressalte-se que atrasos ocorrem pelo número elevado de processos em trâmite na Vara, com feitos físicos e digitais.Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Inexistem questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o processo saneado.As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, referem-se a apropriação indevida de parte da remuneração dos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão na Câmara Municipal de Mauá. Defiro a produção de prova documental. Oficie-se à Câmara Municipal de Mauá requisitando as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos demandados, conforme requerido no item II "a" da petição inicial (fls. 28), bem como, pelo sistema Infojud. Defiro, também, a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos réus, e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, limitando-se ao máximo de três para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de junho, às 14 horas, nos termos do art. 359, do CPC.Oficie-se a 1ª Vara Criminal de Mauá, conforme requerido pelo Ministério Público, solicitando o envio dos dados de qualificação das testemunhas protegidas nº 01 e nº 02, que deverão ser mantidos em caráter sigiloso (autos nº 0002284-19.2014 - controle nº 693/14).O rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450, do CPC, poderá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 357,§4º, c/c art. 219 e 231, VII, do Código de Processo Civil, pena de preclusão.Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo.Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, as intimações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser feitas pela via judicial.Int.
(14/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/10/2017) INDICACAO DE PROVAS
(09/10/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.17.70076861-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2017 18:41
(29/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.17.70073657-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2017 21:22
(26/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 1993/1994
(25/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2017) SUSPEICAO
(25/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 762: Defiro. Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias, incluindo no pólo ativo o MUNICÍPIO DE MAUÁ, como litisconsorte do autor, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 7.347/85.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do pedido, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Após, retornem conclusos.Ciência ao M.P.Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP)
(22/09/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 762: Defiro. Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias, incluindo no pólo ativo o MUNICÍPIO DE MAUÁ, como litisconsorte do autor, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 7.347/85.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do pedido, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Após, retornem conclusos.Ciência ao M.P.Int.
(01/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.17.70063142-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2017 14:44
(07/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/11/2015) MANDADO JUNTADO
(17/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.15.70042215-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2015 15:56
(16/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(06/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: Página:
(29/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2015 Teor do ato: V I S T O S.Ante o julgamento da exceção de suspeição em apenso, prossiga-se a presente em seus regulares termos.Intime-se a Fazenda Pública Municipal para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(14/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2015/024502-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(13/08/2015) DESPACHO - V I S T O S.Ante o julgamento da exceção de suspeição em apenso, prossiga-se a presente em seus regulares termos.Intime-se a Fazenda Pública Municipal para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.Int.
(12/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(12/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: Página:
(10/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2014 Teor do ato: Vistos. O processo encontra-se suspenso, conforme decisão proferida na exceção de suspeição arguida pelo réu Ivanildo. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 05 dos autos nº 0006522-81.2014, certificando-se neste feito a suspensão do processo, conforme determinado (art. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(28/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/10/2014) DESPACHO - Vistos. O processo encontra-se suspenso, conforme decisão proferida na exceção de suspeição arguida pelo réu Ivanildo. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 05 dos autos nº 0006522-81.2014, certificando-se neste feito a suspensão do processo, conforme determinado (art. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil). Int.
(06/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(22/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(19/09/2014) DESPACHO - Autos nº 1002090-02/14. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 17 de setembro de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(11/09/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(13/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(04/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70015937-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 17:00
(01/08/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/08/2014) MANDADO JUNTADO
(01/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/012567-2 dirigi-me ao endereço: R Frederico Rodrigues de Godói, 232 - Jd Zaira - Mauá - SP, e aí sendo, PROCEDI À CITAÇÃO DE ADMIR UDUVIC DA SILVA, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou nota. O referido é verdade e dou fé.
(30/07/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0006522-81.2014.8.26.0348 - Exceção de Suspeição
(25/07/2014) EXCECAO DE SUSPEICAO - Exceção de Suspeição (0006522-81.2014.8.26.0348)
(24/07/2014) CONTESTACAO
(21/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70012797-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/06/2014 17:27
(21/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70012797-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/06/2014 17:27
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/012564-8 dirigi-me ao endereço em 16/06/2014 às 11:14 horas, em 18/06/2014 às 19:15 horas e em 23/06/2014 às 07:18 horas, e ,aí sendo, DEIXEI DE CITAR IVANILDO GOMES NOGUEIRA, em virtude de não o encontrar pessoalmente. Suspeitando que o requerido oculta-se deliberadamente para evitar a citação, na conformidade do artigo 227 do Código de Processo Civil, designei-lhe hora certa para o dia 24/06/2014 às 08:30 horas, dando ciência ao Sr. Cícero William Ramos, porteiro do edifício, da diligência designada e que bem ciente ficou de que o requerido deverá estar presente para ser citado na forma da lei. Certifico ainda que, na data de 24/06/2014 às 08:30 horas, não localizei o requerido e fui informada pela Sr. Cícero que não sabe o motivo do requerido não estar presente, que conseguiu repassar a informação sobre citação com hora certa para a esposa do requerido, Rosana, que não informou se o requerido estaria presente ou não ou passou qualquer outra informação a respeito que então passei a proceder a citação do porteiro do local, CÍCERO WILLIAM RAMOS, na conformidade do artigo 228 e seus §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, levantei a hora certa marcada ontem, dando por feita a CITAÇÃO de IVANILDO GOMES NOGUEIRA, na pessoa de CÍCERO WILLIAM RAMOS, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado a contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO
(10/07/2014) OFICIO JUNTADO
(27/06/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(17/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/06/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(04/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/06/2014) OFICIO
(30/05/2014) OFICIO
(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(29/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: Página:
(29/05/2014) OFICIO JUNTADO
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2014/012564-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2014/012567-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(27/05/2014) OFICIO
(27/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2014 Teor do ato: Vistos. Afasto a preliminar de incompetência arguida pelo réu. Inicialmente há de se ressaltar que se trata de ação civil pública, e não, de ação criminal; assim, não se há falar em competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal c/c art. 74, I, e 76 da Constituição do Estado de São Paulo, e Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vale ressaltar que as ações de improbidade administrativa não se sujeitam às regras do processo criminal acerca do foro por prerrogativa. De acordo com a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa contra vereadores é dos juízos de primeiro grau. Ademais, conforme dispositivo da Constituição Estadual citado pelo próprio réu, na esfera municipal somente o Prefeito goza de tal prerrogativa de foro. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o réu, a Lei de Improbidade Administrativa abrange conceito amplo de "agente público", alcançando os atos ímprobos praticados por vereadores, no exercício de seu mandato. A presente ação não é inadequada, estando o vereador, ao contrário do que alegam os demandados, sujeito aos comandos da Lei 8.429/92. Outrossim, não se há falar em nulidade do inquérito civil que instruiu a presente ação. O sigilo decretado, ao contrário do que sustenta o réu, não conduz à nulidade do inquérito policial. Ademais, observa-se que o réu teve acesso aos autos (fls. 292), embora o inquérito civil seja procedimento investigatório, e não, contraditório, não se havendo falar em exigência de observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. O inquérito civil é um complexo de atos de natureza inquisitiva. Trata-se de procedimento investigativo feito pelo Ministério Público para verificação de indícios aptos a ajuizar a ação civil pública. A publicidade, contraditório e ampla defesa são diferidos para o ciclo de judicialização. Não se constata, portanto, qualquer causa de nulidade. Quanto ao afastamento dos réus decretado, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na hipótese dos autos, entende-se pela existência de elementos concretos a evidenciar que a permanência dos demandados no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Há necessidade de que tudo se faça em clima de isenção, sem ameaças e constrangimentos. No mais, ressalte-se que para a propositura da presente ação, bastam indícios suficientes da existência de atos de improbidade. Saliente-se que o material probante recolhido durante o inquérito civil que acompanha a inicial, será analisado durante a tramitação do feito, sob o crivo do contraditório. Os argumentos dos demandados adentram o próprio mérito da ação que depende de cognição exauriente para adequado deslinde. Não cabem neste momento. Portanto, os argumentos dos demandados não merecem acolhida para o fim de obstar o prosseguimento da ação civil pública ajuizada. Verifica-se a existência de indícios da prática de improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, o que é suficiente para o processamento da ação. "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade para que a ação seja recebida", dentre outros arestos compilados por Theotônio Negrão "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 2009, art. 17 da Lei nº 8.429/92, nota 4ª, pág. 1.653). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nesta fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa. O trancamento da ação no seu nascedouro só poderá ocorrer quando gritante a inocorrência do ato de improbidade e manifesta ausência das condições da ação. Assim sendo, diante da presença de indícios de atos de improbidade administrativa, evidenciados no Inquérito Civil, não se há falar em trancamento da ação. Diante dos elementos apresentados pelo Ministério Público, conclui-se não se tratar de lide temerária ou pretensão deduzida com objetivos outros que não a observância da normativa constitucional e infraconctitucional que disciplina os atos de improbidade administrativa. Como é cediço, a decisão que recebe a petição inicial representa a plena atuação jurisdicional no sentido de que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para a existência e validade da relação processual. Em breves linhas, temos que, em se tratando de atos de improbidade administrativa, possui o representante do Ministério Público legitimidade de agir, interesse processual em tutelar os interesses coletivos. Nota-se, também, que o pedido de condenação encontra-se perfeitamente delineado na Lei de Improbidade Administrativa. Como regra processual, inerente ao procedimento de improbidade administrativa, observa a estrita constitucionalidade e legalidade a conclusão de que a discussão quanto a ausência de ato de improbidade administrativa deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o mérito da demanda, importando, no momento inicial do procedimento, que a exordial narre fato que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa, havendo assim justa causa para seu recebimento. No caso sob exame, repita-se, encontramos apontado na petição inicial da ação civil pública, com clareza, a existência de indícios suficientes que evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa. Analisando a inteligência do artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, de plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada, o que não é o caso ora analisado. Importante consignar que, a finalidade teleológica, decorrente da exegese do artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8.429/92 é evitar a propositura de eventuais demandas temerárias em face de um agente público, sendo o caso de rejeição da inicial, quando o magistrado ficar convencido da inexistência do ato de improbidade. No mesmo sentido, se da minudente análise das alegações dos demandados, cotejadas com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ou seja, comprovação de hipóteses que autorizam a rejeição da inicial, necessário se faz sua rejeição. Compulsando os autos, temos que não existe qualquer elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais, descritas pela Lei de Improbidade Administrativa, passíveis de autorizar a rejeição da inicial. Após o recebimento, por ocasião da instrução probatória, eis o momento em que se apura concretamente que foi alegado pelo autor na petição inicial. Assim, basta a demonstração das condições da ação pelo autor da Ação Civil Pública, como efetivamente feita pelo D. representante do Ministério Público nos autos, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração, para o escorreito recebimento da inicial. Recebo, portanto, a petição inicial, e determino a citação dos demandados para apresentação de contestação. Fls. 625/630: Indefiro, uma vez não caracterizada quaisquer das hipóteses legais de assistência, previstas nos arts. 50 e seguintes do Código de Processo Civil. Como bem ressaltou a Drª Promotora de Justiça, na verdade a requerente, suplente do corréu Ivanildo, tem interesse político na lide, e não interesse jurídico, o que não lhe confere legitimidade para ingressar neste feito. Não basta o simples interesse político para justificar a assistência. A matéria alegada, na verdade, é de competência da Justiça Eleitoral. Fls. 638/654: Recebo o recurso de agravo retido. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de contrarrazões. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP)
(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(26/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/05/2014) DECISAO - Vistos. Afasto a preliminar de incompetência arguida pelo réu. Inicialmente há de se ressaltar que se trata de ação civil pública, e não, de ação criminal; assim, não se há falar em competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal c/c art. 74, I, e 76 da Constituição do Estado de São Paulo, e Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vale ressaltar que as ações de improbidade administrativa não se sujeitam às regras do processo criminal acerca do foro por prerrogativa. De acordo com a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa contra vereadores é dos juízos de primeiro grau. Ademais, conforme dispositivo da Constituição Estadual citado pelo próprio réu, na esfera municipal somente o Prefeito goza de tal prerrogativa de foro. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o réu, a Lei de Improbidade Administrativa abrange conceito amplo de "agente público", alcançando os atos ímprobos praticados por vereadores, no exercício de seu mandato. A presente ação não é inadequada, estando o vereador, ao contrário do que alegam os demandados, sujeito aos comandos da Lei 8.429/92. Outrossim, não se há falar em nulidade do inquérito civil que instruiu a presente ação. O sigilo decretado, ao contrário do que sustenta o réu, não conduz à nulidade do inquérito policial. Ademais, observa-se que o réu teve acesso aos autos (fls. 292), embora o inquérito civil seja procedimento investigatório, e não, contraditório, não se havendo falar em exigência de observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. O inquérito civil é um complexo de atos de natureza inquisitiva. Trata-se de procedimento investigativo feito pelo Ministério Público para verificação de indícios aptos a ajuizar a ação civil pública. A publicidade, contraditório e ampla defesa são diferidos para o ciclo de judicialização. Não se constata, portanto, qualquer causa de nulidade. Quanto ao afastamento dos réus decretado, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na hipótese dos autos, entende-se pela existência de elementos concretos a evidenciar que a permanência dos demandados no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Há necessidade de que tudo se faça em clima de isenção, sem ameaças e constrangimentos. No mais, ressalte-se que para a propositura da presente ação, bastam indícios suficientes da existência de atos de improbidade. Saliente-se que o material probante recolhido durante o inquérito civil que acompanha a inicial, será analisado durante a tramitação do feito, sob o crivo do contraditório. Os argumentos dos demandados adentram o próprio mérito da ação que depende de cognição exauriente para adequado deslinde. Não cabem neste momento. Portanto, os argumentos dos demandados não merecem acolhida para o fim de obstar o prosseguimento da ação civil pública ajuizada. Verifica-se a existência de indícios da prática de improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, o que é suficiente para o processamento da ação. "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade para que a ação seja recebida", dentre outros arestos compilados por Theotônio Negrão "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 2009, art. 17 da Lei nº 8.429/92, nota 4ª, pág. 1.653). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nesta fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa. O trancamento da ação no seu nascedouro só poderá ocorrer quando gritante a inocorrência do ato de improbidade e manifesta ausência das condições da ação. Assim sendo, diante da presença de indícios de atos de improbidade administrativa, evidenciados no Inquérito Civil, não se há falar em trancamento da ação. Diante dos elementos apresentados pelo Ministério Público, conclui-se não se tratar de lide temerária ou pretensão deduzida com objetivos outros que não a observância da normativa constitucional e infraconctitucional que disciplina os atos de improbidade administrativa. Como é cediço, a decisão que recebe a petição inicial representa a plena atuação jurisdicional no sentido de que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para a existência e validade da relação processual. Em breves linhas, temos que, em se tratando de atos de improbidade administrativa, possui o representante do Ministério Público legitimidade de agir, interesse processual em tutelar os interesses coletivos. Nota-se, também, que o pedido de condenação encontra-se perfeitamente delineado na Lei de Improbidade Administrativa. Como regra processual, inerente ao procedimento de improbidade administrativa, observa a estrita constitucionalidade e legalidade a conclusão de que a discussão quanto a ausência de ato de improbidade administrativa deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o mérito da demanda, importando, no momento inicial do procedimento, que a exordial narre fato que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa, havendo assim justa causa para seu recebimento. No caso sob exame, repita-se, encontramos apontado na petição inicial da ação civil pública, com clareza, a existência de indícios suficientes que evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa. Analisando a inteligência do artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, de plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada, o que não é o caso ora analisado. Importante consignar que, a finalidade teleológica, decorrente da exegese do artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8.429/92 é evitar a propositura de eventuais demandas temerárias em face de um agente público, sendo o caso de rejeição da inicial, quando o magistrado ficar convencido da inexistência do ato de improbidade. No mesmo sentido, se da minudente análise das alegações dos demandados, cotejadas com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ou seja, comprovação de hipóteses que autorizam a rejeição da inicial, necessário se faz sua rejeição. Compulsando os autos, temos que não existe qualquer elemento a demonstrar a existência de alguma das hipóteses legais, descritas pela Lei de Improbidade Administrativa, passíveis de autorizar a rejeição da inicial. Após o recebimento, por ocasião da instrução probatória, eis o momento em que se apura concretamente que foi alegado pelo autor na petição inicial. Assim, basta a demonstração das condições da ação pelo autor da Ação Civil Pública, como efetivamente feita pelo D. representante do Ministério Público nos autos, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração, para o escorreito recebimento da inicial. Recebo, portanto, a petição inicial, e determino a citação dos demandados para apresentação de contestação. Fls. 625/630: Indefiro, uma vez não caracterizada quaisquer das hipóteses legais de assistência, previstas nos arts. 50 e seguintes do Código de Processo Civil. Como bem ressaltou a Drª Promotora de Justiça, na verdade a requerente, suplente do corréu Ivanildo, tem interesse político na lide, e não interesse jurídico, o que não lhe confere legitimidade para ingressar neste feito. Não basta o simples interesse político para justificar a assistência. A matéria alegada, na verdade, é de competência da Justiça Eleitoral. Fls. 638/654: Recebo o recurso de agravo retido. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de contrarrazões. Int.
(14/05/2014) OFICIO
(12/05/2014) OFICIO
(30/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(28/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(24/04/2014) DESPACHO - Autos nº 1002090-02. Vistos. Fls. 625/630: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 16 de abril de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70006066-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/03/2014 09:38
(15/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70006066-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/03/2014 09:38
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70006033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2014 16:37
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70006228-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2014 09:07
(15/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70006228-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2014 09:07
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70006483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2014 19:27
(15/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70006483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2014 19:27
(15/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70006483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2014 19:27
(15/04/2014) OFICIO JUNTADO
(15/04/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70007402-7 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 11/04/2014 16:47
(15/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70007402-7 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 11/04/2014 16:47
(11/04/2014) AGRAVO RETIDO
(11/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(07/04/2014) OFICIO JUNTADO
(04/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(03/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70005812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2014 18:20
(03/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70005812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2014 18:20
(03/04/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70005812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2014 18:20
(03/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/006135-6 dirigi-me à Câmara Municipal de Mauá e, aí sendo, INTIMEI ADMIR UDUVIC DA SILVA por todo o conteúdo do presente mandado, que lhe li, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(03/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/006134-8 dirigi-me aos endereços indicados, e aí sendo, deixei de proceder à Notificação e Intimação do requerido IVANILDO GOMES NOGUEIRA, em razão de não encontra-lo pessoalmente, pois segundo informações dos funcionários do Gabinete, o mesmo está viajando para a Cidade Limeira. Diante do exposto, e tendo esgotado o prazo para cumprimento, devolvo em cartório. O referido é verdade e dou fé. Maua, 21 de março de 2014
(03/04/2014) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(03/04/2014) MANDADO JUNTADO
(02/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(28/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(28/03/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/03/2014) OFICIO JUNTADO
(28/03/2014) DOCUMENTO JUNTADO
(28/03/2014) DESPACHO - Autos nº 1002090-02. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, 25 de março de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
(27/03/2014) OFICIO
(26/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70005457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2014 17:21
(24/03/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.14.70005457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2014 17:21
(24/03/2014) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.14.70005457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2014 17:21
(24/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(20/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Bloqueio de Veículo Não Especificado
(20/03/2014) DOCUMENTO JUNTADO
(20/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(19/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2014/006135-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(19/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2014/006134-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/03/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(18/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/03/2014) DECISAO - AUTOS Nº 1002090-02/14. V I S T O S. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IVANILDO GOMES NOGUEIRA e ADMIR UDUVIC DA SILVA. Com efeito, sustenta o demandante, que os demandados, um deles vereador nesta cidade, obrigavam funcionários comissionados, legalmente contratados, a descontarem de seus salários determinadas quantias, entregando-lhes o montante subtraído. Pleiteia o Ministério Público, o afastamento cautelar de Ivanildo do exercício do mandato de Vereador, e de Admir, do cargo de Chefe de Gabinete. Inicialmente vale ressaltar que a determinação de entrega compulsória de parte dos rendimentos auferidos por funcionários comissionados viola, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público. Certo é que alguns partidos possuem em seus estatutos regramento permissivo sobre o pagamento de contribuição compulsória pelos ocupantes de cargos eletivos e de comissionados; no entanto, tal fato, não torna atípica a conduta apontada na inicial, tendo em vista que a moralidade pública, em tese, foi desrespeitada, em face da notícia dos descontos realizados sem que houvesse qualquer previsão normativa, apenas para satisfazer seus interesses particulares. Vale salientar, ainda, que as condutas previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prescindem da prova de lesão ao erário. A lesão a princípios administrativos contida em referido artigo não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS PARA EXERCER ATIVIDADES DE NATUREZA PARTICULAR. OFENSA AO ART. 9º, CAPUT, INCISOS IV E XI E ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/92. a) Os autos foram fartamente instruídos com provas que demonstram, incontestavelmente, que o Vereador, em conluio com seu filho e Chefe de Gabinete, aproveitando-se do seu cargo na Câmara Municipal de Curitiba e da disponibilidade sobre os cargos em comissão de seu gabinete, apropriaram-se indevidamente de parte ou do total dos vencimentos das pessoas nomeadas para os respectivos cargos em comissão. b) Ao proceder de tal forma, o Vereador, porque hierarquicamente superior ao seu Chefe de Gabinete, incidiu na conduta prevista no artigo 9º, caput e inciso XI da Lei 8429/92 e também no tipo a que se refere o artigo 11, caput e inciso I da mesma Lei. c) Acerca do mesmo fato, restou demonstrado que o segundo Réu, na qualidade de Chefe de Gabinete, promovia os atos necessários para a indevida retenção dos vencimentos alheios, caracterizando ato ímprobo, na forma do artigo 9º, caput, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei de Improbidade Administrativa. d) Há farta prova de que o então Vereador, desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição, atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no artigo 9º, caput e inciso IV e artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.” Note-se que, nesta fase de cognição, entendem-se presentes indícios que preenchem o requisito do “fumus boni iuris”. Logicamente os fatos deverão ser apurados no regular andamento da ação civil e a liminar é sempre precária. Por outro lado, a norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Na hipótese dos autos, entende-se pela existência de elementos concretos a evidenciar que a permanência dos demandados no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Há necessidade de que tudo se faça em clima de isenção, sem ameaças e constrangimento. Outrossim, pleiteia o Ministério Público, medida liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Certo é que na hipótese dos autos os atos em questão não geraram, em tese, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos, ressaltando-se, contudo, que nem por isso deixaram de ser típicos, conforme supra salientado. Entretanto, o Ministério Público formulou, entre outros, pedido de condenação na perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados. Trata-se, portanto, de hipótese de enriquecimento ilícito, mostrando-se cabível a indisponibilidade pretendida. Dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92, que “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. A indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, ou mesmo ao artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. Ressalte-se que se filia ao entendimento quanto a possibilidade de deferimento de medida cautelar, antes da fase preliminar de defesa prévia que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, prevista no art. 17 e parágrafos da Lei nº 8.429/92. Entende-se, portanto, presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida emergencial e de cunho transitório, necessária para assegurar ressarcimento de dano futuro. Saliente-se que o art. 7º, da Lei nº 8.429/92 não exige prova cabal, porém, razoáveis elementos configuradores da lesão, isto porque ainda estamos no campo preparatório. E ante o constante dos autos observa-se a existência de fortes indícios de autoria e da existência de enriquecimento ilícito. Vale ressaltar que a medida prevista no dispositivo supra referido, que tem caráter preventivo, repise-se, não é pena, seu objetivo é perpetuar a existência de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano. Por outro lado, observe-se que os limites da decretação da indisponibilidade de bens está prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92: “(...)Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. No presente caso, há indícios da prática de atos que resultaram em enriquecimento ilícito no importe de R$ 165.867,88(cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) fls. 36. Entende-se que não há previsão legal para a indisponibilidade de bens em relação a pleiteada multa civil. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, determino o afastamento dos demandados do exercício do mandato e do cargo que exercem Ivanildo Gomes Nogueira do mandato eletivo de Vereador do Município de Mauá, e Admir Uduvic da Silva, do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Mauá - no entanto, sem prejuízo da remuneração, conforme expressamente previsto no artigo referido. Defiro, outrossim, parcialmente a liminar requerida, para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o valor de R$ 165.867,88(cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Providencie-se o necessário. Após, notifiquem-se os requeridos para defesa preliminar, nos termos do art. 17 e §§ da Lei nº 8429/92. Oficie-se conforme requerido nos itens “b”, “c” e “d”. Int.