Processo 0000203-34.2013.8.17.0720


00002033420138170720
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(21/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(15/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180257000194 - Contra-razões - Contra-Razões de Recurso

(15/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Contra-razões de apelação: 20180257000194 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(09/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/12/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DECISÃO Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, quanto aos recursos de apelação interpostos em fl. 10.018/10.047, 10.057/10.108, no prazo legal, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem a sua apresentação, e tendo em vista a desnecessidade de juízo de admissibilidade, conforme dicção do §3º do art. 1010, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas homenagens. Inajá, 05 de dezembro de 2017. TAYNÁ LIMA PRADO SANTANA Juíza Substituta Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720 1#

(01/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570001398 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(28/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição de Recurso: 20172570001398 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(25/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal

(13/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal

(13/07/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170255001772 - Certidão - Certidão Informativa

(13/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(06/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000963 - Ofício - Ofício Recebido

(06/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20172570000963 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000804 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000350 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(31/05/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição de Recurso: 20172570000804 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(24/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170255001333 - Outros documentos - Edital

(15/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(11/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170255001295 - Certidão - Certidão Informativa

(11/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(20/04/2017) NAO-ACOLHIMENTO - Não-acolhimento de embargos de declaração - DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença em 22 de dezembro de 2016, fl. 9929/9934, cujo dispositivo alberga a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo de dispensa de licitação nº 025/2011 e de todos os atos dele decorrentes, inclusive Edital 001/2011 do Concurso Público de Provas e Títulos do Município de Inajá/PE, termos de nomeação e atos de posse. Além disso, retsou consignada a condenação do COMANAS - Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco e do CODEAM - Consórcio para Desenvolvimento da Região Agreste Meridional de Pernambuco a devolver a taxa de inscrição de todos os candidatos inscritos no Concurso Público em questão. Thais Lopes Carvalho Silva, em 09 de janeiro do corrente ano, apresentou petição, fl. 9940/9944, asseverando incorreção procedimental no que atine a citação por edital realizada nos autos. Ocorre que, uma vez proferida a sentença, torna-se encerrada a prestação jurisdicional, cabendo ao Magistrado atuar materialmente nos autos apenas em decorrência de oposição embargos de declaração ou erro material verificado. A insurgência da demandada implica em verificação de nulidade que não pode ser analisada por este Magistrado neste momento processual, tampouco através de simples petição apresentada nos autos. Note-se que o combate a sentença proferida deve ocorrer por instrumentos processuais próprios e adequados previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais não se insere a simples petição. Posteriormente, a mesma demandada opôs embargos de declaração, fl. 9946/9952, cujos pontos alegados são, em apertada síntese, a inadequação da aplicação da citação por edital na hipótese dos autos, afirmando não ter sido demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de citação; verificação de nulidade, alegando não terem sido citados todos os interessados; alegação de não intimação das partes sobre interesse na produção de novas provas e consequente julgamento do feito com base no art. 335, I, do NCPC; alegação de não apreciação substancial da contestação. Os Embargos de Declaração constitui espécie de recurso, cujos fundamentos autorizadores de sua oposição são bastante restritos. Assim, o referido instrumento processual, consoante inteligência do art. 1.022, NCPC, só se justifica nas hipóteses em que a decisão judicial proferida encontra-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou para que seja corrigido eventual erro material. Na hipótese dos autos, não obstante a recorrente tenha indicado antes de cada insurgência que fundamentou as razões do seu recurso a ocorrência de omissão, constata-se que o que esta pretende é a reforma do julgamento, o que, como já esposado, não pode ser realizado por esta via, mas por meio recursal próprio, qual seja, apelação. Observe-se que a recorrente pretende convencer este Magistrado sobre incorreção procedimental no que atine a citação por edital. Por óbvio não houve qualquer omissão no comando sentencial quanto a este ponto, tendo Magistrado prolator do julgado apreciado, inclusive, questão referente a nomeação de curador especial dos réus revéis citados por edital, demonstrando, assim, seu entendimento pelo perfeito cabimento do ato na hipótese e correção da nomeação o curador. Ademais, a verificação de eventual equivoco procedimental deve ser revisto, após a prolação da sentença, não por embargos de declaração, mas por recurso que se preste efetivamente à reforma do julgado. No que atine ao desejo de realização de dilação probatória, também constato a inexistência de qualquer omissão, tendo o juiz sentenciador declinado as razões que o convenciam realizar o julgamento do feito no estado em que se encontrava, ante o fato de tratar-se de questão de direito e por já haver robusto acervo probatório capaz de formar seu convencimento acerca da temática trazida à baila. Nesse sentido, também quanto a este ponto, constata-se o intuito de reforma da recorrente, ante o seu inconformismo com resultado do decisum, não se vislumbrando qualquer omissão no provimento jurisdicional. Mesma sorte segue a alegação de não apreciação da tese exposta na contestação. Forçoso concluir que não há como sustentar omissão com base nesta alegação, pois o convencimento do magistrado restou demonstrado na sentença e, por óbvio, tendo entendido assistir razão à parte autora, seus fundamentos deveriam pender para as teses por esta sustentadas. Assim, ratifico a posição alhures declinada de que o intento da recorrente apresenta-se meramente protelatório, não tangenciando nem mesmo superficialmente as razões que autorizam a proposição do recurso adotado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista tratar-se de via processual inadequada para a obtenção do provimento judicial pretendido, de modo que carece a recorrente de interesse de agir na modalidade adequação. Deixo de arbitrar, por ora, multa decorrente do fato de serem os embargos meramente protelatórios, tendo em vista não ter identificado a evidência do intuito específico da recorrente de dilatar a marcha processual. Considerando que os presentes embargos, sequer, foram conhecidos, não tendo havido, portanto, qualquer modificação do julgamento proferido nos autos, entendo despicienda a ratificação das razões dos recursos de apelação já interpostos, tudo conforme dicção do art. 1.024, §5º, NCPC. Em assim sendo, encerrado o prazo para a interposição de apelação, proceda-se as intimações necessárias para apresentação das contrarrazões dos recursos interpostos, devendo, para tanto, ser observado o prazo legal. Com a apresentação das referidas respostas, e considerando ter sido abolido no processo civil o duplo juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento das apelações. Intimações necessárias. Inajá, 11 de abril de 2017. TAYNÁ LIMA PRADO SANTANA Juíza Substituta Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720 2

(17/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170255000260 - Ofício - Ofício Entregue

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170255000634 - Certidão - Certidão Informativa

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000414 - Ofício - Ofício Recebido

(16/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000391 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000214 - Ofício - Ofício Recebido

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000206 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000204 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170255000262 - Ofício - Ofício Entregue

(16/03/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170255000261 - Ofício - Ofício Entregue

(16/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal

(16/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal

(15/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20172570000414 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(09/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20172570000391 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(06/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Aviso de Recebimento: 20172570000350 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(14/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20172570000214 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(13/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20172570000206 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(09/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20172570000204 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(06/02/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170255000263 - Certidão - Certidão Informativa

(06/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(06/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(06/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(01/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(27/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000127 - Embargos de declaração - Embargos de Declaração

(26/01/2017) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20172570000127 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(24/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172570000042 - Petição (outras) - Petição

(20/01/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170255000136 - Outros documentos - Edital

(18/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(09/01/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20172570000042 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(03/01/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - SENTENÇA O Ministério Público Do Estado De Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública em face da Prefeitura Municipal de Inajá/PE, Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco - COMANAS e CODEAM - Consórcio para o Desenvolvimento da Região Agreste Meridional de Pernambuco, sustentando a ilegalidade na realização do Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal, regulado pelo edital nº 001/2011, haja vista a constatação de diversas irregularidades no certame. Aduz, em síntese, a nulidade do Procedimento Licitatório nº 025/2011, fraude decorrente da aprovação de diversos parentes dos vereadores e Prefeito, a verifição de diversas questões clonadas na prova realizada e o desrespeito aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Legalidade. Por tais fatos, requer a suspensão de toda e qualquer nomeação pertinente ao referido concurso, bem como a anulação das nomeações já ocorridas. Além disso, pugna pela declaração de nulidade da licitação nº 025/2011 e de todo o concurso público, com a consequente condenação das duas últimas rés ao pagamento da devolução das taxas de inscrição de todos os inscritos no concurso. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02-U/3910 (19 volumes). Às fls. 3913/3915, avista-se decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação de todos os réus, incluindo os servidores nomeados, aprovados e empossados. Efetivada a citação, apresentaram defesa os seguintes requeridos: Município de Inajá (fls. 3931/3940), Cinthia Leticia Campos Gomes (fls. 4095/4105), Maria Creuza Oliveira da Silva (fls. 4106/4120), Estefferson Darley Fernandes Nogueira (fls. 4121/4126), Paulo Jackson (fls. 4127/4135), Thiago de Lima Torres (fls. 4136/4144), Irla Torres Vieira e Outros (fls. 4221/9636), COMANAS (fls. 9652/9659), Thais Lopes de Carvalho Silva (fls. 9673/9693), Afonso Antônio de Moraes (fls. 9695/9734), Lucilania Maria da Silva (fls. 9735/9773), Jacqueline Fernandes de Araújo (fls. 9783/9910). Os demais réus não apresentaram defesa. Quanto aos réus não localizados, após diligências, foi determinada a citação por edital (fls. 9916), com posterior nomeação de Defensor Dativo como curador, que promoveu a defesa conforme determina o Código Civil (fls. 9920). Por fim, foi juntada petição contestando a nomeação do Defensor Dativo (fls. 9921/9928). É o relatório, decido. De imediato, invoco a aplicabilidade do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, sobretudo por entender tratar-se de matéria de direito cujo farto acervo documental permite a apreciação do feito. Preliminarmente, denego o petitório de fls. 9921/9928, haja vista a inexistência de qualquer embasamento legal. O fato do defensor dativo ser atualmente funcionário da Prefeitura Municipal não é impedimento para o exercício da advocacia. Além disso, não ficou comprovado qualquer prejuízo para a defesa dos réus revéis citados por edital. Isso porque, no documento de fls. 9920, o defensor nomeado ratifica todos os termos das defesas até então apresentadas, inclusive a da própria requerida que contesta a nomeação. Ademais não nulidade sem prejuízo. Quanto ao fato de não ter sido nomeado o Defensor Público desta Comarca para promover a defesa dos réus revéis citados por edital, rememoro que Thiago de Lima Torres, um dos requeridos, é sobrinho de Defensor Público que atua nesta Comarca, o que inviabiliza sua atuação no presente feito. Ainda em sede preliminar, destaco que a legitimidade do Ministério Público para ingressar com a presente Ação Civil Pública é clarividente e decorrência lógica do disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República, nos quais encontram fundamento, aliás, a Lei nº 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor, principais pilares de sustentação do Microssistema Jurídico dos Direitos Coletivos no Brasil. A Carta Política de 1988 previu o Parquet como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado Brasileiro, incluindo no rol de suas atribuições o manejo de ações civis públicas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. No caso em apreço, a ação foi manejada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco para apurar e remediar graves e escandalosas fraudes e ilegalidades, de diversas ordens, em concurso público de provas e títulos realizado pelo Município de Inajá, aptas a gerar a completa nulidade do certame. Trata-se, pois, de questionamento que diz respeito não apenas ao grupo de pessoas que organizou ou participou do certame, envolvidos ou não diretamente nas fraudes e ilegalidades apontadas. O cerne da questão discutida no presente feito diz respeito e afeta toda a comunidade do Município de Inajá, eis que destinatária dos serviços públicos a serem prestados pelos aprovados no concurso fustigado. Desse modo, tem-se que se está diante, in casu, da tutela não apenas de direitos individuais homogêneos dos participantes, mas de direitos difusos a probidade administrativa na condução do concurso público, ao patrimônio público hígido etc., o que legitima, por demais, a atuação do Ministério Público no feito. No mérito, reconheço que a lesividade é presumida em casos desta natureza, vez que a dispensa de licitação, efetivada de forma irregular, viola a exigência constitucional do procedimento licitatório, prevista no art. 37, XXI da Constituição federal. Ademais, vejamos o que dispõe a Lei nº 4.717/65: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: [...] c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; [...] De igual modo, veja-se o que dispõe o art. 4º do referido diploma legal: Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1: I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. Feitas tais considerações, passo à análise da ilegalidade do ato administrativo, o que reconheço, desde já, após o contraditório e ampla defesa realizado nestes autos. Ressalto, inicialmente, que houve, de fato, diversas irregularidades no procedimento licitatório que determinou a dispensa de licitação e culminou com a contratação da empresa CODEAM, a qual ainda terceirizou/subcontratou o objeto da licitação para a COMANAS, que foi de fato a realizadora do concurso público. Verifico, diante da documentação acostada ao presente processo, que nem a CODEAM e nem a COMANAS possuem em seus atos constitutivos a previsão de realização de concursos públicos. No tocante ao COMANAS, os documentos de fls. 60/73 não trazem a previsão de realização de concursos públicos. De igual modo é o Estatuto Social do CODEAM (fls. 234/251). Logo, concluo que tais entidades jamais poderiam realizar um serviço para o qual não estavam habilitadas. Isso porque a CODEAM, empresa contemplada com a dispensa de licitação, não se enquadra no art. 24, XIII, da lei 8.666/93, vez que não é empresa incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento institucional, sendo certo que ainda que fosse detentora de tais atributos não poderia ter subcontratado o serviço. Além disso, a previsão do art. 24, XXVI, não poderia ser utilizada para contratação da CODEAM com a finalidade de realizar um concurso público, pois neste tipo legal a previsão de dispensa é para celebração de contrato de programa com ente da Federação ou Administração Indireta para prestação de serviços públicos de forma associada. De posse desses argumentos, outra alternativa não resta a este magistrado que não seja a decretação da nulidade da dispensa de licitação feita ao total arrepio da lei, uma vez que houve violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Registre-se que o concurso público é o melhor instrumento que representa o sistema de mérito, porque todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Entretanto, no momento da elaboração da prova, houve a repetição de questões do Concurso da Prefeitura de Passira/PE, realizado no mesmo ano pela mesma organizadora. Nesse sentido, o mínimo que se espera em concursos públicos, com a finalidade de se promover uma disputa justa, é o ineditismo das questões. Dessa forma, ao elaborar uma prova repetida a organizadora fulminou com o Princípio da Imparcialidade, pois privilegiou os candidatos que tiveram acesso aquela prova anterior. Denoto que não se tratam daqueles casos nos quais as questões abordam o mesmo tema ou são semelhantes, nem de mera repetição de algumas questões, mas de cópia quase que integral de prova já aplicada no mesmo ano, o que não é aceito pela jurisprudência pátria: TJMG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10145095280551001 MG (TJ-MG) Ementa: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE MÉDICO PEDIATRA - ANULAÇÃO DO CERTAME PELA MUNICIPALIDADE ANTE A CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE QUESTÕES IDÊNTICAS DE PROVAS ANTERIORES - REPETIÇÃO DE TRINTA E DUAS DAS TRINTA E CINCO QUESTÕES DO CONCURSO - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE COMPROMETE POR COMPLETO A VALIDADE DO CERTAME - VIOLAÇÃO DO SIGILO DO CONCURSO E DO INTENTO DE SELEÇÃO DOS MELHORES CANDIDATOS - ANULAÇÃO DA PROVA REALIZADA PARA A ESPECIALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO LEGAL - NECESSIDADE DE SE PROSSEGUIR COM O CERTAME, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Constatada a ilegalidade do ato administrativo, reconhece-se ao ente público o poder da correspondente invalidação, que decorre do exercício da autotutela. Inteligência da Súmula nº. 473 do col. Supremo Tribunal Federal. 2 - A repetição de questão idêntica em ulterior certame, antes utilizada em concursos anteriores e disponibilizada na internet, mostra-se de domínio público, resultando na violação da regra de sigilo da pública concorrência, comprometendo sobremaneira a lisura do procedimento administrativo, que deixa de se prestar à escolha dos melhores candidatos em benefício da Administração, malferindo os princípios constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos, da impessoalidade e da moralidade. 3 - Se 32 (trinta e duas) das 35 (trinta e cinco) questões da prova de conhecimentos específicos do concurso público para o provimento do cargo de Médico Pediatra são anuladas, restando tão só outras 03 (três) questões válidas, resta caracterizada situação excepcionalíssima, que justifica a invalidação do próprio certame, porquanto prejudicada a regularidade da concorrência, razão pela qual é lícita a ordem administrativa de anulação do concurso. 4 - Invalidado o certame em referência a um dos cargos reconhecidamente vagos pela municipalidade, é mister que o ente público convoque nova data para reaplicação. Data de publicação: 18/10/2013 De mais a mais, restou comprovado a grande quantidade de parentes do ex-prefeito, da esposa do ex-prefeito, de Secretários Municipais e de Vereadores que foram aprovados no referido concurso público, sendo relevante consignar que muitos destes alcançaram notas altíssimas que ultrapassaram mais de 80% de acerto na prova, conforme notas anexadas com a inicial. Nesse contexto, nada menos que 15 dos aprovados são parentes diretos do Prefeito a época, o Sr. Airon Timóteo Cavalcante, dentre estes 05 irmãos, 03 cunhados, 04 sobrinhos e 02 primos. Da esposa do ex-prefeito, lograram aprovação 11 parentes, sendo 02 sobrinhos e 09 primos. Do vice-prefeito, foram seis parentes aprovados, sendo 04 sobrinhos e 02 primos. Da mesma forma, comprovou-se que dos candidatos convocados (fls. 02-u a 02-h1) a grande maioria possui parentesco com os Vereadores da base aliada e Secretários Municipais, sendo válido ressaltar que referido parentesco sequer foi objeto de contestação pelos demandados, incidindo aqui a presunção de veracidade das afirmações lançadas na inicial sobre os fatos. Aliando-se à ausência de contestação, o parentesco também é evidenciado a partir da simples leitura dos sobrenomes desses aprovados. A título de exemplo, destaquem-se os nomes dos parentes aprovados do Prefeito à época: ANESSA ANDRIELLY SIQUEIRA TIMÓTEO - SOBRINHA, ADILSON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, MUNIQUE PRISCILA DE CARVALHO TIMÓTEO CAVALCANTE - CUNHADA, MARIA SOLANGE TIMÓTEO - IRMÃ, DARLENE ALVES TIMOTEO DE ARAÚJO - IRMÃ, CÍCERA SILVA DE ARAÚJO TIMOTEO - CUNHADA, ADEILSON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, JOÃO AILTON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, DÉBORA RAISSA TIMOTEO ARAÚJO FREIRE - SOBRINHA, RIVALDO LACERDA BARROS - CUNHADO, JOSÉ WELLINGTON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, MAURÍCIO TIMÓTEO CAVALCANTE - PRIMO, ADOLPHO HENRIQUE SIQUEIRA TIMÓTEO - PRIMO, GEOVANNY PEDRO TIMOTEO LIMA - SOBRINHO. Em resumo, temos até o presente momento a seguinte situação: Procedimento licitatório nulo, uma vez que a dispensa de licitação não se enquadra no permissivo legal; concurso realizado por empresa sem credibilidade para realizar certames públicos, pois o Estatuto Social não contempla tal objeto; repetição da maioria das questões das provas, copiadas da prova realizada no mesmo ano no Município de Passira/PE; Aprovação de grande número de parentes do então Prefeito Municipal e de sua Esposa, Secretários e Vereadores Municipais. Some-se a toda essa gama de ilegalidades o fato de que as nomeações se deram no último semestre do mandato, ou, como se diz no ditado popular, "no apagar das luzes". O então prefeito, já sabendo que não mais iria governar o Município de Inajá/PE durante os anos de 2013 a 2016, resolve nomear 288 concursados, mesmo com o Município já tendo extrapolado o limite de gasto com pessoal, nos termos do art. 19, III, c/c art. 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que os documentos de fls. 3832 a 3834 revelam que o Prefeito Municipal jamais poderia ter realizado nomeações de servidores públicos naquele momento, pois o Município de Inajá/PE gastou com pessoal, de Janeiro a Abril de 2012, 59,40% de sua Receita Corrente Líquida, o que, por si só, já extrapolava o limite de 54% previsto no art. 20, III, "b" da LRF. Ocorre, ainda, que com a nomeação de tais servidores, em junho de 2012, o limite de gasto com pessoal subiu para incríveis 62,71% da Receita Corrente Líquida do Município, ultrapassando, inclusive, o limite geral de todos os poderes para gasto com pessoal, fixado em 60% pelo art. 19, III, da LRF, ou seja, uma atitude irresponsável e que tinha por objetivo interesses pessoais escusos em detrimento do bem coletivo. Observo, com isso, o desvio de finalidade do então gestor da época, pois nomeou candidatos aprovados, muitos dos quais parentes seus, para satisfazer interesses pessoais, afastando-se por completo da finalidade pública. Dessa forma, por todo o conjunto de provas colacionado aos autos, não restam dúvidas de que houve fraude no presente concurso, devendo haver a anulação do certame e de todos os atos subsequentes a incluir as nomeações e respectivos termos de posse. Esse é o entendimento Jurisprudencial na matéria: TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10525120120668002 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ANULADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PENDÊNCIA DE DECISÃO EM RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CONCURSO ANULADO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - EFEITOS EX TUNC - ART. 41 DA CR/88 INAPLICABILIDADE IN CASU. - A interposição de recursos especial e extraordinário, bem como o aviamento de agravo contra decisão que negou seguimento a estes recursos são incapazes de obstar o cumprimento de sentença. - Anulado o concurso público por sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, não estando esta decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo, a exoneração dos servidores nomeados e empossados neste certame é medida que se impõe. - A declaração de nulidade possui natureza ex tunc, razão pela qual os efeitos devem retroagir a data da prática do ato e anular todos aqueles decorrentes. - O art. 41 da CF não se aplica quando o vínculo do servidor com o poder público deixa de existir em virtude de reconhecimento de nulidade do ato administrativo do concurso público que gerou sua nomeação. Data de publicação: 03/07/2013. Note-se que, sendo o efeito ex tunc, a anulação do concurso retroage até a origem, culminando com o reestabelecimento dos fatos ao estágio coante, e, por conta disso, deve haver a devolução das taxas de inscrição, eis que a empresa organizadora não poderia fornecer o serviço de realização de concurso público, que sequer encontrava amparo em seu próprio objeto social. Assim, acabou lesando os inscritos, ao oferecer e realizar um serviço para o qual era inapta, com o agravante de ter sido uma das responsáveis pela anulação do certame. Por fim, registro que como decorrência lógica do que fora decidido, deve haver a exoneração imediata de todos os candidatos nomeados por decorrência de aprovação no Concurso Público realizado pela Prefeitura de Inajá/PE, regido pelo edital nº 001/2011, para o qual antecipo os efeitos da tutela requerida na inicial, por conta da grave lesão à ordem pública decorrente da extrapolação dos limites de gasto com pessoal, prevista na LRF, conforme entendimento esposado no AgRg STJ nº 1.495/SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006 e AGR TJMA 0494752013 MA 0010787-84.2013.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 10/12/2013. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de dispensa de licitação nº 025/2011 por violação ao art. 2º, alíneas, "b" e "e" da Lei nº 4717/65 e de todos os atos dele decorrentes, inclusive, do Edital de abertura 001/2011- Edital de Concurso Público de Provas e Títulos do Município de Inajá/PE, termos de nomeação e atos de posse, bem como para condenar o COMANAS - Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco e o CODEAM - Consórcio para o Desenvolvimento da Região Agreste Meridional de Pernambuco a devolver a taxa de inscrição de todos os candidatos inscritos no referido Concurso Público. Intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, sobretudo diante da possível caracterização da prática de Improbidade Administrativa e Crime previsto na lei de Licitações. Intime-se o Prefeito Municipal para cumprimento imediato desta sentença, caso ainda não tenha havido a exoneração de todos os servidores, sob pena do cometimento do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com cópia desta sentença, a fim de que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes. Encaminhe-se cópia da presente decisão para a imprensa local, a fim de ser dada ampla publicidade. Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive via edital. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Inajá/PE, 22 de Dezembro de 2016. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco COMARCA DE INAJÁ Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720

(23/12/2016) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por procedência - SENTENÇA O Ministério Público Do Estado De Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública em face da Prefeitura Municipal de Inajá/PE, Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco - COMANAS e CODEAM - Consórcio para o Desenvolvimento da Região Agreste Meridional de Pernambuco, sustentando a ilegalidade na realização do Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal, regulado pelo edital nº 001/2011, haja vista a constatação de diversas irregularidades no certame. Aduz, em síntese, a nulidade do Procedimento Licitatório nº 025/2011, fraude decorrente da aprovação de diversos parentes dos vereadores e Prefeito, a verifição de diversas questões clonadas na prova realizada e o desrespeito aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Legalidade. Por tais fatos, requer a suspensão de toda e qualquer nomeação pertinente ao referido concurso, bem como a anulação das nomeações já ocorridas. Além disso, pugna pela declaração de nulidade da licitação nº 025/2011 e de todo o concurso público, com a consequente condenação das duas últimas rés ao pagamento da devolução das taxas de inscrição de todos os inscritos no concurso. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02-U/3910 (19 volumes). Às fls. 3913/3915, avista-se decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação de todos os réus, incluindo os servidores nomeados, aprovados e empossados. Efetivada a citação, apresentaram defesa os seguintes requeridos: Município de Inajá (fls. 3931/3940), Cinthia Leticia Campos Gomes (fls. 4095/4105), Maria Creuza Oliveira da Silva (fls. 4106/4120), Estefferson Darley Fernandes Nogueira (fls. 4121/4126), Paulo Jackson (fls. 4127/4135), Thiago de Lima Torres (fls. 4136/4144), Irla Torres Vieira e Outros (fls. 4221/9636), COMANAS (fls. 9652/9659), Thais Lopes de Carvalho Silva (fls. 9673/9693), Afonso Antônio de Moraes (fls. 9695/9734), Lucilania Maria da Silva (fls. 9735/9773), Jacqueline Fernandes de Araújo (fls. 9783/9910). Os demais réus não apresentaram defesa. Quanto aos réus não localizados, após diligências, foi determinada a citação por edital (fls. 9916), com posterior nomeação de Defensor Dativo como curador, que promoveu a defesa conforme determina o Código Civil (fls. 9920). Por fim, foi juntada petição contestando a nomeação do Defensor Dativo (fls. 9921/9928). É o relatório, decido. De imediato, invoco a aplicabilidade do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, sobretudo por entender tratar-se de matéria de direito cujo farto acervo documental permite a apreciação do feito. Preliminarmente, denego o petitório de fls. 9921/9928, haja vista a inexistência de qualquer embasamento legal. O fato do defensor dativo ser atualmente funcionário da Prefeitura Municipal não é impedimento para o exercício da advocacia. Além disso, não ficou comprovado qualquer prejuízo para a defesa dos réus revéis citados por edital. Isso porque, no documento de fls. 9920, o defensor nomeado ratifica todos os termos das defesas até então apresentadas, inclusive a da própria requerida que contesta a nomeação. Ademais não nulidade sem prejuízo. Quanto ao fato de não ter sido nomeado o Defensor Público desta Comarca para promover a defesa dos réus revéis citados por edital, rememoro que Thiago de Lima Torres, um dos requeridos, é sobrinho de Defensor Público que atua nesta Comarca, o que inviabiliza sua atuação no presente feito. Ainda em sede preliminar, destaco que a legitimidade do Ministério Público para ingressar com a presente Ação Civil Pública é clarividente e decorrência lógica do disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República, nos quais encontram fundamento, aliás, a Lei nº 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor, principais pilares de sustentação do Microssistema Jurídico dos Direitos Coletivos no Brasil. A Carta Política de 1988 previu o Parquet como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado Brasileiro, incluindo no rol de suas atribuições o manejo de ações civis públicas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. No caso em apreço, a ação foi manejada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco para apurar e remediar graves e escandalosas fraudes e ilegalidades, de diversas ordens, em concurso público de provas e títulos realizado pelo Município de Inajá, aptas a gerar a completa nulidade do certame. Trata-se, pois, de questionamento que diz respeito não apenas ao grupo de pessoas que organizou ou participou do certame, envolvidos ou não diretamente nas fraudes e ilegalidades apontadas. O cerne da questão discutida no presente feito diz respeito e afeta toda a comunidade do Município de Inajá, eis que destinatária dos serviços públicos a serem prestados pelos aprovados no concurso fustigado. Desse modo, tem-se que se está diante, in casu, da tutela não apenas de direitos individuais homogêneos dos participantes, mas de direitos difusos a probidade administrativa na condução do concurso público, ao patrimônio público hígido etc., o que legitima, por demais, a atuação do Ministério Público no feito. No mérito, reconheço que a lesividade é presumida em casos desta natureza, vez que a dispensa de licitação, efetivada de forma irregular, viola a exigência constitucional do procedimento licitatório, prevista no art. 37, XXI da Constituição federal. Ademais, vejamos o que dispõe a Lei nº 4.717/65: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: [...] c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; [...] De igual modo, veja-se o que dispõe o art. 4º do referido diploma legal: Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1: I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. Feitas tais considerações, passo à análise da ilegalidade do ato administrativo, o que reconheço, desde já, após o contraditório e ampla defesa realizado nestes autos. Ressalto, inicialmente, que houve, de fato, diversas irregularidades no procedimento licitatório que determinou a dispensa de licitação e culminou com a contratação da empresa CODEAM, a qual ainda terceirizou/subcontratou o objeto da licitação para a COMANAS, que foi de fato a realizadora do concurso público. Verifico, diante da documentação acostada ao presente processo, que nem a CODEAM e nem a COMANAS possuem em seus atos constitutivos a previsão de realização de concursos públicos. No tocante ao COMANAS, os documentos de fls. 60/73 não trazem a previsão de realização de concursos públicos. De igual modo é o Estatuto Social do CODEAM (fls. 234/251). Logo, concluo que tais entidades jamais poderiam realizar um serviço para o qual não estavam habilitadas. Isso porque a CODEAM, empresa contemplada com a dispensa de licitação, não se enquadra no art. 24, XIII, da lei 8.666/93, vez que não é empresa incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento institucional, sendo certo que ainda que fosse detentora de tais atributos não poderia ter subcontratado o serviço. Além disso, a previsão do art. 24, XXVI, não poderia ser utilizada para contratação da CODEAM com a finalidade de realizar um concurso público, pois neste tipo legal a previsão de dispensa é para celebração de contrato de programa com ente da Federação ou Administração Indireta para prestação de serviços públicos de forma associada. De posse desses argumentos, outra alternativa não resta a este magistrado que não seja a decretação da nulidade da dispensa de licitação feita ao total arrepio da lei, uma vez que houve violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. Registre-se que o concurso público é o melhor instrumento que representa o sistema de mérito, porque todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Entretanto, no momento da elaboração da prova, houve a repetição de questões do Concurso da Prefeitura de Passira/PE, realizado no mesmo ano pela mesma organizadora. Nesse sentido, o mínimo que se espera em concursos públicos, com a finalidade de se promover uma disputa justa, é o ineditismo das questões. Dessa forma, ao elaborar uma prova repetida a organizadora fulminou com o Princípio da Imparcialidade, pois privilegiou os candidatos que tiveram acesso aquela prova anterior. Denoto que não se tratam daqueles casos nos quais as questões abordam o mesmo tema ou são semelhantes, nem de mera repetição de algumas questões, mas de cópia quase que integral de prova já aplicada no mesmo ano, o que não é aceito pela jurisprudência pátria: TJMG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10145095280551001 MG (TJ-MG) Ementa: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE MÉDICO PEDIATRA - ANULAÇÃO DO CERTAME PELA MUNICIPALIDADE ANTE A CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE QUESTÕES IDÊNTICAS DE PROVAS ANTERIORES - REPETIÇÃO DE TRINTA E DUAS DAS TRINTA E CINCO QUESTÕES DO CONCURSO - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE COMPROMETE POR COMPLETO A VALIDADE DO CERTAME - VIOLAÇÃO DO SIGILO DO CONCURSO E DO INTENTO DE SELEÇÃO DOS MELHORES CANDIDATOS - ANULAÇÃO DA PROVA REALIZADA PARA A ESPECIALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO LEGAL - NECESSIDADE DE SE PROSSEGUIR COM O CERTAME, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Constatada a ilegalidade do ato administrativo, reconhece-se ao ente público o poder da correspondente invalidação, que decorre do exercício da autotutela. Inteligência da Súmula nº. 473 do col. Supremo Tribunal Federal. 2 - A repetição de questão idêntica em ulterior certame, antes utilizada em concursos anteriores e disponibilizada na internet, mostra-se de domínio público, resultando na violação da regra de sigilo da pública concorrência, comprometendo sobremaneira a lisura do procedimento administrativo, que deixa de se prestar à escolha dos melhores candidatos em benefício da Administração, malferindo os princípios constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos, da impessoalidade e da moralidade. 3 - Se 32 (trinta e duas) das 35 (trinta e cinco) questões da prova de conhecimentos específicos do concurso público para o provimento do cargo de Médico Pediatra são anuladas, restando tão só outras 03 (três) questões válidas, resta caracterizada situação excepcionalíssima, que justifica a invalidação do próprio certame, porquanto prejudicada a regularidade da concorrência, razão pela qual é lícita a ordem administrativa de anulação do concurso. 4 - Invalidado o certame em referência a um dos cargos reconhecidamente vagos pela municipalidade, é mister que o ente público convoque nova data para reaplicação. Data de publicação: 18/10/2013 De mais a mais, restou comprovado a grande quantidade de parentes do ex-prefeito, da esposa do ex-prefeito, de Secretários Municipais e de Vereadores que foram aprovados no referido concurso público, sendo relevante consignar que muitos destes alcançaram notas altíssimas que ultrapassaram mais de 80% de acerto na prova, conforme notas anexadas com a inicial. Nesse contexto, nada menos que 15 dos aprovados são parentes diretos do Prefeito a época, o Sr. Airon Timóteo Cavalcante, dentre estes 05 irmãos, 03 cunhados, 04 sobrinhos e 02 primos. Da esposa do ex-prefeito, lograram aprovação 11 parentes, sendo 02 sobrinhos e 09 primos. Do vice-prefeito, foram seis parentes aprovados, sendo 04 sobrinhos e 02 primos. Da mesma forma, comprovou-se que dos candidatos convocados (fls. 02-u a 02-h1) a grande maioria possui parentesco com os Vereadores da base aliada e Secretários Municipais, sendo válido ressaltar que referido parentesco sequer foi objeto de contestação pelos demandados, incidindo aqui a presunção de veracidade das afirmações lançadas na inicial sobre os fatos. Aliando-se à ausência de contestação, o parentesco também é evidenciado a partir da simples leitura dos sobrenomes desses aprovados. A título de exemplo, destaquem-se os nomes dos parentes aprovados do Prefeito à época: ANESSA ANDRIELLY SIQUEIRA TIMÓTEO - SOBRINHA, ADILSON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, MUNIQUE PRISCILA DE CARVALHO TIMÓTEO CAVALCANTE - CUNHADA, MARIA SOLANGE TIMÓTEO - IRMÃ, DARLENE ALVES TIMOTEO DE ARAÚJO - IRMÃ, CÍCERA SILVA DE ARAÚJO TIMOTEO - CUNHADA, ADEILSON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, JOÃO AILTON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, DÉBORA RAISSA TIMOTEO ARAÚJO FREIRE - SOBRINHA, RIVALDO LACERDA BARROS - CUNHADO, JOSÉ WELLINGTON TIMÓTEO CAVALCANTE - IRMÃO, MAURÍCIO TIMÓTEO CAVALCANTE - PRIMO, ADOLPHO HENRIQUE SIQUEIRA TIMÓTEO - PRIMO, GEOVANNY PEDRO TIMOTEO LIMA - SOBRINHO. Em resumo, temos até o presente momento a seguinte situação: Procedimento licitatório nulo, uma vez que a dispensa de licitação não se enquadra no permissivo legal; concurso realizado por empresa sem credibilidade para realizar certames públicos, pois o Estatuto Social não contempla tal objeto; repetição da maioria das questões das provas, copiadas da prova realizada no mesmo ano no Município de Passira/PE; Aprovação de grande número de parentes do então Prefeito Municipal e de sua Esposa, Secretários e Vereadores Municipais. Some-se a toda essa gama de ilegalidades o fato de que as nomeações se deram no último semestre do mandato, ou, como se diz no ditado popular, "no apagar das luzes". O então prefeito, já sabendo que não mais iria governar o Município de Inajá/PE durante os anos de 2013 a 2016, resolve nomear 288 concursados, mesmo com o Município já tendo extrapolado o limite de gasto com pessoal, nos termos do art. 19, III, c/c art. 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que os documentos de fls. 3832 a 3834 revelam que o Prefeito Municipal jamais poderia ter realizado nomeações de servidores públicos naquele momento, pois o Município de Inajá/PE gastou com pessoal, de Janeiro a Abril de 2012, 59,40% de sua Receita Corrente Líquida, o que, por si só, já extrapolava o limite de 54% previsto no art. 20, III, "b" da LRF. Ocorre, ainda, que com a nomeação de tais servidores, em junho de 2012, o limite de gasto com pessoal subiu para incríveis 62,71% da Receita Corrente Líquida do Município, ultrapassando, inclusive, o limite geral de todos os poderes para gasto com pessoal, fixado em 60% pelo art. 19, III, da LRF, ou seja, uma atitude irresponsável e que tinha por objetivo interesses pessoais escusos em detrimento do bem coletivo. Observo, com isso, o desvio de finalidade do então gestor da época, pois nomeou candidatos aprovados, muitos dos quais parentes seus, para satisfazer interesses pessoais, afastando-se por completo da finalidade pública. Dessa forma, por todo o conjunto de provas colacionado aos autos, não restam dúvidas de que houve fraude no presente concurso, devendo haver a anulação do certame e de todos os atos subsequentes a incluir as nomeações e respectivos termos de posse. Esse é o entendimento Jurisprudencial na matéria: TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10525120120668002 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ANULADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PENDÊNCIA DE DECISÃO EM RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CONCURSO ANULADO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - EFEITOS EX TUNC - ART. 41 DA CR/88 INAPLICABILIDADE IN CASU. - A interposição de recursos especial e extraordinário, bem como o aviamento de agravo contra decisão que negou seguimento a estes recursos são incapazes de obstar o cumprimento de sentença. - Anulado o concurso público por sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, não estando esta decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo, a exoneração dos servidores nomeados e empossados neste certame é medida que se impõe. - A declaração de nulidade possui natureza ex tunc, razão pela qual os efeitos devem retroagir a data da prática do ato e anular todos aqueles decorrentes. - O art. 41 da CF não se aplica quando o vínculo do servidor com o poder público deixa de existir em virtude de reconhecimento de nulidade do ato administrativo do concurso público que gerou sua nomeação. Data de publicação: 03/07/2013. Note-se que, sendo o efeito ex tunc, a anulação do concurso retroage até a origem, culminando com o reestabelecimento dos fatos ao estágio coante, e, por conta disso, deve haver a devolução das taxas de inscrição, eis que a empresa organizadora não poderia fornecer o serviço de realização de concurso público, que sequer encontrava amparo em seu próprio objeto social. Assim, acabou lesando os inscritos, ao oferecer e realizar um serviço para o qual era inapta, com o agravante de ter sido uma das responsáveis pela anulação do certame. Por fim, registro que como decorrência lógica do que fora decidido, deve haver a exoneração imediata de todos os candidatos nomeados por decorrência de aprovação no Concurso Público realizado pela Prefeitura de Inajá/PE, regido pelo edital nº 001/2011, para o qual antecipo os efeitos da tutela requerida na inicial, por conta da grave lesão à ordem pública decorrente da extrapolação dos limites de gasto com pessoal, prevista na LRF, conforme entendimento esposado no AgRg STJ nº 1.495/SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006 e AGR TJMA 0494752013 MA 0010787-84.2013.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 10/12/2013. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de dispensa de licitação nº 025/2011 por violação ao art. 2º, alíneas, "b" e "e" da Lei nº 4717/65 e de todos os atos dele decorrentes, inclusive, do Edital de abertura 001/2011- Edital de Concurso Público de Provas e Títulos do Município de Inajá/PE, termos de nomeação e atos de posse, bem como para condenar o COMANAS - Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco e o CODEAM - Consórcio para o Desenvolvimento da Região Agreste Meridional de Pernambuco a devolver a taxa de inscrição de todos os candidatos inscritos no referido Concurso Público. Intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, sobretudo diante da possível caracterização da prática de Improbidade Administrativa e Crime previsto na lei de Licitações. Intime-se o Prefeito Municipal para cumprimento imediato desta sentença, caso ainda não tenha havido a exoneração de todos os servidores, sob pena do cometimento do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com cópia desta sentença, a fim de que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes. Encaminhe-se cópia da presente decisão para a imprensa local, a fim de ser dada ampla publicidade. Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive via edital. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Inajá/PE, 22 de Dezembro de 2016. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco COMARCA DE INAJÁ Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720

(12/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162570000423 - Petição (outras) - Petição

(09/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20162570000423 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(08/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162570000391 - Petição (outras) - Petição

(30/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20162570000391 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(23/11/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO 1 - Nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio o Dr. Marllos Hipólito Rocha Silva, como curador especial, o qual deverá ter vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa quanto aos réus revéis citados por edital. 2 - Após, conclusos. Inajá, 23 de novembro de 2016. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE INAJÁ Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720 1

(22/11/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160255003455 - Certidão - Certidão Informativa

(22/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(20/10/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO 1. Promova-se a citação por edital dos requeridos cujas cartas citatórias foram devolvidas para, querendo, responder no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me conclusos. Inajá, 18 de outubro de 2016. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito 2 Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo n.º 0000203-34.2013.8.17.0720

(20/10/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160255003221 - Outros documentos - Edital

(19/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(05/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/10/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160255003069 - Certidão - Certidão Informativa

(05/10/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160255002365 - Certidão - Certidão Informativa

(05/10/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160255002369 - Outros documentos - Edital

(05/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(04/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(04/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(22/06/2016) JUNTADA - Juntada de - Contestação - Contestação

(22/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160255000609 - Mandado - Citação Cumprida

(22/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160255000608 - Mandado - Citação Cumprida

(06/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160255000606 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160255000625 - Outros documentos

(13/04/2016) JUNTADA - Juntada de - Contestação - Contestação

(13/04/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160255000605 - Outros documentos

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de - Mandado - Citação Não Cumprida

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160255000627 - Outros documentos

(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160255000607 - Outros documentos

(21/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(18/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570001005 - Petição (outras)

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001401 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001398 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001403 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001404 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001445 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001392 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001397 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001435 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001434 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001439 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001437 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001447 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001446 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001448 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001587 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001591 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001595 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001596 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001600 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001606 - Outros documentos

(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001607 - Outros documentos

(24/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(23/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001608 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001610 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001612 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001615 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001617 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001619 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001917 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001918 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001919 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001920 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001921 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001923 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001924 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001925 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001928 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001929 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001930 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001933 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001934 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001935 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001936 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001937 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001939 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001948 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001949 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001951 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001953 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001954 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001955 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001956 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001957 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001958 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001959 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001960 - Outros documentos

(18/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001961 - Outros documentos

(13/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001962 - Outros documentos

(13/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001963 - Outros documentos

(13/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001964 - Outros documentos

(13/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001970 - Outros documentos

(13/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001971 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001972 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001973 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001974 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001975 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001976 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001977 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001978 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001980 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001982 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001983 - Outros documentos

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001984 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001986 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001987 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001988 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001989 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001991 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001993 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001995 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001996 - Outros documentos

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001999 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001449 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001495 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001571 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001497 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001926 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255001927 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002000 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002001 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002002 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002014 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002015 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002016 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002017 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002018 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002041 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002042 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002043 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002045 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002046 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002048 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002049 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002053 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002054 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002055 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002056 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002057 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002058 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002059 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002060 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002061 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002062 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002063 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002064 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002065 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002066 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002067 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002068 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002069 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002070 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002071 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002072 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002073 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002146 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002148 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002151 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002152 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002165 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002167 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001616 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002168 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002172 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002173 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002287 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002315 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002377 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002382 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002388 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002401 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002408 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002437 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002446 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002450 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002451 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002453 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002457 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002466 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002470 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002472 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002476 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002477 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002491 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002496 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002514 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002521 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002523 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002569 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002573 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002578 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002590 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002601 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002603 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152570001582 - Petição (outras)

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150255002460 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150255002461 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20150255002463 - Outros documentos

(10/11/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002604 - Outros documentos

(23/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20152570001582 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(14/09/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO 1 - Cumpra-se integralmente a parte final da decisão de fls. 3913 a 3915 (volume 20), com a citação de todos os requeridos, em especial as empresas indicadas na inicial. 2 - Oficie-se a Prefeitura Municipal de Inajá/PE para que forneça, no prazo de 05 dias, o endereço das pessoas referidas na certidão de fls. 3941 (volume 20), cuja citação não se efetuou por falta desta informação. 3 - Citem-se por edital os requeridos cujas cartas de intimação foram devolvidas, para responder no prazo de 20 dias caso assim desejem. Inajá/PE, 14 de Setembro de 2015. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz Substituto Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 00000203-34.2013.8.17.0720 1

(14/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000925 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000924 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000923 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000944 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000910 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570001063 - Petição (outras)

(22/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570001062 - Petição (outras)

(02/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570001063 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(02/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570001062 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000990 - Petição (outras)

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000981 - Petição (outras)

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142570000982 - Petição (outras)

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002355 - Outros documentos

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002357 - Outros documentos

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002358 - Outros documentos

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002359 - Outros documentos

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002362 - Outros documentos

(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002363 - Outros documentos

(18/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570001005 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(17/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570000990 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002367 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002368 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002281 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002280 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002283 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002284 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002285 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002286 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002288 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002289 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002290 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002291 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002171 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002170 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002174 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002575 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002576 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002577 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002580 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002398 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002584 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002585 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002583 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002528 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002531 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002533 - Outros documentos

(16/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002534 - Outros documentos

(16/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570000982 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(16/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20142570000981 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002536 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002537 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002354 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002473 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002475 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002469 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002169 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002468 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002467 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002465 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002462 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002460 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002456 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002452 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002455 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002593 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002594 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002574 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002605 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002599 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002597 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002596 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002595 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002592 - Outros documentos

(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002591 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002279 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002589 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002581 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002277 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002276 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002275 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002254 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002238 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002527 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002526 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002399 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002400 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002402 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002403 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002404 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002405 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002406 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002409 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002417 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002436 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002438 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002442 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002447 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002448 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002449 - Outros documentos

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002369 - Outros documentos

(06/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20142570000944 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(05/06/2014) REMESSA - Remessa - Vara Unica da Comarca de Inajá

(04/06/2014) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002370 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002373 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002375 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002376 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002378 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002379 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002380 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002381 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002383 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002384 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002385 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002386 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002387 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002389 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002391 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002395 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002397 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002396 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002314 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002318 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002321 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002322 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002324 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002326 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002348 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002350 - Outros documentos

(04/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002351 - Outros documentos

(04/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20142570000925 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(04/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20142570000924 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(04/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20142570000923 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002538 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002567 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002571 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002572 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002492 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002493 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002495 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002497 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002516 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002488 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002487 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002486 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002485 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002484 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002481 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002478 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002522 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002520 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002519 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002518 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002517 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002606 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002608 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002588 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002586 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002361 - Outros documentos

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130255002530 - Outros documentos

(02/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20142570000910 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(02/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(29/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(30/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(29/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(27/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(26/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(23/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(22/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(20/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(19/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(16/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(15/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(13/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(12/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(09/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(06/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(02/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(29/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(26/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(22/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(19/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(18/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(17/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20132570001113 - Petição (outras)

(02/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20132570001113 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(14/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(12/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(03/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(31/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20132570000938 - Petição (outras)

(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130255001214 - Outros documentos

(28/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(28/05/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20132570000938 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Inajá

(14/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(30/04/2013) NAO-CONCESSAO - Não-concessão de liminar - DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para fins de anular licitação e concurso público contendo pedido de concessão de liminar (sob a natureza de tutela antecipada), inaudita altera pars, para fins de anular todas as nomeações e respectivas posses dos candidatos aprovados no concurso público regulado pelo Edital nº 001 de 21.12.2011, bem assim suspender toda e qualquer nomeação referente ao suso concurso público. Em apertada síntese, sustenta o Douto Representante Ministerial que o procedimento licitatório para a escolha da empresa realizadora do citado certame público, assim como o próprio certame público devem ser anulados em razão de irregularidades ocorridas. Documentos de fls. 02-U/3911. DECIDO. A antecipação de tutela, segundo a estrutura instituída pelo art. 273 e seus parágrafos, é de aplicação geral. Visa, em verdade, suprir as consequências nefastas que o tempo do processo causa à parte, buscando adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda. Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni1: É correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão... Para que haja a concessão da tutela antecipada necessário se faz que o requerente demonstre: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) relevante fundamento da demanda; e) justificado receio de ineficácia do provimento final. Os dois primeiros requisitos equivalem ao fumus boni iuris, que representa a plausibilidade do direito. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ao justificado receio de ineficácia do provimento final equivalem ao periculum in mora. Os incisos I e II do art. 273 trazem as condições de concessão da medida. A Verossimilhança é a aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora. Já a prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar2. No caso em epígrafe, entendo que a razão que ensejou o ajuizamento da referida ação seria a irregularidades existentes no procedimento licitatória para contratação de empresa para realizar o concurso público regulado pelo Edital nº 001/2012, assim como também fraudes no âmbito da própria realização do certame público e em seus atos derivados. As irregularidades segundo a exordial, em relação ao processo licitatório para contratação da empresa consistiria em ter havido a dispensa da licitação, o contrato social da empresa contratada CODEAM não contempla em seu objeto a realização de concurso público, além de ser órgão da administração pública vinculado a alguns municípios deste Estado. Lado outro, a CODEAM teria terceirizado a realização do concurso para a empresa COMANAS. Quanto às fraudes apontadas no próprio concurso público regulado pelo Edital nº 001/2012 o Ministério Público aponto existência de questões idênticas às provas do concurso público realizado pela empresa contratada no Município de Passira, indícios de favorecimento dos aprovados parentes do ex-prefeito, o que violaria o princípio da impessoalidade. Neste diapasão, diante da análise perfecuntória em sede liminar que é permitido a este Juízo fazer, não verifico a prova inequívoca de que o quanto alegado pelo Ministério Público é verdadeiro, pois para tal conclusão este Juízo demandaria análise aprofundada da vasta prova produzida nestes autos, o que ensejaria o próprio revolvimento no mérito, o qual é vedado em sede de análise preliminar. Ademais entendo ausente o periculum in mora na permanência dos já nomeados e empossados, pois no caso de no mérito ser julgado procedente o pedido, a permanência dos mesmos não resultará na ineficácia do provimento final. Tampouco há fundado receio de dano irreparável, já que a permanência destes no exercício do cargo para os quais foram nomeados não ensejerá dano irreparável à Administração, já que estão trabalhando e só receberão pelo serviço que desempenharem em prol da própria Administração. Muito pelo contrário, entendo que em caso de deferimento de liminar de anulação de todas as nomeações e posses decorrentes da realização do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2011 as consequências serão muito mais nefastas aos aprovados e nomeados e, em caso de indeferimento desta ação, a probabilidade de haver dano irreparável para estes é enorme. É por esta razão que a prova tem que restar inequívoca, clara e evidente, pois deve-se ressaltar que os vencimentos advindos do exercício do cargo público tem caráter alimentar e, consequentemente, garantem a dignidade da pessoa humana. Por assim ser, não estou convencida, nessa análise sumária das provas, do fumus boni iuris. Por fim, utilizando-me do poder geral de cautela e afim de que em caso de no mérito o pedido ser deferido mais pessoas sejam atingidas pela nulidade do concurso, entendo que as futuras nomeações decorrentes deste concurso devem ser suspensas, abstendo-se a Municipalidade de nomeá-los. Com essas considerações, INDEFIRO a liminar para fins de anular todas as nomeaçãoes e respectivas posses dos candidatos aprovados pertinentes ao concurso público realizado no ano de 2012 e regulado pelo Edital nº 001/2011, ante a ausência dos requisitos contidos no art. 273 do CPC e, utilizando-me do poder geral de cautela determino que a Administração Pública Municipal de Inajá abstenha-se de realizar novas nomeações e posses em decorrência de aprovações advindas do referido concurso público. Intime-se o autor desta decisão. Citem-se os requeridos para querendo contestarem a presente no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados. Quando da citação do Município de Inajá, na mesma oportunidade deverá ser intimado desta decisão e requisitado os endereços dos servidores nomeados e empossados em decorrência deste concurso público, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com o fornecimento do endereço pela Prefeitura Municipal desta Cidade dos aprovados, nomeados e empossados pela Edilidade, promova a Secretaria a citação de todos. Inajá, 30 de abril de 2013. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza de Direito 1 Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 229 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 335 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Comarca de Inajá Fls.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca de Inajá Processo nº 0000203-34.2013.8.17.0720

(26/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/04/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Definitivo - Vara Unica da Comarca de Inajá

(20/01/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(20/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - APELAÇÃO Nº: 0000203-34.2013.8.17.0720 (0504155-6) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA APELANTES: MUNICÍPIO DE INAJÁ E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelações em face da sentença de fls. 9929-9934, que declarou a nulidade do concurso público realizado pela Prefeitura de Inajá em 18 de março de 2012 para diversos cargos, determinando a imediata dispensa dos servidores nomeados e a devolução da taxa de inscrição. Estefferson Darley Fernandes Nogueira, um dos aprovados, suscita, em suas razões recursais, nulidades relacionadas à citação por edital de alguns candidatos e a suposto cerceamento de defesa ante à ausência de dilação probatória. No mérito, sustenta que não teria havido fraudes ou irregularidades no concurso e que os candidatos estariam de boa-fé ocupando cargos de maneira já consolidada pelo decurso do tempo. O Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco (COMANAS) recorre sob o fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade ativa para requerer a devolução das taxas de inscrição. Além disso, no mérito, alega que a subcontratação do objeto da licitação teria sido legal e que teria prestado o serviço de maneira adequada, não sendo correta a determinação de devolução dos valores aos candidatos. Irla Gracyelly Torres Vieira, em apelação conjunta com diversos outros candidatos, suscita nulidades relativas à ausência de indicação na sentença de todas as partes, a suposto cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e à nomeação de defensor dativo que seria manifestamente favorável à tese do autor. No mérito, alegam que o procedimento licitatório e o concurso público teriam sido realizados em conformidade com a lei e que, diante de eventual repetição de questões, seria desproporcional a anulação de todo o certame. O Município de Inajá suscita inépcia da inicial e nulidade da sentença por ausência de qualificação de todos os litisconsortes, além de nulidade por cerceamento de defesa e suposta má-fé dos representantes do Município que ofertaram a contestação, porque estariam interessados na anulação. No mérito, alega que não haveria ilegalidade na repetição de questões de concursos passados e que não haveria provas de quebra da lisura para beneficiar parentes de políticos locais. Além disso, argumenta que a contratação de Consórcio Público com dispensa de licitação teria sido válida e que a anulação do concurso traria prejuízo aos servidores e administrados, inclusive com a necessidade de contratação de temporários para suprir as lacunas. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com afastamento imediato dos servidores nomeados em decorrência do concurso impugnado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. É o relatório. À pauta. Caruaru, ______ de ______________de 2020. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator

(03/01/2020) DOCUMENTO - Documento - APELAÇÃO Nº: 0000203-34.2013.8.17.0720 (0504155-6) COMARCA: INAJÁ VARA: VARA ÚNICA APELANTES: MUNICÍPIO DE INAJÁ E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelações em face da sentença de fls. 9929-9934, que declarou a nulidade do concurso público realizado pela Prefeitura de Inajá em 18 de março de 2012 para diversos cargos, determinando a imediata dispensa dos servidores nomeados e a devolução da taxa de inscrição. Estefferson Darley Fernandes Nogueira, um dos aprovados, suscita, em suas razões recursais, nulidades relacionadas à citação por edital de alguns candidatos e a suposto cerceamento de defesa ante à ausência de dilação probatória. No mérito, sustenta que não teria havido fraudes ou irregularidades no concurso e que os candidatos estariam de boa-fé ocupando cargos de maneira já consolidada pelo decurso do tempo. O Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco (COMANAS) recorre sob o fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade ativa para requerer a devolução das taxas de inscrição. Além disso, no mérito, alega que a subcontratação do objeto da licitação teria sido legal e que teria prestado o serviço de maneira adequada, não sendo correta a determinação de devolução dos valores aos candidatos. Irla Gracyelly Torres Vieira, em apelação conjunta com diversos outros candidatos, suscita nulidades relativas à ausência de indicação na sentença de todas as partes, a suposto cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e à nomeação de defensor dativo que seria manifestamente favorável à tese do autor. No mérito, alegam que o procedimento licitatório e o concurso público teriam sido realizados em conformidade com a lei e que, diante de eventual repetição de questões, seria desproporcional a anulação de todo o certame. O Município de Inajá suscita inépcia da inicial e nulidade da sentença por ausência de qualificação de todos os litisconsortes, além de nulidade por cerceamento de defesa e suposta má-fé dos representantes do Município que ofertaram a contestação, porque estariam interessados na anulação. No mérito, alega que não haveria ilegalidade na repetição de questões de concursos passados e que não haveria provas de quebra da lisura para beneficiar parentes de políticos locais. Além disso, argumenta que a contratação de Consórcio Público com dispensa de licitação teria sido válida e que a anulação do concurso traria prejuízo aos servidores e administrados, inclusive com a necessidade de contratação de temporários para suprir as lacunas. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com afastamento imediato dos servidores nomeados em decorrência do concurso impugnado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. É o relatório. À pauta. Caruaru, ______ de ______________de 2020. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator - Relatório

(03/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(25/04/2019) DOCUMENTO - Documento

(25/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(25/04/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(25/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(03/04/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(02/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N° 0504155-6 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Inajá Apelante: IRLA GRACYELLY TORRES VIEIRA E OUTROS Advogado: Dr. Raniere Camilo Travassos Falcão Soares Apelante: MUNICÍPIO DE INAJÁ Advogado: Dr. Rafael Antônio de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor: Dr. Hugo Eugênio Ferreira Gouveia RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO RÊGO FILHO DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por envolver, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, matéria relativa à anulação de licitação e de concurso público. Cumpra-se. Caruaru, 2 de abril de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR

(02/04/2019) MERO - Mero expediente - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N° 0504155-6 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Inajá Apelante: IRLA GRACYELLY TORRES VIEIRA E OUTROS Advogado: Dr. Raniere Camilo Travassos Falcão Soares Apelante: MUNICÍPIO DE INAJÁ Advogado: Dr. Rafael Antônio de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor: Dr. Hugo Eugênio Ferreira Gouveia RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO RÊGO FILHO DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por envolver, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, matéria relativa à anulação de licitação e de concurso público. Cumpra-se. Caruaru, 2 de abril de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR - Despacho

(02/04/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(02/04/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N° 0504155-6 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Inajá Apelante: IRLA GRACYELLY TORRES VIEIRA E OUTROS Advogado: Dr. Raniere Camilo Travassos Falcão Soares Apelante: MUNICÍPIO DE INAJÁ Advogado: Dr. Rafael Antônio de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor: Dr. Hugo Eugênio Ferreira Gouveia RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO RÊGO FILHO DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por envolver, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, matéria relativa à anulação de licitação e de concurso público. Cumpra-se. Caruaru, 2 de abril de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR - Despacho

(08/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(07/11/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(07/11/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(07/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/11/2018) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - por Sucessão

(14/05/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(09/05/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição

(09/05/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator