Processo 0000192-19.2014.4.05.8001


00001921920144058001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PENAL
  • Assuntos Processuais: Crimes contra a Paz Pública | Quadrilha ou Bando
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF5
  • UF: AL
  • Comarca: JFAL
  • Foro: Arapiraca
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(13/05/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5

(13/05/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão

(13/05/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de decurso de prazo

(27/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(23/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(16/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(13/03/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(02/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(21/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(20/02/2020) JUNTADA - Juntada de Apelação

(20/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(17/02/2020) JUNTADA - Juntada de Apelação

(12/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(11/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição

(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(10/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(10/02/2020) EMBARGOS - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

(09/08/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(22/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(20/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(16/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição

(15/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(11/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(09/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(09/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(09/07/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(01/07/2019) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(25/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(19/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(14/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(14/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado

(11/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição

(11/06/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(07/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(04/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição

(03/06/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(07/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(26/06/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(22/06/2015) PUBLICACAO - Publicação

(22/06/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(19/06/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(19/06/2015) DOCUMENTO - Documento

(27/05/2015) DOCUMENTO - Documento

(26/05/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(21/05/2015) DOCUMENTO - Documento

(04/03/2015) PUBLICACAO - Publicação

(04/03/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(03/03/2015) RECEBIDA - Recebida a denúncia

(09/01/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(09/01/2015) PETICAO - Petição

(09/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(11/12/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(11/12/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(11/12/2014) PETICAO - Petição

(19/11/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(18/11/2014) PETICAO - Petição

(24/09/2014) PETICAO - Petição

(28/08/2014) PETICAO - Petição

(26/08/2014) DOCUMENTO - Documento

(21/08/2014) REMESSA - Remessa

(21/08/2014) ATO - Ato ordinatório praticado

(01/07/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(25/06/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(25/06/2014) PETICAO - Petição

(04/06/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído

(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(24/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(23/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(17/05/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(03/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(01/05/2019) JUNTADA - Juntada de Substabelecimento

(23/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(10/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(10/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(03/04/2019) APRECIADA - Apreciada questão interlocutória

(13/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(12/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(01/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(01/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(31/01/2019) PETICAO - Petição

(30/01/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(25/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão

(23/01/2019) PETICAO - Petição

(22/01/2019) PETICAO - Petição

(11/01/2019) PUBLICACAO - Publicação

(11/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(19/12/2018) JULGADO - Julgado procedente em parte do pedido

(27/04/2018) APENSADO - Apensado ao processo

(14/03/2017) PETICAO - Petição

(07/12/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(07/12/2016) PETICAO - Petição

(06/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(29/11/2016) REMESSA - Remessa

(04/11/2016) PETICAO - Petição

(24/10/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(19/10/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(11/10/2016) PUBLICACAO - Publicação

(11/10/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(10/10/2016) PETICAO - Petição

(30/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(27/09/2016) PUBLICACAO - Publicação

(27/09/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(27/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(01/08/2016) PETICAO - Petição

(21/07/2016) PETICAO - Petição

(11/07/2016) PUBLICACAO - Publicação

(11/07/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(11/07/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(30/06/2016) PUBLICACAO - Publicação

(30/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(30/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(20/06/2016) PUBLICACAO - Publicação

(20/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(20/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(03/06/2016) PUBLICACAO - Publicação

(03/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(01/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(01/06/2016) PETICAO - Petição

(18/05/2016) PUBLICACAO - Publicação

(18/05/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(18/05/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(06/04/2016) PUBLICACAO - Publicação

(06/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(06/04/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(06/04/2016) DOCUMENTO - Documento

(18/03/2016) PUBLICACAO - Publicação

(18/03/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(16/03/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(11/03/2016) PETICAO - Petição

(11/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/03/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(22/02/2016) PUBLICACAO - Publicação

(22/02/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(22/02/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(22/02/2016) PETICAO - Petição

(12/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(18/01/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(18/01/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(14/01/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(26/11/2015) PUBLICACAO - Publicação

(26/11/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(26/11/2015) PETICAO - Petição

(25/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(17/11/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(17/11/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(12/11/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(12/11/2015) PETICAO - Petição

(23/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(22/10/2015) AUDIENCIA - Audiência

(19/10/2015) PETICAO - Petição

(14/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(08/10/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(08/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(07/10/2015) AUDIENCIA - Audiência

(02/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(02/10/2015) PETICAO - Petição

(30/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(23/09/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(22/09/2015) PUBLICACAO - Publicação

(22/09/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(17/09/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(27/08/2015) AUDIENCIA - Audiência

(25/08/2015) DOCUMENTO - Documento

(25/08/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(20/08/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(20/08/2015) DOCUMENTO - Documento

(20/08/2015) PETICAO - Petição

(19/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/08/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(06/08/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(06/08/2015) PETICAO - Petição

(05/08/2015) DOCUMENTO - Documento

(04/08/2015) DOCUMENTO - Documento

(29/07/2015) DOCUMENTO - Documento

(28/07/2015) DOCUMENTO - Documento

(09/07/2015) DOCUMENTO - Documento

(07/07/2015) DOCUMENTO - Documento

(07/07/2015) PETICAO - Petição

(11/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000003-0/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000006-3/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000005-9/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000004-4/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000002-5/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000001-0/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000001-4/2019

(09/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000007-8/2019

(19/12/2018) SENTENCA - Sentença. Usuário: JOSEUABN AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000192-19.2014.4.05.8001 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL REU: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE E OUTROS SENTENÇA - TIPO "D" I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Jose Teixeira de Oliveira, José Almerino da Silva, Luciana Lira de Jesus, Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho, José Aloísio Mauricio Lira, Luiz Carlos Correia Costa, Peterson Melo da Silva, Irislane Barbosa Almeida e Niraldo Araújo dos Santos, pela prática de diversos crimes. Segundo a denúncia, a presente ação penal originou-se das investigações realizadas no âmbito das operações "caetés e mascoth", deflagradas para apurar a prática de ilícitos penais, tais como formação de quadrilha, desvio de verbas públicas federais, corrupção ativa, corrupção passiva e fraude à licitações, ocorridos no município de Estrela de Alagoas - AL, com recursos advindos do FNDE, através do programa PNAE, durante o período de 2005 a 2009. I.I - Do prévio ajuste do grupo econômico licitante: A inicial acusatória narra o conluio firmado entre as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA, Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no intuito de fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios realizados para a aquisição de merenda escolar. Narra a denúncia que as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA são, de fato, controladas pelo réu José Aloísio Maurício Lira, sendo esta última registrada em nome de Vera Lúcia Maurício Lira, irmã de José Aloísio. Ainda sobre o conluio, aduz que a ré Irislane Barbosa Almeida, atuou como procuradora das empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA em procedimentos licitatórios diversos. Afirmou que as empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA são controladas pelo réu Luiz Carlos Correia Costa, sendo esta última registrada em nome de Maria Arlenilde, esposa de Luiz Carlos, que emprestava os documentos das empresas para que José Aloísio as utilizasse em procedimentos licitatórios. I.II - Do núcleo político: Em seguimento, a peça acusatória atribui à ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, ex-prefeita do município de Estrela de Alagoas - AL no período de 2005 a 2010, a gestão de fato e o comando político do referido município, mesmo durante a gestão dos também réus José Teixeira de Oliveira (ex-prefeito - 2007/2009) e José Almerino da Silva (ex-prefeito - 2009/2012), confirmado mediante a indicação de seu filho, Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho, e sua irmã, Luciana Lira de Jesus, para ocupação de importantes cargos no Poder Executivo municipal. Imputa também à Ângela Garrote a conduta de efetuar compras particulares, para si e para seus familiares, no supermercado 15 de Novembro (Comercial 15 de Novembro LTDA), as quais eram pagas com recursos públicos federais. Ainda segundo a denúncia, Luciana Lira de Jesus, além de ser uma das beneficiárias das compras particulares efetuadas no supermercado 15 de Novembro (Comercial 15 de Novembro LTDA), as quais eram pagas com recursos públicos federais, também recebia uma comissão no percentual de 5% do montante das notas fiscais emitidas para aquisição de merenda escolar e era a responsável pela confecção dos documentos referentes aos procedimentos licitatórios do município. I.III - Das fraudes à licitação: Quanto às fraudes ao caráter competitivo das licitações, a denúncia assevera que durante os anos de 2005 a 2009, participaram dos certames realizados no município de Estrela de Alagoas - AL apenas as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA, Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, sagrando-se sempre como vencedora as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA ou Comercial Compre Fácil LTDA. Contudo, a comissão de licitações do município tinha caráter meramente decorativo, uma vez que os documentos eram todos preparados pela ré Luciana Lira. No Convite nº 02.10/2006 (apenso II, vol. X e XI), afirma que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. O referido procedimento foi autorizado, adjudicado e homologado pela ré Ângela Garrote, contudo, os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 10.10.2006, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por José Geraldo e da Distribuidora São Luiz LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência, razão pela qual imputa aos réus Ângela Garrote, Luciana Lira, José Mauricio, Luiz Carlos, Peterson Silva, Irislane Barbosa e Niraldo Araújo, o crime do art. 90 da Lei nº 8666/93. No Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. X), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e o Convite nº 22/2007 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada (tomada de preços). Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. O referido procedimento foi autorizado, adjudicado e homologado pela ré Ângela Garrote, contudo, os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 02.03.2007, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Distribuidora São Luiz LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 22/2007 (apenso II, vol. X), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e o Convite nº 15/2007 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada (tomada de preços). Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. O referido procedimento foi autorizado, adjudicado e homologado pela ré Ângela Garrote, contudo, os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 17.04.2007, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. X), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e o Convite nº 33/2007 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada (tomada de preços). Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. O referido procedimento foi realizado já na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, quem autorizou, adjudicou e homologou o certame, contudo, ainda sob a ingerência da ré Ângela Garrote. Os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 10.08.2007, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. XI), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e o Convite nº 26/2007 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada (tomada de preços). Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. O referido procedimento também foi realizado já na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, quem autorizou, adjudicou e homologou o certame, contudo, ainda sob a ingerência da ré Ângela Garrote. Os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 18.10.2007, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. XI), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e os Convites nº 28/2008 e 37/2008 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada. Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. O referido procedimento também foi realizado na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, quem autorizou, adjudicou e homologou o certame, contudo, ainda sob a ingerência da ré Ângela Garrote. Os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 05.03.2008, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. XI), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e os Convites nº 12/2008 e 37/2008 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada. Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. O referido procedimento também foi realizado na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, quem autorizou, adjudicou e homologou o certame, contudo, ainda sob a ingerência da ré Ângela Garrote. Os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 01.07.2008, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. No Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. XI), afirma que houve fracionamento de despesa entre este procedimento e os Convites nº 12/2008 e 28/2008 para evitar a aplicação da modalidade de licitação adequada. Descreve também que participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. O referido procedimento também foi realizado na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, quem autorizou, adjudicou e homologou o certame, contudo, ainda sob a ingerência da ré Ângela Garrote. Os documentos referentes ao certame foram elaborados por Luciana Lira. Nesse procedimento, aduz que todas as propostas foram elaboradas pela ré Irislane Barbosa e pelo Réu Peterson Silva, todas em 16.10.2008, sendo que a proposta da Comercial Compre Fácil LTDA foi subscrita pelo réu Peterson Melo, da Comercial 15 de Novembro LTDA subscrita por Irislane Barbosa e da Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA subscrita por Niraldo Araújo. Por fim, menciona as irregularidades apontadas pela CGU, tais como fracionamento de despesas, ausência de pesquisa de preços e falta da ampliação da concorrência. Já na gestão do réu José Almerino da Silva, mas ainda sob a ingerência política da também ré Ângela Garrote, o MPF aduz a ilegalidade dos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, 02/2009, 06/2009 e 07/2009, sob o argumento de inexistência da situação emergencial alegada, todos direcionados a empresa Comercial 15 de Novembro LTDA. Enquanto que no Pregão Presencial nº 001/2009 aponta fraude ao caráter competitivo da licitação, uma vez que as cotações de preços foram feitas apenas nas empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, tendo retirado o edital e participado da sessão apenas a empresa Comercial Compre Fácil LTDA. I.IV - Do desvio de verbas públicas: A denúncia imputa também à Ângela Garrote a conduta de efetuar compras particulares, para si e para seus familiares, Luciana Lira de Jesus e Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho, no supermercado 15 de Novembro (Comercial 15 de Novembro LTDA), as quais eram pagas com recursos públicos federais oriundos do PNAE. Segundo a acusação, ao efetuarem compras particulares no supermercado 15 de Novembro, os réus Ângela Garrote, Luciana Lira de Jesus e Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho preenchiam notas promissórias em nome da Prefeitura Municipal de Estrala de Alagoas, as quais eram posteriormente anexadas aos pedidos de merenda escolar efetuados pelo município. Para justificar e dissimular tais irregularidades, aduz que as notas fiscais emitidas à Prefeitura eram fraudadas para incluir produtos que não eram entregues ou produtos com preços superiores aos praticados, o que, segundo o parquet, pode ser constatado mediante o confronto entre os quantitativos indicados nas Notas Fiscais e àqueles que efetivamente davam entrada no deposito da prefeitura. O que gerou um prejuízo de R$ 123.230,50 em 2009 e R$ 70.611,01 em 2010. Narra ainda que desde 2005 até 2010 havia o ajuste entre os réus para o pagamento de propina no valor equivalente a 5% de cada nota fiscal emitida e paga com recursos do PNAE pelo município. No ponto, Luciana Lira de Jesus seria a principal responsável pelo recebimento em espécie das propinas pagas pelo grupo empresarial, que eram custeadas tanto com os lucros das empresas, quanto mediante o superfaturamento e fraude das notas fiscais a serem pagas com as verbas destinadas a merenda, o que teria ocasionado um prejuízo no montante aproximado de R$ 199.249,60. A peça acusatória foi recebida em 30/06/2014, através decisão proferida às fls. 107/108, que afastou a aplicação do rito especial previsto no Decreto-lei nº 201/67, por entender que tal rito somente se aplicaria aos réus em exercício do mandato, o que não é o caso dos autos. O réu Niraldo Araújo dos Santos foi citado às fls. 150 e apresentou resposta à acusação às fls. 168, reservando-se o direito de aduzir sua tese defensiva apenas por ocasião das alegações finais. O réu Jose Teixeira de Oliveira foi citado às fls. 161 e apresentou resposta à acusação às fls. 177/222, por meio da qual, em sede preliminar, alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o argumento de que as verbas federais por convênio incorpora-se ao patrimônio municipal; a nulidade da investigação, uma vez que necessitaria de autorização da Corte Superior em razão da sua qualidade de prefeito municipal; a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, pois não observou o rito do Decreto-lei nº 201/67; a inépcia da inicial acusatória, porquanto não descreveu a conduta imputada ao denunciado. No mérito sustentou ausência dos requisitos para a configuração do crime de formação de quadrilha, tendo em vista que nenhum dos denunciados detinha intenção deliberada de cometer crimes; a absorção dos crimes de dispensa ilegal de licitação e fraude à licitação pelo crime de peculato, por se tratarem de crimes meio a um crime fim; por fim, requereu a absolvição do réu. A ré Luciana Lira de Jesus foi citada às fls. 174 e apresentou resposta à acusação às fls. 288/317, por meio da qual, em sede preliminar, alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o argumento de que as verbas federais por convênio incorporam-se ao patrimônio municipal; a nulidade da investigação, uma vez que necessitaria de autorização da Corte Superior em razão da sua qualidade de prefeito municipal; a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, pois não observou o rito do Decreto-lei nº 201/67. No mérito sustentou ausência dos requisitos para a configuração do crime de formação de quadrilha, tendo em vista que nenhum dos denunciados detinha intenção deliberada de cometer crimes; a absorção dos crimes de dispensa ilegal de licitação e fraude à licitação pelo crime de peculato, por se tratarem de crimes meio a um crime fim; por fim, requereu a absolvição do réu. O réu José Aloísio Mauricio Lira, foi citado às fls. 164 e apresentou resposta à acusação às fls. 253/255, por meio da qual ressaltou a colaboração do réu no deslinde dos fatos ora apurados. O réu Luiz Carlos Correia Costa, foi citado às fls. 167 e apresentou resposta à acusação às fls. 257, reservando-se no direito de aduzir sua tese defensiva apenas por ocasião das alegações finais. O réu Peterson Melo da Silva foi citado às fls. 158, e ré Irislane Barbosa Almeida foi citada às fls. 153, apresentaram resposta à acusação às fls. 248/249, por meio da qual ressaltaram a colaboração dos réus no deslinde dos fatos ora apurados. O réu Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho foi citado às fls. 320, o réu José Almerino da Silva, foi citado às fls. 319, e a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, foi citada às fls. 321, apresentaram respostas à acusação às fls. 322/343, por meio das quais ressaltaram o direito constitucional a liberdade, bem com aduziram a inexistência de provas das alegações aduzidas pelo MPF, uma vez que se houve conduta, não houve dolo ou má-fé para configurar a prática de crime. Decisão de fls. 362/365v apreciou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, rejeitando-a, sob o fundamento de que as verbas pública supostamente desviadas pelos réus sujeitavam-se à prestação de contas perante o TCU, o que por si só atrai a competência deste foro; de nulidade da investigação, rejeitando-a, sob o fundamento de que o disposto no art. 29, X da CF somente se aplica a instauração do IPL, não sujeitando a tanto investigação intentada pelo órgão ministerial; de nulidade no recebimento da denúncia, rejeitando-a, sob o fundamento de que o rito especial previsto no Decreto-lei nº 201/67 somente se aplicaria aos réus em exercício do mandato, o que não é o caso dos autos. Por fim, rejeitou a possibilidade de absolvição sumária e determinou a designação de audiência una criminal. A audiência foi realizada em 26/08/2015, nos termos da assentada de fls. 533/542, a qual, em razão da ausência justificada da ré Ângela Garrote, teve continuação em 06/10/2015, nos termos da assentada de fls. 587/588, oportunidade em que este juízo deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, bem como acareação entre a ré Ângela Garrote e o réu José Maurício, ambas requeridas pela defesa. Acareação foi realizada em 21/10/2015, nos termos da assentada de fls. 599/600, e laudo grafotécnico às fls. 604/609. O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 616/695, por meio das quais individualizou as imputações a cada um dos acusados: a) Ao réu José Aloísio Maurício Lira foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes), art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (trinta e quatro vezes) e art. 317 do CP (quinze vezes); b) À ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes), art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (trinta e quatro vezes) e art. 317 do CP (quinze vezes); c) À ré Luciana Lira de Jesus foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes), art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (trinta e quatro vezes) e art. 317 do CP (quinze vezes); d) Ao réu Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP e art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (dezessete vezes); e) Ao réu José Teixeira de Oliveira foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (cinco vezes), art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (vinte e oito vezes); f) Ao réu José Almerino da Silva foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes), art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67 (dez vezes); g) Ao réu Luiz Carlos Correia Costa foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes); h) Ao réu Peterson Melo da Silva foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes); i) À ré Irislane Barbosa Almeida foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes), art. 89 da Lei nº 8666/93 (nove vezes); j) Ao réu Niraldo Araújo dos Santos foram imputados os crimes descritos no art. 288 do CP, art. 90 da Lei nº 8666/93 (oito vezes). A ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote apresentou suas alegações finais às fls. 699/701, por meio das quais sustentou a inexistência de provas quanto aos fatos imputados, bem como questionou a idoneidade dos depoimentos colhidos em juízo. Por fim, argumentou que as irregularidades apontadas nos procedimentos licitatórios tratam-se apenas de erros formais, inexistindo dolo ou má-fé. Os réus José Aloísio Mauricio Lira, Peterson Melo Silva e Irislane Barbosa Almeida apresentaram suas alegações finais, respectivamente, às fls. 708/716, 737/741 e 758/762, por meio das quais sustentaram a existência de acordo de delação premiada, acerca do qual requereram a homologação judicial, e, no mérito, afirmaram que todas as quantidades e qualidades de produtos contratadas entre as empresas do grupo 15 de Novembro e o município de Estrela de Alagoas - AL, foram entregues, bem como que eventuais valores a maior sempre beneficiavam os agentes públicos. Como matéria de direito alegaram a inexigibilidade de conduta diversa no tocante à participação nos procedimentos licitatórios, sob o argumento de que as empresas eram coagidas a participar e vencer tais procedimentos, bem como a aplicação da continuidade delitiva dos crimes imputados ao invés do cúmulo material pretendido pelo MPF. O réu Niraldo Araújo dos Santos apresentou suas alegações finais às fls. 748/753, nas quais argumentou pela inexistência de provas e justa causa da denúncia, sob o argumento de que ele, ora réu, tratava-se de um simples empregado da empresa chefiada pele também réu Luiz Carlos Correa Costa. O réu Luiz Carlos Correia Costa apresentou suas alegações finais às fls. 769/785, nas quais argumentou não ter participado de nenhuma das condutas imputadas pelo MPF, mas tão somente emprestado, uma única vez, os documentos de sua empresa ao réu José Aloísio e, mesmo assim, desconhecendo que os utilizaria para fins ilícitos. Os réus José Teixeira de Oliveira, Luciana Lira de Jesus, José Almerino da Silva e Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho apresentaram suas alegações finais às fls. 788/798, por meio das quais o réu Etevaldo sustentou não ter participado de quaisquer das condutas narradas pelo MPF, tampouco haver provas das alegações contra ele imputadas. Os réus José Teixeira e José Almerino alegaram nunca ter autorizado ou participado de qualquer procedimento fraudulento ou mesmo terem obtido qualquer vantagem deles decorrentes. A ré Luciana Lira alegou nunca ter participado de qualquer procedimento fraudulento ou mesmo ter obtido qualquer vantagem indevida. Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. - DAS PRELIMINARES: Os réus José Teixeira de Oliveira e Luciana Lira de Jesus, em suas peças defensivas argüiram, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o argumento de que as verbas federais por convênio incorporam-se ao patrimônio municipal; a nulidade da investigação, uma vez que necessitaria de autorização da Corte Superior em razão da sua qualidade de prefeito municipal; a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, pois não observou o rito do Decreto-lei nº 201/67. Não obstante, quanto aos pontos ventilados, a decisão que apreciou a hipótese de absolvição sumária (fls. 362/365v) rejeitou todas as preliminares suscitadas, com os seguintes fundamentos: a) Quanto a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito: a verba que supostamente desviada pelos réus foi repassada ao município de Estrela de Alagoas por meio de Convênio entre a municipalidade e a União Federal, e, como tal, eram objeto de prestação de contas a ser apresentada em face do Tribunal de Contas da União. Em razão disto, a competência para processar e julgar crimes de desvio destas verbas é da Justiça Federal, consoante dispõe o enunciado de súmula nº. 208 do STJ: "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". b) Quanto a nulidade da investigação, por necessária autorização da Corte Superior em razão de investigados prefeitos municipais: os comandos previstos nos artigos 5º, inciso II do CPP e art. 129 CF autorizam o Ministério Público a requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito quando verificar a possível ocorrência de infração penal, sem estabelecer qualquer condição para o exercício desta atribuição. Ademais, é de se ressaltar que às fls. 164/176 e 180 do IPL consta manifestação do Procurador da República encaminhando os autos para o Procurador Regional da República responsável a fim de que fossem adotadas as medidas cabíveis, tendo em vista o foro privilegiado por prerrogativa de função do investigado José Almerindo da Silva; bem como manifestação deste informando que, por não haver indiciados no IPL 0645/2011 e tratar-se o mesmo de desmembramento do IPL 432/2010, não havia qualquer providência a ser adotada, senão o remembramento dos autos ao IPL "principal". c) Quanto a nulidade da decisão de recebimento da denúncia: o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já firmou seu entendimento no sentido da dispensa da intimação do réu para apresentar defesa prévia no caso quando à época do recebimento da denúncia o sujeito não mais execer cargo de prefeito (TRF5. HC 00134432220124050000. Desembargador Federal José Maria Lucena. Órgão julgador: Primeira turma. DJE 14/12/2012). Portanto, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. II.2. - DO MÉRITO: II.2.1. - Fraude ao caráter competitivo das licitação e Dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): O primeiro dos tipos penais ora analisados encontra-se estatuído no art. 90 da Lei nº 8.666/93, a seguir descrito: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Esse tipo penal foi imputado aos réus José Aloísio Maurício Lira, Peterson Melo da Silva, Irislane Barbosa Almeida, Luiz Carlos Correia Costa, Niraldo Araújo dos Santos, Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Luciana Lira de Jesus e José Teixeira de Oliveira. O segundo dos tipos penais ora analisados encontra-se estatuído no art. 89 da Lei nº 8.666/93, a seguir descrito: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Esse tipo penal foi imputado aos réus José Aloísio Maurício Lira, Peterson Melo da Silva, Irislane Barbosa Almeida, Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Luciana Lira de Jesus e José Almerindo da Silva. O objeto da norma penal em comento é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública. Com efeito, por imperativo constitucional inserto no artigo 37, XXI, da Carta Magna: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações", o regime licitatório foi erigido como axioma na Administração Pública, procedimento necessário para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas desejosas de prestar serviços ao Estado. Decerto que em um regime republicano outra solução traria a pecha da ilegalidade e ilegitimidade, ofendendo a valores capitais de um sistema jurídico que se afirma democrático. Destarte, a norma penal em foco visa preservar o caráter competitivo da licitação, seriamente abalada na hipótese de ajuste entre particulares. De fato, ao interesse público é fundamental que exista competição entre os interessados, permitindo, notadamente no caso dos autos, menores preços no contrato a ser celebrado com o poder público. No caso, a peça acusatória atribui à ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, ex-prefeita do município de Estrela de Alagoas - AL, a gestão de fato e o comando político do referido município, mesmo durante a gestão dos seus sucessores e também réus José Teixeira de Oliveira (ex-prefeito - 2007/2009) e José Almerino da Silva (ex-prefeito - 2009/2012). Imputa também à Ângela Garrote a conduta de associar-se ao grupo empresarial 15 de Novembro, com o fim de fraudar licitações para a aquisição de merenda escolar com verbas oriundas do PNAE. Nesta seara, os elementos produzidos nos autos, após exaustiva fase de instrução probatória, constatou que as empresas Comercial 15 de Novembro, Comercial Compre Fácil, São Luiz Distribuidora e Maria Arlenilde LTDA, sob o comando do réu José Aloísio Maurício, em unidade de desígnios com a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote fraudaram diversos procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, durante os anos de 2007 a 2009. II.2.1.a) Da conduta imputada ao réu José Aloísio Maurício Lira (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): Os tipos penais ora em exame prevêem como conduta típica penalmente relevante o prévio ajuste de condutas entre os licitantes, no intuito de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Nesse toar, a instrução processual foi exitosa em demonstrar a prévia combinação e ajuste de vontades entre as empresas Comercial 15 de Novembro, Comercial Compre Fácil, São Luiz Distribuidora e Maria Arlenilde LTDA, quando da participação de procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, durante os anos de 2007 a 2009, notadamente, no Convite nº 15/2007, Convite nº 22/20007, Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008, bem como nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, 02/2009, 06/2009 e 07/2009. Isso porque é possível concluir que tanto a empresa Comercial 15 de Novembro quanto a empresa Comercial Compre Fácil eram administradas pelo réu José Aloísio Maurício Lira. Conforme se percebe dos contratos sociais destas empresas, colacionados às fls. 30/50 do ap. II, vol. I, o referido réu figura expressamente no quadro societário da empresa Comercial 15 de Novembro, na qualidade de sócio administrador (fls. 49/50 do ap. II, vol. I), enquanto que a empresa Comercial Compre Fácil é titularizada pela irmã do réu, Vera Lúcia Maurício Lira (fls. 30 do ap. II, vol. I). Não obstante isso, conforme afirmado por Vera Lúcia Maurício Lira, a administração da empresa Comercial Compre Fácil era de fato exercida por José Aloísio Maurício Lira, cabendo a ela tão somente assinar documentos, o que se depreende do depoimento constante às fls. 78 do ap. II, vol. I e confirmado às fls. 49/50 do IPL, segundo os quais afirma: "Que é sócia da empresa Compre Fácil LTDA. Que quem representa a empresa nas licitações é o irmão José Aloísio Maurício Lira" (fls. 78 do ap. II, vol. I). "Que por vezes, Peterson levava documentos para a interrogada assinar e normalmente não os lia, confiando naquilo que o funcionário afirmava do que o documento tratava; [...]; Que se recorda de ter assinado procuração outorgando poderes para que seu irmão José Aloísio atuasse em nome do Compre Fácil;" (fls. 49/50 do IPL). O controle administrativo da empresa Comercial Compre Fácil pelo réu José Aloísio Maurício Lira também se evidencia dos depoimentos prestados pelo corréu Peterson Melo e Silva, regular representante da empresa Comercial Compre Fácil LTDA nos procedimentos licitatórios acima mencionados e, segundo quem: "viajou de Arapiraca a Traipu representando o Compre Fácil; [...]; Que foi por determinação de José Aloísio Mauricio Lira que o interrogado viajou com outras duas pessoas citadas;" (fls. 29/30 do IPL). O que foi confirmado em seu interrogatório em juízo, ao afirmar que era empregado do Grupo 15 de Novembro, administrado por José Aloísio Mauricio Lira, em razão do que participou de licitações como representante da empresa Comercial Compre Fácil (02:28:30 da audiência de instrução). Ao encontro dessa conclusão nota-se o depoimento da também corré Irislane Barbosa de Almeida, regular representante da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA nos procedimentos licitatórios acima citados: "Quem comanda a empresa Compre Fácil é José Aloísio Mauricio Lira, o qual também exerce a chefia do 15 de Novembro e por isso sempre prestou contas de suas atividades a José Aloísio, e nunca a Vera Lucia. Que passou um período registrada como funcionaria do Compre Fácil e há alguns anos é empregada do 15 de Novembro, sendo que quase todo este período, exercia suas atividades na sede do 15 de Novembro. Que deseja retificar também que José Aloísio já atuou como procurador não só do 15 de Novembro, como também do Compre Fácil. Que a interrogada, Peterson e Aloísio já atuaram representando ambas as empresas" (fls. 34/35 do IPL). O que foi confirmado em seu interrogatório em juízo, ao afirmar que era empregada do Grupo 15 de Novembro, administrado por José Aloísio Mauricio Lira, em razão do que participou de licitações como representante da empresa 15 de Novembro e não sofreu nenhuma coação para participar dos procedimentos licitatórios (02:41:30 da audiência de instrução). Portanto, resta evidente que tanto a empresa Comercial 15 de Novembro quanto a empresa Comercial Compre Fácil eram administradas pelo réu José Aloísio Maurício Lira. A instrução processual também logrou demonstrar que as empresas São Luiz Distribuidora e Maria Arlenilde LTDA, cujo quadro societário é titularizado por Maria Arlenilde Nascimento Costa (fls. 51/75 do ap. II, vol. I) e sob a administração de fato do corréu Luiz Carlos Correia Costa, também foram utilizadas pelo réu José Aloísio Maurício Lira no intuito de fraudar procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, durante os anos de 2007 a 2009, as quais participavam dos certames apenas no intuito de compor o número mínimo de licitantes exigidos. Ao se analisar os autos dos procedimentos administrativos para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar realizados no município de Estrela de Alagoas - AL, durante os anos de 2007 a 2009, percebe-se que: a) No Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a segunda (fls. 69). b) No Convite nº 22/2007 (apenso II, vol. II) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda (fls. 67). c) No Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. III) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda (fls. 67). d) No Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. IV) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira (fls. 67). e) No Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira (fls. 69). f) No Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira (fls. 69). g) No Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII) participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira (fls. 69). h) Na Dispensa nº 01/2009 (apenso II, vol. XIV) a cotação de preços foi realizada apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). i) Na Dispensa nº 02/2009 (apenso II, vol. XV) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). j) Na Dispensa nº 06/2009 (apenso II, vol. XIX) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 45/48). k) Na Dispensa nº 07/2009 (apenso II, vol. XII) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Acerca da participação das empresas São Luiz Distribuidora e Maria Arlenilde LTDA nas referidas licitações, durante seu depoimento em juízo, a sócia e titular de ambas as pessoas jurídicas, Maria Arlenilde Nascimento Costa, afirmou que não exerce qualquer função nas empresas. Tudo é de responsabilidade de seu marido, Luiz Carlos Correia Costa, mas sabe que a empresa participava de licitações e que o marido emprestou os documentos da empresa para José Aloísio participar de licitações (00:34:00 da audiência de instrução). Luiz Carlos Correia Costa, por sua vez, também durante seu interrogatório judicial, afirmou que emprestava a documentação de suas empresas para José Aloísio participar de licitações, contudo, nunca recebeu qualquer vantagem decorrente disso (02:21:00 da audiência de instrução). Portanto, resta evidente a ausência de competição entre as empresas participantes dos procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, notadamente, no Convite nº 15/2007, Convite nº 22/20007, Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008, uma vez que as empresas licitantes ou eram controladas de fato pelo réu José Aloísio Maurício ou participavam tão somente para compor o número mínimo de licitantes, sem que houvesse real intuito competitivo. Igualmente no que se refere às Dispensas tombadas sob os números 01, 02, 06 e 07, todas de 2009, extrai-se dos autos que o direcionamento, ainda que sob outra roupagem, era motivado pela mesma relação de parceira ilícita entre o réu José Aloísio e o grupo político dominante no município de Estrela de Alagoas. II.2.1. b) Da conduta imputada ao réu Peterson Melo da Silva (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal, através de sua inicial acusatória, ratificada pelas alegações finais (fls. 616/695), imputa ao réu Peterson Melo da Silva a conduta de participar dos procedimentos licitatórios ora em análise, forjando propostas com preços fictícios e representando as empresas controladas pelo réu José Aloísio Maurício na simulação dos trâmites administrativos dos procedimentos. Nesse sentido, a instrução processual logrou demonstrar a materialidade das condutas imputadas ao réu Peterson Melo da Silva, bem como sua autoria. Dos elementos aqui produzidos é possível aferir a participação do réu nos seguintes procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, notadamente, no Convite nº 15/2007, Convite nº 22/20007, Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008, bem como nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, 02/2009, 06/2009 e 07/2009. No Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, nota-se que a Comercial Compre Fácil LTDA, vencedora do certame, foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 27), da proposta de preço (fls. 30) e do contrato decorrente do certame (fls. 81). No Convite nº 22/2007 (apenso II, vol. II), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, a vencedora do certame, foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 27), da proposta de preço (fls. 30) e do contrato decorrente do certame (fls. 79). No Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. III), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, a vencedora do certame, foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 28), da proposta de preço (fls. 30) e do contrato decorrente do certame (fls. 79). No Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. IV), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 28) e da proposta de preço (fls. 40). No Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 30) e da proposta de preço (fls. 53). No Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 31) e da proposta de preço (fls. 43). No Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada em todos os atos pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 31) e da proposta de preço (fls. 43). Na Dispensa nº 01/2009 (apenso II, vol. XIV) a cotação de preços foi realizada apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 04). Na Dispensa nº 02/2009 (apenso II, vol. XV) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 04). Na Dispensa nº 06/2009 (apenso II, vol. XIX) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 45/48). Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 04). Na Dispensa nº 07/2009 (apenso II, vol. XII) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Comercial Compre Fácil LTDA foi representada pelo réu Peterson Melo, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 05). Tais elementos podem ser corroborados pelo depoimento do réu José Aloísio Maurício, que, conforme já demonstrado, era o controlador da empresa Comercial Compre Fácil LTDA, que em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou: "[...] situação na qual também esteve presente PETERSON, representando o COMPRE FACIL. [...] o interrogado e mais comumente PETERSON oferecem quantias em dinheiro ou em cheques para os procuradores das empresas concorrentes, a fim de que estes desistam de participarem dos pregões [...]" (fls. 58/65 do IPL). O que foi confirmado em juízo, quando o réu José Aloísio Maurício afirmou durante seu interrogatório que era Peterson quem representava a Comercial Compre Fácil LTDA nas licitações e que, apesar de não ganhar nada além do próprio salário, conhecia as fraudes praticadas (02:04:00 da audiência de instrução). Ao encontro da tese ora delineada vai também o depoimento prestado pela ré Irislane Barbosa Almeida, empregada do grupo empresarial 15 de Novembro, que em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou: "PETERSON e JOSÉ ALOISIO já atuaram representando ambas as empresas (Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA), inclusive chegando a participar concomitantemente de uma mesma licitação em alguns casos. [...]. Viajou partindo de Arapiraca em um veículo, na companhia de PETERSON, o qual representava o COMPRE FÁCIL [...]" (fls. 34/38 do IPL). Por fim, o próprio réu Peterson Melo da Silva confessou a prática das condutas a ele imputadas quando de seu interrogatório em juízo, oportunidade na qual afirmou que era empregado do grupo 15, e, em razão disso, participou de licitações como representante das empresas do grupo 15 de Novembro. Disse ainda que liberava mercadorias para a prefeitura antes mesmo da realização da licitação, uma vez que as aulas começavam em fevereiro, mas a verba só chegava na prefeitura em março, quando era feita a licitação, por isso tinha que ganhar a licitação para receber o pagamento da mercadoria que já tinha sido entregue. Aduziu também que era previamente acordado quem sempre ganharia a licitação seria alguma empresa do grupo 15 de Novembro (02:28:30 da audiência de instrução). II.2.1. c) Da conduta imputada à ré Irislane Barbosa Almeida (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): À ré Irislane Barbosa Almeida foi imputada a conduta de elaborar falsas propostas em nome de empresas licitantes (Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA) em procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios no município de Estrela de Alagoas - AL, bem como de participar de procedimentos simulados, representando as empresas controladas pelo réu José Aloísio Maurício, no intuito de fraudar o caráter competitivos dessas licitações. O manancial probatório colhido nos autos logrou demonstrar que a ré Irislane Barbosa Almeida participou de ao menos 07 procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, durante os anos de 2007 a 2009, notadamente, no Convite nº 15/2007, Convite nº 22/20007, Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008, conforme segue. No Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 28) e da proposta de preço (fls. 42). No Convite nº 22/2007 (apenso II, vol. II), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 28) e da proposta de preço (fls. 42). No Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. III), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 27) e da proposta de preço (fls. 42). No Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. IV), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 27), da proposta de preço (fls. 30) e do contrato decorrente do certame (fls. 79). No Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 29) e da proposta de preço (fls. 41), sendo o contrato decorrente do certame assinado pelo corréu José Aloísio Maurício (fls. 84). No Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 30) e da proposta de preço (fls. 33). No Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a Comercial 15 de Novembro LTDA, foi representada em todos os atos pela ré Irislane Barbosa Almeida, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 30) e da proposta de preço (fls. 33). Tais elementos podem ser corroborados pelo depoimento do réu José Aloísio Maurício, que, conforme já demonstrado, era o controlador da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA, que em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou: "[...] que em algumas situações mandou Irislane preparar documentos de habilitação em licitações de empresas diversas das do grupo familiar [...]. Que também houve orientação para que Irislane preparasse as propostas com os preços previamente justados de suas empresas e daquelas que participariam dos certames [...]" (fls. 58/65 do IPL). O que foi confirmado em juízo, quando o réu José Aloísio Maurício afirmou durante seu interrogatório que era Irislane quem preparava as propostas de todas as empresas licitantes e representava a Comercial 15 de Novembro LTDA nos procedimentos licitatórios. Apesar de não ganhar nada além do próprio salário, conhecia as fraudes praticadas (02:04:00 da audiência de instrução). Já o corréu Peterson Melo e Silva, empregado do Grupo 15 de Novembro, em seu interrogatório em juízo afirmou que nos procedimentos licitatórios realizados no município de Estrela de Alagoas - AL para aquisição de gêneros alimentícios era previamente acordado que quem ganharia a licitação seria alguma empresa do Grupo 15 de Novembro, controladas pelo réu José Aloísio Mauricio e quem elaborava as propostas eram Irislane ou Niraldo. Às vezes Irislande elaborava inclusive a proposta do supermercado São Luiz Distribuidora, titularizado pelo réu Luiz Carlos Correia Costa (02:28:30 da audiência de instrução). Por fim, a própria ré Irislane Barbosa Almeida confessou a prática das condutas a ela imputadas, em um primeiro momento, perante a autoridade policial, quando afirmou: "[...] QUE a interrogada, Peterson e José Aloísio já atuaram representando ambas as empresas (Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA), inclusive chegando a participar, concomitantemente, de uma mesma licitação em alguns casos; QUE a interrogada já representou em licitação a empresa Maria Arlenide Nascimento Costa LTDA, nome de fantasia São Luiz. [...]. QUE foi a interrogada quem preparou a documentação de habilitação e as propostas das 3 empresas no computador que utilizava na sede do 15 de Novembro; Que agiu assim apenas por ter recebido ordens de José Aloísio Mauricio; Que quando fazia as propostas em situação como esta, agia da seguinte forma: elaborava planilha no Excel, inseria em uma coluna os preços da empresa que teria os menores valores e nas outras, ou fazia uso de formulas colocando percentuais de aumento de preços, ou simplesmente atribuía valores aleatoriamente, contanto que maiores que os preços da empresa com a proposta mais barata. [...]. Que já produziu no computador procurações do 15 de Novembro e do Compre Fácil [...]; QUE também já produziu cotações de preços de diversas empresas, podendo citar 15 de Novembro, Compre Fácil, São Luiz, Eucalipitos e Aloísio Nascimento Limeira" (fls. 34/38 do IPL). Já durante seu interrogatório em juízo, a ré Irislane Barbosa Almeida confirmou a confissão aduzida em sede policial, afirmando que elaborava as propostas nas licitações do Grupo 15 de Novembro, com os preços que eram passados a ela por José Aloísio, bem como participava dos processos licitatórios como representante da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA. Ademais, aduziu que não sofreu nenhuma coação para participar dos procedimentos licitatórios (02:41:30 da audiência de instrução). II.2.1. d) Da conduta imputada ao réu Niraldo Araújo dos Santos (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal, através de sua inicial acusatória, ratificada pelas alegações finais (fls. 616/695), imputa ao réu Niraldo Araújo dos Santos a conduta de participar dos procedimentos licitatórios ora em análise, forjando propostas com preços fictícios e representando as empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, controladas pelo réu Luiz Carlos Correia Costa na simulação dos tramites administrativos dos procedimentos. A instrução processual logrou demonstrar a materialidade das condutas imputadas ao réu Niraldo Araújo dos Santos, bem como sua autoria, uma vez que dos elementos aqui produzidos é possível aferir a participação do réu em diversos procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, notadamente, no Convite nº 15/2007, Convite nº 22/20007, Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008, bem como nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, 02/2009, 06/2009 e 07/2009, e no Pregão Presencial nº 001/2009, conforme se vê a seguir. No Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Distribuidora São Luiz LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, nota-se que a Distribuidora São Luiz LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 29) e da proposta de preço (fls. 52) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 68/69). No Convite nº 22/2007 (apenso II, vol. II), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 29) e da proposta de preço (fls. 52) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 67). No Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. III), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a segunda. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 29) e da proposta de preço (fls. 52) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 67). No Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. IV), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 29) e da proposta de preço (fls. 52) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 67). No Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 31) e da proposta de preço (fls. 68) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 69/70). No Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 32) e da proposta de preço (fls. 55) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 69/70). No Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, no qual saiu vencedora a primeira. Nesse procedimento, de igual forma, nota-se que a empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, foi representada em todos os atos pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica do recibo do Edital (fls. 32) e da proposta de preço (fls. 55) e Ata de Abertura de Envelopes (fls. 69/70). Na Dispensa nº 01/2009 (apenso II, vol. XIV) a cotação de preços foi realizada apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA foi representada pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 05). Na Dispensa nº 02/2009 (apenso II, vol. XV) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA foi representada pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 05). Na Dispensa nº 06/2009 (apenso II, vol. XIX) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 45/48). Nesse procedimento, a Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA foi representada pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 05). Na Dispensa nº 07/2009 (apenso II, vol. XII) a cotação de preços foi realizada novamente apenas junto as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, contratando-se a primeira (fls. 46/49). Nesse procedimento, a Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA foi representada pelo réu Niraldo Araújo dos Santos, conforme rubrica da proposta de preço (fls. 04). A participação fraudulenta do réu Niraldo Araújo dos Santos nos procedimentos licitatórios acima listados é corroborada pelo depoimento do corréu Luiz Carlos Correia Costa, controlador de fato das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, que, em sede policial afirmou (fls. 75/76 do IPL): "QUE na realidade não concorre em licitações com as empresas de José Aloísio Mauricio Lira, um vez que possuem relação de amizade que vem desde a infância e assim acordaram de não concorrerem um contra o outro; QUE em uma ocasião José Aloísio Mauricio Lira o procurou ora pedir que o reinquirido emprestasse sua empresa para que montasse propostas para participação em licitação de fornecimento de merenda escolar; QUE concordou em realizar tal empréstimo, ressaltando que não recebeu qualquer vantagem para isso, tratando-se apenas de atendimento ao pedido de um amigo;" Em juízo, o corréu Luiz Carlos Correia Costa, controlador de fato das empresas licitantes Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA e empregador do corréu Niraldo Araújo dos Santos, afirmou que apenas emprestava a documentação de suas empresas para José Aloísio Maurício compor o número mínimo de empresas participantes dos procedimentos licitatórios, nos quais mandava Niraldo Araújo dos Santos como representante das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA. Não fosse somente isso, disse que quem elaborava as planilhas referentes as proposta das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA era o próprio Niraldo. Afirmou ainda que nunca teve interesse em ganhar as licitações (02:21:00 da audiência de instrução). Ademais, Maria Arlenilde Nascimento da Costa, sócia da empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA e esposa do corréu Luiz Carlos Correia Costa, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que (fls. 39 do IPL): "QUE normalmente o funcionário NIRALDO entrega no Supermercado São Luiz diversos documentos para a interrogada assinar, e ela assim o faz sem consultar seu esposo LUIZ CARLOS, pois este já a instruiu a confiar nos documentos apresentados por NIRALDO;" Já em seu depoimento em juízo, prestado na condição de mera declarante, afirmou que, apesar de ser sócia do supermercado São Luiz, não exerce qualquer função na empresa, apenas assina documentos quando necessário. Tudo é responsabilidade de Luiz Carlos, sabendo apenas que a empresa participava de licitações e que Luiz Carlos emprestou os documentos da empresa para José Aloísio participar de licitações (00:34:00 da audiência de instrução). O corréu José Aloísio Maurício, por sua vez, em seu interrogatório em juízo também afirmou que era Niraldo Araújo dos Santos quem representava as empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA nos procedimentos licitatórios no município de Estrela de Alagoas - AL, nos quais era acordado entre os licitantes que a empresa São Luiz nunca ganharia as licitações (02:04:00 da audiência de instrução). Também o corréu Peterson Melo e Silva em seu interrogatório em juízo afirmou que as empresas de Luiz Carlos (Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA) participavam das licitações apenas para compor o processo e quem representava as empresas nos sobreditos procedimentos era Niraldo, nos quais era previamente acordado que quem ganharia a licitação seria alguma das empresas do grupo 15, ou seja, a participação das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA era previamente fadada ao insucesso. Disse ainda que quem elaborava as propostas eram Irislane e Niraldo (02:28:30 da audiência de instrução). A corré Irislane Barbosa Almeida em seu interrogatório em juízo afirmou que as empresas de Luiz Carlos (Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA) participavam dos certames apenas pro forma, sabendo que não ganhariam (02:41:30 da audiência de instrução). Por fim, o réu Niraldo Araújo dos Santos em juízo afirmou que participava da elaboração das propostas do supermercado São Luiz e representava a empresa nas licitações, mas não sabia que havia fraude, uma vez que somente tomava conhecimento que as empresas do grupo 15 eram licitantes no momento da reunião para abertura dos envelopes. Disse também que não sabia se havia prévia combinação entre os licitantes (02:53:00 da audiência de instrução). Todavia, o depoimento do réu Niraldo Araújo dos Santos contraria os demais elementos probatórios, assim como a tese por ele sustentada vai de encontro aos fatos demonstrados pela instrução processual, os quais se mostraram aptos a confirmar não apenas a materialidade e a autoria do delito, como também o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo, ou seja, consciência e vontade de agir ilicitamente a fim de favorecer uma das empresas licitantes. II.2.1. e) Da conduta imputada ao réu Luiz Carlos Correia Costa (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal imputou ao réu Luiz Carlos Correia Costa a conduta de fornecer documentos das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, por ele controladas, ao corréu José Aloísio Maurício com o intuito de fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatório, uma vez que a participação destas empresas ocorria tão somente para compor o número mínimo legal de licitantes exigido para a modalidade convite. A instrução processual logrou demonstrar a participação das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, ambas controladas pelo réu Luiz Carlos Correia Costa, em pelo menos sete procedimentos licitatórios, na modalidade convite, no município de Estrela de Alagoas - AL, notadamente, no Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII), Convite nº 22/20007 (Apenso II, Vol. II), Convite nº 26/2007 (apenso II, vol. III), Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. IV), Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI), Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V) e Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII), bem como nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009 (apenso II, vol. XIV), 02/2009 (apenso II, vol. XV), 06/2009 (apenso II, vol. XIX) e 07/2009 (apenso II, vol. XII), e no Pregão Presencial nº 001/2009, nos quais as sobreditas empresas foram representas pelo corréu Niraldo Araújo dos Santos, sob orientação do réu Luiz Carlos Correia Costa. Tais conclusões são corroboradas pela prova oral colhida nos autos, segundo a qual o corréu José Aloísio Maurício em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que: "QUE as empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, que tem o Sr. Luiz Carlos Correia Costa como proprietário de fato, participaram das licitações realizadas pela prefeitura de Estrela de Alagoas apenas para complementarem o numero mínimo de participantes, porem, de fato, não concorrem nas licitações; QUE o Sr. Luiz Carlos, a pedido do declarante, emprestou os nomes das referidas empresas para que o declarante fizesse constar nas licitações; QUE algumas propostas de preços apresentadas palas empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA foram formuladas pelo declarante e apenas assinadas pelos representantes das referidas empresas;" (fls. 90/91 do apenso II, vol. I) Em seu interrogatório em juízo, o corréu José Aloísio Maurício, afirmou que o réu Luiz Carlos deliberadamente emprestava os documentos de suas empresas para que pudesse compor o numero mínimo de participantes no processo licitatório, nos quais era o corréu Niraldo Araújo dos Santos, empregado do réu Luiz Carlos Correia Costa, quem representava as empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, quando era previamente acordado entre os licitantes que a empresa São Luiz nunca ganharia as licitações (02:04:00 da audiência de instrução). O corréu Peterson Melo da Silva, por sua vez, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que: "QUE tem conhecimento que os procedimentos licitatorios realizados pela prefeitura de Estrela de Alagoas - AL para a aquisição de merenda escolar e das quais participaram as empresas de José Aloísio Mauricio, foram sempre direcionadas para que estas vencessem; QUE as participações das demais empresas como Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA pertencentes ao Sr. Luiz Carlos Correia Costa sempre se deram apenas para compor o procedimento licitatorio;" (fls. 116 do apenso II, vol. I). "QUE Aloísio lhe disse que pediu emprestado os documentos da São Luiz a Luiz Carlos [...]; QUE pediu também a Luiz Carlos uma procuração em nome de Irislane" (fls. 30 do IPL). Tais afirmações foram confirmadas em juízo, oportunidade na qual o corréu Peterson Melo e Silva reafirmou que as empresas de Luiz Carlos (Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA) participavam das licitações apenas para compor o processo e quem representava as empresas nos sobreditos procedimentos era Niraldo, nos quais era previamente acordado que quem ganharia a licitação seria alguma das empresas do grupo 15, ou seja, a participação das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA era previamente fadada ao insucesso (02:28:30 da audiência de instrução). No mesmo sentido caminha o depoimento da corré Irislane Barbosa de Almeida, que perante a autoridade policial afirmou: "QUE a interrogada já representou em licitação a empresa Maria Arlenide Nascimento Costa LTDA, nome de fantasia São Luiz. [...]. QUE foi a interrogada quem preparou a documentação de habilitação e as propostas das 3 empresas no computador que utilizava na sede do 15 de Novembro; [...]; QUE quando fazia as propostas em situação como esta, agia da seguinte forma: elaborava planilha no Excel, inseria em uma coluna os preços da empresa que teria os menores valores e nas outras, ou fazia uso de formulas colocando percentuais de aumento de preços, ou simplesmente atribuía valores aleatoriamente, contanto que maiores que os preços da empresa com a proposta mais barata. [...]; QUE também já produziu cotações de preços de diversas empresas, podendo citar 15 de Novembro, Compre Fácil, São Luiz, Eucaliptos e Aloísio Nascimento Limeira; QUE também já enviou por e-mail preços do 15 de Novembro ou do Compre Fácil para que Niraldo fizesse as propostas da empresa Maria Arlenilde, as quais seriam todas apresentadas em um mesma licitação" (fls. 34/38 do IPL). O que foi confirmado em juízo, quando a corré Irislane Barbosa Almeida em seu interrogatório afirmou que as empresas de Luiz Carlos (Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA) participavam dos certames apenas pro forma, sabendo que não ganhariam (02:41:30 da audiência de instrução). Ademais, Maria Arlenilde Nascimento da Costa, sócia da empresa Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA e esposa do réu Luiz Carlos Correia Costa, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que: "QUE normalmente o funcionário NIRALDO entrega no Supermercado São Luiz diversos documentos para a interrogada assinar, e ela assim o faz sem consultar seu esposo LUIZ CARLOS, pois este já a instruiu a confiar nos documentos apresentados por NIRALDO;" (fls. 39 do IPL). Já em seu depoimento em juízo, prestado na condição de mera declarante, afirmou que, apesar de ser sócia do supermercado São Luiz, não exerce qualquer função na empresa, apenas assina documentos quando necessário. Tudo é responsabilidade de Luiz Carlos, sabendo apenas que a empresa participava de licitações e que Luiz Carlos emprestou os documentos da empresa para José Aloísio participar de licitações (00:34:00 da audiência de instrução). Por fim, o réu Luiz Carlos Correia Costa, controlador de fato das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA, que, em sede policial afirmou (fls. 75/76 do IPL): "QUE na realidade não concorre em licitações com as empresas de José Aloísio Mauricio Lira, uma vez que possuem relação de amizade que vem desde a infância e assim acordaram de não concorrerem um contra o outro; QUE em uma ocasião José Aloísio Mauricio Lira o procurou ora pedir que o reinquirido emprestasse sua empresa para que montasse propostas para participação em licitação de fornecimento de merenda escolar; QUE concordou em realizar tal empréstimo, ressaltando que não recebeu qualquer vantagem para isso, tratando-se apenas de atendimento ao pedido de um amigo;" Em juízo, o réu Luiz Carlos Correia Costa confessou a prática da conduta a ele imputada, afirmando que emprestava a documentação de suas empresas para José Aloísio Maurício compor o número mínimo de empresas participantes dos procedimentos licitatórios, nos quais mandava Niraldo Araújo dos Santos como representante das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA. Não fosse somente isso, disse que quem elaborava as planilhas referentes as proposta das empresas Distribuidora São Luiz LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA era o próprio Niraldo. Afirmou ainda que nunca teve interesse em ganhar as licitações (02:21:00 da audiência de instrução). É certo que a atuação do réu Luiz Carlos Correia da Costa limitou-se a fornecer subsídios materiais à execução do crime, seja através do fornecimento de documentos, seja através de interposta pessoa, no caso, o corréu Niraldo Araújo dos Santos. Nesse quadro, extrai-se dos autos a participação dolosa do réu Luiz Carlos Correia Costa, na medida em que, com consciência e vontade, subsidiou os demais réus José Aloísio Mauricio Lira, Peterson Melo e Silva, Irislane Barbosa Almeida e Niraldo Araújo dos Santos com elementos necessários para a execução do verbo núcleo do tipo penal objetivo descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, para frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, ainda que para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. II.2.1. f) Da conduta imputada à ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): A ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote foi denunciada pela prática de diversos crimes, dentre eles o estatuído no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Contudo, antes de adentrar a análise individualizada da tipificação imputada à ré, é necessário perquirir acerca do liame subjetivo existente entre ela e os demais denunciados. Segundo o Ministério Público Federal, a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, ex-prefeita do município de Estrela de Alagoas - AL no período de 2005 a 2007, encampava a gestão de fato e o comando político do referido município, mesmo durante a gestão dos também réus José Teixeira de Oliveira (ex-prefeito - 2007/2009) e José Almerino da Silva (ex-prefeito - 2009/2012). Para tanto aponta a indicação de seu filho, Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho, e sua irmã, Luciana Lira de Jesus, para ocupação de importantes cargos no Poder Executivo municipal, bem como aduz que a própria ré Ângela Garrote e seu outro filho, Arlindo Garrote, ocupavam posição de destaque, como chefes da Secretaria Geral do Município, na administração de José Teixeira. O histórico eleitoral do município de Estrela de Alagoas nas últimas duas décadas autoriza informa um predomínio incontrastável da família da ré Ângela Garrote na condução da política municipal. Tal monopólio político, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral1, remonta ao pleito de 1996, quando o então cônjuge da ré Ângela Garrote, Antonio Garrote da Silva, foi eleito prefeito daquela edilidade e reeleito no pleito seguinte, em 2000, sendo sucedido pela própria ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote no pleito de 2004. A ré foi reeleita em 2008, não obstante a cassação de seu mandato em 2007. A perpetuação da família da ré no comando do executivo municipal é evidenciada ainda pela eleição do filho dela, Arlindo Garrote da Silva Neto, para o cargo de prefeito municipal no ano de 2012, igualmente reeleito em 2016. É necessário compreender esse histórico e esse panorama político porque tais elementos corroboram a tese ventilada pelo Ministério Público Federal, na medida em que demonstra que as relações de poder no ente municipal, desde 1996 (portanto durante mais de 20 anos), gravitam em torno da família da ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, quando não em torno da própria ré. Com a cassação do mandato da ré Ângela Garrote em 2007, ocorreram eleições municipais indiretas, e os representantes da Câmara Municipal elegeram para o cargo o réu José Teixeira - aliado político da ré Ângela Garrote e seu vice-prefeito. Quer dizer, embora tenha havido alteração formal da pessoa a ocupar o cargo de prefeito, não houve solução de continuidade no comando político no município de Estrela de Alagoas, uma vez que, na prática, a ré Ângela Garrote, mesmo formalmente afastada, manteve a influência na gestão municipal pelos anos subseqüentes, de 2007 a 2012, pelo menos. Para além da perspectiva meramente histórica, esse poder político também se evidencia dos elementos produzidos nos autos e demonstram a influência que a ré Ângela Maria Garrote exercia na administração municipal, mesmo quando não exercia diretamente o poder executivo. Veja-se que durante a gestão subseqüente a da ré, exercida por José Teixeira de Oliveira no período de 2007 a 2008, o alto escalão da gestão municipal era composto pela irmã e pelos filhos da ré Ângela Garrote, respectivamente, a também ré Luciana Lira, que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), e Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote, que ocupavam alternadamente, o cargo de Secretário de Administração e Finanças (fls. 131 do Ap. II, Vol. I; fls. 06 do Ap. II, Vol. III e fls. 05 do Ap. II, Vol. VII; fls. 05 do Ap. II, Vol. V). Assim, a nomeação de Luciana Lira de Jesus para o cargo de Chefe de Gabinete e de Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote para o cargo de Secretário de Administração e Finanças, ambos cargos de grande importância na gestão do município, mostra a forte ingerência política de Ângela Garrote, bem como a influência que esta exercia sobre a gestão do réu José Teixeira. Não é difícil concluir que essas nomeações para altos cargos no executivo municipal se traduziam na ascendência da ré Ângela Garrote, que continuava no comando efetivo da política e da administração municipal. Não fosse somente isso, também se depreende dos autos que nos anos de 2007 e 2008, ou seja, tanto na gestão de Ângela Garrote quanto na gestão de José Teixeira, as Comissões de Licitações também eram formadas por aliados ou familiares da ré Ângela Garrote, tais como Mariane Garrote, Aldo Lira de Jesus (fls. 20 do Ap. II, Vol. II e fls. 20 do Ap. II, Vol. VIII) e Arlindo Garrote (fls. 02 do Ap. II, Vol. III e fls. 02 do Ap. II, Vol. IV). O próprio corréu José Teixeira de Oliveira, embora exercente formal do cargo de prefeito do município de Estrala de Alagoas de 2007 a 2009, quando de seu interrogatório em juízo, afirmou que não sabia quem eram os integrantes da Comissão Permanente de Licitações, quem eram as empresas licitantes, quem era o fornecedor de merenda para o município. Disse, ainda, que sequer conhecia os seus secretários (01:09:00 da audiência de instrução). Tão evidente é o poder político exercido pela ré Ângela Maria Garrote no município de Estrela de Alagoas que no pleito eleitoral de 2008, mesmo tendo perdido o cargo em 2007 por decisão do TRE-AL, a ré Ângela Maria Garrote voltou a eleger-se prefeita daquela municipalidade. Cargo do qual foi novamente afastada e em razão do que foram realizadas eleições suplementares em 2009, quando se elegeu o réu José Almerino da Silva. Em que pese a nova alteração formal do administrador municipal, a cúpula administrativa manteve-se inalterada também durante a gestão do réu José Almerino, com Luciana Lira como Chefe de Gabinete do prefeito (fls. 119 do Ap. II, Vol. I), Arlindo Garrote como Secretário de Administração e Finanças (fls. 208 e 211 do Ap. II, Vol. XIII), Mariane Garrote como Secretária de Assistência Social (fls. 174 e 177 do Ap. II, Vol. XII) e a própria ré Ângela Maria Garrote como Secretária Geral de Governo (fls. 52 e 55v do Ap. II, Vol. XIV). Portanto, resta evidente que o poder político no município de Estrela de Alagoas - AL, pelo menos desde 2005, é titularizado e exercido, ainda que informalmente, pela ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote. Não se trata, aqui, de censurar o prestígio político ou o sucesso eleitoral, mas simplesmente de constatar que a ré controlava a política e a administração no município de Estrela de Alagoas. Um controle que se pode extrair de elementos concretos e objetivos, como por exemplo a ocupação de postos chaves da prefeitura por familiares da ré, mesmo durante o mandato dos prefeitos que não eram seus familiares (. Fixadas tais premissas, passo a analisar as condutas imputadas à ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote. A peça acusatória atribui à ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, ex-prefeita do município de Estrela de Alagoas - AL no período de 2005 a 2010, a gestão de fato e o comando político do referido município, mesmo durante a gestão dos corréus José Teixeira de Oliveira (ex-prefeito - 2007/2009) e José Almerino da Silva (ex-prefeito - 2009/2012), período no qual se aliou ao corréu e empresário José Aloísio Maurício com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios para aquisição de merenda escolar no município de Estrela de Alagoas - AL. Compulsando a documentação colacionada aos autos é possível observar que durante o período em que a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote exerceu o cargo de prefeita do município de Estrela de Alagoas - AL, foram realizados os Convites nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII) e Convite nº 22/20007 (Apenso II, Vol. II), e que somente participaram dos referidos procedimentos as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA (ambas controladas pelo réu José Aloísio Maurício conforme já demonstrado), Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA e/ou Distribuidora São Luiz LTDA, empresas que possuíam o corréu Luiz Carlos C. Costa como sócio e que, consoante já demonstrado, permitia a utilização das suas empresas para simular a concorrência nas referidas licitações. Com efeito, depreende-se também que mesmo após o afastamento da ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote do cargo executivo, idêntico modus operandi foi adotado pela gestão do corréu José Teixeira de Oliveira, no período de 2007 a 2008, quando o alto escalão da gestão municipal era composto pela irmã e pelos filhos da ré Ângela Garrote, conforme restou demonstrado através dos autos dos procedimentos administrativos dos Convites nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008, Convite nº 37/2008. Nessa ocasião, a corré Luciana Lira ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), e Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote, que ocupavam alternadamente, o cargo de Secretário de Administração e Finanças (fls. 131 do Ap. II, Vol. I; fls. 06 do Ap. II, Vol. III e fls. 05 do Ap. II, Vol. VII; fls. 05 do Ap. II, Vol. V). No Convite nº 26/2007 e Convite nº 33/2007 (apenso II, vol. III e vol. IV), participaram do procedimento as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA. Os referidos procedimentos foram realizados na gestão do réu José Teixeira de Oliveira, contudo, sob evidente ingerência da ré Ângela Garrote, uma vez que a comissão de licitação era composta por Aldo Lira de Jesus, irmão da ré Angela Garrote, e por Arlindo Garrote da Silva, filho da ré Angela Garrote (fls. 02 do apenso II, vol. III), que, além de integrar a comissão de licitação, ocupava também o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças (fls. 06, 81 e 83 do apenso II, vol. III). Situação análoga também se evidencia no Convite nº 12/2008 (apenso II, vol. VI), Convite nº 28/2008 (apenso II, vol. V) e Convite nº 37/2008 (apenso II, vol. VII), nos quais sempre figuravam como licitantes as mesmas empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA. A ingerência da ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote aqui se evidencia, na medida em que durante tais procedimentos licitatórios a corré Luciana Lira, irmã da ré Angela Garrote, ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), e Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote, filhos da ré Angela Garrote, ocupavam alternadamente o cargo de Secretário de Administração e Finanças (fls. 05, 88 e 91 do Ap. II, vol. VI; fls. 05, 81, 83, 85 e 87 do Ap. II, Vol. V; e fls. 05, 81 e 83 do Ap. II, Vol. VII). Já durante a gestão do corréu José Almerino da Silva, embora tenha sido adotado diferente modus operandi, desta vez através da opção pela dispensa do procedimento licitatório para a aquisição de merenda para o município, nota-se dos referidos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009 e dispensa de licitação nº 02/2009, que a cúpula da administração municipal era composta pela própria ré Ângela Garrote, sua irmã e pelo filho. Onde a corré Luciana Lira ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote ocupava o cargo de Secretário Geral de Governo e seu filho Arlindo Garrote ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças (fls. 52 do apenso II, vol. XIV; e fls. 52 do apenso II, vol. XV). Semelhante configuração administrativa manteve-se na dispensa de licitação nº 06/2009 e dispensa de licitação nº 07/2009, quando a corré Luciana Lira, irmã da ré Angela Garrote, permaneceu ocupando o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), e Arlindo Garrote, filho da ré Angela Garrote, passou a ocupar o cargo de Secretário Geral de Governo (fls. 51 do apenso II, vol. XIX; e fls. 52/53 do apenso II, vol. XII), cargo antes ocupado por sua mãe. Depreende-se também que, dos processos licitatórios referentes à aquisição de merenda escolar ocorridos nos exercícios de 2006 a 2009, apesar de constar 04 (quatro) empresas como participantes frequentes, das três concorrentes, duas tinham o corréu José Aloísio Maurício em seu quadro societário, e a terceira empresa sempre alternava entre São Luiz Distribuidora Ltda e Maria Arlenilde N da Costa E & Cia Ltda - as quais tinham como controlador o corréu Luiz Carlos Correia Costa. Os documentos supramencionados ressaltam que, embora houvesse uma terceira empresa participando do procedimento (Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA ou Distribuidora São Luiz LTDA), ela nunca se sagrava vencedora, pois sempre vencia uma das empresas do corréu José Aloísio Maurício, o que corrobora as alegações deste corréu declinadas durante toda a instrução do presente feito. Ou seja, de que havia um ajuste prévio e duradouro entre as empresas controladas por ele e o grupo político que dirigia o município de Estrela de Alagoas, com o intuito de frustar o caráter competitivo dos referidos procedimentos licitatórios. O Relatório de Análise de Material Apreendido confeccionado pela Controladoria Geral da União - CGU, em seu item 8, respalda tal conclusão, pois nele foi analisado um Pedido de Venda da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA ao município de Estrela de Alagoas - AL, ao qual estava anexado bilhete encaminhado a Margarete ou a Valdir contendo explicações sobre emissão de Notas Fiscais, segundo o qual os documentos fiscais concernentes ao fornecimento de gêneros alimentícios ao município eram emitidas pela referida empresa conforme as orientações da ré: "ATT: Margarete ou a Valdir. Foram emitidas 2 notas fiscais da merenda, pois a Angela tinha pedido pra ser tirada uma antes, por causa da parcela da merenda que não tinha entrado na conta. Qualquer coisa falar com a Angela." (fls. 144 do IPL). A prova indiciária induz concluir que "Margarete" possivelmente trata-se de Maria Margarete Santos Lima, Secretaria Municipal de Educação entre 2005 e 2007 e Presidente da CPL em 2007 do município de Estrela de Alagoas - AL durante a gestão da ré, e "Angela" trata-se da própria ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote. Isso porque os documentos produzidos nos autos demonstram que Maria Margarete Santos Lima atuou nos Convites nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII) e Convite nº 22/20007 (Apenso II, Vol. II), tanto como na condição de Secretaria Municipal de Educação quanto como Presidente das respectivas CPL's, quando a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote ainda se encontrava no exercício do cargo eletivo e na chefia do Poder Executivo Municipal. Em seu depoimento perante a autoridade policial, Maria Margarete Santos Lima, afirmou: "QUE naquela época a declarante não tinha nenhum conhecimento de licitação; QUE toda a documentação referente à licitação era elaborada pela Sra. LUCIANA, chefe de gabinete da prefeitura, juntamente com assessores, cujos nomes a interrogada não lembra; QUE após ser preparada a documentação era assinada pela interrogada e demais membros da comissão e devolvida para o gabinete da prefeita pra serem encaminhados às empresas" (fls. 93/94 do apenso II, vol. I). Já em juízo, desta feita na condição de testemunha, Maria Margarete Santos Lima aduziu que trabalha na prefeitura de Estrela de Alagoas desde 1998, bem como foi Secretaria de Educação daquele município entre 2005 e 2007 e também exerceu a presidência da CPL no ano de 2007, quando participou de licitações para compra de merenda. Contudo, afirmou que todos os atos do procedimento licitatório eram feitos pela assessoria da prefeitura (00:38:00 da audiência de instrução). Ao encontro da tese ora delineada, destaco os documentos de fls. 74, 75, 81 e 82 do Convite nº 15/2007 (apenso II, vol. VIII) e fls. 72, 73, 79 e 80 do Convite nº 22/20007 (Apenso II, Vol. II), por meio dos quais a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, diretamente, na condição de prefeita do município de Estrela de Alagoas, adjudicou, homologou e contratou o objeto fraudulentamente licitado à empresa Comercial Compre Fácil LTDA, titularizada pelo corréu José Aloísio Maurício. No ponto, vale trazer a baila o depoimento do corréu José Aloísio Maurício perante a autoridade policial, oportunidade na qual afirmou: "QUE antes de 2009 a comissão de licitação de Estrela de Alagoas não realizava, de fato, as licitações, sendo montados todos os processos licitatórios; QUE a família do declarante conhece a família da ex-prefeita de Estrala de Alagoas, Sra. Ângela Garrote, a qual é natural da mesma cidade do declarante, Feira Grande - AL; QUE desde que a referida prefeita assumiu a prefeitura, as compras para a residência da família dela eram realizadas no supermercado do declarante e os paramentos eram realizados com cheques das contas especificas da merenda escolar" (fls. 90/91 ap. II, vol. I). Em seu depoimento em juízo, o corréu José Aloísio Maurício afirmou que conhece as corrés Ângela Garrote e Luciana Lira, as quais realizavam compras pessoais no Supermercado 15, de propriedade do interrogado, e pagavam com dinheiro público, oriundo de verbas destinadas a compra da merenda escolar. Disse ainda que os assuntos relacionados à aquisição dos produtos, embora tratados diretamente com a corré Luciana Lira, possuía a anuência da ré Ângela Garrote (02:04:00 da audiência de instrução). Já em acareação judicial realizada entre os corréus José Aloísio Maurício e Ângela Garrote, foi reafirmado pelo primeiro que o ajuste de condições das licitações foi feito entre ele e a corré Luciana Lira, irmã de Ângela, mas com a anuência desta, que também autorizou que suas compras fossem feitas por Luciana no supermercado 15. Na mesma oportunidade, a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, confirmou que autorizou verbalmente a Aloísio que Luciana fizesse as compras da prefeitura, mas apenas durante o período em que ela, ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, estava em São Paulo. A própria ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou "QUE há muitos anos conhece José Aloísio Mauricio e a família deles" (fls. 152/153 do apenso II, vol. I), bem como "QUE era cliente do 15 DE NOVEMBRO há muitos anos e sempre que fazia suas feiras preenchia e assinava promissórias, para a quitação em 30 a 40 dias, as quais eram parcialmente preenchidas na presença da interrogada, sendo inserido apenas os dados relativos ao valor, tanto numérico quanto por extenso.[...] QUE [...] tratou pessoalmente com José Aloisio, afirmando a este que Luciana estava autorizada para realizar qualquer compra de alimentos da prefeitura, durante sua ausência; " (fls. 101/102 do IPL). Esses elementos, e principalmente o depoimento do corréu José Aloísio, demonstram que havia um ajuste entre o réu José Aloísio, que comandava as empresas do grupo 15 de Novembro, e a ré Ângela Garrote, que comandava a Prefeitura de Estrela de Alagoas, com o objetivo de fraudar o caráter competitivo das licitações ou direcionar as aquisições. O contato com o grupo empresarial era intermediado pela também ré Luciana Lira de Jesus, irmã da ré Ângela Garrote. II.2.1. g) Da conduta imputada à ré Luciana Lira de Jesus (art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal imputa a ré Luciana Lira de Jesus a conduta de organizar os procedimentos licitatórios fraudados juntamente com o corréu José Aloísio Maurício, e sob a orientação da corré Ângela Garrote. Sobre o ponto, a instrução processual logrou demonstrar que durante os anos de 2005 a 2012, período em que realizados os procedimentos licitatórios ora em exame, a ré Luciana Lira de Jesus ocupou, sucessivamente, o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura de Estrela de Alagoas nas gestões de Ângela Garrote, José Teixeira e José Almerindo, e a ela era atribuída a incumbência de preparar e organizar os documentos referentes às licitações. Não obstante a tese defensiva sustente que incumbia a empresa LICITAR organizar os procedimentos licitatórios, as provas produzidas nos autos apontam, em verdade, para uma participação contundente da ré Luciana Lira de Jesus em tais procedimentos, uma vez que, segundo os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas integrantes da Comissão de Licitação atuante nos referidos procedimentos, à comissão competia tão somente participar da sessão de abertura de envelopes, sendo incumbência da assessoria da prefeitura todos os demais atos. Nesse sentido, destaca-se o depoimento da declarante Mariane Garrote Barbosa Teixeira, que atuou como secretária da CPL no Convite nº 15/2007 (fls. 20 do ap. II, vol. VIII) e no Convite nº 22/20007 (fls. 20 do ap. II, vol. II), que perante a autoridade policial afirmou: "QUE naquela época a declarante não tinha nenhum conhecimento de licitação; QUE toda a documentação referente a licitação era elaborada por servidores da prefeitura, porém a interrogada não lembra quem eram esses servidores e a qual setor eram ligados; QUE após ser preparada, a documentação era assinadas pela interrogada e demais membros da comissão e devolvida para os servidores da prefeitura para serem encaminhados as empresas" (fls. 99/100 do apenso II, vol. I). Em seu depoimento em juízo, Mariane Garrote Barbosa Teixeira confirmou que integrou a Comissão Permanente de Licitações no ano 2007, durante a gestão de Ângela Garrote e que a época não detinha qualquer conhecimento acerca de licitações ou contratos administrativos (00:48:00 da audiência de instrução). Já a testemunha Maria Margarete Santos Lima, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou: "QUE naquela época a declarante não tinha nenhum conhecimento de licitação; QUE toda a documentação referente à licitação era elaborada pela Sra. LUCIANA, chefe de gabinete da prefeitura, juntamente com assessores, cujos nomes a interrogada não lembra; QUE após ser preparada, a documentação era assinada pela interrogada e demais membros da comissão e devolvida para o gabinete da prefeita pra serem encaminhados às empresas" (fls. 93/94 do apenso II, vol. I). Em juízo, Maria Margarete Santos Lima aduziu que trabalha na prefeitura de Estrela de Alagoas desde 1998, bem como foi Secretaria de Educação daquele município entre 2005 e 2007 e também exerceu a presidência da CPL no ano de 2007, quando participou de licitações para compra de merenda. Contudo, afirmou que todos os atos do procedimento licitatório eram feitos pela assessoria da prefeitura (00:38:00 da audiência de instrução). O corréu José Aloísio Maurício, também em seu depoimento em juízo, afirmou que o contato das empresas do Grupo 15 de Novembro com a prefeitura de Estrela de Alagoas - AL era feito através da ré Luciana Lira de Jesus, que era a responsável por organizar os procedimentos licitatórios e realizar os convites dos quais participavam as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA, ambas controladas pelo interrogado (02:04:00 da audiência de instrução). O que foi posteriormente por ele confirmado em acareação realizada com Ângela Garrote, oportunidade em reafirmou que o ajuste de condições das licitações era feito entre ele, José Aloísio, e a ré Luciana Lira de Jesus. O mesmo foi afirmado em juízo pelo corréu Peterson Melo e Silva quando informou que o contato com a prefeitura de Estrela de Alagoas - AL era feito através da ré Luciana Lira de Jesus, que era a responsável por acertar os termos das licitações e entrega das mercadorias ao município (02:28:30 da audiência de instrução). II.2.1. h) Da conduta imputada ao réu José Teixeira de Oliveira (art. 90 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal imputou ao réu José Teixeira de Oliveira a conduta de fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios consubstanciados no Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008 realizados no município de Estrela de Alagoas - AL, sob a ingerência da corré Ângela Garrote, a quem teria cedido o controle de fato da administração pública municipal. A instrução processual logrou demonstrar que o réu José Teixeira de Oliveira, na condição de prefeito municipal de Estrela de Alagoas - AL no período de 2007 a 2009, adjudicou, homologou e contratou o objeto do Convite nº 26/2007 (ap. II, vol. III), Convite nº 33/2007 (ap. II, vol. IV), Convite nº 12/2008 (ap. II, vol. VI), Convite nº 28/2008 (ap. II, vol. V) e Convite nº 37/2008 (ap. II, vol. VII) às empresas controladas pelo corréu José Aloísio Maurício (Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA). Embora ocupante do cargo eletivo, o poder de fato no município era exercido pela corré Angela Garrote e o grupo familiar por ela chefiado, no qual o réu José Teixeira de Oliveira figurava como personagem secundário. Veja-se que durante a gestão de José Teixeira de Oliveira, no período de 2007 a 2008, o alto escalão da gestão municipal era composto pela irmã e pelos filhos da ré Ângela Garrote, respectivamente, a também ré Luciana Lira, que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote, que ocupavam alternadamente, o cargo de Secretário de Administração e Finanças (fls. 131 do Ap. II, Vol. I; fls. 06 do Ap. II, Vol. III e fls. 05 do Ap. II, Vol. VII; fls. 05 do Ap. II, Vol. V) e a própria Ângela Garrote ocupando o cargo de Secretária Municipal de Saúde, conforme afirmado por ela em seu interrogatório em juízo. Assim, a nomeação de Luciana Lira de Jesus para o cargo de Chefe de Gabinete e de Arlindo Garrote e Etevaldo Garrote para o cargo de Secretário de Administração e Finanças, ambos cargos de grande importância na gestão estratégica do município, mostra a forte ingerência política de Ângela Garrote, bem como a influência que esta exercia sobre a gestão do réu José Teixeira. As nomeações para altos cargos auxiliares do chefe do executivo tinham o objetivo de resguardar os interesses da família da ré Ângela Maria Garrote, que continuou direcionando as atividades da gestão. Não fosse somente isso, também se depreende dos autos que na gestão de José Teixeira, as Comissões de Licitações também eram formadas por apadrinhados da corré Ângela Garrote, tais como Aldo Lira de Jesus (fls. 20 do Ap. II, Vol. II e fls. 20 do Ap. II, Vol. VIII) e Arlindo Garrote (fls. 02 do Ap. II, Vol. III e fls. 02 do Ap. II, Vol. IV), respectivamente, irmão e filho da corré Ângela Garrote. Portanto, resta evidente que o poder político no município de Estrela de Alagoas - AL, mesmo durante a gestão do réu José Teixeira, foi exercido, ainda que informalmente, pela ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote. Corrobora a tese ora delineada o depoimento prestado em juízo pelo corréu José Aloísio Maurício, controlador e principal articulador das empresas Comercial 15 de Novembro LTDA e Comercial Compre Fácil LTDA, participantes dos procedimentos licitatórios ora discutidos (Convite nº 26/2007, Convite nº 33/2007, Convite nº 12/2008, Convite nº 28/2008 e Convite nº 37/2008), segundo quem, apesar do longo período de estreito relacionamento com a Prefeitura de Estrela de Alagoas, que perdurou ao menos de 2005 a 2009, este afirmou que sequer conhece o réu José Teixeira de Oliveira e que os assuntos relacionados às licitações eram sempre tratados com a corré Luciana Lira de Jesus, irmã da corré Ângela Garrote (02:04:00 da audiência de instrução). O réu José Teixeira de Oliveira, quando de seu interrogatório em juízo, afirmou que não sabia quem eram os integrantes da Comissão Permanente de Licitações, quem eram as empresas licitantes e quem era o fornecedor de merenda para o município. Ademais, disse que sequer conhecia os seus secretários (01:09:00 da audiência de instrução). Ainda que figura praticamente decorativa, o réu José Teixeira de Oliveira estava investido no cargo de prefeito, e, portanto, poderia evitar, se quisesse, a continuidade do esquema criminoso. A questão que se coloca é se o réu tinha ao menos conhecimento do esquema que se desenrolava na Prefeitura. E, nesse ponto, ainda que censurável sua conduta como administrador, não está claro se realmente tinha dimensão do que ocorria, tal era a subordinação dele à figura política da ré Ângela Garrote. Em reforço dessa conclusão, é de se observar que o esquema criminoso precedeu (e sucedeu), a breve gestão de José Teixeira de Oliveira. É dizer, se já existia quando ele assumiu a prefeitura, e continuou a existir quando ele deixou a prefeitura, não é impossível que ocorresse à sua revelia. Poder-se-ia cogitar de dolo eventual, pois afinal esteve investido no cargo de prefeito e aderiu inteiramente ao poder político da ré Ângela Garrote. Contudo, mesmo tal conclusão não estaria lastreada em provas robustas, pois até mesmo o réu colaborador, José Aloísio, que confessou todo o esquema, disse que jamais tratou com o então prefeito José Teixeira de Oliveira, já que seu contato era todo com a ré Luciana Lira de Jesus, irmã de Ângela Garrote (e mais do que irmã aliada e pessoa de sua extrema confiança, pelo que se denota dos elementos do processo). Aqui existe, no mínimo, dúvida razoável sobre o conhecimento e a vontade do réu José Teixeira de Oliveira de participar do esquema criminoso. E havendo dúvida, a opção do julgador deve ser pela absolvição. II.2.1. i) Da conduta imputada ao réu José Almerino da Silva (art. 89 da Lei nº 8.666/93): O Ministério Público Federal imputou ao réu José Almerino da Silva a conduta de dispensar ilegalmente o devido procedimento licitatório para aquisição de alimentos destinados a merenda escolar no município de Estrela de Alagoas - AL, no ano de 2009, sob a ingerência da corré Ângela Garrote, a quem teria cedido o controle de fato da administração pública municipal. Segundo a denúncia, nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, nº 02/2009, nº 06/2009 e nº 07/2009 as cotações de preços foram realizadas apenas junto às empresas do Grupo 15 de Novembro e no procedimento nº 07/2009 foi pago valor superior ao contratado. Além disso, afirma a denúncia que o motivo alegado para a caracterização de situação de emergência, consubstanciada na instabilidade política decorrente da anulação do pleito eleitoral de 2008, é falso, uma vez que, apesar da sucessão formal do cargo chefe do executivo municipal, a gestão de fato do município continuou a ser exercida pelo grupo político da corré Angela Garrote, porquanto o novo detentor do cargo, o réu José Almerino da Silva, era por ela apoiado. A instrução processual logrou demonstrar que o réu José Almerino da Silva, homologou e ratificou os procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, nº 02/2009, nº 06/2009 e nº 07/2009 (Apenso II, Volumes XII, XIV, XV e XIX), dos quais resultaram a contratação direta da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA, titularizada pelo corréu José Aloisio Maurício, para o fornecimento de merenda escolar ao município de Estrela de Alagoas - AL no ano de 2009. Nos procedimentos de dispensa de licitação nº 01/2009, nº 02/2009, nº 06/2009 e nº 07/2009 as cotações de preços foram sempre realizadas perante as empresas Comercial 15 de Novembro LTDA, Comercial Compre Fácil LTDA e Maria Arlenilde N. da Costa CIA LTDA e foram respaldados em situação de instabilidade política e desorganização administrativa declarada através do Decreto nº 05, de 15 de abril 2009 (fls. 10/11). Contudo, conforme já visto, as três empresas, recorrentes participantes dos procedimentos, integravam um mesmo núcleo econômico encabeçado pelo corréu José Aloisio Maurício, no intuito de simular diversidade de fornecedores e suposta competição entre eles. Ademais, é de notar-se que a situação de instabilidade política e desorganização administrativa, ainda que fosse considerada real, declarada através do Decreto nº 05, editado pelo réu José Almerino da Silva, em 15 de abril 2009, o fez pelo prazo de apenas 60 dias, conforme art. 1º do referido Decreto, ou seja, válido até 15/06/2009. No entanto, os procedimentos de dispensa de licitação nº 06/2009 e nº 07/2009, que tiveram como fundamento precípuo a situação emergencial declarada na referida portaria, foram realizados respectivamente em 07/07/2009 e 08/07/2009, cujos contratos restaram assinados ambos em 16/07/2009, portanto, sem qualquer substrato que as respaldassem. Quanto ao desvio de finalidade do mérito do ato administrativo encerrado no Decreto nº 05, de 15 de abril 2009, em que pese a infinidade de conceitos desenvolvidos pela doutrina administrativista acerca da exata definição do que seja, o ponto comum à maioria dos autores é classificá-lo como o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar, ou como praticar, um determinado ato discricionário, bem como escolher o conteúdo deste ato. Assim, o administrador é quem possui melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir qual atuação atende de forma mais satisfatória ao interesse público. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanela Di Pietro escreve2: "Não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto". Não obstante a constatação que ora se evidencia quanto às limitações impostas à apreciação judicial do mérito administrativo, é notório que mesmo o âmbito discricionário que reveste alguns atos administrativos, mesmo estes, devem observar critérios constitucionais de legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade, estes, sim, sempre susceptíveis de controle externo pelo judiciário. Com efeito, para que um ato administrativo seja considerado legal a doutrina administrativista aponta ao menos cinco pressupostos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O motivo, por sua vez, é o pressuposto fático que enseja a prática de determinado ato administrativo. Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Melo: "É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. [...] em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que o administrador invocou for inexistente, o ato será inválido" (BANDEIRA DE MELO, 2012, pg. 401). Por tais razões, a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que restrita aos aspectos de legalidade e legitimidade, abrange seus pressupostos de validade. No caso dos autos, o Decreto nº 05, de 15 de abril 2009, editado pelo réu José Almerino da Silva, declarou situação de anormalidade no Município de Estrela de Alagoas em razão de desorganização administrativa desencadeada pela instabilidade política decorrente das eleições suplementares ocorridas naquela municipalidade, devido à anulação do pleito eleitoral de 2008. Todavia, quem se debruçar sobre as circunstâncias fáticas ventiladas pelo vergastado Decreto, perceberá que o prefeito eleito no pleito eleitoral de 2008, o qual foi anulado pela justiça, foi a corré Angela Garrote, a quem foi sucedida exatamente pelo réu e aliado político José Almerindo da Silva, eleito nas eleições suplementares de 2009. Tal aliança pode ser facilmente percebida a partir da constatação da composição da cúpula da administração municipal, a qual permaneceu praticamente inalterada em relação à composição firmada na gestão antecedente, quando familiares e apadrinhados políticos da ré Ângela Garrote ocupavam e seguiram ocupando importantes cargos públicos na administração municipal. Sobre o ponto, vale destacar que a corré Luciana Lira, irmã de Angela Garrote, ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do então Prefeito José Almerindo da Silva (fls. 145 e 162 do Apenso II, Vol. I), e Arlindo Garrote, filho de Ângela Garrote, ocupava o cargo de Secretário de Administração e Finanças (fls. 06/07 do Ap. II, Vol. XIV; fls. 06/07 e 52 do Ap. II, Vol. XV), enquanto que a própria Ângela Garrote ocupava o cargo de Secretária Geral de Governo (fls. 52 e 55v do Ap. II, Vol. XIV; fls. 52 e 56 do Ap. II, Vol. XV), no qual foi sucedida por seu filho, Arlindo Garrote (fls. 53, e 56 do Ap. II, Vol. XII; fls. 51 e 53 do Ap. II, Vol. XIX). Inclusive, em seu depoimento em juízo, o réu José Almerindo da Silva afirmou que: "Durante seu mandato, Ângela Garrote era Secretária Geral de Governo e foi sucedida por Arlindo Garrote no mesmo cargo, enquanto que Luciana Lira era chefe de gabinete" (01:18:40 da audiência de instrução). Portanto, o motivo declinado como pressuposto do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 05, de 15 de abril 2009, editado pelo réu José Almerino da Silva, qual seja, a instabilidade política no Município de Estrela de Alagoas, é inexistente, uma vez que a administração municipal permaneceu sob a gestão do mesmo grupo político, e quase exatamente dos mesmos atores , mesmo após a anulação do pleito eleitoral de 2008 e as eleições suplementares de 2009. Não obstante, a instabilidade e desorganização administrativa ventiladas como substrato do ato administrativo sob exame, de igual forma, não subsistem como fundamento válido a ensejar a situação emergencial pretendida, porquanto, caso houvesse, seriam imputados aos mesmos administradores ainda integrantes da cúpula administrativa que invocou tais motivos, configurando evidente atalho ao procedimento licitatório, a fim de alcançar a contratação direta ao arrepio da Lei nº 8.666/93. Assim, resta claro o dolo do réu José Almerino da Silva na prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto deliberadamente declarou motivo inexistente a fim de ensejar situação emergencial no Município de Estrela de Alagoas para indevidamente dispensar o procedimento licitatório. II.2.2. - Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (art. 1º, inciso I do Decreto-lei nº 201/67): O tipo penal ora em análise encontra-se estatuído no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, o qual estabelece que: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; O tipo penal em perspectiva, além de tutelar a moralidade pública, visa proteger probidade administrativa. Nesse sentido, no que diz respeito aos crimes previstos no mencionado diploma legal, José Paulo Baltazar Júnior3 destaca que o bem jurídico tutelado é o bom andamento da administração pública, tanto em seu aspecto patrimonial, quanto de respeito à moralidade administrativa (STF, HC 85184/RS, Marco Aurélio, 1ª T., u., 15.3.05; STJ, Pet. 1301/MS, José Arnaldo, 5ª T., u., 6.2.01). Cuida-se de crime comissivo, no qual o sujeito ativo, prefeito ou quem esteja no exercício do cargo, desvia rendas públicas recebidas pela Municipalidade em proveito próprio ou alheio. Frise-se ser perfeitamente possível, na hipótese, a coautoria ou participação delitiva por parte de outros agentes, uma vez que a qualidade de prefeito, enquanto elementar do tipo, comunica-se aos demais, desde que cientes de tal elementar. Como substrato fático para imputação de tal delito aos réus, o Ministério Público Federal descreveu duas condutas distintas subsumíveis ao tipo penal acima descrito: a) o desvio de verbas federais que deveriam ser destinadas à aquisição de merenda escolar para o pagamento de compras pessoais, imputada aos réus José Aloísio Maurício, Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Luciana Lira de Jesus, Etevaldo Garrote da Silva Sobrinho, José Teixeira de Oliveira e José Almerindo da Silva, e; b) o pagamento de comissões em espécie aos gestores públicos, imputada aos réus José Aloísio Maurício, Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Luciana Lira de Jesus, José Teixeira de Oliveira e José Almerindo da Silva. II.2.2. a) Desvio de verbas de merenda escolar para o pagamento de compras pessoais: No ponto, narra a denúncia que a ré Luciana Lira e Etevaldo Garrote, por ordem da ré Ângela Garrote, efetuavam compras pessoais no Supermercado 15 de Novembro, que seriam adimplidas com verbas federais que deveriam ser destinadas à aquisição de merenda escolar no Município de Estrela de Alagoas, com a anuência do réu José Aloísio Maurício, sócio-administrador do Supermercado 15 de Novembro. A instrução processual logrou demonstrar que a ré Luciana de Jesus Lira, de fato, realizava compras pessoais no Supermercado 15 de Novembro as quais eram custeadas com dinheiro público, conforme se depreende dos elementos probatórios a seguir elencados. A testemunha Gilvania Ferreira dos Santos, empregada da empresa Comercial 15 de Novembro LTDA, em depoimento prestado em juízo, afirmou que é funcionária do supermercado 15 de Novembro durante 20 anos e exerce suas funções no setor financeiro da empresa, como Frente de Loja. Conhece Ângela, Luciana e Etevaldo. Que Ângela e Etevaldo iam raramente no supermercado 15 de Novembro fazer compras. Luciana era quem ia com maior freqüência, pois era ela quem fazia compras pessoais e para a prefeitura. Sabe que as compras pessoais e para prefeitura eram feitas em dias diferentes, pois as compras pessoais eram levadas para o carro particular de Luciana, enquanto que as compras para a prefeitura, relativas à merenda, eram feitas em outro setor. No entanto, o pagamento de todas as compras era feito junto com a merenda, mediante notas promissórias, as quais eram assinadas por Luciana. Mesmo as notas promissórias referentes às compras pessoais eram preenchidas em nome da prefeitura. Que sabe disso porque era a própria depoente quem as preenchia e ambas eram pagas com verba da merenda. Lembra que Luciana ia ao supermercado quase todos os dias (00:05:00 da audiência de instrução). A testemunha Valmir Henrique de Souza, gerente do Supermercado 15 de Novembro, em depoimento prestado em juízo afirmou que trabalha lá desde 2005. Recorda-se que Luciana Lira fazia compras no Supermercado e que as notas promissórias referentes a essas compras eram preenchidas em nome da prefeitura de Estrela de Alagoas, mas não sabe afirmar se eram compras pessoais ou para a prefeitur

(19/12/2018) PROCEDENCIA - Procedência em Parte.

(27/04/2018) APENSADO - Apensado ao Processo

(14/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2016.0062.006556-2

(07/12/2016) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: RODRIGOFD

(07/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0062.006519-8

(06/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DEIVISSONPM

(29/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com VISTA. Usuário: JOSEUABN Guia: GR2016.000851

(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.028556-0

(24/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000128-1/2016

(24/10/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: RODRIGOFD AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de serem devidamente intimados, os réus José Teixeira de Oliveira (fls. 703), Luciana de Lira de Jesus (fls. 704), Etvaldo Garrote da Silva Sobrinho (fls. 724), José Almerino da Silva (fls. 726), Luiz Carlos Correia Costa (fls. 763) não apresentaram as alegações finais. Arapiraca, 19 de outubro de 2016. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) CONCLUSÃO Faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal, nesta data. Arapiraca, 19 de outubro de 2016. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, intimem-se, pessoalmente, os advogados dos réus para, no prazo de 10 dias, contados da intimação, apresentar as alegações finais. Deverá constar no mandado a advertência de que na persistência do descumprimento estará configurada o abandono de causa por parte do defensor, nesse sentido, a teor do Art. 265 do CPP, ao qual transcrevo "Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.",será fixada, desde já, a título de multa por abandono de causa o valor de 10 (dez )salários mínimos. Após, caso não apresente a manifestação, expeça-se o demonstrativo de débito e encaminhe em seguida à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Antes disso, porém, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para tomar as providências necessárias. Exauridas as diligências, intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o nome de outro advogado para promover sua defesa, permanecendo inerte, advirta-o de que será nomeado a Defensoria Pública da União para apresentar as alegações finais. Arapiraca, ______ de outubro de 2016. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal da 10ª Vara, no exercício da 8ª Vara Ato n. 656/CR de 10 de outubro de 2016 Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(19/10/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RODRIGOFD

(12/10/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/10/2016 00:00. D.O.E, pág.23 Boletim: 2016.000246.

(11/10/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(10/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2016.0052.025818-0

(28/09/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 28/09/2016 00:00. D.O.E, pág.7 Boletim: 2016.000226.

(27/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas a ré Irislane Barbosa Almeida para apresentação das Alegações Finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Arapiraca, 27 de setembro de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(27/09/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(01/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2016.0052.019130-2

(21/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.018225-7

(12/07/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/07/2016 00:00. D.O.E, pág.19/23 Boletim: 2016.000121.

(11/07/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(11/07/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas ao réu Niraldo Araújo dos Santos para apresentação das Alegações Finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Arapiraca, 11 de julho de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(01/07/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 01/07/2016 00:00. D.O.E, pág.27/30 Boletim: 2016.000113.

(30/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas ao réu Péterson Melo e Silva para apresentação das Alegações Finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Arapiraca, 30 de junho de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(30/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(21/06/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/06/2016 00:00. D.O.E, pág.13/18 Boletim: 2016.000099.

(20/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas ao réu José Almerino da Silva para apresentação das Alegações Finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Arapiraca, 20 de junho de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(20/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(06/06/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 06/06/2016 00:00. D.O.E, pág.12/21 Boletim: 2016.000056.

(03/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(01/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2016.0052.013833-9

(19/05/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 19/05/2016 00:00. D.O.E, pág.32/88 Boletim: 2016.000050.

(18/05/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(07/04/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 07/04/2016 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2016.000038.

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000134-5/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000136-4/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000131-1/2015

(06/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0008.000710-9/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0008.000708-1/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000225-9/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000153-8/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000152-3/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000151-9/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000150-4/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000146-8/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000145-3/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000139-8/2015

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000137-9/2015

(21/03/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/03/2016 00:00. D.O.E, pág.37 Boletim: 2016.000030.

(18/03/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(11/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LYDYANEMS

(11/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2016.0062.001373-2

(01/03/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RODRIGOFD Guia: GR2016.000164

(23/02/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/02/2016 00:00. D.O.E, pág.16/17 Boletim: 2016.000020.

(22/02/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(22/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2016.0062.000720-1

(22/02/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas a ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote para que apresente as Alegações Finais no prazo legal, Arapiraca, 22 de fevereiro de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(12/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DIOGOVB

(18/01/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CONCLUSÃO Faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal, nesta data. Arapiraca, 14 de janeiro de 2016. Adriano Augusto do Nascimento TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) DESPACHO Devidamente instruídos os autos, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Arapiraca, 14 de janeiro de 2016. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Juiz Federal ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(18/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com ALEGACOES FINAIS. Usuário: ADRIANOAN Guia: GR2016.000042

(14/01/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: ADRIANOAN

(27/11/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 27/11/2015 00:00. D.O.E, pág.9/222 Boletim: 2015.000249.

(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2015.0062.007150-4

(26/11/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(25/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DIOGOVB

(17/11/2015) MERO - Mero Expediente.

(17/11/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADRIANOAN Guia: GR2015.001044

(17/11/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: ADRIANOAN AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CONCLUSÃO Faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal, nesta data. Arapiraca, 12 de novembro de 2015. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial pela polícia federal (fls. 603-609), intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se. Providências necessárias. Arapiraca, 12 de novembro de 2015. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Juiz Federal ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(12/11/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RODRIGOFD

(12/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2015.0062.006721-3

(23/10/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos cópia do DVD da audiência realizada no dia 21/10/2015, às 15h. Arapiraca, 23 de outubro de 2015. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(22/10/2015) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Realizada para 21/10/2015 15:00

(20/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000225-9/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.006175-4

(14/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DIOGOVB

(08/10/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência realizada no dia 06/10/2015, às 15:00h poderá ser visualizada no link: " http://www.jfal.jus.br/consultaDRS/0000192-19.2014.4.05.8001/5e49a2555c72a231b8846434a4b17615 " Arapiraca, 08 de outubro de 2015. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(08/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RODRIGOFD Guia: GR2015.000884

(07/10/2015) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Realizada para 06/10/2015 15:00

(07/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000225-9/2015

(07/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0008.000708-1/2015

(07/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0008.000710-9/2015

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPR.0008.000194-0/2015

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.005926-1

(30/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DIOGOVB

(23/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: RODRIGOFD Guia: GR2015.000844

(23/09/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/09/2015 00:00. D.O.E, pág.24 Boletim: 2015.000210.

(22/09/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(17/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000194-0/2015

(27/08/2015) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Realizada para 26/08/2015 15:00

(25/08/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os réus e testemunhas foram intimados da audiência a ser realizada no dia 26/08/2015, às 15:00h, conforme passo a listar adiante. Certifico, outrossim, que, até o presente momento, apenas um mandado não foi juntado aos autos (MAC.0008.000141-5/2015), mas consultando no sistema Tebas verifiquei que a diligência foi positiva. Sem prejuízo, solicitei o referido mandado, com urgência, ao setor responsável. RÉUS: 1. ÂNGELA MARIA DE LIRA DE JESUS GARROTE - fl. 507 2. JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA - fl. 438 3. ETEVALDO GARROTE DA SILVA - fl. 527 4. JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA - fl. 447 5. LUIS CARLOS CORREIA COSTA - fl. 471 6. PÉTERSON MELO E SILVA - fl. 436 7. IRISLANE BARBOSA ALMEIDA - fl. 458 8. JOSÉ ALMERINO DA SILVA - fl. 507v 9. NIRALDO ARAÚJO DOS SANTOS - fl. 473 10. LUCIANA LIRA DE JESUS - fl. 483 TESTEMUNHAS: 1. ANTÔNIO PINTO DE PAIVA NETO - fl. 475 2. GILVÂNIA FERREIRA DOS SANTOS - fl. 479 3. VALMIR HENRIQUE DE SOUZA - fl. 437v 4. GENIVAL CORREIA DA SILVA - fl. 461 5. ANTÔNIO EUGÊNIO CORREIA MOURA - fl. 465 6. CÍCERO FERREIRA DA MATTA - fl. 448 7. EDINALDO RODRIGUES DE PAULA - fl. 481 8. EVERTON CAVALCANTE BEZERRA - fl. 450 9. ISMAR DA SILVA MENDES - fl. 521 10. LOURINALDO JOSÉ DOS SANTOS - fl. 467 11. MARCOS DE CARVALHO SILVA - fl. 523 12. MAURO FIRMINIANO SANTOS JÚNIOR - fl. 463 13. ALBÊNIA MAGALI CARNAÚBA BARROS - positivo no sistema 14. MARIA ARLENILDE NASCIMENTO COSTA - fl. 469 15. ALOÍSIO NASCIMENTO LIMEIRA - fl. 492 16. JOSÉ ALOÍSIO LIMEIRA - fl. 492 17. MARIA MARGARETE SANTOS LIMA - fl. 507v 18. MARIANE GARROTE BARBOSA TEIXEIRA - fl. 439 19. ALDO LIRA DE JESUS - fl. 507v 20. MARTA LÚCIA ALMEIDA NETO - fl. 431 21. ALDO BARBOSA DUARTE - fl. 529 Arapiraca, 25 de agosto de 2015. Elielson dos Santos Pereira ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(25/08/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: ELIELSONSP AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CONCLUSÃO Faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal, nesta data. Arapiraca, 20 de agosto de 2015. Elielson dos Santos Pereira ANALISTA JUDICIÁRIO(A) DESPACHO Instado a se manifestar das certidões negativas dos oficiais de justiça, o Ministério Público Federal requereu a intimação das testemunhas em novos endereços. Defiro conforme requerido. Expeçam-se mandados de intimação para os endereços declinados pelo MPF às fls. 496/497. Providências necessárias. Arapiraca, 20 de agosto de 2015. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Juiz Federal ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000190-9/2015

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000196-6/2015

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000193-2/2015

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000195-1/2015

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000192-8/2015

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000141-5/2015

(24/08/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000192-8/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(24/08/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000193-2/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(24/08/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000195-1/2015 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(24/08/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000196-6/2015 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(24/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000190-9/2015

(24/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000192-8/2015

(24/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000193-2/2015

(24/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000195-1/2015

(24/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000196-6/2015

(24/08/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000190-9/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(20/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPR.0008.000098-6/2015

(20/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.004692-5

(20/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2015.0062.004685-2

(20/08/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: ELIELSONSP

(19/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DIOGOVB

(06/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ELIELSONSP Guia: GR2015.000650

(06/08/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ELIELSONSP Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça (fls. 434, 443, 456), cf. determinado no art. 87, inciso 19, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. Arapiraca, 06 de agosto de 2015. Elielson dos Santos Pereira ANALISTA JUDICIÁRIO(A)

(06/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2015.0062.004287-3

(05/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000148-7/2015

(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000130-7/2015

(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000135-0/2015

(29/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000129-4/2015

(29/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000147-2/2015

(29/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000143-4/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000132-6/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000166-5/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000140-0/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000138-3/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000142-0/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000144-9/2015

(28/07/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000133-0/2015

(23/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000148-7/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(23/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000141-5/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(17/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000129-4/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(17/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000143-4/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(15/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000166-5/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000144-9/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000166-5/2015

(09/07/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Em razão da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 441, informando que não encontrou o n.º 302, procedi, nesta data, a expedição de novo mandado (n.º MAC.0008.000166-5/2015), a fim de intimar a ré IRISLANE BARBOSA ALMEIDA na mesma rua, mas desta feita no n.º 301, considerando que a referida ré foi ouvida neste juízo no dia 22 de janeiro de 2015 nos autos do processo n.º 0000441-38.2012.4.05.8001 e na ocasião declinou o aludido endereço. Além disso, a certidão de fl. 441 noticia a existência do n.º 301 na Rua Maurício Pereira. Arapiraca, 09 de julho de 2015. Elielson dos Santos Pereira ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000151-9/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000142-0/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000150-4/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000133-0/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000138-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000134-5/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(08/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000153-8/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(07/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000146-8/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(07/07/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra. MARIANE GARROTE BARBOSA TEIXEIRA, CPF 739.950.454-72, compareceu a este Juízo em 07/07/2015 e foi devidamente intimada da audiência que será realizada no dia 26 de agosto de 2015, às 15:00 na sede desta 8ª Vara Federal. O referido é verdade e dou fé. Arapiraca (AL), 07de julho de 2015. _____________________________________ RODRIGO FERNANDES DIONISIO TÉCNICO JUDICIÁRIO _______________________________________ MARIANE GARROTE BARBOSA TEIXEIRA CPF 739.950.454-72 ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(07/07/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF 274.416.284-15, compareceu a este Juízo em 07/07/2015 e foi devidamente intimado da audiência que será realizada no dia 26 de agosto de 2015, às 15:00 na sede desta 8ª Vara Federal. O referido é verdade e dou fé. Arapiraca (AL), 07de julho de 2015. _____________________________________ RODRIGO FERNANDES DIONISIO TÉCNICO JUDICIÁRIO _____________________________________ JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF 274.416.284-15 ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.003688-1

(07/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RODRIGOFD

(07/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000140-0/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000139-8/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(07/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000136-4/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(06/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000132-6/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(03/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000130-7/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(03/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000135-0/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(02/07/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000152-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(30/06/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000145-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(30/06/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000137-9/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(26/06/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ELIELSONSP Guia: GR2015.000495

(26/06/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000131-1/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(24/06/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000147-2/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(23/06/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/06/2015 00:00. D.O.E, pág.19 Boletim: 2015.000122.

(22/06/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000222-7/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0008.000686-0/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0008.000684-1/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPR.0008.000088-4/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000224-6/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000223-1/2014

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000221-2/2014

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000130-7/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000131-1/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000133-0/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000134-5/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000135-0/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000136-4/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000137-9/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000132-6/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000138-3/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000153-8/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000152-3/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000151-9/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000150-4/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000148-7/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000147-2/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000145-3/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000144-9/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000140-0/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000139-8/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000141-5/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000142-0/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000143-4/2015

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000129-4/2015

(16/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000099-0/2015

(16/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000098-6/2015

(02/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000146-8/2015

(27/05/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000029-1/2015

(21/05/2015) CERTIDAO - Certidão. AÇÃO PENAL 0000192-19.2014.4.05.8001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra. Luciana Lira de Jesus compareceu a esta secretaria e apresentou os dados de seu defensor, quais sejam: Augusto Cesar Bonfim Santos Filho, OAB/AL 6838, CPF 023.147.844-56, End. Av. Engenheiro Mário de Gusmão, 18, sala 07, Ponta Verde, Maceió/AL. Arapiraca, 21 de maio de 2015. Rodrigo Fernandes Dionisio TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) ?? ?? ?? ?? Seção Judiciária de Alagoas 8ª Vara

(15/05/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000029-1/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(16/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000029-1/2015

(05/03/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 05/03/2015 00:00. D.O.E, pág.41-42 Boletim: 2015.000032.

(04/03/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(03/03/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: MARILIAFPC AÇÃO PENAL PROCESSO: 0000192-19.2014.4.05.8001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS E OUTROS DESPACHO 1. Trata-se de inicial imputando a ANGELA MAIRA LIRA DE JESUS GARROTE, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ALMERINO DA SILVA, LUCIANA LIRA DE JESUS, ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO, JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA, LUIS CARLOS CORREIA COSTA, PÉTERSON MELO E SILVA, IRISLANE BARBOSA ALMEIDA e NIRALDO ARAÚJO DOS SANTOS a prática de diversos crimes. 2. Denúncia recebida às fls. 107/108. Foram os réus regularmente citados, apresentaram contestação, consoante documentos de fls. 168/170 (Niraldo Araújo), fls. 177/222 (José Teixeira), fls. 248/252 (Peterson Melo e Irislane Barbosa), fls. 253/255 (José Aloísio Maurício), fls. 257/258 (Luis Carlos Correia), fls. 288/317 (Luciano Lira de Jesus), fls. 322/327 (Angela Maria Lira de Jesus), fl. 330 (Etevaldo Garrote), fls. 338/345 (José Almerino). É o que importa relatar. Fundamento e decido. 3. O réu Niraldo Araújo dos Santos não alegou nenhuma preliminar e ressaltou que se reserva o direito de apreciar o mérito em momento posterior. 4. O réu José Teixeira de Oliveira, em sua defesa, alegou preliminarmente ser este Juízo incompetente sob o argumento de que as supostas infrações imputadas ao réu não foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, vez que a verba era repassada ao município mediante convênio e era incorporada ao patrimônio deste ente federeativo. Alega ainda que a investigação que deu origem à presente ação seria nula uma vez que não teria respeitado foro por prerrogativa de função. 5. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, uma vez que deveria ser observado o procedimento nos termos do decreto lei 201/67, qual seja, necessidade de notificação dos réus para apresentarem defesa prévia. 6. Os réus Peterson Melo e Irislane Barbosa, bem como os réus José Aloísio Maurício e Luis Carlos Correia Costa não sustentaram nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. 7. A ré Luciana Lira de Jesus sustentou as mesmas preliminares trazidas pelo réu José Teixeira de Oliveira. 8. Os réus Ângela Maria Lira de Jesus, Etevaldo Garrote e Luciana Lira de Jesus em suas defesas apenas alegaram que a denúncia não deveria ser recebida uma vez que não há provas nos autos que amparem as acusações feitas. 9. Tendo em vista a pluralidade de réus, bem como a pluralidade de preliminares suscitadas, analisarei cada uma delas em tópicos distintos, a fim de tornar mais clara a presente manifestação. a) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA. 11. Sustentam os réus José Teixeira de Oliveira e Luciana Lira de Jesus que este Juízo não seria competente para processar e julgar a presente demanda, pois o Ministério Público Federal teria se equivocado ao considerar que os crimes imputados aos réus teriam sido praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União. Alega que as verbas supostamente desviadas/apropriadas indevidamente teriam sido repassadas pela União em razão de Convênio e, sendo assim, incorporariam o patrimônio do município. 11. Defende que seria aplicável ao caso o disposto no enunciado de súmula nº. 209 do STJ, que atribui competência à Justiça Estadual para processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 12. No entanto, não merece ser acolhida a presente alegação. Compulsando os autos é possível observar que foi imputada aos réus Ângela Garrote, Luciana Lira, Etevaldo Garrote, José Aloísio Lira, José Teixeira e José Almerino a prática do crime de desvio de verbas na forma do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67. Consoante dispõe o enunciado de súmula nº. 208 do STJ: " Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 13. No caso dos autos, a verba que supostamente teria sido desviada pelos réus era repassada ao município de Estrela de Alagoas por meio de Convênio, e, como tal, eram objeto de prestação de contas a ser apresentada em face do Tribunal de Contas da União. Em razão disto, a competência para processar e julgar crimes de desvio destas verbas é da Justiça Federal. 14. É este o entendimento firmado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTS. 109, IV E 110, DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TERMO INICIAL DA DATA DOS FATOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/2010. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ACESSORIEDADE. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESPONSABILIDADE. 1. Apelações criminais interpostas por JOSÉ MARTINS CAVALCANTE e ROBERTO RIBEIRO CABRAL contra sentença do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente a denúncia, condenando os recorrentes pela prática da conduta prevista no art. 1º, inciso I, parágrafo 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 201/67, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, substituídas por uma restritiva de direitos e multa. 2. Narra a denúncia que, JOSÉ MARTINS CAVALCANTE, na qualidade de prefeito do município de Fagundes/PB, no período de setembro de 1998 a janeiro de 1999, desviou recursos públicos em proveito da empresa Construtora Bricon LTDA, administrada por ROBERTO RIBEIRO CABRAL. 3. Narra, ainda, que, em 30 de junho de 1998, foi celebrado o Convênio nº 338/98 entre a Prefeitura Municipal de Fagundes e o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, o qual tinha como objeto a perfuração e instalação de 6 (seis) poços tubulares. A empresa vencedora no processo licitatório respectivo foi a CONSTRUTORA BRICON LTDA, de propriedade do segundo denunciado, com a qual foi firmado contrato de prestação de serviços para a execução da obra conveniada. Entre setembro/98 e janeiro/99, a Prefeitura de Fagundes executou integralmente os recursos do convênio em tela, pagando o total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) à CONSTRUTORA BRICON LTDA pelos seis poços contratados. No entanto, em vistoria realizada in loco pelo TCU, constatou-se que apenas dois poços tinham sido construídos. 4. Nas razões do apelo, JOSÉ MARTINS CAVALCANTE, preliminarmente, invocou a incompetência da Justiça Federal. No mérito, alegou, em suma, a incidência da prescrição retroativa, ausência de provas, a não configuração do dolo específico e, ainda, que os objetivos previstos no convênio foram cumpridos. 5. O recorrente ROBERTO RIBEIRO CABRAL alegou, em suma, que não houve qualquer superfaturamento nas realizações dos poços e que todos foram devidamente cumpridos, havendo, apenas, um poço o qual fora transferido para outra localidade do Município de Fagundes, com devida autorização da respectiva Prefeitura. Por fim, pede a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena base para o mínimo legal. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 6. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Inteligência da Súmula n.º 208, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". Precedentes do STJ. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO 7. Súmula n.º 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 8. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal. 9. A pena aplicada determina o prazo prescricional que, no caso, foi de 03 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. 10. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se a prescrição do delito do art. 1º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do último ato de consumação do delito (janeiro/1999) e a data do recebimento da denúncia (25/11/2010). 11. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, que entrou em vigor no dia 6.5.2010 e fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa. 12. Operada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição relativamente à pena privativa de liberdade prevista no DL n.º 201/67, resta fulminada a possibilidade de aplicação da pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no parágrafo 2º, do artigo 1º, do DL n.º 201/67, dada a natureza nitidamente acessória desta última. 13. Recente entendimento emanado do STJ no sentido de que a pena de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 201/1967, nos termos do parágrafo 2º, do art. 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes. 14. Reconhecida a incidência da prescrição retroativa, resta prejudicada a análise das demais alegações contidas nos recursos interpostos. Apelação criminal interposta por JOSÉ MARTINS CAVALCANTE parcialmente provida, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em favor de ROBERTO RIBEIRO CABRAL.(TRF5. acr 200405000246501. Desembargador Federal: José Maria Lucena. Órgão julgador: Primeira turma. DJE 17/07/2014). 15. Diante das razões expostas, entendo que deve ser afastada a referida preliminar. b) DA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. 16. Defendem os réus José Teixeira de Oliveira e Luciana Lira de Jesus que o inquérito policial que serviu de fundamento à propositura da presente demanda seria nulo, uma vez que a investigação foi realizada sem a observância da regra do foro por prerrogativa de função, em razão da qual diante da constatação do envolvimento de pessoa dotada de foro por prerrogativa de função, devem os autos ser remetidos para o Juízo (Tribunal) competente a fim de que este autorize o prosseguimento da investigação e a acompanhe. 17. Também não merece prosperar a referida alegação. Dispõe o art. 29, X da Constituição Federal que o julgamento de Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça. Consequentemente, em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, seu processamento deve se dar perante o Tribunal Regional Federal. 18. Em consequência à referida regra, entendeu-se que, para que a investigação policial eventualmente realizada que apresentasse agente com foro por prerrogativa de função como investigado, careceria de autorização do respectivo Tribunal para regular prosseguimento. 19. A referida determinação somente se aplica à autoridade policial, impedindo-a de instaurar de ofício Inquérito Policial em que figure como investigado agente público ocupante de cargo dotado de foro por prerrogativa de função, devendo, ao constatar o envolvimento de sujeito detentor de tal benesse, informar o órgão competente para o julgamento deste e obter autorização para prosseguir com a investigação. 20. Entretanto, no concerne ao Ministério Público, não há qualquer ressalva neste sentido. Ao contrário, os comandos previstos nos artigos 5º, inciso II do CPP e art. 129 CF autorizam o Ministério Público a requisitar à autoridade policial a intauração de inquérito quando verifica a possível ocorrência de infração penal, sem estabelecer qualquer condição para o exercício desta atribuição. 21. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reconhecendo a desnecessidade de autorização do Tribunal competente para instaurar inquérito em que figura agente detentor de foro por prerrogativa de função: HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. DL 201/67. ALEGADA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA QUE AINDA SE ACHA SUBMETIDA AO CRIVO DO PLENO DO COLENDO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATIVO OU CONDUZIR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, VEDADA A PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PROPRIAMENTE DITO. SÚMULA 234/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O poder de o Ministério Público realizar Inquérito Civil Público (ICP) visando à colheita de elementos indiciários para instruir a ulterior promoção de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é espécie jurídica sobre a qual não pendem dúvidas, mas esses mesmos elementos não são diretamente prestantes para o oferecimento de denúncia criminal, porque importaria na admissão do amplo poder investigatório penal do MP, matéria da maior relevância jurídica que ainda se acha sob o crivo do colendo STF, a cujo Pleno está afeta a sua pacificação, tendo em vista dissídio pretoriano instaurado entre as suas doutas Turmas. 2. Esta Corte, todavia, tem adotado o entendimento de que é possível ao Ministério Público, como titular da Ação Penal, instaurar procedimento administrativo para colher informações e indícios da prática de crimes, objetivando o oferecimento de posterior denúncia, sendo-lhe defeso, porém inaugurar e presidir o Inquérito Policial; a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 3. No caso dos autos, o MP instaurou Procedimento Administrativo Preliminar com base em representação de Vereadores do Município de Porto Walter/AC, a fim de propor ulterior Ação Civil Pública contra o Prefeito Municipal; ao depois, o representante do Parquet Federal requisitou diretamente à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul/AC a abertura de IPL para apurar indícios de outros ilícitos eventualmente cometidos na administração municipal de Porto Walter/AC, quando é certo que o Prefeito Municipal detém a prerrogativa de foro em razão da função pública, ao meu ver, inclusive na fase pré-processual ou de investigação. 4. Entretanto, esta Corte, em mais de uma oportunidade, entendeu ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para se requisitar a instauração de Inquérito Policial contra autoridade pública detentora de foro privilegiado, por inexistir diploma legal a exigir tal medida; razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, a fim de declarar a validade do procedimento investigatório iniciado sem autorização do Tribunal a quo. 5. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial, com a ressalva do ponto de vista do Relator, forte em que as atividades de investigação de ilícitos não cabem nas atribuições do MP. (STJ. HC 201000793642. Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. DJE 16/11/2010). 22. Ademais, é de se ressaltar que às fls. 164/176 e 180 consta manifestação do Procurador da República encaminhando os autos para o Procurador Regional da República responsável a fim de que fossem adotadas as medidas cabíveis, tendo em vista o foro privilegiado por prerrogativa de função do investigado José Almerindo da Silva; bem como manifestação deste informando que, por não haver indiciados no IPL 0645/2011 e tratar-se o mesmo de desmembramento do IPL 432/2010, não havia qualquer providência a ser adotada, senão o remembramento dos autos ao IPL "principal". 23. Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade da investigação por ausência de autorização do Tribunal Regional Federal. c) NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DESCRITO NO DECRETO 201/67: NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 24. Alegam ainda que o despacho de recebimento inicial da denúncia estaria eivado de vício causador de nulidade absoluta, uma vez que deveria ter sido aplicada a regra de processamento prevista no DL 201/67, que preve a necessidade de intimação do réu para apresentar defesa prévia, após o que o juiz se manifestaria sobre o recebimento da inicial acusatória. 25. No entanto, entendo que tal tese defensiva não merece ser acolhida. O Tibunal Regional Federal da 5ª Região já firmou seu entendimento no sentido da dispensa da intimação do réu para apresentar defesa prévia no caso quando à época do recebimento da denúncia o sujeito não mais execer cargo de prefeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DL Nº 201/67, C/C ART. 89, LEI Nº 8.666/93. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PRATICADOS POR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 2º, I, DL 201/67). NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA AMPARADA EM INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTOS DO MPF E ACÓRDÃO DO TCU. SÚMULA 330 STJ. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n.º 201/67, c/c o art. 89, da Lei nº 8.666/1993. 2. Narra a denúncia que os denunciados foram responsáveis por diversas irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ocorridas no Município de Traipú/AL entre os anos de 1999 e 2000. 3. Sem sucesso a alegação de nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia diante da não intimação da acusada para apresentar defesa preliminar, a que se refere o inc. I, do art. 2º, do DL n.º 201/67. 4. O inc. I, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 201/67, aplica-se aos denunciados que ocupam o cargo de Prefeito enquanto detentores do mandato à época do recebimento da exordial acusatória, ressalte-se, como forma de proteção do cargo em si e não propriamente daquele que exerce a função transitoriamente. Precedentes. 5. No presente caso, tem-se que a paciente, à época dos fatos delituosos, ocupava o cargo de Secretária de Educação do Município de Traipu/AL; quando do recebimento da denúncia (abril/2011), exercia o mandato de vereadora; ao passo que, nas eleições 2012, foi eleita para o cargo de Prefeita da aludida municipalidade. 6. Em razão de à época do recebimento da denúncia a paciente não ocupar o cargo de Prefeita (e sim de Vereadora), conclui-se que inexiste exigência legal de notificação prévia da denunciada, a teor do disposto no art. 1º, caput, c/c art. 2º, inc. I, ambos do Decreto-Lei n.º 201/67. Inocorrência de nulidade. 7. A apuração do fato criminoso que resultou na denúncia veio amparada em inquérito policial, em procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público Federal e em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), o que dispensa a defesa preliminar. Súmula nº 330 do STJ ("É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"). 8. A nulidade decorrente da ausência da notificação prévia de funcionário público é relativa, dependendo da efetiva comprovação de prejuízo à defesa, exigindo, portanto, dilação cognitiva e probatória incompatíveis com a estreiteza da ação mandamental. 9. Ainda que o art. 2º, inc. I, do DL n.º 201/67 fosse aplicável ao caso, a sua inobservância prejuízo algum traria à defesa, porquanto, quando da apresentação da resposta à acusação, foi assegurada oportunidade para regular apresentação de preliminares e argumentos outros pela defesa. 10. O reconhecimento da pretensão do impetrante nenhuma repercussão geraria ao status libertatis da paciente, uma vez que não se encontra sob custódia processual, podendo, portanto, sem qualquer constrangimento, aguardar seja sua irresignação devidamente examinada no curso da ação penal. 11. No atinente à pretensão de trancamento da ação penal quanto ao delito capitulado na lei extravagante das licitações, tem-se que o impetrante, apesar dos bem urdidos argumentos, não logra demonstrar, de imediato, a falta de justa causa para a instauração e o prosseguimento da persecução penal, porquanto, num exame prefacial, vê-se demonstrada a existência de um liame entre o fato tido por delituoso e a conduta da paciente. 12. Todas as razões veiculadas demandam exame aprofundado de provas, estando a presente ação jejuna de elementos que permitam aferir, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de direito a atingir o direito da paciente. Tais questões serão definitivamente resolvidas com a cognição ampla produzida ao longo da instrução processual da ação penal. Precedentes desta Corte (HC 3846/CE, Primeira Turma, Relator Francisco Cavalcanti; HC 3437/CE, Segunda Turma, Relator Francisco Barros Dias). Ordem denegada.(TRF5. hc 00134432220124050000. Desembargador Federal José Maria Lucena. Órgão julgador: Primeir turma. DJE 14/12/2012). 22. Desta feita, não há que se falar em qualquer nulidade no que concerne à decisão de recebimento da denúncia, devendo a preliminar ser afastada. d) DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PREVISTAS NO ART. 397 . 23. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), quando o fato evidentemente não constituir crime ou se estiver extinta a punibilidade do agente. 24. Para admitir a ocorrência de alguma das hipóteses retromencionadas, elas devem estar presentes de forma manifesta ou evidente, exigindo-se, portanto, que o Juízo esteja subsidiado de elementos probatórios robustos o suficiente para convencê-lo a interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal. Não é o caso dos autos. 25. Os elementos de informação colacionados aos autos subsidiam robustamente a denúncia ofertada, trazendo fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos elencados pelo parquet federal. Assim, a realização da instrução probatória se revela imperiosa, a fim de se obter um provimento jurisdicional definitivo calcado na efetiva busca da verdade real. 26. Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses prescritas no art. 397 do Código de Processo Penal. 27. Designe-se, em data próxima, a realização de audiência una de instrução. 28. Designada a audiência, intimem-se o Ministério Público Federal, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, os acusados e seus defensores. 29. Demais providências necessárias. Arapiraca, 14 de janeiro de 2015. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 8ª VARA FEDERAL

(03/03/2015) DENUNCIA - Denúncia.

(09/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.009558-7

(09/01/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: ELIELSONSP

(09/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ELIELSONSP

(11/12/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RODRIGOFD Guia: GR2014.001355

(11/12/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: RODRIGOFD AÇÃO PENAL PROCESSO: 0000192-19.2014.4.05.8001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS E OUTROS DESPACHO 1. Trata-se de inicial imputando a ANGELA MAIRA LIRA DE JESUS GARROTE, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ALMERINO DA SILVA, LUCIANA LIRA DE JESUS, ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO, JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA, LUIS CARLOS CORREIA COSTA, PÉTERSON MELO E SILVA, IRISLANE BARBOSA ALMEIDA e NIRALDO ARAÚJO DOS SANTOS a prática de diversos crimes. 2. Denúncia recebida às fls. 107/108. Foram os réus regularmente citados, apresentaram contestação, consoante documentos de fls. 168/170 (Niraldo Araújo), fls. 177/222 (José Teixeira), fls. 248/252 (Peterson Melo e Irislane Barbosa), fls. 253/255 (José Aloísio Maurício), fls. 257/258 (Luis Carlos Correia), fls. 288/317 (Luciano Lira de Jesus), fls. 322/327 (Angela Maria Lira de Jesus), fl. 330 (Etevaldo Garrote), fls. 338/345 (José Almerino). 3. Os réus José Teixeira de Oliveira e Luciana Lira de Jesus, em suas defesas, alegaram preliminarmente: ser este Juízo incompetente sob o argumento de que as supostas infrações imputadas ao réu não foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, vez que a verba era repassada ao município mediante convêncio e era incorporada ao patrimônio deste ente federeativo; que a investigação que deu origem à presente ação penal seria nula uma vez que não teria respeitado foro por prerrogativa de função de alguns investigados. 4. Tendo em vista as referidas matérias suscitadas, intime-se o MPF para no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação nos autos. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. Intimações e providências necessárias. Arapiraca 02 de dezembro de 2014. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 8ª VARA FEDERAL 4

(11/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.008886-6

(19/11/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: ELIELSONSP

(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0062.007075-4

(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.007063-0

(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.008579-4

(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.008578-6

(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.008591-3

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2014.0062.006514-9

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2014.0052.034913-7

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0062.006681-1

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.036718-6

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.036719-4

(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2014.0062.006523-8

(28/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000222-7/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(28/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.006233-6

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000227-0/2014

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000225-0/2014

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0008.000226-5/2014

(22/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000221-2/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(21/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para 8 a. VARA FEDERAL usuário: FLAVIARLM. Número da Guia: 2014000453. Recebido por: ELIELSONSP em 26/08/2014 13:08

(21/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com CUMPRIR DECISAO para Setor de Distribuição - Arapiraca usuário: ELIELSONSP. Número da Guia: 2014000906. Recebido por: FLAVIARLM em 21/08/2014 17:42

(19/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000223-1/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(19/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000224-6/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0008.000684-1/2014

(18/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0008.000686-0/2014

(13/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000222-7/2014 Devolvido - Resultado: Negativa

(13/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000225-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(13/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000226-5/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(13/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0008.000227-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000224-6/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000225-0/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000221-2/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000222-7/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000223-1/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000226-5/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0008.000227-0/2014

(04/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0008.000088-4/2014

(01/07/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: ELIELSONSP AÇÃO PENAL PROCESSO: 0000192-19.2014.4.05.8001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANGELA MARIA LIRA DE JESUS E OUTROS DESPACHO 1. Trata-se de inicial imputando a ANGELA MAIRA LIRA DE JESUS GARROTE, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ALMERINO DA SILVA, LUCIANA LIRA DE JESUS, ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO, JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA, LUIS CARLOS CORREIA COSTA, PÉTERSON MELO E SILVA, IRISLANE BARBOSA ALMEIDA e NIRALDO ARAÚJO DOS SANTOS a prática de diversos crimes. 2. Dentre as imputações feitas, merece destaque a concernente ao crime presvito no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67 imputado aos réus ANGELA MAIRA LIRA DE JESUS GARROTE, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ALMERINO DA SILVA, LUCIANA LIRA DE JESUS, ETEVALDO GARROTE DA SILVA SOBRINHO, JOSÉ ALOÍSIO MAURÍCIO LIRA, pois segundo dispõe o art. 2º, I do Decreto-Lei 201/67, antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ocorre que os Tribunais Superiores têm entendido que a exigência de notificação do réu para apresentar defesa preliminar somente se impõe quando se tratar de réu no exercício do cargo de Prefeito, sendo descabida quando o réu não estevir ocupando cargo de chefe do executivo no momento do recebimento da denúncia. 4. No presente caso, os réus ANGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA E JOSÉ ALMERINO DA SILVA são ex-gestores do município de Estrela de Alagoas, não possuindo mais qualquer vínculo com a Administração do referido município. Assim, não há qualquer irregularidade em afastar a aplicação do art. 2º, I do Decreto-Lei 201/67. 5. Diante do exposto, recebo a denúncia contra todos os denunciados, a teor do artigo 396 do CPP, eis que os fatos são típicos, há provas da materialidade dos mesmos, bem como existem indícios acerca de suas autorias, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de sua rejeição liminar (CPP, art. 395). 6. Citem-se os réus para apresentarem resposta à denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos do art. 396 -A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n° 11.719/2008. Advirta-os de que caso não possuam condições financeiras de constituirem advogado, deverá se dirigir à Defensoria Pública da União, localizada neste Fórum Federal, no endereço abaixo. 7. De antemão, na hipótese de não apresentação escrita de defesa, já havendo advogado constituído nos autos, aplico multa mínima de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa, nomeando a Defensoria Pública da União em Arapiraca, que deverá ser intimada pessoalmente do múnus, sendo automaticamente intimada para apresentar a defesa prévia, no prazo legal. 8. Apresentada a defesa escrita, voltem-me os autos conclusos para analisar eventual absolvição sumária, a teor do art. 397 do CPP, ou receber definitivamente a Denúncia. 9. Indefiro o pedido do Parquet no sentido de expedir ofício à Polícia Federal, para inclusão deste inquérito no INFOSEG, como também ao Instituto Nacional de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas, visto que o presente inquérito policial teve origem naquele órgão de polícia, sendo que o registro da presente ação penal, já deve ter sido feita anteriormente, revelando-se a expedição de ofícios medida desnecessária. 10. Caso assim não entenda, conforme o disposto na Lei Complementar nº 75/93 e na Carta Magna, é dotado o Órgão Ministerial de poderes requisitórios, posto que poderá expedir os ofícios diretamente. 11. Expeçam-se ofícios para solicitação dos antecedentes e certidões criminais dos réus junto à Polícia Civil, à Polícia Federal, à Justiça Estadual da Comarca de Estrela de Alagoas/AL e à Justiça Federal. 12. Providências necessárias. Arapiraca, 30 junho de 2014. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 8ª VARA FEDERAL

(25/06/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RODRIGOFD

(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0062.004096-0

(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.004095-2

(04/06/2014) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto