(13/05/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Genérica
(13/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Arquivamento de Processo
(13/05/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CX 811-A
(20/04/2020) PROCESSO DESARQUIVADO
(20/04/2020) JUNTADA DE PETICAO
(11/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Arquivamento de Processo
(11/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CX 811/811-A
(06/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(12/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(07/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(06/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL JULGADO TRANSITADO
(06/11/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - ATENÇÃO: O processo encontra-se nesta Secretaria C. Grande/RN, no armario P-12.
(25/06/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Genérica
(29/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(27/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando a existência de recurso pendente de análise perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo sido o processo em exame remetido de forma digitalizada à instância superior, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenha o processo em secretaria aguardando o julgamento do TJRN, com a devida movimentação no SAJ; b) recebido às informações do referido órgão jurisdicional ou mesmo com a juntada de petições pelas partes, façam-me os autos conclusos. c) à secretaria, para que promova a consulta processual, a fim de verificar se houve o julgamento do recurso em andamento, a cada período de 06 (seis) meses. Campo Grande/RN, 27 de agosto de 2018. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
(14/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO - em diligência (retorno dos autos físicos).
(14/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(31/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ
(26/08/2014) EXPEDICAO DE TERMO - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos supra mencionados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
(26/08/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - ofício encaminhando processo - diversos
(26/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - Remetido através do ofício 204/2014-SJ, via correios.
(25/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 2111, em que se atesta a tempestividade da apelação de fls. 2086/2095, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Janduís/RN, 14 de agosto de 2014. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito
(13/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(13/08/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/07/2014) CONTRA RAZOES - Contra Razões do MP.
(25/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contra Razões do MP em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: PJIS14000002559 - Complemento: Contra Razões do MP.
(01/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(30/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz.
(26/06/2014) JUNTADA DE APELACAO - Apelação cível do réu Salomão Gurgel Pinheiro.
(26/06/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que a apelação foi apresentada tempestivamente, porém desacompanhada de preparo.
(26/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Petição e comprovante de preparo.
(26/06/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do Bel. Fco. Gaspar Pinheiro Brilhante.
(23/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(29/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz
(29/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que o MP tomou ciência da sentença de fls. 2.075/2.083 em data de 28/05/2014.Vencimento: 27/06/2014
(28/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(22/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1573 Página: Vencimento: 25/06/2014
(21/05/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0041/2014 Teor do ato: DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 11, caput, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu SALOMÃO GURGEL PINHEIRO nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Quanto aos demandados João Batista Pinheiro, Cibele de Lima Pinheiro Gadelha e Francisca Lúcia Gurgel Bezerra, julgo improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Estadual. Deixo de condenar o demandado ao ressarcimento ao erário, por não terem ficado provados nos autos os prejuízos aduzidos pelo autor. No mais, condeno o requerido Salomão Gurgel Pinheiro ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que a parte vencedora foi o Ministério Público, nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – Meta 18 do CNJ. Transitada em julgado, não havendo mais nenhuma diligência a cumprir, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. Janduís, 28 de abril de 2014. Advogados(s): Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (OAB 4237/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Marília de Lima Pinheiro Gadelha (OAB 6974/RN), Francisca Lúcia Gurgel Bezerra (OAB 2340/RN), Jefferson Freire de Lima (OAB 3985/RN)
(12/05/2014) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 11, caput, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu SALOMÃO GURGEL PINHEIRO nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Quanto aos demandados João Batista Pinheiro, Cibele de Lima Pinheiro Gadelha e Francisca Lúcia Gurgel Bezerra, julgo improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Estadual. Deixo de condenar o demandado ao ressarcimento ao erário, por não terem ficado provados nos autos os prejuízos aduzidos pelo autor. No mais, condeno o requerido Salomão Gurgel Pinheiro ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que a parte vencedora foi o Ministério Público, nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – Meta 18 do CNJ. Transitada em julgado, não havendo mais nenhuma diligência a cumprir, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. Janduís, 28 de abril de 2014.
(12/05/2014) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 11, caput, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu SALOMÃO GURGEL PINHEIRO nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Quanto aos demandados João Batista Pinheiro, Cibele de Lima Pinheiro Gadelha e Francisca Lúcia Gurgel Bezerra, julgo improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Estadual. Deixo de condenar o demandado ao ressarcimento ao erário, por não terem ficado provados nos autos os prejuízos aduzidos pelo autor. No mais, condeno o requerido Salomão Gurgel Pinheiro ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que a parte vencedora foi o Ministério Público, nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - Meta 18 do CNJ. Transitada em julgado, não havendo mais nenhuma diligência a cumprir, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. Janduís/RN , 12 de maio de 2014. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
(12/05/2014) SENTENCA REGISTRADA
(17/12/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PJIS13000005911
(17/12/2013) EXPEDICAO DE TERMO - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos supra mencionados ao à Comissão de Aperfeiçoamento da Meta 18 do CNJ.
(17/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(11/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JANDUIS - DESPACHO
(11/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/12/2013) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Teor: Notificação dos advogados do réus Salomão Gurgel Pinheiro e Francisca Lúcia Gurgel Bezerra para, no prazo de cinco dias, informarem se há prova testemunhal ou pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
(05/12/2013) OUTROS
(13/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação dos réus João Batista Pinheiro e Cibele de Lima Pinheiro Gadelha.
(24/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(24/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - relação nº 0084/2013-DJEVencimento: 01/11/2013
(18/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTOS - O MP requer julgamento antecipado da lide
(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Documentos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PJIS13000004948 - MP requer julgamento antecipado da lide
(18/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0084/2013 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Ênio Isaac da Nóbrega Veras Saldanha (OAB 8796/RN), Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (OAB 4237/RN), Jefferson Freire de Lima (OAB 3985/RN), Francisca Lúcia Gurgel Bezerra (OAB 2340/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Marília de Lima Pinheiro Gadelha (OAB 6974/RN)
(09/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PJIS13000004777 - apresentada em 08/10/2013
(09/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Documentos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PJIS13000004810 -- afirmando interesse em integrar a lide.
(09/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certificando a tempestividade da contestação apresentada
(09/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(08/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(08/10/2013) CONTESTACAO
(02/10/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certificando a intimação do município.
(02/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - mandado nº 141.2013/000476-6
(24/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 141.2013/000475-5Vencimento: 09/10/2013
(23/09/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certificando a citação da parte.
(20/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2013/000475-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2013 Local: Vara Única
(20/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2013/000476-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2013
(18/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
(08/07/2013) CONCLUSO PARA SENTENCA
(26/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(20/05/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/04/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(19/04/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0018333-24.2012.8.20.0106, devolvida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
(18/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz de Direito.
(14/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Em razão da convocação pelo E. TJRN para participar do mutirão carcerário do CNJ, no período de 02 a 12 de abril, restou impossível despachar todos os processos da Comarca de Janduís, onde atuo como substituto legal, antes do início de minhas férias aprazadas para 15 de abril. Assim, devolva-se os processos ainda não despachados, no qual o presente se inclui, para que seja feita conclusão ao juiz substituto ou do retorno de minhas férias.
(18/12/2012) CONCLUSO PARA SENTENCA
(17/12/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aos 17/12/2012, no horário aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, onde presentes se achavam o(a) Juiz(a) de Direito Renato Vasconcelos Magalhães, a Representante do Ministério Público, Dr. Guglielmo Marconi Soares de Castro, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Ministério Público Estadual, e os réus Salomão Gurgel Pinheiro, João Batista Pinheiro, Cibele de Lima Pinheiro e Francisca Lúcia Gurgel Bezerra, o primeiro, acompanhado de seu advogado o Bel. Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB/RN 8233) e os demais advogando em causa própria. Iniciada a audiência, ante a impossibilidade jurídica de composição determinou o MM Juiz que os autos fossem feitos conclusos para julgamento antecipado em razão de tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. E, como nada mais houve, determinou fosse encerrado e juntado aos autos o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu...............................................(Espedito Bezerra Targino), Auxiliar Técnico, o digitei e subscrevi.
(14/12/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 0000181-22.2009
(14/12/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Datada de 13/12/2012, certificando a intimação dos réus Francisca Lúcia Gurgel Bezerre e Salomão Gurgel Pinheiro.
(13/12/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(28/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Petição dos réus João batista Pinheiro e Cibele Pinheiro Gadelha, requerendo o reaprazamento da audiência aprazada para o dia 19/11/2012.
(28/11/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0016692-98.2012.8.20.0106, devolvida pela Comarca de Mossoró-RN.
(28/11/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 141.2012/000414-0.
(28/11/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Datada de 07/11/2012, certificando o cumprimento do mandado.
(28/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Petição dos réus João Batista Pinheiro e Cibele Pinheiro Gadelha.
(28/11/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Aprazamento de aud - expedição de mandado
(28/11/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória intimação parte e testemunha audiência
(28/11/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2012/000499-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2012 Local: Vara Única
(16/11/2012) AUDIENCIA - Preliminar Data: 17/12/2012 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
(26/10/2012) PUBLICADO - Relação 057/2012, publicada e disponibilizada no DJE, edição 1.195.
(25/10/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2012/000414-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2012 Local: Vara Única
(25/10/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória intimação parte e testemunha audiência
(25/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICA que nesta data foi expedida ao Diário da Justiça Eletrônico, na relação nº 057/2012, a intimação do(s) advogado(s) das partes para comparecer(em) a audiência aprazada.
(24/10/2012) AUDIENCIA - Preliminar Data: 19/11/2012 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada
(24/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Aprazamento de aud - expedição de mandado
(04/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aprazamento de Audiência Preliminar
(20/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(31/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz de Direito, para juntada de cópia do agravo de instrumento nº 2009.013574-0
(31/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Cópia do agravo de instrumento nº 2009.013574-0
(31/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebidos do MM. Juiz de Direito, para juntada de documentos.
(31/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Cópia do agravo de instrumetno nº 2009.013573-3.
(31/01/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(16/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/11/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(08/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(09/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/09/2011) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - manifestação: requer, assim o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de fato em que não há necessidade de prova a se realizar por meio de audiência, resolvendo o mérito em favor do pedido do parquet.
(09/09/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(16/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(02/08/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RH. Ao RMP para falar sobre as preliminares.
(02/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Do MM. Juiz de Direito
(27/07/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/07/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - petição de manifestação apresentada por Francisca Lúcia Gurgel Bezerra, protocolada nesta Secretaria em 18/07/2011.
(17/07/2011) JUNTADA DE AR - referente ao ofício de fls. 132.
(07/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/07/2011) JUNTADA DE MANDADO - nº 141.2011/000148-3
(01/07/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - em 30/06/2011 certificando a citação de Dra Francisca Lúcia Gurgel Bezerra.
(01/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(16/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(16/06/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - solicita informações
(16/06/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2011/000148-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2011 Local: Vara Única
(22/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(11/02/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebo o aditamento à inicial. Cite-se a demandada para, querendo, oferecer manifestação inicial a presente ação no prazo legal (art. 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92). Considerando-se tratar-se de Advogada, oficie-se a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccioal do Rio Grande do Norte para que a mesma informe se tem interesse processual na presente demanda.
(11/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz de Direito.
(25/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/01/2011) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Requer a expedição de oficio, bem como o julgamento antecipado da lide, após a citação da nova demandada e transcurso dos prazos processuais legais e necessária tramitação processual.
(25/01/2011) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Aditamento à inicial, para incluir no polo passivo da ação, a advogada Lúcia Gurgel Bezerra.
(25/01/2011) CONCLUSO PARA DECISAO
(17/01/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. h. Ao RMP para se manifestar sobre as preliminares das contestações.
(17/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebi estes autos do MM. Juiz de Direito da Comarca
(17/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(18/12/2009) RECEBIMENTO - Autos recebidos para juntar documentos.
(18/12/2009) JUNTADA DE OFICIO - nº 3693/2009/DDJ.
(18/12/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(03/12/2009) RECEBIMENTO
(03/12/2009) JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - apresentado por Cibele de Lima Pinheiro Gadelha e outros.
(03/12/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - apresentada por Cibele de Lima Pinheiro Gadelha e outros.
(03/12/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(20/11/2009) CARGA AO ADVOGADO - Bel. João Batista Pinheiro - OAB/RN 2023
(18/11/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifica que foi publicada no DJE, edição nº 494, disponibilizada nesta data, a relação 046/2009.
(18/11/2009) JUNTADA DE OUTROS - Relação 046/2009-DJE.
(18/11/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(17/11/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICA que nesta data foi expedida ao Diário da Justiça Eletrônico, na relação nº 046/2009, a intimação ao(s) advogado(s) das partes acerca da decisão de fls. 1.338/1.340.
(17/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação 046/2009-DJE.
(02/10/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão cumprimento de despacho/decisão/sentença
(02/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO
(01/10/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA - Pelo exposto, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, pessoalmente e por carta precatória, observado o prazo legal para contestar, com as cominações de praxe. Ainda, tendo em vista que o representante do Município de Janduís figura como réu na presente ação, sendo os interesses deste e do ente público conflitantes, nomeio a Dra. FRANCISCA LUCIA GURGEL BEZERRA, OAB/RN 2340,como curadora da pessoa jurídica de direito público ( Município de Janduís ) a fim de que possa defender os interesses deste na presente ação, de forma isenta. Notifique-se para prestar compromisso. Após, proceda-se a citação do município na pessoa da curadora, a fim de integrar a lide, na forma do art. 17,§3º, da Lei 8429/92.
(08/07/2009) RECEBIMENTO
(08/07/2009) JUNTADA DE OUTROS - Manifestação apresentada pelo MP.
(08/07/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(07/07/2009) CARGA AO PROMOTOR
(03/07/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - devolvida devidamente cumprida.
(03/07/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(02/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho - Genérico - com brasão
(02/07/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(02/07/2009) CARGA AO ADVOGADO - volume 1
(02/07/2009) RECEBIMENTO
(30/06/2009) RECEBIMENTO
(30/06/2009) JUNTADA DE MANDADO
(30/06/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão exarada, em data de 15/06/09, pela oficiala de justiça atestantando a notificação de Salomão Gurgel Pinheiro.
(30/06/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - Defesa apresentada por Salomão Gurgel Pinheiro, João Batista Pinheiro e Cibele de Lima Pinheiro Gadelha.
(30/06/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certificando que os réus apresentaram suas defesa tempestivamente.
(30/06/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/06/2009) CARGA AO ADVOGADO
(02/06/2009) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Citação Ordinário Reponder
(02/06/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(25/05/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE MANDADO
(23/05/2009) MANDADO EXPEDIDO
(06/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho - genérico - brasão
(30/04/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/04/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO