Processo 0000175-48.2020.8.17.0000


00001754820208170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/04/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(22/04/2021) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(04/03/2021) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(04/03/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(17/02/2021) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(17/02/2021) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(12/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/06/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(11/06/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(09/06/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(11/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(10/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto

(10/04/2020) JULGAMENTO - Julgamento

(01/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(12/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(27/01/2020) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(09/06/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO NÃO CABÍVEL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. Trata-se de recurso urgente, provisório e excepcional, que visa a garantir o trâmite regular do processo. A aplicação de tal medida não implica em condenação antecipada; 2. O Magistrado, acertadamente, entendeu que em outros processos aos quais responde, o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, e daí a necessidade da custódia cautelar, de maneira a garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal; 3. Condições favoráveis, por si sós, são insuficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9), acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.

(09/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/06/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(25/05/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(14/05/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(11/05/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(11/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/05/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(11/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Habeas Corpus Nº: 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9) Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco e outro Paciente: Romildo José de Moura Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibimirim Procurador: Paulo Henrique Queiroz Figueiredo Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO NÃO CABÍVEL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. Trata-se de recurso urgente, provisório e excepcional, que visa a garantir o trâmite regular do processo. A aplicação de tal medida não implica em condenação antecipada; 2. O Magistrado, acertadamente, entendeu que em outros processos aos quais responde, o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, e daí a necessidade da custódia cautelar, de maneira a garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal; 3. Condições favoráveis, por si sós, são insuficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9), acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. - Acórdão

(11/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(11/05/2020) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(10/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Habeas Corpus Nº: 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9) Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco e outro Paciente: Romildo José de Moura Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibimirim Procurador: Paulo Henrique Queiroz Figueiredo Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho VOTO A argumentação do impetrante é centrada na ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como, nas condições favoráveis do paciente. Primeiramente, hei de esclarecer que a prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. Trata-se de recurso urgente, provisório e excepcional, que visa a garantir o trâmite regular do processo. A aplicação de tal medida não implica em condenação antecipada. Sobre o instituto da prisão preventiva, vejamos: A prisão preventiva é uma espécie de "prisão cautelar de natureza processual" e pode restringir a liberdade de um indivíduo em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, se observados determinadas condições. O Código de Processo Penal dispõe que tal medida poderá ser adotada para garantir a ordem pública; a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, em casos excepcionais.1 Dentro da excepcionalidade da prisão preventiva é que se enquadra o fato relatado neste habeas corpus. Nas informações fornecidas, o Magistrado, acertadamente, entendeu que em outros processos aos quais responde, o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, e daí a necessidade da custódia cautelar, de maneira a garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, entendimento do qual comungo. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da segregação cautelar, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, qual seja, 229g de maconha, 32g de cocaína e 2g de crack, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 428677 SP 2017/0322570-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018). EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O "habeas corpus" não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere à apreensão de grande quantidade de droga. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. (TJ-MG - HC: 10000180115057000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018). (Grifo nosso). Em segundo lugar, argumenta o impetrante sobre as condições favoráveis do denunciado: primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Porém, as condições pessoais favoráveis do acautelado não são, por si sós, suficientes para justificar a revogação da preventiva, tampouco para afastar os motivos de decretação da prisão cautelar, quando existentes, senão vejamos: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 1. Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão. 2. O fato de o Paciente ser primário, ter bons antecedentes, emprego e residência fixa é irrelevante quando prevalecerem os indicativos da custódia preventiva. 3. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TJ-AM - Homicídio Simples: 40026556420158040000 AM 4002655-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 20/07/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2015). HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA.PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.NÃO CARACTERIZADO.POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.RESGUARO DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA. 1-A mera alegação de se tratar de paciente primário e possuidor de bons antecedentes não retira a cautelaridade da medida quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade, principalmente, em se tratando do delito de tráfico de drogas. 2-Constrição cautelar voltada ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a demonstração da probabilidade concreta de reiteração criminosa. 3.Denegação da ordem.5.Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 00003930420168180028 PI 201600010019582, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 30/03/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 07/04/2016). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que as pacientes são acusadas de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF). 4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 5. As condições pessoais das acusadas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 316303 SP 2015/0031315-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015). Por todo o exposto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 1 https://joaovictorbarreto.jusbrasil.com.br/artigos/223847113/o-principio-da-presuncao-de-inocencia-em-face-a-prisao-preventiva-no-direito-brasileiro --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 5 - Voto

(10/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(10/04/2020) JULGAMENTO - Julgamento - À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria.

(07/04/2020) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - Devolução de processo ao Relator

(01/04/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(01/04/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/04/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(01/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Habeas Corpus Nº: 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9) Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco e outro Paciente: Romildo José de Moura Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibimirim Procurador: Paulo Henrique Queiroz Figueiredo Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Romildo José de Moura, sob o fundamento da ausência de fundamentação da prisão preventiva, decretada por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE no âmbito da Ação Penal nº: 0002566-29.2019.8.17.0220, em que foi denunciado no art. 158, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que não há fundamentos para a decretação da preventiva, bem como, argumenta sobre as condições favoráveis do réu. Pedido liminar denegado às fls. 56/56-v. Informações fornecidas às fls. 59/60. Parecer da Procuradoria opinando pela denegação da ordem (fls.68/70-v). É o relatório. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 1 - Relatório

(30/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(18/03/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(18/03/2020) DOCUMENTO - Documento

(18/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(13/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(12/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9) IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTE: ROMILDO JOSÉ DE MOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIMIRIM RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO JOSÉ DE MOURA, sob o fundamento principal de ausência de requisitos necessários à manutenção da medida preventiva e excesso de prazo, por ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibimirim-PE, no âmbito da Ação Penal nº. 0002566-29.2019.8.17.0220. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, em razão da ausência de requisitos necessários à decretação da medida restritiva de liberdade, isso porque não há elementos concretos para manutenção da medida cautelar, já que ele é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, bem como, residência fixa. Alega também, excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, já que ele se encontra recolhido desde julho de 2018, sem que até presente momento tenha encerrado o julgamento. Por fim, pugna pela concessão da ordem liminar, para que ele possa ser posto imediatamente em liberdade, em razão do excesso de prazo acima exposto. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Analisando os autos, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade do decreto da preventiva. Razão pela qual, pelo menos nesse momento, não me parece razoável conceder a ordem liberatória. Ademais, em uma análise preliminar, não restou configurada a existência de nenhum tipo de constrangimento ilegal, principalmente no que concerne ao excesso de prazo. Entendo que a simples soma aritmética dos prazos processuais, por si só, não são suficientes para deferir um pedido de liberdade provisória, pois, podem existir outros fatores que justifiquem a demora. Vejamos: "O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais." (HC 299738/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20.11.2014, DJ 03.12.2014). (grifos nossos). Assim, indefiro o pedido de concessão liminar. Oficie-se ao Juízo de origem, através do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 - CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando informações que entender necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 3 AMMAI

(11/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(11/02/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações

(07/02/2020) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(27/01/2020) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0000175-48.2020.8.17.0000 (0546766-9) IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PACHECO E OUTRO PACIENTE: ROMILDO JOSÉ DE MOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIMIRIM RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO JOSÉ DE MOURA, sob o fundamento principal de ausência de requisitos necessários à manutenção da medida preventiva e excesso de prazo, por ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibimirim-PE, no âmbito da Ação Penal nº. 0002566-29.2019.8.17.0220. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, em razão da ausência de requisitos necessários à decretação da medida restritiva de liberdade, isso porque não há elementos concretos para manutenção da medida cautelar, já que ele é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, bem como, residência fixa. Alega também, excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, já que ele se encontra recolhido desde julho de 2018, sem que até presente momento tenha encerrado o julgamento. Por fim, pugna pela concessão da ordem liminar, para que ele possa ser posto imediatamente em liberdade, em razão do excesso de prazo acima exposto. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Analisando os autos, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade do decreto da preventiva. Razão pela qual, pelo menos nesse momento, não me parece razoável conceder a ordem liberatória. Ademais, em uma análise preliminar, não restou configurada a existência de nenhum tipo de constrangimento ilegal, principalmente no que concerne ao excesso de prazo. Entendo que a simples soma aritmética dos prazos processuais, por si só, não são suficientes para deferir um pedido de liberdade provisória, pois, podem existir outros fatores que justifiquem a demora. Vejamos: "O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais." (HC 299738/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20.11.2014, DJ 03.12.2014). (grifos nossos). Assim, indefiro o pedido de concessão liminar. Oficie-se ao Juízo de origem, através do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 - CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando informações que entender necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 3 AMMAI - Decisão Interlocutória

(21/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(16/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado

(16/01/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição