Processo 0013121-82.2013.8.26.0344


00131218220138260344
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Licitações
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MARILIA
  • Foro: FORO DE MARILIA
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 1.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifestem-se as partes no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos, anotando-se.Int.

(10/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1- Fls. 323/324: indefiro o sobrestamento do processo pelo prazo requerido, tendo em vista que a questão acerca da documentação necessária para instrução da inicial já encontra-se superada pela decisão de fls. 238/239. 2- Concedo mais dez dias para que o autor cumpra integralmente os itens 07 e 08 da decisão de fls. 238/239, bem como o ato ordinatório de fls. 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

(17/05/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(23/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição Juntada Março

(17/09/2014) PETICOES DIVERSAS - Petição Juntada Outubro

(06/03/2014) PETICOES DIVERSAS

(11/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9584607 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1401-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Marília) Data de Envio: 17/05/2013 Data de Recebimento: 17/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(17/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9584607

(20/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(21/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 07

(22/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - PETIÇÃO PARA JUNTAR

(23/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Petição Juntada

(23/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(24/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIR / PUBLICAR

(24/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - V I S T O S. 1. Fls. 216/217: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Fls. 219/223: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 3. O autor deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda [cópia dos certames licitatórios, dos contratos administrativos e das notificações, em relação aos quais pretende ver reconhecida a nulidade]. 4. Inviável trabalhar-se com a hipótese do art. 7º, I, alínea ?b?, da Lei nº 4.717/65, uma vez que não presente a situação versada no art. 1º, § 6º, da mesma lei. Ou seja, em momento algum foi negado ao autor popular o acesso aos documentos de que necessita para instruir a petição inicial. 5. Sendo assim, o autor popular deve valer-se da providência indicada no art. 1º, § 4º, da Lei da Ação Popular, para fins de instrução da petição inicial com os documentos pertinentes. Somente em caso de negativa (art. 1º, § 6º) é que será possível admitir o prosseguimento desta ação popular sem os documentos necessários (art. 1º, § 7º), abrindo-se espaço, se for o caso, para a requisição judicial a que alude o art. 7º, inc. I, alínea ?b?, da LAP. 6. De mais a mais, a ação civil pública com autos nº 4175/2012 está à disposição do autor, para extração das cópias que entender pertinentes. 7. Então, concedo o prazo dez dias para que o autor traga aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 283), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). 8. Considerando-se que o autor é ex-vereador e ainda se candidatou ao cargo de vice-prefeito nas últimas eleições [fatos notórios], entendo que essa especial condição afasta a possibilidade de se aceitar, pura e simplesmente, a declaração de pobreza para fins de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Sendo assim, para apreciação da matéria, o autor deverá juntar comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda. Fica, desde logo, a observação de que no âmbito da ação popular, salvo comprovada má-fé, não incidem custas judiciais e tampouco ônus de sucumbência (CF, art. 5º, LXXIII). Int.

(24/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 238/239 - V I S T O S. 1. Fls. 216/217: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Fls. 219/223: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 3. O autor deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda [cópia dos certames licitatórios, dos contratos administrativos e das notificações, em relação aos quais pretende ver reconhecida a nulidade]. 4. Inviável trabalhar-se com a hipótese do art. 7º, I, alínea ?b?, da Lei nº 4.717/65, uma vez que não presente a situação versada no art. 1º, § 6º, da mesma lei. Ou seja, em momento algum foi negado ao autor popular o acesso aos documentos de que necessita para instruir a petição inicial. 5. Sendo assim, o autor popular deve valer-se da providência indicada no art. 1º, § 4º, da Lei da Ação Popular, para fins de instrução da petição inicial com os documentos pertinentes. Somente em caso de negativa (art. 1º, § 6º) é que será possível admitir o prosseguimento desta ação popular sem os documentos necessários (art. 1º, § 7º), abrindo-se espaço, se for o caso, para a requisição judicial a que alude o art. 7º, inc. I, alínea ?b?, da LAP. 6. De mais a mais, a ação civil pública com autos nº 4175/2012 está à disposição do autor, para extração das cópias que entender pertinentes. 7. Então, concedo o prazo dez dias para que o autor traga aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 283), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). 8. Considerando-se que o autor é ex-vereador e ainda se candidatou ao cargo de vice-prefeito nas últimas eleições [fatos notórios], entendo que essa especial condição afasta a possibilidade de se aceitar, pura e simplesmente, a declaração de pobreza para fins de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Sendo assim, para apreciação da matéria, o autor deverá juntar comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda. Fica, desde logo, a observação de que no âmbito da ação popular, salvo comprovada má-fé, não incidem custas judiciais e tampouco ônus de sucumbência (CF, art. 5º, LXXIII). Int.

(28/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 24

(29/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(03/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(04/06/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - cumprir / publicar

(07/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(10/06/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - cumprir / publicar

(14/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - CARGA ADVOGADO - FLS. 51

(02/07/2013) RETORNO DO SETOR - Recebido do Advogado

(15/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para juntar petição

(15/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - petição juntada

(18/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Petição para juntar.

(18/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - PETIÇÃO JUNTADA

(19/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(22/07/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - cumprir / publicar

(16/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2013) ATO ORDINATORIO - Providencie o requerente 06 (seis) cópias de contrafé referentes à emenda da petição inicial de fls. 245/248, para instruir o mandado de citação a ser expedido.

(19/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2013 Teor do ato: Providencie o requerente 06 (seis) cópias de contrafé referentes à emenda da petição inicial de fls. 245/248, para instruir o mandado de citação a ser expedido. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(20/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 916/917

(25/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ademir Souza E Silva

(04/12/2013) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Conforme despacho nos autos da representação nº 5/2013, notifique o procurador do requerente, o Dr. Ademir de Souza e Silva, para que restitua o process, no prazo de 24 (vinte) horas, nos termos do item 102, capitulo II das Normas de Serviço dos Oficios Judiciais da Corregedoria.

(05/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2013 Teor do ato: Conforme despacho nos autos da representação nº 5/2013, notifique o procurador do requerente, o Dr. Ademir de Souza e Silva, para que restitua o process, no prazo de 24 (vinte) horas, nos termos do item 102, capitulo II das Normas de Serviço dos Oficios Judiciais da Corregedoria. Advogados(s): Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(11/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/12/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FMIA13000683820

(10/02/2014) MERO EXPEDIENTE - 1- Fls. 323/324: indefiro o sobrestamento do processo pelo prazo requerido, tendo em vista que a questão acerca da documentação necessária para instrução da inicial já encontra-se superada pela decisão de fls. 238/239. 2- Concedo mais dez dias para que o autor cumpra integralmente os itens 07 e 08 da decisão de fls. 238/239, bem como o ato ordinatório de fls. 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

(18/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2014 Teor do ato: 1- Fls. 323/324: indefiro o sobrestamento do processo pelo prazo requerido, tendo em vista que a questão acerca da documentação necessária para instrução da inicial já encontra-se superada pela decisão de fls. 238/239. 2- Concedo mais dez dias para que o autor cumpra integralmente os itens 07 e 08 da decisão de fls. 238/239, bem como o ato ordinatório de fls. 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(19/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 1053/1054

(19/02/2014) AUTOS NO PRAZO

(10/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FMIA14000345718

(17/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/07/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. 1. Decido de modo conciso, uma vez que o caso é de indeferimento da petição inicial. 2. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar interposta por Eduardo Duarte do Nascimento em face do Município de Marília e outros, onde por sucessivas vezes o requerente foi intimado para providencias necessárias, sem que, em alguns casos, houvesse integral cumprimento. 3. Por derradeiro, o despacho de fls. 325 indeferiu o sobrestamento do processo, requerido às fls. 323/324, bem como concedeu o prazo de mais dez dias para cumprimento integral dos itens 07 e 08 da decisão de fls. 238/239 e do ato ordinatório de fls. 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Pois bem, o requerente não atendeu ao despacho de fls. 325, apesar de devidamente intimado para tanto (fls. 326), peticionando às fls. 327 para pleitear novo sobrestamento do feito, não obstante o indeferimento já constante do despacho retro mencionado, ficando, pois, indeferido. 5. Desta feita, verifica-se o caso de aplicação da pena de indeferimento da petição inicial, tal como fora consignado no despacho de fls. 325. 6. Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais. Não há honorários a pagar. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, como de praxe. Intime-se.

(30/07/2014) SENTENCA REGISTRADA

(31/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Decido de modo conciso, uma vez que o caso é de indeferimento da petição inicial. 2. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar interposta por Eduardo Duarte do Nascimento em face do Município de Marília e outros, onde por sucessivas vezes o requerente foi intimado para providencias necessárias, sem que, em alguns casos, houvesse integral cumprimento. 3. Por derradeiro, o despacho de fls. 325 indeferiu o sobrestamento do processo, requerido às fls. 323/324, bem como concedeu o prazo de mais dez dias para cumprimento integral dos itens 07 e 08 da decisão de fls. 238/239 e do ato ordinatório de fls. 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Pois bem, o requerente não atendeu ao despacho de fls. 325, apesar de devidamente intimado para tanto (fls. 326), peticionando às fls. 327 para pleitear novo sobrestamento do feito, não obstante o indeferimento já constante do despacho retro mencionado, ficando, pois, indeferido. 5. Desta feita, verifica-se o caso de aplicação da pena de indeferimento da petição inicial, tal como fora consignado no despacho de fls. 325. 6. Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais. Não há honorários a pagar. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, como de praxe. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(26/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 1371/1376

(27/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ademir Souza E SilvaVencimento: 08/09/2014

(22/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/10/2014) REMETIDO AO DJE - 6. Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais. Não há honorários a pagar. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, como de praxe. Intime-se. (preparo: guia gare - cód. 230-6: R$ 21.345,31; porte de remessa: guia FEDTJ - cód. 0110-4: R$ 59,00 (2 vols.))

(08/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2014 Teor do ato: 6. Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais. Não há honorários a pagar. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, como de praxe. Intime-se. (preparo: guia gare - cód. 230-6: R$ 21.345,31; porte de remessa: guia FEDTJ - cód. 0110-4: R$ 59,00 (2 vols.)) Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(09/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1751 Página: 1327/1329

(14/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FMIA14001446816 - Complemento: Petição Juntada Outubro

(26/02/2015) DECISAO - Nos termos do art. 296, "caput", do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por tratar-se de ação popular, não há que se falar em custas judiciais e consequentemente preparo recursal. Recebo a apelação de fls. 348/364 em ambos os efeitos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se.

(04/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2015 Teor do ato: Nos termos do art. 296, "caput", do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por tratar-se de ação popular, não há que se falar em custas judiciais e consequentemente preparo recursal. Recebo a apelação de fls. 348/364 em ambos os efeitos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(05/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 1291/1293

(25/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FMIA15000373137 - Complemento: Petição Juntada Março

(25/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FMIA15000373144 - Complemento: Petição Juntada Março

(03/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(10/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(22/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifestem-se as partes no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos, anotando-se.Int.

(12/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0388/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifestem-se as partes no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos, anotando-se.Int. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP)

(13/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0388/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 1589/1593

(04/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, não houve manifestação nos autos e, não consta petição protocolada no sistema do tribunal de justiça. Certifico ainda, que não há mídia digital nos autos.

(04/12/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE