Processo 0000134-61.2015.4.05.8104


00001346120154058104
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
    DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa
    Jurisdição e Competência | Competência | Competência da Justiça Federal
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: TAMBORIL
  • Foro: TAMBORIL
  • Vara: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição

(13/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(03/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(02/04/2019) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação

(02/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(02/04/2019) EMBARGOS - Embargos de Declaração Não-acolhidos

(26/03/2019) JUNTADA - Juntada de Substabelecimento

(16/01/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(15/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão

(21/02/2017) DOCUMENTO - Documento

(20/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(14/12/2016) REMESSA - Remessa

(09/12/2016) PUBLICACAO - Publicação

(09/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(30/11/2016) PUBLICACAO - Publicação

(30/11/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(28/11/2016) DOCUMENTO - Documento

(18/11/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(18/11/2016) DOCUMENTO - Documento

(26/10/2016) DOCUMENTO - Documento

(21/10/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(18/10/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(18/10/2016) DOCUMENTO - Documento

(17/10/2016) PETICAO - Petição

(18/08/2016) DOCUMENTO - Documento

(12/07/2016) DOCUMENTO - Documento

(25/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(19/04/2016) PETICAO - Petição

(11/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(28/03/2016) REMESSA - Remessa

(28/01/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(28/01/2016) PETICAO - Petição

(15/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(23/11/2015) REMESSA - Remessa

(05/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(21/10/2015) PETICAO - Petição

(21/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(13/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(23/09/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(26/05/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(22/05/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído

(16/01/2019) REMESSA - Remessa para Publicação Usuário: TON

(16/01/2019) DESPACHO - Despacho. Usuário: TON

(15/01/2019) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TON

(21/02/2017) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico a suspensão do processo pelo prazo deferido, em conformidade com o despacho de fls. 75. O referido é verdade. Dou fé.

(21/02/2017) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:TON

(20/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ITF

(14/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com INTIMACAO PESSOAL. Usuário: TON Guia: GR2016.000490

(12/12/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/12/2016 00:00. D.O.E, pág.771/772 Boletim: 2016.000140.

(09/12/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: TON DESPACHO Cuidam os autos de execução fiscal com parcelamento deferido pela exeqüente, com termo final em 05/2021 [fls. 55/66]. Este o quadro, determino a suspensão do feito até que finalizado o prazo do parcelamento ou até que haja manifestação da exeqüente informando eventual inadimplemento, considerando a inexigibilidade do crédito parcelado [art. 151, VI, CTN]. Intime-se a exeqüente, inclusive quanto ao despacho de fls. 70. Expedientes necessários. Crateús/CE, 18/11/2016 DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal

(09/12/2016) PARCELAMENTO - Parcelamento .

(09/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(01/12/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 01/12/2016 00:00. D.O.E, pág.44-57 Boletim: 2016.000135.

(30/11/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0022.000522-3/2016

(18/11/2016) CERTIDAO - Certidão. Processo: 0000134-61.2015.4.05.8104 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE JEOVA SOUTO MOTA C E R T I D Ã O Certifico que em 26/10/2016 foi dado cumprimento despacho retro, tendo sido providenciada a inclusão da minuta de desbloqueio dos valores e sua validação pelo magistrado federal, como adiante se vê. O referido é verdade. Dou fé. Crateús/CE, 18 de novembro de 2016. ADRIANO DE FREITAS CARVALHO Diretor(a)

(18/11/2016) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: AFO

(26/10/2016) CERTIDAO - Certidão. Processo: 0000134-61.2015.4.05.8104 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE JEOVA SOUTO MOTA C E R T I D Ã O Certifico que . O referido é verdade. Dou fé. Crateús/CE, 26 de outubro de 2016. LORENA SILVA BARBOSA Analista Judiciário(a)

(21/10/2016) MERO - Mero Expediente.

(21/10/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: ILI DESPACHO Defiro o pedido formulado às fls. 50-66, no sentido de determinar a liberação dos bloqueios efetuados nas contas do réu José Jeová Souto Mota, nos montantes de R$ 33.713,51 (trinta e três mil, setecentos e treze reais e cinqüenta e um centavos) - Banco do Brasil, R$ 77,95 (setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) - Itaú Unibanco S.A., R$ 37,49 (trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) - Caixa Econômica Federal, R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) - Banco Bradesco, tendo em vista a realização de novo parcelamento do débito de inscrição número 30114012198-38, objeto do processo de execução em epígrafe, aos 02 de junho de 2016, data anterior à ordem judicial de bloqueio de valores, realizada somente em 28 de junho de 2016, conforme detalhamento de fls. 46/47. Cientifique-se a Fazenda Pública desta decisão. Expedientes necessários. Crateús, 20 de outubro de 2016.

(18/10/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TON

(18/10/2016) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO Certifico que procedi à busca de bens veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme minuta que segue juntada adiante, em atendimento à decisão de fls. 43/43v. O referido é verdade. Dou fé.

(17/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0022.000902-9

(05/10/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0022.000522-3/2016 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/08/2016) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que expedi, nesta data, o Mandado nº MAN.0022.000522-3/2016, com a finalidade de intimar a parte executada dos valores bloqueados, via sistema Bacenjud, às fls. 46/47, e do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos. O referido é verdade. Dou fé.

(18/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0022.000522-3/2016

(12/07/2016) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à inclusão da minuta de bloqueio de valores, via sistema BacenJud, em desfavor da parte executada, em cumprimento à decisão de fls. 43/43v, conforme se vê no documento adiante juntado. O referido é verdade. Dou fé.

(12/07/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: TON DECISÃO Peticionou a exequente requerendo a penhora on-line, por intermédio do Sistema BACENJUD, do saldo de contas que pertença ou venha a pertencer à parte executada, nos moldes do art. 854 do CPC. A parte executada deixou de pagar a dívida e de garantir o juízo. Assim, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente, com fulcro no art. 854 do CPC, para determinar o bloqueio on-line através do Sistema BACENJUD dos valores existentes nas contas da parte executada, JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, CPF: 275.952.263-68, até o valor atualizado do débito, convertendo o bloqueio realizado em penhora. Tendo em conta que a exequente já informou o valor do débito atualizado e consolidado, adotem-se as seguintes providências: a) uma vez efetivada a constrição, intime-se a parte executada - inclusive por meio edital, se não tiver constituído advogado e não for encontrada para intimação pessoal, facultando-lhe a interposição de embargos à execução no prazo legal; b) recaindo a constrição em valor superior ao do crédito exequendo, libere-se, de logo, o valor excedente; c) caso o valor bloqueado seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito (limitado a R$ 200,00), considerado irrisório por este juízo, efetue o imediato desbloqueio; d) na hipótese de constrição de valor insuficiente para a garantia integral, deverá constar da intimação que o recebimento dos embargos estará condicionado ao reforço da garantia, de modo a integralizá-la ou à comprovação da impossibilidade do executado de fazê-lo; e) decorrido in albis o prazo de interposição dos embargos, transfira-se o valor bloqueado para a agência 0747 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para requerer o que entender de direito. Não sendo encontrados valores passíveis de bloqueio, ou sendo bloqueado valor insuficiente para saldar o débito em execução, em vista do princípio da efetividade da tutela executória, proceda-se à busca de bens veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD. Por fim, não sendo encontrados bens a serem bloqueados, intime-se de logo a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender pertinente ao andamento do feito. Expedientes necessários. Crateús/CE, 18 de Maio de 2.016. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE

(25/04/2016) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: TON

(19/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0022.000445-0

(11/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DRO

(28/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Usuário: TON Guia: GR2016.000099

(23/02/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: TON DECISÃO Anote-se no cadastro processual a procuração de fls. 22. Após, suspenda-se o curso do processo pelo prazo total do parcelamento do débito, ficando a exequente responsável pela comunicação de eventual rescisão ocorrida, requerendo o prosseguimento do feito e indicando as medidas que deseja ver para a satisfação de seu crédito, sendo o caso. Decorrido o prazo da suspensão acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se a exequente desta Decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o prazo final do parcelamento. Expedientes necessários. Crateús/CE, 23 de Fevereiro de 2.016. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE

(28/01/2016) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: TON

(28/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0022.000046-3

(15/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DRO

(23/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TON Guia: GR2015.000512

(05/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: TON ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/1994, c/c o Provimento nº 01, de 25.03.2009, da Corregedoria Regional da 5ª Região, art. 87, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição retro, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

(05/11/2015) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: TON

(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0022.001323-0

(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0022.000340-8/2015

(15/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0022.000340-8/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(13/10/2015) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que expedi, nesta data, o Mandado nº MAN.0022.000340-8/2015, que adiante se vê uma cópia, com a finalidade de citar a parte executada. O referido é verdade. Dou fé.

(13/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0022.000340-8/2015

(23/09/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: TON DESPACHO 1. Cite-se o(a) Executado(a), na forma do art. 8º da Lei nº. 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, intimando-o(a), na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívida nem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O(A) Executado(a) deve ser advertido(a) de que a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, e 652, § 3º, do CPC), sujeitando-o(a) à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do Credor, exigível na própria execução, na forma do disposto no art. 601 do CPC. 2. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei (execuções promovidas pela Fazenda Nacional - DL nº. 1.025/69; execuções promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários - Lei nº. 7.940/89 e execuções para a cobrança de contribuições ao FGTS - Lei nº. 8.884/94), fixo, de plano, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado no parágrafo primeiro, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 652-A, parágrafo único, CPC). 3. Não sendo encontrado o(a) devedor(a), arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se depositário. (art.7º, III, da Lei nº. 6.830/80; art. 653, CPC). Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para fins de citação, e inexistindo bens passíveis de arresto, abra-se vista ao Exequente, para, querendo, promover a citação por edital do(a) Executado(a), ou indicar o endereço em que pode ser encontrado(a). 4. Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra-se vista ao Exequente. 5. Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros, anotações para inclusão do advogado. Em seguida, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste sobre os bens ofertados. 6. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda-se à penhora, avaliação e registro de qualquer bem ou direito do(a) Executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no art.10 da Lei nº. 6.830/80. Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 655 e 655-A do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, determino, nesta etapa, que se proceda ao bloqueio "on line" via BACENJUD de ativos financeiros dos mesmos no montante do crédito exequendo, observando como limite do bloqueio o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo da efetivação de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que este represente menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio tendo em vista valor irrisório considerado por este juízo. No caso de bloqueio de importância superior, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora, intimando-se o devedor. Decorrido o prazo de ajuizamento dos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o(a) exequente para informar o número da conta corrente para fins de transferência da importância penhorada, ou, em se tratando de execução promovida pela Fazenda Nacional, proceda-se à conversão em renda da União. 7. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do Executado, e estes não sendo localizados para fins de apreensão e depósito, proceda-se ao bloqueio por meio eletrônico de veículos via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 8. Havendo recusa do(a) Executado(a) em aceitar o encargo de depositário fiel, fica desde já o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear o Leiloeiro Oficial para tal encargo, lavrando termo de compromisso. 9. Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique-se devidamente. 10. Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, ou no caso de rejeição dos embargos, dê-se vista ao(s) Exequente(s) para informar se tem interesse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie a Secretaria a designação de datas para o leilão, expedindo-se o competente edital e mandado de intimação das partes, intimando-se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso. 11. Cumpra-se. Crateús/CE, 22 de Setembro de 2.015. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE

(26/05/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TON

(22/05/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 22ª Vara Federal Juiz: Titular