Processo 0000128-20.1994.8.19.0036


00001282019948190036
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NILOPOLIS
  • Foro: COMARCA DE NILOPOLIS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei EXEMPLARES DO JORNAL A VOZ DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES COM PORTARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS PUBLICADA ( fls. 295/303), acautelando-os devidamente, em cartório, na Caixa 3, substituindo-a pela presente certidão.

(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei EXEMPLARES DO JORNAL A VOZ DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES COM PORTARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS PUBLICADA ( fls. 172/173), acautelando-os devidamente, em cartório, na Caixa 3, substituindo-a pela presente certidão.

(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei EXEMPLAR DO DIÁRIO OFICIAL DE 20/04/1994 ( fls. 228), acautelando-os devidamente, em cartório, na Caixa 3, substituindo-a pela presente certidão.

(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do art. 1º, §1º, do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2021, CERTIFICO que os presentes autos encontram-se devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação de folhas. Assim, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados ao setor de digitalização/virtualização, sendo vedado à serventia efetuar movimentações no sistema DCP dos processos após o encaminhamento dos feitos à Central de Digitalização, nos termos do art. 1º, §3º, do referido Aviso.

(19/04/2022) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/04/2022) JUNTADA DE MANDADO

(18/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS ( fls. 14), acautelando-a, devidamente, em cartório, na Caixa 2, substituindo-a pela presente certidão.

(18/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS ( fls. 25), acautelando-a, devidamente, em cartório, na Caixa 2, substituindo-a pela presente certidão.

(18/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS ( fls. 37/94), acautelando-o, devidamente, em cartório, na Caixa 3, substituindo-a pela presente certidão.

(18/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que desentranhei DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS ( fls. 109/110), acautelando-o, devidamente, em cartório, na Caixa 3, substituindo-a pela presente certidão.

(22/09/2020) JUNTADA - Petição

(28/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado em lote.

(03/01/2007) DECISAO - 1) Fls. 670 - Reitere-se o ofício a OAB com prazo para resposta de 05 dias, sob pena de crime de desobediência. 2) Ao segundo autor para manifestar interesse expresso no prosseguimento do feito, diante no falecimento do primeiro autor.

(17/08/2005) DECISAO - 1) Suspendo o processo em razão do falecimento do primeiro réu, PAULO CESAR MENDES DA SILVA, até ulterior habilitação dos herdeiros. 2) Oficie-se à OAB solicitando cópia da certidão de óbito do autor falecido. 3) Ao segundo réu para manifestar interesse expresso no prosseguimento do feito, em face do falecimento do primeiro réu.

(21/02/2005) DECISAO - Diante da certidão de fls. 595, somente os réus Jorge Ney, Jorge Mikhail , Mauro Rezende e Câmara Municipal de Nilópolis regularizaram suas representações no processo. Anote-se. Os demais intimados, consoante certidão de fls. 594, não o fizeram, apesar de devidamente intimados. Sendo assim DECLARO A REVELIA DOS RÉUS José Carlos Soares da Cunha, Osvaldo Costa, José Reginaldo de Oliveira, Pedro Perigolo, Alexandre Magno do Couto, nos termos do inciso II, do artigo 13 do CPC. Quanto aos demais réus não intimados, determino: Certifique o cartório acerca da intimação e da manifestação da parte autora em atendimento ao despacho de fls. 595, item 3; Reitere-se o Ofício de fls. 596, que deverá ser cumprido imediatamente por OJA desta Comarca. Oficie-se à 44ª Zona Eleitoral, responsável pelo Registro de Candidatos no último pleito a fim de que informe se possui o endereço dos réus que não foram encontrados. Após, dê-se ciência ao MP e voltem-se conclusos com URGÊNCIA.

(07/06/2004) DECISAO - Intime-se o reu Câmara Municipal de Nilopolis e os demais constituidos, com exceção do Município de Niloplis, para que constituam novo patrono, regularizando sua representação processual no prazo de 10 dias, sob às penas da Lei.

(31/01/2020) PUBLICADO DESPACHO

(30/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/01/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/01/2020) DESPACHO - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimem-se pessoalmente (por OJA) a CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS E O MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, BEM COMO para fornecer as cópias dos documentos solicitados na promoção ministerial de fls. 757, no prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de eventual descumprimento, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 757. Os mandados deverão conter cópia da sentença e da promoção de fls. 757.

(21/01/2020) RECEBIMENTO

(13/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2019) REMESSA

(12/12/2019) TRANSITO EM JULGADO

(12/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que a sentença TRANSITOU EM JULGADO. Ao MP para os requerimentos devidos

(28/06/2019) PUBLICADO DESPACHO

(28/06/2019) PUBLICADO DECISAO

(26/06/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DECISÃO dos embargos declaratórios remetidos à publicação nesta data.

(05/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/02/2019) REMESSA

(01/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa oa MP

(21/01/2019) RECEBIMENTO

(14/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2019) DECISAO - Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e dou provimento ao recurso, pois, de fato, como bem sustentado pelo Ministério Público, é fundamental fixar, de modo claro, os encargos, inclusive, observa este julgador, pela natureza jurídica diversa dos réus. Em consequência, ao sanar a omissão do dispositivo, determino que os réus, que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, providenciem o indicado ressarcimento com correção monetária a partir do desembolso/recebimento, pelo índice fixado pela E. CGJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da respectiva citação. Por outro lado, em relação à pessoa jurídica de direito público, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados pelo E. STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Tema 905, que observou o rito especial dos recursos repetitivos, em particular, os itens 1, 2 e 3.1. Intimem-se.

(04/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o prazo para manifestação em relação ao despacho de fls. 750 transcorreu "in albis". REMESSA: ao Exmo. Sr. Juiz Christiano Gonçalves Paes Leme (Juizado Especial Cível da Comarca de Resende)

(04/12/2018) REMESSA

(01/08/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aos embargados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos às fls. 744/744-v , no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Novo CPC. Após, remetam-se os autos para a MM. Juíza que proferiu a sentença.

(27/07/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que faço os presentes autos conclusos para apreciação do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO feito pelo MP.

(05/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/06/2018) DESPACHO - Aos embargados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos às fls. 744/744-v , no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Novo CPC. Após, remetam-se os autos para a MM. Juíza que proferiu a sentença.

(05/06/2018) RECEBIMENTO

(04/06/2018) JUNTADA - Petição

(30/05/2018) PUBLICADO SENTENCA

(30/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA: ao Ministério Público

(25/05/2018) REMESSA

(07/03/2018) REMESSA

(02/03/2018) SENTENCA - Paulo César Mendes da Silva e Alfredo José Gomes, já qualificados, ajuizaram ação popular em desfavor de Câmara Municipal de Nilópolis, José Carlos Soares da Cunha, Oswaldo da Costa Silva, Jorge Reginaldo de Oliveira, Jorge Ney Madeira Hungria, Jorge Mikail Jarjous, Oswaldo de Melo, Elielson Ayres de Souza, Nilson Tavares dos Santos, José Antônio Silva, João Faria Moreira Filho, Annibal Teixeira Novais, Álvaro Guilherme Sperandio Perez, Pedro Alfredo Perigolo, Jorge Henrique Nunes, Rafael Domingues Maia, Mauro Rezende de Oliveira, Fernando Brigadeiro da Costa, Mario Dias de Almeida, Alexandre Magno do Couto, Wanderley Augusto de Lima, Paulo Roberto Viriato de Almeida, Adílson Farias da Silva, Benoni Almeida de Souza e Editora e Gráfica A Voz dos Municípios Fluminenses Ltda., todos já qualificados, em decorrência da contratação de serviço gráfico com o afirmado fim de promoção pessoal dos vereadores. Houve a concessão de medida liminar para que fossem publicados apenas os atos oficiais dos vereadores. Os réus apresentaram defesa e os autores falaram em réplica. Diante de nova contestação em separado, os autores apresentaram outra réplica. Certidão à fl. 235 sobre citações e defesas. Houve emenda ao pedido por ausência de licitação e nova medida de urgência foi deferida para sustar pagamentos e determinar o depósito em juízo dos valores contratados. Seguiram-se manifestações e deliberações. Parecer final do Ministério Público pela procedência dos pedidos (fls. 344/347) e sentença condenatória às fls. 348/360. Com a interposição de apelação, os autos subiram ao E. TJ/RJ, que sequer conheceu do recurso. Houve, em seguida, a interposição de recurso especial e o C. STJ determinou a anulação do r. acórdão para que houvesse a apreciação do recurso de apelação. Em novo julgamento, o E. TJ/RJ anulou a sentença por existir litisconsórcio necessário com o Município de Nilópolis, que, portanto, também deveria integrar o polo passivo. Os autos retornaram ao primeiro grau e o município apresentou defesa. Seguiram-se novas manifestações, deliberações e intimações. Dada a inércia dos autores, o Ministério Público assumiu o polo ativo e reiterou o parecer pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, pela fase em que se encontra o procedimento, com a instrução encerrada, não há mais que se cogitar de eventual ilegitimidade passiva do município, mas sim, desde logo, rejeitar a pretensão em desfavor do ente federativo, pois, em momento algum, participou, deu causa ou concorreu para o afirmado ato nulo e lesivo ao erário, o qual, de acordo com a causa de pedir da ação, teria sido praticado por outro Poder, no caso o Legislativo, e pelos seus respectivos integrantes (vereadores). A ação popular, como se sabe, busca anular atos lesivos ao patrimônio público, que decorram de incompetência, vício de forma, ilegalidade, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 4.717/65, bem como quando verificadas, entre outras, as hipóteses previstas no artigo 4º, também da Lei nº 4.717/65, especialmente, quando se trata de contratos celebrados com o Poder Público. Como bem destacado tanto na petição inicial, como na posterior emenda ao pedido e, mesmo, nas manifestações seguintes do Ministério Público, não há dúvida alguma de que não se poderia jamais ter sido celebrado o apontado contrato com sociedade empresária privada ré sem prévio procedimento licitatório e, menos ainda, para a divulgação de atos que não fossem estritamente oficiais e relacionados rigorosamente às atividades parlamentares. É certo que publicações como ´Rafael Maia confirma candidatura federal´ (fl. 50) ou ´Annibal afirma que só ele é oposição´ (fl. 51) ou, ainda, ´Régis acredita em Neca superando dificuldades´ (fl. 52) ou, mesmo, ´Benoni confia em Deus e homenageia as mães´ (fl. 55) buscam muito mais uma promoção pessoal dos vereadores do que prestar contas das atividades parlamentares por eles desempenhadas no legislativo municipal. A conduta dos réus, portanto, é ilegal e lesiva ao patrimônio público por violar as regras que exigem o procedimento licitatório e, ainda, por permitir a utilização de dinheiro público para a divulgação de atos que não sejam estritamente oficiais, razão pela qual, como bem destacado pelo Ministério Público, deve-se reconhecer a nulidade do contrato com a restituição aos cofres públicos de todos os valores desembolsados, oportunidade em que são confirmadas as medidas de urgência proferidas no curso do processo. No caso, a conduta dos réus afronta o ´caput´, o inciso XXI e o parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as letras c) e e) do artigo 2º e o inciso III do artigo 4º, ambos da Lei nº 4.717/65, pois, reitere-se, o contrato celebrado com a editora/gráfica ré desrespeita os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade ao permitir a destinação de recursos públicos, sem prévio procedimento licitatório, para a divulgação de manifestações de vereadores que não estão estritamente vinculadas às atividades oficiais parlamentares e, com isto, estas publicações buscam apenas a respectiva promoção pessoal dos parlamentares. Registre-se, por fim, que a condenação dos réus é solidária, já que todos participaram e se beneficiaram indevidamente do contrato celebrado com a administração pública e não há como dividir, proporcionalmente, a restituição ao eventual número de inserções e fotografias de cada um deles. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar os réus Câmara Municipal de Nilópolis, José Carlos Soares da Cunha, Oswaldo da Costa Silva, Jorge Reginaldo de Oliveira, Jorge Ney Madeira Hungria, Jorge Mikail Jarjous, Oswaldo de Melo, Elielson Ayres de Souza, Nilson Tavares dos Santos, José Antônio Silva, João Faria Moreira Filho, Annibal Teixeira Novais, Álvaro Guilherme Sperandio Perez, Pedro Alfredo Perigolo, Jorge Henrique Nunes, Rafael Domingues Maia, Mauro Rezende de Oliveira, Fernando Brigadeiro da Costa, Mario Dias de Almeida, Alexandre Magno do Couto, Waderley Augusto de Lima, Paulo Roberto Viriato de Almeida, Adílson Farias da Silva, Benoni Almeida de Souza e Editora e Gráfica A Voz dos Municípios Fluminenses Ltda. a ressarcirem aos cofres públicos todos os valores pagos por força do contrato agora anulado. Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, pois a causa foi assumida pelo Ministério Público. Com o trânsito em julgado, ao juízo natural e respectiva serventia para todos os atos de comunicação e lançamentos nos sistemas necessários à efetivação desta decisão. Transitada em julgado a sentença, cumprida integralmente esta decisão e não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência ou óbice, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. P.R.I.

(02/03/2018) RECEBIMENTO

(09/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2017) DESPACHO - Remetam-se os autos ao grupo de sentença instituído pelo Ato Executivo nº. 3.177/2011, diretamente vinculado à Presidência, para atuação nos processos selecionados nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 04/2011.

(09/10/2017) RECEBIMENTO

(09/10/2017) REMESSA

(28/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que dei cumprimento a Decisão de fls.742. Assim, faço os autos conclusos.

(10/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, a serventia relocalizou os presentes autos.

(12/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOS ENCAMINHADOS AO PROCESSAMENTO

(14/12/2015) RECEBIMENTO

(04/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/12/2015) DECISAO - Diante da certidão de fls. 741, decreto a revelia dos réus ELIELSON AYRES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO SILVA E JOÃO FARI MOREIRA FILHO , eis que regularmente intimados não regularizaram sua representação. Defiro a substituição processual no polo ativo, conforme requrido às fls. 741-v, passando a constar como autor o Ministério Público. Anote-se onde couber. Após, voltem conclusos

(14/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos foram encaminhados para despacho.

(06/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há petição pendente de juntada aos autos, não tendo as partes rés Elielson, José Antônio e João Fari se manifestado sobre r. decisão de fls. 735, item 2), até a presente data, apesar de intimados por edital em 23/01/2015, 26/01/2015 e 27/01/2015, conforme fls. 738/740. Assim sendo, remeto os autos ao MP, em cumprimento ao item 3) de fls. 736.

(15/06/2015) REMESSA

(27/01/2015) PUBLICADO EDITAL EM 27 01 2015

(19/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/01/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/01/2015) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL PARA INTIMAÇÃO Com o prazo de cinco dias O MM Juiz de Direito Dr.(a) Ane Cristine Scheele Santos - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 5 (cinco) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 2ª Vara Cível, os autos da Classe/Assunto Ação Popular Lei 4717/65 nº 0000128-20.1994.8.19.0036 (1994.524.000267-6) em que são autores PAULO CESAR MENDES DA SILVA e ALFREDO JOSÉ GOMES. Intima os réus ELIELSON AYRES DE SOUZA, JOSE ANTONIO SILVA, JOAO FARIA MOREIRA FILHO para regularizarem sua representação processual no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de revelia, foi expedido o presente edital. DADO E PASSADO nesta cidade. Nilópolis, 15 de janeiro de 2015. Eu, _______________ Priscila Pereira Lopes de Sousa - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/24479, digitei. E eu, ________________ Régia Simões Menezes Porto - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/26412, o subscrevo.

(08/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico q. os autos aguardam expedição de mandados de intimação.

(15/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 8- L

(26/06/2014) PUBLICADO DECISAO

(13/06/2014) RECEBIMENTO

(13/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2014) DECISAO - 1) Diante da certidão de fls. 664, decreto a revelia dos réus OSWALDO DE MELO, BENONI ALMEIDA D ESOUZA E RAFAEL DOMINGUES MAIA, eis que regularmente intimados não regularizaram sua representação. 2) Intimem-se os réus ELIELSON AYRES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO SILVA E JOÃO FARI MOREIRA FILHO por edital para regularizerm sua representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre ofício de fls. 734.

(13/05/2014) JUNTADA - Ofício

(27/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. resposta de oficio

(18/12/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - ag. expedição de oficio

(30/01/2013) PUBLICADO DESPACHO

(28/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2013) DESPACHO - Atenda-se ao requerido pelo MP às fls. 729v. Quanto ao ítem 2, certifique a serventia quais os réus que não foram intimados pessoalmente e intime-os por Edital.

(17/01/2013) RECEBIMENTO

(09/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSADO

(19/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(22/05/2012) REMESSA

(17/05/2012) REMESSA

(06/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento

(16/02/2012) PUBLICADO DESPACHO

(13/02/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/02/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/02/2012) DESPACHO - Ao MP para prosseguimento da presente ação.

(10/02/2012) RECEBIMENTO

(21/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSADO

(04/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em processamento

(31/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminhado para juntada de ofs

(16/06/2008) PUBLICADO DESPACHO

(11/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/06/2008) RECEBIMENTO

(06/06/2008) DESPACHO - Aguarde-se as respostas dos ofícios expedidos às fls.686/708. Após ao MP.

(03/06/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/06/2008) JUNTADA - Petição

(24/04/2008) JUNTADA - Ofício

(20/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/02/2008) ASSINATURA

(20/02/2008) RECEBIMENTO

(15/02/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - OFICIO

(28/01/2008) DESPACHO - ATENDA-SE AO MP.

(28/01/2008) RECEBIMENTO

(22/01/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/11/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/11/2007) REMESSA

(15/06/2007) JUNTADA - edital

(25/04/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/04/2007) PUBLICACAO DE EDITAL - <C>EDITAL PARA INTIMAÇÃO Com o prazo de trinta dias<C> O MM Juiz de Direito Dr.(a) Marcelo Oliveira da Silva - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 2ª Vara Cível, os autos da Ação de ´ Ação popular ´ nº 1994.524.000267-6 em que é Autor PAULO CESAR MENDES DA SILVA & ALFREDO JOSE GOMES e réus CÂMARA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS e outros. E, para INTIMAR o Ministério Público bem como a qualquer cidadão para, querendo, promover o prosseguimento da ação, diante da desistência do autor, nos termos do art. 9º da Lei 4717/65. Foi expedido o presente edital, ciente de que este Juízo funciona na Pedro Álvares Cabral, 305 sala 208. CEP: 26525-050 - Centro - Nilópolis - RJ. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Nilópolis, 24 de abril de 2007. Eu, Sandra da Luz Pereira de Sá - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/17816, digitei. E eu, Danilo Ferreira da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/17637, o subscrevo.

(05/03/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2007) DESPACHO - ASSISTE RAZÃO AO ILUSTRE MEMBRO DO PARQUET EM SUA PROMOÇÃO. O CARTÓRIO DEVERÁ EXPEDIR A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS RETRO REQUERIDOS . APÓS...... O PRAZO LEGAL, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, DÊ-SE NOVA VISTA AO MP.

(05/03/2007) RECEBIMENTO

(15/02/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/02/2007) REMESSA

(02/02/2007) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(02/02/2007) RECEBIMENTO

(25/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2007) JUNTADA - Petição

(11/01/2007) PUBLICADO DECISAO

(08/01/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Fls. 670 - Reitere-se o ofício a OAB com prazo para resposta de 05 dias, sob pena de crime de desobediência. 2) Ao segundo autor para manifestar interesse expresso no prosseguimento do feito, diante no falecimento do primeiro autor.

(03/01/2007) RECEBIMENTO

(11/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/07/2006) RECEBIMENTO

(19/07/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/07/2006) ASSINATURA

(18/07/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - OFICIO

(22/12/2005) JUNTADA - O MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ FOI JUNTADO EM 22/12/2005.

(22/09/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2005) ASSINATURA

(22/09/2005) RECEBIMENTO

(31/08/2005) PUBLICADO DECISAO

(19/08/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/08/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Suspendo o processo em razão do falecimento do primeiro réu, PAULO CESAR MENDES DA SILVA, até ulterior habilitação dos herdeiros. 2) Oficie-se à OAB solicitando cópia da certidão de óbito do autor falecido. 3) Ao segundo réu para manifestar interesse expresso no prosseguimento do feito, em face do falecimento do primeiro réu.

(17/08/2005) RECEBIMENTO

(25/07/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/07/2005) REMESSA

(24/06/2005) JUNTADA DE MANDADO

(17/06/2005) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/06/2005) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(10/06/2005) JUNTADA DE MANDADO

(09/06/2005) JUNTADA DE MANDADO

(09/06/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(09/06/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/06/2005) JUNTADA DE MANDADO

(07/06/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(07/06/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Primeiramente, consta no sistema que o autor e advogado Paulo Cesar Mendes da Silva faleceu. Sendo assim, diga o outro autor sobre o noticiado, regularizando ainda sua representação processuasl. Deixo, por ora, de determinar a suspensão do feito em razão do óbito do primeiro autor, não só diante da natureza da lide, assim como em razão do outro autor. Intimem-se os réus cujos endereços foram informados às fls. 604 para que regularizem sua representação processual, em cinco dias, sob pena de revelia. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 601.

(07/06/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/06/2005) JUNTADA DE MANDADO

(25/04/2005) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - intimção pessoal dos réus

(29/03/2005) PUBLICADO DECISAO

(29/03/2005) DESPACHO - Primeiramente, consta no sistema que o autor e advogado Paulo Cesar Mendes da Silva faleceu. Sendo assim, diga o outro autor sobre o noticiado, regularizando ainda sua representação processuasl. Deixo, por ora, de determinar a suspensão do feito em razão do óbito do primeiro autor, não só diante da natureza da lide, assim como em razão do outro autor. Intimem-se os réus cujos endereços foram informados às fls. 604 para que regularizem sua representação processual, em cinco dias, sob pena de revelia. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 601.

(29/03/2005) RECEBIMENTO

(17/03/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/03/2005) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - EXPEDIR OFICIO PARA A 44ª ZONA ELEITORAL.

(22/02/2005) RECEBIMENTO

(21/02/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Diante da certidão de fls. 595, somente os réus Jorge Ney, Jorge Mikhail , Mauro Rezende e Câmara Municipal de Nilópolis regularizaram suas representações no processo. Anote-se. Os demais intimados, consoante certidão de fls. 594, não o fizeram, apesar de devidamente intimados. Sendo assim DECLARO A REVELIA DOS RÉUS José Carlos Soares da Cunha, Osvaldo Costa, José Reginaldo de Oliveira, Pedro Perigolo, Alexandre Magno do Couto, nos termos do inciso II, do artigo 13 do CPC. Quanto aos demais réus não intimados, determino: Certifique o cartório acerca da intimação e da manifestação da parte autora em atendimento ao despacho de fls. 595, item 3; Reitere-se o Ofício de fls. 596, que deverá ser cumprido imediatamente por OJA desta Comarca. Oficie-se à 44ª Zona Eleitoral, responsável pelo Registro de Candidatos no último pleito a fim de que informe se possui o endereço dos réus que não foram encontrados. Após, dê-se ciência ao MP e voltem-se conclusos com URGÊNCIA.

(11/02/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2005) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/12/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 3- Diga o autor acerca do endereço dos reus indicados na 2ª parte (1 a 10) da certidão de fls. 594.

(16/12/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/12/2004) RECEBIMENTO

(03/12/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2004) ASSINATURA

(19/10/2004) RECEBIMENTO

(14/10/2004) DESPACHO - 1- Certifique o cartorio se os reus intimados regularizaram suas representações. 2- Renovem-se as intimações dos reus João Farias, Wanderley Lima e Rafael Domingos. 3- Diga o autor acerca do endereço dos reus indicados na 2ª parte (1 a 10) da certidão de fls. 594. 4- Não obstante, oficie-se à Camara Municipal para que forneça o endereço residencial ou comercial dos ex-vereadores. prazo de 15 dias. 5 - Após, cls. com urgencia.

(23/09/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2004) JUNTADA - MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS ADILSON, CAMARA, ALEXANDRE COUTO, JORGE MIKHAIL, JORGE NEY, JOSE CARLOS, REGINALDO, MAURO REZENDE, PEDRO ALFREDO

(07/06/2004) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Intime-se o reu Câmara Municipal de Nilopolis e os demais constituidos, com exceção do Município de Niloplis, para que constituam novo patrono, regularizando sua representação processual no prazo de 10 dias, sob às penas da Lei.

(07/06/2004) RECEBIMENTO

(12/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/05/2004) REMESSA

(26/03/2004) ASSINATURA

(26/03/2004) RECEBIMENTO

(25/03/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/02/2004) ASSINATURA

(19/02/2004) RECEBIMENTO

(18/02/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2003) RECEBIMENTO

(16/12/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2003) DESPACHO - Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação do cadastramento (fls. 559/560). Após, restaure-se a capa dos autos e dê-se vista ao MP.

(14/08/2003) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(07/08/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte ré, Editora Gráfica a Voz dos Municipios Fluminenses LTDA., em alegações finais.

(07/08/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/07/2003) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO

(09/07/2003) PUBLICADO DESPACHO

(01/07/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2003) DESPACHO - Conclusão de ordem . 1- Considerando a petição de fls. 556, intime-se a parte autora para regularizar sua representação no prazo de 10 dias. 2- Certifique o cartório conforme requerido pelo M.P. e a razão pela qual, mais uma vez não foi cumprido os termos da Portaria e da C. N.

(01/07/2003) RECEBIMENTO

(01/07/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/06/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/06/2003) REMESSA

(09/06/2003) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/06/2003) VISTA AO ADVOGADO

(20/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.

(15/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PILHA 02

(14/05/2003) PUBLICADO DESPACHO

(06/05/2003) RECEBIMENTO

(06/05/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - armário de publicação expediente do dia 06/05/2003.

(30/04/2003) DESPACHO - Às partes em alegações finais. Intimem-se. Após, ao M.P. com mesma finalidade.

(28/04/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2003) RECEBIMENTO

(25/04/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - pilha de urgentes.

(24/04/2003) DESPACHO - Certifique o cartório a razão pela qual os autos somente vieram conclusos nesta data, considerando a data do despacho supra. certifique a Escrivã qual o serventuário responsável, para as devidas apurações. Certifique-se acerca das intimações dos réus e se houve manifestação dos mesmos acerca dos despachos de fls. 548 e 561. Após, conclusos com urgência.

(04/04/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa de processamento - certificar prazo.

(04/04/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AÇAO CIVIL / AÇÃO POPULAR

(23/09/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ARMÁRIO DE DIVERSOS - PRAZO

(18/09/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/09/2002) DESPACHO - FLS. 550. - O DESPACHO FOI CORRETAMENTE REPUBLICADO FACE O CONSTANTE DE FLS. 549V. AGUARDE-SE O PRAZO PARA O RÉU. APÓS CERTIFIQUE-SE E VOLTEM-ME COM URGÊNCIA.

(18/09/2002) RECEBIMENTO

(12/09/2002) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/09/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AS PARTES, PARA INFORMAREM SE TÊM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, CONF. FLS. 546/547.

(02/09/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/07/2002) PUBLICADO DESPACHO

(09/07/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/06/2002) RECEBIMENTO

(27/06/2002) DESPACHO - INTIME-SE CONF. REQUERIDO PELO MP AS FLS. 546/547.

(25/06/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/06/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/06/2002) DESPACHO - AO MP PARA EMITIR SEU PARECER.

(12/06/2002) RECEBIMENTO

(24/04/2002) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/04/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/04/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - (ordinatório) á parte autora sobre a contestação, na forma da Consolidação Normativa

(19/02/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/02/2002) DESPACHO - &

(19/02/2002) RECEBIMENTO

(07/02/2002) RECEBIMENTO

(28/01/2002) DESPACHO - %

(17/01/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/01/1994) DISTRIBUICAO SORTEIO