Processo 0000115-81.1989.8.19.0202


00001158119898190202
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
  • Assuntos Processuais: Busca e Apreensão
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: MARCELO RIBEIRO MAIA
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: REGIONAL DE MADUREIRA
  • Foro: REGIONAL DE MADUREIRA
  • Vara: 6
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/05/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/05/2020 Petição Nº 279102/2020 -

(05/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 279102/2020. Publicação prevista para 06/05/2020)

(05/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 279102/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/05/2020

(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 279102/2020 (Juntada automática)

(05/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl

(05/05/2020) EDCL - protocolo: 0279102/2020; data_processamento: 05/05/2020; peticionario: FELICIANO GOMES DA SILVA

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2020

(26/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1681079; num_registro: 2020/0068527-0

(26/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2020

(25/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(24/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2020

(24/03/2020) NAO - Não conhecido o recurso de FELICIANO GOMES DA SILVA, ROSELI MOURA e OUTROS

(17/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(17/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(17/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ

(16/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(12/03/2022) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(09/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas para recolher. Certifico, ainda, que procedi a baixa. Ao arquivo definitivo.

(13/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO 1 - Houve ciência das partes quanto à remessa dos autos à Central de Arquivamento? ( x ) SIM ( ) NÃO 2 - Foi certificado o trânsito em julgado nos autos e no DCP? ( x ) SIM ( ) NÃO 3 - Houve o cumprimento dos últimos despachos? ( x )SIM ( ) NÃO 4 - Foram juntados aos autos todas as petições, ofícios, ARs e mandados? ( x ) SIM ( ) NÃO 5 - Foram conferidas todas as GRERJs (exceto a GRERJ referente às custas finais)? ( x ) SIM ( ) NÃO 6-Os incidentes/apensos encontram-se encerrados? (x ) SIM ( ) NÃO Encontram-se corretamente apensados aos autos principais (fisicamente e no DCP? ( x ) SIM ( ) NÃO 7 - A numeração dos autos está correta? ( x) SIM ( ) NÃO 8- Há documentos grampeados na contracapa, ou excesso de grampos na mesma ? ( )SIM (x ) NÃO 9 - A capa e a contracapa dos autos encontram-se em bom estado de conservação ? ( x ) SIM ( ) NÃO 10 - Houve o correto cadastramento da classe e do assunto no DCP, tanto do principal quanto dos apensos? ( x ) SIM ( ) NÃO 11 - Há recursos pendentes bos Tribunais Superiores? ( ) SIM ( x ) NÃO 12 - Foi observado o prazo de 30 (trinta) dias contados do encaminhamento de mandado de pagamento ao Banco do Brasil (se for o caso)? ( x ) SIM ( ) NÃO ATO ORDINATÓRIO Faço remessa à Central de Arquivamento.

(13/12/2021) REMESSA

(26/11/2021) APENSACAO

(26/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumpri o determinado às fls. 712, desapensando estes autos dos autos principais nº 0000114-96.1989.8.19.0202 nesta data. Ficam cientes as partes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.

(26/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2021) DESPACHO - Determino a desapensação deste feito dos autos principais nº 0000114-96.1989.8.19.0202. Após, cumpra-se fl. 674.

(08/11/2021) RECEBIMENTO

(04/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a remessa destes autos à central de arquivamento, consulto V. Exª sobre a conveniência de desapensá-lo dos autos principais de número 0000114-96.1989.8.19.0202.

(07/10/2021) RECEBIMENTO

(07/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/10/2021) DESPACHO - Diante do certificado à fl. 632, dê-se baixa e arquive-se.

(28/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora sobre o determinado às fls 637.

(17/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2021) DESPACHO - Fls 634 - Diga a parte autora.

(13/08/2021) RECEBIMENTO

(12/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há petição, a ser apreciada, às dls. 634.

(28/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré.

(24/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2021) DESPACHO - Fls 579 - Diga a parte ré sobre o alegado.

(01/06/2021) RECEBIMENTO

(28/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes se manifestaram às fls. 569 (autor) e 579 (réu).

(15/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes para requererem o que couber, nos termos dos artigos 523 e 526 do CPC, ficando cientes de que, não havendo manifestação, os autos serão remetidos à central de arquivamento.

(05/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/07/2015) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - especial Solicitante: JUIZ Motivo: Req. judicial

(12/06/2008) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - especial Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(16/10/2018) REMESSA

(17/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - aguardando andamento no apenso.

(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que dei andamento ao feito em apenso.

(26/07/2018) REMESSA

(12/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/07/2018) REMESSA

(20/04/2018) JUNTADA - Petição

(20/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls.111/113 são tempestivas. Certifico que os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração, ordenação das folhas e correto cadastramento no sistema DCP, conforme art 3º § 2º do ato normativo conjunto TJ/CGJ/ vice-presidências. Remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça.

(20/04/2018) REMESSA

(06/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2018) JUNTADA - juntada de petição com subs

(19/03/2018) VISTA AO ADVOGADO

(16/03/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(14/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões de fls. 97/105 , à apelação de fls. 77/84, são tempestivas. Certifico que a apelação de fls. 90/95 é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente, conforme informação ja constante do sistema DCP.

(14/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Face ao certificado, aos apelados (Feliciano Gomes da Silva e outros).

(14/03/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/06/2017) PUBLICADO DESPACHO

(14/06/2017) RECEBIMENTO

(14/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/06/2017) DESPACHO - Cumpra-se a parte final do item 2 do despacho de fls. 97.

(21/03/2017) RECEBIMENTO

(20/03/2017) JUNTADA - Petição

(20/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/03/2017) DESPACHO - 1- Proceda-se à anotação requerida às fls. 96. 2- Apelação de fls. 91/95: Certifique-se a tempestividade e intime-se os apelados para apresentação de contrarrazões. Após, subam com nossas homenagens.

(03/02/2017) PUBLICADO DECISAO

(01/02/2017) JUNTADA - Petição

(01/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2017) DECISAO - 1- Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada não ostenta quaisquer dos defeitos elencados no artigo 1022 do vigente CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 2- Nos termos do § 3º do artigo 1010 do vigente CPC, verifica-se que o juízo de admissibilidade do recurso apresentado é atribuição do Egrégio TJRJ, inclusive no que tange à Deserção (inteligência dos §§ 6º e 7 º do artigo 1007 do CPC), tempestividade, assim como no que tange aos efeitos com os quais é recebida a apelação (artigo 1012, § 3º do CPC). Isto posto, à apelada, ao Ministério público se for o caso, após subam com as nossas homenagens de estilo. 3- Sem prejuízo, certifique o cartório, quanto à informação que consta no sistema de informática de que a advogada Valmira Souza Tarciano faleceu, se a parte está desassistida de patrono.

(01/02/2017) RECEBIMENTO

(01/02/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/12/2016) PUBLICADO DECISAO

(05/12/2016) RECEBIMENTO

(05/12/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2016) JUNTADA - Petição

(02/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de Delaração de fls 71/73 são tempestivos.

(02/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/12/2016) DECISAO - Como um eventualmente acolhimento dos Embargos de Declaração pode modificar o julgado, e em respeito ao artigo 1.023,§ 2º, do vigente CPC, aos Embargados.

(25/11/2016) PUBLICADO SENTENCA

(23/11/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença retro não foi publicada em nome de todos os patronos das partes. Assim, republico a sentença proferida para que surtas os devidos efeitos legais.

(17/11/2016) SENTENCA - Trata-se de ação de cautelar inominada articulada, originalmente, contra FUNDAÇÃO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES por: 1. FELICIANO GOMES DA SILVA 2. ROSELI MOURA 3. MARCELO ALVES FERREIRA 4. MARIA DAS GRAÇAS EVELIM FERREIRA 5. PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA 6. CLOVIS JOSÉ PRADO 7. HIRALDO FURTADO NOBRE 8. JOVAN ARGOLLO DIAS 9. CAMILA ALVES MARTINS 10. RAFAEL MURILO SILVA FELICIANO 11. MARCELO RIBEIRO MAIA 12. MARCELO ALEXANDRE PAULA DA SILVA 13. MARCELO ARAUJO 14. CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO 15. CELSO GONÇALVES DE FIGUEIREDO 16. EDMUNDO LUIZ RODRIGUES DA SILVA 17. GERALDO GOMES FERREIRA FILHO 18. GILBERTO DE AZEVEDO LOPES 19. MARCO ANTONIO PACÍFICO DA COSTA 20. PEDRO SOARES DA SILVA 21. WAGNER LUIZ NASCIMENTO GOMES 22. AFONSO ALCÂNTARA DE CARVALHO FILHO 23. ALESSANDRA SANTOS DE LIMA 24. ALEXANDRE DE SOUZA MORAES 25. CIRO DE PAIVA LOURENÇO 26. CLÁUDIO JORGE HOURCARDES PEREIRA 27. DELIO MARTINS LOPES 28. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 29. GESNER DE ARAUJO 30. IVALDO ITABAIANA 31. JOSENIR DE OLIVEIRA SOARES 32. JORGE LUIZ COELHO PRADO 33. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUZA 34. LUCIANO VIEIRA DE FRANÇA 35. NILMARO DE SOUZA RODRIGUES 36. PAULO SOAREZ DANTAS 37. VANDILSON ALVES DE OLIVEIRA 38. ALTEMAR SALES DE OLIVEIRA 39. EDVALDO JOSÉ BARROS QUEIROZ 40. JOÃO BOSCO DE FARIA 41. LEONIDIO MARCENAL FILHO 42. LUIZ CLAUDIO DRUMOND 43. MARCELO LIMA FEITOSA 44. MARCELO NOGUEIRA DE MARAES 45. MARCELO SILVA 46. MARCELO DA SILVA MENDONÇA 47. MICHEL FELIPE MAGALHÃES 48. RENATO VIEGAS PIMENTA 49. RICARDO ALVES ROCHA 50. RICARDO CARRIÇO DIAS 51. RONALD RIBEIRO PIO 52. SANDRO MARCELO BRANDÃO TEIXEIRA 53. ADAELSON FERREIRA VERÍSSIMO 54. CARLOS MARCELO SATURNO CORRÊIA 55. CLEBER ROZENTINO DE ALMEIDA 56. DALMO JOSÉ RODRIGUES TORRES 57. DOMINGOS AUGUSTO GONÇALVES FILHO 58. FLAVIO HENRIQUE DA SILVA 59. ITALO LUIZ OLIVEIRA 60. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA E SILVA 61. JULIO CESAR PEREZ RODRIGUEZ 62. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA 63. LUIZ HENRIQUE DE CASTRO VIVAS 64. MARCO ANDRÉ BASTOS SOLÉ 65. MARCELO SANTIAGO DE ARAUJO 66. MARCIO ROGÉRIO GOMES DE LÉO 67. MARIO ROBERTO SOUZA GOMES 68. RICARDO SOARES DE SOUZA NETTO 69. ROBERTO DA SILVA MARCOS 70. ROBERTO VILMAR TINOCO TUNHER 71. VLADIMIR NASCIMENTO FREIRE 72. WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA 73. ANTONIO CARLOS MARQUES GONÇALVES 74. EDUARDO ANTONIO DE CASTRO ALVINO 75. SERGIO ROBERTO BARREIROS NEVES 76. ANDRÉ LUIZ RANGEL SEPÚLVEDA 77. CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS 78. FRANCISCO CHAGAS NETOS 79. LUIZ CLAUDIO ANDRADE 80. LUIZ CLÁUDIO DA SILVA MELO 81. MAURÍCIO DA SILVA MATOS 82. PAULO AUGUSTO PIMENTEL DE SOUZA 83. CARLOS ROBERTO BRAZ DA CRUZ 84. LUIS RICARDO SOARES DE MELO 85. RICARDO TEIXEIRA DE MATOS 86. JOÃO VICENTE DA SILVA DURANTE 87. LUIZ ALFREDO PEREIRA PINTO 88. MARCELLO BARCELLOS MOTTA 89. MARCELO VALADARES NOWASKI 90. MARCOS TADEU DE OLIVEIRA 91. PAULO CESAR DA ROCHA MAGALHÃES 92. ANTONIO JOSÉ DA COSTA PIRES 93. ELZINÉA RODRIGUES ROSA CARVALHO 94. GERALDINO FERREIRA DA SILVA 95. GILMAR RIBEIRO DE ANDRADE 96. JOSÉ ROBERTO MARMO PORTELA 97. MARIA AMELIA RODRIGUES CAVALHEIRO 98. MAURO SERGIO DOS REIS QUEIROZ 99. RICARDO MORAIS PAIS GAUDÊNCIO 100. UBIRAJARA ANTONIO LUIZ FERREIRA 101. CARLOS GABOFALO DA FONSECA 102. CÓCIS ALEXANDRE DOS SANTOS BALBINO 103. EDUARDO LATGÉ MILWARD DE AZEVEDO 104. GERMANO DOS SANTOS BARBOSA 105. INDALÉCIO WANDERLEY SILVA 106. LUCIO JOSÉ SOARES 107. MARIO JORGE DE AZEVEDO 108. RICARDO MARIM 109. ADALBERTO GOMES DE MIRANDA 110. ANA LÚCIA HORTÊNCIO DOS SANTOS 111. CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA 112. EDUARDO VIANA FREITAS 113. FÁBIO SANCHES SOARES 114. HÉRCULES MANOEL DO NASCIMENTO 115. JEFERSON FERREIRA DE LIMA 116. LUIZ ANTONIO DE ABREU 117. MARCELO CONTI BALTAZAR 118. RAUL AFONSO FERREIRA SANTOS 119. VALDETE COUTO 120. WANDERLEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO 121. ARLINDO JOSE DE PAIVA E MATOS 122. MARCELO RODRIGUES DO REGO 123. NAILA LÚCIA DA COSTA SANTOS 124. OLGA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA 125. MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA 126. RAIMUNDA SENRA SOARES 127. MARILZA RAMALHO FRANKLIN 128. ELDER DE ARAUJO NASCIMENTO 129. EDUARDO WANDERLEY DA COSTA 130. ROGÉRIO NICOLAU SILVA 131. CARMIEL ROCHA DOS SANTOS JUNIOR 132. JORGE ANTONIO DA SILVA ARANTES 133. DANIEL PEREIRA ESCOBAR Com a inicial de fl. 02/29 os documentos de fl. 30/37. Resumidamente, os autores alegam que, à época da distribuição da ação, eram alunos legalmente matriculados e para com a qual sempre adimpliram com as suas obrigações, pagando pontualmente as mensalidades. Aduzem que pela ré ter reajustado as mensalidades de forma excessiva, em desconformidade com o ordenamento jurídico, ingressou com ação de consignação em pagamento em agosto de 1988. Alega que em virtude dos declínios de competência ocorridos nos autos e pelos tramites burocráticos e morosidade da Corregedoria, houve demora na chegada dos autos para a distribuição no Foro Regional de Madureira. Em virtude da suspensão do feito pelos declínios, os autores não puderam efetuar normalmente os depósitos, o que fizeram na época da distribuição da ação cautelar. Em virtude de tal fato, e respaldada pela falta de depósitos, a ré considerou os alunos/autores como não matriculados, excluindo seus nomes das listas de presenças, proibindo-lhes de efetuarem trabalhos escolares e realizarem as provas, sendo que, além disso, se recusou a conceder qualquer declaração de que os mesmos estão cursando normalmente a faculdade, declaração esta necessária a alguns alunos para a garantia de estágio. Em que pese tal fato os alunos estão assistindo normalmente as aulas, não podendo, entretanto, assinarem as listas de presenças, estando impedidos de realizarem exames, não tendo suas notas divulgadas. Requerem: 1. A Fundação ré considere os autores matriculados normalmente no ano letivo de 1989; 2. Faça constar o nome dos autores nas listas de presença; 3. Considere a presença dos autores no período próximo passado; 4. Divulgue as notas das provas e dos trabalhos dos autores que prestaram esses exames; 5. Providencie a realização das provas e trabalhos que alguns autores foram impedidos de fazerem; 6. Forneça declaração, transferência ou trancamento de matrícula para o segundo período do ano de 1989 aos seguintes alunos e na forma: 6.1- Declaração de estarem cursando normalmente a faculdade: ALESSANDRA SANTOS DE LIMA ANDRÉ LUIZ RANGEL SEPULVEDA EDVALDO JOSÉ DE BARROS QUEIROZ EDUARDO VIANA FREITAS GILMAR RIBEIRO DE ANDRADE LUIZ RICARDO SOARES DE MELO MARCELO CONTI BALTAZAR PAULO AUGUSTO PIMENTEL DE SOUZA RICARDO SOARES DE SOUZA NETO 6.2- Transferência para outras faculdades : CLOVIS JOSÉ DO PRADO MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA 6.3- Trancamento de matrícula: AFONSO ALCÂNTARA DE CARVALHO FILHO ALTEMAR SALES DE OLIVEIRA CLÁUDIO JORGE HOUCARDES PEREIRA EDUARDO ANTONIO DE CASTRO ALBINO MARCELO RIBEIRO MAIA MARIA DAS GRAÇAS EVELIM FERREIRA MAURICIO DA SILVA MATOS NAILA LUCIA DA COSTA SANTOS PAULO SOARES DANTAS RAFAEL MURILO SILVA FELICIANO RICARDO CARRIÇO DIAS SANDRO MARCELO BRANDÃO TEIXEIRA WANDERLEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO 7- Que a demandada regularize a dependência da aluna MARIA BELIZARIA, cujo valor de uma mensalidade cobrado para a dependência será depositado na consignatória. Contestação da ré, às fl.39/42, com os documentos de fl.43/57. Aduz a demandada que é fato insofismável que os alunos não estão matriculados quer por inépcia jurídica da parte ou por qualquer outra razão que imagine, não cabendo a ré suprir o que não ocorreu. Os autores querem tornar uma ficção em realidade com a chancela do Poder Judiciário, ao se querer considerar cursado o que não foi cursado, parecendo à ré que a lógica e o direito consideram tal objetivo impossível. Que é impossível a divulgação de notas sobre o nada. Se a ré certificar uma ou diversas inverdades, estaria cometendo crime. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/73 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Às fl.58, in fine, houve a determinação de regularização da representação processual dos autores. É o relatório. Decido. As regras processuais são cogentes e de aplicação imediata, na forma do artigo 14 c/c 1046 ambos do vigente CPC (Lei 13.105/2015): Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Neste contexto, serão observadas na presente decisão as regras processuais do diploma processualista, ora em vigor. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra nos termos do artigo 354 do vigente CPC. O fato de que intimados via publicação em Diário Oficial, do dia 26/09/89, para regularizar a sua representação, conforme fl.58, verso, com uma inércia de quase 27 anos é a maior prova de falta de interesse processual superveniente, pois a cautelar não foi julgada ante a não regularização da representação processual determinada, ocorrendo o abandono da ação. Outrossim, TODOS os pedidos foram articulados em razão de necessidades IMEDIATAS, não havendo como mais de 26 anos depois ser apreciado o pedido liminar requerido, na medida em que a urgência, com efeito foi suplantada/ extinta pelo tempo. Não fosse isto, não só pela desistência e acordos homologados, assim como pela improcedência do pedido em razão dos autores que prosseguiram na lide, a falta de interesse processual da presente ação cautelar é patente. Logo a presente ação cautelar inominada deve ser julgada extinta sem resolução do mérito ante a perda de interesse processual superveniente. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do vigente CPC. Como a falta de interesse processual e abandono ocorreram depois da apresentação de contestação (fl.39/42), condeno cada autor a suportar 1/133 do valor das custas processuais e 1/133 do valor dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CZ$100,00), nos termos do artigo 85, § 2º do vigente CPC, o que deve ser quantificado em fase de liquidação de sentença, ante as mudanças de moeda no curso do tempo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

(17/11/2016) RECEBIMENTO

(22/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2015) APENSACAO

(31/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(27/08/2015) RECEBIMENTO

(27/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2015) DESPACHO - Ao cartório, para apensar a presente ação aos autos de Consignação de Pagamento sob o nº 0000114-96.1989.8.19.0202. Após o apensamento, conclusos.

(03/08/2015) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(31/07/2015) DECLINIO DE COMPETENCIA - 6º vara Civel de madureira

(29/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2015) ASSINATURA

(29/07/2015) RECEBIMENTO

(28/07/2015) PUBLICADO DECISAO

(28/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - expedi oficio de baixa

(28/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/07/2015) RECEBIMENTO

(21/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/07/2015) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(20/07/2015) PROCESSO DESARQUIVADO

(20/07/2015) JUNTADA - Ofício

(20/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/07/2015) DECISAO - Face o Ofício de fl. 59 ,declino da competência em favor daquele juízo. Após preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

(12/06/2008) ARQUIVAMENTO

(05/07/1989) DISTRIBUICAO PROCESSOS ANTIGOS

(29/11/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência

(28/11/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Local Responsável 3VP - GABINETE Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(28/11/2019) DECISAO - Tipo Não Retratação de Agravo em Recurso Especial Motivo 877 Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(19/11/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Retratação Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 28/11/2019 14:54

(18/11/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(18/11/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00733590 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(11/11/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(30/10/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU

(30/10/2019) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(30/10/2019) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(24/10/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(24/10/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Agravo Petição 3204/2019.00670322 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(14/10/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(30/09/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(27/09/2019) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Nro. do Expediente DECI 2019.000249

(26/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 27/09/2019 15:46

(26/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00587304 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/09/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(29/08/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Contrarrazões

(29/08/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Substabelecimento/Procuração Petição 3204/2019.00524432 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(27/08/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(21/08/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(06/08/2019) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Extrato de GRERJ Identificação Documento 70306091051-47 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(06/08/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU

(06/08/2019) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(06/08/2019) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(25/07/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 11/06/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Relator JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Designado p/ Acórdão JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

(25/07/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2019.00401320 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(14/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/06/2019 Nro do Expediente ACO/2019.000111 ID no DJE 3287247

(14/06/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(12/06/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 12/06/2019 15:23

(12/06/2019) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/06/2019 ID 3287247 Pág. DJ 395/399 Nro. do Expediente ACO 2019.000111

(11/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2019.00334739 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Observação APELANTE 2

(11/06/2019) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 11/06/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Relator JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Designado p/ Acórdão JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

(03/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/06/2019 Data da Sessão 11/06/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2019.000021 ID no DJE 3276925

(03/05/2019) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho O relatório já está lançado no i-152, que adoto na forma do permissivo regimental, acrescentando o seguinte: Trata-se de embargos de declaração (I-192), tempestivamente interpostos, em face do acórdão de index 163, que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré, cuja ementa segue: "APELAÇÕES CÍVEIS. Ação cautelar. Sentença de extinção por falta superveniente de interesse de agir. Autores que pretendiam concluir seus cursos de graduação sem cerceamento da vida acadêmica, porquanto ajuizaram demanda em face da instituição para discussão de valores da mensalidade. Processo que tramita desde 1989. A finalidade maior da ação cautelar era a garantia de conclusão dos cursos de ensino superior. Presunção de que os demandantes já concluíram os referidos cursos há mais de 24 anos. Ação principal julgada improcedente. Utilidade e necessidade de provimento judicial exauridos no curso da demanda. Correta a extinção do feito como determinada em sentença. Precedentes desta Corte. Valor da causa em moeda vigente em 1989, Cruzado Novo. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Deferido recurso para que honorários sejam fixados em R$ 1.000,00, ante a baixa complexidade da demanda. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Honorários recursais majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00." Alegam os embargantes que houve contradição no julgado, ao argumento de que não há que se falar em presunção de que os recorrentes concluíram seus cursos, posto que ao apelarem significa que não se formaram. Dizem que não podem ser condenados ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não descumpriram qualquer determinação do juízo, bem como que a inércia foi do Judiciário. Argumentam que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal da parte. Afirmam que atos processuais inerentes a cautelar, até determinado momento, foram decididos na ação consignatória, não havendo ausência de interesse. Contrarrazões no i-204. Em Mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(10/04/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 03/05/2019 16:49

(10/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00198408 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Observação APELANTE 2/EMBARGADO

(25/03/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(25/03/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/03/2019 Nro do Expediente DESP/2019.000048 ID no DJE 3221794

(20/03/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 20/03/2019 18:44

(20/03/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho Ao embargado. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/03/2019 ID 3221794 Pág. DJ 355/359 Nro. do Expediente DESP 2019.000048

(22/02/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2019.00100257 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(22/02/2019) CERTIDAO - Certidao

(15/02/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 15/02/2019 Nro do Expediente ACO/2019.000025 ID no DJE 3194263

(15/02/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(13/02/2019) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 15/02/2019 ID 3194263 Pág. DJ 265/270 Nro. do Expediente ACO 2019.000025

(12/02/2019) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 12/02/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Relator JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Designado p/ Acórdão JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

(12/02/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 13/02/2019 14:54

(01/02/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/02/2019 Data da Sessão 12/02/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2019.000003 ID no DJE 3184296

(11/12/2018) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho RELATÓRIO Recursos tempestivos e devidamente preparados (i-103 e 122). Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juízo sentenciante, assim redigido: "Trata-se de ação de cautelar inominada articulada, originalmente, contra FUNDAÇÃO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES por: 1. FELICIANO GOMES DA SILVA 2. ROSELI MOURA 3. MARCELO ALVES FERREIRA 4. MARIA DAS GRAÇAS EVELIM FERREIRA 5. PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA 6. CLOVIS JOSÉ PRADO 7. HIRALDO FURTADO NOBRE 8. JOVAN ARGOLLO DIAS 9. CAMILA ALVES MARTINS 10. RAFAEL MURILO SILVA FELICIANO 11. MARCELO RIBEIRO MAIA 12. MARCELO ALEXANDRE PAULA DA SILVA 13. MARCELO ARAUJO 14. CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO 15. CELSO GONÇALVES DE FIGUEIREDO 16. EDMUNDO LUIZ RODRIGUES DA SILVA 17. GERALDO GOMES FERREIRA FILHO 18. GILBERTO DE AZEVEDO LOPES 19. MARCO ANTONIO PACÍFICO DA COSTA 20. PEDRO SOARES DA SILVA 21. WAGNER LUIZ NASCIMENTO GOMES 22. AFONSO ALCÂNTARA DE CARVALHO FILHO 23. ALESSANDRA SANTOS DE LIMA 24. ALEXANDRE DE SOUZA MORAES 25. CIRO DE PAIVA LOURENÇO 26. CLÁUDIO JORGE HOURCARDES PEREIRA 27. DELIO MARTINS LOPES 28. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 29. GESNER DE ARAUJO 30. IVALDO ITABAIANA 31. JOSENIR DE OLIVEIRA SOARES 32. JORGE LUIZ COELHO PRADO 33. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUZA 34. LUCIANO VIEIRA DE FRANÇA 35. NILMARO DE SOUZA RODRIGUES 36. PAULO SOAREZ DANTAS 37. VANDILSON ALVES DE OLIVEIRA 38. ALTEMAR SALES DE OLIVEIRA 39. EDVALDO JOSÉ BARROS QUEIROZ 40. JOÃO BOSCO DE FARIA 41. LEONIDIO MARCENAL FILHO 42. LUIZ CLAUDIO DRUMOND 43. MARCELO LIMA FEITOSA 44. MARCELO NOGUEIRA DE MARAES 45. MARCELO SILVA 46. MARCELO DA SILVA MENDONÇA 47. MICHEL FELIPE MAGALHÃES 48. RENATO VIEGAS PIMENTA 49. RICARDO ALVES ROCHA 50. RICARDO CARRIÇO DIAS 51. RONALD RIBEIRO PIO 52. SANDRO MARCELO BRANDÃO TEIXEIRA 53. ADAELSON FERREIRA VERÍSSIMO 54. CARLOS MARCELO SATURNO CORRÊIA 55. CLEBER ROZENTINO DE ALMEIDA 56. DALMO JOSÉ RODRIGUES TORRES 57. DOMINGOS AUGUSTO GONÇALVES FILHO 58. FLAVIO HENRIQUE DA SILVA 59. ITALO LUIZ OLIVEIRA 60. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA E SILVA 61. JULIO CESAR PEREZ RODRIGUEZ 62. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA 63. LUIZ HENRIQUE DE CASTRO VIVAS 64. MARCO ANDRÉ BASTOS SOLÉ 65. MARCELO SANTIAGO DE ARAUJO 66. MARCIO ROGÉRIO GOMES DE LÉO 67. MARIO ROBERTO SOUZA GOMES 68. RICARDO SOARES DE SOUZA NETTO 69. ROBERTO DA SILVA MARCOS 70. ROBERTO VILMAR TINOCO TUNHER 71. VLADIMIR NASCIMENTO FREIRE 72. WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA 73. ANTONIO CARLOS MARQUES GONÇALVES 74. EDUARDO ANTONIO DE CASTRO ALVINO 75. SERGIO ROBERTO BARREIROS NEVES 76. ANDRÉ LUIZ RANGEL SEPÚLVEDA 77. CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS 78. FRANCISCO CHAGAS NETOS 79. LUIZ CLAUDIO ANDRADE 80. LUIZ CLÁUDIO DA SILVA MELO 81. MAURÍCIO DA SILVA MATOS 82. PAULO AUGUSTO PIMENTEL DE SOUZA 83. CARLOS ROBERTO BRAZ DA CRUZ 84. LUIS RICARDO SOARES DE MELO 85. RICARDO TEIXEIRA DE MATOS 86. JOÃO VICENTE DA SILVA DURANTE 87. LUIZ ALFREDO PEREIRA PINTO 88. MARCELLO BARCELLOS MOTTA 89. MARCELO VALADARES NOWASKI 90. MARCOS TADEU DE OLIVEIRA 91. PAULO CESAR DA ROCHA MAGALHÃES 92. ANTONIO JOSÉ DA COSTA PIRES 93. ELZINÉA RODRIGUES ROSA CARVALHO 94. GERALDINO FERREIRA DA SILVA 95. GILMAR RIBEIRO DE ANDRADE 96. JOSÉ ROBERTO MARMO PORTELA 97. MARIA AMELIA RODRIGUES CAVALHEIRO 98. MAURO SERGIO DOS REIS QUEIROZ 99. RICARDO MORAIS PAIS GAUDÊNCIO 100. UBIRAJARA ANTONIO LUIZ FERREIRA 101. CARLOS GABOFALO DA FONSECA 102. CÓCIS ALEXANDRE DOS SANTOS BALBINO 103. EDUARDO LATGÉ MILWARD DE AZEVEDO 104. GERMANO DOS SANTOS BARBOSA 105. INDALÉCIO WANDERLEY SILVA 106. LUCIO JOSÉ SOARES 107. MARIO JORGE DE AZEVEDO 108. RICARDO MARIM 109. ADALBERTO GOMES DE MIRANDA 110. ANA LÚCIA HORTÊNCIO DOS SANTOS 111. CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA 112. EDUARDO VIANA FREITAS 113. FÁBIO SANCHES SOARES 114. HÉRCULES MANOEL DO NASCIMENTO 115. JEFERSON FERREIRA DE LIMA 116. LUIZ ANTONIO DE ABREU 117. MARCELO CONTI BALTAZAR 118. RAUL AFONSO FERREIRA SANTOS 119. VALDETE COUTO 120. WANDERLEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO 121. ARLINDO JOSE DE PAIVA E MATOS 122. MARCELO RODRIGUES DO REGO 123. NAILA LÚCIA DA COSTA SANTOS 124. OLGA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA 125. MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA 126. RAIMUNDA SENRA SOARES 127. MARILZA RAMALHO FRANKLIN 128. ELDER DE ARAUJO NASCIMENTO 129. EDUARDO WANDERLEY DA COSTA 130. ROGÉRIO NICOLAU SILVA 131. CARMIEL ROCHA DOS SANTOS JUNIOR 132. JORGE ANTONIO DA SILVA ARANTES 133. DANIEL PEREIRA ESCOBAR Com a inicial de fl. 02/29 os documentos de fl. 30/37. Resumidamente, os autores alegam que, à época da distribuição da ação, eram alunos legalmente matriculados e para com a qual sempre adimpliram com as suas obrigações, pagando pontualmente as mensalidades. Aduzem que pela ré ter reajustado as mensalidades de forma excessiva, em desconformidade com o ordenamento jurídico, ingressou com ação de consignação em pagamento em agosto de 1988. Alega que em virtude dos declínios de competência ocorridos nos autos e pelos tramites burocráticos e morosidade da Corregedoria, houve demora na chegada dos autos para a distribuição no Foro Regional de Madureira. Em virtude da suspensão do feito pelos declínios, os autores não puderam efetuar normalmente os depósitos, o que fizeram na época da distribuição da ação cautelar. Em virtude de tal fato, e respaldada pela falta de depósitos, a ré considerou os alunos/autores como não matriculados, excluindo seus nomes das listas de presenças, proibindo-lhes de efetuarem trabalhos escolares e realizarem as provas, sendo que, além disso, se recusou a conceder qualquer declaração de que os mesmos estão cursando normalmente a faculdade, declaração esta necessária a alguns alunos para a garantia de estágio. Em que pese tal fato os alunos estão assistindo normalmente as aulas, não podendo, entretanto, assinarem as listas de presenças, estando impedidos de realizarem exames, não tendo suas notas divulgadas. Requerem: 1. A Fundação ré considere os autores matriculados normalmente no ano letivo de 1989; 2. Faça constar o nome dos autores nas listas de presença; 3. Considere a presença dos autores no período próximo passado; 4. Divulgue as notas das provas e dos trabalhos dos autores que prestaram esses exames; 5. Providencie a realização das provas e trabalhos que alguns autores foram impedidos de fazerem; 6. Forneça declaração, transferência ou trancamento de matrícula para o segundo período do ano de 1989 aos seguintes alunos e na forma: 6.1- Declaração de estarem cursando normalmente a faculdade: ALESSANDRA SANTOS DE LIMA ANDRÉ LUIZ RANGEL SEPULVEDA EDVALDO JOSÉ DE BARROS QUEIROZ EDUARDO VIANA FREITAS GILMAR RIBEIRO DE ANDRADE LUIZ RICARDO SOARES DE MELO MARCELO CONTI BALTAZAR PAULO AUGUSTO PIMENTEL DE SOUZA RICARDO SOARES DE SOUZA NETO 6.2- Transferência para outras faculdades : CLOVIS JOSÉ DO PRADO MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA 6.3- Trancamento de matrícula: AFONSO ALCÂNTARA DE CARVALHO FILHO ALTEMAR SALES DE OLIVEIRA CLÁUDIO JORGE HOUCARDES PEREIRA EDUARDO ANTONIO DE CASTRO ALBINO MARCELO RIBEIRO MAIA MARIA DAS GRAÇAS EVELIM FERREIRA MAURICIO DA SILVA MATOS NAILA LUCIA DA COSTA SANTOS PAULO SOARES DANTAS RAFAEL MURILO SILVA FELICIANO RICARDO CARRIÇO DIAS SANDRO MARCELO BRANDÃO TEIXEIRA WANDERLEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO 7- Que a demandada regularize a dependência da aluna MARIA BELIZARIA, cujo valor de uma mensalidade cobrado para a dependência será depositado na consignatória. Contestação da ré, às fl.39/42, com os documentos de fl.43/57. Aduz a demandada que é fato insofismável que os alunos não estão matriculados quer por inépcia jurídica da parte ou por qualquer outra razão que imagine, não cabendo a ré suprir o que não ocorreu. Os autores querem tornar uma ficção em realidade com a chancela do Poder Judiciário, ao se querer considerar cursado o que não foi cursado, parecendo à ré que a lógica e o direito consideram tal objetivo impossível. Que é impossível a divulgação de notas sobre o nada. Se a ré certificar uma ou diversas inverdades, estaria cometendo crime. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/73 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Às fl.58, in fine, houve a determinação de regularização da representação processual dos autores. O Juízo, na sentença de i-72, julgou a lide nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do vigente CPC. Como a falta de interesse processual e abandono ocorreram depois da apresentação de contestação (fl.39/42), condeno cada autor a suportar 1/133 do valor das custas processuais e 1/133 do valor dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CZ$100,00), nos termos do artigo 85, § 2º do vigente CPC, o que deve ser quantificado em fase de liquidação de sentença, ante as mudanças de moeda no curso do tempo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." A sentença foi justificada como segue: "As regras processuais são cogentes e de aplicação imediata, na forma do artigo 14 c/c 1046 ambos do vigente CPC (Lei 13.105/2015): Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Neste contexto, serão observadas na presente decisão as regras processuais do diploma processualista, ora em vigor. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra nos termos do artigo 354 do vigente CPC. O fato de que intimados via publicação em Diário Oficial, do dia 26/09/89, para regularizar a sua representação, conforme fl.58, verso, com uma inércia de quase 27 anos é a maior prova de falta de interesse processual superveniente, pois a cautelar não foi julgada ante a não regularização da representação processual determinada, ocorrendo o abandono da ação. Outrossim, TODOS os pedidos foram articulados em razão de necessidades IMEDIATAS, não havendo como mais de 26 anos depois ser apreciado o pedido liminar requerido, na medida em que a urgência, com efeito foi suplantada/ extinta pelo tempo. Não fosse isto, não só pela desistência e acordos homologados, assim como pela improcedência do pedido em razão dos autores que prosseguiram na lide, a falta de interesse processual da presente ação cautelar é patente. Logo a presente ação cautelar inominada deve ser julgada extinta sem resolução do mérito ante a perda de interesse processual superveniente." Embargos de declaração oferecidos no i-83 e rejeitados no i-104. Apelo de Feliciano Gomes da Silva e outros no i-91, requerendo a anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação, ao fundamento de que a extinção por abandono deve preceder a provocação da parte contrária, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz. Diz que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, nem mesmo do advogado. Que os apelantes aguardam provimento judicial há mais de 25 anos. Que a cautelar não foi julgada simultaneamente com a consignatória, devendo ser anulada. Afirma que os atos processuais inerentes à cautelar foram, até um determinado momento, decididos na ação consignatória, não restando configurada a falta de interesse, não podendo, ainda, serem condenados nas verbas de sucumbência. Recurso da ré (i-105), alegando que o julgado fixou as verbas sucumbenciais com base no valor da causa, o qual foi valorado em moeda atualmente extinta. Requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, possibilitando o conhecimento prévio das partes do quantum devido, o que possibilita eventual recurso. Contrarrazões, no i-112 e 126. É o relatório. Peço dia para julgamento. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(19/10/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 11/12/2018 16:18

(16/10/2018) RECEBIMENTO - Local MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(16/10/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(03/09/2018) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL

(31/08/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho Aguarde-se o cumprimento do despacho nos autos em apenso. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(26/07/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 31/08/2018 19:58

(26/07/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(26/07/2018) RECEBIMENTO - Local MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(25/07/2018) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL

(25/07/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho Cumpra-se i-139. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(12/07/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 25/07/2018 13:03

(12/07/2018) RECEBIMENTO - Local MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(12/07/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(09/07/2018) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL

(20/06/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho Cumpra-se i-139. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(15/06/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 20/06/2018 14:35

(14/06/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(14/06/2018) RECEBIMENTO - Local MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(07/06/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 07/06/2018

(07/06/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Terminativo Não Despacho Aguarde-se o cumprimento do despacho nos autos em apenso. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(07/06/2018) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL

(05/06/2018) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador OITAVA CAMARA CIVEL Relator JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO

(05/06/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Data de Devolução 07/06/2018 16:36

(05/06/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL

(04/06/2018) SINCRONIZACAO - Observação Principal: 0000216-16.1992.8.19.0202 Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(04/06/2018) SINCRONIZACAO - Observação Principal: 0000114-96.1989.8.19.0202 Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO

(09/05/2018) SINCRONIZACAO - Observação Principal: 0000114-96.1989.8.19.0202 Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(08/05/2018) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO

(08/05/2018) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO