(21/05/2019) OUTRAS INFORMACOES - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 201970001123 gerado por dependência a este processo.
(21/05/2019) OUTRAS INFORMACOES - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 201970001122 gerado por dependência a este processo.
(21/05/2019) OUTRAS INFORMACOES - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 201970001121 gerado por dependência a este processo.
(23/08/2018) ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - Arquivado
(23/08/2018) TRANSITO EM JULGADO
(26/06/2018) OUTRAS INFORMACOES - Intimação Eletrônica do(a) Procuradoria Municipal - MUNICIPIO DE ITABAIANINHA considerada em 26/06/2018, nos termos do art 5º, §3, da lei 11.419/06, referente ao movimento de Intimação, do dia 13/06/2018, às 19:57:43.
(14/06/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Autos físicos convertidos em eletrônicos, arquivados na caixa 425 e remetidos ao Arquivo Judiciário.
(13/06/2018) INTIMACAO ELETRONICA - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICIPIO DE ITABAIANINHA Intime-se as partes da descida dos autos.
(18/01/2018) ATO ORDINATORIO - Intimem-se as partes para tomarem ciência de que os autos do presente processo foram virtualizados e que, a partir do presente momento, todas as peças e documentos referentes ao mesmo deverão ser protocolizados através do Portal do Advogado.
(18/01/2018) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, todas as peças e documentos do presente processo foram digitalizados e convertidos em Processo Eletrônico.
(18/01/2018) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, todas as peças e documentos do presente processo foram digitalizados e convertidos em Processo Eletrônico. Certifico ainda que, a partir da presente data este processo fora virtualizado, passando a tramitar exclusivamente na forma virtual através do Sistema de Controle Processual Virtual, devendo o peticionamento ser realizado através do Portal do Advogado e/ou Portal Criminal. Os documentos virtualizados foram arquivados na caixa nº 425/2016.
(16/01/2018) ATO ORDINATORIO - Intime-se as partes da descida dos autos. Via Movimentação em Lote nº 201800036
(16/01/2018) RECEBIMENTO - Via Movimentação em Lote nº 201800035
(15/12/2017) OUTRAS INFORMACOES - Processo encaminhado do Tribunal de Justiça ao Juízo de Origem.
(15/12/2017) OUTRAS INFORMACOES - Apelação Cível transitado em julgado, tombado sob no. do processo 201400821561. Movimento gerado pelo 2o. Grau
(22/09/2014) OUTRAS INFORMACOES - APELACAO CIVEL distribuído(a) em 22/09/2014, tombado sob nr. 201400821561 Movimento gerado automaticamente pelo 2o. Grau
(15/09/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Mandado 201470004790 de OFÍCIO DE ( assinante escrivão )
(12/09/2014) CERTIDAO - Certifico que as Contrarrazões apresentadas são tempestivas, bem como que expedi ofício nº 1348/2014, via GTM nº 4790/2014, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(12/09/2014) REMESSA - Faço remessa, nesta data, dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(12/09/2014) JUNTADA PETICAO - Junto aos autos Contrarrazões ao recurso de Apelação.
(22/08/2014) RECEBIMENTO - Recebimento/Atendimento: 22/08/2014 Via Mov. em Lote nro 593/2014
(21/08/2014) ENTREGA EM CARGA VISTA - EMILIO EDUARDO SANTOS RAMOS - 6628-/SE
(12/08/2014) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - Proc. nº 201370000107 DESPACHO Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos, a saber: suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte, ora recorrida, por seu causídico, via Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contra-razões, certifique-se quanto à tempestividade. Com ou sem manifestação, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Itabaianinha, 12 de agosto de 2014. Lívia Santos Ribeiro Juíza de Direito
(05/08/2014) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 537/2014
(04/08/2014) JUNTADA DOCUMENTO - MANDADO 3589/2014
(07/07/2014) CERTIDAO - Mandado(201470003589) de Intimação parte processo sentença - Certidão do oficial
(04/07/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Mandado 201470003589 de Intimação parte processo sentença
(04/07/2014) CERTIDAO - Certifico que expedi mandado de intimação nº 3589/2014 (município).
(03/07/2014) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - Processo nº: 201370000107 DECISÃO MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, no prazo legal, opôs os embargos de declaração de fls. 119/123. Nesta peça recursal, aponta o recorrente a existência, no decisum de fls. 111/118, de omissão e contradição na sentença suso mencionada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente modificação do julgado. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração configuram uma espécie de recurso, endereçado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, tendo a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão, como se percebe através da leitura do art. 535, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o embargante alega contradição e omissão no decisum. Alega contradição no tocante ao enquadramento do requerente ao nível e letra, considerando o serviço total e o interstício de 05 anos. Analisando o pleito, observo não haver contradição na sentença ora combatida, haja vista que o enquadramento do requerente foi a causa de pedir principal da presente lide, sendo feito de acordo com o tempo de serviço do requerente, qual seja, 32 anos, considerando a data de admissão apresentada na ficha financeira do demandado (fls. 50/55). No tocante à omissão, aduz o embargante que o decisum deixou de analisar a tese da defesa de constitucionalidade relacionada ao art. 28 da LC 826/2009. Examinando a sentença combatida, vislumbro a inexistência da omissão suscitada. Ora, o primeiro parágrafo da fundamentação analisa exatamente a constitucionalidade do referido artigo, inclusive relacionando ao art. 37, X da CF, informando que o Município não pode simplesmente congelar o salário de seus servidores com base em um reenquadramento advindo da mudança de regime jurídico. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante da ausência de omissão e de contradição, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de fls. 111/118. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os presentes autos. Itabaianinha/Se, 03 de julho de 2014. Lívia Santos Ribeiro Juíza de Direito
(06/05/2014) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 269/2014
(30/04/2014) CERTIDAO - Certifico que as contrarrazões apresentadas às fls. 126/129 são intempestivas.
(30/04/2014) JUNTADA PETICAO - Junto aos autos contrarrazões de recurso.
(29/04/2014) RECEBIMENTO - RECEBIMENTO COM PETIÇÃO. 29/04/2014.
(09/04/2014) ENTREGA EM CARGA VISTA - EMILIO EDUARDO SANTOS RAMOS -- 6628/SE Via Mov. em Lote nro 224/2014
(03/04/2014) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - I - Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados, determino que seja intimado o embargado GILVANI ALVES DOS SANTOS, pela imprensa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito. II - Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Itabaianinha/SE, 03 de abril de 2014. Lívia Santos Ribeiro Juiz de Direito
(03/04/2014) CONCLUSAO
(01/04/2014) CERTIDAO - Certifico que, a presente petição de Embargos de Declaração interposta às fl. 119/123 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade.
(01/04/2014) JUNTADA PETICAO - Juntada de Petição de Embargos de Declaração às fl´s 119/123.
(20/03/2014) JULGAMENTO COM RESOLUCAO DO MERITO PROCEDENCIA EM PARTE - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Direitos e Vantagens não pagos e por Danos Morais proposta por GILVANI ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, também qualificado nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que é servidor público municipal, com data de admissão em 01/08/1979, exercendo a função de Assistente Administrativa, desde a investidura. Afirmou que com a aprovação da Lei nº 879/2012 os Servidores Municipais teriam um reajuste de 12,5 sobre os seus vencimentos, sem qualquer distinção, sendo que o Município insiste em não conceder tal reajuste ao autor, sob a alegação de que a situação da requerente esbarraria no limite imposto pelo art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 826/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Itabaininha. Requereu, então, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 826/2009; a concessão da revisão geral anual, após a correção dos vencimentos básicos assegurada pelo art. 1º da Lei nº 879/2012, a atualização da tabela de vencimentos, devido à revisão geral anual no percentual de 12,5 e o ressarcimento ao autor a título de correção do vencimento básico. Pediu também que fosse pago o adicional de 25 por tempo de serviço prestado. Pleitou a condenação ao pagamento dos valores referentes aos pedidos de licença-prêmio não gozados, bem como o montante devido a título de FGTS. Por fim , pugnou pela condenação em danos morais. Instruiu a inicial com a documentação de fls. 10/15. Deferida a gratuidade ao requerente (fl. 16). Regularmente citado, o demandado refutou in totum a pretensão autoral, requerendo a improcedência da presente demanda (fls. 19/45). Juntou os documentos de fls. 49/95. Réplica apresentada às fls. 97/104, rechaçando a alegação do réu. É o breve relato, passo a decidir. Intimadas, as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem interesse em produzir provas em audiência, fls. 101 e 109/110. Volveram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I FUNDAMENTAÇÃO: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, já que a matéria posta é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de qualquer outro tipo de prova além das colacionadas aos autos. É importante observar que as partes tiveram as regulares oportunidades para lançar suas razões e produzir provas, sendo assegurados, nos termos da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo a análise das preliminares arguidas pela reclamada em sua contestação. II. 1 Das preliminares: a) Da incompetência do juízo quanto ao julgamento do FGTS: Entendo que compete a Justiça do Trabalho analisar os direitos trabalhistas da requerente adquiridos durante o período que trabalhou sob o regime celetista.. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: PROCESSO Nº TST-AIRR-525-35.2011.5.22.0106 .AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista (OJ 138 da SBDI-1/TST). Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do instituto da denunciação da lide deve ser examinado caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente os da celeridade,efetividade e simplicidade. 3 -INTERESSE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, a, da CLT, arestos oriundos de turmas do TST são inservíveis à comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Consultando o sítio do TRT 20 região, verifico que Vara do Trabalho mais próxima desta cidade encontra-se na cidade de Estância, cuja jurisdição abarca a cidade de Itabaianinha. Desta forma, acolho a preliminar arguida, e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento quanto ao pagamento das verbas relativas ao FGTS. b) Da carência de ação da falta de interesse de agir perda do objeto: Conforme se vislumbra da peça de resposta, o Município de Itabaianinha alegou tal preliminar invocando uma das condições da ação: falta de interesse de agir argumentando que com o advento da Lei Municipal 826, de 30 de dezembro de 2009 o autor se encontra devidamente enquadrada no nível e letra de direito. Considerando ser esta a questão de fundo, fica ela indeferida por se tratar de questão que se confunde com o mérito e com ele será analisado. c) Da prescrição quinquenal art. 7º, inciso XXIX, da CF/88: O prazo prescricional indicado pela defesa não se amolda a matéria ventilada no pleito autoral, tendo em vista que, consoante dicção do art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que disciplina a hipótese dos autos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, o direito da parte autora nasceu com o advento das Leis nº 825/2009 e 826/2009 e, por consequência, não se operou a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial do direito da requerente é a data em que a referida lei entrou em vigor, qual seja, 30/12/2009. Assim, rejeito a preliminar de prescrição lançada em contestação. II DO MÉRITO: O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à alegação de inconstitucionalidade material do art. 28, da Lei Complementar Municipal nº 826/2009, que prevê o congelamento dos salários dos servidores municipais que estiverem recebendo remuneração superior ao seu nível e letra. O art. 28 da referida lei assim dispõe: O Servidor que após o enquadramento perceber na sua remuneração valor superior ao determinado no seu nível e letra, estabelecido na tabela de vencimentos terá a sua remuneração congelada até que possa se equiparar com o seu nível e letra. De fato, convém ressaltar que o congelamento dos salários de alguns servidores públicos municipais afronta o disposto no art 37, inciso X, CF/88, que assegurou a revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim prevê o texto constitucional: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Outrossim, não pode o Município congelar o salário de seus servidores sob o argumento de que, com o reenquadramento advindo com a mudança do regime jurídico e o novo Plano de Cargos e Salários (LC nº 826/2209), alguns servidores já percebiam remuneração superior ao fixado ao seu nível e letra. Veja-se que não se trata aqui de resguardar o valor real da remuneração dos servidores públicos como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos, entendimento inclusive já refutado pela Suprema Corte Federal, que defende que a irredutibilidade diz respeito apenas ao valor nominal dos salários. Trata-se na realidade de garantir o direito à revisão geral que foi concedida a alguns servidores em detrimento de outros. O congelamento dos salários dos servidores desse modo afronta também o princípio da isonomia (igualdade), que se encontra em posição de destaque no texto constitucional, ao encabeçar o dispositivo que trata dos direitos e garantias individuais (art. 5º da Constituição Federal). Pontua Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO (in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 9): O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. Note-se, portanto, que a aplicação da isonomia nos moldes aqui preconizados não caracteriza invasão de competência legislativa pelo Judiciário; trata-se, antes disso, do respeito à Constituição, aplicada em detrimento da lei ou do ato administrativo que, por afronta à isonomia, torna-se inconstitucional, merecendo reparo judicial. Isso significa dizer que há possibilidade de atuação do Judiciário, com base no princípio da isonomia, para afastar inconstitucionalidades cometidas pelo Legislador e pelo Administrador Público, encontrando amplo amparo na doutrina e na própria jurisprudência. Nesse aspecto, José Afonso da SILVA pontua: Então, em face dessas normas, que valor tem o disposto no §1º do art. 5º, que declara todas de aplicação imediata. Em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 165). Desse modo, se o servidor desempenha exatamente as mesmas funções em comparação ao paradigma, fará jus, em respeito à isonomia, ao reequilíbrio vencimental, que poderá (deverá) ser realizado pelo Judiciário, haja vista seu dever de aplicar o direito no caso concreto. No caso em exame, pretende o autor, servidor público, receber o reajuste de 12,5 sobre os seus vencimentos, previstos na Lei Municipal nº 879/2012, em vigor desde 9 de abril de 2012, posterior, portanto, à vigência da Lei Complementar nº 826/2009, de 30 de dezembro de 2009. Depreende-se, assim, que a lei concedeu o reajuste anual e geral sem fazer qualquer tipo de ressalva ou distinção de categoria, prestigiando o princípio da isonomia, razão pela qual vigora e produz efeitos jurídicos sobre todos os servidores públicos municipais. Dito isso, tem-se que o art. 1º da Lei nº 879/2012 concretiza o princípio da isonomia na seara dos vencimentos dos servidores públicos, uma vez que o artigo analisado não estabelece distinção para fins de concessão do percentual de 12,5, inclusive acerca do vínculo pretérito mantido pelo servidor com a municipalidade, razão pela qual os funcionários que laboravam na condição de celetista antes do advento do Regime Jurídico único podem gozar de tal rubrica. Assim sendo, reconheço a inconstitucionalidade material do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 826/2009, nesta situação sub judice, decorrente de ofensa ao princípio da isonomia. Reconhecida a inconstitucionalidade, o segundo ponto a ser analisado refere-se ao enquadramento do servidor, nos termos da LC nº 826/2009, bem como à verificação do repasse do reajuste previsto na lei 872/2012 no caso específico dos autos. Face à aprovação, pelo Poder Legislativo deste Município, das Leis 825/2009 e 826/2009, surgiu a necessidade de estabelecer um enquadramento, dos servidores públicos municipais, a grupos, classes e níveis, garantindo-se direitos e vantagens aos servidores. Os artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 826/2009, estabelecem que: Art. 14 Serão enquadrados no quadro de servidores desta lei, funcionários que: I - Faça prova documental ou testemunhal de estar em pleno exercício da função e que tenha adquirido estabilidade nos termos dos atos das disposições transitórias da CF/88, e que ainda não tenha regularizada sua situação funcional; (...) Art. 15 Será constituída Comissão designada pelo Prefeito para proceder ao enquadramento e avaliação de que trata a presente lei. De acordo com a tabela anexa, a parte autora, que exerce atividades de assistente administrativa, estaria incluída na Classe A. As atividades administrativas (Classe A) podem ser enquadradas em 4 níveis, de I a IV, e em 8 letras, de A a H. Os diversos níveis se referem à qualificação profissional alcançada pelo servidor, ao passo que as letras dizem respeito à progressão funcional por tempo de serviço. A parte requerente foi admitida no serviço público municipal em 01/08/1979, conforme se observa em sua ficha financeira, tendo, portanto, 34 anos de serviço público, enquadrando-se portanto na letra H, uma vez que a partir de janeiro/2010, com a alteração pela LC nº 826/2009, art. 26, a contagem para progressão funcional por tempo de serviço passou a ser de 5 anos, salvo no caso de servidor do sexo feminino, em que a promoção para as duas últimas letras se dará a cada 2 anos e 6 meses. Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe resguardado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSÍDIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSAO. ATO DA ADMINISTRAÇAO. ALTERAÇAO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte adota entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 3. Diante da demonstração da manutenção do valor salarial do servidor com a alteração da sistemática de sua remuneração, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Ressalte-se, ademais, que revisar tal premissa mostra-se inviável em sede extraordinária, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1395524/RS, Min. Mauro Campbell Marques) De acordo com a ficha financeira acostada aos autos pela parte reclamada (fls. 49/55), quanto ao valor da remuneração percebida, vê-se que o servidor até dezembro de 2009, antes da entrada em vigor da lei 826/2009, recebia R$ 1412,29. Percebe-se que a partir de janeiro de 2010, após a entrada em vigor da lei que modificou o regime jurídico dos servidores, a parte demandante continuou a receber o salário-base de R$ 1.412,29. correspondente ao cargo de Assistente Administrativa, valor superior ao nível e letra em que está enquadrada. Vê-se, assim, que não houve prejuízo aos seus vencimentos, não obstante a modificação da forma de cálculo da progressão funcional por tempo de serviço. Ocorre que, mesmo com a vigência da Lei Municipal nº 879/2012, a parte autora continuou a perceber o valor do salário-base de R$ R$ 1412,29, tendo o Município apresentado a justificativa de que, como esse valor já seria superior ao do seu nível e letra de direito , o salário base não sofreu aumento/correção, por força do art. 28 da Lei Municipal 826/2009, já declarada inconstitucional por este Juízo. Conforme já expressado neste decisum, a Lei nº 879/2012 não estabelece distinção para fins de concessão do percentual de 12,5, inclusive no que diz ao vínculo pretérito mantido pelo servidor com a municipalidade, devendo tal reajuste ser concedido a parte reclamante. Quanto ao pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço, de acordo com art. 129 do Estatuto dos Servidores Civis de Itabaianinha o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal tem direito a adicional por tempo de serviço à razão de 5 (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo de que seja ocupante. Da literalidade da norma supra não se extrai outra coisa senão a ausência de diferenciação quanto à espécie do vínculo (laboral ou estatutário) para fins de gozo do quinquênio, bastando, em verdade, o labor pelo prazo legal, circunstância a não proibir que os servidores que estavam vinculados à urbe de Itabaianinha por laços trabalhistas gozem do benefício em comento. No que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço para efeito de cálculo da adicional por tempo de serviço e férias-prêmio, deve ser computado o tempo trabalhado, mesmo sob regime celetista, conforme se depreende da interpretação do artigo 173, da Lei nº 825/2009, in verbis: Art. 173 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado à administração do Município, desde que remunerado. Portanto, à luz da legislação municipal vigente, o autor faz jus ao enquadramento na Classe A, Nível I, Letra H do quadro de servidores do Município de Itabaianinha, ficando-lhe resguardado o direito à revisão de sua remuneração, havendo diferença remuneratória a receber com o reajuste no percentual de 12,5, a partir da entrada em vigor da lei 879/2012. Deve ainda ser assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço, devendo ser computado o tempo de serviço trabalhado junto à Administração Pública, mesmo sob regime celetista, observando o percentual de 5 para cada a cinco anos de serviço. Nesse sentido a jurisprudência do TJSE: (ACÓRDÃO: 201314790 Apelação 20127143 PROCESSO: 201200216906 RELATOR: RUY PINHEIRO DA SILVA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE SETEMBRO E DIFERENÇA SALARIAL - MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTECEDENTE, MARCADO PELO LIAME CELETISTA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - NOVA ORIENTAÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FORMULADO DE ACORDO COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (LEIS 825/2009 E 826/2009) - SERVIDORA CELETISTA QUE MIGROU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO MUNICÍPIO PARA PERCEPÇÃO DOS QUINQUÊNIOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173 DA LEI MUNICIPAL Nº 826/2009 - JUS AO CARGO DE CLASSE A, NÍVEL I, LETRA D - ENQUADRAMENTO EQUIVALENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DESCONTO RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO DE 2010 - LEGALIDADE - FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO - GREVE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA DECLARADA ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO DE SETEMBRO DE 2010 E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - DECISÃO UNÂNIME. No que diz respeito, ao pedido de indenização das licenças-prêmios que alega ter direito, entendo que o servidor público ainda está em atividade, podendo a qualquer momento gozá-las até que sobrevenha a aposentadoria. Quanto ao pedido de danos morais, verifico que não ficou demostrado nos autos, não ficando comprovado que o reclamante sofreu abalo em sua honra que justifique condenação por danos extrapatrimoniais. Superadas estas questões, discorrendo agora sobre os juros de mora e correção fixados contra a Fazenda Pública, impende destacar a existência da lei nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, estabelecendo novo critério de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A esse respeito, filio-me a esta mais recente orientação jurisprudencial no sentido de que as normas relativas a juros moratórios possuem natureza processual e como tal aplicam-se aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. Seguem os precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos.(EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N.11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1366327/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011). III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, devendo o reclamado proceder imediatamente ao enquadramento da parte reclamante GILVANI ALVES DOS SANTOS na Classe A (Assistente Administrativa), Nível I, Letra H do quadro de servidores do Município de Itabaianinha, caso não tenha sido feito, com a correção dos vencimentos básicos até então recebidos pela parte autora, observando o reajuste de 12,5 a partir da entrada em vigor da lei municipal 872/2012, concedendo-lhe ainda adicional por tempo de serviço, computando-se o tempo de serviço trabalhado junto à Administração Pública, mesmo sob regime celetista, observando o percentual de 5 para cada a cinco anos de serviço, com incidência na remuneração de férias e seu adicional, assim como no 13º salário, devendo incidir correção monetária e os juros moratórios de forma única, com base nos mesmos índices aplicáveis à remuneração da poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.
(21/01/2014) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 39/2014
(20/01/2014) CERTIDAO - Tendo em vista que as partes se manifestaram acerca do despacho de fls.106, faço estes autos conclusos.
(20/01/2014) JUNTADA PETICAO - Junto a estes autos Petição Geral do Requerente de fls.109/110.
(20/01/2014) JUNTADA PETICAO - Junto a estes autos Petição Geral do Requerido.
(18/10/2013) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente aquela manifestação, entender-se-á o desinteresse na produção de novas provas, passando-se o feito à fase de julgamento, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Superado o prazo assinalado, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. Itabaianinha/SE, 17 de outubro de 2013. Holmes Anderson Junior Juiz de Direito
(24/09/2013) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 1009/2013
(18/09/2013) JUNTADA PETICAO - Réplica à contestação.
(11/09/2013) RECEBIMENTO - COM PETIÇÃO. Via Mov. em Lote nro 936/2013
(05/09/2013) ENTREGA EM CARGA VISTA - EMILIO EDUARDO SANTOS RAMOS -- 6628/SE Via Mov. em Lote nro 910/2013
(28/08/2013) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - R. Hoje Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentos. Em sendo juntados com a réplica documentos novos, intime-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os mesmos. Itabaianinha 27 de agosto de 2013 Taiane Danusa Gusmão Barroso Sande Juíza de Direito
(27/08/2013) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 850/2013
(22/08/2013) JUNTADA PETICAO - Junto aos autos contestação apresentada pela parte requerida.
(15/07/2013) JUNTADA DOCUMENTO - JUNTO AOS AUTOS MANDADO Nº2013/493.
(30/01/2013) CERTIDAO - Mandado(201370000493) de Citação Procedimento Ordinário Réu Fazenda Publica Prazo 60 dias - Certidão do oficial
(29/01/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Mandado 201370000493 de Citação Procedimento Ordinário Réu Fazenda Publica Prazo 60 dias
(25/01/2013) DECISAO OU DESPACHO MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido da Justiça Gratuita. Cite-se. Itabaianinha 23 de Janeiro de 2013.
(22/01/2013) CONCLUSAO - Via Mov. em Lote nro 58/2013
(18/01/2013) DISTRIBUICAO - Peticionamento eletrônico registrado em 15/01/2013 às 22:55:14 h -Protocolo nº 20130115225500681 (Art. 4º do Prov. nº 03/2009 - CGJ).
(24/08/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(24/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 338999
(24/08/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 24/08/2017
(19/06/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/06/2017
(09/06/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1105155; num_registro: 2017/0116411-1
(09/06/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/06/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2017
(08/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(08/06/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(08/06/2017) NAO - Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANINHA (Publicação prevista para 09/06/2017)
(01/06/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(01/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(23/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE