(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação
(21/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação
(17/05/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(17/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente
(13/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
(12/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(28/02/2019) CONCLUSAO - Conclusão
(28/02/2019) PROCESSO - Processo Reativado
(28/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(03/03/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(03/03/2016) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente
(01/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(01/03/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(01/03/2016) PETICAO - Petição
(26/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(19/02/2016) REMESSA - Remessa
(17/02/2016) PUBLICACAO - Publicação
(17/02/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(16/02/2016) DECLARADA - Declarada incompetência
(13/01/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(13/01/2016) DOCUMENTO - Documento
(28/05/2015) PUBLICACAO - Publicação
(28/05/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(28/05/2015) PETICAO - Petição
(23/04/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(08/04/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(08/04/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(24/02/2015) DOCUMENTO - Documento
(23/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(22/01/2015) PUBLICACAO - Publicação
(22/01/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(14/01/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(14/01/2015) DOCUMENTO - Documento
(28/11/2014) PETICAO - Petição
(01/10/2014) PUBLICACAO - Publicação
(01/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(30/09/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(18/09/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(11/09/2014) PETICAO - Petição
(05/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/09/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(27/08/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(15/08/2014) PETICAO - Petição
(03/07/2014) PETICAO - Petição
(10/05/2014) PUBLICACAO - Publicação
(10/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(08/05/2014) DOCUMENTO - Documento
(08/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(06/05/2014) PETICAO - Petição
(10/04/2014) PETICAO - Petição
(23/01/2014) DOCUMENTO - Documento
(14/01/2014) PUBLICACAO - Publicação
(14/01/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(13/01/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(12/12/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(04/12/2013) PETICAO - Petição
(04/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(26/11/2013) REMESSA - Remessa
(26/11/2013) ATO - Ato ordinatório praticado
(18/11/2013) PETICAO - Petição
(04/11/2013) PETICAO - Petição
(14/10/2013) DOCUMENTO - Documento
(19/09/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(17/09/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(08/08/2013) DOCUMENTO - Documento
(18/06/2013) ATO - Ato ordinatório praticado
(18/06/2013) PETICAO - Petição
(23/05/2013) DOCUMENTO - Documento
(22/05/2013) DOCUMENTO - Documento
(22/05/2013) PETICAO - Petição
(21/05/2013) PETICAO - Petição
(21/05/2013) DOCUMENTO - Documento
(14/05/2013) DOCUMENTO - Documento
(29/04/2013) DOCUMENTO - Documento
(15/04/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(20/03/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(12/03/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído
(22/03/2018) AGUARDANDO - Aguardando Retorno (M720)
(21/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(19/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2018.000573] (M720)
(16/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(14/03/2018) PETICAO - 42/201800009359: PET (Entrada em:14/03/2018 17:04) (Juntada em: 16/03/2018 13:05) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/03/2018) PUBLICADO - Publicado Despacho em 13/03/2018 00:00 expediente DESPA/2018.000007
(13/03/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000007 em 12/03/2018 17:00
(12/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2018.000130]
(12/03/2018) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2018.000007 () (M151)
(09/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2018.000504]
(09/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Subsecretaria do Plenário [Guia 2018.000130]
(09/03/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2018.000504]
(07/03/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 13/03/2018 00:00] [Guia: 2018.000124] (M5679) DESPACHORecebida a denúncia pelo juízo de primeiro grau, à época competente para processar e julgar a presente ação penal, os autos foram encaminhados a esta Corte, em razão de posterior exercício de função com prerrogativa de foro por um dos acusados, quando se encontravam na fase de inquirição de testemunhas, seguindo o trâmite do Código de Processo Penal.Nesta instância, considerando que, de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.038/90, "a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal" e considerando que, diversamente da ordem prevista na Lei nº 8038/90, o art. 400, do CPP, mais benéfico para os réus, estabelece que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, determinou-se, no despacho à fl. 244, o prosseguimento da inquirição das testemunhas de acusação e de defesa ainda não ouvidas.Consoante certidão à fl. 439, houve o devido cumprimento do despacho supramencionado.Ante o exposto, seguindo o rito determinado pelo art. 400, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008, c/c o art. 7º da Lei 8.038/90, determino o prosseguimento da presente instrução com o interrogatório dos réus. Expeçam-se as devidas Cartas Precatórias e/ou Cartas de Ordem aos correspondentes Juízos Deprecados e Ordenados.Intime-se o Ministério Público para o acompanhamento dos atos processuais acima referidos.À Subsecretaria do Plenário.Recife, 05 de março de 2018.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR
(07/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2018.000124]
(18/08/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.002998]
(18/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.002998]
(17/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Carta de Ordem nº 2016.189 - Pleno. (M1109)
(15/08/2017) PETICAO - 42/201700021271: CO (Entrada em:15/08/2017 10:52) (Juntada em: 17/08/2017 09:07) 22ª VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO CEARA
(08/05/2017) AGUARDANDO - Aguardando Retorno (M1109)
(30/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 2017.022 - Pleno. (M1109)
(22/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Carta de Ordem nº 2016.190 - Pleno. (M1109)
(21/11/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) abertura do 2º volume. (M1109)
(18/11/2016) PETICAO - 42/201600035674: CO (Entrada em:18/11/2016 17:09) (Juntada em: 22/11/2016 10:02) 18ª VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO CEARA
(16/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 2016.624 - Pleno. (M1109)
(14/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Carta de Ordem nº 2016.191 - Pleno. (M1109)
(12/09/2016) PETICAO - 42/201600028447: CO (Entrada em:12/09/2016 16:21) (Juntada em: 14/09/2016 10:20) 32ª VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO CEARA
(11/08/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 12/08/2016 00:00 expediente DESPA/2016.000031
(11/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000031 em 10/08/2016 17:16
(10/08/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000031 () (M11015)
(05/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem nº 2016.190 - Pleno. (M1109)
(05/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem nº 2016.189 - Pleno. (M1109)
(05/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem nº 2016.191 - Pleno. (M1109)
(04/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000170]
(04/08/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 12/08/2016 00:00] [Guia: 2016.000170] (M5545) DESPACHODiante do teor da certidão à fl. 241, no sentido de que, apesar de devidamente intimada do teor da decisão às fls. 239/240, a defesa do réu José Jeová Souto Maior manteve-se silente, prossiga-se com a expedição de carta de ordem, para que sejam inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa ainda não ouvidas.Publique-se.À Subsecretaria do Plenário.Recife, 03 de agosto de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR
(04/08/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2016.000170] (M5545) DESPACHODiante do teor da certidão à fl. 241, no sentido de que, apesar de devidamente intimada do teor da decisão às fls. 239/240, a defesa do réu José Jeová Souto Maior manteve-se silente, prossiga-se com a expedição de carta de ordem, para que sejam inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa ainda não ouvidas.Publique-se.À Subsecretaria do Plenário.Recife, 03 de agosto de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR
(29/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.004325]
(28/07/2016) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) (M5309)
(28/07/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.004325]
(26/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.002929]
(26/07/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.002929]
(08/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(06/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.002222] (M1109)
(20/05/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000016 em 19/05/2016 17:05
(20/05/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 20/05/2016 00:00 expediente DESPA/2016.000016
(19/05/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000016 () (M11022)
(16/05/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 20/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000411] (M5489) DECISÃOJosé Jeová Souto Mota, Antônio Pinto de Oliveira Júnior e Jader Cedro Nascimento foram denunciados em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 336 do CP.De acordo com a inicial acusatória, além de responsáveis pelo funcionamento da Rádio Feiticeiro sem observância da Lei 9.612/98 e outras regulamentações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, os denunciados teriam violado lacre utilizado pelos funcionários da ANATEL.Em 12.04.2013, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (fls. 10/11). Em 07.01.2014, houve nova decisão, com a ratificação do recebimento da denúncia. Entretanto, em 03.02.2016, o juízo reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito diante da informação de que o acusado José Jeová Souto Mota exerce o mandato de deputado estadual (decisão às fls. 215/217).Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, o ilustre representante do Parquet manifestou-se pelo prosseguimento da presente ação penal sem a necessidade de ratificação do recebimento da denúncia, com a expedição de carta de ordem para inquirição das testemunhas de acusação ainda não ouvidas, bem como das testemunhas arroladas pelos réus, devendo a defesa do acusado José Jeová Souto Mota ser intimada para se manifestar sobre a eventual indisponibilidade de reinquirição da testemunha Marcel Felipe Parreiras (Manifestação nº 5353/2016 - fls. 230/235).É o relatório. Decido.Nos termos do art. 51, §1º, da Constituição do Estado do Ceará, desde a diplomação, fica garantido aos deputados estaduais o foro privilegiado. Desse modo, como a diplomação do acusado José Jeová Souto Mota ocorreu em 19.12.2014, desde essa data deve ser garantido o seu processamento e julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos casos de crimes de competência da Justiça Comum Estadual, e perante esta Corte, nos crime de competência da Justiça Federal, como sumulado pelo STF (Súmula n. 702).Neste caso, a diplomação ocorreu após o início da ação penal perante o Juízo da 22ª Vara do Ceará e após o recebimento da denúncia que ocorreu em 12.04.2013. Não se trata, portanto, de incompetência absoluta originária, mas sim de situação de incompetência superveniente, ocasionada pela investidura do réu em cargo que lhe garante o foro privilegiado.Sendo assim, tanto a decisão de recebimento como os atos anteriores à data de 19.12.2014, realizados perante o juízo de primeiro grau, são válidos, o que torna prescindível decisão ulterior de ratificação desses atos.Desta forma, acolho a manifestação do MPF para declarar a nulidade dos atos realizados após 19.12.2014 e prosseguir com a presente ação penal. Considerando que os processos de competência originária desta Corte devem observar as regras da Lei 8.038/90 combinadas, no que couber, com as da legislação processual penal, determino:- a intimação da defesa do réu José Jeová Souto Mota para que se manifeste sobre eventual indispensabilidade de reinquirição da testemunha Marcel Felipe Parreiras, ouvido após a diplomação do acusado e à ordem de juízo de primeiro grau;- após a expedição de carta de ordem para reinquirir a testemunha Marcel Felipe Parreiras, na hipótese de manifestação da defesa nesse sentido; e inquirir as testemunhas de acusação e de defesa não ouvidas.Publique-se. Intimem-se.À Subsecretaria do Plenário.Recife, 11 de maio de 2016.Desembargador Federal MANUEL MAIARELATOR - CONVOCADO
(16/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000411]
(18/04/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2016.001529]
(18/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M1109)
(18/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.001529]
(15/04/2016) PETICAO - 42/201600012120: PET (Entrada em:15/04/2016 17:07) (Juntada em: 18/04/2016 10:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(15/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(29/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2016.001252] (M274)
(29/03/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2016.000248] (M5545) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Exmo. Sr. Des. Federal Convocado Manuel Maia e, nos termos do art.93, XIV, da CF/88 c/c o art. 162, §4º, do CPC (ato ordinatório), abra-se vista destes autos ao Ministério Público Federal.À Subsecretaria do Plenário.Recife, 28 de março de 2016.Maria Augusta C.B.C. LeãoAnalista Judiciário - Mat. 5613
(29/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000248]
(28/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.001334]
(21/03/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição por Sorteio Automático (M708)
(21/03/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.001334]
(03/03/2016) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): TRF 5ª REGIÃO Usuário:DRO
(03/03/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO Usuário: DRO Guia: GR2016.000087
(01/03/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para ADVOGADO DO REU Usuário: CPM Guia: GR2016.000082
(01/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2016.0022.000222-9
(01/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CPM
(26/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DRO
(19/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Usuário: CPM Guia: GR2016.000070
(18/02/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 18/02/2016 00:00. D.O.E, pág.42 Boletim: 2016.000025.
(17/02/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(16/02/2016) INCOMPETENCIA - Incompetência.
(16/02/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: CDP DECISÃO Cuidam os autos da Ação Penal nº 0000096-20.2013.4.05.8104, ajuizada pelo MPF em face de JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA JÚNIOR E JADER CEDRO DO NASCIEMTNO, na qual lhes imputa os delitos previstos no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e no art. 366 do Código Penal Brasileiro. Contudo, durante o transcurso regular do processo, verificou-se que o réu José Souto Jeová Mota ocupa, atualmente, o cargo de deputado estadual (fls. 212/214). De início, é de registrar-se que pode o juiz conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual, entre elas a competência, imprescindível para o desempenho da atividade jurisdicional. Em se tratando de deputado estadual, haverá foro por prerrogativa de função desde que haja previsão na Constituição Estadual nesse sentido, pois a Constituição Federal é omissa quanto ao tema. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, confere a prerrogativa processual aos parlamentares estaduais, conforme se depreende da leitura do art. 51, §1º, a seguir transcrito: Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. (...) Tratando-se de crime federal praticado por deputado estadual, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal de 2º grau. Aplica-se ao caso a mesma razão da Súmula 702 do STF ("A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau"). É o que se observa no julgado abaixo: EMENTA: Imputação, entre outros delitos, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência da Justiça Federal para julgar os demais delitos. Conexão. Aplicação do art. 76, III, do CPP. Deputados Estaduais. Foro especial por prerrogativa de função. Competência do Tribunal Regional Federal. Precedentes. HC denegado. O Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal (STF, HC 91266 ES, relator: Min. Cezar Peluso, julgamento 02/03/2010, órgão julgador: 2ª turma, publicação DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00132). Quanto aos demais réus, que não gozam de foro privilegiado, compete ao Tribunal decidir acerca da conveniência no desmembramento ou não do feito, cabendo, desde já, ressaltar o entendimento pacífico de que o julgamento de todos os réus pelo Tribunal não ofende qualquer garantia processual, nos termos da Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Este o quadro, reconheço a incompetência deste juízo, determinando o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ciência ao membro do Ministério Público Federal. Expedientes necessários. Crateús/CE, 03 de fevereiro de 2016. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal da 22ª Vara - SJCE
(13/01/2016) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: CDP
(13/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000018-3/2016
(13/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000017-9/2016
(13/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000016-4/2016
(13/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000014-5/2016
(13/01/2016) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que verifiquei através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que o réu José Souto Jeová Mota ocupa atualmente o cargo de deputado estadual, conforme relação de candidatos eleitos, disponível no referido sítio, que adiante se vê. O referido é verdade. Dou fé.
(13/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000019-8/2016
(29/05/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 29/05/2015 00:00. D.O.E, pág.79-80 Boletim: 2015.000039.
(28/05/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2015.0022.000596-2
(08/04/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CFA
(08/04/2015) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Sobrestado Usuário:CFA
(08/04/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: CFA DESPACHO Considerando a expedição de carta precatória nestes autos, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, cancelando a suspensão, independentemente de despacho, em caso de devolução da carta em prazo menor. Crateús, 08 de abril de 2015.
(24/02/2015) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, retifiquei o cadastro no sistema Tebas, em cumprimento à determinação retro. O referido é verdade. Dou fé.
(23/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: CFA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 01, de 23 de março de 2009 do TRF da 5ª Região, expedido com fulcro no art. 93, XIV da CR/88 e no art. 162, § 4º do CPC, encaminhem-se os autos ao setor competente para retificar o cadastro, fazendo constar os nomes dos advogados de forma vinculada a seus respectivos clientes.
(23/01/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/01/2015 00:00. D.O.E, pág.56-61 Boletim: 2015.000002.
(22/01/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(14/01/2015) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, encaminhei, através de malote digital, a Carta Precatória nº CRG. 0022.000115-9/2014 à Subseção Judiciária de Vitória - ES. O referido é verdade. Dou fé.
(28/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0022.001827-5
(20/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CRG.0022.000114-4/2014
(20/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CRG.0022.000115-9/2014
(02/10/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 02/10/2014 00:00. D.O.E, pág.58-61 Boletim: 2014.000091.
(01/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(30/09/2014) MERO - Mero Expediente.
(30/09/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: ITF D E S P A C H O Defiro o pleito ministerial, devendo a Secretaria providenciar a expedição de nova Carta Precatória para oitiva da testemunha MARCEL FELIPE PARREIRAS. Expedientes Necessários.
(18/09/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AEN
(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0022.001354-0
(05/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DRO
(02/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: AEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 01, de 23 de março de 2009 do TRF da 5ª Região, expedido com fulcro no art. 93, XIV da CR/88 e no art. 162, § 4º do CPC, aplicado por analogia ao Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar ante a Certidão de fls. 151.
(02/09/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Usuário: AEN Guia: GR2014.000513
(15/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0022.001128-9
(03/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0022.000839-3
(12/05/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/05/2014 00:00. D.O.E, pág.53 Boletim: 2014.000032.
(10/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(08/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: RMO ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Foram expedidas as Cartas Precatórias nº CRG.0022.000011-8/2014 para O Juízo Federal Distribuidor da Sede da Seção Judiciária do Ceará e CRG.0022.000013-7/2014 para o Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG com o fim de realizar a oitiva das testemunhas ELDO ALMEIDA SILVA, JOSÉ LEANDRO MARTINS BALBINO E MARCEL FELIPE PARREIRAS, em cumprimento ao despacho de fl. 76/77, cujo conteúdo assim se lê e de que ficam cientes as partes: "Expeçam-se Cartas Precatórias com a finalidade de Oitiva de testemunhas de acusação."
(08/05/2014) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, em consulta a página eletrônica do TJMG, verifiquei que a carta precatória nº. CRG.0022.000013-7/2014, autuada sob o número 0000096-20.2013.4.05.8104, encontra-se na situação "distribuído por sorteio", conforme se vê no extrato que se segue. O referido é verdade e dou fé.
(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0022.000558-0
(10/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0022.000365-0
(23/01/2014) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 76/77, expedi as Cartas Precatórias n. CRG.0022.000011-8/2014, CRG.0022.000013-7/2014 e CRG.0022.000012-2/2014 conforme adiante se vê. O referido é verdade e dou fé.
(20/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CRG.0022.000013-7/2014
(20/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CRG.0022.000012-2/2014
(20/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CRG.0022.000011-8/2014
(15/01/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 15/01/2014 00:00. D.O.E, pág.30-33 Boletim: 2014.000001.
(14/01/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(13/01/2014) MERO - Mero Expediente.
(13/01/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: AEN DESPACHO 1. Trata-se de ação penal movida pelo órgão do Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA JÚNIOR e JADER CEDRO NASCIMENTO, conforme denúncia de fls. 04/09, por terem cometido, em tese, os crimes tipificados no art. 70, da Lei nº 4.117/62, e no art. 366, do Estatuto Repressivo Brasileiro. 2. Citados, nos termos do art. 396 do Código Processual Penal, os acusados apresentaram, através de seus defensores, respostas às fls. 21 (Jader Cedro Nascimento), fls. 45/49 (Antonio Pinto de Oliveira) e fls. 65/67 (José Jeová Souto Mota). 3. Em sede de contestação os defensores pleitearam a absolvição sumária dos acusados, mas não conseguiram demonstrar, de imediato, situação que ensejassem tal medida, sendo necessária a produção probatória apta a esclarecer os fatos apontados como delituosos. 4. Entendo, à luz dos fatos investigados, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não restando caracterizada qualquer causa de absolvição sumária, pelo que ratifico o recebimento da denúncia realizado às fls. 04/09. 5. Expeçam-se as Cartas Precatórias com a finalidade de Oitiva de testemunhas de acusação. 6. Ciência ao órgão do Ministério Público Federal. 6. Expedientes necessários.
(12/12/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: RMO
(04/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TMM
(04/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2013.0022.000621-9
(26/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Usuário: TMM Guia: GR2013.001076
(26/11/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: TMM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 01, de 23 de março de 2009 do TRF da 5ª Região, expedido com fulcro no art. 93, XIV da CR/88 e no art. 162, § 4º do CPC e de ordem do Dr. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, MM. Juiz Federal da 22ª Vara/CE, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se ante as respostas à acusação apresentadas pelos réus às fls. 21, 45/49 e 65/66.
(18/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2013.0214.000879-9
(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2013.0022.000493-3
(14/10/2013) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de fl. 61, expedi a carta ODS.0022.000167-3/2013 ao réu JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, conforme adiante se vê. O referido é verdade e dou fé.
(02/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0022.000167-3/2013
(19/09/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: TMM Considerando que o acusado foi citado por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 60-v, expeça-se carta ao réu em obediência ao art. 229 do CPC. Após, caso o acusado não ofereça resposta no prazo legal, providencie a secretaria deverá a nomeação de defensor dativo nos temos do art. 362, parágrafo único, do CPP. Expedientes necessários.
(17/09/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TMM
(08/08/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0022.000111-0/2013
(31/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0022.000111-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(20/06/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: TMM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 01, de 23 de março de 2009 do TRF da 5ª Região, expedido com fulcro no art. 93, XIV da CR/88 e no art. 162, § 4º do CPC e considerando o teor da certidão de fls. 43, expeça-se mandado para os fins de citação do réu JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA no endereço indicado pelo Oficial de Justiça.
(18/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000111-0/2013
(18/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0146.003143-0
(23/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0022.000091-6/2013 Devolvido - Resultado: Negativa
(23/05/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0022.000091-6/2013
(22/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0214.000407-6
(22/05/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0022.000093-5/2013
(21/05/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0022.000092-0/2013
(21/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0022.000163-2
(15/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0022.000093-5/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(14/05/2013) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, compareceu na Secretaria da Subseção Judiciária de Crateús o Sr. JADER CEDRO NASCIMENTO, CPF n. 935.919.343-72, RG 2001027022284 SSP/CE, oportunidade em que foi citado, sendo-lhe entregue cópia da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia (fls. 03/11). O. O referido é verdade e dou fé.
(09/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0022.000092-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(29/04/2013) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, em cumprimento à Decisão de fls. 10/11, expedi os mandados de citação e intimação MAC.0022.000091-6/2013, MAC.0022.000092-0/2013 e MAC. 0022.000093-5/2013, conforme adiante se vê. O referido é verdade e dou fé.
(29/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000091-6/2013
(29/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000092-0/2013
(29/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0022.000093-5/2013
(15/04/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: TMM 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Federal contra JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA, ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA JÚNIOR e JADER CEDRO NASCIMENTO, ali qualificado(a/s), em face das circunstâncias legais previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/62 c/c art. 366 do Código Penal. 2. Cabe registrar que no recebimento de denúncias há mero juízo de delibação, ou seja, não cabe ao órgão jurisdicional perscrutar acerca da procedência da pretensão punitiva, mas apenas examinar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou de absolvição sumária, na forma do art. 397, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008. É impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva exposta pelo Ministério Público. 3. Feita essa observação, observa-se que a denúncia atende aos parâmetros do art. 41 do Código de Processo Penal, estando lastreada em elementos indiciários concretos. 4. Dessa forma, ante a existência dos requisitos autorizadores para o seu recebimento, eis que presentes, em tese, a materialidade do(s) fato(s) e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição da denúncia (art. 395, do CPP), RECEBO A DENÚNCIA ofertada. 5. Providencie a Distribuição a retificação da classe processual para Classe 240 (Ação Penal), a inclusão do(s) número(s) do(s) documento(s) do(a/s) acusado(a/s) informado(s) na denúncia (RG e/ou CPF) no sistema de dados processuais e a formação do novo volume dos autos. 6. Após, cite(m)-se o(a/s) acusado(a/s) para responder à denúncia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Caso não resida(m) em município abarcado pela competência territorial desta Subseção, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para tal fim. 7. Deverá(ao) ficar ciente(s) o(a/s) acusado(a/s) de que, caso nada apresente(m) no prazo assinado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União ou nomeado defensor dativo, para cumprimento da exigência processual. 8. Ciência ao órgão do Parquet federal. 9. Expedientes necessários.
(20/03/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CES
(12/03/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 22ª Vara Federal Juiz: Substituto