Processo 1403691-03.2018.8.12.0000


14036910320188120000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(23/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 23/03/2020

(23/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 23/03/2020

(16/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/03/2020

(16/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/03/2020

(12/03/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 12/03/2020 Petição Nº 132629/2020 -

(12/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 137227/2020 (Juntada automática)

(12/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 137227/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/03/2020

(12/03/2020) CIEMPF - protocolo: 0137227/2020; data_processamento: 12/03/2020; peticionario: MPF

(12/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(11/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(11/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 132629/2020. Publicação prevista para 12/03/2020)

(10/03/2020) AGINT - protocolo: 0132629/2020; data_processamento: 10/03/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 132629/2020 (Juntada automática)

(10/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 132629/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/03/2020

(05/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(05/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2020

(05/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1823300; num_registro: 2019/0072063-8

(05/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(04/03/2020) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(04/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2020

(04/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(08/07/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/07/2019

(08/07/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/07/2019

(02/07/2019) CIEMPF - protocolo: 0410594/2019; data_processamento: 02/07/2019; peticionario: MPF

(02/07/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 410594/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/07/2019

(02/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 410594/2019 (Juntada Automática)

(28/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)

(28/06/2019) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1468061)

(27/06/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1823300; num_registro: 2019/0072063-8

(27/06/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/06/2019

(27/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(27/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(26/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(25/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/06/2019

(25/06/2019) CONHECO - Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para determinar sua autuação como Recurso Especial

(25/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)

(24/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 385175/2019 (Juntada Automática)

(24/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 385175/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/06/2019

(24/06/2019) PARMPF - protocolo: 0385175/2019; data_processamento: 24/06/2019; peticionario: MPF

(25/04/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(25/04/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(25/04/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1374884 (2018/0254307-3)

(25/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.

(08/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(08/04/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(27/03/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(27/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(14/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

(12/02/2019) CORRECAO DE CLASSE REALIZADA - Protocolada como petição intermediária de "contrarrazões" WTJM.1902206905-2 De: 1403691-03.2018.8.12.0000/90007 / 38813 - Contrarrazões. Para: 1403691-03.2018.8.12.0000/50002 / 11881 - Agravo em Recurso Especial.

(12/02/2019) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1902206905-2 Agravo em Recurso Especial

(22/11/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1801880064-2 Recurso Especial

(01/11/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1802264799-3 Embargos de Declaração

(01/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(29/10/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Aroldo José de Lima Manifestação sem parecer exarado

(24/10/2018) PUBLICACAO - Publicado em 24/10/2018 Número do Diário Eletrônico: 4136 Teor do ato: E M E N T A - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS - REQUISITOS DA LIMINAR - AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez que não se vislumbra os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, há de ser revogada a medida. Em atenção ao feito, é possível concluir que efetivamente os fatos articulados pelo Ministério Público restam desamparados diante do que ele próprio concluiu Inquérito Civil n. 55/2012, arquivado em vista da conclusão de que não havia irregularidade nos contratos, pelo menos não nos anos de 2011 e 2012, de modo a comprometer atos do recorrente. Ora, inexistente fundamento suficiente para justificar a ação de origem e muito menos a decisão de bloqueio reclamado, porquanto já afastada a hipótese das irregularidades na administração do suplicante, não vislumbro verossimilhança das alegações iniciais da ação civil pública em comento. Outrossim, destaco que, embora o Ministério Público Estadual, em primeiro grau, tenha afirmado que o arquivamento do inquérito civil n. 55/2012 não impede, com o surgimento de fato novo, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação da ação civil, posto que no outro o objeto da investigação era apurar eventual prejuízo ao erário pelo reaparecimento de buracos que haviam sido tapados; entendo que a ausência de irregularidade, ensejadora daquele arquivamento, ainda persiste quanto ao fato trazido na inicial da ação de origem, ao menos na atual fase da ação civil pública, por não estar bem delimitada as suas diferenças e o que mais foi apurado, desde aquele arquivamento. Assim, o recorrido deixa de evidenciar a maior amplitude dos objetos/fatos investigados que deram origem à ação civil pública em discussão, quanto ao conhecimento pelo agravante, relativamente as falhas na fiscalização dos serviços e baixa qualidade deles ou qualquer outra irregularidade, haja vista que aumentou ainda mais a fiscalização dos serviços de tapa buracos. Portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, quanto ao montante bloqueado, este último pelo evidente prejuízo ao suplicante com sua manutenção e sua família por ato, em juízo de cognição sumária, que não se justifica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator com acréscimos do 2º vogal, vencido o 1º vogal que lhe negava provimento.

(24/10/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 24 de outubro de 2018.

(24/10/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018004936 Enviado em: 23/10/2018 Teor do ato: E M E N T A - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS - REQUISITOS DA LIMINAR - AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez que não se vislumbra os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, há de ser revogada a medida. Em atenção ao feito, é possível concluir que efetivamente os fatos articulados pelo Ministério Público restam desamparados diante do que ele próprio concluiu Inquérito Civil n. 55/2012, arquivado em vista da conclusão de que não havia irregularidade nos contratos, pelo menos não nos anos de 2011 e 2012, de modo a comprometer atos do recorrente. Ora, inexistente fundamento suficiente para justificar a ação de origem e muito menos a decisão de bloqueio reclamado, porquanto já afastada a hipótese das irregularidades na administração do suplicante, não vislumbro verossimilhança das alegações iniciais da ação civil pública em comento. Outrossim, destaco que, embora o Ministério Público Estadual, em primeiro grau, tenha afirmado que o arquivamento do inquérito civil n. 55/2012 não impede, com o surgimento de fato novo, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação da ação civil, posto que no outro o objeto da investigação era apurar eventual prejuízo ao erário pelo reaparecimento de buracos que haviam sido tapados; entendo que a ausência de irregularidade, ensejadora daquele arquivamento, ainda persiste quanto ao fato trazido na inicial da ação de origem, ao menos na atual fase da ação civil pública, por não estar bem delimitada as suas diferenças e o que mais foi apurado, desde aquele arquivamento. Assim, o recorrido deixa de evidenciar a maior amplitude dos objetos/fatos investigados que deram origem à ação civil pública em discussão, quanto ao conhecimento pelo agravante, relativamente as falhas na fiscalização dos serviços e baixa qualidade deles ou qualquer outra irregularidade, haja vista que aumentou ainda mais a fiscalização dos serviços de tapa buracos. Portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, quanto ao montante bloqueado, este último pelo evidente prejuízo ao suplicante com sua manutenção e sua família por ato, em juízo de cognição sumária, que não se justifica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator com acréscimos do 2º vogal, vencido o 1º vogal que lhe negava provimento.

(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação

(22/10/2018) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA

(22/10/2018) PROVIMENTO - E M E N T A - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS - REQUISITOS DA LIMINAR - AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez que não se vislumbra os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, há de ser revogada a medida. Em atenção ao feito, é possível concluir que efetivamente os fatos articulados pelo Ministério Público restam desamparados diante do que ele próprio concluiu Inquérito Civil n. 55/2012, arquivado em vista da conclusão de que não havia irregularidade nos contratos, pelo menos não nos anos de 2011 e 2012, de modo a comprometer atos do recorrente. Ora, inexistente fundamento suficiente para justificar a ação de origem e muito menos a decisão de bloqueio reclamado, porquanto já afastada a hipótese das irregularidades na administração do suplicante, não vislumbro verossimilhança das alegações iniciais da ação civil pública em comento. Outrossim, destaco que, embora o Ministério Público Estadual, em primeiro grau, tenha afirmado que o arquivamento do inquérito civil n. 55/2012 não impede, com o surgimento de fato novo, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação da ação civil, posto que no outro o objeto da investigação era apurar eventual prejuízo ao erário pelo reaparecimento de buracos que haviam sido tapados; entendo que a ausência de irregularidade, ensejadora daquele arquivamento, ainda persiste quanto ao fato trazido na inicial da ação de origem, ao menos na atual fase da ação civil pública, por não estar bem delimitada as suas diferenças e o que mais foi apurado, desde aquele arquivamento. Assim, o recorrido deixa de evidenciar a maior amplitude dos objetos/fatos investigados que deram origem à ação civil pública em discussão, quanto ao conhecimento pelo agravante, relativamente as falhas na fiscalização dos serviços e baixa qualidade deles ou qualquer outra irregularidade, haja vista que aumentou ainda mais a fiscalização dos serviços de tapa buracos. Portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, quanto ao montante bloqueado, este último pelo evidente prejuízo ao suplicante com sua manutenção e sua família por ato, em juízo de cognição sumária, que não se justifica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator com acréscimos do 2º vogal, vencido o 1º vogal que lhe negava provimento.

(01/10/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Encaminhado ao Des. Alexandre Bastos

(27/09/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS

(27/09/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01866558-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/09/2018 17:32

(27/09/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(26/09/2018) JULGADO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator com acréscimos do 2º vogal, vencido o 1º vogal que lhe negava provimento.

(26/09/2018) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO

(26/09/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS

(26/09/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Sr. Des. Vilson Bertelli, favor encaminhar VOTO.

(25/09/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(21/09/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 21 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sigried Bitencourt, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(20/09/2018) JULGAMENTO ADIADO - Julgamento adiado para a próxima sessão por indicação do Relator. Próxima pauta: 26/09/2018 09:00

(20/09/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(12/09/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado por indicação do relator. Próxima pauta: 20/09/2018 09:00

(12/09/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(11/09/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(11/09/2018) CERTIDAO DE INCLUSAO EM PAUTA - SEASE - certidão de intimação

(05/09/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado por indicação do relator. Próxima pauta: 12/09/2018 14:00

(05/09/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(05/09/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 5 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sigried Bitencourt, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(31/08/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(29/08/2018) JULGAMENTO ADIADO - Julgamento adiado para a próxima sessão por indicação do Relator. Próxima pauta: 05/09/2018 09:00

(29/08/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(22/08/2018) JULGAMENTO ADIADO - Julgamento adiado para a próxima sessão por indicação do Relator. Próxima pauta: 29/08/2018 09:00

(22/08/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento

(22/08/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 22 de agosto de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Rosana Solange Gutterres, Assessor Técnico de Diretoria, lavrei e subscrevi a presente.

(14/08/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4088 de 14.08.2018

(13/08/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR

(13/08/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 22/08/2018

(13/08/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018003396 Enviado em: 13/08/2018 Teor do ato:

(08/08/2018) CERTIDAO - Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo em 03/08/2018, sem que houvesse manifestação em face do(a) despacho/decisão de fls. 400-401.

(08/08/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 8 de agosto de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(27/07/2018) PUBLICACAO - Publicado em 27/07/2018 Número do Diário Eletrônico: 4076 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões e ratificada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.C.-se. Campo Grande, 23 de julho de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação

(26/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões e ratificada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.C.-se. Campo Grande, 23 de julho de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(26/07/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(26/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002950 Enviado em: 26/07/2018 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões e ratificada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.C.-se. Campo Grande, 23 de julho de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(20/07/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 20 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.

(19/07/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02242253-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/07/2018 15:01

(19/07/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo conhecimento parcial do recurso e improvimento (Aroldo José de Lima)

(19/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/07/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01846442-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/07/2018 14:07

(17/07/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 17 de julho de 2018.

(17/07/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/07/2018) CONTRAMINUTA

(06/07/2018) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO

(08/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(07/06/2018) PUBLICACAO - Publicado em 07/06/2018 Número do Diário Eletrônico: 4042 Teor do ato: Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa, com urgência o teor da presente decisão para que adote as providências necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C-se. Campo Grande, 30 de maio de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(06/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001808 Enviado em: 06/06/2018 Teor do ato: Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa, com urgência o teor da presente decisão para que adote as providências necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C-se. Campo Grande, 30 de maio de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(06/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR) - automático

(04/06/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - [CPE-SG] EXPEDIENTE - Comunica Decisão Urgente

(04/06/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - [CPE-SG] EXPEDIENTE - Agravo intimação agravado

(30/05/2018) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. Comunique-se ao Juízo da causa, com urgência o teor da presente decisão para que adote as providências necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C-se. Campo Grande, 30 de maio de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(30/05/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(07/05/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01828027-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 07/05/2018 09:03

(07/05/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 7 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Dionízio Gomes Avalhaes, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(07/05/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)

(02/05/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001352 Enviado em: 02/05/2018 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos os documentos fotografados que comprovariam o preparo (p. 315), porquanto ilegíveis os apresentados. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de abril de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(27/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos os documentos fotografados que comprovariam o preparo (p. 315), porquanto ilegíveis os apresentados. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de abril de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(27/04/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(13/04/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - AI-1403509-17.2018.8.12.0000 Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara Cível Relator: 65 - Des. Marcos José de Brito Rodrigues

(17/04/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(13/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição

(13/04/2018) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU

(13/04/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 13 de abril de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(16/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final do processo, formulado pelo recorrente Nelson Trad Filho, em vista de que a discussão tratada no feito não diz respeito a honorários advocatícios, pedidos de alimentos e/ou acidente de trabalho, nos termos dos incisos I e II, do art. 25, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais). Outrossim, também não possui qualquer amparo legal o pleito de pagamento das custas do recurso após a liberação das contas bancárias. Assim, determino que ao suplicante efetue o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e posterior deserção. P.I.C.-se. Campo Grande, 16 de abril de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(16/04/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(17/04/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 900.1010738-01 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09

(17/04/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01823783-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 17/04/2018 14:28

(17/04/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 17 de abril de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Dionízio Gomes Avalhaes, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(18/04/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001177 Enviado em: 18/04/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final do processo, formulado pelo recorrente Nelson Trad Filho, em vista de que a discussão tratada no feito não diz respeito a honorários advocatícios, pedidos de alimentos e/ou acidente de trabalho, nos termos dos incisos I e II, do art. 25, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais). Outrossim, também não possui qualquer amparo legal o pleito de pagamento das custas do recurso após a liberação das contas bancárias. Assim, determino que ao suplicante efetue o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e posterior deserção. P.I.C.-se. Campo Grande, 16 de abril de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator

(19/04/2018) PUBLICACAO - Diário da Justiça nº 4011 de 19.04.2018

(19/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)