(26/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/04/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20220851000254 - Ofício - Cópia de Expediente
(11/04/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0000074-85.2019.8.17.0310 ACUSADO: IRANDI BATISTA RIBEIRO Aos 11 de abril de 2022, às 11:30h, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca, presentes o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito em Exercício Cumulativo nesta Comarca, Hailton Gonçalves da Silva, comigo, Assessor do Magistrado, abaixo assinado. Aberta a audiência, restou prejudicada a sua realização, haja vista o não cumprimento do mandado de intimação pelo Oficial de Justiça. DELIBERAÇÃO Aguarde-se pauta para designação de nova audiência. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, Jorge Henrique da Silva Filho, Assessor do Magistrado, lavrei a presente ata e assino _________. JUIZ DE DIREITO: - Instrução e Julgamento - Criminal 11-04-2022 11:30:00
(11/04/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 11-04-2022 11:30:00
(11/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(11/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(25/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(20/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/01/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210851000153 - Ofício - Cópia de Expediente
(20/01/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190851002609 - Ofício - Cópia de Expediente
(01/12/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo n. 0000074-85.2019.8.17.0310 DESPACHO Com a finalidade de otimizar a pauta de audiências, haja vista a constante necessidade de encaixes de audiências de processos com réus presos, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada e a redesigno para o dia 11 de abril de 2022, às 11:30h. Expedientes necessários. Bom Jardim, 30 de agosto de 2021 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito - Instrução e Julgamento - Criminal 27-09-2021 14:30:00
(23/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210851001657 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/08/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo n. 0000074-85.2019.8.17.0310 DESPACHO Com a finalidade de otimizar a pauta de audiências, haja vista a constante necessidade de encaixes de audiências de processos com réus presos, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada e a redesigno para o dia 11 de abril de 2022, às 11:30h. Expedientes necessários. Bom Jardim, 30 de agosto de 2021 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito
(24/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/08/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(19/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(16/07/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(14/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/01/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 27-09-2021 14:30:00
(12/01/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(17/09/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Vistos etc. Citado (art. 396, do CPP), o acusado apresentou defesa escrita, aduzindo, de forma genérica que não concorda com os termos da denuncia. Não obstante as ponderações da defesa, entendo, à luz dos fatos investigados e que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, bem como não verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP. Considerando que se trata de processo com réu(s) solto(s), tendo em vista o grande acervo desta Comarca e para evitar atropelo dos processos que tem tramitação prioritária bem como a ausência de data para agendamento prévio de audiência, aguarde-se pauta de audiência.. Bom Jardim, 17 de setembro de 2019 Daniel Silva Paiva Juiz de Direito .
(12/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(23/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(18/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(05/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190851001570 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM NPU: 0000074-85.2019.8.17.0310 ACUSADO: IRANDI BATISTA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público, contra IRANDI BAISTA RIBEIRO, conhecido por "DIDIU", brasileira, convivente, servente, nascido em 23/11/1980, filho de Isac Salvino Ribeiro da Silva e Marlene Batista Ribeiro, residente no Sitio Umari (próximo a Neco da Toyota), s/nº, Zona Rural, Bom Jardim/PE, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Constatando não ser o caso de rejeição liminar, suficientemente configurados os indícios de materialidade e autoria delitiva, presentes a justa causa, os pressupostos processuais, condições para o exercício da Ação Penal e não sendo manifestamente inepta a peça exordial, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário. Faça-se constar nos mandados de citação que acaso o Oficial de Justiça verifique que o acusado se oculta para não ser citado, certifique a ocorrência e proceda à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (CPP art. 362 com nova redação dada pela Lei 11.719/2008) e que "completada eventual citação com hora certa." Deverá constar do mandado, também, que, nos termos do Provimento nº 38/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste TJ, poderá a defesa apresentar, no momento que entender mais conveniente (resposta à acusação, audiência de instrução...), declaração acerca da conduta social do réu, no caso de as testemunhas de defesa não terem presenciado os fatos apurados nos autos, evitando a oitiva em Juízo, a fim de agilizar a instrução processual (art. 1º, VI, I, "i" do Provimento 38/2010). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público em exercício nesta Comarca para proceder à defesa da denunciada, no prazo de 20 (vinte) dias em razão do prazo em dobro (CPP, art. 396-A, § 2° c/c art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/1950; CPP: art. 370, §4º). Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais da Distribuição e do IITB, caso já não estejam. Após a apresentação da resposta à acusação, façam-se os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Bom Jardim, 10 de janeiro de 2019. Mariana Zenaide Teófilo Gadelha Juíza de direito em exercício
(08/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Bom Jardim
(08/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Bom Jardim