Processo 0000069-64.2003.8.17.1170


00000696420038171170
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/03/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/03/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/10/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva da(s) testemunha(s) faltante(s) e interrogatório dos Réus, observando-se os ditames das normativas internas do TJPE então vigentes e do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2020. Intimações, requisições e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Quipapá (PE), 7 de outubro de 2021. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Em exercício na Comarca de Quipapá em razão de substituição automática ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE QUIPAPÁ VARA ÚNICA

(24/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/09/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/08/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/07/2021) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Tendo em vista o teor do Ato Conjunto nº 23/2021 (DJe nº 117/2021, de 21/06/2021), concedo vistas dos autos ao Ministério Público para que proceda com as diligências necessárias a localização das testemunhas pela acusação não localizadas, especialmente diante da certidão de fl. 403-verso, assim como para requerer o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias. Quipapá (PE), 29/07/2021. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Em exercício na Comarca de Quipapá em razão de substituição automática ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE QUIPAPÁ VARA ÚNICA

(04/03/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/11/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200324000332 - Carta precatória - Carta Precatória

(19/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20200324000332 - Distribuidor de Quipapá

(10/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200314000019 - Ofício - Cópia de Ofício

(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200324000141 - Ofício - Ofício Recebido

(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200324000198 - Ofício - Ofício Recebido

(24/04/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200324000198 - Distribuidor de Quipapá

(10/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200324000141 - Distribuidor de Quipapá

(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20190314001600 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(28/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(28/11/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Acusado ERIVALDO RODRIGUES DE MELO Acusado JOÃO MANOEL DE LIMA Acusado SEVERINO JOÃO DA SILVA Acusado JOSÉ RICARDO DA SILVA Acusado MARCOS JOÃO DA SILVA Acusado João Manoel da Silva Filho Vítima Manoel Ferreira da Silva SENTENÇA Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO MANOEL DE LIMA e outros. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia da morte do Réu JOÃO MANOEL DE LIMA, devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada a fl. 380. Parecer do Ministério Público às fls. 381/382, pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, sucinto. Fundamento e DECIDO. Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro. Nesse contexto, consoante o disposto no inciso I, "extingue-se a punibilidade pela morte do agente". Compulsando os autos constata-se que, de fato, JOÃO MANOEL DE LIMA faleceu em 24/08/2017 (v. certidão de fl. 380). Como é sabido, "mors omnia solvit", ou seja, a punibilidade extingue-se pela morte do agente Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de JOÃO MANOEL DE LIMA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Sem custas. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 370, observando-se o teor da manifestação ministerial às fls. 381/382, a qual indica endereço de testemunha de acusação, para o qual, desde já defiro seja deprecada sua oitiva, assim como a dispensa de testemunhas a qual também fica deferida. Quipapá/PE, 11/07/2019. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Quipapá Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá/PE e-mail: [email protected] Tel.: (81) 3685-2929

(18/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/07/2019) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Acusado ERIVALDO RODRIGUES DE MELO Acusado JOÃO MANOEL DE LIMA Acusado SEVERINO JOÃO DA SILVA Acusado JOSÉ RICARDO DA SILVA Acusado MARCOS JOÃO DA SILVA Acusado João Manoel da Silva Filho Vítima Manoel Ferreira da Silva SENTENÇA Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO MANOEL DE LIMA e outros. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia da morte do Réu JOÃO MANOEL DE LIMA, devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada a fl. 380. Parecer do Ministério Público às fls. 381/382, pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, sucinto. Fundamento e DECIDO. Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro. Nesse contexto, consoante o disposto no inciso I, "extingue-se a punibilidade pela morte do agente". Compulsando os autos constata-se que, de fato, JOÃO MANOEL DE LIMA faleceu em 24/08/2017 (v. certidão de fl. 380). Como é sabido, "mors omnia solvit", ou seja, a punibilidade extingue-se pela morte do agente Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de JOÃO MANOEL DE LIMA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Sem custas. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 370, observando-se o teor da manifestação ministerial às fls. 381/382, a qual indica endereço de testemunha de acusação, para o qual, desde já defiro seja deprecada sua oitiva, assim como a dispensa de testemunhas a qual também fica deferida. Quipapá/PE, 11/07/2019. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Quipapá Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá/PE e-mail: [email protected] Tel.: (81) 3685-2929

(23/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190324000612 - Ofício - Ofício Recebido

(03/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190324000557 - Ofício - Ofício Recebido

(15/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190324000612 - Distribuidor de Quipapá

(03/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190324000557 - Distribuidor de Quipapá

(03/04/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190314000624 - Ofício - Cópia de Ofício

(29/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(26/11/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Cuida-se de ação penal instaurada em face de 06 (seis) réus que se encontram em situações processuais distintas e que demandam um andamento específico. MARCOS JOÃO DA SILVA veio a falecer no curso do processo, tendo sua punibilidade extinta por sentença de fls. 129/130. ERIVALDO RODRIGUES DE MELO foi devidamente citado (fl. 135), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 137/147), tendo comparecido à audiência de instrução não realizada (fls. 168/169), de modo que resta seu interrogatório. SEVERINO JOÃO DA SILVA e JOÃO MANOEL DE LIMA foram citados por edital (fls. 112/115), por estarem foragidos do sistema prisional, estando o processo suspenso conforme decisão de fls. 148/149, embora haja notícias do falecimento do segundo (fls. 202/206). JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO foi citado pessoalmente (fl. 120), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (fls. 131/132), mas foragiu do sistema prisional, razão pela qual foi decretada sua prisão e sua revelia (fls. 168/169). JOSÉ RICARDO DA SILVA foi citado pessoalmente (fl. 120), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (fls. 134), mas, em consulta ao sistema SDS, verifica-se que ele igualmente evadiu do sistema prisional no último dia 18.08.2017. Dessa forma, considerando que o referido acusado foi pessoalmente citado e foragiu do sistema prisional, decreto sua revelia (art. 367, CPP), permanecendo ele assistido nos autos por seu defensor dativo. Quanto às testemunhas de acusação, vê-se que Emanuel Missias Dionísio de Souza faleceu (fl. 188) e José Ramiro Inácio foi ouvido às fls. 351/352. Manoel Ferreira da Silva não foi achado no endereço indicado nos autos (fls. 347v), tampouco Luisnaldo Rodrigues da Silva (fl. 199). Restam, ainda, a testemunha Roberto de Andrade Patrício, requisitado mas não apresentado, e Adenildo Mendes de Vasconcelos, não apresentado pela SDS/PE em razão de sua aposentação. Diante do exposto, determino: (i) Consulte-se os Cartórios de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito do acusado JOÃO MANOEL DE LIMA, com as informações de fls. 202/206; (ii) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que diga se insiste na oitiva das testemunhas Manoel Ferreira da Silva, Luisnaldo Rodrigues da Silva e Adenildo Mendes de Vasconcelos, devendo apresentar novos endereços; (iii) Depreque-se a oitiva das testemunhas de defesa; (iv) Após, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas Roberto de Andrade Patrício, Maria Lucelma da Silva (fl. 145) e para interrogatório do réu Erivaldo Rodrigues de Melo; Cumpra-se. Quipapá (PE), 26 de novembro de 2018 Maurício dos Santos Gusmão Júnior Juiz de Direito em Substituição PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá(PE), Fone: (81) 3685-2929 Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Réus: JOÃO MANOEL DE LIMA E OUTROS

(24/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180324001279 - Carta precatória - Carta Precatória

(21/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180324001279 - Distribuidor de Quipapá

(04/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180324001083 - Ofício - Ofício Recebido

(23/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180324001083 - Distribuidor de Quipapá

(10/05/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20170314001568 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170314001541 - Mandado - Mandado Cumprido

(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20173240002767 - Petição (outras) - Petição

(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20170314001595 - Petição (outras) - Petição

(20/12/2017) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20173240002767 - Distribuidor de Quipapá

(04/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20173240002662 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(30/11/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20173240002662 - Distribuidor de Quipapá

(30/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(30/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para manifestarem-se sobre diligência Processo nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O Ministério Público do Estado de Pernambuco Réu: João Manoel de Lima Advogado: OAB/PE 31.363 - Michel Cavalcante de Miranda Réu: José Ricardo da Silva Advogado: OAB/PE 18.240 - Nadilson Borba da Silva Réu: Erivaldo Rodrigues de Melo Advogado: OAB/PE 11.382-D - Ivan Ricardo Bezerra Conceição Advogado: OAB/PE 38.063-D - Flávio Lapenda Bezerra Réu: José Manoel da Silva Filho Advogado: OAB/PE 31.363 - Michel Cavalcante de Miranda Réu: Severino João da Silva Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, intimo a parte ré, na pessoa de seus causídicos, acerca da Audiência de Oitiva da testemunha, Luisnaldo Rodrigues da Silva, a realizar-se no dia 06/11/2017 às 13h25min, na Sala de Audiências do juízo deprecado da 22ª Vara Criminal de São Paulo/SP - Foro Central Criminal Barra Funda, situado na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, n. º 313 - 1º andar, Barra Funda, São Paulo - SP. Telefone: (11)2127-9044. Email: [email protected]. Quipapá (PE), 30/10/2017. Daniel Arley Amorim Braga Chefe de Secretaria

(30/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio

(25/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20173240002295 - Ofício - Ofício Recebido

(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170314001596 - Mandado - Mandado Cumprido

(10/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20173240002295 - Distribuidor de Quipapá

(05/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(05/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(26/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(22/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(14/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20163240002618 - Ofício - Ofício Recebido

(10/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2016, às 14:48, perante o Dr. MARCELO GÓES DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Comarca de Quipapá (PE); Ausente, justificadamente, o Ilustre Representante do Ministério Público, Dr. EMMANUEL CAVALCANTI PACHECO, em razão do exercício cumulativo em outra Comarca; Presente o réu JOSÉ RICARDO DA SILVA, devidamente acompanhado de seu defensor dativo, Dr. NADILSON BORBA DA SILVA (OAB-PE 18.240); Presente o réu ERIVALDO RODRIGUES DE MELO, devidamente acompanhado de seu advogado Dr. IVAN RICARDO BEZERRA CONCEIÇÃO (OAB-PE 11.382-D) e RICARDO RIBEIRO BEZERRA (OAB-PE 36826); Ausente o réu JOÃO MANOEL DE LIMA, havendo informações no Portal SDS, consultado nesta data de que o mesmo teria se evadido em 15/10/2014. Ausente o defensor dativo nomeado para o Réu João Manoel de Lima, Dr. MICHEL CAVALCANTE DE MIRANDA (OAB-PE 31.363); Ausentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ROBERTO DE ANDRADE PATRÍCIO e ADENILDO MENDES DE VASCONCELOS, havendo informações nos autos acerca da aposentadoria da segunda testemunha fato este que impossibilitou a apresentação do mesmo. Em seguida, o magistrado determinou que se oficie à SDS solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre o não comparecimento da testemunha ROBERTO DE ANDRADE PATRÍCIO. Ausentes as testemunhas arroladas pela defesa de ERIVALDO RODRIGUES DE MELO, não havendo nos autos prova de intimação. Foi aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Pela ordem, a Defesa do réu ERIVALDO RODRIGUES DE MELO informou que o endereço completo da testemunha MARIA LUCELMA DA SILVA é NOVA VILA, Distrito de Vila Nova, em Quipapá, e é conhecida como "Selma que vende doces". Em seguida, o Juiz observando a situação do feito, passou a sanear o feito, proferindo a seguinte DECISÃO: "Pelo que verifico nos autos, o acusado JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO fora citado e apresentou resposta escrita. Porém, conforme informação que ora junto aos autos, encontra-se foragido do sistema penitenciário desde 15/10/2014, estando em local incerto e não sabido. Dessa forma, não há mais óbice ao prosseguimento do processo em relação a este agente, vez que fora citado, mas a decretação de sua revelia é medida que se impõe, assim como a decretação de sua custódia cautelar. Diante do que se vê, a aplicação da lei penal será frustrada pela sua fuga do sistema penitenciário. Inclusive, o mesmo já se encontrava no regime semiaberto, na CRA, quando se evadiu, demonstrando que não tem interesse na participação no processo que apura sua responsabilidade, muito menos em cumprir eventual sanção penal a ele imposta. Assim, decreto a prisão preventiva do réu JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, expedindo-se imediatamente mandado de prisão com sua inclusão no BNMP. Determino, ainda, o seguinte: 1. Com base no art. 367, do CPP, decreto a revelia do réu JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO, não sendo mais necessária a sua intimação para os demais atos processuais, sem prejuízo, contudo, da intimação de sua defesa técnica; 2. Pertinente às testemunhas MANOEL FERREIRA DA SILVA e JOSÉ RAMIRO INÁCIO, expeça-se carta precatória para a Comarca de Belo Jardim/PE, a fim de que sejam ouvidos no Juízo deprecado; 3. Em relação à testemunha LUISNALDO RODRIGUES DA SILVA, expeça-se Carta precatória para o endereço de fl. 163, devendo ser ouvido no Juízo deprecado; 4. Quanto à testemunha EMANOEL MISSIAS DIONÍSIO DE SOUZA, requisite-se eventual certidão de óbito da mesma ao CRC de Quipapá/PE, no prazo de 05 (cinco dias); 5. Com relação à testemunha ADENILDO MENDES DE VASCONCELOS, em razão de sua aposentadoria do serviço público, consulte-se o SIEL e os órgãos de praxe acerca do seu atual endereço, e, com os resultados, expeça-se carta precatória para sua oitiva no Juízo deprecado, levando-se em conta, inclusive, o endereço informado à fl. 167; 6. Oficie-se à SDS solicitando informações no prazo de 05 (cinco) dias acerca do motivo da não apresentação do policial civil ROBERTO DE ANDRADE PATRÍCIO, vez que devidamente requisitado conforme fl. 157, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para averiguar eventual ato de improbidade administrativa nos termos do Provimento da CGJ-PE; 7. Em relação às testemunhas arroladas pela Defesa ARTUR WELLINTON DE LUCENA e WASHINGTON DA SILVA, expeçam-se cartas precatórias a fim de que sejam ouvidas nos Juízos deprecados, cujos endereços encontram-se à fl. 145; 8. Designe-se nova audiência para oitiva das testemunhas ROBERTO DE ANDRADE PATRÍCIO, que deverá ser novamente requisitado à SDS, e MARIA LUCELMA DA SILVA, cujo endereço é o indicado acima pela Defesa, e, inclusive, interrogatório dos réus, devendo ser requisitado o acusado JOSÉ RICARDO DA SILVA, que se encontra preso, bem como o réu JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO, caso seja preso até a realização do ato; 9. Oficie-se ao IML solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, eventual exame complementar realizado na vítima MANOEL FERREIRA DA SILVA; 10. Ficam desde já intimados os presentes da expedição das cartas precatórias, sendo desnecessária nova intimação do ato, devendo, contudo, ser publicada tal decisão para intimação dos advogados faltantes a este ato; 11. Considerando que os réus JOÃO MANOEL DE LIMA e SEVERINO JOÃO DA SILVA estão com o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, conforme decisão de fls. 148/149, e visando dar cumprimento à produção antecipada de provas já determinada naquela decisão, designo como advogado dativo do primeiro acusado o Dr. MICAEL BEZERRA DA SILVA (OAB-PE 36293) e para o segundo a Dra. SOFIA ISABOR ZEFEREINO (OAB-PE 39.662), também advogada dativa, a fim de que prestem a assistência jurídica necessária para ambos no decorrer da citada produção antecipada de provas, ficando desde já intimados para apresentarem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e, querendo, apresentem testemunhas ou pratiquem quaisquer atos de defesa legalmente previstos; 12. Ciência ao Ministério Público para tomar ciência da audiência e requerer o que entender de direito; 13. Publique-se e cumpra-se". Nada mais havendo, ordenou o Juiz que fosse lavrado o presente Termo, por mim, ____________ Alexandre Augusto Jordão Ramos, matrícula nº 183.136-4, digitado e colhidas às assinaturas abaixo: JUIZ DE DIREITO: _____________________________________________________ ACUSADO: ___________________________________________________________ ADVOGADO: __________________________________________________________ ACUSADO: ___________________________________________________________ ADVOGADO: __________________________________________________________ ADVOGADO: __________________________________________________________ 8 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ R. Edson de Lira Paula, s/n. Vila Canarinho, Quipapá (PE). CEP:55415-000. Fone: (81)3685-2929 PROCESSO nº000069-64.2003.8.17.1170 8 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ R. Edson de Lira Paula, s/n. Vila Canarinho, Quipapá (PE). CEP:55415-000. Fone: (81)3685-2929 PROCESSO nº000069-64.2003.8.17.1170 - Instrução e Julgamento - Criminal 10-11-2016 12:00:00

(31/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20163240002618 - Distribuidor de Quipapá

(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20163240002120 - Ofício - Ofício Recebido

(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160314002108 - Mandado - Mandado Cumprido

(21/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160314002191 - Mandado - Mandado de Prisão

(21/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160314002190 - Mandado - Mandado de Prisão

(21/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(19/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20163240002120 - Distribuidor de Quipapá

(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160314002110 - Ofício - Cópia de Ofício

(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160314002109 - Ofício - Cópia de Ofício

(13/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(13/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(19/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-11-2016 12:00:00

(19/08/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá(PE), Fone: (81) 3685-2929 PROC. Nº 0000069-64.2003.8.17.1170 DECISÃO Considerando ter decorrido o prazo do Edital sem qualquer manifestação dos réus SEVERINO JOÃO DA SILVA e JOÃO MANOEL DE LIMA, SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional em relação a eles, com fulcro no artigo 366 do CPP. Passo a analisar a necessidade de decretação da custódia cautelar dos acusados. É sabido que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade dos cidadãos, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência, sendo a prisão cautelar uma medida de exceção, que cumpre a importante missão de diminuir os efeitos da ação criminosa, quando não os afastar por completo, bem como da coleta imediata da prova, para o cabal esclarecimento dos fatos. No caso dos autos, na ótica deste magistrado, no presente estágio processual e em conformidade com os requisitos retromencionados, faz-se necessária a decretação da custódia cautelar do réu, pela incidência do requisito da aplicação da lei penal. Isso porque as informações dos autos dão conta de que, após o fato delituoso, ele teria sido preso e se evadido do sistema prisional, permanecendo, até a presente data, sem qualquer endereço atual que permita sua localização para citação, intimação ou mesmo interrogatório, prejudicando, sobremaneira, a aplicação da lei penal. Assim, com fundamento nos arts. 312 e 366 do CPP, restando indícios suficientes de autoria e materialidade, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus SEVERINO JOÃO DA SILVA e JOÃO MANOEL DE LIMA. Quanto aos demais réus, em análise às defesas preliminares ofertadas (fls. 131/132, 134 e 137/145), entendo que não estão configuradas as circunstâncias do art. 395 do CPP, não sendo, assim, caso de rejeição liminar da peça inicial acusatória. O réu ERIVALDO alega não ter havido individualização da conduta na denúncia, o que, neste estágio de cognição sumária, não deve prosperar, já que a exordial acusatória deixa muito claro que a sua conduta na empreitada criminosa teria sido a de autor intelectual, comandando os demais acusados na prática do crime. Designo o dia 17/11/2016, às 09h, para audiência de instrução e julgamento, que servirá como antecipação de provas para os demais réus foragidos. Intimações necessárias: a) Réus, pessoalmente e por requisição; b) Defensor, por publicação; c) Ministério Público, pessoalmente; d) Testemunhas de acusação e de defesa, pessoalmente. Cumpra-se. Quipapá(PE), em 18 de agosto de 2016 MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz Substituto 8 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá(PE), Fone: (81) 3685-2929 PROC. Nº 0000069-64.2003.8.17.1170 8 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Rua Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho - Telefax 81-3685-2929 - Expediente: 08h00 às 17h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO

(24/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20153240001670 - Petição (outras)

(24/08/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150314001596 - Outros documentos

(13/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20153240001670 - Distribuidor de Quipapá

(28/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(28/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/06/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos

(22/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(22/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(24/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(07/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20143240001188 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(07/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20143240000696 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(27/08/2014) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Pça. Dr. Fernando Pessoa de Melo, 113, Centro, Quipapá(PE), CEP 55415-000, Fone: (81)3685-1224 PROC. Nº: 0000069-64.2003.8.17.1170 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça com exercício nesta Comarca, com base no Inquérito Policial 040/2003 (Delegacia de Polícia de Quipapá /PE), denunciou MARCOS JOÃO DA SILVA, JOÃO MANOEL DE LIMA, SEVERINO JOÃO DA SILVA, JOÃO MANOEL DA SILVA, JOSÉ RICARDO DA SILVA e ERIVALDO RODRIGUES DE MELO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções contidas no art. 157, § 3º, e 14, inciso II, c/c 288, parágrafo único, do CP. Juntada de certidão de óbito do acusado, à fl. 102. Manifestação do Ministério Público às fls. 109/110, pelo arquivamento das peças informativas, com reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Em caso de falecimento do acusado, aplica-se diretamente o disposto no art. 107, I, do CP, in verbis: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) Assim, com fundamento no art. 107, I do CP, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MARCOS JOÃO DA SILVA. Sem custas, na forma da lei. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se. Verifique a Secretaria se o acusado MARCOS JOÃO DA SILVA figura como réu em outros processos criminais no Estado. Em caso afirmativo, oficie-se ao Juízo respectivo, fornecendo-lhe cópia da certidão de óbito do réu. Por outro turno, ante o certificado à fl. 128, ante a ausência de Defensor Público nesta Comarca, somando-se à ausência de perspectiva de nomeação a curto prazo de defensor público para esta Comarca, nomeio, caso o acusado não venha a constituir advogado e para não causar prejuízos à defesa do réu, os Drs. Michel Cavalcante e Nadilson Borba, advogados com atuação nesta Comarca, como advogados dativos dos acusados JOSÉ MANOEL DA SILVA FILHO e JOSÉ RICARDO DA SILVA, respectivamente, para que apresentem defesa escrita, no prazo legal, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sem prejuízo de que os acusados venha, a qualquer tempo, nomear defensor (CPP, art. 263). No tocante ao acusado ERIVALDO RODRIGUES DE MELO, proceda-se à sua citação no endereço contido à fl. 121, nos moldes da decisão à fl. 109. Para o caso de restar infrutífera a tentativa de intimação no endereço em tela, fica desde já autorizada a citação pela via editalícia do referido acusado, com o prazo de dilação de 15 (QUINZE) dias para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando-lhe de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ficarão suspensos o processo e o curso da prescrição, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretadas suas prisões preventivas. Relativamente aos acusados JOÃO MANOEL DE LIMA e SEVERINO JOÃO DA SILVA, em que pese tenha se operado sua citação editalícia, reputo de bom alvitre a tentativa de obtenção de seus endereços junto ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral, devendo a pesquisa ser efetuada com a maior quantidade possível de dados. Para o caso de ser obtido algum endereço desses acusados, proceda-se à sua citação, nos moldes da decisão à fl. 109. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2/2014(CNJ). Quipapá(PE), em 26 de agosto de 2014. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz Substituto 8 2 8 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO

(07/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20143240001188 - Distribuidor de Quipapá

(27/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20143240000696 - Distribuidor de Quipapá

(20/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20143240000403 - Petição (outras) - Carta Precatória

(20/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140314000979 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(20/03/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140314000980 - Outros documentos - Edital

(20/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(19/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(19/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(11/03/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/03/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Pça. Dr. Fernando Pessoa de Melo, 113, Centro, Quipapá(PE), CEP 55415-000, Fone: (81)3685-1224 PROC. Nº 0000069-64.2003.8.17.1170 D E S P A C H O 1. Aguarde-se o retorno do cumprimento da carta precatória citatória dos réus JOSÉ MANOEL DA SILVA FILHO e JOSÉ RICARDO DA SILVA; 2. Vista ao Ministério Público, acerca da certidão de óbito do acusado MARCOS JOÃO DA SILVA, que repousa à fl. 102; 3. Ante o certificado à fl. 107, proceda-se à citação editalícia dos acusados JOÃO MANOEL DE LIMA e SEVERINO JOÃO DA SILVA, com o prazo de dilação de 15 (QUINZE) dias para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando-lhe de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ficarão suspensos o processo e o curso da prescrição, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretada sua prisão preventiva.; 4. No tocante à parte ré ERIVALDO RODRIGUES DE MELO, expeçam-se ofícios ao INSS e ao Cartório Eleitoral desta 47ª Zona para que, no prazo de 5(cinco) dias, aqueles órgãos informem o endereço constante em seus cadastros da parte ré, devendo a Secretaria fornecer, junto com os ofícios, a maior quantidade possível de dados. Para o caso de ser obtido algum endereço novo ou distinto do contido nos autos, CITE(M)-SE o(s) Denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando(s) de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor para oferecê-la. Citado(s) o(s) réu(s) e apresentada(s) a(s) Defesa(s), voltem-me os autos conclusos de imediato. Para o caso de o endereço obtido ser idêntico ao contido nos autos ou para o caso de não ser encontrado algum endereço, fica desde já autorizada a citação pela via editalícia do acusado(a) em tela, com o prazo de dilação de 15 (QUINZE) dias para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando-lhe de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ficarão suspensos o processo e o curso da prescrição, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretada sua prisão preventiva. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2/2014(CNJ). Quipapá(PE), em 10 de março de 2014. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz Substituto 8 2 8 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO

(19/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20143240000403 - Distribuidor de Quipapá

(22/01/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/01/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140314000232 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(22/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(19/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ Pça. Dr. Fernando Pessoa de Melo, 113, Centro, Quipapá(PE), CEP 55415-000, Fone: (81)3685-1224 PROC. Nº 0000069-64.2003.8.17.1170 D E C I S Ã O RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, considerando que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não estão configuradas as circunstâncias do art. 395, também do CPP, não sendo, assim, caso de rejeição liminar da mesma, dando o(s) réu(s) como incurso nos dispositivos legais nela mencionados. CITE(M)-SE o(s) Denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando(s) de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor para oferecê-la. Citado(s) o(s) réu(s) e apresentada(s) a(s) Defesa(s), voltem-me os autos conclusos de imediato. Vista ao MD representante do Ministério Público, acerca da certidão e documentos de fls. 101/102. Cumpra-se. Quipapá(PE), em 14 de novembro de 2013. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz Substituto 8 2 8 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ - MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL - FÓRUM DES JOSÉ NEVES Praça Doutor Fernando Pessoa de Mello, 113, centro - Telefax 81-3685-1224 - Expediente: 09h00 às 18h00 - e-mail: [email protected] 55415-000, QUIPAPÁ, PERNAMBUCO

(13/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/08/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ JURISDIÇÃO SOBRE OS MUNICÍPIOS DE QUIPAPÁ E SÃO BENEDITO DO SUL Proc. nº 0000069-64.2003.8.17.1170 Indiciado ERIVALDO RODRIGUES DE MELO Indiciado JOÃO MANOEL DE LIMA Indiciado SEVERINO JOÃO DA SILVA Indiciado JOSÉ RICARDO DA SILVA Indiciado MARCOS JOÃO DA SILVA Indiciado JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO Vítima Manoel Ferreira da Silva D E S P A C H O R. H. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 1. Realize-se consulta ao Portal SDS sobre a situação prisional dos denunciados; 2. Certifique a Secretaria por meio de consulta ao processo nº 0000040-77.2004.8.17.1170 (antigo nº 262/2004) sobre a existência de informações sobre morte do indiciado MARCOS JOÃO DA SILVA nos autos referidos, colacionando, se possível documentos comprobatórios. 3. Após, vistas ao Ministério Público Quipapá, 9 de agosto de 2011. JOSÉ MILTON BISPO - Juiz de Direito -

(06/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/12/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer

(31/08/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/10/2003) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Unica da Comarca de Quipapá