(31/03/2022) CERTIDAO EMITIDA
(31/03/2022) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(10/03/2022) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Conclusos, etc. Ante a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
(16/12/2021) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(15/12/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTAB.21.00169064-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/12/2021 09:57
(15/12/2021) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(22/11/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
(18/11/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho-o ao setor de expedientes desta Unidade Judiciária para que se faça cumprir o disposto no Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Neuzirene Alves de Moura Auxiliar Judiciário Mat. 728
(18/11/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0398/2021 Teor do ato: Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho-o ao setor de expedientes desta Unidade Judiciária para que se faça cumprir o disposto no Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Neuzirene Alves de Moura Auxiliar Judiciário Mat. 728 Advogados(s): Carlos Celso Castro Monteiro (OAB 10566/CE)
(17/11/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTAB.21.00168680-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 17/11/2021 11:13
(17/11/2021) RECURSO DE APELACAO
(24/10/2021) CERTIDAO EMITIDA
(14/10/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0355/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
(13/10/2021) CERTIDAO EMITIDA
(13/10/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0355/2021 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral descrita na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, face o sucumbente ser Ente público. No ensejo, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Expedientes diversos. Advogados(s): Carlos Celso Castro Monteiro (OAB 10566/CE)
(04/10/2021) CERTIDAO EMITIDA
(01/10/2021) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral descrita na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, face o sucumbente ser Ente público. No ensejo, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Expedientes diversos.
(27/09/2021) DECORRIDO PRAZO
(27/09/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA
(21/02/2021) CERTIDAO EMITIDA
(12/02/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0041/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
(11/02/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0041/2021 Teor do ato: Conclusos, etc. Ao compulsar os autos é possível verificar que a presente ação foi equivocadamente recebida como ação de improbidade administrativa, quando na verdade, por buscar tão somente o ressarcimento do ente federativo demandante e não a aplicação de alguma das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, deve seguir pelo rito comum. Em sendo assim, feitas tais considerações, recebo a defesa preliminar apresentada às fls. 33/38 como contestação ao feito, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte com tal ato, uma vez que lhe foi oportunizado defesa no caso. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação. Retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos Celso Castro Monteiro (OAB 10566/CE)
(10/02/2021) CERTIDAO EMITIDA
(09/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTAB.21.00165260-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2021 07:21
(09/02/2021) REPLICA
(14/01/2021) CERTIDAO EMITIDA
(23/12/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) EXPEDICAO DE CARTA
(16/12/2020) CERTIDAO EMITIDA
(09/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Conclusos, etc. Ao compulsar os autos é possível verificar que a presente ação foi equivocadamente recebida como ação de improbidade administrativa, quando na verdade, por buscar tão somente o ressarcimento do ente federativo demandante e não a aplicação de alguma das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, deve seguir pelo rito comum. Em sendo assim, feitas tais considerações, recebo a defesa preliminar apresentada às fls. 33/38 como contestação ao feito, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte com tal ato, uma vez que lhe foi oportunizado defesa no caso. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação. Retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
(07/12/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(17/09/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/09/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(09/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTAB.20.00166299-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 11:33
(09/09/2020) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(11/08/2020) CERTIDAO EMITIDA
(04/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc... Notifiquem-se os réus, para apresentarem, se quiserem, no prazo de 15 dias, sua defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92. Após, com ou sem defesa preliminar, voltem-me os autos conclusos, para os fins dos §§ 8º e 9º do artigo 17 da citada lei. Cumpra-se. Expedientes necessários.
(04/06/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 169.2020/001220-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça -
(04/06/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 169.2020/001221-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça -
(08/01/2020) CONCLUSOS
(26/11/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: PTAB18000118179
(26/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros FonsecaVencimento: 26/11/2018
(22/11/2018) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(22/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS - AO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
(22/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS - AO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE
(06/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - AO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
(06/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS - AO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE
(05/11/2018) EXPEDICAO DE OFICIO
(06/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc Depreende-se dos autos que a assinatura que consta na procuração de fl.10 é assinatura digitalizada. Não obstante, a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica" (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se admite recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada de advogado, conforme recentemente restou decidido no REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014. Face ao exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos instrumento de procuração que contenha assinatura original da parte autora, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte-CE,05 de agosto 2018. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito - respondendo.
(13/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros FonsecaVencimento: 13/08/2018
(08/08/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(08/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
(08/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS