(23/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/12/2021) DECISAO - Considerando a persistência na produção da prova técnica, a manutenção dos quesitos formulados, extensão dos pontos controvertidos remanescentes apontados pelo Ministério Público, bem como o fato notório de que a profissional nomeada não exerce mais as funções de perita no tribunal, determino o prosseguimento da prova pericial, nomeando, em substituição para o exercício do encargo o engenheiro Leandro Rangel Correa, e-mail: [email protected]. Portanto, intimem-no para apresentar a sua proposta de honorários, bem como o currículo que demonstre a sua especialidade, exigência do inciso II do §2º do art. 465 do CPC. Intimem-se. Diligência Cartorária. Independentemente da intimação eletrônica, intime-se o perito por e-mail ou via telefônica, se necessário for, observando, quanto à correspondência eletrônica, a necessidade de obter confirmação de leitura e de enviar notificação de entrega.
(09/12/2021) RECEBIMENTO
(18/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação
(17/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa ao MP
(02/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há manifestação do Estado
(17/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(21/07/2021) RECEBIMENTO
(21/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/07/2021) DECISAO - Para o fim de verificar se a entrega da prestação jurisdicional prescinde da produção da prova técnica genericamente disciplinada no código de ritos, em razão da possibilidade de utilização da prova técnica simplificada ou pela suficiência de pareceres técnicos e demais documentos elucidativos apresentados pelas partes, impõe-se, antes de tudo, que o Estado do Rio de Janeiro, bem como o Município de Petrópolis apresentem em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias os documentos solicitados pelo Ministério Público, na petição de fls. 1373. Portanto, com fundamento no dever de cooperação, intimem-se os entes federados para apresentarem os preditos documentos, anotando-se que após o prazo concedido, os litigantes deverão esclarecer se persistem pontos controvertidos para serem sanados mediante prova pericial, técnica simplificada, ou documental, observado os termos do art. 369 do CPC. Intimem-se.
(13/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o d.MP apresentou manifestação
(09/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/04/2021) DECISAO - Dê-se ciência ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo concedido, intime-se a perita nomeada para se manifestar sobre os novos argumentos apresentados.
(08/04/2021) RECEBIMENTO
(22/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/03/2021) DECISAO - Proceda-se à juntada de petição apontada pelo sistema DCP. Após, voltem para decisão.
(04/03/2021) RECEBIMENTO
(02/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/08/2020) REMESSA
(28/07/2020) REMESSA
(30/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o processo aguarda regularização (R)
(27/05/2020) REMESSA
(20/02/2020) AUDIENCIA ESPECIAL - Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis, perante o MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA e da nobre representante do Ministério Público, Dra. ZILDA JANUZZI VELOSO BECK, compareceram os representantes processuais dos demandados, dos litisconsortes e a perita Laís Sokin. ABERTA A AUDIÊNCIA, pela senhora Perita foram prestados esclarecimentos sobre a complexidade do trabalho para o qual foi designada, frisando que o numero de moradores passou de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas para aproximadamente 2000 (duas mil), na atualidade, o que justifica o valor dos honorários propostos. Pelo total estabelecido pelo Juízo a título de honorários, não seria possível responder aos quesitos que foram apresentados pelas partes, ou seja, para a realização da perícia pelo valor fixado, haveira necessidade de reformulação dos quesitos pelas partes a fim de reduzir a complexidade do trabalho. Pelo Ministério Público, pelos Procuradores do Estado e do Município e pela Defensoria Pública foi postulada abertura de vistas para manifestação sobre eventual apresentação de novos quesitos. Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis, perante o MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA e da nobre representante do Ministério Público, Dra. ZILDA JANUZZI VELOSO BECK, compareceram os representantes processuais dos demandados, dos litisconsortes e a perita Laís Sokin. ABERTA A AUDIÊNCIA, pela senhora Perita foram prestados esclarecimentos sobre a complexidade do trabalho para o qual foi designada, frisando que o numero de moradores passou de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas para aproximadamente 2000 (duas mil), na atualidade, o que justifica o valor dos honorários propostos. Pelo total estabelecido pelo Juízo a título de honorários, não seria possível responder aos quesitos que foram apresentados pelas partes, ou seja, para a realização da perícia pelo valor fixado, haveira necessidade de reformulação dos quesitos pelas partes a fim de reduzir a complexidade do trabalho. Pelo Ministério Público, pelos Procuradores do Estado e do Município e pela Defensoria Pública foi postulada abertura de vistas para manifestação sobre eventual apresentação de novos quesitos. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: acolho o requerimento acima e defiro o prazo sucessivo de dez dias para que as partes avaliem a possibilidade de reformulação dos quesitos. Deverá, ainda o Ministério Ppublico apresentar a relação de documentos e estudos realizados por órgãos públicos como o INEA que entenda como facilitador da realização da perícia. Fica desde já registrado que, acaso não realizada a perícia pela profissional presente neste ato, apresente nos autos valor a ser indenizada pelas despesas até agora suportadas em razão dos atos até aqui realizados. Sem oposição. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo a tratar, às 16:15 horas determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual, após lido e achado conforme, vai, por todos, assinado. Eu, Secretário do Juiz, digitei e eu, Luiz Cláudio Geraldes, Chefe da Serventia, o subscrevo. Sem oposição. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo a tratar, às 16:15 horas determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual, após lido e achado conforme, vai, por todos, assinado. Eu, Secretário do Juiz, digitei e eu, Luiz Cláudio Geraldes, Chefe da Serventia, o subscrevo.
(20/02/2020) DECISAO EM AUDIENCIA - Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis, perante o MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA e da nobre representante do Ministério Público, Dra. ZILDA JANUZZI VELOSO BECK, compareceram os representantes processuais dos demandados, dos litisconsortes e a perita Laís Sokin. ABERTA A AUDIÊNCIA, pela senhora Perita foram prestados esclarecimentos sobre a complexidade do trabalho para o qual foi designada, frisando que o numero de moradores passou de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas para aproximadamente 2000 (duas mil), na atualidade, o que justifica o valor dos honorários propostos. Pelo total estabelecido pelo Juízo a título de honorários, não seria possível responder aos quesitos que foram apresentados pelas partes, ou seja, para a realização da perícia pelo valor fixado, haveira necessidade de reformulação dos quesitos pelas partes a fim de reduzir a complexidade do trabalho. Pelo Ministério Público, pelos Procuradores do Estado e do Município e pela Defensoria Pública foi postulada abertura de vistas para manifestação sobre eventual apresentação de novos quesitos. Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis, perante o MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA e da nobre representante do Ministério Público, Dra. ZILDA JANUZZI VELOSO BECK, compareceram os representantes processuais dos demandados, dos litisconsortes e a perita Laís Sokin. ABERTA A AUDIÊNCIA, pela senhora Perita foram prestados esclarecimentos sobre a complexidade do trabalho para o qual foi designada, frisando que o numero de moradores passou de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas para aproximadamente 2000 (duas mil), na atualidade, o que justifica o valor dos honorários propostos. Pelo total estabelecido pelo Juízo a título de honorários, não seria possível responder aos quesitos que foram apresentados pelas partes, ou seja, para a realização da perícia pelo valor fixado, haveira necessidade de reformulação dos quesitos pelas partes a fim de reduzir a complexidade do trabalho. Pelo Ministério Público, pelos Procuradores do Estado e do Município e pela Defensoria Pública foi postulada abertura de vistas para manifestação sobre eventual apresentação de novos quesitos. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: acolho o requerimento acima e defiro o prazo sucessivo de dez dias para que as partes avaliem a possibilidade de reformulação dos quesitos. Deverá, ainda o Ministério Ppublico apresentar a relação de documentos e estudos realizados por órgãos públicos como o INEA que entenda como facilitador da realização da perícia. Fica desde já registrado que, acaso não realizada a perícia pela profissional presente neste ato, apresente nos autos valor a ser indenizada pelas despesas até agora suportadas em razão dos atos até aqui realizados. Sem oposição. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo a tratar, às 16:15 horas determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual, após lido e achado conforme, vai, por todos, assinado. Eu, Secretário do Juiz, digitei e eu, Luiz Cláudio Geraldes, Chefe da Serventia, o subscrevo. Sem oposição. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo a tratar, às 16:15 horas determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual, após lido e achado conforme, vai, por todos, assinado. Eu, Secretário do Juiz, digitei e eu, Luiz Cláudio Geraldes, Chefe da Serventia, o subscrevo.
(18/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/02/2020) JUNTADA DE MANDADO
(07/02/2020) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 938/2020/MND
(06/02/2020) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 937/2020/MND
(06/02/2020) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 939/2020/MND
(06/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/02/2020) REMESSA
(05/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, por ordem do Chefe de Serventia Luiz Cláudio Geraldes, Mat. 01/25621, dei cumprimento às determinações do juízo em r. decisão de folha 1225, interagindo com a Sra. Perita Dra. Laís Catherine Sonkin através de contato via e-mail (com cópia da referida decisão), folha 1226 e também via telefone às 17h00min, a fim de dar ciência da designação de Audiência Especial, marcada para o dia 20 de fevereiro de 2020 (quinta-feira), às 15 horas e 30 minutos. Pelo mesmo motivo, interatuei em ato contínuo com a Procuradoria do Estado, contato com a servidora Jamile às 16h20min, com o D. Ministério Público, através da assessora Maria Teresa às 16h25min e também com a Procuradoria do Município, através da assessora Fábia, às 16h40min, nesta ordem e na data de hoje.
(16/02/2009) DECISAO - 1) Inclua-se na DRA os nomes dos titulares nomeados em cada ficha de cadastro e seus respectivos cônjuges, se houver, observando-se o item 10 de fl. 787; 2) Citem-se nos endereços informados; 3) Ciência ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro; 4) Defere-se o requerimento de fl. 787, item 07. Intime-se
(21/07/2008) DECISAO - 1)Reconsidera-se fl. 723, fruto de evidente equivoco do Juízo; 2) A decisão antecipatória já foi cumprida pelo Muncípio, consoante se observa da vasta documentação anexada. Acontece que a sentença foi anulada para inclusão no polo passivo das famílias a serem atingidas na hipótese de procedência do pedido, embora o Julgamento tenha sido de improcedência; 3) De toda a sorte, deve ser cumprida a decisão do Tribunal; 4) E cabe ao autor fazê-lo, indicando nome e qualificação e endereço dos litisconsortes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 5) Diga-se por fim que o deferimento anterior de seu requerimento de intimação do Município para esta indicação não vincula o Juízo, ausente preclusão; 6) Dê-se ciência para atendimento. Intime-se os demais interessados.
(05/05/2008) DECISAO - Na forma da tutela deferida a fls. 21-23, intime-se para apresentação do relatório, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
(06/08/2007) DECISAO - Fl.711/712:Defiro. Intime-se com prazo de 30 dias.
(04/12/2006) DECISAO - Cabe ao autor da ação promever o que foi decidido no acórdão...
(09/03/2006) DECISAO - AO MUNICIPIO(ATENDA-SE FL. 705)
(25/01/2005) DECISAO - RECEBO O RECURSO EM SEUS REGULARES EFEITOS. AOS APELADOS. APOS, SUBAM.
(01/09/2003) DECISAO - DESIGNO A.C. PARA O DIA 14.10.03 AS 15:30H.
(05/06/2003) DECISAO - ESPECIFIQUEM PROVAS, COM A JUSTIFICATIVA DE SUA NECESSIDADE.
(14/01/2020) PUBLICADO DECISAO
(13/01/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/01/2020) REMESSA
(09/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2020) DECISAO - Crédulo na possibilidade de harmonização indagada por este julgador na interlocutória de fls. 1214 e sobre a qual não se insurgiram os doutos representante do MP (fls.1220); do Município de Petrópolis (fls. 1221) e do Estado do Rio de Janeiro (fls.1223), DESIGNO Audiência Especial para às 15h30min do dia 20 de fevereiro de 2020, anotando-se, por relevante a necessidade de participação, tão somente, dos doutos representantes processuais dos litigantes e da Defensoria Pública, bem como da perita Lais Sonkin. Intimem-se.
(09/01/2020) RECEBIMENTO
(28/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico ausência de oposição a realização de Auduência Especial
(30/09/2019) PUBLICADO DESPACHO
(27/09/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/09/2019) JUNTADA - Petição
(24/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA AO ESTADO
(09/09/2019) REMESSA
(03/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/08/2019) REMESSA
(26/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/08/2019) JUNTADA - Petição
(09/08/2019) REMESSA
(31/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/07/2019) JUNTADA - Petição
(23/07/2019) RECEBIMENTO
(23/07/2019) REMESSA
(16/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2019) DESPACHO - Fls. 1210/1213, manifestação da perita Lais Catharine Sonkin. Simples análise das peças que ornam os autos revelam os litigantes não foram intimados, quer seja pelo DJE, quer seja pessoalmente nas hipóteses previstas no artigo 183, § 1º, CPC, do conteúdo da r. decisão de fls. 1208/1209. Neste contexto, impõe-se, antes de apreciar os argumentos esposados na manifestação em referência, oportunizar aos referidos persongens a possibilidade de se insurgirem, ou não, em relação à referida inerlocutória, bem como se manifestarem, previamente, sobre a pedido de reconsideração formulado pelo ´expert´. Por fim, entendo de bom alvitre indagar aos doutos representantes processuais acerca do interesse na realização de Audiência Especial, com a participação apenas dos doutos representante processuais e da ilustre perita Lais Catharine Sonkin, não apenas com o escopo de buscarmos alternativas viáveis para a realização da prova pericial, mas, sobremodo, a possibildiade de harmonização do lítigio, haja vista o lapso temporal decorrido entre a distribuição desta demanda e hoje (quase 16 anos) e o alto custo da prova pericial. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão.
(03/06/2019) DECISAO - Fls. 1132/1142 c/c 1146 c/c 1150/1154 c/c 1180/1184 c/c 1189/1199 c/c 1204 Impugnação aos Honorários Periciais. Os argumentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, Município de Petrópolis, bem como pelo Ministério Público não são suficientes para afastar a qualidade técnica da perita nomeada. Todavia, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados, consoante dimensão e complexidade do ofício que será desenvolvido neste feito acionário, que se circunscreve à análise de eventual ocupação irregular entre as faixas marginais de proteção em razoável trecho de estrada situada dentre do município, bem como supostas agressões ao meio ambiente derivadas de tal conduta. Neste contexto, inobstante restar clarividente a complexidade para alcançar a elucidação e solução para sanação dos eventos narrados na inicial, bem como a lealdade e boa-fé impregnada na manifestação da expert, que atendeu prontamente à nomeação do juízo, não restam dúvidas de que o trabalho pericial dependerá da avaliação de irregularidades noticiadas linhas acima e danos ambientais perpetrados, ressaltando que demais diligências voltadas para sanação de ocupações irregulares e manutenção do equilíbrio ambiental ficará a cargo dos dos entes políticos e das entidades integrantes da administração direta municipal e/ou estadual , demonstrando ser desarrazoada a proposta de honorários formulada pelo perito no patamar de R$986.997,26, razão pela qual, sustentando-me na submissão ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade preconizados pelo art. 8º do CPC , acolho os argumentos impugnativos manejados pelo Estado do Rio de Janeiro os quais se orientam em critérios técnicos estabelecidos pelo IBAPE-RJ para homologar os honorários periciais em R$240,000,00, para que surtam os seus legais efeitos. Por oportuno, impõe-se consignar que, relativamente ao ônus financeiro da prova pericial, não obstante a decisão de fls. 1111/1119, tenha se pautado em regramento previsto em lei, o recente entendimento esposado pelo C. STF (Ação Civil Originária nº 1560/MS, 13/12/2018, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski), é o de que não se pode prestigiar a tese que sustenta a possibilidade de o profissional nomeado pelo juízo ficar sem remuneração, ante os notórios gastos necessários para implementar o seu trabalho, motivo pelo qual, com fundamento no v. entendimento acima relatado, REVOGO a declaração lançada na parte final da decisão de fls. 1118 para AFIRMAR que o ônus financeiro da prova pericial recairá sobre as partes que estão sendo assistidas pela Curadoria Especial e personagens representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que postularam pela produção da prova técnica às fls. 1.024 c/c 998/999. No entanto, tão ônus financeiro está com exigibilidade suspensa, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC, ressalvada a hipótese de os ônus sucumbenciais recairem sobre parte diversa ao final. Diligência cartorária. O Chefe da Serventia deverá intimar a perita nomeada para dar início aos trabalhos, observando que autorizo a percepção de ajuda de custos nos moldes da Resolução CM 02/2018.
(03/06/2019) RECEBIMENTO
(27/05/2019) JUNTADA - Petição
(27/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/04/2019) REMESSA
(02/04/2019) JUNTADA - Petição
(18/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/01/2019) REMESSA
(10/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa à DP
(06/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/12/2018) JUNTADA - Petição
(03/10/2018) REMESSA
(24/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/09/2018) REMESSA
(22/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2018) DECISAO - Diligência Cartorária. Certifique-se acerca de eventuais manifestações do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos demais réus que ocupam o polo passivo da demanda, após ter sido prolatada a decisão saneadora, apresentada proposta de honários e impugnações apresentadas. Caso contrário, procedam-se às regularizações pertinentes à ciencia dos atos processuais até então praticados, a fim de viabilizar contraditório e ampla defesa. Após, dê-se ciência à perita nomeada sobre as impugnações oferecidas contra a proposta de honoráros pericias.
(22/08/2018) RECEBIMENTO
(15/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/03/2018) REMESSA
(06/03/2018) JUNTADA - Petição
(20/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o perito não se manifestou até a presente data. Ao MP conforme fls. 1147.
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PERITO INTIMADO EM 18/04/2017
(26/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/10/2016) DECISAO - Fls. 1145/1146. Impugnação aos Honorários Periciais. Impõe-se a manifestação da perita nomeada. Prazo de 15 dias. Diligência Cartorária. Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, desde já determino sejam, a uma, anotada a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, a duas, encaminhados, DE IMEDIATO, os autos ao Ministério Público para manifestação, devendo lá permanecerem até o término do prazo de suspensão.
(26/10/2016) RECEBIMENTO
(13/09/2016) JUNTADA - Petição
(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/08/2016) REMESSA
(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/07/2016) REMESSA
(26/07/2016) JUNTADA - Petição
(26/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/07/2016) DESPACHO - Não obstante os esclarecimentos apresentados pela perita Lais Catherine Sonkin com o escopo de justificar o dilargado lapso temporal decorrido entre a sua nomeação e hoje (=mais de 01 ano), oportunidade na qual apresenta a sua proposta de honorários, impõe-se ressaltar que, mesmo diante da complexidade do trabalho e das plúrimas diligências que por certo devem ter sido realizadas, não me parece minimamente razoável o tempo dispendido apenas para estipulação dos honorários periciais, posto que em absoluto descompasso com o princípio da razoável duração do processo. Todavia, crédulo de que tal fato não se repetirá, CONCEDO aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da proposta apresentada.
(26/07/2016) RECEBIMENTO
(25/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/07/2015) REMESSA
(10/07/2015) RECEBIMENTO
(09/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/07/2015) DECISAO - Fls. 1127. Tendo em vista a escusa da perita, manifestada às fls. 1127, nomeio, em substituição, a Engenheira Ambiental, Lais Catherine Sonkim, e-mail: [email protected]. Neste sentido, intimem-na para apresentação da sua proposta de honorários.
(26/05/2015) JUNTADA - Petição
(16/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2015) REMESSA
(10/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/12/2014) REMESSA
(26/11/2014) JUNTADA - Petição
(07/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/09/2014) REMESSA
(25/08/2014) PUBLICADO DECISAO
(22/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/08/2014) RECEBIMENTO
(06/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/08/2014) DECISAO - Fls 972. Ilegimitidade por Falta de Interesse de Agir do Ministério Público Arguida por Luiz Cláudio Viana Melo. Os fatos ventilados na peça vestibular evidenciam que a atuação do Ministério Público está pautada na regra inserta no inciso III do art. 129 da CF, assim como no art. 1º e 5º da Lei 7.347/85. Neste sentido, rechaço a postulação. Fls. 972. Ilegitimidade Passiva Arguída por Luiz Cláudio Viana Melo. Não bastasse a teoria da asserção justificar a permanência do réu no polo passivo deste feito acionário, os fatos narrados na peça vestibular e a confirmação de moradia no local onde o autor alega existir ocupação irregular têm o condão de fazer-me rechaçar a postulação. Fls. 987. Nulidade da Citação Editalícia. A citação por edital é medida excepcional, cabível somente quando esgotadas todas as medidas cabíveis para localização do réu. No entanto, o cotejo das peças que ornam os autos evidencia dificuldades para localização dos moradores que supostamente ocupam irregularmente a área declinada na peça vestibular, circunstância narrada na certidão exarada às fls. 915/916 pelo Oficial de Justiça incumbido da diligência de verificação. Tal situação se enquadra na hipótese vertida no inciso I do art. 231 do CPC, bem como naquela indicada no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ante o elevado e transitório número de moradores existentes naquela localidade. Não bastassem tais argumentos, entendo que a citação editalícia efetivada na forma da r. decisão de fls. 920/920vº atingiu a finalidade pretendida, qual seja, a integração processual de moradores e hipossuficientes que são a maioria dos réus, conforme afirmado às fls. 984 e comprovado às fls. 1000/1010. Neste sentido, rechaço a ideação manifestada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Fls. 1079. Petição do Estado do Rio de Janeiro. Desconsideração da Revelia Decretada. Tendo em vista a necessária integração processual dos moradores que ocupam a área indicada na peça vestibular e o disposto nos incisos I e V do art. 241 do CPC, acolho a postulação e revogo a parte final da r. decisão de fls. 573/573vº a qual decretou a revelia do Estado do Rio de Janeiro. Decisão Saneadora. Meios probatórios. Sendo certo que a questão controvertida neste feito é a suposta construção irregular e a ocorrência de dano ao meio ambiente, decorrente de possível instabilidade do terreno, defiro, tão somente, a produção da espécie pericial, consistente na análise dos riscos ambientais das referidas moradias, porquanto entendo suficiente para deslindar e sopesar eventual prejuízo aos direitos constitucionais objeto de análise nestes autos. Neste contexto, nomeio para a prova técnica a Engenheira Ambiental Vivian Telles Paim [ =Tel.: (21) 2644-8610 , (21) 8270-0119] e declaro inaugurado o quinquídio para indicação dos assistentes técnicos e para a formulação dos quesitos. Por oportuno , consigno que, observada a regra inserta no artigo 18 da Lei 7.347/85, o ônus financeiro recairá, ao final, sobre a parte sucumbente. Diligência cartorária. Atenção!!! 1. Após a juntada da petição que veiculará os quesitos e indicará os assistentes técnicos, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar a sua proposta de honorários; 2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para se manifestarem no prazo de 5 dias; 3. Não havendo impugnação ou decorrendo ´in albis´ o referido prazo, voltem conclusos para apreciação e, se for o caso, para homologação; 4. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar novamente no prazo de 5 dias e, após, volvam conclusos para decisão. 5. Dê-se ciência aos doutos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
(16/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/04/2014) DECISAO - Diligência Cartorária. Certifique-se acerca de eventual manifestação do Estado do Rio de Janeiro sobre a r. decisão de fls. 1112, a qual esta fulcrada no pedido de vista lançado às fls. 1109.
(16/04/2014) RECEBIMENTO
(29/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/11/2013) REMESSA
(04/09/2013) REMESSA
(29/08/2013) PUBLICADO DECISAO
(28/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/08/2013) RECEBIMENTO
(23/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/08/2013) DECISAO - Fls. 1109. Petição do Estado do Rio de Janeiro Vista dos Autos. Defiro, conforme requerido.
(20/06/2013) JUNTADA - Petição
(03/06/2013) JUNTADA - Petição
(21/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/05/2013) REMESSA
(16/05/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(15/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Digam as partes quais as provas desejam produzir, especificadamente. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
(30/04/2013) RECEBIMENTO
(29/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/04/2013) DESPACHO - Certifique-se a manifestação de todas as partes.
(10/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/04/2013) REMESSA
(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/03/2013) REMESSA
(22/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2013) DESPACHO - Ao Ministério Público e DPGE, acerca das provas ainda necessárias. Certifique-se se a publicação do despacho de fl. 1.055v alcançou todos os patronos dos autos, bem como se houve outras manifestações além daquelas já juntadas. Após, voltem.
(22/02/2013) RECEBIMENTO
(31/10/2012) JUNTADA - Petição
(17/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/10/2012) PUBLICADO DESPACHO
(11/10/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(11/10/2012) VISTA AO ADVOGADO
(10/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS.
(25/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/09/2012) DESPACHO - Certifique-se o alegado pelo Município a fl. 1076. Em caso positivo, devolva-se o prazo para manifestação. Em caso negativo, cumpra-se o determinado a fl. 1072V, voltando conclusos após.
(25/09/2012) RECEBIMENTO
(13/09/2012) JUNTADA - Petição
(03/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/07/2012) REMESSA
(26/07/2012) PUBLICADO DECISAO
(26/07/2012) REMESSA
(25/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/07/2012) DESPACHO - 1) Certifique-se a publicação e manifestação do Município ao despacho de fl. 1065. 2) Após, dê-se vista ao Estado do Rio de Janeiro.
(17/07/2012) RECEBIMENTO
(29/05/2012) JUNTADA - Petição
(23/05/2012) RECEBIMENTO
(21/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/05/2012) DECISAO - Face ao certificado, devolve-se o prazo como requerido pelo Município de Petrópolis a fl. 1057. Intime-se.
(04/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/05/2012) JUNTADA - Petição
(24/04/2012) REMESSA
(18/04/2012) PUBLICADO DESPACHO
(18/04/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(17/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório: ciência ao município e ao estado do Rio de Janeiro.(despacho de fls. 891, 3 e 1039, 1)
(03/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2012) DESPACHO - Digam as partes quais as provas desejam produzir, especificadamente.
(03/04/2012) RECEBIMENTO
(28/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/02/2012) REMESSA
(30/01/2012) RECEBIMENTO
(25/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/01/2012) DESPACHO - 1) Cumpra-se fl. 891, nº03; 2) Ao autor, sobre as contestações.
(16/12/2011) JUNTADA - Petição
(29/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/05/2011) REMESSA
(03/05/2011) JUNTADA - Petição
(17/01/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Ofício
(14/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/11/2010) PUBLICADO EDITAL EM 22 11 2010
(18/11/2010) REMESSA
(16/11/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/11/2010) PUBLICACAO DE EDITAL - PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 4a. VARA CIVEL DE PETRÓPOLIS <N>EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU AUSENTE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS<N> A DRA. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE PETRÓPOLIS, RJ, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,ETC. F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 60 dias virem e dele tiverem conhecimento, que se processa por este Juízo de Direito da 4a. Vara Cível, instalada à Av. Barão do Rio Branco - nº 2053 - Centro - a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E LITISCONSORTES - <N><S>Processo nº 2001.042.000044-8<S><N> - na qual foi determinada a expedição do presente edital que tem por fim CITAR os litisconsortes e eventuais moradores da Localidade denominada REPRESA DO MORRO GRANDE - localizada na Estrada União e Indústria - Município de Petrópolis, para conhecimento dos termos da presente, bem como para QUERENDO, responder à mesma NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial. E para que chegue ao conhecimento do citado e de todos mais que interessar possa, expediu-se o presente edital que será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Petrópolis - RJ, aos 12 dias de novembro do ano de dois mil e dez. Eu, Marihilde Helena Alves, Escrivã, matr. 01/13828, subscrevo. (aa) Christianne Maria Ferrari Diniz - Juiz de Direito.
(30/09/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/09/2010) DECISAO - 1) Observada a extensão significativa do número de réus a ser citado - veja-se a certidão de fls. 915-916 - conclui-se qie a diligência citatória pessoal dificilmente chegará a bom termo, pelo que se determina a citação por edital, com prazo de 60 dias, de todos os moradores da área mencionada na inicial. 2) Cópias da inicial e do edital de citação deverão ser distribuídas aos moradores da região, por oficial de justiça ou oficiais de jutsiça - acaso se constate a necessidade do mutirão mencionado pela subscritora da certidão de fls. 915-916; 3) Cumpra-se. Dê-se ciência.
(30/09/2010) RECEBIMENTO
(14/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/05/2010) REMESSA
(27/05/2010) JUNTADA DE MANDADO
(03/05/2010) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1528/2010/MND
(26/04/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mandado de Verificação
(19/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/04/2010) DECISAO - acolhe-se a sugestão supra
(19/04/2010) RECEBIMENTO
(04/03/2009) PUBLICADO DECISAO
(03/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/02/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Inclua-se na DRA os nomes dos titulares nomeados em cada ficha de cadastro e seus respectivos cônjuges, se houver, observando-se o item 10 de fl. 787; 2) Citem-se nos endereços informados; 3) Ciência ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro; 4) Defere-se o requerimento de fl. 787, item 07. Intime-se
(16/02/2009) RECEBIMENTO
(10/02/2009) JUNTADA - Petição
(28/01/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/09/2008) REMESSA
(16/09/2008) JUNTADA - Petição
(12/09/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/08/2008) REMESSA
(31/07/2008) PUBLICADO DECISAO
(30/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/07/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1)Reconsidera-se fl. 723, fruto de evidente equivoco do Juízo; 2) A decisão antecipatória já foi cumprida pelo Muncípio, consoante se observa da vasta documentação anexada. Acontece que a sentença foi anulada para inclusão no polo passivo das famílias a serem atingidas na hipótese de procedência do pedido, embora o Julgamento tenha sido de improcedência; 3) De toda a sorte, deve ser cumprida a decisão do Tribunal; 4) E cabe ao autor fazê-lo, indicando nome e qualificação e endereço dos litisconsortes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 5) Diga-se por fim que o deferimento anterior de seu requerimento de intimação do Município para esta indicação não vincula o Juízo, ausente preclusão; 6) Dê-se ciência para atendimento. Intime-se os demais interessados.
(21/07/2008) RECEBIMENTO
(13/06/2008) JUNTADA - Petição
(12/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/05/2008) VISTA AO ADVOGADO
(05/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/05/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Na forma da tutela deferida a fls. 21-23, intime-se para apresentação do relatório, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
(05/05/2008) RECEBIMENTO
(07/03/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/02/2008) REMESSA
(29/10/2007) JUNTADA - Petição
(23/10/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/10/2007) VISTA AO ADVOGADO
(01/10/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(18/09/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/08/2007) REMESSA
(22/08/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Intimação
(06/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/08/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fl.711/712:Defiro. Intime-se com prazo de 30 dias.
(06/08/2007) RECEBIMENTO
(19/06/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/12/2006) REMESSA
(04/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/12/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Cabe ao autor da ação promever o que foi decidido no acórdão...
(04/12/2006) RECEBIMENTO
(31/05/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/04/2006) REMESSA
(28/03/2006) JUNTADA - Petição
(24/03/2006) PUBLICADO DECISAO
(24/03/2006) VISTA AO ADVOGADO
(24/03/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/03/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/03/2006) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - AO MUNICIPIO(ATENDA-SE FL. 705)
(09/03/2006) RECEBIMENTO
(09/03/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/02/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/02/2006) REMESSA
(15/02/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2006) REMESSA
(07/02/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/03/2005) REMESSA
(04/03/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/03/2005) REMESSA
(23/02/2005) JUNTADA - Petições: 20050006119
(22/02/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/02/2005) REMESSA
(17/02/2005) JUNTADA - Petições: 20050005231
(15/02/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/02/2005) PUBLICADO DECISAO
(02/02/2005) VISTA AO ADVOGADO
(27/01/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/01/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/01/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - RECEBO O RECURSO EM SEUS REGULARES EFEITOS. AOS APELADOS. APOS, SUBAM.
(25/01/2005) RECEBIMENTO
(29/10/2004) JUNTADA - Procedência: INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ofício(s): 339
(07/10/2004) PUBLICADO SENTENCA
(29/09/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/09/2004) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/09/2004) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/09/2004) SENTENCA - ART 269 I II E IV CPC - COM MERITO - ...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTERIO PUBLICO NESTA ACAO CIVIL PUBLICA. SEM CUSTAS E HONORARIOS.
(03/09/2004) RECEBIMENTO
(03/09/2004) REMESSA
(27/08/2004) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/03/2004) REMESSA
(11/03/2004) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/02/2004) REMESSA
(12/11/2003) PUBLICADO DESPACHO
(05/11/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/11/2003) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/11/2003) DESPACHO - AS PARTES PARA APRESENTACAO DE MEMORIAIS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS SUCESSIVOS, A INICIAR-SE PELA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 454, PAR. 3. DO CPC.
(03/11/2003) RECEBIMENTO
(28/10/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 2 Data da devolução: 28/10/2003 J
(23/10/2003) DISTRIBUICAO DIRIGIDA
(14/10/2003) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/10/2003) DESPACHO - A CONCILIACAO FOI REJEITADA E AS PARTES DECLARARAM QUE NAO TINHAM QUALQUER PROVA A PRODUZIR. VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISAO.
(14/10/2003) RECEBIMENTO
(30/09/2003) REMESSA
(30/09/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/09/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/09/2003) REMESSA
(22/09/2003) PUBLICADO DECISAO
(08/09/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/09/2003) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/09/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - DESIGNO A.C. PARA O DIA 14.10.03 AS 15:30H.
(01/09/2003) RECEBIMENTO
(28/08/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/08/2003) REMESSA
(25/08/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/08/2003) REMESSA
(05/08/2003) JUNTADA - Petições: 20030024935
(30/07/2003) PUBLICADO DECISAO
(11/06/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/06/2003) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/06/2003) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ESPECIFIQUEM PROVAS, COM A JUSTIFICATIVA DE SUA NECESSIDADE.
(05/06/2003) RECEBIMENTO
(21/05/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/05/2003) REMESSA
(30/04/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/04/2003) JUNTADA - Petição
(23/04/2003) REMESSA
(31/03/2003) JUNTADA - Petições: 20030009207
(28/03/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/03/2003) VISTA AO ADVOGADO
(25/03/2003) PUBLICADO DESPACHO
(17/03/2003) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/03/2003) JUNTADA - Petição
(17/03/2003) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/03/2003) DESPACHO - (...) 2-DIGA O MUNICIPIO DE PETROPOLIS NO QUE TOCA AO LITISCONSORCIO PASSIVO. 3-ACOLHO O PEDIDO PARA REABRIR PRAZO PARA CONTESTACAO, RECONSIDERANDO DECRETACAO DA REVELIA DE FLS.573V.
(17/03/2003) RECEBIMENTO
(17/03/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/03/2003) REMESSA
(12/11/2002) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2002) REMESSA
(29/10/2002) JUNTADA - Petições: 20020035171
(22/10/2002) PUBLICADO DESPACHO
(30/09/2002) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/09/2002) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/09/2002) DESPACHO - VISTOS, ETC. ...RECONSIDERO A DECISAO DE FLS. 17 E 568. DECRETO A REVELIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A CONFISSAO EXCLUSIVAMENTE QUANTO A MATERIA FATICA. DIGAM AS PARTES SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS
(17/09/2002) RECEBIMENTO
(15/08/2002) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/08/2002) REMESSA
(31/07/2002) RECEBIMENTO
(29/07/2002) DESPACHO - AO MP PARA REGULARIZAR A INICIAL INCLUINDO OU NAO AS PESSOAS DITAS CADASTRADAS PELO MUNICIPIO NO POLO PASSIVO.
(25/07/2002) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/03/2002) DESPACHO - REGULARIZE-SE
(05/03/2002) RECEBIMENTO
(05/02/2002) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2001) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/11/2001) REMESSA
(06/11/2001) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/11/2001) DESPACHO - AO MP.
(06/11/2001) RECEBIMENTO
(05/11/2001) JUNTADA - Petição
(10/10/2001) DESPACHO - RETORNEM AO ETJRJ.
(10/10/2001) RECEBIMENTO
(02/10/2001) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/09/2001) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/09/2001) REMESSA
(03/09/2001) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/09/2001) DESPACHO - AO MP
(03/09/2001) RECEBIMENTO
(28/08/2001) JUNTADA - Petições: 20010023678
(24/07/2001) ASSINATURA
(24/07/2001) RECEBIMENTO
(20/07/2001) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/06/2001) RETORNO DE CARTA PRECATORIA
(22/05/2001) PUBLICADO DESPACHO
(22/05/2001) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/05/2001) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/05/2001) REMESSA
(14/05/2001) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/05/2001) DESPACHO - DEFIRO O PRAZO REQUERIDO, FIXANDO O PRAZO TOTAL DE 180 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
(14/05/2001) RECEBIMENTO
(31/01/2006) BAIXA - Complemento 1 PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Data da Sessão 17/11/2005 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER Relator DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Decisão 2 ANULACAO DE SENTENCA/PROCESSO Texto POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(26/01/2006) REGISTRO - Observação Remessa a DGCON: 23/01/2006, Recebido em: 23/01/2006; Idt. nos autos: 701/703-697/698, Fls: 011200/011204
(21/11/2005) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao
(17/11/2005) JULGAMENTO - Data da Sessão 17/11/2005 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER Relator DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Decisão 2 ANULACAO DE SENTENCA/PROCESSO Texto POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(11/11/2005) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento
(11/11/2005) INCLUSAO - Data da Sessão 17/11/2005 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Revisor DES. NASCIMENTO POVOAS Data de Publicação 11/11/2005
(03/11/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(11/08/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCO ANTONIO IBRAHIM Data de Devolução 03/11/2005 10:30
(10/08/2005) EXPEDIENTE - Expediente Interno
(09/08/2005) OBSERVACOES - Observacoes N
(08/08/2005) EXPEDIENTE - Expediente Interno
(04/08/2005) INCLUSAO - Data da Sessão 09/08/2005 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Revisor DES. NASCIMENTO POVOAS Data de Publicação 04/08/2005
(04/08/2005) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento
(29/07/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. NASCIMENTO POVOAS Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(27/07/2005) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. NASCIMENTO POVOAS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES NASCIMENTO ANTONIO POVOAS VAZ Data de Devolução 29/07/2005 10:30
(26/07/2005) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(16/05/2005) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(16/05/2005) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCO ANTONIO IBRAHIM Data de Devolução 26/07/2005 10:30
(19/04/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(19/04/2005) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(19/04/2005) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(19/04/2005) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(19/04/2005) REMESSA - Destinatário GAB. DES MARCO ANTONIO IBRAHIM Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL
(19/04/2005) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a orgao julgador Órgão Julgador DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Revisor DES. NASCIMENTO POVOAS
(05/04/2005) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO