Processo 0000046-53.2019.8.17.1560


00000465320198171560
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(26/04/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20220303000158 - Ofício - Cópia de Ofício

(12/04/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(27/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(13/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/01/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210303000299 - Mandado - Mandado Cumprido

(07/12/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(04/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(03/09/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(03/09/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA contra ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos ocorridos no dia 13/12/2018. Denúncia recebida em 08/04/2019 (fls. 40/40-V). Devidamente citado (fl. 41-v), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 45). Após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53), com a oitiva da vítima, da testemunha elencada e o interrogatório do réu, o Ministério Público apresentou suas alegações finais durante a audiência, pugnado pela condenação do acusado nas penas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Alegações finais da Defesa ofertadas oralmente em audiência (fls. 53/53), requerendo a total improcedência do pedido, para que seja o réu absolvido das imputações que lhe foram feitas. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que o processo teve seu curso normal, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Em tudo se obedeceu às disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Cumpre ressaltar que no presente caso não incidiu o instituto da prescrição nem qualquer outro impedimento à persecução penal, inexistindo óbice ao pronunciamento judicial meritório. Igualmente não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do denunciado pode ser aferida sem qualquer impedimento. Infere-se dos autos que o acsuado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA teria praticado a infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (L.M.P.). Segundo a Lei Maria da Pebnha, em seu art. 24-A: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O bem jurídico tutelado pelo crime é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta. Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida. A instrução revelou que no dia dos fatos o denunciado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, previstas na lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 13 de dezembro de 2018, no sítio Riacho Verde II. Por tal conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser julgada procedente a pretensão punitiva estatal, uma vez que os elementos de convicção que compõem o acervo probatório autorizam a prolação de um decreto condenatório, na medida em que as provas constantes do procedimento policial restaram confirmadas no curso da instrução criminal. A MATERIALIDADE do descumprimento, in specie, confunde-se com a análise dos elementos atinentes à AUTORIA delitiva, a qual restou, igualmente, comprovada pela prova testemunhal colhida, ainda mais foi observado que o réu confessou a prática delituosa, na memdida em que houve aproximação da víitma a menos de 200 mestros. A vítima CLÁUDIA MARIA DA SILVA LEAL afirmou em juízo (fls. 52/53) que: "é verdade o que há na denuncia; que esta estava com uma medida protetiva que estava em vigor; que no dia dos fatos esta estava sentada na calçada; que Antonio chegou e estava bebado; que falou a esta que queria matá-lá; que Antonio aparentava ter consumido drogas; que houve o descumprimento da medida protetiva; que tinha muita gente no velorio; que não viu nem uma arma com Antonio". A testemunha SILVIO JOSÉ DA SILVA afirmou em juízo (fls. 52/53) que: "este era proprietário de um bar no sítio riacho verde II; que não estava presente no dia dos fatos; que apenas ouviu falar por populares que nesse dia Antônio havia se aproximado da vítima no dia do velorio; que o local dos fatos fica proximo ao antigo bar deste; que as discursões entre o Antônio e Cláudia são por causa de bebida; que eles discutiam quando bebiam, mas não havia ameaça nessas discurções; que tanto Cláudia quanto Antonio bebem; que no velorio tinha poucas pessoas". O acusado ANTONIO MANOEL DA SILVA, em seu interrogatório prestado em juizo (fls. 52/53), disse que: "no dia dos fatos não tinha ingerido bebida alcoolica; que sabe que tinha a medida protetiva; que só foi ao velorio após Claudia sair; que não sabe dizer porque falaram que houve contato entre este e a vítima; que no dia dos fatos viu Claudia no velório; que na medida protetiva dizia para se afastar por 200 metros; que houve uma discussão de Cláudia para com este; que houve uma aproximação entre este e sua sobrinha Cláudia; que sua sobrinha passou perto deste". Assim, resta clara a conduta praticada pelo acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, que descumpriu decisão judicial que tinha deferido medidas protetivas de urgência em favor de CLÁUDIA MARIA DA SILVA LEAL. O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva). O que se deve aferir nestes casos é se houve aproximação no sentido de desobedecer a ordem judicial "medida protetiva". É o que restou provado neste caso. Dúvida não há, portanto, quanto à autoria e à materialidade delitivas, sendo a condenação, por conseguinte, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, provada materialidade e autoria delitivas, não havendo causa justificante que exclua o crime ou isente de pena o réu, sendo o fato típico, ilícito e culpável, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PENAL PUNITIVA encartada na peça inicial acusatória, condenando o réu ANTÔNIO MANOEL DA SILVA pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por imperativo legal, amparado no art. 68, caput, do CP, passo à fase de aplicação da pena, utilizando o critério trifásico, tendo nesse primeiro momento a análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP. DA CULPABILIDADE: Intensa é a reprovabilidade do fato praticado pelo réu, mas que não extrapola os limites da normalidade para o referido tipo penal. DOS ANTECEDENTES: não obstante a extensa lista de processos e procedimentos instaurados contra o acusado (fls. 37/38), não consta registro de condenação com trânsito em julgado, não se podendo, à luz do princípio da presunção de inocência, serem usados para aumento da pena base. DA CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos que possam aferir a conduta social do denunciado. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: Sem elementos para aferir esta circunstância. DOS MOTIVOS: Motivos inerentes ao tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Nenhum fato é merecedor de registro. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Nenhum fato é merecedor de registro. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aferidas, bem como não foi constatada a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Por essa razão, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, conforme as regras do art. 33 do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: O art. 44 do Código Penal impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. No caso, entendo que o réu satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos, em respeito aos arts. 44, 45, 46 e 55 do CP, pelo que CONVERTO a sua pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade prevista no art. 43, inc. IV, do Código Penal: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo tempo fixado na condenação, em local a ser definido pelo juízo das execuções, ficando o réu desde já cientificado que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade (§ 4º do art. 44 do Código Penal). Por derradeiro, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a sua situação econômico-financeira aferida nos autos, bem como pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima da presente sentença. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Preencha-se o boletim individual para envio ao ITB/INFOSEG; c) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos do réu à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) Expeça-se a guia de execução da pena e formem-se novos autos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE oportunamente. Verdejante/PE, 25 de agosto de 2021. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Titular de Verdejante/PE. PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE Processo 0000046-53.2019.8.17.1560 2

(25/08/2021) SENTENCA - Sentença de condenação penal - S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA contra ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos ocorridos no dia 13/12/2018. Denúncia recebida em 08/04/2019 (fls. 40/40-V). Devidamente citado (fl. 41-v), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 45). Após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53), com a oitiva da vítima, da testemunha elencada e o interrogatório do réu, o Ministério Público apresentou suas alegações finais durante a audiência, pugnado pela condenação do acusado nas penas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Alegações finais da Defesa ofertadas oralmente em audiência (fls. 53/53), requerendo a total improcedência do pedido, para que seja o réu absolvido das imputações que lhe foram feitas. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que o processo teve seu curso normal, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Em tudo se obedeceu às disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Cumpre ressaltar que no presente caso não incidiu o instituto da prescrição nem qualquer outro impedimento à persecução penal, inexistindo óbice ao pronunciamento judicial meritório. Igualmente não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do denunciado pode ser aferida sem qualquer impedimento. Infere-se dos autos que o acsuado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA teria praticado a infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (L.M.P.). Segundo a Lei Maria da Pebnha, em seu art. 24-A: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O bem jurídico tutelado pelo crime é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta. Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida. A instrução revelou que no dia dos fatos o denunciado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, previstas na lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 13 de dezembro de 2018, no sítio Riacho Verde II. Por tal conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser julgada procedente a pretensão punitiva estatal, uma vez que os elementos de convicção que compõem o acervo probatório autorizam a prolação de um decreto condenatório, na medida em que as provas constantes do procedimento policial restaram confirmadas no curso da instrução criminal. A MATERIALIDADE do descumprimento, in specie, confunde-se com a análise dos elementos atinentes à AUTORIA delitiva, a qual restou, igualmente, comprovada pela prova testemunhal colhida, ainda mais foi observado que o réu confessou a prática delituosa, na memdida em que houve aproximação da víitma a menos de 200 mestros. A vítima CLÁUDIA MARIA DA SILVA LEAL afirmou em juízo (fls. 52/53) que: "é verdade o que há na denuncia; que esta estava com uma medida protetiva que estava em vigor; que no dia dos fatos esta estava sentada na calçada; que Antonio chegou e estava bebado; que falou a esta que queria matá-lá; que Antonio aparentava ter consumido drogas; que houve o descumprimento da medida protetiva; que tinha muita gente no velorio; que não viu nem uma arma com Antonio". A testemunha SILVIO JOSÉ DA SILVA afirmou em juízo (fls. 52/53) que: "este era proprietário de um bar no sítio riacho verde II; que não estava presente no dia dos fatos; que apenas ouviu falar por populares que nesse dia Antônio havia se aproximado da vítima no dia do velorio; que o local dos fatos fica proximo ao antigo bar deste; que as discursões entre o Antônio e Cláudia são por causa de bebida; que eles discutiam quando bebiam, mas não havia ameaça nessas discurções; que tanto Cláudia quanto Antonio bebem; que no velorio tinha poucas pessoas". O acusado ANTONIO MANOEL DA SILVA, em seu interrogatório prestado em juizo (fls. 52/53), disse que: "no dia dos fatos não tinha ingerido bebida alcoolica; que sabe que tinha a medida protetiva; que só foi ao velorio após Claudia sair; que não sabe dizer porque falaram que houve contato entre este e a vítima; que no dia dos fatos viu Claudia no velório; que na medida protetiva dizia para se afastar por 200 metros; que houve uma discussão de Cláudia para com este; que houve uma aproximação entre este e sua sobrinha Cláudia; que sua sobrinha passou perto deste". Assim, resta clara a conduta praticada pelo acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, que descumpriu decisão judicial que tinha deferido medidas protetivas de urgência em favor de CLÁUDIA MARIA DA SILVA LEAL. O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva). O que se deve aferir nestes casos é se houve aproximação no sentido de desobedecer a ordem judicial "medida protetiva". É o que restou provado neste caso. Dúvida não há, portanto, quanto à autoria e à materialidade delitivas, sendo a condenação, por conseguinte, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, provada materialidade e autoria delitivas, não havendo causa justificante que exclua o crime ou isente de pena o réu, sendo o fato típico, ilícito e culpável, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PENAL PUNITIVA encartada na peça inicial acusatória, condenando o réu ANTÔNIO MANOEL DA SILVA pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por imperativo legal, amparado no art. 68, caput, do CP, passo à fase de aplicação da pena, utilizando o critério trifásico, tendo nesse primeiro momento a análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP. DA CULPABILIDADE: Intensa é a reprovabilidade do fato praticado pelo réu, mas que não extrapola os limites da normalidade para o referido tipo penal. DOS ANTECEDENTES: não obstante a extensa lista de processos e procedimentos instaurados contra o acusado (fls. 37/38), não consta registro de condenação com trânsito em julgado, não se podendo, à luz do princípio da presunção de inocência, serem usados para aumento da pena base. DA CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos que possam aferir a conduta social do denunciado. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: Sem elementos para aferir esta circunstância. DOS MOTIVOS: Motivos inerentes ao tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Nenhum fato é merecedor de registro. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Nenhum fato é merecedor de registro. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aferidas, bem como não foi constatada a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Por essa razão, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, conforme as regras do art. 33 do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: O art. 44 do Código Penal impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. No caso, entendo que o réu satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos, em respeito aos arts. 44, 45, 46 e 55 do CP, pelo que CONVERTO a sua pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade prevista no art. 43, inc. IV, do Código Penal: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo tempo fixado na condenação, em local a ser definido pelo juízo das execuções, ficando o réu desde já cientificado que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade (§ 4º do art. 44 do Código Penal). Por derradeiro, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a sua situação econômico-financeira aferida nos autos, bem como pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima da presente sentença. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Preencha-se o boletim individual para envio ao ITB/INFOSEG; c) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos do réu à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) Expeça-se a guia de execução da pena e formem-se novos autos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE oportunamente. Verdejante/PE, 25 de agosto de 2021. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Titular de Verdejante/PE. PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE Processo 0000046-53.2019.8.17.1560 2

(03/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(03/08/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - AÇÃO PENAL - Processo: 0000046-53.2019.8.17.1560. Classificação Delituosa: art. 24-A da Lei 11.340/2006. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de julho de 2021, pela hora marcada, presente o MM Juiz MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, Juiz Titular de Verdejante/PE, comigo Gustavo Landim, Assessor de Magistrado, ao final assinado, foi feito o pregão e instalada a audiência designada nos autos do processo acima epigrafado. * Presente o Ministério Público, representado na pessoa da Promotora de Justiça Andréa Griz de Araújo Cavalcanti. * Presente o denunciado: ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. * Presente o Defensor Público: Faustino Pires de Sá, acompanhando o denunciado. * Presente a acadêmica Paula Eduarda da Silva Alves Bezerra, estudante do 6º período do curso de Direito da Fachusc/Salgueiro(PE). Inicialmente, registro que o presente ato está sendo realizado por videoconferência, por intermédio da Plataforma "Cisco Webex Meetings", e as pessoas necessárias a estarem na audiência foram devidamente notificadas pelo oficial de justiça, devendo elas se habilitaram para ingresso no ambiente de reuniões virtuais. Eventuais ausências foram certificadas nos autos, ou então a pessoa intimada não compareceu na sessão, conforme registro que segue. (Vítima) CLÁUDIA MARIA DA SILVA LEAL, já qualificada nos autos. Aos costumes, disse ser a vítima dos autos. Sua oitiva foi gravada em vídeo. (Testemunha ministerial) SILVIO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei em dizer somente a verdade do que souber e lhe for perguntado. Sua oitiva foi gravada em vídeo. REGISTRO QUE A DEFESA NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS NEM AS TROUXE PARA DEPOREM NESTE ATO. O INTERROGATÓRIO do acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos. O MM Juiz assegurou ao réu o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor antes da realização do interrogatório. Ato contínuo, o magistrado cientificou o réu da imputação que lhe é atribuída, advertindo-lhe de que dispõe da garantia constitucional de não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa. O MM Juiz, em seguida, passou a interrogar o acusado, nos termos do art. 188 do CPP, cientificado de seu direito ao silêncio, tendo sido o interrogatório gravado. Em seguida, encerrada a fase de instrução processual, não havendo pedido de diligências, passa-se à fase das ALEGAÇÕES FINAIS. Assim, dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este assim se manifestou, conforme gravação em vídeo. Dada a palavra à DEFESA DO ACUSADO, esta assim se manifestou, conforme gravação em vídeo. EM SEGUIDA, OFERTADAS ORALMENTE AS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES PELAS PARTES, O MM JUIZ DETERMINOU A CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. Por fim, como nada mais há de constar nesta sessão, foi encerrado o presente termo, depois de lido e achado em conformidade. OBSERVAÇÃO: Dispensadas as assinaturas das pessoas envolvidas no ato, nos termos do art. 26, VIII, do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2020, publicado no DJe de 21 de maio de 2020. Eu, Gustavo de Souza Landim, digitei. GUSTAVO DE SOUZA LANDIM Assessor de Magistrado PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] 1 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 29-07-2021 10:00:00

(28/07/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210303000128 - Mandado - Mandado Cumprido

(21/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(21/07/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 29-07-2021 10:00:00

(31/10/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000046-53.2019.8.17.1560 D E S P A C H O Devidamente citado (fl. 41-v), o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 45, por intermédio da Defensoria Pública Estadual. Entretanto, pela resposta do réu, não se vislumbra, a priori, qualquer das hipóteses do art. 397 e incisos, do CPP, não se fundamentando, na ocasião, qualquer possibilidade de absolvição sumária. Assim sendo, confirmo o recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, eis que materialidade confirmada, bem como havendo indícios suficientes de autoria. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIME-SE o acusado, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE a(s) vítima(s) (eventuais) e a(s) testemunha(s) elencadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas deverão ser ouvidas por Cartas Precatórias. Conste-se do mandado a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas, aplicação de multa àquela faltosa, instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme artigos 218 e 219 do CPP. Havendo testemunhas policiais, além da requisição da sua presença junto ao setor competente da Corporação (em Recife/PE), COMUNIQUE-SE, também, o Batalhão Militar / Delegacia de Polícia Civil a que esteja vinculado o servidor. Verdejante/PE, 23 de outubro de 2019. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Titular de Verdejante/PE

(24/10/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000046-53.2019.8.17.1560 D E S P A C H O Devidamente citado (fl. 41-v), o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 45, por intermédio da Defensoria Pública Estadual. Entretanto, pela resposta do réu, não se vislumbra, a priori, qualquer das hipóteses do art. 397 e incisos, do CPP, não se fundamentando, na ocasião, qualquer possibilidade de absolvição sumária. Assim sendo, confirmo o recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, eis que materialidade confirmada, bem como havendo indícios suficientes de autoria. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIME-SE o acusado, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE a(s) vítima(s) (eventuais) e a(s) testemunha(s) elencadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas deverão ser ouvidas por Cartas Precatórias. Conste-se do mandado a advertência, em caso de ausência injustificada, da possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas, aplicação de multa àquela faltosa, instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme artigos 218 e 219 do CPP. Havendo testemunhas policiais, além da requisição da sua presença junto ao setor competente da Corporação (em Recife/PE), COMUNIQUE-SE, também, o Batalhão Militar / Delegacia de Polícia Civil a que esteja vinculado o servidor. Verdejante/PE, 23 de outubro de 2019. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Titular de Verdejante/PE

(23/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190302000366 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(22/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(22/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190302000366 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Verdejante

(14/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(03/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190303000307 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/04/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal contra ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, conhecido por "Tõe das Muletas" ou "Antônio das Muletas", (brasileiro, solteiro, natural de Verdejante/PE, nascido em 31.01.1978, filho de Manoel Antônio da Silva e Maria Tereza da Silva, portador do RG nº 10.905.079 SDS/PE e CPF nº 943.828.404-49, com endereço no Sítio Riacho Verde II, Verdejante/PE), pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei nº11.340/2006. Segundo restou apurado pela Polícia Judiciária e narrado na Inicial Acusatória, "no dia 13 de dezembro de 2018, no Sítio Riacho Verde II, Verdejante/PE, ANTÔNIO MANOEL DA SILVA descumpriu decisão judicial, prolatada por este Juízo de Direito no bojo dos autos nº 0000291-35.2017.8.17.1560, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de Cláudia Maria da Silva Leal, conhecida pelo epíteto de "Bida". Analisando os depoimentos prestados em sede policial, considero haver justa causa para a propositura da "delatio criminis", e, verificadas as demais condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, visto que contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, sua conduta, a classificação dos crimes, além de indícios de autoria e de materialidade. CITE-SE pessoalmente o denunciado, com cópia da inicial acusatória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Desde já proponho ao Defensor do acusado a apresentação de DECLARAÇÃO (acerca da conduta social do réu), sobretudo em relação à testemunha que não presenciou a situação fática narrada na denúncia, evitando-se, assim, a sua oitiva em Juízo, como forma de se buscar a celeridade como regra no processo criminal, independentemente de situação do acusado (art. 1º, VI, alínea "i", do Provimento CGJ/TJPE nº 38/2010). Caso o denunciado não apresente resposta ou, após citado, não constitua defensor, fica desde já designado o DEFENSOR PÚBLICO com exercício nesta Comarca, para apresentar defesa, podendo, para isso, ter vista dos autos pelo prazo legal. JUNTE-SE a folha de antecedentes criminais fornecidas pelo I.I.T.B., bem como certidão de registros criminais do distribuidor local. Verdejante/PE, 8 de abril de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000046-53.2019.8.17.1560

(09/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal contra ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, conhecido por "Tõe das Muletas" ou "Antônio das Muletas", (brasileiro, solteiro, natural de Verdejante/PE, nascido em 31.01.1978, filho de Manoel Antônio da Silva e Maria Tereza da Silva, portador do RG nº 10.905.079 SDS/PE e CPF nº 943.828.404-49, com endereço no Sítio Riacho Verde II, Verdejante/PE), pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei nº11.340/2006. Segundo restou apurado pela Polícia Judiciária e narrado na Inicial Acusatória, "no dia 13 de dezembro de 2018, no Sítio Riacho Verde II, Verdejante/PE, ANTÔNIO MANOEL DA SILVA descumpriu decisão judicial, prolatada por este Juízo de Direito no bojo dos autos nº 0000291-35.2017.8.17.1560, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de Cláudia Maria da Silva Leal, conhecida pelo epíteto de "Bida". Analisando os depoimentos prestados em sede policial, considero haver justa causa para a propositura da "delatio criminis", e, verificadas as demais condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, visto que contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, sua conduta, a classificação dos crimes, além de indícios de autoria e de materialidade. CITE-SE pessoalmente o denunciado, com cópia da inicial acusatória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Desde já proponho ao Defensor do acusado a apresentação de DECLARAÇÃO (acerca da conduta social do réu), sobretudo em relação à testemunha que não presenciou a situação fática narrada na denúncia, evitando-se, assim, a sua oitiva em Juízo, como forma de se buscar a celeridade como regra no processo criminal, independentemente de situação do acusado (art. 1º, VI, alínea "i", do Provimento CGJ/TJPE nº 38/2010). Caso o denunciado não apresente resposta ou, após citado, não constitua defensor, fica desde já designado o DEFENSOR PÚBLICO com exercício nesta Comarca, para apresentar defesa, podendo, para isso, ter vista dos autos pelo prazo legal. JUNTE-SE a folha de antecedentes criminais fornecidas pelo I.I.T.B., bem como certidão de registros criminais do distribuidor local. Verdejante/PE, 8 de abril de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA Juíza Substituta em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERDEJANTE FÓRUM DR. JONAS PEREIRA NETO Pç. Raimundo Targino, s/nº, centro de Verdejante/PE. CEP: 56.120-000 Fone: (87) 3886-1813 | 3884-1814 - Email: [email protected] Processo 0000046-53.2019.8.17.1560

(26/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(26/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Verdejante

(26/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Verdejante