Processo 0000021-64.2008.8.19.0042


00000216420088190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o sistema DCP informa o falecimento do patrono do autor. Ao autor para regularizar a representação processual.

(10/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Estado do Rio de Janeiro foi excluído do cadastro de personagens destes autos conf.determinado em r.decisão retro

(16/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento

(24/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/09/2021) RECEBIMENTO

(14/09/2021) DECISAO - De início, atenda-se ao pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro. Quanto ao mais, certifique-se se todos os litigantes se manifestaram em alegações finais, tempestivamente. Após, inexistindo óbices, voltem para sentença.

(13/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que às fls. 571 foi apresentada petição.

(08/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes a fim de se manifestarem nestes autos, solicitando o que for de direito

(25/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que estes autos forma virtualizados

(23/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2020) REMESSA

(19/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O PROCESSO ESTÁ COM O PRAZO SUSPENSO (COVID-19)

(04/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em razão da imprescindibilidade da manutenção das medidas preventivas com vistas a evitar o contágio dos servidores, advogados e jurisdicionados pelo novo Coronavírus (COVID-19), o E. TJRJ, através do Ato Normativo nº 12/2020, publicado no DJE no dia 27/04/2020, prorrogou, até o dia 15 de maio de 2020, a suspensão dos prazos processuais relacionados aos processos físicos, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, bem como o Regime de Trabalho Externo Simplificado - RETE/homeoffice. Em sendo assim, CONSIGNO, por ordem do MM Juiz Alexandre Teixeira de Souza, ora em exercício, que eventuais medidas de urgência nos processos físicos serão apreciadas, exclusivamente, pelo Plantão Extraordinário, observada a escala estabelecida pela Presidência deste Tribunal (art. 3º). Alexsandro Macedo Mota Secretário Matrícula 01/26673

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.

(18/06/2009) DECISAO - 1) Assiste razão à parte autora. Cite-se o Município, promovendo-se as anotações necessárias à sua inclusão no pólo passivo; 2) Cumpra-se a determinação de fl. 31, item 1; 3) Fls. 39-40: certifique-se a resposta.

(10/04/2008) DECISAO - INTIME-SE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME FLS. 30V.

(01/04/2008) DECISAO - 1) Atenda-se aos itens 5 e 6 da promoção retro (Cartório); 2) Manifeste-se o autor sobre o item 3; 3) Observado o estágio da obra, e acolhidos os fundamentos do Parquet, indefere-se a liminar; 4) Cite-se.

(06/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/08/2019) REMESSA

(22/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/08/2019) DECISAO - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

(22/08/2019) RECEBIMENTO

(15/08/2019) JUNTADA - Petição

(14/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/07/2019) VISTA AO ADVOGADO

(17/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/05/2019) REMESSA

(29/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2019) REMESSA

(27/02/2019) JUNTADA - Petição

(31/01/2019) JUNTADA - Petição

(07/12/2018) PUBLICADO DECISAO

(06/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/12/2018) DECISAO - Meios Probatórios. Tendo em vista que, para elucidação dos fatos que deram ensejo à causa de pedir da demanda, faz-se necessário, tão somente, a análise de documentos e o cotejo deles com a legislação que rege a conduta supostamente perpetrada pelos réus, consubstanciada na construção irregular de terminal de integração rodoviário o qual teria causado prejuízo ao meio ambiente, à salubridade e sossego da população, bem assim a adequação do feito com o que estabelece o inciso LXXIII do art. 5º da CF, entendo que o deslinde da demanda prescinde da produção de espécies probatórias distintas. Neste sentido, com fulcro no inciso V do art. 7º da Lei 4.717/65, concedo aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para apresentarem as suas alegações finais, sendo que o prazo se deflagrará primeiro para o autor popular e, após, para os réus, na ordem em que foram elencados na peça vestibular e/ou na emenda à inicial. Diligência Cartorária. Ultrapassados os prazos concedidos, com ou sem manifestação e desde que inexistam óbices manifestados pelo Ministério Público, voltem para sentença.

(04/12/2018) RECEBIMENTO

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação do autor até a presente data

(13/08/2018) PUBLICADO DECISAO

(10/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2018) DECISAO - Acolhendo a manifestação do Ministério Público (fl. 479), concedo ao autor popular o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o conteúdo da contestação apresentada por Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. Após, venham conclusos para decisão.

(07/08/2018) RECEBIMENTO

(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor não se manifestou até a presente data. Ao MP conforme fls. 477.

(04/07/2018) REMESSA

(11/05/2018) PUBLICADO DECISAO

(10/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/05/2018) DECISAO - No que tange à informação prestada pelo Município de Petrópolis às fls. 473/476 e considerando o lapso temporal já decorrido, concedo ao autor popularo prazo de 15 dias para se manifestar. Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público.

(07/05/2018) RECEBIMENTO

(09/02/2018) JUNTADA - Petição

(08/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/11/2017) REMESSA

(16/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/11/2017) DECISAO - Fls. 358/359 c/c 461/463 c/c 470/471. Solicitação de Documentos e Informações. Promoção do douto Representante do Ministério Público. Tendo em vista os argumentos esposados pelo douto representante do Ministério Público na promoção em epígrafe, sustento-me nas regras insertas no artigo 400 do CPC, assim como na alínea b, inciso I, do art. 7º da Lei 4.717/65, para conceder ao Município de Petrópolis o derradeiro e improrrogável prazo de 15 dias para trazer aos autos as informações e documentos que reflitam os gastos na realização e desfazimento das obras objeto de análise neste feito acionário, conforme solicitado pelo autor popular na petição de fls. 358/359, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, com aqueles, pretendiam-se provar, sem prejuízo de eventual configuração do injusto penal de desobediência. Diligência Cartorária. 1. Intime-se mediante remessa. 2. Ultrapassado o prazo ´ut supra´, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público.

(16/11/2017) RECEBIMENTO

(20/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2017) REMESSA

(28/08/2017) JUNTADA - Petição

(24/08/2017) PUBLICADO DECISAO

(23/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/07/2017) REMESSA

(26/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/07/2017) REMESSA

(11/07/2017) RECEBIMENTO

(10/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/07/2017) DECISAO - Fls. 374. Ilegitimidade Passiva Arguída por CPTRANS. Não bastasse a teoria da asserção justificar a presença do réu no polo passivo, os fundamentos esposados na r. decisão de fls. 361 corroboram a existência de atos administrativos perpetrados pela sociedade de economia mista que merecem ser apurados para fins de proporcionar a correta interpretação dos fatos que ensejaram a propositura da demanda. Neste contexto, entendo que a preliminar arguída deverá ser dirimida no bojo do derradeiro ato monocrático. Fls. 456/460. Embargos de Declaração. A releitura da decisão de fls. 455 e o cotejo dela com os irretocáveis argumentos recursais têm o condão de fazer-me conhecer e dar provimento aos embargos para, no tocante a revelia decretada de Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda., reconsiderar a r. decisão de fls. 455, porquanto a Lei 4.717/65 é expressa em afirmar a aplicação do rito ordinário disciplinado no Código de Processo Civil, no que não for contrário aos prazos estabelecidos no curso do processamento da ação popular. Neste sentido, dúvidas não remanescem de que, quanto à embargante, devem ser aplicados o regramento previsto no art. 229 do CPC, que preceitua a prerrogativa de prazo em dobro para os réus que possuirem diferentes procuradores, bem como aquele que orienta o início da contagem do prazo após a juntada do último mandado devidamente cumprido [§1º do art. 231 do CPC]. Portanto, acolhendo a postulação, revogo a decisão que decretou a revelia de Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda., uma vez que a partir da juntada do mandado exarada às fls. 393vº, depreende-se ter sido a contestação interposta dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, o dobro daquele indicado no inciso IV do §2º do art. 7º da Lei 4.717/65, razão pela qual revela-se tempestiva a peça de defesa apresentada por Petro Ita Transportes Coletivos e Passageiros Ltda. No que se refere ao réu Eduardo Ascoli de Oliva Maya, assiste razão ao autor popular, porquanto apesar de devidamente citado [fls. 395], quedou-se inerte, consoante comprovam as peças que ornam os autos. Neste sentido, decreto-lhe a revelia, mas, no entanto, declaro-a irrelevante, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 345 do CPC. Quanto ao pedido de informações solicitadas pelo autor popular, tendo por paradigma os documentos apresentados às fls. 242/356 e sem deslembrar que tal pleito está sujeito à apreciação do Ministério Público, sobremaneira com vistas a aferir a imprescindibilidade das informações nesta fase processual, ante a impressão formulada às fls. 360, consistente na necessidade de integração processual de demais personagens que ingressaram neste feito acionário, entendo, de bom alvitre, antes de apreciar a postulação, obter a manifestação do douto promotor de justiça. Espécies probatórias. Justificando, indiquem aquelas que pretendem produzir. Por oportuno, se postularem por documental suplementar, determino que sejam protocolizados no prazo 10 dias. Diligência Cartorária. Ultrapassado os prazos concedidos, com ou sem manifestações, dê-se ciência ao Ministério Público.

(19/05/2017) JUNTADA - Petição

(15/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2017) PUBLICADO DECISAO

(08/05/2017) VISTA AO ADVOGADO

(05/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/05/2017) RECEBIMENTO

(28/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/04/2017) DECISAO - Ante a intempestividade da contestação apresentada por Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros, consoante noticiado na certidão cartorária exarada às fls. 446, decreto-lhe a revelia, no entanto, declaro-a irrelevante, tendo por pressuposto o que disciplina os incisos I e II do art. 345 do CPC. Fls. 374/386 c/c 396/441 Contestações Apresentadas por Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTRANS e por Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. Com fundamento no contraditório, concedo ao autor popular, no prazo de 15 dias para se manifestar.

(14/03/2017) JUNTADA - Petição

(19/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2017) DECISAO - Fls. 448/451. Certo do equívoco evidenciado no endereçamento da petição em epigrafe, detemino o seu desentranhamento e juntada nos autos respectivos. Fls. 442/443. Considerando que Eduardo Ascoli de Oliva Maia foi devidamente citado [=certidão de fls. 395] e quedou-se inerte, consoante revelam as peças que ornam os autos, decreto a sua revelia. No entanto, declaro-a irrelevante, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 345 do CPC.

(19/01/2017) RECEBIMENTO

(03/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/09/2016) REMESSA

(21/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2016) DECISAO - Considerando que Paulo Pires de Oliveira e Josiane da Costa Souza, ora autores, interpuseram Exceção de Suspeição em face deste julgador, subscrita pelo advogado Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto, nos autos dos processos nº 0022340-45.2016.8.19.0042 e 0022342-15.2016.8.19.0042, DECLARO SUSPENSO o curso deste feito até que, nos termos do §2º do artigo 146, CPC, o insigne relator declare em quais efeitos serão recebidos os incidentes, anotando-se, por relevante, que, na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo, o Chefe da Serventia deverá ultimar as providências conducentes ao retorno dos autos à conclusão.

(21/09/2016) RECEBIMENTO

(27/07/2016) JUNTADA - Petição

(27/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/07/2016) DESPACHO - Tendo em vista o conteúdo da certidão anotada às fls. 444 e sendo certo, a uma, que a juntada nos próprios autos de excessivo número de documentos dificulta o seu processamento e, a duas, que a juntada por linha não traz qualquer prejuízo aos litigantes, já que os mesmos mantém-se disponíveis em autos distintos e em apenso, DETERMINO que o Chefe da Serventia ultime os procedimentos conducentes à juntada por linha das peças anunciadas na referida certidão. Após, voltem conclusos para decisão.

(27/07/2016) RECEBIMENTO

(07/06/2016) JUNTADA DE MANDADO

(23/05/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2052/2016/MND

(23/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/04/2016) JUNTADA - Petição

(29/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para processar

(22/03/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(21/03/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2016) JUNTADA DE MANDADO

(18/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO NEGATIVO

(28/01/2016) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 320/2016/MND

(28/01/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mandado expedido

(03/12/2015) JUNTADA - Petição

(22/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(19/10/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(28/09/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4794/2015/MND

(28/09/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4793/2015/MND

(23/09/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Citação

(23/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao requerente para fornecer a qualificação do réu EDUARDO ASCOLI conforme mencinonado na petição de fls. 363

(16/09/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao requerente para fornecer cópias da exordial e da emenda à Inicial para fins de Citação dos novos réus.

(14/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2015) DECISAO - Fls. 362/364. Recebo a emenda a inicial, conforme requerido. Neste sentido, citem-se.

(14/08/2015) RECEBIMENTO

(29/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/05/2015) JUNTADA - Petição

(25/05/2015) REMESSA

(30/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/04/2015) VISTA AO ADVOGADO

(20/04/2015) PUBLICADO DECISAO

(17/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/04/2015) RECEBIMENTO

(08/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/04/2015) DECISAO - Fls. 358/359. Solicitação de Informações. Por ora, nada a prover, porquanto impõe-se aguardar o cumprimento da decisão que proferirei linhas abaixo. Fls. 360. Promoção do Ministério Público. Assiste razão ao douto representante do Ministério Público, porquanto com os documentos colacionados aos autos, sobremaneira aqueles 227/235 e 236/238 somados à informação solicitada pelo autor popular depreende-se que este feito acionário acabou por enveredar sobre atos supostamente praticados pela Companhia Petropolitada de Petrópolis e Empresa de Transporte Público que atua ou atuou na área em foram realizadas as obras questionadas nesta demanda. Neste sentido, sob as luzes da regra inserta no art. 47 do CPC c/c o inciso III do art. 7º da Lei 4.717/65, entendo pertinente a postulação manejada pelo Ministério Público e, por conseguinte, determino que Paulo Pires de Oliveira, no prazo de 10 dias, proceda à emenda à inicial, nos termos da promoção de fls. 360, anotando-se que eventual inércia darà ensejo à aplicação do disposto no parágrafo único do art. 284 do CPC. Diligência Cartorária. 1. Certificada a inércia, intime-se nos termos do §1º do art. 267 do CPC. 2. Após, dê-se ciência ao Ministério Público.

(27/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/02/2015) REMESSA

(20/02/2015) JUNTADA - Petição

(06/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/01/2015) VISTA AO ADVOGADO

(26/01/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(23/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(09/01/2015) JUNTADA - Petição

(09/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATORIO: AO AUTOR

(04/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(17/11/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Busca e Apreensão

(28/10/2014) RECEBIMENTO

(27/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2014) DECISAO - Fls. 130. Promoção do Ministério Público. Busca e Apreeensão de Documentos. Acolhendo a postulação. determino a busca e apreensão dos documentos soliitados pelo Ministério Público e pelo autor popular às fls. 115/118, quais sejam, aqueles referentes à edificação e demolição do terminal de integração de ônibus especificado na peça vestibular, diligências que deverão ser empreendidas junto ao órgão e sociedade de economia mista indicados na promoção de fls. 120/122.

(18/09/2014) PUBLICADO DECISAO

(17/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/09/2014) DECISAO - Fls. 128/129. Documentos Suplementares. Esclarecimentos Prestados. Manifeste-se o autor popular. Prazo de 05 dias. Diligência Cartorária. Com a vinda da manifestação, voltem para decisão.

(10/09/2014) RECEBIMENTO

(22/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2014) REMESSA

(01/07/2014) JUNTADA DE MANDADO

(01/07/2014) JUNTADA - Petição

(06/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1421/2014/MND

(06/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1420/2014/MND

(06/05/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Intimação

(30/04/2014) PUBLICADO DECISAO

(29/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/04/2014) RECEBIMENTO

(25/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2014) DECISAO - Fls. 115/118 c/c 120/122. Requisição de Documentos. Esclarecimentos dos Fatos Veiculados na Peça Vestibular. Tendo em vista os argumentos esposados pelo douto representante do Ministério Público, bem como a imprescindibilidade das informações pleiteadas para o deslinde do feito, sustento-me na regra inserta no artigo 355 do CPC, para acolher a postulação lançada na petição de fls. 115/118 e determinar que o presidente da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes e o Secretário Municipal de Obras do Município de Petrópolis, no derradeiro e improrrogável prazo de 10 dias, traga aos autos cópia dos documentos solicitados pelo autor popular, no item 20 de fls. 14, sobremaneira os processos administrativos que viabilizaram a construção e desfazimento das obras objeto deste empreendimento acionário, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, com aqueles, pretendiam-se provar, sem prejuízo de eventual configuração do injusto penal de desobediência. Diligência Cartorária. Ultrapassado o prazo ´ut supra´, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público.

(21/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/01/2014) REMESSA

(13/01/2014) JUNTADA - Petição

(27/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(27/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/11/2013) VISTA AO ADVOGADO

(12/11/2013) RECEBIMENTO

(08/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2013) DECISAO - Fls. 108/113. Documentos Suplementares. Contraditório Pleno. Manifestem-se Paulo Pires de Oliveira. Prazo de 05 dias. Diligência Cartorária. Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público.

(12/09/2013) JUNTADA - Petição

(27/08/2013) JUNTADA - Petição

(23/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/07/2013) VISTA AO ADVOGADO

(16/07/2013) PUBLICADO DESPACHO

(15/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/07/2013) REMESSA

(11/06/2013) RECEBIMENTO

(10/06/2013) DESPACHO - Trata-se de ação popular oferecida por PAULO PIRES DE OLIVEIRA contra RUBENS JOSÉ DE FRANÇA BOMTEMPO e MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (fl. 34), objetivando a nulidade do ato administrativo que autorizou a construção do Terminal de Integração do Alto da Serra, sob o argumento de grave poluição ambiental, além de invasão de calçada, bem de uso comum do povo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15-29, e pede a paralisação liminar da obra. Decisão a fl. 31 indeferindo a liminar RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO contestou a fls. 41-47, sustentando a inadmissibilidade da demanda popular. Esclareceu a autonomia administrativa e o fato de a inicial fundamentar-se em matérias jornalísticas, pretendendo, o autor, apenas investigar. Escalreceu a possibiliade de bens de uso comum terem sua destinação modificada pelo Poder Público, desnecessária a desafetação, certo que a construção do Terminal já findou, estando em pleno funcionamento. Documentos a fls. 48-50. O Estado do rio de Janeiro manifestou seu desinteresse no feito (fl. 59). O Município, a fl. 72, esclareceu a desativação do Terminal do Alto da Serra e a determinação de sua demolição (fl. 75). O autor silenciou à contestação e também acerca da necessidade de dilação probatória. Promoção ministerial a fls. 84-87, pela procedência. Muito embora relatados os autos para prolação de sentença, mister a conversão do feito em diligência. A inicial foi oferecida no curso do mandato político do réu RUBENS BOMTEMPO; a citação do Município deu-se quando já não mais estava no exercício do cargo de Prefeito, informada, então, a demolição do Terminal. Desconhecidas as razões da demolição, determina-se: (a) esclareça o Município de Petrópolis o motivo pelo qual foi determinada a demolição da construção aqui impugnada, comprovadamente. Juntar aos autos a cópia do respectivo procedimento administrativo; (b) traga o Município cópia dos documentos mencionados no item 20 de fl. 14; (c) independentemente da demolição do Terminal, atenda o Município à determinação de fl. 68. Prazo de quinze dias.

(29/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/04/2012) RECEBIMENTO

(18/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/04/2012) DESPACHO - Fls. 101: Anote-se onde couber. Após, conclusos para sentença.

(22/03/2012) PUBLICADO DESPACHO

(22/03/2012) JUNTADA - Petição

(21/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/03/2012) DESPACHO - Venha novo instrumento de mandato ou declaração expressa do autor revalidando a procuração anterior, constando agora o novo número de inscrição, no prazo de 20 dias, pena de prosseguimento.

(13/03/2012) RECEBIMENTO

(23/02/2012) JUNTADA - Petição

(27/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(26/09/2011) JUNTADA - Petição

(17/08/2011) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2774/2011/MND

(16/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/08/2011) DESPACHO - Intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 9o. da lei 4717/65.

(16/08/2011) RECEBIMENTO

(16/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/03/2010) REMESSA

(01/03/2010) JUNTADA - Petição

(28/01/2010) PUBLICADO DESPACHO

(27/01/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/01/2010) RECEBIMENTO

(14/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2010) DESPACHO - 1) Manifeste-se a parte autora sobre a promoção do MP de fl. 79; 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificadamente.

(10/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2009) REMESSA

(17/09/2009) JUNTADA DE AR

(26/08/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/08/2009) JUNTADA - Petição

(21/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com a Portaria 01/2006: Diga o autor sobre fls. 75

(07/08/2009) JUNTADA - Petição

(07/08/2009) JUNTADA DE MANDADO

(05/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2009) VISTA AO ADVOGADO

(30/07/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2785/2009/MND

(27/07/2009) JUNTADA DE MANDADO

(27/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/07/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2464/2009/MND

(08/07/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(07/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: ao Autor para fornecer duas cópias da inicial para instruir mandado de intimação do Estado do Rio de Janeiro e ofício à Secretaria de Obras do Município de Petrópolis.

(22/06/2009) JUNTADA - Petição

(18/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Assiste razão à parte autora. Cite-se o Município, promovendo-se as anotações necessárias à sua inclusão no pólo passivo; 2) Cumpra-se a determinação de fl. 31, item 1; 3) Fls. 39-40: certifique-se a resposta.

(18/06/2009) RECEBIMENTO

(26/06/2008) JUNTADA - Petição

(24/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/06/2008) VISTA AO ADVOGADO

(09/06/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(06/06/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/06/2008) JUNTADA DE MANDADO

(03/06/2008) JUNTADA - Petição

(03/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EM REPLICA.

(14/05/2008) JUNTADA DE MANDADO

(09/05/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 1136/2008/MND

(08/05/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Intimação

(14/04/2008) RECEBIMENTO

(10/04/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/04/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - INTIME-SE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME FLS. 30V.

(09/04/2008) JUNTADA - Petição

(04/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 804/2008/MND

(04/04/2008) PUBLICADO DECISAO

(04/04/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Mandado de Citação

(03/04/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/04/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Atenda-se aos itens 5 e 6 da promoção retro (Cartório); 2) Manifeste-se o autor sobre o item 3; 3) Observado o estágio da obra, e acolhidos os fundamentos do Parquet, indefere-se a liminar; 4) Cite-se.

(01/04/2008) RECEBIMENTO

(31/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/01/2008) REMESSA

(14/01/2008) RECEBIMENTO

(09/01/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2008) DESPACHO - Ao MP, também sobre o cabimento da medida.

(07/01/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO