Processo 0000003-05.1993.8.17.0760


00000030519938170760
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/05/2020) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(12/05/2020) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(09/12/2010) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - Provisório

(09/12/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100817003051 - Outros documentos

(09/12/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100817003052 - Outros documentos

(09/12/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100817003053 - Outros documentos

(09/12/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100817003054 - Outros documentos

(01/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(01/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(01/12/2010) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 - Pilar - CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 08:00 às 14:00 horas. Processo Nº 0000014-39.1990.8.17.0760 Réu: Sílvio tenório SENTENÇA VISTOS, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra SHELLDO CINÍ-CIO DE OLIVEIRA, vulgo Cinzeiro, IVALDO DE SANTANA, v. Macaquinho ou Gaguinho, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, v. Marquinhos, IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, v. Nego Quero, ROBSON NEVES DOS SANTOS, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, v. Babá, JOÃO GOMES DOS SANTOS, v. João Babão, NADILSON SALES DA SILVA, v. Garrafa, JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, v. Gibam, JOSÉ VICENTE DA SILVA, v. Ventola, JOSÉ MILTON NOVAIS, v. Buíque, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, v. Vado Piloto, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, v. João Boca Mole, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA, v. Nego Bica, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, v. Lolô, todos detentos da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando-os nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II, III e IV do CPB, por haverem no dia 26/11/1993, por volta das 19:30 horas, na interior daquela unidade prisional, matado os também detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Os réus foram pronunciados. Nesta data foram submetidos a julgamento IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS e JOSÉ MILTON NOVAIS, tendo o Conselho de Sentença reconhecido como sendo deles a autoria dos delito em que foram vitimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Reconheceram também a ocorrência das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e indefensável. Assim declaro IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS e JOSÉ MILTON NOVAIS como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV do CPB, passando a dosar-lhes as penas. Levando em consideração os ditames do art. 59 do CPB, vejo que os acusados agiram em conluio e com igual intensidade de dolo, não demonstrando arrependimento pelo ato praticado. Tratam-se de pessoas afeitas à prática de crimes, inclusive à época dos fatos cumpriam pena na Penitenciária Barreto Campelo. Os homicídios foram triplamente qualificados. As penas a ser-lhes aplicadas não podem pender para o mínimo legal. Assim, aplico a IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. Aplico a EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar. nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. A JOSÉ MILTON NOVAIS aplico a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. Condeno-os ainda à suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da pena. Os acusados cumprirão as penas inicialmente no regime fechado na Penitenciária Barreto Campelo ficando sua execução a cargo do Juízo das execuções Penais. Considerando que os acusados se evadiram do distrito da culpa, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, impedindo a efetiva aplicação da Lei Penal, deixo de permitir que recorram em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão contra eles, que deverão ser presos e encaminhados ao COTEL onde aguardarão o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado, expeçam-se Cartas de Guia e lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE. Registre-se. Expeçam-se mandados de prisão. Aguardem-se as capturas Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá, Pernambuco, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2010 a) Dr. José Romero Maciel de Aquino Juiz Presidente do Tribunal do Júri

(01/12/2010) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 - Pilar - CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 08:00 às 14:00 horas. Processo Nº 0000014-39.1990.8.17.0760 Réu: Sílvio tenório SENTENÇA VISTOS, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra SHELLDO CINÍ-CIO DE OLIVEIRA, vulgo Cinzeiro, IVALDO DE SANTANA, v. Macaquinho ou Gaguinho, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, v. Marquinhos, IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, v. Nego Quero, ROBSON NEVES DOS SANTOS, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, v. Babá, JOÃO GOMES DOS SANTOS, v. João Babão, NADILSON SALES DA SILVA, v. Garrafa, JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, v. Gibam, JOSÉ VICENTE DA SILVA, v. Ventola, JOSÉ MILTON NOVAIS, v. Buíque, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, v. Vado Piloto, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, v. João Boca Mole, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA, v. Nego Bica, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, v. Lolô, todos detentos da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando-os nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II, III e IV do CPB, por haverem no dia 26/11/1993, por volta das 19:30 horas, na interior daquela unidade prisional, matado os também detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Os réus foram pronunciados. Nesta data foram submetidos a julgamento IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS e JOSÉ MILTON NOVAIS, tendo o Conselho de Sentença reconhecido como sendo deles a autoria dos delito em que foram vitimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Reconheceram também a ocorrência das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e indefensável. Assim declaro IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS e JOSÉ MILTON NOVAIS como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV do CPB, passando a dosar-lhes as penas. Levando em consideração os ditames do art. 59 do CPB, vejo que os acusados agiram em conluio e com igual intensidade de dolo, não demonstrando arrependimento pelo ato praticado. Tratam-se de pessoas afeitas à prática de crimes, inclusive à época dos fatos cumpriam pena na Penitenciária Barreto Campelo. Os homicídios foram triplamente qualificados. As penas a ser-lhes aplicadas não podem pender para o mínimo legal. Assim, aplico a IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. Aplico a EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar. nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. A JOSÉ MILTON NOVAIS aplico a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do homicídio que vitimou Jonas Santos Nascimento. Essa mesma pena aplico-lhe pela prática dos homicídios em que foram vítimas Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, tornando-as definitivas por não vislumbrar nenhuma outra causa de diminuição ou aumento a ser considerada. Somadas as penas ficarão em 90 (noventa) anos de reclusão. Condeno-os ainda à suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da pena. Os acusados cumprirão as penas inicialmente no regime fechado na Penitenciária Barreto Campelo ficando sua execução a cargo do Juízo das execuções Penais. Considerando que os acusados se evadiram do distrito da culpa, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, impedindo a efetiva aplicação da Lei Penal, deixo de permitir que recorram em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão contra eles, que deverão ser presos e encaminhados ao COTEL onde aguardarão o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado, expeçam-se Cartas de Guia e lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE. Registre-se. Expeçam-se mandados de prisão. Aguardem-se as capturas Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá, Pernambuco, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2010 a) Dr. José Romero Maciel de Aquino Juiz Presidente do Tribunal do Júri

(29/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Sentença

(29/11/2010) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Forum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 - Pilar - CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 08:00 às 14:00 horas. Ação Penal nº 0000003-05.1993.8.17.0760 Réu(s): Izaias Gomes de Oliveira e outros Vítima: Odaci Barbosa da Silva e outros Ata da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá - PE Aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano dois mil e dez (2010), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretaria do Júri e no final assinado, e o Sr. Jango Santos Ubeda, digitador, havendo o Dr. Juiz Presidente ordenado ao Porteiro dos Auditórios, Marcelo Dias Silva Souza que fizesse os pregões de estilo. Ausentes os réus IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, "Nego Quero", JOSÉ MILTON NOVAIS, "Buíque", e EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, "Babá", face haverem se evadido da unidade prisional em que se encontravam presos, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, presente o Defensor dos mesmos, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, bem como sua assistente Dra. Ana Clara Melo Monteiro, OAB/PE 28.174, a Dra. Aída Acioli Lins de Arruda, Promotora de Justiça desta Comarca, e os Oficiais de Justiça, Marcelo Dias Silva Souza e Nemias Francisco da Silva, presente o acadêmico de direito da IESO, Alisson Tavares de Melo Silva. feita por mim Chefe de Secretaria, após os pregões de estilo, chamada dos Senhores Jurados, atenderam a mesma: Ezeronita Josefa da Silva, Ivanilda Luiz da Silva, Ivonete Maria Vasconcelos, José Lopes de Albuquerque Júnior, Maria do Socorro de Sá Leitão Batista, Aldenise Rodrigues Fernandes, Analice Rodrigues Nunes, Joselma Carneiro do Nascimento, Nelson de Moraes Cavalcanti, Manoel Inácio Castro de Araújo, Edílson Ferreira da Costa, Clarice de Araújo Madureira, Nelson Lopes de Albuquerque, Rubem Martins de Lima e Anatilde Ferreira da Silva. Deixando de atender os Jurados José Maria Clementino Costa, Valter Martins de Lima, Lúcia Helena Magno da Silva e Josiane Maria Farias de Melo, faltas devidamente justificadas. Apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça, foi por intermédio da mesma, feito o sorteio do Corpo de Jurados, que assim ficou constituído: 1- NELSON DE MORAIS CAVALCANTI 2- MANOEL INÁCIO CASTRO DE ARAÚJO 3- NELSON LOPES DE ALBUQUERQUE 4- MARIA DO SOCORRO DE SÁ LEITÃO BATISTA 5- ALDENISE RODRIGUES FERNANDES 6- ANATILDE FERREIRA DA SILVA 7- JOSELMA CARNEIRO DO NASCIMENTO Pela Defesa não houve recusas. Foi recusado por parte do Ministério Público o Jurado José Lopes de Albuquerque Júnior. Em seguida o Dr. Juiz Presidente tomou o compromisso dos Senhores Jurados na forma da Lei, entregou-lhes cópia da Sentença de Pronúncia e do Relatório, deixou de interrogar os réus, em virtude de se encontrarem em lugar incerto e não sabido, e, não havendo testemunhas para ouvir em plenário, deu prosseguimento ao mesmo, dando a palavra a Dra. Promotora de Justiça, que iniciou as suas palavras às 10:27 horas, encerrando suas palavras às 11:30 horas, pedindo a condenação dos réus, nos termos da pronuncia. Em seguida, a Defesa assumiu a Tribuna às 11:32 horas, com a tese de negativa de autoria, encerrando suas palavras às 12:10 horas, pedindo pela absolvição dos réus. Indagado se iria à RÉPLICA, O Ministério Público disse que sim, voltando à Tribuna pelas 12:12 horas, e encerrando suas palavras às 12:30 horas, pedindo a condenação dos réus. Fazendo uso da TRÉPLICA, a Defesa voltou à Tribuna pelas 12:32 horas, encerrando suas palavras às 12:40 horas, novamente pedindo a absolvição dos réus, com a tese de negativa de autoria. Em seguida, o Doutor Juiz indagou aos Senhores Jurados se estavam aptos para votação dos quesitos, recebendo o SIM como resposta, os assistentes foram convidados a deixarem a sala para ter lugar ao Julgamento. Após a votação dos quesitos, o Doutor Juiz determinou que os assistentes voltassem à sala, quando foi lida em voz alta a Sentença que CONDENOU os réus IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ MILTON NOVAIS e EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, pelos crimes narrados na denúncia, a uma pena de 90 (noventa) anos de reclusão, cada um dos réus. Os acusados deverão cumprir as penas inicialmente no regime fechado na Penitenciária Barreto Campelo ficando sua execução a cargo do Juízo das execuções Penais. Considerando que os acusados se evadiram do distrito da culpa, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, impedindo a efetiva aplicação da Lei Penal, não foi permitido pelo MM. Juiz que recorram em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão contra eles, que deverão ser presos e encaminhados ao COTEL onde aguardarão o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo, para constar, pelas 15:30 horas mandou encerrar a presente, que vai devidamente assinada. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. JUIZ PRESIDENTE: DEFENSOR: PROMOTORA: - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 29-11-2010 09:00:00

(30/09/2010) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 29-11-2010 09:00:00

(30/09/2010) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE ITAMARACÁ - PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra - ITAMARACÁ - PE - CEP 53.900-000 - Fone 3544.14.77 RELATÓRIO Processo n° 0003-05.1993.8.17.0760 Acusados: Shelldo Cinício de Oliveira e outros. Vítimas: Odaci Barbosa da Silva e outros. Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra SHELLDO CINÍ-CIO DE OLIVEIRA, vulgo Cinzeiro, IVALDO DE SANTANA, v. Macaquinho ou Gaguinho, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, v. Marquinhos, IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, v. Nego Quero, ROBSON NEVES DOS SANTOS, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, v. Babá, JOÃO GOMES DOS SANTOS, v. João Babão, NADILSON SALES DA SILVA, v. Garrafa, JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, v. Gibam, JOSÉ VICENTE DA SILVA, v. Ventola, JOSÉ MILTON NOVAIS, v. Buíque, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, v. Vado Piloto, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, v. João Boca Mole, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA, v. Nego Bica, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, v. Lolô, todos detentos da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando-os nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II, III e IV do CPB, por haverem no dia 26/11/1993, por volta das 19:30 horas, na interior da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, matado os também detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, Ainda conforme a denúncia, o motivo dos crimes foi o fato de serem as vítimas colaboradoras da direção da penitenciária. A denúnciafoi recebida em 07/11/1994. Às fls. 97/107 foram junta-dos os laudos de perícias tanatoscópicas. Por se encontrarem presos, os rés foram requisitados à prisão e interrogados em Juízo onde negaram qualquer participação no delito (fls. 221, 222, 228, 229, 230, 237, 238, 245, 246, 247, 258, 259, 260, 276, 277 e 278). Por se declararem pobres na forma da lei, foram designados defensores públicos para patrocinar-lhes a defesa. No prazo legal foram apresentadas defesas prévias. Às testemunhas do Ministério Público foram ouvidas às fls. 292 a 295, 314. As arroladas pela defesa foram ouvidas às fls. 394, 479 a 481 e 511. O Ministério Público, em suas alegações às fls. 515, pediu fossem os acusados pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que restaram provadas suas participações na chacina apurada nestes autos. Às fls. 527 a 533, foram juntados os laudos de perícias tantoscópicas realizadas nos cadáveres dos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, os quais figuram como vítimas em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998, também na Penitenciária Barreto Campelo, tendo o Ministério Público, às fls. 550, requerido fosse declarada a extinção da punibilidade de tais acusados, conforme o artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro. A defesa apresentou alegações finais pedindo a impronúncia dos acusados por inexisterem provas de tenham participado dos crimes apurados nestes autos. Às fls. 563 foi declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação aos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, nos termos do artigo 107, I do Código Penal Brasileiro. Processo n° 0003-05.1993.8.17.0760 Foram PRONUNCIADOS os acusados IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, JOSÉ MILTON NOVAIS, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (meio indefensável) do CPB. Às fls. 653 foi decretada a extinção da punibilidade em relação a JOÃO ANTÔNIO FERREIRA por haver falecido. Os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS foram intimados da pronúncia, libelados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido absolvidos (fls. 680) Por estarem em lugar incerto e não sabido, os réus IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ MILTON NOVAIS e EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS foram intimados da pronúncia por edital (fls. 701 a 703). Transitada em julgado a decisão, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do CPP e nada requereram. É o relatório. Inclua-se o julgamento dos acusados IZAÍAS GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ MILTON NOVAIS e EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS na próxima pauta do Tribunal do Júri. Itamaracá, 30 de setembro de 2010. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(23/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/09/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP. Itamaracá, 16 de setembro de 2010. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(14/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/07/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PRIORIDADE - META 2 Intimem-se Izaias Gomes de Oliveira e José Milton Novais da pronúncia através de edital. Itamaracá, 30 de julho de 2010. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(22/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/07/2010) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa

(18/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/12/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080817003525 - Outros documentos

(12/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088120003501 - Petição (outras)

(12/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088120003504 - Petição (outras)

(09/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20088120003504

(09/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20088120003501

(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de Mandados-20070817000791 - Outros documentos

(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070817000793 - Outros documentos

(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070817000792 - Outros documentos

(19/03/2007) DESPACHO - Despacho - DECISÃO: Vistos, etc. EDVALDO LIRA DA SILVA NOVAES foi pronunciado e libelado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, II, II e IV do CPB. Designado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu não foi encontrado para intimação conforme certidão às fls. 658v, fazendo-se necessária a decretação de sua prisão preventiva como forma de garantia da efetiva aplicação da Lei Penal. Pelo exposto, decreto com base no artigo 311 do CPP a prisão preventiva de EDVALDO LIRA SILVA NOVAES determinando sejam contra ele expedidos mandados de prisão, devendo ser preso e conduzido ao COTEL, à disposição deste Juízo. Intimem-se. Em, 19/03/2007. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(16/02/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/11/2006) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Processo Nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros SENTENÇA VISTOS, etc... O Ministério Público, por seu representante denunciou de JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outros, qualificados nos autos, os quais foram pronunciados por este Juízo como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV do CPB, por terem no dia 29 de novembro de 1993, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, matado as vítimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antonio Farias dos Santos. Nesta data, os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, não tendo o Egrégio Conselho de Sentença reconhecido haverem eles praticado o delito apurado nestes autos. Pelo exposto, declaro JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS absolvidos das imputações feitas na Denúncia. Oficie-se ao Diretor do Presídio onde os acusados se encontram informando-lhe da presente decisão. Dou por publicada a presente decisão e intimados a todos. Junte-se cópia no livro próprio. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). a) Dr. José Romero Maciel de Aquino Juiz Presidente do Tribunal do Júri - DJe Nº: 176 Data Publicação: 28/09/2010

(27/11/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060817003606 - Outros documentos

(27/11/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060817003605 - Outros documentos

(27/11/2006) SENTENCA - Sentença - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Processo Nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros SENTENÇA VISTOS, etc... O Ministério Público, por seu representante denunciou de JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outros, qualificados nos autos, os quais foram pronunciados por este Juízo como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV do CPB, por terem no dia 29 de novembro de 1993, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, matado as vítimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antonio Farias dos Santos. Nesta data, os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, não tendo o Egrégio Conselho de Sentença reconhecido haverem eles praticado o delito apurado nestes autos. Pelo exposto, declaro JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS absolvidos das imputações feitas na Denúncia. Oficie-se ao Diretor do Presídio onde os acusados se encontram informando-lhe da presente decisão. Dou por publicada a presente decisão e intimados a todos. Junte-se cópia no livro próprio. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). a) Dr. José Romero Maciel de Aquino Juiz Presidente do Tribunal do Júri

(27/11/2006) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(27/11/2006) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, presentes os Srs. Doutores: José Romero Maciel de Aquino, Juiz Presidente; Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho; o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, Defensor dos réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, comigo Chefe de Secretaria no final assinado, o dito Juiz, Presidente do Tribunal do Júri, nesta sessão, declarou que ia verificar as cédulas contidas na urna especial, com os nomes dos jurados sorteados. Abriu, em seguida, a mesma urna, tirou as cédulas que nela se achavam, contou-as verificando uma a uma e, em seguida, colocou na mesma as cédulas relativas aos jurados presentes, fechando-a à chave. Do que faço este termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo Dr. Juiz, Presidente do Tribunal do Júri. Eu,.............Chefe de Secretaria, subscrevi. J U N T A D A Na mesma data faço juntada a estes autos da certidão que se segue, Eu,...............Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros Termo de Sorteio e de Compromisso do Conselho de Sentença No mesmo ato, após verificar, publicamente, o doutor Juiz, Presidente do Tribunal do Júri, que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, declarou que ia proceder ao sorteio dos jurados que tinham de compor o Conselho de Sentença. Leu os artigos 458 e seus parágrafos e 462 do Código de Processo Penal, e em seguida, abriu a mesma urna um menor de 18 anos, tirando as cédulas, que nela se achavam, uma a uma entregava-as ao dito Juiz, que lia, em alta voz, os nomes nelas escritos, que eu Chefe de Secretaria anotava, até que ficou completo o Conselho de Sentença, com o sorteio dos seguintes jurados: José Maria Clementino Costa, Manoel Inácio Castro de Araújo, Joselma Carneiro do Nascimento, Aldenise Rodrigues Fernandes, Jefferson Luiz Bezerra, Lúcia Helena Magno da Silva e Ivanilda Luiz da Silva. que ocuparam os seus respectivos lugares. Formado o conselho, levantando-se todos, o doutor Juiz fez ao mesmo, a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça". E, sucessivamente, cada um dos jurados, nominalmente chamado pelo Juiz, respondeu: "Assim o prometo". Do que, para constar fiz lavrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Dr. Juiz e pelo Conselho de Sentença. Ilha de Itamaracá, 27 de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu,________________ Chefe de Secretaria, o subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros AUTO DE INTERROGATÓRIO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretario do Júri e no final assinado, presente a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho, sendo aí, foi apresentado o réu: JOÃO GOMES DOS SANTOS, "João Babão", brasileiro, natural de Recife-PE, solteiro, com 41 anos de idade, ambulante, filho de José Gomes dos Santos e Nilza Gomes dos Santos, atualmente recolhido no Presídio Prof. Aníbal Bruno – PPAB, Recife-PE. Presente o seu Defensor, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho. Assim qualificado, o Dr. Juiz cientificou-o da acusação que lhe é imputada, lendo-lhe integralmente a denúncia de fls. 02/03 destes autos, advertindo-o que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Indagado ao acusado se tinha advogado, respondeu que sim, que tinha Defensor na pessoa do Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, presente neste ato. Iniciados os trabalhos, assegurou o MM. Juiz ao Dr. Defensor o direito de se entrevistar com a acusado(a), conforme o art. 185, § 2º, do CPP. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código de Processo Penal, as suas perguntas respondeu: que não é verdade que ele declarante tenha participado dos crimes apurados nestes autos; que quem participou da chacina foram os detentos: GIBAN, BRUNO, NIDO DA DOZE, NEGO BICA, GARRAFA, MACAQUINHO e CINZEIRO; que no momento do fato o declarante encontrava-se em sua cela; que estavam na mesma cela os detentos ROBSON, NELSON DOS SANTOS e BALEADO; que não sabe dizer porque motivo lhe estão atribuindo a prática do crime; que o declarante nada tinha contra as vítimas; que o declarante na época dos fatos, cumpria pena por condenação por prática de homicídios nas Comarcas de Recife e Itamaracá; que o declarante estava em sua cela quando chegou um policial e disse que ele declarante estaria envolvido na chacina; que o declarante foi levado para a sala de disciplina e posteriormente foi ouvido pelo delegado de polícia; que não sabe dizer se os demais réus participaram do crime apurado nestes autos. Dada a palavra ao MP, nada requereu. Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Dada a palavra aos Srs. Jurados, nada requereram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar, fiz este termo. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros AUTO DE INTERROGATÓRIO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretario do Júri e no final assinado, presente a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho, sendo aí, foi apresentado o réu: JOSÉ HELENO DA SILVA, "Combréia", brasileiro, natural de Ribeirão-PE, solteiro, com 50 anos de idade, agricultor, filho de Heleno José da Silva e Amara Maria da Silva, atualmente recolhido no Presídio de Igarassu, Igarassu-PE. Presente o seu Defensor, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho. Assim qualificado, o Dr. Juiz cientificou-o da acusação que lhe é imputada, lendo-lhe integralmente a denúncia de fls. 02/03 destes autos, advertindo-o que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Indagado ao acusado se tinha advogado, respondeu que sim, que tinha Defensor na pessoa do Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, presente neste ato. Iniciados os trabalhos, assegurou o MM. Juiz ao Dr. Defensor o direito de se entrevistar com a acusado(a), conforme o art. 185, § 2º, do CPP. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código de Processo Penal, as suas perguntas respondeu: que o declarante não participou dos crimes apurados nestes autos; que no momento do fato, encontrava-se em sua cela; que não sabe dizer quem foi que participou da chacina; que não sabe dizer se os demais réus aqui presentes participaram do crime; que o declarante não tinha nada contra as vítimas; que o declarante não sabe dizer se as vítimas eram conhecidas como "dedo-duro"; que o declarante cump0re pena por condenação por prática de homicídio, tendo sido condenado a doze anos de prisão na Comarca de Ribeirão; que o declarante é conhecido como "COMBRÉIA"; Dada a palavra ao MP, as suas perguntas disse: que o declarante não tinha nenhuma rixa com a vítima MARCOS ANTONIO. Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Dada a palavra aos Srs. Jurados, nada requereram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar, fiz este termo. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros AUTO DE INTERROGATÓRIO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretario do Júri e no final assinado, presente a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho, sendo aí, foi apresentado o réu: LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, "Ventola", brasileiro, natural de Recife-PE, solteiro, com 34 anos de idade, pedreiro, filho de José Vicente da Silva e Djanira Maria da Silva, atualmente recolhido no Presídio Prof. Aníbal Bruno – PPAB, Recife-PE. Presente o seu Defensor, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho. Assim qualificado, o Dr. Juiz cientificou-o da acusação que lhe é imputada, lendo-lhe integralmente a denúncia de fls. 02/03 destes autos, advertindo-o que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Indagado ao acusado se tinha advogado, respondeu que sim, que tinha Defensor na pessoa do Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, presente neste ato. Iniciados os trabalhos, assegurou o MM. Juiz ao Dr. Defensor o direito de se entrevistar com a acusado(a), conforme o art. 185, § 2º, do CPP. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código de Processo Penal, as suas perguntas respondeu: que o declarante não participou da chacina apurada nestes autos; que na verdade o declarante foi vítima na mencionada chacina; que por sorte o declarante também não foi assassinado; que o declarante possui cicatrizes nas mãos resultantes de ferimentos sofridos na mencionada chacina; que quem participou do crime apurado nestes autos foram os detentos NEGO BICA, GARRAFA, MACAQUINHO, GIBAN, ESPAGUETE, GAGUINHO e ORLANDO; que não sabe dizer porque motivo estão lhe atribuindo a autoria dos crimes apurados nestes autos; que o declarante nada tinha contra as vitimas; que o declarante cumpre pena de quatorze anos por prática de assalto na Comarca de Jaboatão; que os demais réus, presentes neste fórum, não participaram dos crimes ora apurados; que das pessoas acima elencadas, algumas ainda estão vivas e outras já são falecidas. Dada a palavra ao MP, as suas perguntas disse: que no momento do fato o declarante estava em sua cela, juntamente com outros detentos, dentre os quais: BOEMIA, JOSÉ CÉLIO e RENÊ; que o declarante não tinha nenhuma rixa com a testemunha JOSÉ NUNES DE BARROS; que o declarante não conhece nenhum detento apelidado de POMBA GIRA, que foi ouvido como testemunha nestes autos. Dada a palavra a Defesa, as suas perguntas disse: que a testemunha JOSÉ NUNES DE BARROS era ligado as pessoas de NEGO BICA, GARRAFA, MACAQUINHO, GIBAN, ESPAGUETE, GAGUINHO e ORLANDO. Dada a palavra aos Srs. Jurados, nada requereram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar, fiz este termo. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros AUTO DE INTERROGATÓRIO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretario do Júri e no final assinado, presente a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho, sendo aí, foi apresentado o réu: RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, "Vado Piloto", brasileiro, natural de Recife-PE, solteiro, com 37 anos de idade, mecânico, filho de Rivaldo Rodrigues de Lima e Inalda Ferreira de Lima, atualmente recolhido no Presídio Prof. Aníbal Bruno – PPAB, Recife-PE. Presente o seu Defensor, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho. Assim qualificado, o Dr. Juiz cientificou-o da acusação que lhe é imputada, lendo-lhe integralmente a denúncia de fls. 02/03 destes autos, advertindo-o que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Indagado ao acusado se tinha advogado, respondeu que sim, que tinha Defensor na pessoa do Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, presente neste ato. Iniciados os trabalhos, assegurou o MM. Juiz ao Dr. Defensor o direito de se entrevistar com a acusado(a), conforme o art. 185, § 2º, do CPP. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código de Processo Penal, as suas perguntas respondeu: que não é verdade que o declarante tenha participado dos crimes apurados nestes autos; que o declarante, no momento do fato, encontrava-se na penitenciária e presenciou quando os detentos NEGO BICA, IVAN, GARRAFA, JOÃO BOCA-MOLE, MACAQUINHO e CINZEIRO mataram as vítimas destes autos; que o declarante nada tinha contra as vítimas; que as pessoas acima mencionadas foram assassinadas em uma chacina que houve na Barreto Campelo; que o declarante não sabe dizer porque estão lhe atribuindo a prática do delito; que o declarante cumpre pena por condenação a dezessete anos de prisão, por prática de homicídio na Comarca de Recife. Dada a palavra ao MP, as suas perguntas disse: que o declarante não se recorda de conhecer o detento IVAN ANTONIO DA SILVA, o qual serviu como testemunha no presente processo; que no momento do fato o declarante encontrava-se em sua cela, em companhia dos detentos CÍCERO MATUTO, CARIOCA, não se recordando o nome dos demais; que BARTOLOMEU RIBEIRO era conhecido como "CARIOCA" e estava na mesma cela que o declarante na hora em que ocorreram os crimes. Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Dada a palavra aos Srs. Jurados, nada requereram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar, fiz este termo. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Edvaldo Lira Silva de Novaes e outros AUTO DE INTERROGATÓRIO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretario do Júri e no final assinado, presente a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Veras Filho, sendo aí, foi apresentado o réu: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, "Loló", brasileiro, natural de Recife-PE, solteiro, com 42 anos de idade, pedreiro, filho de Reginaldo José dos Santos e Maria Josefa dos Santos, atualmente recolhido no Presídio Prof. Aníbal Bruno – PPAB, Recife-PE. Presente o seu Defensor, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho. Assim qualificado, o Dr. Juiz cientificou-o da acusação que lhe é imputada, lendo-lhe integralmente a denúncia de fls. 02/03 destes autos, advertindo-o que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas e o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Indagado ao acusado se tinha advogado, respondeu que sim, que tinha Defensor na pessoa do Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, presente neste ato. Iniciados os trabalhos, assegurou o MM. Juiz ao Dr. Defensor o direito de se entrevistar com a acusado(a), conforme o art. 185, § 2º, do CPP. Passando a seguir a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código de Processo Penal, as suas perguntas respondeu: que não é verdade que o declarante tenha participado da chacina apurada nestes autos; que no momento do fato o declarante estava em sua cela dormindo, quando foi acordado pelos companheiros de cela, os quais disseram que estava havendo um tumulto na penitenciária; que os detentos que participaram da chacina desligaram a rede de energia elétrica, além do que usavam capuz; que não deu para o declarante reconhecer nenhum dos detentos que participaram do crime; que posteriormente o declarante ouviu comentários de que GARRAFA, JOÃO BOCA-MOLE, GIBAN e GAGUINHO participaram do crime; que o declarante nada tinha contra as vítimas, ao contrário, era amigo de ODA, MARCOS ANTONIO, INDIO e ORELHINHA; que estão atribuindo ao declarante a prática do delito porque uma ex-mulher do declarante foi dizer na delegacia que este havia participado do crime; que o nome de tal mulher é SONIA MARIA VIRGÍNIO RAMALHO; que ela fez isso porque o declarante acabou o romance com ela; que SONIA agiu assim para se vingar do declarante; que no dia do fato, SONIA não se encontrava na penitenciária pois não era dia de visita; que o declarante cumpre pena de setenta e um anos de prisão por prática de quatro homicídios na cidade de Recife; que o declarante nunca praticou nenhum crime dentro da penitenciária. Dada a palavra ao MP, as suas perguntas disse: que a cela do declarante ficava no pavilhão C, e seu número era 07; que o declarante não sabe dizer aonde SONIA se encontra. Dada a palavra a Defesa, nada requereu. Dada a palavra aos Srs. Jurados, nada requereram. Que tem a acrescentar que se encontra na prisão há vinte anos e que nada tem a reclamar, pois foi condenado por crime que efetivamente praticou, todavia, em relação aos delitos apurados nestes autos, diz ser inocente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar, fiz este termo. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: José Heleno da Silva 1ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Jonas Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 2ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Cícero Simplício da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 3ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Odacir Barbosa da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 4ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Alberto Batista de Souza os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 5ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Severino Pedro dos Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 6ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Marcos Antonio Farias dos Santos os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? Itamaracá, 27 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos 1ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Jonas Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 2ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Cícero Simplício da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 3ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Odacir Barbosa da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 4ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Alberto Batista de Souza os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 5ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Severino Pedro dos Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 6ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Marcos Antonio Farias dos Santos os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? Itamaracá, 27 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Luciano José Vicente da Silva 1ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Jonas Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 2ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Cícero Simplício da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 3ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Odacir Barbosa da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 4ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Alberto Batista de Souza os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 5ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Severino Pedro dos Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 6ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Marcos Antonio Farias dos Santos os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? Itamaracá, 27 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Rivaldo Rodrigues de Lima 1ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Jonas Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 2ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Cícero Simplício da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 3ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Odacir Barbosa da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 4ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Alberto Batista de Souza os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 5ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Severino Pedro dos Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 6ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Marcos Antonio Farias dos Santos os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? Itamaracá, 27 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: Marcos Antonio dos Santos 1ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Jonas Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 2ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Cícero Simplício da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 3ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Odacir Barbosa da Silva os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 4ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Alberto Batista de Souza os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 5ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Severino Pedro dos Santos Nascimento os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? 6ª Série 1º QUESITO: No dia 29.11.1993, por volta das 19:30 horas, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, juntamente com segundas pessoas, fazendo uso de objetos contundente e pérfuro-cortante, causou na vítima Marcos Antonio Farias dos Santos os ferimentos descritos no laudo de perícia tanatoscópica às fls.? 2º QUESITO: Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima? 3º QUESITO: O crime foi praticado de forma que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima? 4º QUESITO: O crime foi praticado por meio cruel? 5º QUESITO: o crime foi praticado por motivo torpe? 6º QUESITO: Existem atenuantes em favor do réu? Itamaracá, 27 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Forum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros TERMO DE JULGAMENTO No mesmo ato, lidos os quesitos ao Conselho de Sentença pelo Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fez este retirar o réu JOSÉ HELENO DA SILVA, e convidou os assistentes a deixarem a sala para Ter lugar o julgamento do referido réu, em escrutínio secreto, o que foi observado, nela permanecendo o mesmo Juiz, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, com o Conselho de Sentença, comigo Chefe de Secretaria, no final assinado; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, e os dois Oficiais de Justiça, de portas fechadas. Passou então o Conselho de Sentença a responder aos quesitos propostos, usando para isso cédulas opacas, umas com a palavra SIM e outras com a palavra NÃO, conforme eram as respostas, pela afirmativa ou pela negativa, que eram lançadas, secretamente em uma urna, o que fez pela maneira seguinte: PRIMEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEGUNDA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. TERCEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUARTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUINTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEXTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Do que para constar, fiz este termo. Eu,_____________Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros TERMO DE JULGAMENTO No mesmo ato, lidos os quesitos ao Conselho de Sentença pelo Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fez este retirar o réu JOÃO GOMES DOS SANTOS, e convidou os assistentes a deixarem a sala para Ter lugar o julgamento do referido réu, em escrutínio secreto, o que foi observado, nela permanecendo o mesmo Juiz, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, com o Conselho de Sentença, comigo Chefe de Secretaria, no final assinado; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, e os dois Oficiais de Justiça, de portas fechadas. Passou então o Conselho de Sentença a responder aos quesitos propostos, usando para isso cédulas opacas, umas com a palavra SIM e outras com a palavra NÃO, conforme eram as respostas, pela afirmativa ou pela negativa, que eram lançadas, secretamente em uma urna, o que fez pela maneira seguinte: PRIMEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEGUNDA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. TERCEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUARTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUINTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEXTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Do que para constar, fiz este termo. Eu,_____________Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros TERMO DE JULGAMENTO No mesmo ato, lidos os quesitos ao Conselho de Sentença pelo Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fez este retirar o réu LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, e convidou os assistentes a deixarem a sala para Ter lugar o julgamento do referido réu, em escrutínio secreto, o que foi observado, nela permanecendo o mesmo Juiz, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, com o Conselho de Sentença, comigo Chefe de Secretaria, no final assinado; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, e os dois Oficiais de Justiça, de portas fechadas. Passou então o Conselho de Sentença a responder aos quesitos propostos, usando para isso cédulas opacas, umas com a palavra SIM e outras com a palavra NÃO, conforme eram as respostas, pela afirmativa ou pela negativa, que eram lançadas, secretamente em uma urna, o que fez pela maneira seguinte: PRIMEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEGUNDA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. TERCEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUARTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUINTA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEXTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Do que para constar, fiz este termo. Eu,_____________Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros TERMO DE JULGAMENTO No mesmo ato, lidos os quesitos ao Conselho de Sentença pelo Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fez este retirar o réu RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, e convidou os assistentes a deixarem a sala para Ter lugar o julgamento do referido réu, em escrutínio secreto, o que foi observado, nela permanecendo o mesmo Juiz, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, com o Conselho de Sentença, comigo Chefe de Secretaria, no final assinado; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, e os dois Oficiais de Justiça, de portas fechadas. Passou então o Conselho de Sentença a responder aos quesitos propostos, usando para isso cédulas opacas, umas com a palavra SIM e outras com a palavra NÃO, conforme eram as respostas, pela afirmativa ou pela negativa, que eram lançadas, secretamente em uma urna, o que fez pela maneira seguinte: PRIMEIRA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEGUNDA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. TERCEIRA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUARTA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUINTA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. PREJUDICADOS. SEXTA SÉRIE: NÃO por seis votos e SIM por um voto; demais quesitos: PREJUDICADOS. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Do que para constar, fiz este termo. Eu,_____________Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros TERMO DE JULGAMENTO No mesmo ato, lidos os quesitos ao Conselho de Sentença pelo Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fez este retirar o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, e convidou os assistentes a deixarem a sala para Ter lugar o julgamento do referido réu, em escrutínio secreto, o que foi observado, nela permanecendo o mesmo Juiz, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, com o Conselho de Sentença, comigo Chefe de Secretaria, no final assinado; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, e os dois Oficiais de Justiça, de portas fechadas. Passou então o Conselho de Sentença a responder aos quesitos propostos, usando para isso cédulas opacas, umas com a palavra SIM e outras com a palavra NÃO, conforme eram as respostas, pela afirmativa ou pela negativa, que eram lançadas, secretamente em uma urna, o que fez pela maneira seguinte: PRIMEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEGUNDA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. TERCEIRA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUARTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. QUINTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. SEXTA SÉRIE: 1º Quesito: NÃO por unanimidade; demais quesitos: PREJUDICADOS. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Do que para constar, fiz este termo. Eu,_____________Chefe de Secretaria, subscrevi. Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros Certidão dos Oficiais de Justiça de Incomunicabilidade dos Senhores Jurados CERTIFICAMOS e damos fé, nós Oficiais de Justiça abaixo assinados, que durante o julgamento do Processo-crime, tombo nº 463.1993.000003-5, em que é autora a Justiça Pública desta Comarca e réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS. Não houve comunicação alguma com o Conselho de Sentença, quer no seu trânsito da Sala Pública à Sala das Deliberações e desta para aquela, quer durante o tempo em que o mesmo nelas se conservou, não só por ocasião da votação como também nas interrupções dos trabalhos para descanso, estando presente na Sala Secreta, durante essas referidas interrupções, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça, seu assistente, Marcelo Veras Filho, e o Dr. Lauro Bento de Paiva Filho, Defensor do acusado. Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Os Oficiais de Justiça do Tribunal do Júri, Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Processo Nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros SENTENÇA VISTOS, etc... O Ministério Público, por seu representante denunciou de JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outros, qualificados nos autos, os quais foram pronunciados por este Juízo como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV do CPB, por terem no dia 29 de novembro de 1993, no interior da Penitenciária Prof. Barreto Campelo, neste município, matado as vítimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplício da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antonio Farias dos Santos. Nesta data, os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, não tendo o Egrégio Conselho de Sentença reconhecido haverem eles praticado o delito apurado nestes autos. Pelo exposto, declaro JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS absolvidos das imputações feitas na Denúncia. Oficie-se ao Diretor do Presídio onde os acusados se encontram informando-lhe da presente decisão. Dou por publicada a presente decisão e intimados a todos. Junte-se cópia no livro próprio. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). a) Dr. José Romero Maciel de Aquino Juiz Presidente do Tribunal do Júri Juízo de Direito da Comarca de Itamaracá Fórum SANDOVAL MALTA DE ALMEIDA Av. João Pessoa Guerra, 230 – Pilar – CEP 53900-000 Fone/fax: 0xx(81) 3544-1477 das 12:00 às 18:00 horas. Ação Penal nº 463.1993.000003-5 Réu: João Gomes dos Santos e outros Ata da Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Itamaracá - PE Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006), às 09:00 horas, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Itamaracá, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. José Romero Maciel de Aquino, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretaria do Júri e no final assinado, havendo o Dr. Juiz Presidente ordenado ao Porteiro dos Auditórios Gláucio de Aquino Cabral Angelim que fizesse os pregões de estilo. Presente se encontrava os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, devidamente escoltados, e o Defensor dos mesmos, Dr. Lauro Bento de Paiva Filho; a Dra. Belize Câmara Correia, Promotora de Justiça desta Comarca, bem como seu assistente Marcelo Batista Veras Filho, OAB/PE 22690, e os Oficiais de Justiça, Gláucio de Aquino Cabral Angelim e Marcelo Dias Silva Souza, feita por mim Chefe de Secretaria, após os pregões de estilo, chamada dos Senhores Jurados, atenderam a mesma: Alcides Nascimento Costa, Aldenise Rodrigues Fernandes, Alexandre Correia de Oliveira, Doralice Cordeiro Amaral, Eline de Araújo Madureira, Eveline Maria Amaral de Mendonça, Ezeronita Ferreira da Costa, Ivani Maria de Almeida, Ivanilda Luiz da Silva, Ivonete Maria Vasconcelos, Jefferson Luiz Bezerra, João Fernando Ferreira de Araújo, João Siqueira Cavalcanti Filho, Joselma Carneiro do Nascimento, José Lopes de Albuquerque Júnior, José Maria Clementino Costa, Lúcia Helena Magno da Silva, Manoel Inácio Castro de Araújo, Maria do Socorro de Sá Leitão Batista, Nelson Lopes de Albuquerque, Rubem Martins de Lima, Valni José de França Medeiros e Valter Martins de Lima. Apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça, foi por intermédio da mesma, feito o sorteio do Corpo de Jurados, que assim ficou constituído: 1- JOSÉ MARIA CLEMENTINO COSTA 2- MANOEL INÁCIO CASTRO DE ARAÚJO 3- JOSELMA CARNEIRO DO NASCIMENTO 4- ALDENISE RODRIGUES FERNANDES 5- JEFFERSON LUIZ BEZERRA 6- LÚCIA HELENA MAGNO DA SILVA 7- IVANILDA LUIZ DA SILVA Pela Defesa foram recusados os Jurados Eline de Araújo Madureira, Maria do Socorro de Sá Leitão Batista e Alcides Nascimento da Costa. Pela Promotoria foi recusado o Jurado Nelson Lopes de Albuquerque. Em seguida o Dr. Juiz Presidente tomou o compromisso dos Senhores Jurados na forma da Lei, interrogou o réu, fez um relatório e deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, que iniciou as suas palavras às 14:00 horas encerrando suas palavras às 14:59 horas, pedindo a absolvição dos réus por insuficiência de provas para um decreto condenatório. Em seguida, a Defesa assumiu a Tribuna às 15:00 horas, com a tese de negativa de autoria, encerrando suas palavras às 15:30 horas. Não havendo RÉPLICA, nem TRÉPLICA, o Doutor Juiz indagou aos Senhores Jurados se estavam aptos para votação dos quesitos, recebendo o SIM como resposta, os réus e os assistentes foram convidados a deixarem a sala para ter lugar ao Julgamento. Após a votação dos quesitos, o Doutor Juiz determinou que os réus e os assistentes voltassem à sala, quando foi lida em voz alta a Sentença que ABSOLVEU os réus JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANO JOSÉ VICENTE DA SILVA, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar a presente, que vai devidamente assinada. Eu, _____________ Chefe de Secretaria, subscrevi. - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 27-11-2006 08:00:00

(27/11/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060817003559 - Outros documentos

(20/11/2006) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE ITAMARACÁ – PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra - ITAMARACÁ - PE - CEP 53.900-000 - Fone 3544.14.77 SENTENÇA Processo nº 463.1993.000003-5 Acusados: João Antônio Ferreira e outros Vítima: Jonas Santos Nascimento e outros. Vistos etc. O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ajuizou a presente ação penal contra JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, vulgo "João Boca Mole", brasileiro, filho de Antônio Severino Ferreira e Maria José Ferreira, detento da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando-o nas penas do artigo 121, § 2º, I, II, III e IV do CPB, por haver no dia 26/11/1993, juntamente com os demais acusados, assinado as pessoas de Jonas Santos Nascimento, Odacir Barbosa da Silva e Alberto Batista de Souza, na penitenciária aonde cumpriam pena. Às fls. 649 foi juntada a sua certidão de óbito. O MP requereu a decretação da extinção da punibilidade. Relatados. Decido. Nos termos do artigo 107, I do Código Penal "extingue-se a punibilidade pela morte do agente" e conforme o artigo 62 do Código de Processo Penal "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade". Juntada a certidão de óbito do denunciado (fls. 649), o Ministério Público apresentou parecer (fls. 651) opinando pela decretação da extinção da punibilidade, pela morte do agente. Assim, declaro nos termos do art. 107, I do CPB extinta a punibilidade em relação aos fatos imputados ao acusado JOÃO ANTÔNIO FERREIRA nestes autos. P. R. e Intimem-se. Sem custas. Aguarde-se o julgamento dos demais acusados. Itamaracá, 20 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(20/11/2006) SENTENCA - Sentença - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE ITAMARACÁ – PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra - ITAMARACÁ - PE - CEP 53.900-000 - Fone 3544.14.77 SENTENÇA Processo nº 463.1993.000003-5 Acusados: João Antônio Ferreira e outros Vítima: Jonas Santos Nascimento e outros. Vistos etc. O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ajuizou a presente ação penal contra JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, vulgo "João Boca Mole", brasileiro, filho de Antônio Severino Ferreira e Maria José Ferreira, detento da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando-o nas penas do artigo 121, § 2º, I, II, III e IV do CPB, por haver no dia 26/11/1993, juntamente com os demais acusados, assinado as pessoas de Jonas Santos Nascimento, Odacir Barbosa da Silva e Alberto Batista de Souza, na penitenciária aonde cumpriam pena. Às fls. 649 foi juntada a sua certidão de óbito. O MP requereu a decretação da extinção da punibilidade. Relatados. Decido. Nos termos do artigo 107, I do Código Penal "extingue-se a punibilidade pela morte do agente" e conforme o artigo 62 do Código de Processo Penal "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade". Juntada a certidão de óbito do denunciado (fls. 649), o Ministério Público apresentou parecer (fls. 651) opinando pela decretação da extinção da punibilidade, pela morte do agente. Assim, declaro nos termos do art. 107, I do CPB extinta a punibilidade em relação aos fatos imputados ao acusado JOÃO ANTÔNIO FERREIRA nestes autos. P. R. e Intimem-se. Sem custas. Aguarde-se o julgamento dos demais acusados. Itamaracá, 20 de novembro de 2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(20/11/2006) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(20/11/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/11/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/11/2006) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público. Itamaracá,16/11/2006 José Romero Maciel de Aquino Juiz de Direito

(16/11/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/11/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060817003445 - Outros documentos

(29/08/2006) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 27-11-2006 08:00:00

(16/06/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060817001711 - Outros documentos

(03/04/2006) DESPACHO - Despacho - DESPACHO: Inclua-se na pauta do Júri. Em, 03/04/2006. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(29/03/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003345 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003344 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003338 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003340 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003342 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003347 - Outros documentos

(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003343 - Outros documentos

(10/10/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817003441 - Outros documentos

(29/09/2005) DESPACHO - Despacho - DESPACHO: Recebo os libelos por preencherem os requisitos do artigo 417 do CPP Entreguem-se cópias aos réus, conforme o art. 421 do CPP. Notifique-se o defensor para que ofereça contrariedade ao libelo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-me conclusos. Itamaracá, 29/09/2005. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(28/09/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/09/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos Oferecendo Libelo - Oferecendo Libelo

(08/09/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/09/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003033 - Outros documentos

(06/09/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817003034 - Outros documentos

(06/09/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817003036 - Outros documentos

(22/08/2005) DESPACHO - Despacho

(18/08/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/05/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817001786 - Outros documentos

(23/05/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817001787 - Outros documentos

(19/05/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817001399 - Outros documentos

(09/05/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817001303 - Outros documentos

(09/05/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817001400 - Outros documentos

(09/05/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817001302 - Outros documentos

(09/05/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050817001398 - Outros documentos

(02/05/2005) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(22/03/2005) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(18/03/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817000946 - Outros documentos

(18/03/2005) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(24/02/2005) JUNTADA - Juntada -

(21/02/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050817000429 - Outros documentos

(10/12/2004) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMARACÁ - PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra, s/n – Pilar – ILHA DE ITAMARACÁ/PE - Fone/fax (081) 544.14.77 PRONÚNCIA Processo n° 463.1993.000003-5 Acusados: Shelldo Cinício de Oliveira e outros. Vítimas: Odaci Barbosa da Silva e outros. Vistos etc. O representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra SHELLDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, vulgo “Cinzeiro”, brasileiro, solteiro, filho de Reginaldo Cinício de Oliveira e Andréia Cristina Gomes, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, IVALDO DE SANTANA, vulgo “Macaquinho” ou “Gaguinho”, brasileiro, casado, filho de Ivan Rodrigues da Silva e Edna Maria de Santana, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “Marquinhos”, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Severino da Silva e Maria de Lourdes Santana, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, vulgo “Nego Quero”, brasileiro, solteiro, filho de Izaias Gomes de Oliveira e Neuza Ives da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, ROBSON NEVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Paulo Neves dos Santos e Maria José de Menezes, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, vulgo “Babá”, brasileiro, solteiro, filho de Valdeci Tibúrcio de Novais e Belvina Andréia dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOÃO GOMES DOS SANTOS, vulgo “João Babão”, brasileiro, solteiro, filho de José Gomes dos Santos e Nilda Gomes dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município NADILSON SALES DA SILVA, vulgo “Garrafa”, brasileiro, solteiro, filho de Lourival Sales da Silva e Corina Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ HELENO DA SILVA, vulgo “Combréia”, brasileiro, solteiro, Heleno José da Silva e Amara Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, vulgo “Gibam”, brasileiro, solteiro, filho de Anntônio Gracindo de Paula e Diolanda Gracindo de Paula, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ VICENTE DA SILVA, vulgo “Ventola”, brasileiro, solteiro, filho de José Vicente da Silva e Djanira Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ MILTON NOVAIS, vulgo “Buíque”, brasileiro, casado, filho de Manoel Novaes de Souza e Maria do Carmo da Conceição, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, vulgo “Vado Piloto”, brasileiro, solteiro, filho de Rivaldo Rodrigues de Lima e Inalda Ferreira de Lima, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, vulgo “João Boca Mole”, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Severino Ferreira e Maria José Ferreira, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA, vulgo “Nego Processo n° 463.1993.000003-5 Bica”, brasileiro, solteiro, filho de Severino Soares da Silva e Auristela Francisca de Lima, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, vulgo “Lolô”, brasileiro, casado, filho de Reginaldo José dos Santos e Maria Josefa dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando- os nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II, III e IV do Código Penal Brasileiro, por haverem no dia 26 de novembro de 1993, por volta das 19:30 horas, na interior da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, matado os também detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Ainda conforme a denúncia, o motivo dos crimes foi o fato de serem as vítimas colaboradoras da direção da penitenciária. A denúncia, acompanhada do inquérito policial n° 10/93 que lhe serviu de base, foi recebida em 07/11/1994. Às fls. 97 a 107 foram juntados os laudos de perícias tanatoscópicas. Por se encontrarem presos, os rés foram requisitados à prisão e interrogados em Juízo onde negaram qualquer participação no delito (fls. 221, 222, 228, 229, 230, 237, 238, 245, 246, 247, 258, 259, 260, 276, 277 e 278). Por se declararem pobres na forma da lei, foram designados defensores públicos para patrocinar- lhes a defesa. No prazo legal foram apresentadas defesas prévias. Às testemunhas do Ministério Público foram ouvidas às fls. 292 a 295, 314. As arroladas pela defesa foram ouvidas às fls. 394, 479 a 481 e 511. O Ministério Público, em suas alegações às fls. 515, pediu fossem os acusados pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que restaram provadas suas participações na chacina apurada nestes autos. Às fls. 527 a 533, foram juntados os laudos de perícias tantoscópicas realizadas nos cadáveres dos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, os quais figuram como vítimas em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998, também na Penitenciária Barreto Campelo, tendo o Ministério Público, às fls. 550, requerido fosse declarada a extinção da punibilidade de tais acusados, conforme o artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro. A defesa apresentou alegações finais às fls. 535 e 538 pedindo a impronúncia dos acusados por inexisterem provas de tenham participado dos crimes apurados nestes autos. É o relatório. DECISÃO: O feito seguiu todos os trâmites legais. No mérito, depreende-se do exame dos elementos probatórios trazidos aos autos que deve prosperar a pretensão deduzida na denúncia no sentido de que os réus, que ainda se encontram vivos, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do delito encontra-se comprovada conforme exames de corpo de delito às fls. 97 a 107. Processo n° 463.1993.000003-5 Embora neguem os acusados a autoria dos delitos, existem testemunhas nos autos que afirmam haver presenciado a cena delituosa e asseveram que eles participaram da chacina apurada nestes autos, na qual foram assassinados Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos . JOSÉ NUNES BARROS, ouvido em Juízo, declarou: “Que o depoente presenciou os acusados Giban, Garrafa, Combréia e Bucho matarem a vítima Antônio Marcos, porque a vítima havia diminuído o volume da televisão; (....) Que os acusados já mencionados também assassinaram as vítimas Severino Pedro e Cícero Simplício; (....) Que o grupo acima mencionado também foi responsável pelas mortes ocorridas nos pavilhões B e C, pois arrombaram o cadeado que dava acesso aos mesmos; Que os crimes foram praticados com uso de pedras, pedaços de cama e ferros; Que também participou do crime “Cinzeiro”, que atirou uma pedra na vítima Marcos quando a mesma já estava caída, pois havia sido ferida por Garrafa com emprego de um chuço, esclarecendo que o ferimento situava-se na barriga; Que Macaquinho deu uma pancada na cabeça da vítima Simplício, utilizando-se de um barrote, motivando a queda do mesmo, momento em que Cinzeiro, Garrafa, Combréia, Corcoram e Bucho forma em cima de tal vítima; Que o acusado Robson atingiu a vítima Marcos com uma pedra, quando já estava caída e ferida; Que Babá, utilizando um chuço, feriu as vítimas Marcos e Simplicio; Que Garrafa, utilizando um chuço, bem como Giban, assassinaram as vítimas Marcos e Pedro; Que Ventola utilizando um barrote desferiu uma pancada em Marcos que já estava caído; (fls. 294).. No mesmo sentido são os depoimentos prestados por ALDENOR MARTINS DE OLIVEIRA (fls. 294 v.) “Que na hora do fato o declarante encontrava-se recolhido na cela 9 do pavilhão B, presenciando quando os acusados Buíque, João Boca Mole, Nego Bica, Gaguinho, Ciço e Aldo assassinaram as vítimas Ôda, Orelhina e Índio; (....); Que João Boca Mole, Nego Bica e Gaguinho, utilizando-se da mesma arma assassinaram Orelhinha; Que com a mesma arma, os acusados Giban, João Boca Mole e Marquinhos, assassinaram Índio; Que tais vítimas tinha fama de cabuetas, sendo este o móvel do crime; (....) Que o depoente confirma a não participação dos acusados Vado Piloto, Nego Quero, Lolô e Babá; Interrogado em Juízo, o acusado RIVALDO RODRIGUES DE LIMA (Vado Piloto) nega sua participação no delito e aponta João Boca Mole, Macaquinho, Garrafa, Giban, Nego Bica, Cinzeiro e Lolô com autores dos delitos. Apesar das testemunhas LUIZ VICENTE DA SILVA NETO (fls. 293) e ALDENOR MATIAS DE OLIVEIRA (fls. 294) inocentarem Vado Piloto, Nego Quero, Lolô e Barba, a testemunha SÔNIA MARIA VIRGÍNIA RAMALHO declarou à autoridade policial serem estes os chefes do grupo que planejou e liderou a execução dos crimes noticiados nestes autos. Apesar de não se encontrarem na penitenciária no momento em que ocorreram os crimes, os policiais militares JUSCELINO BRGES DE VASCONCELOS e MIQUÉIAS JOSÉ DE PAULA E SILVA afirmaram em seus depoimentos que segundo os comentários que corriam na Barreto Campelo todos os acusados haviam participado da chacina apurada nestes autos. Processo n° 463.1993.000003-5 Bem, no caso em análise, testemunhas ouvidas nos autos asseveram que todos os acusados participaram dos crimes aqui apurados. Embora neguem os acusados a autoria dos delitos, há provas nos autos no sentido de que foram eles que assassinaram os detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, cabendo ao Júri decidir tal questão. Os laudos periciais às fls. 97 a 107 afirmam que as vítimas foram assassinadas com vários golpes produzidos por instrumentos perfuro-cortantes e contundentes, o que só é possível de acontecer quando a vítima encontra-se ou imobilizada ou descuidada, ou seja, pega de surpresa e atacada por diversas pessoas ao mesmo tempo. Tal fato pode caracterizar as qualificadoras do “meio indefensável” (inciso IV) e “meio cruel” (inciso III) devendo portanto serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Ainda pelo que existe dos autos, as vítimas foram assassinadas pelo fato de serem presos bem comportados e que colaboravam com a administração da penitenciária, sendo por isso tidos como “cabuetas”. Tal fato pode caracterizar “torpeza de motivos” devendo a qualificadora do inciso I também ser apreciada pelo Júri. Não restou comprovada a ocorrência da qualificadora do inciso II, qual seja, crime praticado por “motivo fútil”. Às fls. 527 a 533, foram juntados os laudos de perícias tantoscópicas realizadas nos cadáveres dos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, os quais figuraram como vítimas em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998, também na Penitenciária Barreto Campelo, tendo o Ministério Público requerido fosse declarada a extinção da punibilidade de tais acusados, conforme o artigo 107, inciso I do CPB. Embora não tenham vindo aos autos as certidões de óbito de tais acusados, é fato público e notório que estes foram assassinados em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998 na Penitenciária Barreto Campelo. Tal fato foi amplamente divulgado em jornais e noticiários deste Estado, de forma que deve o pedido ministerial ser deferido no sentido de decretar-se a extinção da punibilidade em relação aos mesmos. Por tudo que foi dito, DECIDO: a) Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação aos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, nos termos do artigo 107, I do Código Penal Brasileiro. b) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5° XXXVIII, letra “d” , da CF e fulcrado no artigo 408 do CPP, PRONUNCIAR Processo n° 463.1993.000003-5 IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, JOSÉ VICENTE DA SILVA, JOSÉ MILTON NOVAIS, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificados, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (meio indefensável) do Código Penal Brasileiro, em face das provas existentes nestes autos no sentido de haverem no dia 26/11/1993 assassinado as vítimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. P. R. e Intimem-se. Itamaracá, 09 de dezembro de 2004. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito - DJe Nº: 176 Data Publicação: 28/09/2010

(10/12/2004) SENTENCA - Sentença - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMARACÁ - PERNAMBUCO Fórum Sandoval Malta de Almeida - Av. João Pessoa Guerra, s/n – Pilar – ILHA DE ITAMARACÁ/PE - Fone/fax (081) 544.14.77 PRONÚNCIA Processo n° 463.1993.000003-5 Acusados: Shelldo Cinício de Oliveira e outros. Vítimas: Odaci Barbosa da Silva e outros. Vistos etc. O representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra SHELLDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, vulgo “Cinzeiro”, brasileiro, solteiro, filho de Reginaldo Cinício de Oliveira e Andréia Cristina Gomes, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, IVALDO DE SANTANA, vulgo “Macaquinho” ou “Gaguinho”, brasileiro, casado, filho de Ivan Rodrigues da Silva e Edna Maria de Santana, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “Marquinhos”, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Severino da Silva e Maria de Lourdes Santana, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, vulgo “Nego Quero”, brasileiro, solteiro, filho de Izaias Gomes de Oliveira e Neuza Ives da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, ROBSON NEVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Paulo Neves dos Santos e Maria José de Menezes, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, vulgo “Babá”, brasileiro, solteiro, filho de Valdeci Tibúrcio de Novais e Belvina Andréia dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOÃO GOMES DOS SANTOS, vulgo “João Babão”, brasileiro, solteiro, filho de José Gomes dos Santos e Nilda Gomes dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município NADILSON SALES DA SILVA, vulgo “Garrafa”, brasileiro, solteiro, filho de Lourival Sales da Silva e Corina Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ HELENO DA SILVA, vulgo “Combréia”, brasileiro, solteiro, Heleno José da Silva e Amara Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, vulgo “Gibam”, brasileiro, solteiro, filho de Anntônio Gracindo de Paula e Diolanda Gracindo de Paula, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ VICENTE DA SILVA, vulgo “Ventola”, brasileiro, solteiro, filho de José Vicente da Silva e Djanira Maria da Silva, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOSÉ MILTON NOVAIS, vulgo “Buíque”, brasileiro, casado, filho de Manoel Novaes de Souza e Maria do Carmo da Conceição, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, vulgo “Vado Piloto”, brasileiro, solteiro, filho de Rivaldo Rodrigues de Lima e Inalda Ferreira de Lima, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA, vulgo “João Boca Mole”, brasileiro, solteiro, filho de Antônio Severino Ferreira e Maria José Ferreira, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA, vulgo “Nego Processo n° 463.1993.000003-5 Bica”, brasileiro, solteiro, filho de Severino Soares da Silva e Auristela Francisca de Lima, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, vulgo “Lolô”, brasileiro, casado, filho de Reginaldo José dos Santos e Maria Josefa dos Santos, preso da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, incursando- os nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II, III e IV do Código Penal Brasileiro, por haverem no dia 26 de novembro de 1993, por volta das 19:30 horas, na interior da Penitenciária Barreto Campelo, neste município, matado os também detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. Ainda conforme a denúncia, o motivo dos crimes foi o fato de serem as vítimas colaboradoras da direção da penitenciária. A denúncia, acompanhada do inquérito policial n° 10/93 que lhe serviu de base, foi recebida em 07/11/1994. Às fls. 97 a 107 foram juntados os laudos de perícias tanatoscópicas. Por se encontrarem presos, os rés foram requisitados à prisão e interrogados em Juízo onde negaram qualquer participação no delito (fls. 221, 222, 228, 229, 230, 237, 238, 245, 246, 247, 258, 259, 260, 276, 277 e 278). Por se declararem pobres na forma da lei, foram designados defensores públicos para patrocinar- lhes a defesa. No prazo legal foram apresentadas defesas prévias. Às testemunhas do Ministério Público foram ouvidas às fls. 292 a 295, 314. As arroladas pela defesa foram ouvidas às fls. 394, 479 a 481 e 511. O Ministério Público, em suas alegações às fls. 515, pediu fossem os acusados pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que restaram provadas suas participações na chacina apurada nestes autos. Às fls. 527 a 533, foram juntados os laudos de perícias tantoscópicas realizadas nos cadáveres dos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, os quais figuram como vítimas em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998, também na Penitenciária Barreto Campelo, tendo o Ministério Público, às fls. 550, requerido fosse declarada a extinção da punibilidade de tais acusados, conforme o artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro. A defesa apresentou alegações finais às fls. 535 e 538 pedindo a impronúncia dos acusados por inexisterem provas de tenham participado dos crimes apurados nestes autos. É o relatório. DECISÃO: O feito seguiu todos os trâmites legais. No mérito, depreende-se do exame dos elementos probatórios trazidos aos autos que deve prosperar a pretensão deduzida na denúncia no sentido de que os réus, que ainda se encontram vivos, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do delito encontra-se comprovada conforme exames de corpo de delito às fls. 97 a 107. Processo n° 463.1993.000003-5 Embora neguem os acusados a autoria dos delitos, existem testemunhas nos autos que afirmam haver presenciado a cena delituosa e asseveram que eles participaram da chacina apurada nestes autos, na qual foram assassinados Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos . JOSÉ NUNES BARROS, ouvido em Juízo, declarou: “Que o depoente presenciou os acusados Giban, Garrafa, Combréia e Bucho matarem a vítima Antônio Marcos, porque a vítima havia diminuído o volume da televisão; (....) Que os acusados já mencionados também assassinaram as vítimas Severino Pedro e Cícero Simplício; (....) Que o grupo acima mencionado também foi responsável pelas mortes ocorridas nos pavilhões B e C, pois arrombaram o cadeado que dava acesso aos mesmos; Que os crimes foram praticados com uso de pedras, pedaços de cama e ferros; Que também participou do crime “Cinzeiro”, que atirou uma pedra na vítima Marcos quando a mesma já estava caída, pois havia sido ferida por Garrafa com emprego de um chuço, esclarecendo que o ferimento situava-se na barriga; Que Macaquinho deu uma pancada na cabeça da vítima Simplício, utilizando-se de um barrote, motivando a queda do mesmo, momento em que Cinzeiro, Garrafa, Combréia, Corcoram e Bucho forma em cima de tal vítima; Que o acusado Robson atingiu a vítima Marcos com uma pedra, quando já estava caída e ferida; Que Babá, utilizando um chuço, feriu as vítimas Marcos e Simplicio; Que Garrafa, utilizando um chuço, bem como Giban, assassinaram as vítimas Marcos e Pedro; Que Ventola utilizando um barrote desferiu uma pancada em Marcos que já estava caído; (fls. 294).. No mesmo sentido são os depoimentos prestados por ALDENOR MARTINS DE OLIVEIRA (fls. 294 v.) “Que na hora do fato o declarante encontrava-se recolhido na cela 9 do pavilhão B, presenciando quando os acusados Buíque, João Boca Mole, Nego Bica, Gaguinho, Ciço e Aldo assassinaram as vítimas Ôda, Orelhina e Índio; (....); Que João Boca Mole, Nego Bica e Gaguinho, utilizando-se da mesma arma assassinaram Orelhinha; Que com a mesma arma, os acusados Giban, João Boca Mole e Marquinhos, assassinaram Índio; Que tais vítimas tinha fama de cabuetas, sendo este o móvel do crime; (....) Que o depoente confirma a não participação dos acusados Vado Piloto, Nego Quero, Lolô e Babá; Interrogado em Juízo, o acusado RIVALDO RODRIGUES DE LIMA (Vado Piloto) nega sua participação no delito e aponta João Boca Mole, Macaquinho, Garrafa, Giban, Nego Bica, Cinzeiro e Lolô com autores dos delitos. Apesar das testemunhas LUIZ VICENTE DA SILVA NETO (fls. 293) e ALDENOR MATIAS DE OLIVEIRA (fls. 294) inocentarem Vado Piloto, Nego Quero, Lolô e Barba, a testemunha SÔNIA MARIA VIRGÍNIA RAMALHO declarou à autoridade policial serem estes os chefes do grupo que planejou e liderou a execução dos crimes noticiados nestes autos. Apesar de não se encontrarem na penitenciária no momento em que ocorreram os crimes, os policiais militares JUSCELINO BRGES DE VASCONCELOS e MIQUÉIAS JOSÉ DE PAULA E SILVA afirmaram em seus depoimentos que segundo os comentários que corriam na Barreto Campelo todos os acusados haviam participado da chacina apurada nestes autos. Processo n° 463.1993.000003-5 Bem, no caso em análise, testemunhas ouvidas nos autos asseveram que todos os acusados participaram dos crimes aqui apurados. Embora neguem os acusados a autoria dos delitos, há provas nos autos no sentido de que foram eles que assassinaram os detentos Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos, cabendo ao Júri decidir tal questão. Os laudos periciais às fls. 97 a 107 afirmam que as vítimas foram assassinadas com vários golpes produzidos por instrumentos perfuro-cortantes e contundentes, o que só é possível de acontecer quando a vítima encontra-se ou imobilizada ou descuidada, ou seja, pega de surpresa e atacada por diversas pessoas ao mesmo tempo. Tal fato pode caracterizar as qualificadoras do “meio indefensável” (inciso IV) e “meio cruel” (inciso III) devendo portanto serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Ainda pelo que existe dos autos, as vítimas foram assassinadas pelo fato de serem presos bem comportados e que colaboravam com a administração da penitenciária, sendo por isso tidos como “cabuetas”. Tal fato pode caracterizar “torpeza de motivos” devendo a qualificadora do inciso I também ser apreciada pelo Júri. Não restou comprovada a ocorrência da qualificadora do inciso II, qual seja, crime praticado por “motivo fútil”. Às fls. 527 a 533, foram juntados os laudos de perícias tantoscópicas realizadas nos cadáveres dos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, os quais figuraram como vítimas em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998, também na Penitenciária Barreto Campelo, tendo o Ministério Público requerido fosse declarada a extinção da punibilidade de tais acusados, conforme o artigo 107, inciso I do CPB. Embora não tenham vindo aos autos as certidões de óbito de tais acusados, é fato público e notório que estes foram assassinados em uma chacina ocorrida no dia 30/05/1998 na Penitenciária Barreto Campelo. Tal fato foi amplamente divulgado em jornais e noticiários deste Estado, de forma que deve o pedido ministerial ser deferido no sentido de decretar-se a extinção da punibilidade em relação aos mesmos. Por tudo que foi dito, DECIDO: a) Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação aos acusados NADILSON SALES DA SILVA, ROBSON NEVES DOS SANTOS, SHELDO CINÍCIO DE OLIVEIRA, IVALDO DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, ALCEMIR FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO GRACINDO, nos termos do artigo 107, I do Código Penal Brasileiro. b) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5° XXXVIII, letra “d” , da CF e fulcrado no artigo 408 do CPP, PRONUNCIAR Processo n° 463.1993.000003-5 IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO LIRA SILVA DE NOVAIS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ HELENO DA SILVA, JOSÉ VICENTE DA SILVA, JOSÉ MILTON NOVAIS, RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, JOÃO ANTÔNIO FERREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificados, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (meio indefensável) do Código Penal Brasileiro, em face das provas existentes nestes autos no sentido de haverem no dia 26/11/1993 assassinado as vítimas Jonas Santos Nascimento, Cícero Simplicio da Silva, Odacir Barbosa da Silva, Alberto Batista de Souza, Severino Pedro dos Santos Nascimento e Marcos Antônio Farias dos Santos. P. R. e Intimem-se. Itamaracá, 09 de dezembro de 2004. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito

(25/05/2004) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(07/12/1993) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Unica da Comarca de Itamaracá