Processo 4009888-86.2017.8.24.0000


40098888620178240000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(14/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(14/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/05/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2020

(14/05/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1668598; num_registro: 2020/0042820-5

(13/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(12/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2020

(12/05/2020) NAO - Não conhecido o recurso de CESAR SOUZA JUNIOR

(02/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(02/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(21/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(29/07/2019) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1910060242-6 Agravo em Recurso Especial

(23/08/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810037308-6 Recurso Especial

(17/09/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE CIENCIA DA DECISAO - [TJSC] Certidão de ciência da decisão

(17/09/2017) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(15/09/2017) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1710030198-0 Embargos de Declaração

(06/09/2017) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 6 de setembro de 2017 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(06/09/2017) TRANSMITIDO E-MAIL A VARA DE ORIGEM - Vara de origem: Tribunal de Justiça/1ª Vara da Fazenda Pública. Email: [email protected].

(06/09/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(04/09/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 01/09/2017 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2661

(04/09/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE PUBLICACAO DE ACORDAO - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -

(01/09/2017) ENCAMINHADO EDITAL DE PUBLICACAO DE ACORDAO AO DJE

(31/08/2017) ASSINADO ACORDAO - por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

(17/08/2017) EXPEDIDA CERTIDAO

(17/08/2017) JULGADO POR ACORDAO - por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

(17/08/2017) JULGADO - por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

(17/08/2017) NAO-PROVIMENTO

(09/08/2017) ADIADO - Próxima pauta: 17/08/2017 14:00

(02/08/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 01/08/2017 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2638

(31/07/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 10/08/2017

(31/07/2017) DESPACHO RELATOR-PRESIDENTE INCLUSAO EM PAUTA SEM REVISOR - Despacho Relator-Presidente Inclusão em Pauta (sem revisor)

(31/07/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(26/07/2017) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(26/07/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE CIENCIA DA DECISAO - [TJSC] Certidão de ciência da decisão

(26/07/2017) CONCLUSAO AO RELATOR - Conclusão ao Relator -

(25/07/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO - Procurador: Hercília Regina Lemke Ante ao exposto, o Ministério Público se posiciona pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se os termos da r. decisão hostilizada.

(25/07/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(25/07/2017) REALIZADA JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTJU.17.12022286-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 25/07/2017 18:13

(21/07/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2630

(21/07/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2630

(20/07/2017) ENCAMINHADA ATA DE DISTRIBUICAO POR REPRESENTANTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(20/07/2017) ENCAMINHADO ATA DE DISTRIBUICAO PARA PUBLICACAO NO DJE

(19/07/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(19/07/2017) REMESSA A SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(19/07/2017) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - AR 41/00 Órgão Julgador: 54 - Quarta Câmara de Direito Público Relator: 10116 - Desembargadora Sônia Maria Schmitz

(19/07/2017) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 19 de julho de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(19/07/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(19/07/2017) REMESSA AO GABINETE DO DIRETOR DCDP PARA DISTRIBUICAO

(19/07/2017) EXPEDIDO TERMO DE DISTRIBUICAO - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ

(18/07/2017) RECEBIDO PELA ASSESSORIA TECNICA DCDP

(18/07/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(18/07/2017) REALIZADA JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTJU.17.12021312-1 Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2o grau Data: 17/07/2017 18:48

(18/07/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(18/07/2017) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES DSOJ

(17/07/2017) DOCUMENTACAO DE PROCESSO ORIGINARIO NO 2O GRAU

(15/07/2017) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(04/07/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(04/07/2017) EXPEDIDO TERMO - Na data de hoje, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para remessa à 26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAPITAL, para que apresente resposta ao recurso no prazo legal.

(04/07/2017) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 4 de julho de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(29/06/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 28/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2614

(29/06/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO - [TJSC] Certidão Publicação Despacho

(27/06/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(27/06/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(27/06/2017) ENCAMINHADO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(27/06/2017) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES DSOJ

(27/06/2017) TRANSMITIDO E-MAIL - COMUNICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4009888-86.2017.8.24.0000 Capital/1ª Vara da Fazenda Pública 0902076-98.2016.8.24.0023 Senhor(a) Juiz(a): De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli encaminho a Vossa Excelência a senha do processo digital Agravo de Instrumento nº 4009888-86.2017.8.24.0000 para ciência e cumprimento da ordem judicial.

(27/06/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Souza Júnior em face de decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa (autos n. 0902076-98.2016.8.24.0023), deferiu em parte o pedido liminar postulado pelo Ministério Público de Santa Catarina, decretando a indisponibilidade de bens do agravante, junto de outros dois requeridos, até o valor de R$ 8.620.638,75. Em suas razões recursais, o agravante primeiro sustenta não ter praticado ato de improbidade administrativa, discorrendo sobre o objeto do contrato licitado, o mérito administrativo e sua responsabilidade, à época, como Secretário de Estado. Em síntese, narra que, ao assumir a Secretaria do Turismo, teria identificado uma completa desorganização, parecendo-lhe então razoável autorizar a contratação, e o respectivo procedimento licitatório, questionados pelo Parquet. Entretanto, sob alegação de não ter conduzido questões relacionadas às especificações técnicas, adequação do preço, documentos anexos ao edital e escolha da modalidade de licitação, defende a impossibilidade de ser responsabilizado em relação a isso. Em meio a essas assertivas, afirma também que a decisão agravada seria parcialmente contraditória, e a percepção do magistrado, completamente equivocada; sustenta ainda a discricionariedade da Administração e o apoio das escolhas com base em pareceres técnicos e jurídicos. Já em um segundo momento, assevera o agravante faltarem indicativos do superfaturamento apontado pelo Ministério Público, bem como a impossibilidade de serem observados contratos distintos para aferir a exorbitância do objeto contratado. Aproveita e, em arremate, também discute a prescindibilidade da licitação realizada, tratando da contratação como hipótese de inexigibilidade. Assim, em resumo, insurgindo-se contra a prática ímproba que lhe está sendo imputada, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com posterior reforma da decisão atacada. 2. De pronto, adianta-se, o efeito suspensivo não deve ser deferido. Como é cediço, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano de grave, de difícil ou impossível reparação (Novo Código de Processo Civil, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I). No caso em análise, considerada a assertiva completamente genérica de prejuízo formulada pelo agravante, confiando ao julgador tarefa que lhe incumbia, há de se reconhecer a ausência do perigo de dano, pressuposto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, porque a decretação de indisponibilidade de bens, por si só, não autoriza presunção nesse sentido. O recurso, embora conte com dezenove páginas e as mais variadas alegações, apresenta somente um único parágrafo dedicado à demonstração do suposto perigo de dano (fl. 19, item 47.2), e dele não se extrai, nem minimamente, a necessidade de ser concedido o efeito suspensivo que se requereu ao recurso. Convém ponderar que, independentemente da estimativa apresentada pelo agravante para o julgamento da ação de improbidade (cerca de uma década, segundo informação dele próprio), não apresenta isso qualquer relação com o recurso em análise e, por conseguinte, mínima correspondência com a impossibilidade de se aguardar o julgamento do agravo pelo Colegiado. Quer dizer, é irrelevante, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se a ação na origem será decidida em meses ou mesmo anos; o que importa, aqui, era a demonstração de perigo a justificar a providência monocrática desejada, sabidamente excepcional, em prejuízo da ordinária, pelo Colegiado. Ignorada tal demonstração, não se justifica o efeito pretendido. Vale também ressaltar que, apesar do silêncio eloquente do agravante a respeito do assunto, o bloqueio promovido nas suas contas bancárias foi manifesta e curiosamente mal-sucedido, logrando êxito na transferência de somente R$ 5.132,92 (fl. 4279 dos autos originários). Assim, à míngua de demonstração concreta do risco de dano, e diante de as circunstâncias não autorizarem presunção nesse sentido, tem-se que, em um curto espaço de tempo, pelo menos até o julgamento do agravo, a indisponibilidade de bens não prejudicará - além do normal - o agravante. Antevendo a utilização de contraproducentes embargos declaratórios, ou até mesmo do agravo interno previsto no art. 1.021 do NCPC, cumpre ainda pontuar que, não só por ter sido ignorada a demonstração do perigo de dano, o efeito suspensivo ao recurso também não se justifica em virtude de as alegações de mérito do agravante, para além de dificultosas de serem reconhecidas em cognição sumária, terem sido submetidas antes de manifestação a respeito na origem. De se perceber que o juízo a quo, até então, decidiu apenas sobre a indisponibilidade dos bens de uma parcela mínima dos requeridos (entre eles, o agravante); assim, não examinou as manifestações escritas dos requeridos, o que impede aqui reflexão mais incisiva sobre a ocorrência da prática ímproba, sob pena de, subtraindo-se do juízo natural o exame de eventual rejeição sumária que lhe compete (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92), incorrer em supressão de instância. Mesmo assim, é possível e conveniente anotar, conquanto de maneira breve, que pesa desfavoravelmente à parte agravante inúmeras e fundadas dúvidas no tocante à medida da sua participação no descalabro defendido pelo Ministério Público. O que por ora parece não haver dúvida, porquanto admitido na própria insurgência, é que a indigitada contratação foi devidamente autorizada pelo agravante (fl. 6, item 16), titular da Pasta do Turismo à época, e nenhuma das alegações recursais traz a certeza que se exige para rechaçar, liminarmente, a medida acautelatória adotada na origem. Até que sejam prestados os devidos esclarecimentos, predomina o interesse público, que bem justifica e fundamenta os cuidados questionados. Não se pode perder de mira que suspeitas e fatos graves consubstanciam a apuração de responsabilidade promovida pelo Ministério Público, em face de quase duas dezenas de indivíduos, trilhando caminho semelhante ao do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que se encontra investigando a mesma contratação (vide Tomada de Contas Especial 13/00565885, parcialmente reproduzida nos autos originários). Por meio de questionável pregão, licitou-se a "customização" de programa de informática recém adquirido em favor de toda a Administração Direta estadual, havendo fundadas suspeitas não só da real necessidade da referida contratação, mas também de um possível superfaturamento, além de toda discussão no que se refere ao cumprimento da avença e à efetiva utilização, pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), do que foi adquirido em nome de uma suposta eficiência da Administração. Basta que se proceda a um ligeiro cotejo das denúncias de improbidade em debate, objeto da ação na origem, com a prova indiciária amealhada pelo Parquet, a fim de identificar - ao menos em um juízo de cognição superficial, próprio à decretação da indisponibilidade de bens - verdadeira pantomima envolvendo o desperdício de dinheiro público. Caso levada a demanda até seu ulterior termo, provadas as inquietantes suspeitas, deverão os responsáveis, e não o povo catarinense, suportar os prejuízos decorrentes do atendimento de interesses espúrios; daí não só a justificativa jurídica (art. 7º da Lei n. 8.249/92), mas também - e principalmente - a fática para a decretação da indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Veja que, rapidamente, podem ser aqui elencados indicativos bastantes do possível prejuízo aos cofres públicos, resultado dos fatos submetidos à apreciação judicial, no seguinte sentido: (i) os elementos reunidos pelo Ministério Público sinalizam a prescindibilidade da contratação havida com a empresa Result (também demandada na ação por improbidade), considerada a informação da própria empresa Result, vencedora do certame questionado, em defesa perante o TCE/SC, de que teria permitido à Secretaria de Estado da Administração não apenas usar, mas também que disponibilizasse gratuitamente o software intitulado BS3 para todos os órgãos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (fls. 3684-3685 dos autos originários); (ii) não suficiente isso, colhem-se dos autos, na origem, fortes indícios de superfaturamento dos serviços licitados, o que se infere do cotejo do que foi pago à empresa Result pela SOL (R$ 1.870.000,00), visando essencialmente à contratação de serviços de customização, estruturação e manutenção do sistema BS3, em comparação com o montante desembolsado pelo MPSC (R$ 218.700,00), referente a serviços que podem ter ido inclusive além dos contratados pela SOL (fl. 4178 dos autos originários); (iii) ainda, não fossem só as suspeitas de desnecessidade e sobrepreço da contratação havida, a situação aproxima-se mais e mais do absurdo quando sinalizada a inconcebível possibilidade de os serviços contratados pela SOL não terem sido por ela utilizados, ou mesmo não lhe terem sido colocados à disposição para o devido uso (reporto-me às razões lançadas pelo juízo a quo, às fls. 121-124, com a reserva de que, por se tratar de ponto controvertido, vigora, ao menos até prova contrária, a máxima do in dubio pro societate, conforme há muito entende o STJ: por todos, REsp n. 1.192.758/MG, rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. em 04.09.2014; Info n. 547/STJ); (iv) ao lado disso tudo, remanescem ainda inúmeras outras questões, como possível ausência de fiscalização acerca do adimplemento contratual; realização de termo aditivo - em tese - ao arrepio das exigências legais; pagamentos adiantados e efetuados mesmo sem a certeza da funcionalidade dos serviços contratados (indevida liquidação de despesa); negligência quanto à aplicação das sanções administrativas, ou até mesmo judiciais, por inexecução do contrato. Enfim, tudo a justificar o bloqueio questionado no recurso e, logicamente, a impedir a atribuição do efeito suspensivo que se buscava conferir à insurgência. Sem dúvida, a discussão extrapola, e muito, o nível de cognição previsto para este momento processual, e a oportunidade não se mostra minimamente adequada para se debruçar sobre o tema. Basta perceber que, caso se avançasse aqui sobre a prática de improbidade, como pretendia o agravante, estar-se-ia condicionando iminente decisão na origem acerca do assunto (§§ 8º e 9º do já referido art. 17 da LIA), e não realmente tratando da indisponibilidade de bens, objeto da decisão atacada, que restou claramente apoiada nos vários indícios de improbidade que o agravante parece ignorar. Práticas e suspeitas assemelhadas, em maior ou menor grau, qualquer que seja o nível federativo, têm se apresentado como verdadeiro câncer da sociedade brasileira, com efeitos diretos e indiretos extremamente perniciosos. Não poucas vezes, fatos graves são tratados de forma superficial, sem rigor e compromisso proporcional à problemática, o que explica as constantes recidivas daqueles que se beneficiam em prejuízo da coletividade. Disseminam-se ideias de que a lei não funciona, de que as punições são brandas, de que práticas espúrias realmente compensam. O Judiciário, embora apresente considerável parcela de culpa desse sentimento geral, continua a fechar seus olhos para a existência de leis e meios para coibir toda essa balbúrdia; é preciso dar um basta! A Lei n. 8.429/92 é clara e se presta a garantir interesse genuinamente público, de todos, sem exceção. Havendo indícios, e aqui não faltam, da prática de improbidade administrativa, quer por lesão ao patrimônio público, quer por enriquecimento ilícito, tudo o que bem se verifica nos autos, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens do suposto responsável (art. 7º), como forma de garantir ulterior reparação. Então, ausentes os pressupostos à atribuição de efeito suspensivo ao agravo (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano), há de se negar o pleito do agravante. 3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do NCPC. Redistribua-se.

(05/06/2017) CONCLUSAO AO RELATOR

(05/06/2017) EXPEDIDO TERMO - [TJSC] Termo de Transferência - Digital

(05/06/2017) TRANSFERENCIA DE PROCESSO - Orgão Julgador Anterior: Câmara Civil Especial Orgão Julgador Novo: Câmara Civil Especial Relator Anterior: Desembargadora Rosane Portella Wolff Relator Novo: Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli Motivo da alteração: Transferência a Magistrado Substituto. Portaria 240/17GP (VAGO). AtoReg 151/17-TJ, Arts. 2º e 3º. Vaga promoção Des. Luiz Zanelato a Desembargador. Desª. Rosane Wolff promovida a Desembargadora.

(04/06/2017) RECEBIDO PELO GABINETE DO DIRETOR DCDP CCE TRANSFERIR

(04/06/2017) REMESSA AO GABINETE DO DIRETOR DCDP CCE TRANSFERIR

(18/05/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 17/05/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2585

(18/05/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 17/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2585

(17/05/2017) ENCAMINHADO ATA DE DISTRIBUICAO PARA PUBLICACAO NO DJE

(17/05/2017) ENCAMINHADA ATA DE DISTRIBUICAO POR REPRESENTANTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(16/05/2017) REMESSA AO GABINETE DO DIRETOR DCDP PARA DISTRIBUICAO

(16/05/2017) RECEBIDO PELA ASSESSORIA DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL DCDP

(16/05/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 28 - Câmara Civil Especial Relator: 10264 - Desembargadora Rosane Portella Wolff

(16/05/2017) RECEBIDO PELO GABINETE DO DIRETOR DCDP

(16/05/2017) CONCLUSAO AO RELATOR

(16/05/2017) EXPEDIDO TERMO DE DISTRIBUICAO - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete

(16/05/2017) RECEBIDO NA SECAO DE PREPARO CUSTAS E RECOLHIMENTO DCDP

(16/05/2017) PROCESSO CADASTRADO - DCDP - Assessoria de Cadastramento

(29/04/2021) BAIXA - Baixa Definitiva

(29/04/2021) DECISAO - Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior

(29/04/2021) TRANSITADO - Transitado em Julgado - Data: 22/04/2021

(28/04/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos do STJ

(17/12/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(14/05/2020) INFORMACAO - Informação - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(28/02/2020) RECEBIDO - Recebido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(29/11/2019) TRANSMISSAO - Transmissão Eletrônica ao STJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - [TJSC] Certidão de envio STJ

(16/10/2019) REMESSA - Remessa à Seção Digitalização - Aguardar Transmissão - STJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Em 16/10/2019, remeto estes autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo - DDI, para transmissão eletrônica ao Col. Superior Tribunal de Justiça.

(03/10/2019) EXPEDIDO - Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - [TJSC] Publicação de Decisão

(03/10/2019) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(03/10/2019) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(03/10/2019) PUBLICADO - Publicado - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Disponibilizado em 02/10/2019 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 3159

(02/10/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(01/10/2019) DECISAO - Decisão Monocrática Terminativa - Julgado - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(01/10/2019) DECISAO - Decisão Monocrática Terminativa Liberada nos Autos Digitais - Julgado/Assinado - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(01/10/2019) JUIZO - Juízo negativo de retratação - Agravo do art. 1.042 CPC - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - I - Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos; II - Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos; III - Publique-se e intimem-se.

(18/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -

(18/09/2019) REALIZADA - Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Nº Protocolo: WTJU.19.01245829-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/09/2019 14:34 - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Nº Protocolo: WTJU.19.01245829-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/09/2019 14:34

(17/09/2019) MANIFESTACAO - Manifestação Ministério Público - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Procurador: Gladys Afonso Posta a questão nestes termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer a não admissão do presente Agravo, tal como interposto por CÉSAR SOUZA JÚNIOR, por força do enunciado da Súmula 182 do STJ, bem como o seu desprovimento, em virtude da improcedência das teses suscitadas.

(17/09/2019) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 18/09/2019 16:30:55 para 17/09/2019 14:34:20 do protocolo WTJU.1901245829-3 assinado por ABEL ANTUNES DE MELLO.

(13/08/2019) REGISTRO - Registro de Prazo - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(12/08/2019) EXPEDIDA - Expedida certidão de decurso de prazo para ciência da intimação - PGJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - [TJSC] Certidão de intimação - PGJ

(12/08/2019) VISTA - Vista ao Ministério Público - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(31/07/2019) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(31/07/2019) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - Aos 31 de julho de 2019 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(29/07/2019) AGUARDANDO - Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(29/07/2019) SUBPROCESSO - Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(29/07/2019) CADASTRAMENTO - Cadastramento - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001]

(29/07/2019) APENSADO - Apensado - Protocolo nº WTJU.1910060242-6 Agravo em Recurso Especial

(29/07/2019) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 29/07/2019 17:36:27 para 29/07/2019 17:25:39 do protocolo WTJU.1910060242-6 assinado por CAUE VECCHIA LUZIA.

(08/07/2019) REGISTRO - Registro de Prazo - 15 Dias - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(08/07/2019) EXPEDIDO - Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Publicação de Decisão

(08/07/2019) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(08/07/2019) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(08/07/2019) PUBLICADO - Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Disponibilizado em 05/07/2019 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 3096

(05/07/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(04/07/2019) DECISAO - Decisão Monocrática Terminativa - Julgado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(04/07/2019) DECISAO - Decisão Monocrática Terminativa Liberada nos Autos Digitais - Julgado/Assinado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(04/07/2019) RECURSO - Recurso Especial - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - À vista do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se e intimem-se.

(19/10/2018) CONCLUSAO - Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -

(19/10/2018) REALIZADA - Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Nº Protocolo: WTJU.18.01243660-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/10/2018 16:43 - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Nº Protocolo: WTJU.18.01243660-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/10/2018 16:43

(17/10/2018) MANIFESTACAO - Manifestação Ministério Público - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Procurador: Rogê Macedo Neves Posta a questão nestes termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, postula a não admissão do Recurso Especial interposto por CÉSAR SOUZA JÚNIOR, em razão da incidência dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela improcedência das teses suscitadas .

(17/10/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 19/10/2018 12:15:06 para 17/10/2018 16:43:16 do protocolo WTJU.1801243660-4 assinado por ROGE MACEDO NEVES.

(07/09/2018) EXPEDIDA - Expedida certidão de decurso de prazo para ciência da intimação - PGJ - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Certidão de intimação - PGJ

(07/09/2018) VISTA - Vista ao Ministério Público - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(07/09/2018) REGISTRO - Registro de Prazo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(27/08/2018) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(27/08/2018) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Aos 27 de agosto de 2018 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(23/08/2018) ALTERACAO - Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(23/08/2018) AGUARDANDO - Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(23/08/2018) SUBPROCESSO - Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(23/08/2018) CADASTRAMENTO - Cadastramento - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(23/08/2018) APENSADO - Apensado - Protocolo nº WTJU.1810037308-6 Recurso Especial

(22/08/2018) PRAZO - Prazo Decorrido - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(18/07/2018) RECURSO - Recurso recebido na DRTS/DRI - Ag. processo p/ cadastro - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(17/07/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 17/07/2018 14:32:16 para 17/07/2018 14:16:51 do protocolo WTJU.1810037308-6 assinado por CAUE VECCHIA LUZIA.

(10/07/2018) EXPEDIDA - Expedida certidão de decurso de prazo para ciência da intimação - PGJ - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Certidão de intimação - PGJ

(10/07/2018) VISTA - Vista ao Ministério Público - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(26/06/2018) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(26/06/2018) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Aos 26 de junho de 2018 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(26/06/2018) EXPEDIDO - Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -

(26/06/2018) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(26/06/2018) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(26/06/2018) PUBLICADO - Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Disponibilizado em 25/06/2018 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2847

(22/06/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(22/06/2018) ASSINADO - Assinado Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.

(22/06/2018) EXPEDIDA - Expedida Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Certidão de Julgamento

(21/06/2018) JULGADO - Julgado por Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.

(21/06/2018) EMBARGOS - Embargos de Declaração Não-acolhidos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(12/06/2018) PUBLICADO - Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Disponibilizado em 11/06/2018 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2837

(08/06/2018) INCLUSAO - Inclusão em pauta - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Para 21/06/2018

(08/06/2018) DESPACHO - Despacho Liberado nos Autos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(08/06/2018) DESPACHO - Despacho Relator-Presidente Inclusão em Pauta (sem revisor) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Despacho Relator-Presidente Inclusão em Pauta (sem revisor)

(21/11/2017) REALIZADA - Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Nº Protocolo: WTJU.17.10038747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 15:18 - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - Nº Protocolo: WTJU.17.10038747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 15:18

(08/11/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 21/11/2017 15:29:09 para 08/11/2017 15:18:43 do protocolo WTJU.1710038747-7 assinado por CAUE VECCHIA LUZIA.

(10/10/2017) DIGITALIZACAO - Digitalização de Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(16/09/2017) EXPEDIDA - Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão

(16/09/2017) VISTA - Vista ao Ministério Público

(15/09/2017) SUBPROCESSO - Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(15/09/2017) CADASTRAMENTO - Cadastramento - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(15/09/2017) CONCLUSAO - Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente

(15/09/2017) APENSADO - Apensado - Protocolo nº WTJU.1710030198-0 Embargos de Declaração

(13/09/2017) PETICAO - Petição remetida à Divisão de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes/DRI - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000]

(12/09/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 12/09/2017 23:35:04 para 12/09/2017 23:34:35 do protocolo WTJU.1710030198-0 assinado por CAUE VECCHIA LUZIA.

(06/09/2017) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(06/09/2017) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail à Vara de Origem

(06/09/2017) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail ao Juiz Prolator

(06/09/2017) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 6 de setembro de 2017 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(04/09/2017) EXPEDIDO - Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -

(04/09/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 01/09/2017 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2661

(01/09/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE

(31/08/2017) ASSINADO - Assinado Acórdão - por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

(17/08/2017) EXPEDIDA - Expedida Certidão

(17/08/2017) JULGADO - Julgado por Acórdão - por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

(17/08/2017) NAO-PROVIMENTO - Não-Provimento

(09/08/2017) ADIADO - Adiado - Próxima pauta: 17/08/2017 14:00

(02/08/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 01/08/2017 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2638

(31/07/2017) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Para 10/08/2017

(31/07/2017) DESPACHO - Despacho Liberado nos Autos

(31/07/2017) RECEBIDO - Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP

(31/07/2017) DESPACHO - Despacho Relator-Presidente Inclusão em Pauta (sem revisor) - Despacho Relator-Presidente Inclusão em Pauta (sem revisor)

(26/07/2017) CONCLUSAO - Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -

(25/07/2017) EXPEDIDA - Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão

(25/07/2017) VISTA - Vista ao Ministério Público

(25/07/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos

(25/07/2017) REALIZADA - Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.17.12022286-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 25/07/2017 18:13

(25/07/2017) MANIFESTACAO - Manifestação Ministério Público - Procurador: Hercília Regina Lemke Ante ao exposto, o Ministério Público se posiciona pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se os termos da r. decisão hostilizada.

(25/07/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 25/07/2017 18:18:05 para 25/07/2017 18:13:16 do protocolo WTJU.1712022286-4 assinado por HERCILIA REGINA LEMKE.

(21/07/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2630

(21/07/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2630

(20/07/2017) ENCAMINHADA - Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE

(20/07/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE

(19/07/2017) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(19/07/2017) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 19 de julho de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(19/07/2017) SAIDOS - Saídos por Redistribuição

(19/07/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por Sorteio - AR 41/00 Órgão Julgador: 54 - Quarta Câmara de Direito Público Relator: 10116 - Desembargadora Sônia Maria Schmitz

(19/07/2017) EXPEDIDO - Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ

(19/07/2017) REMESSA - Remessa à Seção de Tramitação/DCDP

(19/07/2017) RECEBIDO - Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP

(19/07/2017) REMESSA - Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição

(18/07/2017) RECEBIDO - Recebido pela Assessoria Técnica/DCDP

(18/07/2017) REMESSA - Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ

(18/07/2017) NA - Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho

(18/07/2017) RECEBIDO - Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP

(18/07/2017) REALIZADA - Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.17.12021312-1 Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2o grau Data: 17/07/2017 18:48

(17/07/2017) JUNTADA - Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 18/07/2017 14:22:54 para 17/07/2017 18:48:28 do protocolo WTJU.1712021312-1 assinado por DARCI BLATT.

(14/07/2017) VISTA - Vista ao Ministério Público

(04/07/2017) EXPEDIDA - Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(04/07/2017) AGUARDANDO - Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 4 de julho de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(04/07/2017) EXPEDIDO - Expedido Termo - Na data de hoje, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para remessa à 26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAPITAL, para que apresente resposta ao recurso no prazo legal.

(29/06/2017) EXPEDIDO - Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho

(29/06/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 28/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2614

(27/06/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado Expediente para Publicação no DJE

(27/06/2017) TRANSMITIDO - Transmitido e-mail - COMUNICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC Capital/1ª Vara da Fazenda Pública 0902076-98.2016.8.24.0023/SC Senhor(a) Juiz(a): De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli encaminho a Vossa Excelência a senha do processo digital Agravo de Instrumento nº 4009888-86.2017.8.24.0000/TJSC para ciência e cumprimento da ordem judicial.

(27/06/2017) ANALISE - Análise Preliminar/AGRAVOS

(27/06/2017) REMESSA - Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ

(27/06/2017) NA - Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho

(27/06/2017) DECISAO - Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos

(27/06/2017) RECEBIDO - Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP

(27/06/2017) RECEBIDO - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Souza Júnior em face de decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa (autos n. 0902076-98.2016.8.24.0023/SC), deferiu em parte o pedido liminar postulado pelo Ministério Público de Santa Catarina, decretando a indisponibilidade de bens do agravante, junto de outros dois requeridos, até o valor de R$ 8.620.638,75. Em suas razões recursais, o agravante primeiro sustenta não ter praticado ato de improbidade administrativa, discorrendo sobre o objeto do contrato licitado, o mérito administrativo e sua responsabilidade, à época, como Secretário de Estado. Em síntese, narra que, ao assumir a Secretaria do Turismo, teria identificado uma completa desorganização, parecendo-lhe então razoável autorizar a contratação, e o respectivo procedimento licitatório, questionados pelo Parquet. Entretanto, sob alegação de não ter conduzido questões relacionadas às especificações técnicas, adequação do preço, documentos anexos ao edital e escolha da modalidade de licitação, defende a impossibilidade de ser responsabilizado em relação a isso. Em meio a essas assertivas, afirma também que a decisão agravada seria parcialmente contraditória, e a percepção do magistrado, completamente equivocada; sustenta ainda a discricionariedade da Administração e o apoio das escolhas com base em pareceres técnicos e jurídicos. Já em um segundo momento, assevera o agravante faltarem indicativos do superfaturamento apontado pelo Ministério Público, bem como a impossibilidade de serem observados contratos distintos para aferir a exorbitância do objeto contratado. Aproveita e, em arremate, também discute a prescindibilidade da licitação realizada, tratando da contratação como hipótese de inexigibilidade. Assim, em resumo, insurgindo-se contra a prática ímproba que lhe está sendo imputada, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com posterior reforma da decisão atacada. 2. De pronto, adianta-se, o efeito suspensivo não deve ser deferido. Como é cediço, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano de grave, de difícil ou impossível reparação (Novo Código de Processo Civil, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I). No caso em análise, considerada a assertiva completamente genérica de prejuízo formulada pelo agravante, confiando ao julgador tarefa que lhe incumbia, há de se reconhecer a ausência do perigo de dano, pressuposto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, porque a decretação de indisponibilidade de bens, por si só, não autoriza presunção nesse sentido. O recurso, embora conte com dezenove páginas e as mais variadas alegações, apresenta somente um único parágrafo dedicado à demonstração do suposto perigo de dano (fl. 19, item 47.2), e dele não se extrai, nem minimamente, a necessidade de ser concedido o efeito suspensivo que se requereu ao recurso. Convém ponderar que, independentemente da estimativa apresentada pelo agravante para o julgamento da ação de improbidade (cerca de uma década, segundo informação dele próprio), não apresenta isso qualquer relação com o recurso em análise e, por conseguinte, mínima correspondência com a impossibilidade de se aguardar o julgamento do agravo pelo Colegiado. Quer dizer, é irrelevante, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se a ação na origem será decidida em meses ou mesmo anos; o que importa, aqui, era a demonstração de perigo a justificar a providência monocrática desejada, sabidamente excepcional, em prejuízo da ordinária, pelo Colegiado. Ignorada tal demonstração, não se justifica o efeito pretendido. Vale também ressaltar que, apesar do silêncio eloquente do agravante a respeito do assunto, o bloqueio promovido nas suas contas bancárias foi manifesta e curiosamente mal-sucedido, logrando êxito na transferência de somente R$ 5.132,92 (fl. 4279 dos autos originários). Assim, à míngua de demonstração concreta do risco de dano, e diante de as circunstâncias não autorizarem presunção nesse sentido, tem-se que, em um curto espaço de tempo, pelo menos até o julgamento do agravo, a indisponibilidade de bens não prejudicará - além do normal - o agravante. Antevendo a utilização de contraproducentes embargos declaratórios, ou até mesmo do agravo interno previsto no art. 1.021 do NCPC, cumpre ainda pontuar que, não só por ter sido ignorada a demonstração do perigo de dano, o efeito suspensivo ao recurso também não se justifica em virtude de as alegações de mérito do agravante, para além de dificultosas de serem reconhecidas em cognição sumária, terem sido submetidas antes de manifestação a respeito na origem. De se perceber que o juízo a quo, até então, decidiu apenas sobre a indisponibilidade dos bens de uma parcela mínima dos requeridos (entre eles, o agravante); assim, não examinou as manifestações escritas dos requeridos, o que impede aqui reflexão mais incisiva sobre a ocorrência da prática ímproba, sob pena de, subtraindo-se do juízo natural o exame de eventual rejeição sumária que lhe compete (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92), incorrer em supressão de instância. Mesmo assim, é possível e conveniente anotar, conquanto de maneira breve, que pesa desfavoravelmente à parte agravante inúmeras e fundadas dúvidas no tocante à medida da sua participação no descalabro defendido pelo Ministério Público. O que por ora parece não haver dúvida, porquanto admitido na própria insurgência, é que a indigitada contratação foi devidamente autorizada pelo agravante (fl. 6, item 16), titular da Pasta do Turismo à época, e nenhuma das alegações recursais traz a certeza que se exige para rechaçar, liminarmente, a medida acautelatória adotada na origem. Até que sejam prestados os devidos esclarecimentos, predomina o interesse público, que bem justifica e fundamenta os cuidados questionados. Não se pode perder de mira que suspeitas e fatos graves consubstanciam a apuração de responsabilidade promovida pelo Ministério Público, em face de quase duas dezenas de indivíduos, trilhando caminho semelhante ao do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que se encontra investigando a mesma contratação (vide Tomada de Contas Especial 13/00565885, parcialmente reproduzida nos autos originários). Por meio de questionável pregão, licitou-se a "customização" de programa de informática recém adquirido em favor de toda a Administração Direta estadual, havendo fundadas suspeitas não só da real necessidade da referida contratação, mas também de um possível superfaturamento, além de toda discussão no que se refere ao cumprimento da avença e à efetiva utilização, pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), do que foi adquirido em nome de uma suposta eficiência da Administração. Basta que se proceda a um ligeiro cotejo das denúncias de improbidade em debate, objeto da ação na origem, com a prova indiciária amealhada pelo Parquet, a fim de identificar - ao menos em um juízo de cognição superficial, próprio à decretação da indisponibilidade de bens - verdadeira pantomima envolvendo o desperdício de dinheiro público. Caso levada a demanda até seu ulterior termo, provadas as inquietantes suspeitas, deverão os responsáveis, e não o povo catarinense, suportar os prejuízos decorrentes do atendimento de interesses espúrios; daí não só a justificativa jurídica (art. 7º da Lei n. 8.249/92), mas também - e principalmente - a fática para a decretação da indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Veja que, rapidamente, podem ser aqui elencados indicativos bastantes do possível prejuízo aos cofres públicos, resultado dos fatos submetidos à apreciação judicial, no seguinte sentido: (i) os elementos reunidos pelo Ministério Público sinalizam a prescindibilidade da contratação havida com a empresa Result (também demandada na ação por improbidade), considerada a informação da própria empresa Result, vencedora do certame questionado, em defesa perante o TCE/SC, de que teria permitido à Secretaria de Estado da Administração não apenas usar, mas também que disponibilizasse gratuitamente o software intitulado BS3 para todos os órgãos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (fls. 3684-3685 dos autos originários); (ii) não suficiente isso, colhem-se dos autos, na origem, fortes indícios de superfaturamento dos serviços licitados, o que se infere do cotejo do que foi pago à empresa Result pela SOL (R$ 1.870.000,00), visando essencialmente à contratação de serviços de customização, estruturação e manutenção do sistema BS3, em comparação com o montante desembolsado pelo MPSC (R$ 218.700,00), referente a serviços que podem ter ido inclusive além dos contratados pela SOL (fl. 4178 dos autos originários); (iii) ainda, não fossem só as suspeitas de desnecessidade e sobrepreço da contratação havida, a situação aproxima-se mais e mais do absurdo quando sinalizada a inconcebível possibilidade de os serviços contratados pela SOL não terem sido por ela utilizados, ou mesmo não lhe terem sido colocados à disposição para o devido uso (reporto-me às razões lançadas pelo juízo a quo, às fls. 121-124, com a reserva de que, por se tratar de ponto controvertido, vigora, ao menos até prova contrária, a máxima do in dubio pro societate, conforme há muito entende o STJ: por todos, REsp n. 1.192.758/MG, rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. em 04.09.2014; Info n. 547/STJ); (iv) ao lado disso tudo, remanescem ainda inúmeras outras questões, como possível ausência de fiscalização acerca do adimplemento contratual; realização de termo aditivo - em tese - ao arrepio das exigências legais; pagamentos adiantados e efetuados mesmo sem a certeza da funcionalidade dos serviços contratados (indevida liquidação de despesa); negligência quanto à aplicação das sanções administrativas, ou até mesmo judiciais, por inexecução do contrato. Enfim, tudo a justificar o bloqueio questionado no recurso e, logicamente, a impedir a atribuição do efeito suspensivo que se buscava conferir à insurgência. Sem dúvida, a discussão extrapola, e muito, o nível de cognição previsto para este momento processual, e a oportunidade não se mostra minimamente adequada para se debruçar sobre o tema. Basta perceber que, caso se avançasse aqui sobre a prática de improbidade, como pretendia o agravante, estar-se-ia condicionando iminente decisão na origem acerca do assunto (§§ 8º e 9º do já referido art. 17 da LIA), e não realmente tratando da indisponibilidade de bens, objeto da decisão atacada, que restou claramente apoiada nos vários indícios de improbidade que o agravante parece ignorar. Práticas e suspeitas assemelhadas, em maior ou menor grau, qualquer que seja o nível federativo, têm se apresentado como verdadeiro câncer da sociedade brasileira, com efeitos diretos e indiretos extremamente perniciosos. Não poucas vezes, fatos graves são tratados de forma superficial, sem rigor e compromisso proporcional à problemática, o que explica as constantes recidivas daqueles que se beneficiam em prejuízo da coletividade. Disseminam-se ideias de que a lei não funciona, de que as punições são brandas, de que práticas espúrias realmente compensam. O Judiciário, embora apresente considerável parcela de culpa desse sentimento geral, continua a fechar seus olhos para a existência de leis e meios para coibir toda essa balbúrdia; é preciso dar um basta! A Lei n. 8.429/92 é clara e se presta a garantir interesse genuinamente público, de todos, sem exceção. Havendo indícios, e aqui não faltam, da prática de improbidade administrativa, quer por lesão ao patrimônio público, quer por enriquecimento ilícito, tudo o que bem se verifica nos autos, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens do suposto responsável (art. 7º), como forma de garantir ulterior reparação. Então, ausentes os pressupostos à atribuição de efeito suspensivo ao agravo (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano), há de se negar o pleito do agravante. 3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do NCPC. Redistribua-se.

(04/06/2017) CONCLUSAO - Conclusão ao Relator

(04/06/2017) SAIDOS - Saídos por Redistribuição

(04/06/2017) TRANSFERENCIA - Transferência de Processo - Orgão Julgador Anterior: Câmara Civil Especial Orgão Julgador Novo: Câmara Civil Especial Relator Anterior: Desembargadora Rosane Portella Wolff Relator Novo: Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli Motivo da alteração: Transferência a Magistrado Substituto. Portaria 240/17GP (VAGO). AtoReg 151/17-TJ, Arts. 2º e 3º. Vaga promoção Des. Luiz Zanelato a Desembargador. Desª. Rosane Wolff promovida a Desembargadora.

(04/06/2017) EXPEDIDO - Expedido Termo - [TJSC] Termo de Transferência - Digital

(04/06/2017) RECEBIDO - Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP (CCE Transferir)

(04/06/2017) REMESSA - Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP (CCE Transferir)

(18/05/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 17/05/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2585

(18/05/2017) PUBLICADO - Publicado - Disponibilizado em 17/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2585

(17/05/2017) ENCAMINHADA - Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE

(17/05/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE

(16/05/2017) DISTRIBUICAO - Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 28 - Câmara Civil Especial Relator: 10264 - Desembargadora Rosane Portella Wolff

(16/05/2017) EXPEDIDO - Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete

(16/05/2017) CONCLUSAO - Conclusão ao Relator

(16/05/2017) REMESSA - Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição

(16/05/2017) RECEBIDO - Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP

(16/05/2017) PROCESSO - Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento

(16/05/2017) REMESSA - Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP

(16/05/2017) RECEBIDO - Recebido na Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP

(16/05/2017) RECEBIDO - Recebido pela Assessoria de Cadastramento Processual/DCDP