Processo 4000203-26.2013.8.26.0037


40002032620138260037
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Licitações
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/02/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(03/07/2017) EXPEDIDO A - Ofício 14148/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 7 CDs - JS826115081BR - Data da Remessa: 03/07/2017

(30/06/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(19/05/2017) EXPEDIDO A - Ofício 10076/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 14 CDs - JS763637190BR - Data da Remessa: 19/05/2017

(18/05/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(25/04/2017) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 27650/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(25/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 27650/2017; origem: 25/04/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(11/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 5339/2017; origem: 11/04/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 11/04/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(10/04/2017) TRANSITADO A EM JULGADO - em 18/03/2017

(22/02/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 35, divulgado em 21/02/2017

(20/02/2017) DESLOCAMENTO - guia: 910/2017; origem: 20/02/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 20/02/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS

(20/02/2017) NEGADO SEGUIMENTO

(15/02/2017) DESLOCAMENTO - guia: 7607/2017; origem: 15/02/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 15/02/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(15/02/2017) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(15/02/2017) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(14/02/2017) AUTUADO

(11/02/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1618003/2017; origem: 11/02/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 11/02/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(11/02/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(10/02/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 299211

(10/02/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(10/02/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 09/02/2017

(15/12/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 15/12/2016

(07/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 620357/2016

(06/12/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 620357/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(06/12/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 620357/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/12/2016

(06/12/2016) CIEMPF - protocolo: 0620357/2016; data_processamento: 07/12/2016; peticionario: None

(05/12/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 932533; num_registro: 2016/0148843-0

(05/12/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(05/12/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/12/2016

(02/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(02/12/2016) NAO - Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CAGNIN e LUCAS GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA (Publicação prevista para 05/12/2016)

(28/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(06/06/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA

(06/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD

(25/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(11/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/09/2017) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(11/09/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(20/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 407/424

(19/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeiram as partes o que de direito.Na inércia, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Renato Passos Ornelas (OAB 223623/SP), Nicanor Rocha Silveira (OAB 66925/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP), Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB 313380/SP)

(18/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeiram as partes o que de direito.Na inércia, arquivem-se os autos.Int.

(14/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 04/08/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Coimbra Schmidt

(06/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(20/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70008836-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2014 11:35 Complemento: manifestação do MP

(14/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - manifestação do MP

(12/03/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2014) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.

(10/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70007690-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2014 14:48

(07/03/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70007199-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/03/2014 15:08 Complemento: Contrarrazões de apelação CTA

(05/03/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO - Contrarrazões de apelação CTA

(28/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70006856-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2014 00:08 Complemento: contrarrazões de José Silvio

(28/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 4000203-26.2013.8.26.0037/80011 - Classe: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(28/02/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO - contrarrazões de José Silvio

(25/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70006317-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2014 16:06 Complemento: contrarrazões M.A.

(25/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 4000203-26.2013.8.26.0037/80010 - Classe: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(25/02/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO - contrarrazões M.A.

(21/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 378/385

(20/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação ofertada pelo autor, no efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Às contrarrazões. Com a juntada ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Renato Passos Ornelas (OAB 223623/SP), Nicanor Rocha Silveira (OAB 66925/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP), Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB 313380/SP)

(19/02/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação ofertada pelo autor, no efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Às contrarrazões. Com a juntada ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.

(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.14.70004299-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2014 13:56 Complemento: Apelação autor

(12/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 4000203-26.2013.8.26.0037/80009 - Classe: Razões de Apelação em Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(11/02/2014) RAZOES DE APELACAO - Apelação autor

(06/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 401/414

(04/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2014 Teor do ato: VISTOS. MARCOS ANTONIO CAGNIN e LUCAS GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com ação popular com pedido liminar contra a COMPANHIA TRÓLEIBUS ARARAQUARA - CTA, JOSÉ SÍLVIO CARVALHO PRADA, MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e MARCELO FORTES BARBIERI, alegando em resumo, que os atos praticados pelos gestores, em especial aqueles praticados no procedimento preparatório e no licitatório de concorrência para alienação do prédio da CTA encontram-se eivados de vícios insanáveis, ilegais e lesivos; afirmam que o Município de Araraquara detém 86% das quotas da CTA e, por isso, a alienação do imóvel onde atualmente se encontra instalada a CTA depende de autorização legislativa, avaliação prévia e rigoroso processo licitatório, na modalidade concorrência; no entanto, não existe lei que autorizasse o Prefeito de Araraquara a alienar esse bem público, o que constitui vício insanável; afirmam que não há interesse público na venda do prédio da CTA; o imóvel foi avaliado pela Prefeitura em R$21.630.763,41, valor que não encontra parâmetros na realidade de Araraquara; a alienação em questão é desarrazoada e desproporcional. Em razão desses fatos, requerem a procedência da ação para declarar-se a nulidade do procedimento licitatório de concorrência pública n. 01/2013, bem como condenar os réus em perdas e danos pelas ações e omissões praticadas ilegalmente e lesivas ao erário, ao patrimônio público, histórico e cultural e a moralidade administrativa. Pediram, ainda, a condenação dos réus na obrigação de não fazer a alienação do prédio público da CTA e obrigação de fazer consistente na incorporação do imóvel do Clube Estrela para a CTA, com as adaptações necessárias, sob pena de multa diária. Por fim, pediram o deferimento de liminar para suspender os atos tendentes a viabilizar o negócio jurídico em questão e para que os réus tragam aos autos documentos mencionados na inicial. Subsidiariamente, pediram que os valores oriundos da alienação do prédio da CTA sejam depositados em juízo até o final do processo e que a desocupação somente ocorra após o prazo necessário para construção da nova sede. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 353). Citados, os réus contestaram a ação. O réu José Sílvio alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou que não ocorreram as nulidades alegadas, nem tampouco houve qualquer ilegalidade ou lesividade na concorrência em questão Pediu a improcedência da ação (fls. 363/372). A ré CTA alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade de ação popular preventiva. No mérito, alega que não há necessidade de autorização legislativa para alienação da CTA, que é uma pessoa jurídica de direito privado; afirma que a avaliação do imóvel encontra-se em consonância com os valores praticados no mercado imobiliário; não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o processo licitatório foi legal; a alienação do prédio em questão não causou lesão ao patrimônio público. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a improcedência da ação (fls. 376/389). O Município de Araraquara e Marcelo Fortes Barbieri contestaram aduzindo, em resumo, a legalidade do procedimento de alienação do prédio, que o valor da avaliação não está abaixo do valor de mercado e que não há comprovação de ilegalidade ou abusividade. Requereram a improcedência da ação (fls. 393/400 e 414/419). Réplica a fls. 425/466. O Ministério Público manifestou-se a fls. 469/474 pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, I, do CPC. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, por força de conexão processual, a ação cautelar n. 1488/2013 movida pelos autores contra os réus será julgada simultaneamente a esta. Rejeito as preliminares arguidas nas contestações. A petição inicial não é inepta, vez que os autores expuseram os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma que possibilitaram aos réus exercer plenamente a sua defesa. Os autores, na qualidade de cidadãos, possuem legitimidade ativa para propor ação popular para obstar ato que, no seu entender, é lesivo ao patrimônio público (art. 1º, "caput", da lei n. 4.717/65). O requerido José Sílvio é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que é o Presidente da CTA e aprovou a alienação e avaliação do imóvel em questão (fls. 272/278). Por fim, é possível o ajuizamento de ação popular de cunho preventivo, que visa impedir a consumação de ato lesivo ao patrimônio público. Seria ilógico impedir tal ação preventiva e permitir o ajuizamento da ação apenas quando já ocorrida a lesão ao erário público. No mérito, a ação é improcedente. Não há necessidade de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel pertencente à sociedade de economia mista, tal como a ré CTA (fls. 285/295). Conforme jurisprudência mencionada pela co-ré CTA (fls. 380), a sociedade de economia mista tem como órgão soberano a Assembleia-Geral que administra a sociedade, podendo autorizar a alienação de seus bens sem necessitar do crivo politico do Legislativo. Não se vislumbra também qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório em questão. Nesse sentido, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público, que observou que "o procedimento adotado se encontra formalmente em ordem e não carece de anulação, atendendo a disposição legal da Lei 8666/93, pois, imprescindíveis e necessários: a prévia avaliação, que pode e deve ser atualizada no momento da venda, e a licitação na modalidade de concorrência, conforme feito pela empresa e exaustivamente provado nos autos" (fls. 474). Não há qualquer indício nos autos de que o valor da avaliação prévia do imóvel em questão esteja abaixo do valor de mercado, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. Não ficou comprovada a alegada lesão ao erário público. O laudo de avaliação de fls. 252/261 foi elaborado de acordo com as normas técnicas e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, tendo utilizado os dados do mercado imobiliário relativos a outros imóveis de características semelhantes (fls. 254) e se encontra suficientemente fundamentado. Ressalte-se que tal laudo não foi impugnado especificamente pelos autores, os quais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram (fls. 475 e 482), o que demonstra a fragilidade de suas alegações. Também não houve violação dos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor auferido na venda será utilizado para construção de novo prédio, além da aquisição de novos ônibus e equipamentos, o que trará vantagens à requerida (fls. 277). Não podem ser acolhidos os pedidos de obrigação de fazer consistentes na incorporação do imóvel do clube Estrela para a CTA e realização de adaptações e investimentos necessários a atender adequadamente aos usuários de transporte público coletivo de Araraquara nos prédios da CTA e Clube Estrela, sob pena de invasão do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na avaliação do mérito administrativo, o que configuraria violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Por fim, não tendo sido demonstrada ilegalidade no procedimento licitatório em questão, bem como não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, os pedidos subsidiários para que os valores auferidos com a alienação sejam depositados em juízo até o final do processo e que a desocupação somente ocorra após o prazo necessário para construção da nova sede também não podem ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, bem como a ação cautelar n. 1488/2013, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, já considerando também a sucumbência na ação cautelar supramencionada, ressalvada a Justiça gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, "caput", da lei n. 4.717/65). Junte-se cópia desta sentença no processo n. 1488/2013. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$ 100,70 Porte e Remessa: R$ 29,50) Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Renato Passos Ornelas (OAB 223623/SP), Nicanor Rocha Silveira (OAB 66925/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP), Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB 313380/SP)

(27/01/2014) SENTENCA REGISTRADA

(27/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/01/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - VISTOS. MARCOS ANTONIO CAGNIN e LUCAS GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com ação popular com pedido liminar contra a COMPANHIA TRÓLEIBUS ARARAQUARA - CTA, JOSÉ SÍLVIO CARVALHO PRADA, MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e MARCELO FORTES BARBIERI, alegando em resumo, que os atos praticados pelos gestores, em especial aqueles praticados no procedimento preparatório e no licitatório de concorrência para alienação do prédio da CTA encontram-se eivados de vícios insanáveis, ilegais e lesivos; afirmam que o Município de Araraquara detém 86% das quotas da CTA e, por isso, a alienação do imóvel onde atualmente se encontra instalada a CTA depende de autorização legislativa, avaliação prévia e rigoroso processo licitatório, na modalidade concorrência; no entanto, não existe lei que autorizasse o Prefeito de Araraquara a alienar esse bem público, o que constitui vício insanável; afirmam que não há interesse público na venda do prédio da CTA; o imóvel foi avaliado pela Prefeitura em R$21.630.763,41, valor que não encontra parâmetros na realidade de Araraquara; a alienação em questão é desarrazoada e desproporcional. Em razão desses fatos, requerem a procedência da ação para declarar-se a nulidade do procedimento licitatório de concorrência pública n. 01/2013, bem como condenar os réus em perdas e danos pelas ações e omissões praticadas ilegalmente e lesivas ao erário, ao patrimônio público, histórico e cultural e a moralidade administrativa. Pediram, ainda, a condenação dos réus na obrigação de não fazer a alienação do prédio público da CTA e obrigação de fazer consistente na incorporação do imóvel do Clube Estrela para a CTA, com as adaptações necessárias, sob pena de multa diária. Por fim, pediram o deferimento de liminar para suspender os atos tendentes a viabilizar o negócio jurídico em questão e para que os réus tragam aos autos documentos mencionados na inicial. Subsidiariamente, pediram que os valores oriundos da alienação do prédio da CTA sejam depositados em juízo até o final do processo e que a desocupação somente ocorra após o prazo necessário para construção da nova sede. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 353). Citados, os réus contestaram a ação. O réu José Sílvio alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou que não ocorreram as nulidades alegadas, nem tampouco houve qualquer ilegalidade ou lesividade na concorrência em questão Pediu a improcedência da ação (fls. 363/372). A ré CTA alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade de ação popular preventiva. No mérito, alega que não há necessidade de autorização legislativa para alienação da CTA, que é uma pessoa jurídica de direito privado; afirma que a avaliação do imóvel encontra-se em consonância com os valores praticados no mercado imobiliário; não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o processo licitatório foi legal; a alienação do prédio em questão não causou lesão ao patrimônio público. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a improcedência da ação (fls. 376/389). O Município de Araraquara e Marcelo Fortes Barbieri contestaram aduzindo, em resumo, a legalidade do procedimento de alienação do prédio, que o valor da avaliação não está abaixo do valor de mercado e que não há comprovação de ilegalidade ou abusividade. Requereram a improcedência da ação (fls. 393/400 e 414/419). Réplica a fls. 425/466. O Ministério Público manifestou-se a fls. 469/474 pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, I, do CPC. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, por força de conexão processual, a ação cautelar n. 1488/2013 movida pelos autores contra os réus será julgada simultaneamente a esta. Rejeito as preliminares arguidas nas contestações. A petição inicial não é inepta, vez que os autores expuseram os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma que possibilitaram aos réus exercer plenamente a sua defesa. Os autores, na qualidade de cidadãos, possuem legitimidade ativa para propor ação popular para obstar ato que, no seu entender, é lesivo ao patrimônio público (art. 1º, "caput", da lei n. 4.717/65). O requerido José Sílvio é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que é o Presidente da CTA e aprovou a alienação e avaliação do imóvel em questão (fls. 272/278). Por fim, é possível o ajuizamento de ação popular de cunho preventivo, que visa impedir a consumação de ato lesivo ao patrimônio público. Seria ilógico impedir tal ação preventiva e permitir o ajuizamento da ação apenas quando já ocorrida a lesão ao erário público. No mérito, a ação é improcedente. Não há necessidade de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel pertencente à sociedade de economia mista, tal como a ré CTA (fls. 285/295). Conforme jurisprudência mencionada pela co-ré CTA (fls. 380), a sociedade de economia mista tem como órgão soberano a Assembleia-Geral que administra a sociedade, podendo autorizar a alienação de seus bens sem necessitar do crivo politico do Legislativo. Não se vislumbra também qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório em questão. Nesse sentido, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público, que observou que "o procedimento adotado se encontra formalmente em ordem e não carece de anulação, atendendo a disposição legal da Lei 8666/93, pois, imprescindíveis e necessários: a prévia avaliação, que pode e deve ser atualizada no momento da venda, e a licitação na modalidade de concorrência, conforme feito pela empresa e exaustivamente provado nos autos" (fls. 474). Não há qualquer indício nos autos de que o valor da avaliação prévia do imóvel em questão esteja abaixo do valor de mercado, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. Não ficou comprovada a alegada lesão ao erário público. O laudo de avaliação de fls. 252/261 foi elaborado de acordo com as normas técnicas e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, tendo utilizado os dados do mercado imobiliário relativos a outros imóveis de características semelhantes (fls. 254) e se encontra suficientemente fundamentado. Ressalte-se que tal laudo não foi impugnado especificamente pelos autores, os quais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram (fls. 475 e 482), o que demonstra a fragilidade de suas alegações. Também não houve violação dos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor auferido na venda será utilizado para construção de novo prédio, além da aquisição de novos ônibus e equipamentos, o que trará vantagens à requerida (fls. 277). Não podem ser acolhidos os pedidos de obrigação de fazer consistentes na incorporação do imóvel do clube Estrela para a CTA e realização de adaptações e investimentos necessários a atender adequadamente aos usuários de transporte público coletivo de Araraquara nos prédios da CTA e Clube Estrela, sob pena de invasão do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na avaliação do mérito administrativo, o que configuraria violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Por fim, não tendo sido demonstrada ilegalidade no procedimento licitatório em questão, bem como não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, os pedidos subsidiários para que os valores auferidos com a alienação sejam depositados em juízo até o final do processo e que a desocupação somente ocorra após o prazo necessário para construção da nova sede também não podem ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, bem como a ação cautelar n. 1488/2013, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, já considerando também a sucumbência na ação cautelar supramencionada, ressalvada a Justiça gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, "caput", da lei n. 4.717/65). Junte-se cópia desta sentença no processo n. 1488/2013. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$ 100,70 Porte e Remessa: R$ 29,50)

(17/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70004807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2013 15:56 Complemento: Município de Araraquara não pretende produzir outras provas

(19/12/2013) PETICOES DIVERSAS - Município de Araraquara não pretende produzir outras provas

(17/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: 1561 Página: 250/255

(13/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento do pedido. 2- O silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento do feito "no estado". Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Renato Passos Ornelas (OAB 223623/SP), Nicanor Rocha Silveira (OAB 66925/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP), Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB 313380/SP)

(13/12/2013) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.

(13/12/2013) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1- Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento do pedido. 2- O silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento do feito "no estado". Int.

(10/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/12/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70003556-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2013 13:58 Complemento: Manifestação do Ministério Público

(06/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - Manifestação do Ministério Público

(03/12/2013) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70002417-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/11/2013 09:23 Complemento: autores apresentam réplica

(22/11/2013) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO - autores apresentam réplica

(13/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 361/364

(11/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2013 Teor do ato: Vistos. Digam os autores em réplica. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Renato Passos Ornelas (OAB 223623/SP), Nicanor Rocha Silveira (OAB 66925/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP), Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB 313380/SP)

(05/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Digam os autores em réplica. Após, ao Ministério Público. Int.

(04/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/11/2013) MANDADO JUNTADO

(01/11/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital

(23/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2013 17:10 Complemento: contestação de Marcelo Fortes Barbieri.

(22/10/2013) CONTESTACAO - contestação de Marcelo Fortes Barbieri.

(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000697-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2013 22:44 Complemento: contestação da CTA.

(18/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000697-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2013 22:44 Complemento: contestação da CTA.

(18/10/2013) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000697-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2013 22:44 Complemento: contestação da CTA.

(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000706-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2013 11:58 Complemento: do MA

(18/10/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WARQ.13.70000706-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2013 11:58 Complemento: do MA

(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2013 15:19 Complemento: Marcelo Barbieri junta procuração e requer os benefiícios do art. 191 do CPC

(18/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2013 15:19 Complemento: Marcelo Barbieri junta procuração e requer os benefiícios do art. 191 do CPC

(18/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2013 15:36

(18/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2013 15:36

(18/10/2013) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2013) PETICOES DIVERSAS - Marcelo Barbieri junta procuração e requer os benefiícios do art. 191 do CPC

(18/10/2013) CONTESTACAO - do MA

(17/10/2013) CONTESTACAO - contestação da CTA.

(15/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000335-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2013 14:23 Complemento: de JOSÉ SILVIO CARVALHO PRADA

(08/10/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000335-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2013 14:23 Complemento: de JOSÉ SILVIO CARVALHO PRADA

(08/10/2013) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WARQ.13.70000335-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2013 14:23 Complemento: de JOSÉ SILVIO CARVALHO PRADA

(08/10/2013) CONTESTACAO - de JOSÉ SILVIO CARVALHO PRADA

(03/10/2013) MANDADO JUNTADO

(03/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Informo ainda que a Prefeitura Municipal de Araraquara e o Sr. Marcelo Fortes Barbieri foram citados em 25 de setembro de 2013, e que não pode ser feito o registro de atos e diligências dessas duas partes, uma vez que não estão cadastradas no sistema pelo cartório emitente; que não foi possível proceder o registro do endereço onde a parte José Silvio Carvalho Prada foi encontrada por não estar disponível no sistema a atualização do endereço dessa parte.

(02/10/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/10/2013) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(24/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: 294/295

(20/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo aos autores os benefícios da Justiça gratuita, vez que se trata de ação popular. 2- Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial não apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência do pressuposto do "fumus boni iuris", eis que não há qualquer documento que comprove a alegação de que a alienação da CTA será lesiva ao patrimônio público ou padeça de algum vício. Os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que as alegações dos autores demandam dilação probatória e exigem respeito ao contraditório, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3- Posto isto, pelas razões acima expostos, INDEFIRO a liminar. 4- Citem-se. Prazo para contestação: 20 dias. 5- Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Daiana Camila de Castro Fiscarelli (OAB 244055/SP), Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB 251428/SP), Silvia de Castro (OAB 95561/SP)

(17/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 037.2013/018273-2 Situação: Emitido em 17/09/2013 11:30:36 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 037.2013/018275-9 Situação: Emitido em 17/09/2013 11:30:37 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/09/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/09/2013) DECISAO - Vistos. 1- Concedo aos autores os benefícios da Justiça gratuita, vez que se trata de ação popular. 2- Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial não apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência do pressuposto do "fumus boni iuris", eis que não há qualquer documento que comprove a alegação de que a alienação da CTA será lesiva ao patrimônio público ou padeça de algum vício. Os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que as alegações dos autores demandam dilação probatória e exigem respeito ao contraditório, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3- Posto isto, pelas razões acima expostos, INDEFIRO a liminar. 4- Citem-se. Prazo para contestação: 20 dias. 5- Ciência ao Ministério Público. Int.