(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int.
(07/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int.
(22/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 345: cumpra-se a diligência em fim de semana, com o permissivo do art. 172, § 2º, do CPC, aplicado por analogia. Int.
(14/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifique-se o requerido para oferecimento de defesa preliminar, querendo, no prazo de quinze dias. Intime-se.
(07/08/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(08/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(14/08/2013) DESPACHO - Vistos. Em cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifique-se o requerido para oferecimento de defesa preliminar, querendo, no prazo de quinze dias. Intime-se.
(02/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 1° e 2° vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2013
(09/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(06/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1° e 2° vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2013
(21/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(22/11/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 345: cumpra-se a diligência em fim de semana, com o permissivo do art. 172, § 2º, do CPC, aplicado por analogia. Int.
(25/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - COM 1º e 2º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/12/2013
(29/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(02/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - só 2° vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2013
(12/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(31/03/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Kammer de Lima
(24/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(16/07/2014) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENCA COMPLETA - Trata-se de ação de improbidade administrativa, a teor da Lei 8.429/92, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ex-prefeito do Município de Santos Historiam os autos que o Ministério Público, por sua Promotoria da Infância e Juventude, ajuizou ação civil pública visando à adequação do imóvel em que se situa o Conselho Tutelar da Zona Noroeste ao atendimento de pessoas com necessidades especiais e, segundo apurado, mesmo com a existência de acordos e decisões judiciais a determinar referida adaptação, até o presente momento não foram realizadas as obras a tanto necessárias. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, "caput", e inciso II, da Lei 8.429/92, na medida em que deixou o réu de cumprir decisão judicial proferida nos autos da já aludida ação civil pública n. 1.409/10, razão pela qual se objetiva a condenação do demandado as sanções cominadas no art. 12 da Lei 8.249/92, a saber: ressarcimento integral do erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Notificado para os fins do art. 17 da Lei 8.429/92, o demandado apresenta defesa preliminar. Considera impossível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e pugna pela inadmissibilidade da petição inicial pela manifesta inocorrência de ato de improbidade administrativa. Essa, a síntese do necessário. Não há afastar os agentes públicos do campo de incidência da Lei de Probidade Administrativa. Entender diversamente implicará subtrair largo espectro da proteção legal, pois os atos de improbidade administrativa são cometidos essencialmente por esses detentores do poder do Estado, ou seja, pelas autoridades públicas que exercem mandato e os mais elevados cargos em comissão e de livre nomeação. São esses agentes que definem as políticas públicas, apresentam emendas ao orçamento, administram os recursos públicos, autorizam licitações, contratação de pessoal, ordenam despesas e pagamentos, firmam contratos, enfim, representam a vontade superior do Estado. Não vai seguramente nesse sentido a vontade constitucional, forte no sentido de afirmar a pujança da moralidade administrativa e a repulsa às condutas ímprobas, no que está implicada a disponibilização de instrumental jurídico adequado e eficaz à repressão e prevenção dos atos de improbidade (art. 37, caput e §§ 4º e 5º, art. 129, inc. III, art. 5º, inc. XXXV, 52, parágrafo único, e art. 2º). Reconheço que o tema é objeto de análise de repercussão geral perante o eg. Supremo Tribunal Federal (tema nº 576), mas essa constatação somente faz avultar a relevância e abrangência da matéria, o que não subtrai nem mitiga o livre convencimento do magistrado sobre o adequado sentido e alcance da Lei 8.429/92. Arreda-se, portanto, a preliminar suscitada na peça de defesa. Mas superada essa ideia de inadequação da via eleita, avançando no exame da petição inicial, deve observar-se que esta realmente não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, é texto do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992: "Art. 17...... "§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Reconheço que para a admissibilidade da demanda nesta fase processual não haveria exigir prova concludente sobre a existência e autoria da conduta ímproba aludida na petição inicial, bastando a presença de indícios de prática dos atos de improbidade nela descritos (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Oscild de Lima Júnior Agravo de Instrumento nº 2012812-89.2013.8.26.0000 J. 28.01.2014). Contudo, sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato ímprobo, a petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada (cf. STJ, 1ª Turma, AgRg em REsp nº 277/04, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.12.2011), como é o caso dos autos. Como consabido, não há confundir ilegalidade com improbidade. Ilegal é o ato de infringência a um imperativo da lei ou, em sentido mais amplo, o ato que implica infração a comando decorrente de norma jurídica. A improbidade, de seu turno, "é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27.9.2011). Diante de tal quadro, como se recolhe de fragmentos do julgamento do REsp. Nº 1.140.544, do eg. STJ, por acórdão relatado pela Ministra Eliana Calmon, "se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé, ou seja, de comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. (...). Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte". No caso em exame, imputa-se ao demandado o ato ímprobo tipificado no art. 11, II, da Lei de Probidade Administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício a exigir, portanto, em linha com o entendimento estratificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o dolo do agente como elemento subjetivo do tipo. Isso é lição igualmente abonada pela doutrina, cumprindo destacar o escólio de MARINO PAZZAGLINI FILHO, no ponto em que destaca esse elemento ontológico à caracte-rização do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92: "Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de 'desonestidade' e a expressão improbus administrator quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. E essa desonestidade, no trato da coisa pública, nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, pressupõe a consciência da licitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé (dolo)" (Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 113). Contudo, com o devido respeito, não se encontra na petição inicial nenhuma refe-rência a esse elemento nuclear da invocada norma jurídica, nem do exame da documentação que a escoltou é possível extrair indícios minimamente convincentes sobre a caracterização, ao menos em tese, de conduta saturada por dolo ou má-fé. Relata a petição inicial que o demandado teria praticado ato de improbidade admi-nistrativa, conforme art. 11, II, da Lei nº 8.429/93, por ter deixado de cumprir decisão judicial que julgara procedente a Ação Civil Pública nº 1409/10, aforada perante a eg. Vara da Infância e Juventude desta Comarca, em ordem a condenar o Município de Santos a proceder à adequação do prédio em que instalado o Conselho Tutelar da Zona Leste de Santos ao atendimento de pessoas com necessidades especiais. Pelo que se recruta das cópias da referida ação civil pública que escoltaram a petição inicial, para o atendimento ao comando judicial liminar concertaram-se as partes (fls. 243 e seguintes), fixado, em janeiro de 2011, o prazo de 9 (nove) meses para a abertura de procedimento licitatório e execução das obras necessárias à garantia da acessibilidade judicial-mente comandada. Há cópias de expediente adminsitrativo que sugere a abertura de licitação e execução de obras (fls. 250) e, ao que parece, instalou-se incidente sobre a adequação e suficência das obras realizadas (fls. 245, 284/285 e 301). A sentença de procedência da ação civil pública remonta a novembro de 2012 (fls. 303/305), seguindo-se a intimação do Município, por seu procurador, não antes de abril de 2013, quando expedido o respectivo mandado (fls. 307). Note-se que o demandado, então prefeito municipal, não participou de nenhum desses atos: não firmou o acordo que suspendia a ação civil pública, não se manifestou nos expedientes administrativos colacionados, não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da tutela liminar, nem cientificado de um suposto cumprimento inadequado do acordo entabulado com o Ministério Público. A intimação da sentença de procedência fez-se em nome de um dos procuradores e no ano de 2013, quando já ultimado o mandato do então prefeito municipal. Em suma: dos documentos que aparelham a petição inicial sequer há evidência de que o demandado mostrava-se ciente da determinação judicial, muito menos de que, proposita-damente, teria deixado de acudí-la. Se houve mora da pessoa política no cumprimento da determinação judicial, isso é matéria a ser delindada nos autos da respectiva ação judicial, com a imposição das medidas de coerções eventualmente cominadas para a hipótese, mas essa circunstância, per se, não atrai a incidência da Lei de Probidade Administrativa, pois, como visto, "a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil" (REsp n. 213.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27.9.99, p. 59)". Como se colhe de voto do Ministro ALBINO ZAVASCKI, então integrante do eg. STJ, no julgamento do RESp nº 1.038.777, "O problema se situa justamente nisto: ainda que se admita a ilegalidade; ainda que se admita que não existisse notória especialização; ainda que se admita como verdadeira essa afirmação do Tribunal de Justiça, isso por si só seria insuficiente para impor uma sanção por improbidade, porque a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, e essa qualificação faltou. 'Quando se constata uma ilegalidade, isso por si só não gera sanção política, sanção administrativa, sanção pecuniária da improbidade. Pode até gerar a nulidade do contrato, mas não a sanção pessoal de quem praticou o ato. Se fosse assim, qualquer ato ilegal necessariamente acarretaria a improbidade, e não se podem confundir as coisas. 'Por isso, conheço do recurso especial, porque é irrelevante a questão de fato de saber se havia notória especialização. Mesmo que não houvesse notória especialização, a sanção de improbidade demandaria a qualificação pelo elemento subjetivo. 'Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial." Diante de tal quadro, é convir, por força, carecer a presente demanda da necessária justa causa, condição de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual acolho a defesa preliminar de fls. 353 e seguintes em ordem a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Incabível a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, por ser o Ministério Público. P.R.I.
(16/07/2014) SENTENCA REGISTRADA
(17/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2014
(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(07/08/2014) DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int.
(29/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2014 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa, a teor da Lei 8.429/92, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ex-prefeito do Município de Santos Historiam os autos que o Ministério Público, por sua Promotoria da Infância e Juventude, ajuizou ação civil pública visando à adequação do imóvel em que se situa o Conselho Tutelar da Zona Noroeste ao atendimento de pessoas com necessidades especiais e, segundo apurado, mesmo com a existência de acordos e decisões judiciais a determinar referida adaptação, até o presente momento não foram realizadas as obras a tanto necessárias. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, "caput", e inciso II, da Lei 8.429/92, na medida em que deixou o réu de cumprir decisão judicial proferida nos autos da já aludida ação civil pública n. 1.409/10, razão pela qual se objetiva a condenação do demandado as sanções cominadas no art. 12 da Lei 8.249/92, a saber: ressarcimento integral do erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Notificado para os fins do art. 17 da Lei 8.429/92, o demandado apresenta defesa preliminar. Considera impossível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e pugna pela inadmissibilidade da petição inicial pela manifesta inocorrência de ato de improbidade administrativa. Essa, a síntese do necessário. Não há afastar os agentes públicos do campo de incidência da Lei de Probidade Administrativa. Entender diversamente implicará subtrair largo espectro da proteção legal, pois os atos de improbidade administrativa são cometidos essencialmente por esses detentores do poder do Estado, ou seja, pelas autoridades públicas que exercem mandato e os mais elevados cargos em comissão e de livre nomeação. São esses agentes que definem as políticas públicas, apresentam emendas ao orçamento, administram os recursos públicos, autorizam licitações, contratação de pessoal, ordenam despesas e pagamentos, firmam contratos, enfim, representam a vontade superior do Estado. Não vai seguramente nesse sentido a vontade constitucional, forte no sentido de afirmar a pujança da moralidade administrativa e a repulsa às condutas ímprobas, no que está implicada a disponibilização de instrumental jurídico adequado e eficaz à repressão e prevenção dos atos de improbidade (art. 37, caput e §§ 4º e 5º, art. 129, inc. III, art. 5º, inc. XXXV, 52, parágrafo único, e art. 2º). Reconheço que o tema é objeto de análise de repercussão geral perante o eg. Supremo Tribunal Federal (tema nº 576), mas essa constatação somente faz avultar a relevância e abrangência da matéria, o que não subtrai nem mitiga o livre convencimento do magistrado sobre o adequado sentido e alcance da Lei 8.429/92. Arreda-se, portanto, a preliminar suscitada na peça de defesa. Mas superada essa ideia de inadequação da via eleita, avançando no exame da petição inicial, deve observar-se que esta realmente não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, é texto do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992: "Art. 17...... "§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Reconheço que para a admissibilidade da demanda nesta fase processual não haveria exigir prova concludente sobre a existência e autoria da conduta ímproba aludida na petição inicial, bastando a presença de indícios de prática dos atos de improbidade nela descritos (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Oscild de Lima Júnior Agravo de Instrumento nº 2012812-89.2013.8.26.0000 J. 28.01.2014). Contudo, sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato ímprobo, a petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada (cf. STJ, 1ª Turma, AgRg em REsp nº 277/04, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.12.2011), como é o caso dos autos. Como consabido, não há confundir ilegalidade com improbidade. Ilegal é o ato de infringência a um imperativo da lei ou, em sentido mais amplo, o ato que implica infração a comando decorrente de norma jurídica. A improbidade, de seu turno, "é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27.9.2011). Diante de tal quadro, como se recolhe de fragmentos do julgamento do REsp. Nº 1.140.544, do eg. STJ, por acórdão relatado pela Ministra Eliana Calmon, "se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé, ou seja, de comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. (...). Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte". No caso em exame, imputa-se ao demandado o ato ímprobo tipificado no art. 11, II, da Lei de Probidade Administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício a exigir, portanto, em linha com o entendimento estratificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o dolo do agente como elemento subjetivo do tipo. Isso é lição igualmente abonada pela doutrina, cumprindo destacar o escólio de MARINO PAZZAGLINI FILHO, no ponto em que destaca esse elemento ontológico à caracte-rização do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92: "Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de 'desonestidade' e a expressão improbus administrator quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. E essa desonestidade, no trato da coisa pública, nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, pressupõe a consciência da licitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé (dolo)" (Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 113). Contudo, com o devido respeito, não se encontra na petição inicial nenhuma refe-rência a esse elemento nuclear da invocada norma jurídica, nem do exame da documentação que a escoltou é possível extrair indícios minimamente convincentes sobre a caracterização, ao menos em tese, de conduta saturada por dolo ou má-fé. Relata a petição inicial que o demandado teria praticado ato de improbidade admi-nistrativa, conforme art. 11, II, da Lei nº 8.429/93, por ter deixado de cumprir decisão judicial que julgara procedente a Ação Civil Pública nº 1409/10, aforada perante a eg. Vara da Infância e Juventude desta Comarca, em ordem a condenar o Município de Santos a proceder à adequação do prédio em que instalado o Conselho Tutelar da Zona Leste de Santos ao atendimento de pessoas com necessidades especiais. Pelo que se recruta das cópias da referida ação civil pública que escoltaram a petição inicial, para o atendimento ao comando judicial liminar concertaram-se as partes (fls. 243 e seguintes), fixado, em janeiro de 2011, o prazo de 9 (nove) meses para a abertura de procedimento licitatório e execução das obras necessárias à garantia da acessibilidade judicial-mente comandada. Há cópias de expediente adminsitrativo que sugere a abertura de licitação e execução de obras (fls. 250) e, ao que parece, instalou-se incidente sobre a adequação e suficência das obras realizadas (fls. 245, 284/285 e 301). A sentença de procedência da ação civil pública remonta a novembro de 2012 (fls. 303/305), seguindo-se a intimação do Município, por seu procurador, não antes de abril de 2013, quando expedido o respectivo mandado (fls. 307). Note-se que o demandado, então prefeito municipal, não participou de nenhum desses atos: não firmou o acordo que suspendia a ação civil pública, não se manifestou nos expedientes administrativos colacionados, não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da tutela liminar, nem cientificado de um suposto cumprimento inadequado do acordo entabulado com o Ministério Público. A intimação da sentença de procedência fez-se em nome de um dos procuradores e no ano de 2013, quando já ultimado o mandato do então prefeito municipal. Em suma: dos documentos que aparelham a petição inicial sequer há evidência de que o demandado mostrava-se ciente da determinação judicial, muito menos de que, proposita-damente, teria deixado de acudí-la. Se houve mora da pessoa política no cumprimento da determinação judicial, isso é matéria a ser delindada nos autos da respectiva ação judicial, com a imposição das medidas de coerções eventualmente cominadas para a hipótese, mas essa circunstância, per se, não atrai a incidência da Lei de Probidade Administrativa, pois, como visto, "a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil" (REsp n. 213.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27.9.99, p. 59)". Como se colhe de voto do Ministro ALBINO ZAVASCKI, então integrante do eg. STJ, no julgamento do RESp nº 1.038.777, "O problema se situa justamente nisto: ainda que se admita a ilegalidade; ainda que se admita que não existisse notória especialização; ainda que se admita como verdadeira essa afirmação do Tribunal de Justiça, isso por si só seria insuficiente para impor uma sanção por improbidade, porque a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, e essa qualificação faltou. 'Quando se constata uma ilegalidade, isso por si só não gera sanção política, sanção administrativa, sanção pecuniária da improbidade. Pode até gerar a nulidade do contrato, mas não a sanção pessoal de quem praticou o ato. Se fosse assim, qualquer ato ilegal necessariamente acarretaria a improbidade, e não se podem confundir as coisas. 'Por isso, conheço do recurso especial, porque é irrelevante a questão de fato de saber se havia notória especialização. Mesmo que não houvesse notória especialização, a sanção de improbidade demandaria a qualificação pelo elemento subjetivo. 'Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial." Diante de tal quadro, é convir, por força, carecer a presente demanda da necessária justa causa, condição de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual acolho a defesa preliminar de fls. 353 e seguintes em ordem a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Incabível a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, por ser o Ministério Público. P.R.I. Advogados(s): Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(01/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: 1268/1280
(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação com efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(24/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 888/898
(06/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(20/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(27/07/2015) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int.
(29/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB 20893/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(30/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 1357/1368
(24/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/10/2015
(29/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(01/10/2015) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(01/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver procedido a extinção do feito no sistema informatizado e, faço a remessa dos autos ao arquivo.
(14/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - recall PACOTE 9521/2015
(14/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(14/07/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Trânsito em Julgado e Remessa à Vara de Origem - Acórdão (7a âm. Publ.)
(18/05/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/05/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1885
(06/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(30/04/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/04/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1874
(29/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - apenas o 3
(29/04/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000277621, com 7 folhas.
(28/04/2015) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco
(27/04/2015) NAO-PROVIMENTO
(27/04/2015) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.
(23/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(17/04/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/04/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1867
(15/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 3º volume
(10/04/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 27/04/2015
(09/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(18/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(18/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Luiz Sergio Fernandes de Souza
(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Eduardo Gouvêa
(13/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(13/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(12/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(12/03/2015) DESPACHO - Vistos, Verifico que a etiqueta destes autos contem erro material que deve ser corrigido pelo competente cartório deste 3º Grupo de Câmaras. O correto, e que deve constar na etiqueta é: Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: João Paulo Tavares Papa. Após a retificação, voltem conclusos para julgamento. São Paulo, 11 de março de 2015. EDUARDO GOUVÊA Relator
(09/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Eduardo Gouvêa
(06/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(06/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(06/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(19/12/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/12/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1798
(03/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(03/12/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/12/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1787
(01/12/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 11097 - Eduardo Gouvêa
(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(28/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(27/11/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público