(06/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(29/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476
(29/03/2022) AUTOS NO PRAZO - ag. julg. agravo
(28/03/2022) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se do julgamento do agravo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de ainda não ter sido julgado, aguarde-se no prazo novamente, não havendo a necessidade de tornar conclusos, mas devendo ser lançada a movimentação pertinente. Oportunamente, proceda-se a consulta do andamento do agravo. Int.
(28/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2022 Teor do ato: Aguarde-se do julgamento do agravo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de ainda não ter sido julgado, aguarde-se no prazo novamente, não havendo a necessidade de tornar conclusos, mas devendo ser lançada a movimentação pertinente. Oportunamente, proceda-se a consulta do andamento do agravo. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(25/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO - Pesquisa de andamento no site do STJ
(20/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384
(20/10/2021) AUTOS NO PRAZO - Prazo 31/03/2022Vencimento: 09/12/2021
(20/10/2021) AUTOS NO PRAZO - prazo 30/03/2022Vencimento: 09/12/2021
(19/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias o julgamento do recurso. Após, proceda-se nova consulta. Int.
(19/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2021 Teor do ato: Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias o julgamento do recurso. Após, proceda-se nova consulta. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(18/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1811/1812
(18/08/2021) AUTOS NO PRAZO - Prazo 14/10Vencimento: 01/10/2021
(17/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0323/2021 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de trinta dias julgamento definitivo do agravo. Após, proceda-se nova consulta. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(12/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se pelo prazo de trinta dias julgamento definitivo do agravo. Após, proceda-se nova consulta. Int.
(23/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Consulta ao recurso no site do STJ
(25/05/2021) AUTOS NO PRAZO - prazo 01/07/21
(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1675/1676
(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2021 Teor do ato: Aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso. Após, proceda-se a consulta. Int Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(11/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso. Após, proceda-se a consulta. Int
(21/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/11/2020) AUTOS NO PRAZO
(19/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1516/1518
(14/10/2020) AUTOS NO PRAZO
(13/10/2020) DECISAO - Torno nula a publicação de fls. 5879 posto que divergente do que consta às folhas 5878. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual julgamento do agravo. Intime-se.
(13/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2020 Teor do ato: Torno nula a publicação de fls. 5879 posto que divergente do que consta às folhas 5878. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(06/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1542/1544
(06/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público sobre os requerimentos pela designação de audiência de conciliação, ainda que somente sobre as obrigações acessórias. Após, tornem-me os autos conclusos para as deliberações de direito. Intimem-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(01/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/09/2020
(14/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(09/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual julgamento do recurso. Int.
(31/08/2020) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de prazo - Genérico
(27/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Covid - processo físico
(04/02/2020) AUTOS NO PRAZO - Prazo 29/07/2020
(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0394/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1573/
(04/12/2019) AUTOS NO PRAZO - PZ 30/01/2020
(03/12/2019) AUTOS NO PRAZO - prazo 30/01/2020
(02/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - MP Ciência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(29/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - MP Ciência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/01/2020
(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0394/2019 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento dos recursos dos Tribunais Superiores. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(27/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se o julgamento dos recursos dos Tribunais Superiores. Int.
(14/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(16/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(17/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página:
(17/05/2018) SERVENTUARIO - LOTE 148
(17/05/2018) SERVENTUARIO - CUMPRIR 1* CX
(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2018 Teor do ato: Recebo os recursos de apelação interpostos (fls. 5585/5596, fls. 5602/5629-B, fls. 5630/5637, 5643/5653, 5655/5663) pelos requeridos, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Dê-se vista ao MP para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(11/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2018
(10/05/2018) RECEBIDO O RECURSO - Recebo os recursos de apelação interpostos (fls. 5585/5596, fls. 5602/5629-B, fls. 5630/5637, 5643/5653, 5655/5663) pelos requeridos, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Dê-se vista ao MP para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ.
(04/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS 1*CX
(02/04/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 27/04Vencimento: 16/05/2018
(27/03/2018) SERVENTUARIO - Jun.27/03
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FMNQ18000029410
(26/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FMNQ18000027683
(22/03/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 27/04Vencimento: 09/05/2018
(21/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/02/2018) DECISAO - Vistos.Salvo no que concerne a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença, os embargos de declaração opostos têm nítido caráter infringente, pois visam a alteração do julgado. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargantes é a reforma da decisão e não sua declaração em decorrência de eventual obscuridade, contradição ou omissão.Pelo exposto, defiro parcialmente os embargos de fls. 5575 para determinar a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença e rejeitos os demais pontos (fls. 5575/5579, 5580/5584).Intime-se.
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO - Munícipio de Mairinque: apresentar razões finais no prazo de 15 dias.
(10/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra a Serventia o despacho de fls. 5475, intimando os requeridos para apresentarem memorias.Int.
(26/01/2017) DECISAO - Dou por encerrada a instrução processual.Abra-se vista ao MP para oferecimento das razões finais, no prazo de 15 dias.Intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, no prazo sucessivo, de 15 dias, conforme segue: 1º - requeridos Ricardo de Almeida Souza, José Edenilson S. de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Manaoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro; 2º Rodrigo de Almeida Souza, 3º- Arnaldo Jesus de Oliveira; 4º - Arlindo Sales; 5º - Município de Mairinque.Int
(06/10/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência de que foi designado o dia 03/11/2016, às 14h00 para oitiva da testemunha na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.
(11/05/2016) ATO ORDINATORIO - Fls. 5432: ciência às partes de que foi designado o dia 17/05/2016, às 15h45min.
(07/04/2016) ATO ORDINATORIO - Manifestar-se sobre a certidão: que em cumprimento ao mandado nº 337.2016/001088-7 dirigi-me aos endereços indicados e a seguir mencionados e INTIMEI pessoalmente VALDENIR ANTONIO SCAPIM, residente no CDHU – C-24 e trabalho na rua D´Oro - Prefeitura; FÁBIO RODRIGUES SILVA, na Câmara Municipal; ARCHIMEDES DA SILVA PERES, residente na Rua João Guedes do Nascimento, 45 – Vila Granada e local trabalho na Rua D´Oro - Prefetiura; MAXIMILIANO XAVIER DE JESUS, na Rua D´Oro – Prefeitura, que após ouvirem a leitura do presente mandado, exararam suas notas de ciente aceitaram as contrafés. Certifico mais que deixei de INTIMAR MARCOS ANTONIO GOMES tendo em vista que o referido endereço não pertence a esta Comarca, bem como na Câmara Municipal fui informado que ele está em férias e até a presente data não retornou. O referido é verdade e dou fé. NOTA: Fls. 5412/5413:ciência às partes da designação de oitiva de testemunha para os dias 19/04/2016, às 14:00hs na 3ª vara civel de sorocaba e ao dia 03/05/2016, às 14h .
(14/09/2015) DECISAO - Vistos. Diga o Ministério Público sobre os requerimentos pela designação de audiência de conciliação, ainda que somente sobre as obrigações acessórias. Após, tornem-me os autos conclusos para as deliberações de direito. Intimem-se.
(31/03/2015) DECISAO - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas.
(29/10/2014) ATO ORDINATORIO - Republicado o despacho de fls. 5249/5250: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: “Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): “a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos”. Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se.
(15/05/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: "Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos". Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se.
(15/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - ADITE-SE o mandado de fls. 50/591, a fim de o oficial proceda a notificação de André Gomes Carneiro. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
(09/12/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil de Improbidade Administrativa para Ação Civil Pública.
(09/12/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(09/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(28/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/11/2017) DOCUMENTOS
(10/07/2017) ALEGACOES FINAIS
(26/06/2017) ALEGACOES FINAIS
(12/06/2017) ALEGACOES FINAIS
(23/05/2017) ALEGACOES FINAIS
(19/05/2017) ALEGACOES FINAIS
(05/12/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta Precatória
(19/08/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - Carta Precatória
(08/04/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - Juntada da mensagem eletrônica.
(15/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(20/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(20/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(29/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/07/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta precatória.
(07/07/2014) CONTESTACAO
(18/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(18/06/2014) CONTESTACAO
(16/06/2014) PETICOES DIVERSAS - Manifestação em atendimento à intimação.
(08/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2014) CARTA PRECATORIA
(11/02/2014) CARTA PRECATORIA
(30/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(21/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/12/2013) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(09/12/2013) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(09/12/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Ação Civil de Improbidade Administrativa para Ação Civil Pública.
(11/12/2013) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos etc. Primeiramente, por estar a inicial em forma, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo instruí-la com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992). Notifique-se o Município de Mairinque para que, querendo, intervenham no feito. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(12/12/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2013/003875-9 Situação: Parcialmente cumprido em 08/01/2014
(13/12/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(16/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/01/2014
(16/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(07/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 337.2013/003875-9 dirigi-me aos endereços indicados, bem como à Clínica veterinária da Vila Sorocabana (- Ricardo) ; ao Posto de Saúde da Nova Mairinque e Rua José Vieira Ribeiro, 179 -Terras de São José ( Enedina) ; ao Sindicato próximo ao Hospital de Mk e ao Sindicato da Rua ênio Fabiane, em Alumínio ( Arlindo), onde NOTIFIQUEI PESSOALMENTE : 1- RICARDO DE ALMEIDA SOUZA ; 2- JOSE EDENILSON SANTANA DE LIMA ; 3- ENEDINA GONÇALVES ROCHA; 4- ARNALDO DE JESUS OLIVEIRA ; 5- MANOEL LOURIVAL NOBRE ; 7- ARLINDO SALES ; 8- ESPOLIO DE TAUFIC ATRAVÉS DA DRA. GRASIELE R FANDI BORGES; 9- MUNICIPIO DE MAIRINQUE, ATRAVÉS DO SR PREFEITO RUBENS MERGUIZO FILHO, Que a seguir, após ouvirem a leitura do mandado, exararam a sua nota de ciente, aceitando a contrafé que lhes ofereci. DEIXEI DE NOTIFICAR : 6- ANDRE GOMES CARNEIRO, porque em dias e horários alternados ele não foi localizado. Foi combinado dia e hora para a Notificação, mas ele não compareceu e a esposa dele, Sra Inês, não quis fornecer o celular dele e nem seu endereço comercial na Zona Rural. O referido é verdade e dou fé. Mairinque, 07 de janeiro de 2014. Data de devolução
(10/01/2014) MANDADO JUNTADO
(15/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2014/000172-6 Situação: Emitido em 15/01/2014 12:05 Local: Cartório da 2ª Vara
(15/01/2014) DESPACHO - ADITE-SE o mandado de fls. 50/591, a fim de o oficial proceda a notificação de André Gomes Carneiro. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
(24/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FMNQ14000016644
(24/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FMNQ14000016637
(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FMNQ14000014433
(29/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMNQ14000022330
(29/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FMNQ14000019730
(04/02/2014) PROCURACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FMNQ14000025981
(17/02/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMNQ14000033985
(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/03/2014
(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(24/02/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(22/04/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMNQ14000085505
(22/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FMNQ14000090445
(24/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/04/2014
(29/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(05/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2014
(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(15/05/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: "Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos". Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se.
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2014/003276-1 Situação: Parcialmente cumprido em 08/07/2014 Local: Cartório da 2ª Vara
(30/05/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(04/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2014
(05/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(06/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: "Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos". Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP)
(09/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 1101/1105
(08/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FMNQ14000159717 - Complemento: Manifestação em atendimento à intimação.
(08/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FMNQ14000162357
(08/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMNQ14000162364
(11/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE
(11/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 337.2014/003276-1 dirigi-me aos endereços indicados, onde CITEI: 1 - Arlindo Sales; 2 - Ricardo de Almeida Souza; 3 - José Edenilson Santana de Lima; 5 - Arnaldo de Jesus Oliveira, sendo encontrado no Sindicato dos Metalúrgicos de Alumínio, na Vila Industrial; 6 - Manoel Lourival Nobre; 7 - André Gomes Carneiro; 9 - Município de Mairinque, na pessoa do sr. Prefeito Municipal Rubens Merguizo Filho; Realizando a todos a leitura do inteiro teor do presente mandado, os quais bem cientes ficaram de seus termos, aceitando as contrafés que lhes ofereci e apondo suas notas de cientes. Certifico, ainda, que DEIXEI DE CITAR a srª. Enedina Gonçalves Rocha, pois na residência indicada a atual moradora, Tatiane, informou que a srª. Enedina MUDOU-SE do local há vários meses, sem deixar endereço conhecido, DEIXANDO DE CITAR também o espólio de Taufic Elias Fandi Júnior, pois no endereço indicado funciona atualmente o Instituto e Clínica de Mairinque, sendo que no local os funcionários desconhecem o paradeiro da família que ali residia. O referido é verdade e dou fé. Mairinque, 05 de julho de 2014.
(16/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FBRE14000975581
(16/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMNQ14000180202 - Complemento: Carta precatória.
(17/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2014
(28/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(28/07/2014) CERTIDAO JUNTADA - Certifico que o Mandado de fls 5283/5286 bem como a carta precatória de fls5280/5282 foram juntadas aos autos no dia 16/07/2014 conforme fls. 5279.
(08/08/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2014/004936-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2014
(29/08/2014) MANDADO JUNTADO
(29/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Republicado o despacho de fls. 5249/5250: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: “Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): “a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos”. Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se.
(03/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2014 Teor do ato: Republicado o despacho de fls. 5249/5250: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: “Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): “a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, §5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos”. Portanto, em relação a ação de reparação de dano ao erário não há que se falar em prescrição. No tocante a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa também não se operou a prescrição. Verifica-se que os mandatos dos requeridos findaram em 31.12.2008 e a ação foi proposta em 09.12.2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Embora ausente o ato citatório, não houve prescrição em decorrência do tempo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida, uma vez que a interrupção da prescrição, que com ela se efetiva, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No mais, em princípio, nenhuma das manifestações lançadas pelos réus demonstra, de plano, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita pelo autor, mesmo porque o ato em si não é negado, ao revés, sustentam a sua realização de conformidade com a legislação vigente, circunstância que diz com o mérito da causa, e deverá ser minuciosamente analisada por ocasião da sentença, que é o momento processual próprio para aprofundada apreciação. Ademais, a petição inicial se encontra em ordem, atende os requisitos do artigo 282 do CPC e nada tem de inepta, pelo que, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92, fica ela recebida. Citem-se os réus com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(06/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: 1770 Página: 1226/1234
(11/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2014
(14/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(21/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2014
(09/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(09/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FBRE14001813689
(10/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(18/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(23/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista ao MP. Int.
(26/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(20/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(31/03/2015) DECISAO PROFERIDA - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas.
(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(13/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(15/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2015 Teor do ato: Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(23/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 1235/1245
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMNQ15000112571
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMNQ15000112564
(25/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15000588314
(25/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FMNQ15000133156
(03/06/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Luíza de Almeida Torres VilhenaVencimento: 07/08/2015
(10/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(18/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/06/2015
(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(29/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Luíza de Almeida Torres VilhenaVencimento: 30/07/2015
(07/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(07/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/07/2015
(08/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(14/09/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Diga o Ministério Público sobre os requerimentos pela designação de audiência de conciliação, ainda que somente sobre as obrigações acessórias. Após, tornem-me os autos conclusos para as deliberações de direito. Intimem-se.
(14/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 337.2014/004936-2 dirigi-me ao endereço indicados e CITEI pessoalmente ENEDINA GONÇALVES ROCHA e ESPOLIO DE TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR, esta na pessoa de Grasiele Rafaela Fandi Borges do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhes as contrafés e colhendo suas notas de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(14/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Retro: Defiro. Intime-se pessoalmente. Int
(18/09/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos em saneador. I. Diante da negativa manifestada pelo Ministério Público, deixa-se de designar audiência própria de conciliação. II. Preliminarmente, o requerimento formulado a fls. 5.356/5.358 comporta acolhimento, ao ser reconhecida existência de vício sanável ainda neste momento processual. Deveras, considerando o teor da certidão de óbito de Taufic Elias Fandi Júnior (fls. 1.839) e o fato de que ele não possui inventariante conhecido, a parte passiva não poderia ter sido notificada e citada somente na pessoa de um dos seus sucessores, como ocorreu nestes autos (fls. 5.092 e 5.324). Neste lanço, emende o autor a petição inicial para que dela passe a constar a qualificação completa dos demais herdeiros conhecidos de Taufic Elias Fandi Júnior, requerendo a notificação e citação de todos eles, dentro de 10 dias. III. Após, notifiquem-se os demais herdeiros de Taufic Elias Fandi Júnior na forma do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. IV. Por ora, aguarde-se o aperfeiçoamento válido da relação processual. Int. Mairinque, 30 de junho de 2015.
(18/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2015/006199-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara
(30/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/09/2015) MANDADO JUNTADO
(26/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FMNQ15000295770
(26/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FMNQ15000133149
(29/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao MP. Int
(04/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/11/2015
(12/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(16/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Carlini CatuzzoVencimento: 16/12/2015
(27/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(27/11/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos em saneador. 1-) Defiro a exclusão do espólio de Taufic Elias Fandi Junior do polo passivo da demanda. Anote-se. 2-) De início, cumpre observar que a questão da prescrição foi afastada pela decisão de fls. 5248/5250, não havendo motivos para reconsiderá-la. 3-) Outrossim, no tocante a alegação de cerceamento de defesa, ao inquérito civil não se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: "Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Ressarcimento do erário. Decisão agravada que recebeu a petição inicial. Legitimidade do Ministério Público. Inquérito civil que se destina apenas a recolher provas, sendo informal e unilateral. Observância do contraditório e da ampla defesa apenas no curso da ação proposta. Imprescritibilidade, ademais, de ação civil pública com objetivo de ressarcimento do erário. Artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Recebimento da petição inicial. Admissibilidade Desprovimento do recurso". (AgI nº 0122880-77.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 19.11.2015). "AGRAVO RETIDO Ação civil pública Improbidade administrativa. Insurgência contra o recebimento da inicial. Inadmissibilidade. Inicial que descreve adequadamente os fatos, a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa. Inquérito civil público que é procedimento informativo e se presta à apuração de fatos e coleta de provas, a dar suporte à ação civil pública. Ausência, no caso, de restrição de direitos e aplicação de sanções, durante o procedimento - Desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não provimento do recurso. APELAÇÕES. Nulidade de contratação. Servidora pública nomeada para cargo em comissão, mas que desempenhava atribuições de cargo de carreira - Sentença de procedência. Admissibilidade. Comprovada, na hipótese, a conduta ilícita das requeridas para com a Administração Investidura no cargo de carreira, correspondente às atribuições exercidas pela servidora, que dependia de concurso público. Sanções que foram aplicadas de acordo com a gravidade das condutas ímprobas - Reparação do dano, todavia, que deverá levar em consideração o serviço efetivamente prestado à municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Sentença reformada, em parte - Manutenção das disposições sucumbenciais. Precedentes. Recursos parcialmente providos". (Apelação nº 0001035-09.2011.8.26.0099, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 19.11.2015). Inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a utilização de veículos oficiais para proveito próprio. Para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, pertinentes prova testemunhal. Intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, no prazo de 10 dias, após tornem conclusos para a designação de data. Int.
(01/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/12/2015
(01/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(04/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos em saneador. 1-) Defiro a exclusão do espólio de Taufic Elias Fandi Junior do polo passivo da demanda. Anote-se. 2-) De início, cumpre observar que a questão da prescrição foi afastada pela decisão de fls. 5248/5250, não havendo motivos para reconsiderá-la. 3-) Outrossim, no tocante a alegação de cerceamento de defesa, ao inquérito civil não se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: "Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Ressarcimento do erário. Decisão agravada que recebeu a petição inicial. Legitimidade do Ministério Público. Inquérito civil que se destina apenas a recolher provas, sendo informal e unilateral. Observância do contraditório e da ampla defesa apenas no curso da ação proposta. Imprescritibilidade, ademais, de ação civil pública com objetivo de ressarcimento do erário. Artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Recebimento da petição inicial. Admissibilidade Desprovimento do recurso". (AgI nº 0122880-77.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 19.11.2015). "AGRAVO RETIDO Ação civil pública Improbidade administrativa. Insurgência contra o recebimento da inicial. Inadmissibilidade. Inicial que descreve adequadamente os fatos, a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa. Inquérito civil público que é procedimento informativo e se presta à apuração de fatos e coleta de provas, a dar suporte à ação civil pública. Ausência, no caso, de restrição de direitos e aplicação de sanções, durante o procedimento - Desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não provimento do recurso. APELAÇÕES. Nulidade de contratação. Servidora pública nomeada para cargo em comissão, mas que desempenhava atribuições de cargo de carreira - Sentença de procedência. Admissibilidade. Comprovada, na hipótese, a conduta ilícita das requeridas para com a Administração Investidura no cargo de carreira, correspondente às atribuições exercidas pela servidora, que dependia de concurso público. Sanções que foram aplicadas de acordo com a gravidade das condutas ímprobas - Reparação do dano, todavia, que deverá levar em consideração o serviço efetivamente prestado à municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Sentença reformada, em parte - Manutenção das disposições sucumbenciais. Precedentes. Recursos parcialmente providos". (Apelação nº 0001035-09.2011.8.26.0099, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 19.11.2015). Inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a utilização de veículos oficiais para proveito próprio. Para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, pertinentes prova testemunhal. Intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, no prazo de 10 dias, após tornem conclusos para a designação de data. Int. Advogados(s): Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP)
(07/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 1124/1129
(15/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021
(12/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Carlini Catuzzo
(18/02/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 13/04/2016 Hora 14:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada
(18/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(19/02/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Designo audiência de Instrução Debates e julgamento para o dia 13 de abril de 2016 às 14:15. Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público às 5348 (itens a, b, c, d, e) Depreque-se a oitiva das demais testemunhas do Ministério Público, bem com a testemunha arrolada pelo requerido Arnaldo às fls. 5393. Intime-se.
(22/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(23/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(23/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 337.2016/001088-7 Situação: Cumprido parcialmente em 29/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara
(24/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(26/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2016 Teor do ato: Retro: Defiro. Intime-se pessoalmente. Int Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(26/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2016 Teor do ato: Vistos em saneador. I. Diante da negativa manifestada pelo Ministério Público, deixa-se de designar audiência própria de conciliação. II. Preliminarmente, o requerimento formulado a fls. 5.356/5.358 comporta acolhimento, ao ser reconhecida existência de vício sanável ainda neste momento processual. Deveras, considerando o teor da certidão de óbito de Taufic Elias Fandi Júnior (fls. 1.839) e o fato de que ele não possui inventariante conhecido, a parte passiva não poderia ter sido notificada e citada somente na pessoa de um dos seus sucessores, como ocorreu nestes autos (fls. 5.092 e 5.324). Neste lanço, emende o autor a petição inicial para que dela passe a constar a qualificação completa dos demais herdeiros conhecidos de Taufic Elias Fandi Júnior, requerendo a notificação e citação de todos eles, dentro de 10 dias. III. Após, notifiquem-se os demais herdeiros de Taufic Elias Fandi Júnior na forma do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. IV. Por ora, aguarde-se o aperfeiçoamento válido da relação processual. Int. Mairinque, 30 de junho de 2015. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(29/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 1285/1289
(06/04/2016) MANDADO JUNTADO
(06/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(07/04/2016) MANDADO JUNTADO
(07/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifestar-se sobre a certidão: que em cumprimento ao mandado nº 337.2016/001088-7 dirigi-me aos endereços indicados e a seguir mencionados e INTIMEI pessoalmente VALDENIR ANTONIO SCAPIM, residente no CDHU – C-24 e trabalho na rua D´Oro - Prefeitura; FÁBIO RODRIGUES SILVA, na Câmara Municipal; ARCHIMEDES DA SILVA PERES, residente na Rua João Guedes do Nascimento, 45 – Vila Granada e local trabalho na Rua D´Oro - Prefetiura; MAXIMILIANO XAVIER DE JESUS, na Rua D´Oro – Prefeitura, que após ouvirem a leitura do presente mandado, exararam suas notas de ciente aceitaram as contrafés. Certifico mais que deixei de INTIMAR MARCOS ANTONIO GOMES tendo em vista que o referido endereço não pertence a esta Comarca, bem como na Câmara Municipal fui informado que ele está em férias e até a presente data não retornou. O referido é verdade e dou fé. NOTA: Fls. 5412/5413:ciência às partes da designação de oitiva de testemunha para os dias 19/04/2016, às 14:00hs na 3ª vara civel de sorocaba e ao dia 03/05/2016, às 14h .
(08/04/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Complemento: Juntada da mensagem eletrônica.
(11/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2016 Teor do ato: Manifestar-se sobre a certidão: que em cumprimento ao mandado nº 337.2016/001088-7 dirigi-me aos endereços indicados e a seguir mencionados e INTIMEI pessoalmente VALDENIR ANTONIO SCAPIM, residente no CDHU – C-24 e trabalho na rua D´Oro - Prefeitura; FÁBIO RODRIGUES SILVA, na Câmara Municipal; ARCHIMEDES DA SILVA PERES, residente na Rua João Guedes do Nascimento, 45 – Vila Granada e local trabalho na Rua D´Oro - Prefetiura; MAXIMILIANO XAVIER DE JESUS, na Rua D´Oro – Prefeitura, que após ouvirem a leitura do presente mandado, exararam suas notas de ciente aceitaram as contrafés. Certifico mais que deixei de INTIMAR MARCOS ANTONIO GOMES tendo em vista que o referido endereço não pertence a esta Comarca, bem como na Câmara Municipal fui informado que ele está em férias e até a presente data não retornou. O referido é verdade e dou fé. NOTA: Fls. 5412/5413:ciência às partes da designação de oitiva de testemunha para os dias 19/04/2016, às 14:00hs na 3ª vara civel de sorocaba e ao dia 03/05/2016, às 14h . Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB 167008/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(12/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 1182/1186
(13/04/2016) DOCUMENTOS DE QUALIFICACAO JUNTADOS - Cível - Qualificação da Testemunha do(a) Autor(a) - Depoimento Gravado em Audiovisual
(15/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(15/04/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - "Aguarde-se o retorno das cartas precatórias já expedidas. Considerando que a testemunha Márcio Antonio Ceron compareceu a audiência e prestou depoimento, cobre a devolução da carta precatória expedida para a sua oitiva, independente de cumprimento. Homologo a desistência formulada. Defiro a juntada de procuração requerida "
(15/04/2016) DOCUMENTOS DE QUALIFICACAO JUNTADOS - Cível - Qualificação da Testemunha do(a) Reqdo(a) - Depoimento Gravado em Audiovisual
(15/04/2016) DOCUMENTOS DE QUALIFICACAO JUNTADOS - Cível - Qualificação da Testemunha do(a) Autor(a) - Depoimento Gravado em Audiovisual
(09/05/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Assunto: Carta precatória n° 708-82.2016
(11/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 5432: ciência às partes de que foi designado o dia 17/05/2016, às 15h45min.
(12/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - (11) 99846-3511 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Sandes GuimaraesVencimento: 19/05/2016
(13/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2016 Teor do ato: Fls. 5432: ciência às partes de que foi designado o dia 17/05/2016, às 15h45min. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Lucas Augusto Palhiari Duarte (OAB 310719/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(16/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: 2116 Página: 1262/1266
(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - (11) 99846-3511 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(22/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Conforme o determinado no Comunicado CG Nº 155/2016, segue, em anexo, cópia da certidão do oficial de justiça extraida da Carta Precatória n° 0004545-97.2016.8.26.0602
(22/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Assunto: Carta precatória n° 0000708-82.2016
(05/07/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(16/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/08/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FMNQ16000154015 - Complemento: Carta Precatória
(30/08/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - REDISTRIBUIÇÃO CARTA PRECATÓRIA
(06/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência de que foi designado o dia 03/11/2016, às 14h00 para oitiva da testemunha na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.
(06/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2016 Teor do ato: Ciência de que foi designado o dia 03/11/2016, às 14h00 para oitiva da testemunha na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba. Advogados(s): Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP), Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Lucas Augusto Palhiari Duarte (OAB 310719/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP)
(07/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1450/1456
(24/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - ASSUNTO : DESIGNADA DATA PARA OITIVA Dia 03 de Novembro de 2016, às 14:00 horas
(12/12/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FMNQ16000212493 - Complemento: Carta Precatória
(18/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - CX
(26/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Dou por encerrada a instrução processual.Abra-se vista ao MP para oferecimento das razões finais, no prazo de 15 dias.Intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, no prazo sucessivo, de 15 dias, conforme segue: 1º - requeridos Ricardo de Almeida Souza, José Edenilson S. de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Manaoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro; 2º Rodrigo de Almeida Souza, 3º- Arnaldo Jesus de Oliveira; 4º - Arlindo Sales; 5º - Município de Mairinque.Int
(27/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2017
(16/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Carlini CatuzzoVencimento: 18/04/2017
(10/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(10/04/2017) DESPACHO - Vistos.Cumpra a Serventia o despacho de fls. 5475, intimando os requeridos para apresentarem memorias.Int.
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2017 Teor do ato: Dou por encerrada a instrução processual.Abra-se vista ao MP para oferecimento das razões finais, no prazo de 15 dias.Intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, no prazo sucessivo, de 15 dias, conforme segue: 1º - requeridos Ricardo de Almeida Souza, José Edenilson S. de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Manaoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro; 2º Rodrigo de Almeida Souza, 3º- Arnaldo Jesus de Oliveira; 4º - Arlindo Sales; 5º - Município de Mairinque.Int Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Lucas Augusto Palhiari Duarte (OAB 310719/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a Serventia o despacho de fls. 5475, intimando os requeridos para apresentarem memorias.Int. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Lucas Augusto Palhiari Duarte (OAB 310719/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 1403/1409
(08/06/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FMNQ17000063099
(08/06/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FSPB17000008188
(23/06/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FMNQ17000072835
(28/06/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FMNQ17000077565
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Munícipio de Mairinque: apresentar razões finais no prazo de 15 dias.
(30/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0170/2017 Teor do ato: Munícipio de Mairinque: apresentar razões finais no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(03/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1836/1842
(03/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Levy GiovanetiVencimento: 24/07/2017
(10/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(13/07/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FMNQ17000084951
(21/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/08/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Carlini CatuzzoVencimento: 29/09/2017
(08/11/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro os atos objetos deste processo como atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, por violação ao disposto no artigo 10 e incisos XI e XIII, e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual CONDENO os requeridos RICARDO DE ALMEIDA SOUZA, JOSÉ EDENILSON SANTANA DE LIMA, ENEDINA GONÇALVES ROCHA, ARNALDO DE JESUS OLIVEIRA, MANOEL LOURIVAL NOBRE, ANDRÉ GOMOES CARNEIRO, ARLINDO SALES às penas de ressarcimento integral do dano, a que deram causa, nos termos dos relatórios de viagens acostados aos autos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e CONDENO os requeridos RODRIGO DE ALMEIDA SOUZA e ESPÓLIO DE TAUFIC ELIAS FANDI JUNIOR às penas de ressarcimento integral do dano. Os requeridos RICARDO DE ALMEIDA SOUZA e RODRIGO DE ALMEIDA SOUZA responderão solidariamente pelo ressarcimento integral do dano.Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRIC
(08/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(09/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2017
(14/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0310/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro os atos objetos deste processo como atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, por violação ao disposto no artigo 10 e incisos XI e XIII, e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual CONDENO os requeridos RICARDO DE ALMEIDA SOUZA, JOSÉ EDENILSON SANTANA DE LIMA, ENEDINA GONÇALVES ROCHA, ARNALDO DE JESUS OLIVEIRA, MANOEL LOURIVAL NOBRE, ANDRÉ GOMOES CARNEIRO, ARLINDO SALES às penas de ressarcimento integral do dano, a que deram causa, nos termos dos relatórios de viagens acostados aos autos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e CONDENO os requeridos RODRIGO DE ALMEIDA SOUZA e ESPÓLIO DE TAUFIC ELIAS FANDI JUNIOR às penas de ressarcimento integral do dano. Os requeridos RICARDO DE ALMEIDA SOUZA e RODRIGO DE ALMEIDA SOUZA responderão solidariamente pelo ressarcimento integral do dano.Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRIC Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(22/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 2153/2161
(23/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos em Ação Civil Pública - Número: 80030
(01/12/2017) AUTOS NO PRAZO - Prazo 17/02Vencimento: 19/02/2018
(12/12/2017) SERVENTUARIO - J 12/12
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FMNQ17000152968
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FMNQ17000154905
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FMNQ17000153283
(13/12/2017) SERVENTUARIO - CLS p/DEC
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Carlini CatuzzoVencimento: 01/03/2018
(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(02/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Salvo no que concerne a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença, os embargos de declaração opostos têm nítido caráter infringente, pois visam a alteração do julgado. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargantes é a reforma da decisão e não sua declaração em decorrência de eventual obscuridade, contradição ou omissão.Pelo exposto, defiro parcialmente os embargos de fls. 5575 para determinar a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença e rejeitos os demais pontos (fls. 5575/5579, 5580/5584).Intime-se.
(05/02/2018) SERVENTUARIO - MPC
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/02/2018
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
(07/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FBRE17000958856
(07/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FMNQ17000155786
(07/02/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 15/02Vencimento: 26/03/2018
(17/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Salvo no que concerne a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença, os embargos de declaração opostos têm nítido caráter infringente, pois visam a alteração do julgado. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargantes é a reforma da decisão e não sua declaração em decorrência de eventual obscuridade, contradição ou omissão.Pelo exposto, defiro parcialmente os embargos de fls. 5575 para determinar a exclusão do espólio de TAUFIC ELIAS FANDI JÚNIOR do dispositivo da sentença e rejeitos os demais pontos (fls. 5575/5579, 5580/5584).Intime-se. Advogados(s): Edson Gomes de Assis (OAB 121037/SP), Jose Sandes Guimaraes (OAB 121814/SP), Jomar Luiz Bellini (OAB 126115/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Leonardo Levy Giovaneti (OAB 311646/SP), Caio Camargo Scarlatti (OAB 329731/SP)
(23/02/2018) SERVENTUARIO - LOTE 37
(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 1699/1704
(27/02/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 27/04Vencimento: 13/04/2018
(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FBRE18000104076
(09/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - PZ 27/04