(16/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(16/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO
(03/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/08/2019
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014 - Protocolo: FCRO19000135171 - Complemento: JUNTADO 12/06/2019.
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - PROT. 00013661-5.
(07/06/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 12/06/2019.
(05/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2817/2834
(04/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2019 Teor do ato: Fica a parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado, a fim de apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de quinze(15) dias. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal competente. Advogados(s): Priscila Areco Moura da Silva (OAB 241068/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Emmanuel Mariano Henrique dos Santos (OAB 333274/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Daniel Moysés Barreto (OAB 196283/RJ)
(03/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado, a fim de apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de quinze(15) dias. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal competente.
(23/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3065/3074
(23/05/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80013 - Protocolo: FCRO19000117593
(22/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) apresentou, em face de Davi Mota Costa, ação civil pública por ato de improbidade administrativa onde narra, em essência, que o requerido, servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de médico, atendendo pelo SUS junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e Ambulatório Regional de Especialidades, estaria solicitando importância em dinheiro para realizar cirurgias que, em tese, seriam gratuitas. Afirma a inicial que, ao exigir quantias para realização de procedimentos já cobertos integralmente pelo Sistema Único de Saúde, o requerido teria violado os princípios da administração pública, em particular o da legalidade, da honestidade, da lealdade e o da moralidade, e, por isso, estaria incurso na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/1992. Como consequência, requereu o Ministério Público o seguinte: (i) seja decretado, liminarmente, o afastamento cautelar do réu do cargo público, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar de suas funções; (ii) seja acolhido o pedido para declarar a prática de ato improbo do réu, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992; (iii) seja o requerido condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por ele e seja o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 18/235. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar, e, ainda, determinando a notificação do requerido para apresentar defesa prévia. (fls. 236/236.v) O Município de Cruzeiro se habilitou como litisconsorte ativo. (fl. 241) Notificado, o demandado apresentou defesa prévia (fls. 249/268) onde alegou, preliminarmente, a inépcia da ACP, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, que nunca cobrou nenhum valor de seus pacientes quando atuando junto ao SUS, mas apenas quando atuando de forma particular. Em conclusão, pugnou pela rejeição liminar da ACP. Com a defesa prévia, trouxe os documentos de fls. 269/283. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi recebida, sendo rejeitada a preliminar suscitada. (fl. 286) Seguiu-se com a apresentação de contestação (fls. 292/310), onde o requerido afirmou inexistir ato de improbidade, bem como inexistir qualquer ato dolo de sua parte ou qualquer lesão ao erário público. Afirmou, ademais, que nunca faltou com ética junto à sua função pública, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não vieram documentos com a contestação. Houve réplica. (fls. 313/315) Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (fl. 316), pleiteando o réu pela produção de prova testemunhal (fl. 320) e o Ministério Público Estadual pela produção de prova oral (fls. 322/324). Saneado o feito e deferida prova oral. (fl. 325) Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (Maria Renata Pereira dos Santos, Maria Beatriz Z. Lima Chammas, Marcio Aurélio, Jose Roberto Severino, João Carlos Rodrigues e Elizabeth Martins Machado Nunes Dias) e do réu (Miriam Amaral Silva, Newton Paulo Moretz-Sohn e Silvio Fernandes). Em audiência, o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal do réu, assim como desistiu das testemunhas Ede e Júlio César. O réu, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha Carina. Foi deferida a juntada do depoimento prestado por Ede Carlos dos Santos e Júlio César Beteloni nos autos de n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 375/375.v) Juntado os depoimentos de Ede e Júlio, prestado nos autos do processo criminal. (fls. 407/408) Alegações finais apresentadas pelas partes. (fls. 410/428, 466/499 e 503/504) Juntado cópia da sentença proferida no bojo da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 507/521) Proferida decisão suspendendo a presente demanda pelo prazo de um ano ou até a conclusão da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fl. 522) O Ministério Público comunicou a interposição de agravo de instrumento. (fls. 525/540) Tendo em vista o transcurso do prazo de um ano, o Ministério Público requereu a prolação de sentença. (fl. 610). É O RELATÓRIO . DECIDO. Antes de ingressar no mérito da ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa, tenho que algumas questões precisam ser examinadas, o que será feito por tópicos, de modo a facilitar a compreensão. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PUBLICIDADE RESTRITA (SEGREDO DE JUSTIÇA) FORMULADO PELO REQUERIDO; Às fls. 406, o requerido formula pedido de decretação de segredo de justiça nestes autos, porque estaria sendo exposto indevidamente na mídia, gerando constrangimentos desnecessários. Anota que, em programa de rádio da Vale FM, veio a ter seu nome mencionado como condenado por improbidade administrativa, o que não corresponderia a realidade dos fatos. Em que pese os argumentos suscitados, o pleito não comporta deferimento. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 93, IX estabeleceu, como regra, a publicidade ampla dos atos referentes aos processos em curso, sendo certo que a legislação poderá criar casos em que o acesso aos autos será restrito as partes e seus advogados, como forma de preservar a intimidade, desde que não fique prejudicado o interesse público na informação. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a justificar a restrição de publicidade postulada. Ao reverso, em se tratando de ação de improbidade administrativa, em que se discute atos ligados a administração pública, em princípio, há de se prestigiar a publicidade ampla, somente a restringindo o acesso aos autos em casos excepcionais. Consequentemente, indefere-se o pedido de restrição da publicidade, de modo que o presente processo não tramitará em segredo de justiça. RETOMADA DO JULGAMENTO DESTE PROCESSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO; Por meio de respeitável decisão de fls. 522, o magistrado que me antecedeu nesta unidade judiciária acolheu pedido de suspensão formulado pela defesa, para que se aguardasse por um ano o julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelo demandado nos autos da ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156. Ocorre que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito deve ter sua marcha retomada, com a consequente prolação de sentença, uma vez que não pode ficar paralisado por tempo indeterminado aguardando o trânsito em julgado na sobredita ação penal. Inclusive, o prazo máximo de suspensão admitido na legislação é de um ano, consoante se infere do art. 313 § 4º do CPC. Não se desconhece que existem vozes afirmando de que a suspensão do processo cível poderia ocorrer por prazo indeterminado, no aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplificando, Renato Brasileiro de Lima entende que a regra do art. 313 § 4º do CPC "não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque dificilmente um porcesso criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Juspodium, 2016, fls. 224) Entretanto, com o devido respeito a essa linha de raciocínio, tenho que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a suspensão não deve suplantar o prazo de um ano. Afinal, como bem observou o Desembargador Marco Antônio Marques da Silva "a demora no desate final das ações é algo tão distante, haja vista a permissividade recursal infindável, que obrigar o juiz cível a aguardar o desfecho do trânsito em julgado da sentença criminal se mostra um contrassenso, um desserviço a justiça." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva, 1ª Edição, fls. 137/138) Anoto, por oportuno, que compulsando o andamento dos autos da ação penal nº 3002083-04.2013.8.26.0156, observei que o recurso de apelação criminal do requerido não foi provido, ficando, pois, mantida a condenação imposta na sentença reproduzida às fls. 507/521, entretanto, mas ainda não há notícias da ocorrência do trânsito em julgado da decisão. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE EXAME DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AO REQUERIDO; Como visto acima, pesa contra o requerido sentença penal condenatória, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, justamente porque teria, por três vezes, solicitado vantagem pecuniária indevida em virtude da função pública exercida. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Consoante abalizada doutrina, o dispositivo em questão "repete a consagração da independência da jurisdição civil e criminal, quando movimentadas para apuração de um mesmo fato penalmente típico, com repercussão indenizatória. Tal independência, porém, é relativa ou mitigada, dado que, se no juízo criminal, em que a exigência probatória é mais rígida, se delibera, de forma peremptória, sobre a existência material do fato ou sobre sua autoria, bem como sobre excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP), nada mais, a respeito, pode ser discutido no cível". (Cláudio Luiz Bueno de Godoy em Código Civil Comentado, 13ª Edição, 2019, Editora Manole, fls. 921) Entretanto, para que a sentença penal possa gerar o efeito de tornar indiscutível a existência do fato e respectiva autoria no cível, faz-se necessário que já tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, o que ainda não se sucedeu. Desse modo, a ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial, bem como a possibilidade de imputa-los ao requerido serão ser objeto de enfrentamento nesta sentença. MÉRITO - OCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Em resumo, ao requerido é imputado nestes autos a prática de ato de improbidade administrativa consistente em solicitar para si vantagem econômica indevida para realizar cirurgias em pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em que o esforço empreendido pela defesa técnica do requerido em afastar as imputações, tenho que os fatos restaram devidamente comprovados. Para além da prova documental produzida, foram ouvidos, na instrução, depoimentos extremamente esclarecedores, dando conta que as imputações feitas ao requerido são, de fato, verdadeiras. Com efeito, a testemunha Maria Renata Pereira dos Santos (fls. 376) informou, em apertada síntese, que o requerido era o médico responsável pela realização de ume cirurgia em sua mãe, e que, além dos valores percebidos pelo SUS, cobrou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do procedimento cirúrgico. Aduziu que o atendimento inicial foi feito no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades) e que, poucos dias antes da data marcada para cirurgia, o requerido convocou a depoente em seu consultório particular, informando acerca da necessidade do pagamento deste valor adicional. Afirmou, ainda, ter dito ao requerido não ter condições de pagar a cirurgia, que foi então desmarcada e realizada por outro médico. Informou que não teve outros episódios semelhantes com o requerido. Respondendo a questionamento formulado pelo digno Promotor de Justiça, a testemunha informou que o pagamento do valor seria condição para realização da cirurgia, tanto que recomendou a depoente a contrair um empréstimo para cobrir a cirurgia. Em resposta ao questionamento formulado pelo eminente advogado do requerido, informou que redigiu a carta de fls. 25 dos autos, entregando-a assistente social para posterior encaminhamento a direção da Santa Casa, reafirmando expressamente que nada pagou ao demandado. Por seu turno, a médica Dra. Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas prestou depoimento em juízo (fls. 377) informou conhecer o requerido há cerca de 20 anos. Informou ser a diretora clínica da Santa Casa de Cruzeiro, e que nunca tomou conhecimento ou recebeu reclamação formal de que o requerido cobrava valores extras em procedimentos custeados pelo SUS, sendo certo que as reclamações sobre esse aspecto eram realizadas pela direção técnica da Santa Casa, que ficava a cargo da médica Dra. Elizabeth. Não se recorda se foi aberto procedimento administrativo contra o requerido Dr. Davi, apontando se tratar de médico diligente, que comparece aos plantões e atende aos requerimentos formulados pela direção. Em resposta a pergunta formulada pelo Ministério Público, a depoente informou que reconhece sua asisnatura no depoimento prestado perante o órgão ministerial (fls. 29 destes autos) e que as cirurgias efetivadas pelo SUS sempre são autorizadas pelo ARE. Confirmou que recebeu orientação do CRM a conversar com o requerido para fazer cessar as cobranças por procedimentos custeados pelo SUS, bem como que o requerido realizava intervenções cirúrgicas em demasia, o que justificou o afastamento da realização de cirurgias eletivas naquele hospital. Entretanto, em resposta a questionamento formulado pelo douto advogado de defesa, aduziu que a informação acerca do excesso de cirurgias foi prestada de forma subjetiva. Não tem conhecimento se o Dr. Júlio e a Dra. Elizabeth eram inimigos do Dr. Davi, mas afirmou ter conhecimento de que o Dr. Davi já teria processado a Dra. Elizabeth no CRM. A testemunha Dr. Márcio Aurélio Ramos Gonçalves (fls. 378), dentista, prestou depoimento (fls. 378) informou que foi Secretário de Saúde entre junho de 2011 até março de 2014. Informa que não tem conhecimento acerca dos fatos tratados nestes autos. Disse que conhece o requerido, e não tem nada a reclamar dele, só tendo a agradecer pelos serviços prestados. José Roberto Severino também foi ouvido na condição de testemunha (fls. 379) que necessitava de uma cirurgia, que foi realizada pelo requerido, pelo preço de R$ 2.000,00. Diz não saber se a cirurgia foi realizada pelo SUS ou particular. Afirmou que consultou com o requerido no ARE e no consultório particular deste. Aduziu que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido. Em resposta ao questionamento formulado pelo Ministério Público, informou que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido. Em resposta a pergunta formulada pela defesa, informou que retornou ao consultório particular do requerido para tirar os pontos, e que reputa o requerido como um bom médico. João Carlos Rodrigues, ouvido como testemunha (fls. 380), assentou que levou seu pai para consultar com o requerido, que informou ser necessária a realização de uma cirurgia. Registra que essa consulta inicial foi realizada no consultório particular do requerido. Com relação a cirurgia, o requerido teria dito que a cirurgia, em princípio, poderia ser realizada pelo SUS, mas que no momento seria inviável porque o requerido estaria com problemas administrativos junto ao SUS. Diz que, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do procedimento, procurou a Santa Casa, na pessoa da diretora Elizabeth, que então solicitou que o pai do depoente fosse examinado por outro médico, que então realizou a cirurgia. Reafirmou que a cirurgia, mesmo com o Dr. Davi, seria realizada na Santa Casa, pelo SUS. Disse que a cirurgia realizada posteriormente por outro médico foi inteiramente custeada pelo SUS. Desconhece eventual problema entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi. Afirmou que, no dia da cirurgia, o Dr. Davi entrou no quarto, quando foi informado que seria feita a cirurgia pelo Dr. Júlio, ocasião em que o requerido Dr. Davi teria dito "azar o seu". Informou que, após esta data, não mais foi procurado pelo requerido. A médica Dra. Elizabeth Martins Machado Nunes Dias prestou depoimento (fls. 381) informou que já exerceu a função de Diretora Técnica da Santa Casa de Cruzeiro, ocasião em que recebeu, nesta condição, denuncias de que o requerido estaria cobrando por procedimentos custeados pelo SUS. O nome da pessoa que procurou a depoente era João Carlos, pedindo fosse indicado outra pessoa para operar seu pai, uma vez que o Dr. Davi havia solicitado uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 3.000,00. Diz que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Júlio, a custeada pelo SUS. Afirma, ainda, que na condição de Diretora Técnica, recebeu uma carta dando conta da existência de cobrança para realizar cirurgias pelo SUS. Informou não ter problema pessoal ou inimizade com o Dr. Davi. Em resposta a pergunta formulada pelo ilustre advogado do requerido, disse que a primeira pessoa que a procurou informou que o pai não poderia operar pelo SUS pelo não pagamento da quantia exigida pelo requerido. Informou a depoente que foi processadas 02 vezes no CRM pelo depoente. Disse que tem conhecimento de uma divergência havida entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. A Dra. Miriam Amaral Silva prestou depoimento como testemunha (fls. 382), médica, afirmou que já prestou serviços a Santa Casa de Cruzeiro, afirmando que nunca tomou conhecimento de que o requerido estaria cobrando valores extras para realizar procedimentos pelo SUS. A testemunha já atuou como Coordenadora da Santa Casa, e tem conhecimento de desavenças havidas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio e o antigo chefe Edcarlos. Sustenta que o Dr. Davi era responsável pelas cirurgias, ao passo que o Dr. Júlio foi contratado como plantonista. Alega que, com o tempo, o Dr. Júlio se interessou pelas cirurgias, formando-se uma equipe para reduzir a fila do SUS. Assim, o Dr. Davi teria trazido o Dr. Júlio para atuar nas cirurgias da Santa Casa, sendo que o Dr. Júlio teria "crescido o olho" e "passado a perna" no Dr. Davi. Essa perseguição consistiu em uma tentativa de tirar o Dr. Davi da cirurgia, o que acabou ocorrendo. Com isso, o Dr. Júlio assumiu o pronto socorro no lugar da depoente, e a cirurgia em substituição ao Dr. Davi. Diz que já passou visita nos pacientes operados pelo SUS, e em nenhum momento recebeu reclamação de que haveriam cobranças indevidas. Informou, ainda, que com a saída do Dr. Júlio, o Dr. Davi voltou a operar na Santa Casa, o que ocorre até a presente data. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que o Dr. Júlio não mais opera na Santa Casa, em virtude de vários processos movidos por pacientes. Quem teria dispensado o requerido da Santa Casa foi Edcarlos. A testemunha Dr. Newton Paulo Moretz-Sohn (fls. 383) disse que já prestou serviço na Santa Casa, informando que ouviu comentários de cobranças indevidas por parte do requerido, mas nunca presenciou nada nesse sentido. Foi colega de trabalho o Dr. Davi na Santa Casa. Ouviu falar da existência de problemas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. Apontou que o Dr. Davi restou excluído do quadro de cirurgiões da Santa Casa, ficando apenas o Dr. Júlio. Infomrou que o Dr. Davi é um bom médico, com boa capacidade de trabalho. Em resposta ao perguntado pelo Ministério Público, informou que o afastamento decorreu de uma discussão entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi, sendo a direção da Santa Casa favorável ao Dr. Júlio. Por fim, o Dr. Silvio Fernandes, médico que presta serviços na Santa Casa, informou que nunca teve conhecimento que o Dr. Davi cobrava valores a parte para realização de cirurgias pelo SUS. Sabe da existência de um problema entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio, mas não sabe declinar qual. Sabe, ainda, da existência de um problema entre o Dr. Davi e Edcarlos, mas não sabe informar. Disse que o requerido é um excelente médico. Ouviu falar acerca de uma perseguição ao Dr. Davi, e acredita que seja em virtude da desavença existente com Edcarlos. Em resposta ao questionamento formulado pelo ilustre promotor, informou que nunca presenciou nenhum ato apto a evidenciar essa perseguição. Foi trazida aos autos, ainda, depoimento prestado pelo Dr. Júlio César Beteloni e por Ede Carlos Santos no processo criminal. Em seu depoimento, contido em mídia digital de fls. 408, o Dr. Júlio César informou que trabalhou na Santa Casa, e que já teve problemas com o Dr. Davi, consistente em uma tentativa de agressão por parte do requerido, que culminou na instauração de uma sindicância. Diz que ouviu do Dr. Davi que o requerido sempre falou que cobrava valores do SUS mediante pagamento extra. Teria ouvido também de pacientes do SUS acerca da existência de cobrança extra para realização de cirurgias. Segundo o Dr. Júlio, o requerido teria dito que a cobrança do valor extra pelas cirurgias depende de cada um. Em resposta formulada pelo digno advogado de defesa, informou que conhece alguns nomes de pessoas que teriam sido cobradas pelo requerido para operar pelo SUS. No depoimento prestado por Edercarlos, informou ser superintendente da Santa Casa, e que recebeu reclamações sobre o Dr. Davi acerca de cobrança de valores para realização de cirurgia na Santa Casa em procedimentos relativos ao SUS. Disse que não tem como comprovar documtalmente que o requerido, de fato, cobrou pelos valores extras, mas que recebeu as denúncias e as encaminhou ao Ministério Público. Diz que teve conhecimento de uma briga do Dr. Júlio com o Dr. Davi, após a Santa Casa ter decidido que as cirurgias seriam feitas pelo Dr. Júlio. Pelo exame da prova oral produzida, restou claro que o requerido, ao menos 03 vezes, solicitou valores para realizar cirurgias pelo SUS, conforme se infere do depoimento de Maria Renata, José Roberto Severino e João Carlos Rodrigues. A despeito do esforço empreendido pela defesa em tentar desqualificar os testemunhos acima, o fato é que prestaram depoimentos de forma clara e coerente, sendo certo que não há qualquer elemento nos autos a indicar que as pessoas acima tivessem intuito de prejudicar o requerido. Pelo contrário, todos relataram a dinâmica dos fatos de forma similar, dizendo que foram atendidos pelo requerido no sistema público e que, pouco antes da cirurgia, os convocava no consultório particular para cobrar o valor adicional de R$ 2.000,00. Assim, inviável retirar a credibilidade dos depoimentos com base em meras suposições de perseguição por parte do requerido.. A solicitação de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, para além de configurar o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, também tem o condão de configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "tem havido alguma hesitação quanto ao enquadramento, como sujeito de improbidade, de médicos integrantes de hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde. A solução não pode ser genérica, devendo o intérprete analisar cuidadosamente o caso concreto. Se o atendimento é financiado pelo sistema, o médico que cobra honorários comete improbidade, nos termos do art. 2º da lei. Caso o hospital tenha também atendimento privado, é lícita a cobrança por esse atendimento e o médico não se qualifica como agente público para os fins da lei". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág, 1154) No caso concreto, reafirma-se, restou devidamente comprovado se tratar de pacientes que estavam sendo tratados pela Santa Casa de Cruzeiro, pelo SUS, de modo que a cobrança de honorários era manifestamente indevida. Com efeito, se os atendimentos, de fato, tivessem sido feitos de forma particular, é certo que haveria, além da cobrança dos honorários, a cobrança de valores de internação pelo Hospital, o que não ocorreu. Não fosse suficiente, tenho por relevante as afirmações de José Roberto Severino, no sentido de que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido, e que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido Relativamente ao enquadramento da conduta, tenho por comprovado nos autos que o requerido recebeu de José Roberto Severino a quantia de R$ 2.000,00 para realização de procedimento que deveria ter sido integralmente custeado pelo SUS, de modo a concluir que o requerido recebeu vantagem indevida em virtude da função pública exercida, devendo sua conduta ser enquadrada no art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992 e não no art. 11 da mesma lei, que possui aplicação subsidiária, conforme se verá. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - ART. 9º DA LEI N. 9.429/92. 1. Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. 2. Consta dos autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja, a configuração da improbidade administrativa. 3. A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão. 4. O Ministério Público Federal, ao analisar os autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença. 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como "complementaridade" aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. 6. Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar no contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 961.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) Registro, nesse pormenor, que o fato de o Minitério Público ter enquadrado a conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992 não impede a condenação fundada em dispositivo diverso da Lei, mormente porque houve descrição, na inicial, que houve o recebimento de vantagem indevida. Cabe a invocação, novamente, das lições de José dos Santos Carvalho Filho, para quem "a indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168) Essa é, inclusive, a orientação dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo citados, na parte que interessa: (omitido ...) V - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. Também não há irregularidade na determinação de ressarcimento ao erário, consequência da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois esta Corte não entende a recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, como sanção propriamente dita. (omitido...) (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) " (omitido...) 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (omitido ...) (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) Não há como se negar, por outro lado, que nos demais atendimentos, referentes a Maria Renata e João Carlos Rodrigues, não chegou a ocorrer efetivamente o recebimento de valores, de modo que a conduta, com relação a eles, se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Fosse apenas uma conduta reconhecida como improba, que ofende, simultaneamente, os artigos 9º e 11º da Lei 8.429/1992, a questão seria de fácil resolução, aplicando-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais grave absorve a menos grave. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018) No caso, entretanto, a improbidade não se resumiu apenas em uma conduta, mas em três, sendo que em uma delas houve o efetivo recebimento da vantagem econômica, ao passo que nas outras duas a improbidade se restringiu a solicitação da vantagem. Não há, para essa hipótese, uniformidade no tratamento a ser conferido. José dos Santos Carvalho Filho, tratando do tema, entende que "se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos, porém inviável será a cumulação,: ninguém poderá ser condenado a várias sanções de suspensão de direitos políticos, mediante a soma dos diversos períodos desse tipo de sanção; aqui deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando, e não simplesmente suspendendo o exercício daquele direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese sucede com a perda da função pública, que só pode ser aplicada uma vez" (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168/1169) Balizadas as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável aplicar apenas as sanções previstas para a prática do ato de improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992, que possui maior gravidade e, portanto, é punido de forma mais intensa, e considerar os demais atos na dosagem das sanções, e não aplicar as sanções cumulativamente, o que implicaria, ao meu sentir, em excesso punitivo. Anoto que a argumentação desenvolvida pela douta defesa, no sentido de que não houve dano ao erário, em nada impede a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 9º e 11º da Lei 8.429/1992, que dispensam, para sua ocorrência, a prova de prejuízo ao erário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Afinal, não faz o menor sentido exigir, para punição daquele que viola princípios ou que recebe vantagem indevida de um particular prova de dano ao erário. Com relação as considerações feitas pela douta defesa no sentido de que o requerido é um excelente profissional, já tendo recebido diversas homenagens e condecorações, há de se ter presente que o juízo não está, neste processo, julgando a pessoa do requerido, mas as condutas a ele imputadas, de forma objetiva, segundo a legislação e a prova dos autos. Em resumo, julga-se o fato e não a pessoa. Feitas essas considerações, passo a examinar as sanções aplicáveis ao requerido. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO; As sanções para o agente que pratica ato improbidade previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992 estão descritas no art. 12, I do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indi Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Emmanuel Mariano Henrique dos Santos (OAB 333274/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Daniel Moysés Barreto (OAB 196283/RJ)
(16/05/2019) RAZOES DE APELACAO
(14/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(14/05/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) apresentou, em face de Davi Mota Costa, ação civil pública por ato de improbidade administrativa onde narra, em essência, que o requerido, servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de médico, atendendo pelo SUS junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e Ambulatório Regional de Especialidades, estaria solicitando importância em dinheiro para realizar cirurgias que, em tese, seriam gratuitas. Afirma a inicial que, ao exigir quantias para realização de procedimentos já cobertos integralmente pelo Sistema Único de Saúde, o requerido teria violado os princípios da administração pública, em particular o da legalidade, da honestidade, da lealdade e o da moralidade, e, por isso, estaria incurso na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/1992. Como consequência, requereu o Ministério Público o seguinte: (i) seja decretado, liminarmente, o afastamento cautelar do réu do cargo público, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar de suas funções; (ii) seja acolhido o pedido para declarar a prática de ato improbo do réu, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992; (iii) seja o requerido condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por ele e seja o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 18/235. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar, e, ainda, determinando a notificação do requerido para apresentar defesa prévia. (fls. 236/236.v) O Município de Cruzeiro se habilitou como litisconsorte ativo. (fl. 241) Notificado, o demandado apresentou defesa prévia (fls. 249/268) onde alegou, preliminarmente, a inépcia da ACP, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, que nunca cobrou nenhum valor de seus pacientes quando atuando junto ao SUS, mas apenas quando atuando de forma particular. Em conclusão, pugnou pela rejeição liminar da ACP. Com a defesa prévia, trouxe os documentos de fls. 269/283. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi recebida, sendo rejeitada a preliminar suscitada. (fl. 286) Seguiu-se com a apresentação de contestação (fls. 292/310), onde o requerido afirmou inexistir ato de improbidade, bem como inexistir qualquer ato dolo de sua parte ou qualquer lesão ao erário público. Afirmou, ademais, que nunca faltou com ética junto à sua função pública, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não vieram documentos com a contestação. Houve réplica. (fls. 313/315) Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (fl. 316), pleiteando o réu pela produção de prova testemunhal (fl. 320) e o Ministério Público Estadual pela produção de prova oral (fls. 322/324). Saneado o feito e deferida prova oral. (fl. 325) Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (Maria Renata Pereira dos Santos, Maria Beatriz Z. Lima Chammas, Marcio Aurélio, Jose Roberto Severino, João Carlos Rodrigues e Elizabeth Martins Machado Nunes Dias) e do réu (Miriam Amaral Silva, Newton Paulo Moretz-Sohn e Silvio Fernandes). Em audiência, o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal do réu, assim como desistiu das testemunhas Ede e Júlio César. O réu, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha Carina. Foi deferida a juntada do depoimento prestado por Ede Carlos dos Santos e Júlio César Beteloni nos autos de n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 375/375.v) Juntado os depoimentos de Ede e Júlio, prestado nos autos do processo criminal. (fls. 407/408) Alegações finais apresentadas pelas partes. (fls. 410/428, 466/499 e 503/504) Juntado cópia da sentença proferida no bojo da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 507/521) Proferida decisão suspendendo a presente demanda pelo prazo de um ano ou até a conclusão da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fl. 522) O Ministério Público comunicou a interposição de agravo de instrumento. (fls. 525/540) Tendo em vista o transcurso do prazo de um ano, o Ministério Público requereu a prolação de sentença. (fl. 610). É O RELATÓRIO . DECIDO. Antes de ingressar no mérito da ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa, tenho que algumas questões precisam ser examinadas, o que será feito por tópicos, de modo a facilitar a compreensão. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PUBLICIDADE RESTRITA (SEGREDO DE JUSTIÇA) FORMULADO PELO REQUERIDO; Às fls. 406, o requerido formula pedido de decretação de segredo de justiça nestes autos, porque estaria sendo exposto indevidamente na mídia, gerando constrangimentos desnecessários. Anota que, em programa de rádio da Vale FM, veio a ter seu nome mencionado como condenado por improbidade administrativa, o que não corresponderia a realidade dos fatos. Em que pese os argumentos suscitados, o pleito não comporta deferimento. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 93, IX estabeleceu, como regra, a publicidade ampla dos atos referentes aos processos em curso, sendo certo que a legislação poderá criar casos em que o acesso aos autos será restrito as partes e seus advogados, como forma de preservar a intimidade, desde que não fique prejudicado o interesse público na informação. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a justificar a restrição de publicidade postulada. Ao reverso, em se tratando de ação de improbidade administrativa, em que se discute atos ligados a administração pública, em princípio, há de se prestigiar a publicidade ampla, somente a restringindo o acesso aos autos em casos excepcionais. Consequentemente, indefere-se o pedido de restrição da publicidade, de modo que o presente processo não tramitará em segredo de justiça. RETOMADA DO JULGAMENTO DESTE PROCESSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO; Por meio de respeitável decisão de fls. 522, o magistrado que me antecedeu nesta unidade judiciária acolheu pedido de suspensão formulado pela defesa, para que se aguardasse por um ano o julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelo demandado nos autos da ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156. Ocorre que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito deve ter sua marcha retomada, com a consequente prolação de sentença, uma vez que não pode ficar paralisado por tempo indeterminado aguardando o trânsito em julgado na sobredita ação penal. Inclusive, o prazo máximo de suspensão admitido na legislação é de um ano, consoante se infere do art. 313 § 4º do CPC. Não se desconhece que existem vozes afirmando de que a suspensão do processo cível poderia ocorrer por prazo indeterminado, no aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplificando, Renato Brasileiro de Lima entende que a regra do art. 313 § 4º do CPC "não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque dificilmente um porcesso criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Juspodium, 2016, fls. 224) Entretanto, com o devido respeito a essa linha de raciocínio, tenho que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a suspensão não deve suplantar o prazo de um ano. Afinal, como bem observou o Desembargador Marco Antônio Marques da Silva "a demora no desate final das ações é algo tão distante, haja vista a permissividade recursal infindável, que obrigar o juiz cível a aguardar o desfecho do trânsito em julgado da sentença criminal se mostra um contrassenso, um desserviço a justiça." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva, 1ª Edição, fls. 137/138) Anoto, por oportuno, que compulsando o andamento dos autos da ação penal nº 3002083-04.2013.8.26.0156, observei que o recurso de apelação criminal do requerido não foi provido, ficando, pois, mantida a condenação imposta na sentença reproduzida às fls. 507/521, entretanto, mas ainda não há notícias da ocorrência do trânsito em julgado da decisão. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE EXAME DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AO REQUERIDO; Como visto acima, pesa contra o requerido sentença penal condenatória, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, justamente porque teria, por três vezes, solicitado vantagem pecuniária indevida em virtude da função pública exercida. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Consoante abalizada doutrina, o dispositivo em questão "repete a consagração da independência da jurisdição civil e criminal, quando movimentadas para apuração de um mesmo fato penalmente típico, com repercussão indenizatória. Tal independência, porém, é relativa ou mitigada, dado que, se no juízo criminal, em que a exigência probatória é mais rígida, se delibera, de forma peremptória, sobre a existência material do fato ou sobre sua autoria, bem como sobre excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP), nada mais, a respeito, pode ser discutido no cível". (Cláudio Luiz Bueno de Godoy em Código Civil Comentado, 13ª Edição, 2019, Editora Manole, fls. 921) Entretanto, para que a sentença penal possa gerar o efeito de tornar indiscutível a existência do fato e respectiva autoria no cível, faz-se necessário que já tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, o que ainda não se sucedeu. Desse modo, a ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial, bem como a possibilidade de imputa-los ao requerido serão ser objeto de enfrentamento nesta sentença. MÉRITO - OCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Em resumo, ao requerido é imputado nestes autos a prática de ato de improbidade administrativa consistente em solicitar para si vantagem econômica indevida para realizar cirurgias em pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em que o esforço empreendido pela defesa técnica do requerido em afastar as imputações, tenho que os fatos restaram devidamente comprovados. Para além da prova documental produzida, foram ouvidos, na instrução, depoimentos extremamente esclarecedores, dando conta que as imputações feitas ao requerido são, de fato, verdadeiras. Com efeito, a testemunha Maria Renata Pereira dos Santos (fls. 376) informou, em apertada síntese, que o requerido era o médico responsável pela realização de ume cirurgia em sua mãe, e que, além dos valores percebidos pelo SUS, cobrou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do procedimento cirúrgico. Aduziu que o atendimento inicial foi feito no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades) e que, poucos dias antes da data marcada para cirurgia, o requerido convocou a depoente em seu consultório particular, informando acerca da necessidade do pagamento deste valor adicional. Afirmou, ainda, ter dito ao requerido não ter condições de pagar a cirurgia, que foi então desmarcada e realizada por outro médico. Informou que não teve outros episódios semelhantes com o requerido. Respondendo a questionamento formulado pelo digno Promotor de Justiça, a testemunha informou que o pagamento do valor seria condição para realização da cirurgia, tanto que recomendou a depoente a contrair um empréstimo para cobrir a cirurgia. Em resposta ao questionamento formulado pelo eminente advogado do requerido, informou que redigiu a carta de fls. 25 dos autos, entregando-a assistente social para posterior encaminhamento a direção da Santa Casa, reafirmando expressamente que nada pagou ao demandado. Por seu turno, a médica Dra. Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas prestou depoimento em juízo (fls. 377) informou conhecer o requerido há cerca de 20 anos. Informou ser a diretora clínica da Santa Casa de Cruzeiro, e que nunca tomou conhecimento ou recebeu reclamação formal de que o requerido cobrava valores extras em procedimentos custeados pelo SUS, sendo certo que as reclamações sobre esse aspecto eram realizadas pela direção técnica da Santa Casa, que ficava a cargo da médica Dra. Elizabeth. Não se recorda se foi aberto procedimento administrativo contra o requerido Dr. Davi, apontando se tratar de médico diligente, que comparece aos plantões e atende aos requerimentos formulados pela direção. Em resposta a pergunta formulada pelo Ministério Público, a depoente informou que reconhece sua asisnatura no depoimento prestado perante o órgão ministerial (fls. 29 destes autos) e que as cirurgias efetivadas pelo SUS sempre são autorizadas pelo ARE. Confirmou que recebeu orientação do CRM a conversar com o requerido para fazer cessar as cobranças por procedimentos custeados pelo SUS, bem como que o requerido realizava intervenções cirúrgicas em demasia, o que justificou o afastamento da realização de cirurgias eletivas naquele hospital. Entretanto, em resposta a questionamento formulado pelo douto advogado de defesa, aduziu que a informação acerca do excesso de cirurgias foi prestada de forma subjetiva. Não tem conhecimento se o Dr. Júlio e a Dra. Elizabeth eram inimigos do Dr. Davi, mas afirmou ter conhecimento de que o Dr. Davi já teria processado a Dra. Elizabeth no CRM. A testemunha Dr. Márcio Aurélio Ramos Gonçalves (fls. 378), dentista, prestou depoimento (fls. 378) informou que foi Secretário de Saúde entre junho de 2011 até março de 2014. Informa que não tem conhecimento acerca dos fatos tratados nestes autos. Disse que conhece o requerido, e não tem nada a reclamar dele, só tendo a agradecer pelos serviços prestados. José Roberto Severino também foi ouvido na condição de testemunha (fls. 379) que necessitava de uma cirurgia, que foi realizada pelo requerido, pelo preço de R$ 2.000,00. Diz não saber se a cirurgia foi realizada pelo SUS ou particular. Afirmou que consultou com o requerido no ARE e no consultório particular deste. Aduziu que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido. Em resposta ao questionamento formulado pelo Ministério Público, informou que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido. Em resposta a pergunta formulada pela defesa, informou que retornou ao consultório particular do requerido para tirar os pontos, e que reputa o requerido como um bom médico. João Carlos Rodrigues, ouvido como testemunha (fls. 380), assentou que levou seu pai para consultar com o requerido, que informou ser necessária a realização de uma cirurgia. Registra que essa consulta inicial foi realizada no consultório particular do requerido. Com relação a cirurgia, o requerido teria dito que a cirurgia, em princípio, poderia ser realizada pelo SUS, mas que no momento seria inviável porque o requerido estaria com problemas administrativos junto ao SUS. Diz que, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do procedimento, procurou a Santa Casa, na pessoa da diretora Elizabeth, que então solicitou que o pai do depoente fosse examinado por outro médico, que então realizou a cirurgia. Reafirmou que a cirurgia, mesmo com o Dr. Davi, seria realizada na Santa Casa, pelo SUS. Disse que a cirurgia realizada posteriormente por outro médico foi inteiramente custeada pelo SUS. Desconhece eventual problema entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi. Afirmou que, no dia da cirurgia, o Dr. Davi entrou no quarto, quando foi informado que seria feita a cirurgia pelo Dr. Júlio, ocasião em que o requerido Dr. Davi teria dito "azar o seu". Informou que, após esta data, não mais foi procurado pelo requerido. A médica Dra. Elizabeth Martins Machado Nunes Dias prestou depoimento (fls. 381) informou que já exerceu a função de Diretora Técnica da Santa Casa de Cruzeiro, ocasião em que recebeu, nesta condição, denuncias de que o requerido estaria cobrando por procedimentos custeados pelo SUS. O nome da pessoa que procurou a depoente era João Carlos, pedindo fosse indicado outra pessoa para operar seu pai, uma vez que o Dr. Davi havia solicitado uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 3.000,00. Diz que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Júlio, a custeada pelo SUS. Afirma, ainda, que na condição de Diretora Técnica, recebeu uma carta dando conta da existência de cobrança para realizar cirurgias pelo SUS. Informou não ter problema pessoal ou inimizade com o Dr. Davi. Em resposta a pergunta formulada pelo ilustre advogado do requerido, disse que a primeira pessoa que a procurou informou que o pai não poderia operar pelo SUS pelo não pagamento da quantia exigida pelo requerido. Informou a depoente que foi processadas 02 vezes no CRM pelo depoente. Disse que tem conhecimento de uma divergência havida entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. A Dra. Miriam Amaral Silva prestou depoimento como testemunha (fls. 382), médica, afirmou que já prestou serviços a Santa Casa de Cruzeiro, afirmando que nunca tomou conhecimento de que o requerido estaria cobrando valores extras para realizar procedimentos pelo SUS. A testemunha já atuou como Coordenadora da Santa Casa, e tem conhecimento de desavenças havidas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio e o antigo chefe Edcarlos. Sustenta que o Dr. Davi era responsável pelas cirurgias, ao passo que o Dr. Júlio foi contratado como plantonista. Alega que, com o tempo, o Dr. Júlio se interessou pelas cirurgias, formando-se uma equipe para reduzir a fila do SUS. Assim, o Dr. Davi teria trazido o Dr. Júlio para atuar nas cirurgias da Santa Casa, sendo que o Dr. Júlio teria "crescido o olho" e "passado a perna" no Dr. Davi. Essa perseguição consistiu em uma tentativa de tirar o Dr. Davi da cirurgia, o que acabou ocorrendo. Com isso, o Dr. Júlio assumiu o pronto socorro no lugar da depoente, e a cirurgia em substituição ao Dr. Davi. Diz que já passou visita nos pacientes operados pelo SUS, e em nenhum momento recebeu reclamação de que haveriam cobranças indevidas. Informou, ainda, que com a saída do Dr. Júlio, o Dr. Davi voltou a operar na Santa Casa, o que ocorre até a presente data. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que o Dr. Júlio não mais opera na Santa Casa, em virtude de vários processos movidos por pacientes. Quem teria dispensado o requerido da Santa Casa foi Edcarlos. A testemunha Dr. Newton Paulo Moretz-Sohn (fls. 383) disse que já prestou serviço na Santa Casa, informando que ouviu comentários de cobranças indevidas por parte do requerido, mas nunca presenciou nada nesse sentido. Foi colega de trabalho o Dr. Davi na Santa Casa. Ouviu falar da existência de problemas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. Apontou que o Dr. Davi restou excluído do quadro de cirurgiões da Santa Casa, ficando apenas o Dr. Júlio. Infomrou que o Dr. Davi é um bom médico, com boa capacidade de trabalho. Em resposta ao perguntado pelo Ministério Público, informou que o afastamento decorreu de uma discussão entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi, sendo a direção da Santa Casa favorável ao Dr. Júlio. Por fim, o Dr. Silvio Fernandes, médico que presta serviços na Santa Casa, informou que nunca teve conhecimento que o Dr. Davi cobrava valores a parte para realização de cirurgias pelo SUS. Sabe da existência de um problema entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio, mas não sabe declinar qual. Sabe, ainda, da existência de um problema entre o Dr. Davi e Edcarlos, mas não sabe informar. Disse que o requerido é um excelente médico. Ouviu falar acerca de uma perseguição ao Dr. Davi, e acredita que seja em virtude da desavença existente com Edcarlos. Em resposta ao questionamento formulado pelo ilustre promotor, informou que nunca presenciou nenhum ato apto a evidenciar essa perseguição. Foi trazida aos autos, ainda, depoimento prestado pelo Dr. Júlio César Beteloni e por Ede Carlos Santos no processo criminal. Em seu depoimento, contido em mídia digital de fls. 408, o Dr. Júlio César informou que trabalhou na Santa Casa, e que já teve problemas com o Dr. Davi, consistente em uma tentativa de agressão por parte do requerido, que culminou na instauração de uma sindicância. Diz que ouviu do Dr. Davi que o requerido sempre falou que cobrava valores do SUS mediante pagamento extra. Teria ouvido também de pacientes do SUS acerca da existência de cobrança extra para realização de cirurgias. Segundo o Dr. Júlio, o requerido teria dito que a cobrança do valor extra pelas cirurgias depende de cada um. Em resposta formulada pelo digno advogado de defesa, informou que conhece alguns nomes de pessoas que teriam sido cobradas pelo requerido para operar pelo SUS. No depoimento prestado por Edercarlos, informou ser superintendente da Santa Casa, e que recebeu reclamações sobre o Dr. Davi acerca de cobrança de valores para realização de cirurgia na Santa Casa em procedimentos relativos ao SUS. Disse que não tem como comprovar documtalmente que o requerido, de fato, cobrou pelos valores extras, mas que recebeu as denúncias e as encaminhou ao Ministério Público. Diz que teve conhecimento de uma briga do Dr. Júlio com o Dr. Davi, após a Santa Casa ter decidido que as cirurgias seriam feitas pelo Dr. Júlio. Pelo exame da prova oral produzida, restou claro que o requerido, ao menos 03 vezes, solicitou valores para realizar cirurgias pelo SUS, conforme se infere do depoimento de Maria Renata, José Roberto Severino e João Carlos Rodrigues. A despeito do esforço empreendido pela defesa em tentar desqualificar os testemunhos acima, o fato é que prestaram depoimentos de forma clara e coerente, sendo certo que não há qualquer elemento nos autos a indicar que as pessoas acima tivessem intuito de prejudicar o requerido. Pelo contrário, todos relataram a dinâmica dos fatos de forma similar, dizendo que foram atendidos pelo requerido no sistema público e que, pouco antes da cirurgia, os convocava no consultório particular para cobrar o valor adicional de R$ 2.000,00. Assim, inviável retirar a credibilidade dos depoimentos com base em meras suposições de perseguição por parte do requerido.. A solicitação de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, para além de configurar o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, também tem o condão de configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "tem havido alguma hesitação quanto ao enquadramento, como sujeito de improbidade, de médicos integrantes de hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde. A solução não pode ser genérica, devendo o intérprete analisar cuidadosamente o caso concreto. Se o atendimento é financiado pelo sistema, o médico que cobra honorários comete improbidade, nos termos do art. 2º da lei. Caso o hospital tenha também atendimento privado, é lícita a cobrança por esse atendimento e o médico não se qualifica como agente público para os fins da lei". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág, 1154) No caso concreto, reafirma-se, restou devidamente comprovado se tratar de pacientes que estavam sendo tratados pela Santa Casa de Cruzeiro, pelo SUS, de modo que a cobrança de honorários era manifestamente indevida. Com efeito, se os atendimentos, de fato, tivessem sido feitos de forma particular, é certo que haveria, além da cobrança dos honorários, a cobrança de valores de internação pelo Hospital, o que não ocorreu. Não fosse suficiente, tenho por relevante as afirmações de José Roberto Severino, no sentido de que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido, e que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido Relativamente ao enquadramento da conduta, tenho por comprovado nos autos que o requerido recebeu de José Roberto Severino a quantia de R$ 2.000,00 para realização de procedimento que deveria ter sido integralmente custeado pelo SUS, de modo a concluir que o requerido recebeu vantagem indevida em virtude da função pública exercida, devendo sua conduta ser enquadrada no art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992 e não no art. 11 da mesma lei, que possui aplicação subsidiária, conforme se verá. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - ART. 9º DA LEI N. 9.429/92. 1. Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. 2. Consta dos autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja, a configuração da improbidade administrativa. 3. A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão. 4. O Ministério Público Federal, ao analisar os autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença. 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como "complementaridade" aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. 6. Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar no contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 961.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) Registro, nesse pormenor, que o fato de o Minitério Público ter enquadrado a conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992 não impede a condenação fundada em dispositivo diverso da Lei, mormente porque houve descrição, na inicial, que houve o recebimento de vantagem indevida. Cabe a invocação, novamente, das lições de José dos Santos Carvalho Filho, para quem "a indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168) Essa é, inclusive, a orientação dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo citados, na parte que interessa: (omitido ...) V - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. Também não há irregularidade na determinação de ressarcimento ao erário, consequência da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois esta Corte não entende a recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, como sanção propriamente dita. (omitido...) (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) " (omitido...) 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (omitido ...) (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) Não há como se negar, por outro lado, que nos demais atendimentos, referentes a Maria Renata e João Carlos Rodrigues, não chegou a ocorrer efetivamente o recebimento de valores, de modo que a conduta, com relação a eles, se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Fosse apenas uma conduta reconhecida como improba, que ofende, simultaneamente, os artigos 9º e 11º da Lei 8.429/1992, a questão seria de fácil resolução, aplicando-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais grave absorve a menos grave. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018) No caso, entretanto, a improbidade não se resumiu apenas em uma conduta, mas em três, sendo que em uma delas houve o efetivo recebimento da vantagem econômica, ao passo que nas outras duas a improbidade se restringiu a solicitação da vantagem. Não há, para essa hipótese, uniformidade no tratamento a ser conferido. José dos Santos Carvalho Filho, tratando do tema, entende que "se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos, porém inviável será a cumulação,: ninguém poderá ser condenado a várias sanções de suspensão de direitos políticos, mediante a soma dos diversos períodos desse tipo de sanção; aqui deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando, e não simplesmente suspendendo o exercício daquele direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese sucede com a perda da função pública, que só pode ser aplicada uma vez" (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168/1169) Balizadas as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável aplicar apenas as sanções previstas para a prática do ato de improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992, que possui maior gravidade e, portanto, é punido de forma mais intensa, e considerar os demais atos na dosagem das sanções, e não aplicar as sanções cumulativamente, o que implicaria, ao meu sentir, em excesso punitivo. Anoto que a argumentação desenvolvida pela douta defesa, no sentido de que não houve dano ao erário, em nada impede a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 9º e 11º da Lei 8.429/1992, que dispensam, para sua ocorrência, a prova de prejuízo ao erário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Afinal, não faz o menor sentido exigir, para punição daquele que viola princípios ou que recebe vantagem indevida de um particular prova de dano ao erário. Com relação as considerações feitas pela douta defesa no sentido de que o requerido é um excelente profissional, já tendo recebido diversas homenagens e condecorações, há de se ter presente que o juízo não está, neste processo, julgando a pessoa do requerido, mas as condutas a ele imputadas, de forma objetiva, segundo a legislação e a prova dos autos. Em resumo, julga-se o fato e não a pessoa. Feitas essas considerações, passo a examinar as sanções aplicáveis ao requerido. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO; As sanções para o agente que pratica ato improbidade previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992 estão descritas no art. 12, I do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indi
(10/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(10/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/06/2019
(20/08/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCAS CAMPOS DE SOUZAVencimento: 05/06/2019
(16/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(15/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/09/2018
(09/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/08/2018) PETICAO JUNTADA - PROTOCOLO 17676-6
(30/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FCRO18000171250 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 30/07/2018
(26/07/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 30/07/2018
(05/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/04/2018
(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(02/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 582/595: Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se a decisão de fl. 522.Intime-se.
(27/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 3764/3769
(20/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a r. decisão de fls. 522, aguardando-se. Advogados(s): Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP)
(14/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se a r. decisão de fls. 522, aguardando-se.
(21/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 2590/2604
(15/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 522.( Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que, de fato, não foi analisado pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, fundado em existência de ação penal discutindo os mesmos fatos. Em pesquisa realizada no SAJ nesta data, documentos ora juntados, verifico que a ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156, atualmente em curso na Vara Criminal de Cruzeiro, em razão da recente especialização das unidades desta Comarca, encontra-se sentenciada, com recurso de apelação interposto pelo acusado e já recebido. Naqueles autos, o requerido foi condenado por fatos idênticos aos apurados nos presentes autos, tanto que o Ministério Público usa diversos trechos daquela ação penal em suas alegações finais apresentadas nestes autos. Não se desconhece a independência das instâncias penal e civil, entretanto, eventual confirmação da sentença condenatória penal, com trânsito em julgado, impossibilitará nova análise das questões de fato, prevenindo-se a possibilidade de julgamentos contraditórios. Dessa forma, acolho o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido, aguardando-se por 01 ano eventual julgamento do recurso penal, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP)
(14/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 522.( Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que, de fato, não foi analisado pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, fundado em existência de ação penal discutindo os mesmos fatos. Em pesquisa realizada no SAJ nesta data, documentos ora juntados, verifico que a ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156, atualmente em curso na Vara Criminal de Cruzeiro, em razão da recente especialização das unidades desta Comarca, encontra-se sentenciada, com recurso de apelação interposto pelo acusado e já recebido. Naqueles autos, o requerido foi condenado por fatos idênticos aos apurados nos presentes autos, tanto que o Ministério Público usa diversos trechos daquela ação penal em suas alegações finais apresentadas nestes autos. Não se desconhece a independência das instâncias penal e civil, entretanto, eventual confirmação da sentença condenatória penal, com trânsito em julgado, impossibilitará nova análise das questões de fato, prevenindo-se a possibilidade de julgamentos contraditórios. Dessa forma, acolho o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido, aguardando-se por 01 ano eventual julgamento do recurso penal, certificando-se nos autos. Intime-se.
(05/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/08/2017
(25/10/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FCRO16000407319
(18/10/2016) ALEGACOES FINAIS
(13/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 2255/2259
(10/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2016 Teor do ato: Vistos.Apresente o Município de Cruzeiro, suas alegações finais, no prazo de quinze(15) dias.Após, com ou sem elas, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP)
(07/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Apresente o Município de Cruzeiro, suas alegações finais, no prazo de quinze(15) dias.Após, com ou sem elas, tornem os autos conclusos para sentença.
(30/09/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FCRO16000385463
(27/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(27/09/2016) ALEGACOES FINAIS
(31/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Soares LouzadaVencimento: 14/10/2016
(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(12/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/08/2016
(04/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 2198/2219
(03/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2016 Teor do ato: Apresente o requerido DAVI MOTA COSTA suas alegações finais, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP)
(03/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime
(29/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FCRO16000316030
(29/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - Apresente o requerido DAVI MOTA COSTA suas alegações finais, no prazo de quinze dias.
(18/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(18/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/07/2016
(23/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FCRO16000222830
(23/06/2016) OFICIO JUNTADO
(02/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(25/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(24/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(20/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia a cota retro do Ministério Público.
(12/05/2016) PETICAO JUNTADA - prot. 13029-5
(10/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(06/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2016
(05/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(07/10/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/09/2015) MANDADO JUNTADO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
(26/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se à 2ª Vara, conforme deliberado em audiência (fl. 375/vº).
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(13/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2015
(12/08/2015) AUDIENCIA REALIZADA - Em seguida, o Juiz proferiu o seguinte pronunciamento: "homologo o acordo e a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos defensores nomeados de acordo com a tabela do convênio OAB/DPE. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Saem os presentes intimados do pronunciamento judicial .
(12/08/2015) AUDIENCIA REALIZADA - TESTEMUNHA AUDIO
(11/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/013257-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2015
(07/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(06/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/012489-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(30/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/012492-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(30/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/012493-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2015
(30/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(29/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/012442-7 Situação: Aguardando distribuição em 29/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(29/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/07/2015) MANDADO JUNTADO
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FCRO15000375960
(24/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Ipiranga nº230 - Vila Paulista, onde dei fiel cumprimento ao r. Mandado.
(15/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Ipiranga nº 230 - Vila Paulista, onde dei fiel cumprimento ao r. Mandado.
(15/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Independência nº 578 - Vila W. Beleza, onde dei fiel cumprimento ao r. Mandado.
(14/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: 1983/1988
(07/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2015 Teor do ato: Recolha(m) o(a)(s) requerido a verba de condução do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas, comprovando-se nos autos (três vias). No mais, cumpra-se a serventia o parágrafo 7º de fls. 325, com urgência. Advogados(s): Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP)
(03/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010988-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(03/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010989-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(30/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Recolha(m) o(a)(s) requerido a verba de condução do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas, comprovando-se nos autos (três vias). No mais, cumpra-se a serventia o parágrafo 7º de fls. 325, com urgência.
(26/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FCRO15000318112 - Complemento: petição do requerido apresentando rol de testemunhas
(25/06/2015) PETICOES DIVERSAS - petição do requerido apresentando rol de testemunhas
(24/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1911 Página: 1855/1860
(23/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2015 Teor do ato: Vistos. A preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova oral e documental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de AGOSTO de 2015 às 14h45min. Intimem-se as partes e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação deste despacho, bem como apresentem os documentos que entendem pertinentes no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão das provas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, anotando-se no SAJ. Advogados(s): Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP)
(22/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010130-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010192-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010191-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2015/010193-1 Situação: Cumprido parcialmente em 03/08/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/06/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 11/08/2015 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada
(28/05/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. A preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova oral e documental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de AGOSTO de 2015 às 14h45min. Intimem-se as partes e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação deste despacho, bem como apresentem os documentos que entendem pertinentes no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão das provas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, anotando-se no SAJ.
(22/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(20/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2015
(19/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FCRO15000230630
(15/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 1869/1873
(15/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2015 Teor do ato: Solicite-se certidão do feito descrito no item "3.1" da cota ministerial. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Advogados(s): Alexandre Soares Louzada (OAB 231018/SP)
(11/05/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(29/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Solicite-se certidão do feito descrito no item "3.1" da cota ministerial. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
(16/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto
(08/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FCRO14000393182
(08/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FCRO14000393190
(28/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(27/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Soares LouzadaVencimento: 24/09/2014
(13/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(31/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/08/2014
(27/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FCRO14000249253
(16/06/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0005009-72.2014.8.26.0156 - Exceção de Incompetência
(16/06/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0005009-72.2014.8.26.0156 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado
(13/06/2014) CONTESTACAO
(10/06/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado cumprido positivo
(08/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/009429-0 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, INTIMEI o requerido DAVI MOTA COSTA, não foi encontrado em sua residência e nem em seu consultório (CEMED, no Centro), mas em seu outro local de trabalho na Secretaria de Saúde (ARE), no Retiro, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo, que lhe li e do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé oferecida e exauriu sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Cruzeiro, 08 de junho de 2014.
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/009429-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(02/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(02/04/2014) SERVENTUARIO
(25/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia InternaVencimento: 27/02/2014
(21/02/2014) DECISAO - Vistos. A preliminar suscitada pelo requerido confunde-se com o mérito e, em sendo assim, não autoriza a rejeição liminar do procedimento. No mais, quanto aos atos de improbidade imputados ao demandado, há expressa previsão legal para o pleito inicial formulado pelo Ministério Público, sujeitando-se o requerido, na condição de agente público, à disciplina instituída pela Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, este não é o momento oportuno para se discutir, de forma definitiva, a conduta imputada ao réu, mas apenas verificar com a resposta, a inexistência do fato capaz de afastar a justa causa para o prosseguimento da demanda, o que, a princípio, não se verifica. Ademais, a rejeição da ação somente é possível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, o que não é o caso. Portanto, como a questão posta nos autos é da ocorrência ou não do ato imputado como ímprobo, deve ser admitida a inicial, a fim de que os fatos sejam corretamente apurados, possibilitando a instrução probatória. Desta forma, recebo a inicial determinando a citação do réu para contestar a ação no prazo legal. Consigne-se no mandado que o Sr Oficial de Justiça possui plenos, poderes para requisitar quaisquer tipos de informações constantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, dos três poderes da União, Estados e Municípios, na forma verbal ou escrita, a critério do Oficial de Justiça, que tenham pertinência com o cumprimento da diligência. Também consigne-se que possui o Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas dos parágrafos do artigo 172 do C.P.C., bem como poderes de arrombamento e requisição de reforço policial, ao prudente critério do Servidor e respeitada a inviolabilidade constitucional noturna do domicílio.
(20/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(17/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2014
(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FCRO14000047807 - Complemento: manifestação por escrito
(12/02/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001138-34.2014.8.26.0156 - Exceção de Suspeição
(12/02/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0001138-34.2014.8.26.0156 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(11/02/2014) PETICOES DIVERSAS - manifestação por escrito
(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(31/01/2014) MANDADO JUNTADO
(29/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO mandado nº 156.2014/000001-6
(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/01/2014
(28/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(21/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FCRO14000019416 - Complemento: Ingressar como litisconsorte ativo
(20/01/2014) PETICOES DIVERSAS - Ingressar como litisconsorte ativo
(13/01/2014) MANDADO JUNTADO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
(09/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(08/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/01/2014
(18/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(18/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(18/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(12/12/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(22/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) apresentou, em face de Davi Mota Costa, ação civil pública por ato de improbidade administrativa onde narra, em essência, que o requerido, servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de médico, atendendo pelo SUS junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e Ambulatório Regional de Especialidades, estaria solicitando importância em dinheiro para realizar cirurgias que, em tese, seriam gratuitas. Afirma a inicial que, ao exigir quantias para realização de procedimentos já cobertos integralmente pelo Sistema Único de Saúde, o requerido teria violado os princípios da administração pública, em particular o da legalidade, da honestidade, da lealdade e o da moralidade, e, por isso, estaria incurso na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/1992. Como consequência, requereu o Ministério Público o seguinte: (i) seja decretado, liminarmente, o afastamento cautelar do réu do cargo público, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar de suas funções; (ii) seja acolhido o pedido para declarar a prática de ato improbo do réu, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992; (iii) seja o requerido condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por ele e seja o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 18/235. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar, e, ainda, determinando a notificação do requerido para apresentar defesa prévia. (fls. 236/236.v) O Município de Cruzeiro se habilitou como litisconsorte ativo. (fl. 241) Notificado, o demandado apresentou defesa prévia (fls. 249/268) onde alegou, preliminarmente, a inépcia da ACP, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, que nunca cobrou nenhum valor de seus pacientes quando atuando junto ao SUS, mas apenas quando atuando de forma particular. Em conclusão, pugnou pela rejeição liminar da ACP. Com a defesa prévia, trouxe os documentos de fls. 269/283. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi recebida, sendo rejeitada a preliminar suscitada. (fl. 286) Seguiu-se com a apresentação de contestação (fls. 292/310), onde o requerido afirmou inexistir ato de improbidade, bem como inexistir qualquer ato dolo de sua parte ou qualquer lesão ao erário público. Afirmou, ademais, que nunca faltou com ética junto à sua função pública, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não vieram documentos com a contestação. Houve réplica. (fls. 313/315) Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (fl. 316), pleiteando o réu pela produção de prova testemunhal (fl. 320) e o Ministério Público Estadual pela produção de prova oral (fls. 322/324). Saneado o feito e deferida prova oral. (fl. 325) Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (Maria Renata Pereira dos Santos, Maria Beatriz Z. Lima Chammas, Marcio Aurélio, Jose Roberto Severino, João Carlos Rodrigues e Elizabeth Martins Machado Nunes Dias) e do réu (Miriam Amaral Silva, Newton Paulo Moretz-Sohn e Silvio Fernandes). Em audiência, o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal do réu, assim como desistiu das testemunhas Ede e Júlio César. O réu, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha Carina. Foi deferida a juntada do depoimento prestado por Ede Carlos dos Santos e Júlio César Beteloni nos autos de n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 375/375.v) Juntado os depoimentos de Ede e Júlio, prestado nos autos do processo criminal. (fls. 407/408) Alegações finais apresentadas pelas partes. (fls. 410/428, 466/499 e 503/504) Juntado cópia da sentença proferida no bojo da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 507/521) Proferida decisão suspendendo a presente demanda pelo prazo de um ano ou até a conclusão da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fl. 522) O Ministério Público comunicou a interposição de agravo de instrumento. (fls. 525/540) Tendo em vista o transcurso do prazo de um ano, o Ministério Público requereu a prolação de sentença. (fl. 610). É O RELATÓRIO . DECIDO. Antes de ingressar no mérito da ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa, tenho que algumas questões precisam ser examinadas, o que será feito por tópicos, de modo a facilitar a compreensão. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PUBLICIDADE RESTRITA (SEGREDO DE JUSTIÇA) FORMULADO PELO REQUERIDO; Às fls. 406, o requerido formula pedido de decretação de segredo de justiça nestes autos, porque estaria sendo exposto indevidamente na mídia, gerando constrangimentos desnecessários. Anota que, em programa de rádio da Vale FM, veio a ter seu nome mencionado como condenado por improbidade administrativa, o que não corresponderia a realidade dos fatos. Em que pese os argumentos suscitados, o pleito não comporta deferimento. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 93, IX estabeleceu, como regra, a publicidade ampla dos atos referentes aos processos em curso, sendo certo que a legislação poderá criar casos em que o acesso aos autos será restrito as partes e seus advogados, como forma de preservar a intimidade, desde que não fique prejudicado o interesse público na informação. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a justificar a restrição de publicidade postulada. Ao reverso, em se tratando de ação de improbidade administrativa, em que se discute atos ligados a administração pública, em princípio, há de se prestigiar a publicidade ampla, somente a restringindo o acesso aos autos em casos excepcionais. Consequentemente, indefere-se o pedido de restrição da publicidade, de modo que o presente processo não tramitará em segredo de justiça. RETOMADA DO JULGAMENTO DESTE PROCESSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO; Por meio de respeitável decisão de fls. 522, o magistrado que me antecedeu nesta unidade judiciária acolheu pedido de suspensão formulado pela defesa, para que se aguardasse por um ano o julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelo demandado nos autos da ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156. Ocorre que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito deve ter sua marcha retomada, com a consequente prolação de sentença, uma vez que não pode ficar paralisado por tempo indeterminado aguardando o trânsito em julgado na sobredita ação penal. Inclusive, o prazo máximo de suspensão admitido na legislação é de um ano, consoante se infere do art. 313 § 4º do CPC. Não se desconhece que existem vozes afirmando de que a suspensão do processo cível poderia ocorrer por prazo indeterminado, no aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplificando, Renato Brasileiro de Lima entende que a regra do art. 313 § 4º do CPC "não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque dificilmente um porcesso criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Juspodium, 2016, fls. 224) Entretanto, com o devido respeito a essa linha de raciocínio, tenho que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a suspensão não deve suplantar o prazo de um ano. Afinal, como bem observou o Desembargador Marco Antônio Marques da Silva "a demora no desate final das ações é algo tão distante, haja vista a permissividade recursal infindável, que obrigar o juiz cível a aguardar o desfecho do trânsito em julgado da sentença criminal se mostra um contrassenso, um desserviço a justiça." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva, 1ª Edição, fls. 137/138) Anoto, por oportuno, que compulsando o andamento dos autos da ação penal nº 3002083-04.2013.8.26.0156, observei que o recurso de apelação criminal do requerido não foi provido, ficando, pois, mantida a condenação imposta na sentença reproduzida às fls. 507/521, entretanto, mas ainda não há notícias da ocorrência do trânsito em julgado da decisão. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE EXAME DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AO REQUERIDO; Como visto acima, pesa contra o requerido sentença penal condenatória, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, justamente porque teria, por três vezes, solicitado vantagem pecuniária indevida em virtude da função pública exercida. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a"responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Consoante abalizada doutrina, o dispositivo em questão "repete a consagração da independência da jurisdição civil e criminal, quando movimentadas para apuração de um mesmo fato penalmente típico, com repercussão indenizatória. Tal independência, porém, é relativa ou mitigada, dado que, se no juízo criminal, em que a exigência probatória é mais rígida, se delibera, de forma peremptória, sobre a existência material do fato ou sobre sua autoria, bem como sobre excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP), nada mais, a respeito, pode ser discutido no cível". (Cláudio Luiz Bueno de Godoy em Código Civil Comentado, 13ª Edição, 2019, Editora Manole, fls. 921) Entretanto, para que a sentença penal possa gerar o efeito de tornar indiscutível a existência do fato e respectiva autoria no cível, faz-se necessário que já tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, o que ainda não se sucedeu. Desse modo, a ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial, bem como a possibilidade de imputa-los ao requerido serão ser objeto de enfrentamento nesta sentença. MÉRITO - OCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Em resumo, ao requerido é imputado nestes autos a prática de ato de improbidade administrativa consistente em solicitar para si vantagem econômica indevida para realizar cirurgias em pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em que o esforço empreendido pela defesa técnica do requerido em afastar as imputações, tenho que os fatos restaram devidamente comprovados. Para além da prova documental produzida, foram ouvidos, na instrução, depoimentos extremamente esclarecedores, dando conta que as imputações feitas ao requerido são, de fato, verdadeiras. Com efeito, a testemunha Maria Renata Pereira dos Santos (fls. 376) informou, em apertada síntese, que o requerido era o médico responsável pela realização de ume cirurgia em sua mãe, e que, além dos valores percebidos pelo SUS, cobrou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do procedimento cirúrgico. Aduziu que o atendimento inicial foi feito no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades) e que, poucos dias antes da data marcada para cirurgia, o requerido convocou a depoente em seu consultório particular, informando acerca da necessidade do pagamento deste valor adicional. Afirmou, ainda, ter dito ao requerido não ter condições de pagar a cirurgia, que foi então desmarcada e realizada por outro médico. Informou que não teve outros episódios semelhantes com o requerido. Respondendo a questionamento formulado pelo digno Promotor de Justiça, a testemunha informou que o pagamento do valor seria condição para realização da cirurgia, tanto que recomendou a depoente a contrair um empréstimo para cobrir a cirurgia. Em resposta ao questionamento formulado pelo eminente advogado do requerido, informou que redigiu a carta de fls. 25 dos autos, entregando-a assistente social para posterior encaminhamento a direção da Santa Casa, reafirmando expressamente que nada pagou ao demandado. Por seu turno, a médica Dra. Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas prestou depoimento em juízo (fls. 377) informou conhecer o requerido há cerca de 20 anos. Informou ser a diretora clínica da Santa Casa de Cruzeiro, e que nunca tomou conhecimento ou recebeu reclamação formal de que o requerido cobrava valores extras em procedimentos custeados pelo SUS, sendo certo que as reclamações sobre esse aspecto eram realizadas pela direção técnica da Santa Casa, que ficava a cargo da médica Dra. Elizabeth. Não se recorda se foi aberto procedimento administrativo contra o requerido Dr. Davi, apontando se tratar de médico diligente, que comparece aos plantões e atende aos requerimentos formulados pela direção. Em resposta a pergunta formulada pelo Ministério Público, a depoente informou que reconhece sua asisnatura no depoimento prestado perante o órgão ministerial (fls. 29 destes autos) e que as cirurgias efetivadas pelo SUS sempre são autorizadas pelo ARE. Confirmou que recebeu orientação do CRM a conversar com o requerido para fazer cessar as cobranças por procedimentos custeados pelo SUS, bem como que o requerido realizava intervenções cirúrgicas em demasia, o que justificou o afastamento da realização de cirurgias eletivas naquele hospital. Entretanto, em resposta a questionamento formulado pelo douto advogado de defesa, aduziu que a informação acerca do excesso de cirurgias foi prestada de forma subjetiva. Não tem conhecimento se o Dr. Júlio e a Dra. Elizabeth eram inimigos do Dr. Davi, mas afirmou ter conhecimento de que o Dr. Davi já teria processado a Dra. Elizabeth no CRM. A testemunha Dr. Márcio Aurélio Ramos Gonçalves (fls. 378), dentista, prestou depoimento (fls. 378) informou que foi Secretário de Saúde entre junho de 2011 até março de 2014. Informa que não tem conhecimento acerca dos fatos tratados nestes autos. Disse que conhece o requerido, e não tem nada a reclamar dele, só tendo a agradecer pelos serviços prestados. José Roberto Severino também foi ouvido na condição de testemunha (fls. 379) que necessitava de uma cirurgia, que foi realizada pelo requerido, pelo preço de R$ 2.000,00. Diz não saber se a cirurgia foi realizada pelo SUS ou particular. Afirmou que consultou com o requerido no ARE e no consultório particular deste. Aduziu que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido. Em resposta ao questionamento formulado pelo Ministério Público, informou que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido. Em resposta a pergunta formulada pela defesa, informou que retornou ao consultório particular do requerido para tirar os pontos, e que reputa o requerido como um bom médico. João Carlos Rodrigues, ouvido como testemunha (fls. 380), assentou que levou seu pai para consultar com o requerido, que informou ser necessária a realização de uma cirurgia. Registra que essa consulta inicial foi realizada no consultório particular do requerido. Com relação a cirurgia, o requerido teria dito que a cirurgia, em princípio, poderia ser realizada pelo SUS, mas que no momento seria inviável porque o requerido estaria com problemas administrativos junto ao SUS. Diz que, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do procedimento, procurou a Santa Casa, na pessoa da diretora Elizabeth, que então solicitou que o pai do depoente fosse examinado por outro médico, que então realizou a cirurgia. Reafirmou que a cirurgia, mesmo com o Dr. Davi, seria realizada na Santa Casa, pelo SUS. Disse que a cirurgia realizada posteriormente por outro médico foi inteiramente custeada pelo SUS. Desconhece eventual problema entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi. Afirmou que, no dia da cirurgia, o Dr. Davi entrou no quarto, quando foi informado que seria feita a cirurgia pelo Dr. Júlio, ocasião em que o requerido Dr. Davi teria dito "azar o seu". Informou que, após esta data, não mais foi procurado pelo requerido. A médica Dra. Elizabeth Martins Machado Nunes Dias prestou depoimento (fls. 381) informou que já exerceu a função de Diretora Técnica da Santa Casa de Cruzeiro, ocasião em que recebeu, nesta condição, denuncias de que o requerido estaria cobrando por procedimentos custeados pelo SUS. O nome da pessoa que procurou a depoente era João Carlos, pedindo fosse indicado outra pessoa para operar seu pai, uma vez que o Dr. Davi havia solicitado uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 3.000,00. Diz que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Júlio, a custeada pelo SUS. Afirma, ainda, que na condição de Diretora Técnica, recebeu uma carta dando conta da existência de cobrança para realizar cirurgias pelo SUS. Informou não ter problema pessoal ou inimizade com o Dr. Davi. Em resposta a pergunta formulada pelo ilustre advogado do requerido, disse que a primeira pessoa que a procurou informou que o pai não poderia operar pelo SUS pelo não pagamento da quantia exigida pelo requerido. Informou a depoente que foi processadas 02 vezes no CRM pelo depoente. Disse que tem conhecimento de uma divergência havida entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. A Dra. Miriam Amaral Silva prestou depoimento como testemunha (fls. 382), médica, afirmou que já prestou serviços a Santa Casa de Cruzeiro, afirmando que nunca tomou conhecimento de que o requerido estaria cobrando valores extras para realizar procedimentos pelo SUS. A testemunha já atuou como Coordenadora da Santa Casa, e tem conhecimento de desavenças havidas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio e o antigo chefe Edcarlos. Sustenta que o Dr. Davi era responsável pelas cirurgias, ao passo que o Dr. Júlio foi contratado como plantonista. Alega que, com o tempo, o Dr. Júlio se interessou pelas cirurgias, formando-se uma equipe para reduzir a fila do SUS. Assim, o Dr. Davi teria trazido o Dr. Júlio para atuar nas cirurgias da Santa Casa, sendo que o Dr. Júlio teria "crescido o olho" e "passado a perna" no Dr. Davi. Essa perseguição consistiu em uma tentativa de tirar o Dr. Davi da cirurgia, o que acabou ocorrendo. Com isso, o Dr. Júlio assumiu o pronto socorro no lugar da depoente, e a cirurgia em substituição ao Dr. Davi. Diz que já passou visita nos pacientes operados pelo SUS, e em nenhum momento recebeu reclamação de que haveriam cobranças indevidas. Informou, ainda, que com a saída do Dr. Júlio, o Dr. Davi voltou a operar na Santa Casa, o que ocorre até a presente data. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que o Dr. Júlio não mais opera na Santa Casa, em virtude de vários processos movidos por pacientes. Quem teria dispensado o requerido da Santa Casa foi Edcarlos. A testemunha Dr. Newton Paulo Moretz-Sohn (fls. 383) disse que já prestou serviço na Santa Casa, informando que ouviu comentários de cobranças indevidas por parte do requerido, mas nunca presenciou nada nesse sentido. Foi colega de trabalho o Dr. Davi na Santa Casa. Ouviu falar da existência de problemas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. Apontou que o Dr. Davi restou excluído do quadro de cirurgiões da Santa Casa, ficando apenas o Dr. Júlio. Infomrou que o Dr. Davi é um bom médico, com boa capacidade de trabalho. Em resposta ao perguntado pelo Ministério Público, informou que o afastamento decorreu de uma discussão entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi, sendo a direção da Santa Casa favorável ao Dr. Júlio. Por fim, o Dr. Silvio Fernandes, médico que presta serviços na Santa Casa, informou que nunca teve conhecimento que o Dr. Davi cobrava valores a parte para realização de cirurgias pelo SUS. Sabe da existência de um problema entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio, mas não sabe declinar qual. Sabe, ainda, da existência de um problema entre o Dr. Davi e Edcarlos, mas não sabe informar. Disse que o requerido é um excelente médico. Ouviu falar acerca de uma perseguição ao Dr. Davi, e acredita que seja em virtude da desavença existente com Edcarlos. Em resposta ao questionamento formulado pelo ilustre promotor, informou que nunca presenciou nenhum ato apto a evidenciar essa perseguição. Foi trazida aos autos, ainda, depoimento prestado pelo Dr. Júlio César Beteloni e por Ede Carlos Santos no processo criminal. Em seu depoimento, contido em mídia digital de fls. 408, o Dr. Júlio César informou que trabalhou na Santa Casa, e que já teve problemas com o Dr. Davi, consistente em uma tentativa de agressão por parte do requerido, que culminou na instauração de uma sindicância. Diz que ouviu do Dr. Davi que o requerido sempre falou que cobrava valores do SUS mediante pagamento extra. Teria ouvido também de pacientes do SUS acerca da existência de cobrança extra para realização de cirurgias. Segundo o Dr. Júlio, o requerido teria dito que a cobrança do valor extra pelas cirurgias depende de cada um. Em resposta formulada pelo digno advogado de defesa, informou que conhece alguns nomes de pessoas que teriam sido cobradas pelo requerido para operar pelo SUS. No depoimento prestado por Edercarlos, informou ser superintendente da Santa Casa, e que recebeu reclamações sobre o Dr. Davi acerca de cobrança de valores para realização de cirurgia na Santa Casa em procedimentos relativos ao SUS. Disse que não tem como comprovar documtalmente que o requerido, de fato, cobrou pelos valores extras, mas que recebeu as denúncias e as encaminhou ao Ministério Público. Diz que teve conhecimento de uma briga do Dr. Júlio com o Dr. Davi, após a Santa Casa ter decidido que as cirurgias seriam feitas pelo Dr. Júlio. Pelo exame da prova oral produzida, restou claro que o requerido, ao menos 03 vezes, solicitou valores para realizar cirurgias pelo SUS, conforme se infere do depoimento de Maria Renata, José Roberto Severino e João Carlos Rodrigues. A despeito do esforço empreendido pela defesa em tentar desqualificar os testemunhos acima, o fato é que prestaram depoimentos de forma clara e coerente, sendo certo que não há qualquer elemento nos autos a indicar que as pessoas acima tivessem intuito de prejudicar o requerido. Pelo contrário, todos relataram a dinâmica dos fatos de forma similar, dizendo que foram atendidos pelo requerido no sistema público e que, pouco antes da cirurgia, os convocava no consultório particular para cobrar o valor adicional de R$ 2.000,00. Assim, inviável retirar a credibilidade dos depoimentos com base em meras suposições de perseguição por parte do requerido.. A solicitação de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, para além de configurar o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, também tem o condão de configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "tem havido alguma hesitação quanto ao enquadramento, como sujeito de improbidade, de médicos integrantes de hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde. A solução não pode ser genérica, devendo o intérprete analisar cuidadosamente o caso concreto. Se o atendimento é financiado pelo sistema, o médico que cobra honorários comete improbidade, nos termos do art. 2º da lei. Caso o hospital tenha também atendimento privado, é lícita a cobrança por esse atendimento e o médico não se qualifica como agente público para os fins da lei". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág, 1154) No caso concreto, reafirma-se, restou devidamente comprovado se tratar de pacientes que estavam sendo tratados pela Santa Casa de Cruzeiro, pelo SUS, de modo que a cobrança de honorários era manifestamente indevida. Com efeito, se os atendimentos, de fato, tivessem sido feitos de forma particular, é certo que haveria, além da cobrança dos honorários, a cobrança de valores de internação pelo Hospital, o que não ocorreu. Não fosse suficiente, tenho por relevante as afirmações de José Roberto Severino, no sentido de que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido, e que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido Relativamente ao enquadramento da conduta, tenho por comprovado nos autos que o requerido recebeu de José Roberto Severino a quantia de R$ 2.000,00 para realização de procedimento que deveria ter sido integralmente custeado pelo SUS, de modo a concluir que o requerido recebeu vantagem indevida em virtude da função pública exercida, devendo sua conduta ser enquadrada no art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992 e não no art. 11 da mesma lei, que possui aplicação subsidiária, conforme se verá. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - ART. 9º DA LEI N. 9.429/92. 1. Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. 2. Consta dos autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja, a configuração da improbidade administrativa. 3. A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão. 4. O Ministério Público Federal, ao analisar os autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença. 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como "complementaridade" aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. 6. Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar no contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 961.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) Registro, nesse pormenor, que o fato de o Minitério Público ter enquadrado a conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992 não impede a condenação fundada em dispositivo diverso da Lei, mormente porque houve descrição, na inicial, que houve o recebimento de vantagem indevida. Cabe a invocação, novamente, das lições de José dos Santos Carvalho Filho, para quem "a indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168) Essa é, inclusive, a orientação dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo citados, na parte que interessa: (omitido ...) V - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. Também não há irregularidade na determinação de ressarcimento ao erário, consequência da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois esta Corte não entende a recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, como sanção propriamente dita. (omitido...) (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) " (omitido...) 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (omitido ...) (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) Não há como se negar, por outro lado, que nos demais atendimentos, referentes a Maria Renata e João Carlos Rodrigues, não chegou a ocorrer efetivamente o recebimento de valores, de modo que a conduta, com relação a eles, se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Fosse apenas uma conduta reconhecida como improba, que ofende, simultaneamente, os artigos 9º e 11º da Lei 8.429/1992, a questão seria de fácil resolução, aplicando-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais grave absorve a menos grave. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018) No caso, entretanto, a improbidade não se resumiu apenas em uma conduta, mas em três, sendo que em uma delas houve o efetivo recebimento da vantagem econômica, ao passo que nas outras duas a improbidade se restringiu a solicitação da vantagem. Não há, para essa hipótese, uniformidade no tratamento a ser conferido. José dos Santos Carvalho Filho, tratando do tema, entende que "se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos, porém inviável será a cumulação,: ninguém poderá ser condenado a várias sanções de suspensão de direitos políticos, mediante a soma dos diversos períodos desse tipo de sanção; aqui deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando, e não simplesmente suspendendo o exercício daquele direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese sucede com a perda da função pública, que só pode ser aplicada uma vez" (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168/1169) Balizadas as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável aplicar apenas as sanções previstas para a prática do ato de improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992, que possui maior gravidade e, portanto, é punido de forma mais intensa, e considerar os demais atos na dosagem das sanções, e não aplicar as sanções cumulativamente, o que implicaria, ao meu sentir, em excesso punitivo. Anoto que a argumentação desenvolvida pela douta defesa, no sentido de que não houve dano ao erário, em nada impede a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 9º e 11º da Lei 8.429/1992, que dispensam, para sua ocorrência, a prova de prejuízo ao erário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Afinal, não faz o menor sentido exigir, para punição daquele que viola princípios ou que recebe vantagem indevida de um particular prova de dano ao erário. Com relação as considerações feitas pela douta defesa no sentido de que o requerido é um excelente profissional, já tendo recebido diversas homenagens e condecorações, há de se ter presente que o juízo não está, neste processo, julgando a pessoa do requerido, mas as condutas a ele imputadas, de forma objetiva, segundo a legislação e a prova dos autos. Em resumo, julga-se o fato e não a pessoa. Feitas essas considerações, passo a examinar as sanções aplicáveis ao requerido. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO; As sanções para o agente que pratica ato improbidade previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992 estão descritas no art. 12, I do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indi Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Emmanuel Mariano Henrique dos Santos (OAB 333274/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Daniel Moysés Barreto (OAB 196283/RJ)
(14/05/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) apresentou, em face de Davi Mota Costa, ação civil pública por ato de improbidade administrativa onde narra, em essência, que o requerido, servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de médico, atendendo pelo SUS junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e Ambulatório Regional de Especialidades, estaria solicitando importância em dinheiro para realizar cirurgias que, em tese, seriam gratuitas. Afirma a inicial que, ao exigir quantias para realização de procedimentos já cobertos integralmente pelo Sistema Único de Saúde, o requerido teria violado os princípios da administração pública, em particular o da legalidade, da honestidade, da lealdade e o da moralidade, e, por isso, estaria incurso na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/1992. Como consequência, requereu o Ministério Público o seguinte: (i) seja decretado, liminarmente, o afastamento cautelar do réu do cargo público, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar de suas funções; (ii) seja acolhido o pedido para declarar a prática de ato improbo do réu, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992; (iii) seja o requerido condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por ele e seja o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 18/235. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar, e, ainda, determinando a notificação do requerido para apresentar defesa prévia. (fls. 236/236.v) O Município de Cruzeiro se habilitou como litisconsorte ativo. (fl. 241) Notificado, o demandado apresentou defesa prévia (fls. 249/268) onde alegou, preliminarmente, a inépcia da ACP, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, que nunca cobrou nenhum valor de seus pacientes quando atuando junto ao SUS, mas apenas quando atuando de forma particular. Em conclusão, pugnou pela rejeição liminar da ACP. Com a defesa prévia, trouxe os documentos de fls. 269/283. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi recebida, sendo rejeitada a preliminar suscitada. (fl. 286) Seguiu-se com a apresentação de contestação (fls. 292/310), onde o requerido afirmou inexistir ato de improbidade, bem como inexistir qualquer ato dolo de sua parte ou qualquer lesão ao erário público. Afirmou, ademais, que nunca faltou com ética junto à sua função pública, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não vieram documentos com a contestação. Houve réplica. (fls. 313/315) Determinada a intimação das partes para especificarem as provas (fl. 316), pleiteando o réu pela produção de prova testemunhal (fl. 320) e o Ministério Público Estadual pela produção de prova oral (fls. 322/324). Saneado o feito e deferida prova oral. (fl. 325) Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (Maria Renata Pereira dos Santos, Maria Beatriz Z. Lima Chammas, Marcio Aurélio, Jose Roberto Severino, João Carlos Rodrigues e Elizabeth Martins Machado Nunes Dias) e do réu (Miriam Amaral Silva, Newton Paulo Moretz-Sohn e Silvio Fernandes). Em audiência, o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal do réu, assim como desistiu das testemunhas Ede e Júlio César. O réu, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha Carina. Foi deferida a juntada do depoimento prestado por Ede Carlos dos Santos e Júlio César Beteloni nos autos de n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 375/375.v) Juntado os depoimentos de Ede e Júlio, prestado nos autos do processo criminal. (fls. 407/408) Alegações finais apresentadas pelas partes. (fls. 410/428, 466/499 e 503/504) Juntado cópia da sentença proferida no bojo da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fls. 507/521) Proferida decisão suspendendo a presente demanda pelo prazo de um ano ou até a conclusão da ação penal n.º 3002083-04.2013.8.26.0156. (fl. 522) O Ministério Público comunicou a interposição de agravo de instrumento. (fls. 525/540) Tendo em vista o transcurso do prazo de um ano, o Ministério Público requereu a prolação de sentença. (fl. 610). É O RELATÓRIO . DECIDO. Antes de ingressar no mérito da ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa, tenho que algumas questões precisam ser examinadas, o que será feito por tópicos, de modo a facilitar a compreensão. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PUBLICIDADE RESTRITA (SEGREDO DE JUSTIÇA) FORMULADO PELO REQUERIDO; Às fls. 406, o requerido formula pedido de decretação de segredo de justiça nestes autos, porque estaria sendo exposto indevidamente na mídia, gerando constrangimentos desnecessários. Anota que, em programa de rádio da Vale FM, veio a ter seu nome mencionado como condenado por improbidade administrativa, o que não corresponderia a realidade dos fatos. Em que pese os argumentos suscitados, o pleito não comporta deferimento. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 93, IX estabeleceu, como regra, a publicidade ampla dos atos referentes aos processos em curso, sendo certo que a legislação poderá criar casos em que o acesso aos autos será restrito as partes e seus advogados, como forma de preservar a intimidade, desde que não fique prejudicado o interesse público na informação. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a justificar a restrição de publicidade postulada. Ao reverso, em se tratando de ação de improbidade administrativa, em que se discute atos ligados a administração pública, em princípio, há de se prestigiar a publicidade ampla, somente a restringindo o acesso aos autos em casos excepcionais. Consequentemente, indefere-se o pedido de restrição da publicidade, de modo que o presente processo não tramitará em segredo de justiça. RETOMADA DO JULGAMENTO DESTE PROCESSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO; Por meio de respeitável decisão de fls. 522, o magistrado que me antecedeu nesta unidade judiciária acolheu pedido de suspensão formulado pela defesa, para que se aguardasse por um ano o julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelo demandado nos autos da ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156. Ocorre que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito deve ter sua marcha retomada, com a consequente prolação de sentença, uma vez que não pode ficar paralisado por tempo indeterminado aguardando o trânsito em julgado na sobredita ação penal. Inclusive, o prazo máximo de suspensão admitido na legislação é de um ano, consoante se infere do art. 313 § 4º do CPC. Não se desconhece que existem vozes afirmando de que a suspensão do processo cível poderia ocorrer por prazo indeterminado, no aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplificando, Renato Brasileiro de Lima entende que a regra do art. 313 § 4º do CPC "não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque dificilmente um porcesso criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Juspodium, 2016, fls. 224) Entretanto, com o devido respeito a essa linha de raciocínio, tenho que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a suspensão não deve suplantar o prazo de um ano. Afinal, como bem observou o Desembargador Marco Antônio Marques da Silva "a demora no desate final das ações é algo tão distante, haja vista a permissividade recursal infindável, que obrigar o juiz cível a aguardar o desfecho do trânsito em julgado da sentença criminal se mostra um contrassenso, um desserviço a justiça." (em Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva, 1ª Edição, fls. 137/138) Anoto, por oportuno, que compulsando o andamento dos autos da ação penal nº 3002083-04.2013.8.26.0156, observei que o recurso de apelação criminal do requerido não foi provido, ficando, pois, mantida a condenação imposta na sentença reproduzida às fls. 507/521, entretanto, mas ainda não há notícias da ocorrência do trânsito em julgado da decisão. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE EXAME DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AO REQUERIDO; Como visto acima, pesa contra o requerido sentença penal condenatória, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, justamente porque teria, por três vezes, solicitado vantagem pecuniária indevida em virtude da função pública exercida. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a"responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Consoante abalizada doutrina, o dispositivo em questão "repete a consagração da independência da jurisdição civil e criminal, quando movimentadas para apuração de um mesmo fato penalmente típico, com repercussão indenizatória. Tal independência, porém, é relativa ou mitigada, dado que, se no juízo criminal, em que a exigência probatória é mais rígida, se delibera, de forma peremptória, sobre a existência material do fato ou sobre sua autoria, bem como sobre excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP), nada mais, a respeito, pode ser discutido no cível". (Cláudio Luiz Bueno de Godoy em Código Civil Comentado, 13ª Edição, 2019, Editora Manole, fls. 921) Entretanto, para que a sentença penal possa gerar o efeito de tornar indiscutível a existência do fato e respectiva autoria no cível, faz-se necessário que já tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, o que ainda não se sucedeu. Desse modo, a ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial, bem como a possibilidade de imputa-los ao requerido serão ser objeto de enfrentamento nesta sentença. MÉRITO - OCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Em resumo, ao requerido é imputado nestes autos a prática de ato de improbidade administrativa consistente em solicitar para si vantagem econômica indevida para realizar cirurgias em pacientes atendidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Em que o esforço empreendido pela defesa técnica do requerido em afastar as imputações, tenho que os fatos restaram devidamente comprovados. Para além da prova documental produzida, foram ouvidos, na instrução, depoimentos extremamente esclarecedores, dando conta que as imputações feitas ao requerido são, de fato, verdadeiras. Com efeito, a testemunha Maria Renata Pereira dos Santos (fls. 376) informou, em apertada síntese, que o requerido era o médico responsável pela realização de ume cirurgia em sua mãe, e que, além dos valores percebidos pelo SUS, cobrou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do procedimento cirúrgico. Aduziu que o atendimento inicial foi feito no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades) e que, poucos dias antes da data marcada para cirurgia, o requerido convocou a depoente em seu consultório particular, informando acerca da necessidade do pagamento deste valor adicional. Afirmou, ainda, ter dito ao requerido não ter condições de pagar a cirurgia, que foi então desmarcada e realizada por outro médico. Informou que não teve outros episódios semelhantes com o requerido. Respondendo a questionamento formulado pelo digno Promotor de Justiça, a testemunha informou que o pagamento do valor seria condição para realização da cirurgia, tanto que recomendou a depoente a contrair um empréstimo para cobrir a cirurgia. Em resposta ao questionamento formulado pelo eminente advogado do requerido, informou que redigiu a carta de fls. 25 dos autos, entregando-a assistente social para posterior encaminhamento a direção da Santa Casa, reafirmando expressamente que nada pagou ao demandado. Por seu turno, a médica Dra. Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas prestou depoimento em juízo (fls. 377) informou conhecer o requerido há cerca de 20 anos. Informou ser a diretora clínica da Santa Casa de Cruzeiro, e que nunca tomou conhecimento ou recebeu reclamação formal de que o requerido cobrava valores extras em procedimentos custeados pelo SUS, sendo certo que as reclamações sobre esse aspecto eram realizadas pela direção técnica da Santa Casa, que ficava a cargo da médica Dra. Elizabeth. Não se recorda se foi aberto procedimento administrativo contra o requerido Dr. Davi, apontando se tratar de médico diligente, que comparece aos plantões e atende aos requerimentos formulados pela direção. Em resposta a pergunta formulada pelo Ministério Público, a depoente informou que reconhece sua asisnatura no depoimento prestado perante o órgão ministerial (fls. 29 destes autos) e que as cirurgias efetivadas pelo SUS sempre são autorizadas pelo ARE. Confirmou que recebeu orientação do CRM a conversar com o requerido para fazer cessar as cobranças por procedimentos custeados pelo SUS, bem como que o requerido realizava intervenções cirúrgicas em demasia, o que justificou o afastamento da realização de cirurgias eletivas naquele hospital. Entretanto, em resposta a questionamento formulado pelo douto advogado de defesa, aduziu que a informação acerca do excesso de cirurgias foi prestada de forma subjetiva. Não tem conhecimento se o Dr. Júlio e a Dra. Elizabeth eram inimigos do Dr. Davi, mas afirmou ter conhecimento de que o Dr. Davi já teria processado a Dra. Elizabeth no CRM. A testemunha Dr. Márcio Aurélio Ramos Gonçalves (fls. 378), dentista, prestou depoimento (fls. 378) informou que foi Secretário de Saúde entre junho de 2011 até março de 2014. Informa que não tem conhecimento acerca dos fatos tratados nestes autos. Disse que conhece o requerido, e não tem nada a reclamar dele, só tendo a agradecer pelos serviços prestados. José Roberto Severino também foi ouvido na condição de testemunha (fls. 379) que necessitava de uma cirurgia, que foi realizada pelo requerido, pelo preço de R$ 2.000,00. Diz não saber se a cirurgia foi realizada pelo SUS ou particular. Afirmou que consultou com o requerido no ARE e no consultório particular deste. Aduziu que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido. Em resposta ao questionamento formulado pelo Ministério Público, informou que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido. Em resposta a pergunta formulada pela defesa, informou que retornou ao consultório particular do requerido para tirar os pontos, e que reputa o requerido como um bom médico. João Carlos Rodrigues, ouvido como testemunha (fls. 380), assentou que levou seu pai para consultar com o requerido, que informou ser necessária a realização de uma cirurgia. Registra que essa consulta inicial foi realizada no consultório particular do requerido. Com relação a cirurgia, o requerido teria dito que a cirurgia, em princípio, poderia ser realizada pelo SUS, mas que no momento seria inviável porque o requerido estaria com problemas administrativos junto ao SUS. Diz que, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do procedimento, procurou a Santa Casa, na pessoa da diretora Elizabeth, que então solicitou que o pai do depoente fosse examinado por outro médico, que então realizou a cirurgia. Reafirmou que a cirurgia, mesmo com o Dr. Davi, seria realizada na Santa Casa, pelo SUS. Disse que a cirurgia realizada posteriormente por outro médico foi inteiramente custeada pelo SUS. Desconhece eventual problema entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi. Afirmou que, no dia da cirurgia, o Dr. Davi entrou no quarto, quando foi informado que seria feita a cirurgia pelo Dr. Júlio, ocasião em que o requerido Dr. Davi teria dito "azar o seu". Informou que, após esta data, não mais foi procurado pelo requerido. A médica Dra. Elizabeth Martins Machado Nunes Dias prestou depoimento (fls. 381) informou que já exerceu a função de Diretora Técnica da Santa Casa de Cruzeiro, ocasião em que recebeu, nesta condição, denuncias de que o requerido estaria cobrando por procedimentos custeados pelo SUS. O nome da pessoa que procurou a depoente era João Carlos, pedindo fosse indicado outra pessoa para operar seu pai, uma vez que o Dr. Davi havia solicitado uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 3.000,00. Diz que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Júlio, a custeada pelo SUS. Afirma, ainda, que na condição de Diretora Técnica, recebeu uma carta dando conta da existência de cobrança para realizar cirurgias pelo SUS. Informou não ter problema pessoal ou inimizade com o Dr. Davi. Em resposta a pergunta formulada pelo ilustre advogado do requerido, disse que a primeira pessoa que a procurou informou que o pai não poderia operar pelo SUS pelo não pagamento da quantia exigida pelo requerido. Informou a depoente que foi processadas 02 vezes no CRM pelo depoente. Disse que tem conhecimento de uma divergência havida entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. A Dra. Miriam Amaral Silva prestou depoimento como testemunha (fls. 382), médica, afirmou que já prestou serviços a Santa Casa de Cruzeiro, afirmando que nunca tomou conhecimento de que o requerido estaria cobrando valores extras para realizar procedimentos pelo SUS. A testemunha já atuou como Coordenadora da Santa Casa, e tem conhecimento de desavenças havidas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio e o antigo chefe Edcarlos. Sustenta que o Dr. Davi era responsável pelas cirurgias, ao passo que o Dr. Júlio foi contratado como plantonista. Alega que, com o tempo, o Dr. Júlio se interessou pelas cirurgias, formando-se uma equipe para reduzir a fila do SUS. Assim, o Dr. Davi teria trazido o Dr. Júlio para atuar nas cirurgias da Santa Casa, sendo que o Dr. Júlio teria "crescido o olho" e "passado a perna" no Dr. Davi. Essa perseguição consistiu em uma tentativa de tirar o Dr. Davi da cirurgia, o que acabou ocorrendo. Com isso, o Dr. Júlio assumiu o pronto socorro no lugar da depoente, e a cirurgia em substituição ao Dr. Davi. Diz que já passou visita nos pacientes operados pelo SUS, e em nenhum momento recebeu reclamação de que haveriam cobranças indevidas. Informou, ainda, que com a saída do Dr. Júlio, o Dr. Davi voltou a operar na Santa Casa, o que ocorre até a presente data. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que o Dr. Júlio não mais opera na Santa Casa, em virtude de vários processos movidos por pacientes. Quem teria dispensado o requerido da Santa Casa foi Edcarlos. A testemunha Dr. Newton Paulo Moretz-Sohn (fls. 383) disse que já prestou serviço na Santa Casa, informando que ouviu comentários de cobranças indevidas por parte do requerido, mas nunca presenciou nada nesse sentido. Foi colega de trabalho o Dr. Davi na Santa Casa. Ouviu falar da existência de problemas entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio. Apontou que o Dr. Davi restou excluído do quadro de cirurgiões da Santa Casa, ficando apenas o Dr. Júlio. Infomrou que o Dr. Davi é um bom médico, com boa capacidade de trabalho. Em resposta ao perguntado pelo Ministério Público, informou que o afastamento decorreu de uma discussão entre o Dr. Júlio e o Dr. Davi, sendo a direção da Santa Casa favorável ao Dr. Júlio. Por fim, o Dr. Silvio Fernandes, médico que presta serviços na Santa Casa, informou que nunca teve conhecimento que o Dr. Davi cobrava valores a parte para realização de cirurgias pelo SUS. Sabe da existência de um problema entre o Dr. Davi e o Dr. Júlio, mas não sabe declinar qual. Sabe, ainda, da existência de um problema entre o Dr. Davi e Edcarlos, mas não sabe informar. Disse que o requerido é um excelente médico. Ouviu falar acerca de uma perseguição ao Dr. Davi, e acredita que seja em virtude da desavença existente com Edcarlos. Em resposta ao questionamento formulado pelo ilustre promotor, informou que nunca presenciou nenhum ato apto a evidenciar essa perseguição. Foi trazida aos autos, ainda, depoimento prestado pelo Dr. Júlio César Beteloni e por Ede Carlos Santos no processo criminal. Em seu depoimento, contido em mídia digital de fls. 408, o Dr. Júlio César informou que trabalhou na Santa Casa, e que já teve problemas com o Dr. Davi, consistente em uma tentativa de agressão por parte do requerido, que culminou na instauração de uma sindicância. Diz que ouviu do Dr. Davi que o requerido sempre falou que cobrava valores do SUS mediante pagamento extra. Teria ouvido também de pacientes do SUS acerca da existência de cobrança extra para realização de cirurgias. Segundo o Dr. Júlio, o requerido teria dito que a cobrança do valor extra pelas cirurgias depende de cada um. Em resposta formulada pelo digno advogado de defesa, informou que conhece alguns nomes de pessoas que teriam sido cobradas pelo requerido para operar pelo SUS. No depoimento prestado por Edercarlos, informou ser superintendente da Santa Casa, e que recebeu reclamações sobre o Dr. Davi acerca de cobrança de valores para realização de cirurgia na Santa Casa em procedimentos relativos ao SUS. Disse que não tem como comprovar documtalmente que o requerido, de fato, cobrou pelos valores extras, mas que recebeu as denúncias e as encaminhou ao Ministério Público. Diz que teve conhecimento de uma briga do Dr. Júlio com o Dr. Davi, após a Santa Casa ter decidido que as cirurgias seriam feitas pelo Dr. Júlio. Pelo exame da prova oral produzida, restou claro que o requerido, ao menos 03 vezes, solicitou valores para realizar cirurgias pelo SUS, conforme se infere do depoimento de Maria Renata, José Roberto Severino e João Carlos Rodrigues. A despeito do esforço empreendido pela defesa em tentar desqualificar os testemunhos acima, o fato é que prestaram depoimentos de forma clara e coerente, sendo certo que não há qualquer elemento nos autos a indicar que as pessoas acima tivessem intuito de prejudicar o requerido. Pelo contrário, todos relataram a dinâmica dos fatos de forma similar, dizendo que foram atendidos pelo requerido no sistema público e que, pouco antes da cirurgia, os convocava no consultório particular para cobrar o valor adicional de R$ 2.000,00. Assim, inviável retirar a credibilidade dos depoimentos com base em meras suposições de perseguição por parte do requerido.. A solicitação de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, para além de configurar o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, também tem o condão de configurar a prática de ato de improbidade administrativa. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "tem havido alguma hesitação quanto ao enquadramento, como sujeito de improbidade, de médicos integrantes de hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde. A solução não pode ser genérica, devendo o intérprete analisar cuidadosamente o caso concreto. Se o atendimento é financiado pelo sistema, o médico que cobra honorários comete improbidade, nos termos do art. 2º da lei. Caso o hospital tenha também atendimento privado, é lícita a cobrança por esse atendimento e o médico não se qualifica como agente público para os fins da lei". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág, 1154) No caso concreto, reafirma-se, restou devidamente comprovado se tratar de pacientes que estavam sendo tratados pela Santa Casa de Cruzeiro, pelo SUS, de modo que a cobrança de honorários era manifestamente indevida. Com efeito, se os atendimentos, de fato, tivessem sido feitos de forma particular, é certo que haveria, além da cobrança dos honorários, a cobrança de valores de internação pelo Hospital, o que não ocorreu. Não fosse suficiente, tenho por relevante as afirmações de José Roberto Severino, no sentido de que o pagamento foi feito em espécie e nenhum recibo foi fornecido, e que não pagou mais nada a título de internação, apenas o valor solicitado pelo requerido Relativamente ao enquadramento da conduta, tenho por comprovado nos autos que o requerido recebeu de José Roberto Severino a quantia de R$ 2.000,00 para realização de procedimento que deveria ter sido integralmente custeado pelo SUS, de modo a concluir que o requerido recebeu vantagem indevida em virtude da função pública exercida, devendo sua conduta ser enquadrada no art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992 e não no art. 11 da mesma lei, que possui aplicação subsidiária, conforme se verá. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - ART. 9º DA LEI N. 9.429/92. 1. Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. 2. Consta dos autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja, a configuração da improbidade administrativa. 3. A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão. 4. O Ministério Público Federal, ao analisar os autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença. 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como "complementaridade" aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. 6. Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar no contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 961.586/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) Registro, nesse pormenor, que o fato de o Minitério Público ter enquadrado a conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992 não impede a condenação fundada em dispositivo diverso da Lei, mormente porque houve descrição, na inicial, que houve o recebimento de vantagem indevida. Cabe a invocação, novamente, das lições de José dos Santos Carvalho Filho, para quem "a indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão". (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168) Essa é, inclusive, a orientação dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo citados, na parte que interessa: (omitido ...) V - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. Também não há irregularidade na determinação de ressarcimento ao erário, consequência da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois esta Corte não entende a recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, como sanção propriamente dita. (omitido...) (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) " (omitido...) 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (omitido ...) (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) Não há como se negar, por outro lado, que nos demais atendimentos, referentes a Maria Renata e João Carlos Rodrigues, não chegou a ocorrer efetivamente o recebimento de valores, de modo que a conduta, com relação a eles, se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Fosse apenas uma conduta reconhecida como improba, que ofende, simultaneamente, os artigos 9º e 11º da Lei 8.429/1992, a questão seria de fácil resolução, aplicando-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais grave absorve a menos grave. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018) No caso, entretanto, a improbidade não se resumiu apenas em uma conduta, mas em três, sendo que em uma delas houve o efetivo recebimento da vantagem econômica, ao passo que nas outras duas a improbidade se restringiu a solicitação da vantagem. Não há, para essa hipótese, uniformidade no tratamento a ser conferido. José dos Santos Carvalho Filho, tratando do tema, entende que "se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos, porém inviável será a cumulação,: ninguém poderá ser condenado a várias sanções de suspensão de direitos políticos, mediante a soma dos diversos períodos desse tipo de sanção; aqui deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando, e não simplesmente suspendendo o exercício daquele direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese sucede com a perda da função pública, que só pode ser aplicada uma vez" (em Manual de Direito Administrativo, 31ª Edição, Editora Gen/Altas, pág. 1168/1169) Balizadas as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável aplicar apenas as sanções previstas para a prática do ato de improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992, que possui maior gravidade e, portanto, é punido de forma mais intensa, e considerar os demais atos na dosagem das sanções, e não aplicar as sanções cumulativamente, o que implicaria, ao meu sentir, em excesso punitivo. Anoto que a argumentação desenvolvida pela douta defesa, no sentido de que não houve dano ao erário, em nada impede a configuração dos atos de improbidade descritos no art. 9º e 11º da Lei 8.429/1992, que dispensam, para sua ocorrência, a prova de prejuízo ao erário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Afinal, não faz o menor sentido exigir, para punição daquele que viola princípios ou que recebe vantagem indevida de um particular prova de dano ao erário. Com relação as considerações feitas pela douta defesa no sentido de que o requerido é um excelente profissional, já tendo recebido diversas homenagens e condecorações, há de se ter presente que o juízo não está, neste processo, julgando a pessoa do requerido, mas as condutas a ele imputadas, de forma objetiva, segundo a legislação e a prova dos autos. Em resumo, julga-se o fato e não a pessoa. Feitas essas considerações, passo a examinar as sanções aplicáveis ao requerido. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO; As sanções para o agente que pratica ato improbidade previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992 estão descritas no art. 12, I do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indi
(02/03/2018) DESPACHO - Vistos.Fls. 582/595: Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se a decisão de fl. 522.Intime-se.
(14/11/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se a r. decisão de fls. 522, aguardando-se.
(14/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 522.( Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que, de fato, não foi analisado pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido, fundado em existência de ação penal discutindo os mesmos fatos. Em pesquisa realizada no SAJ nesta data, documentos ora juntados, verifico que a ação penal 3002083-04.2013.8.26.0156, atualmente em curso na Vara Criminal de Cruzeiro, em razão da recente especialização das unidades desta Comarca, encontra-se sentenciada, com recurso de apelação interposto pelo acusado e já recebido. Naqueles autos, o requerido foi condenado por fatos idênticos aos apurados nos presentes autos, tanto que o Ministério Público usa diversos trechos daquela ação penal em suas alegações finais apresentadas nestes autos. Não se desconhece a independência das instâncias penal e civil, entretanto, eventual confirmação da sentença condenatória penal, com trânsito em julgado, impossibilitará nova análise das questões de fato, prevenindo-se a possibilidade de julgamentos contraditórios. Dessa forma, acolho o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido, aguardando-se por 01 ano eventual julgamento do recurso penal, certificando-se nos autos. Intime-se.
(07/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Apresente o Município de Cruzeiro, suas alegações finais, no prazo de quinze(15) dias.Após, com ou sem elas, tornem os autos conclusos para sentença.
(20/05/2016) DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia a cota retro do Ministério Público.
(26/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Oficie-se à 2ª Vara, conforme deliberado em audiência (fl. 375/vº).
(30/06/2015) DESPACHO - Recolha(m) o(a)(s) requerido a verba de condução do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas, comprovando-se nos autos (três vias). No mais, cumpra-se a serventia o parágrafo 7º de fls. 325, com urgência.
(29/04/2015) DESPACHO - Solicite-se certidão do feito descrito no item "3.1" da cota ministerial. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
(13/06/2014) EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Exceção de Incompetência (0005009-72.2014.8.26.0156)
(11/02/2014) EXCECAO DE SUSPEICAO - Exceção de Suspeição (0001138-34.2014.8.26.0156)