Processo 3001726-12.2013.8.26.0451


30017261220138260451
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Movimentações

(19/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/08/2016) DECISAO - Ordem nº 2013/002911Vistos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se.Piracicaba, 11 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(01/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Concivi, por não vislumbrar nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do Código de Processo Civil. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 31 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(01/12/2014) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Tendo em vista o pedido de denunciação da lide deduzido pela correquerida CONCIVI em sua contestação, venham aos autos cópia integral do convênio firmado entre o Município de Piracicaba e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Intime-se.

(21/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Proceda-se a citação dos réus, inclusive do Município de Piracicaba incluído nos termos do v. Acórdão. Intime-se.

(28/01/2014) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ciência às partes da decisão de fls. 2628. Aguarde - se o julgamento do recurso. Intime-se.

(19/12/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Tomada de preços, regido pelo edital nº 13/2006, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. para construção de escola estadual no bairro Água Branca que foi prorrogado por três vezes e renovado, em 27 de julho de 2007, com acréscimo de R$ 264.670,45 em virtude de novas exigências da Fundação para o Desenvolvimento da Educação. Sustenta que as exigências invocadas para justificar a renovação do contrato já existiam desde 2002, de modo que o contrato aditivo foi meio utilizado pelos réus para fraudar a licitação. Sustenta que o contrato administrativo celebrado deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Requereu a condenação dos corréus Barjas Negri e CONCIVI a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa e a declaração de nulidade da renovação do contrato celebrado em 2007 e dos atos ordenadores de despesas a ele correlatos. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, arguindo em preliminar inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir em razão do cumprimento de todo objeto licitatório. No mérito, alegou prescrição e refutou as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no aditamento do contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. A corré CONCIVI sustentou em sua defesa prévia que não há comprovação de conduta dolosa dos requeridos e que apenas executou projeto idealizado, desenhado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura de Piracicaba. Alegou que não pode ser imputada a ela a reponsabilidade de elaboração de projeto básico e planilha orçamentária, uma vez que a providência cabe à Administração, sustentando, ainda, que cumpriu fielmente a planilha orçamentária apresentada pelo Município. Rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório e requereu a rejeição da inicial. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto, as preliminares falta de interesse de agir e de prescrição suscitadas pelo corréu Barjas Negri. Há interesse de agir uma vez que o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto à prescrição, esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.

(07/11/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ao MP. Intime-se.

(23/09/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Documentos apresentados pelo requerente: Aos requeridos para manifestação em 20 dias. Intime-se.

(23/08/2013) DECISAO - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Venham aos autos a decisão singular proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posteriormente confirmada pelo acórdão juntado a fls. 158/163. Intime-se.

(20/05/2013) DECISAO - Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos, no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se.

(13/05/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(25/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/07/2013) PETICOES DIVERSAS

(04/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/05/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos, no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se.

(22/05/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/004028-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/004030-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/004031-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/06/2013) MANDADO JUNTADO

(28/06/2013) MANDADO JUNTADO

(15/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000329945

(15/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPAA13000335873

(29/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FRDP13000012005

(29/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/08/2013

(07/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/08/2013) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Venham aos autos a decisão singular proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posteriormente confirmada pelo acórdão juntado a fls. 158/163. Intime-se.

(05/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2013

(09/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Documentos apresentados pelo requerente: Aos requeridos para manifestação em 20 dias. Intime-se.

(30/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Documentos apresentados pelo requerente: Aos requeridos para manifestação em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(02/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: 1510 Página: 2797

(01/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA13000805458

(01/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FRDP13000041494

(07/11/2013) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ao MP. Intime-se.

(08/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPAA13000827248

(08/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/12/2013

(12/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2013 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(12/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 1999

(19/12/2013) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Tomada de preços, regido pelo edital nº 13/2006, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. para construção de escola estadual no bairro Água Branca que foi prorrogado por três vezes e renovado, em 27 de julho de 2007, com acréscimo de R$ 264.670,45 em virtude de novas exigências da Fundação para o Desenvolvimento da Educação. Sustenta que as exigências invocadas para justificar a renovação do contrato já existiam desde 2002, de modo que o contrato aditivo foi meio utilizado pelos réus para fraudar a licitação. Sustenta que o contrato administrativo celebrado deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Requereu a condenação dos corréus Barjas Negri e CONCIVI a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa e a declaração de nulidade da renovação do contrato celebrado em 2007 e dos atos ordenadores de despesas a ele correlatos. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, arguindo em preliminar inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir em razão do cumprimento de todo objeto licitatório. No mérito, alegou prescrição e refutou as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no aditamento do contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. A corré CONCIVI sustentou em sua defesa prévia que não há comprovação de conduta dolosa dos requeridos e que apenas executou projeto idealizado, desenhado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura de Piracicaba. Alegou que não pode ser imputada a ela a reponsabilidade de elaboração de projeto básico e planilha orçamentária, uma vez que a providência cabe à Administração, sustentando, ainda, que cumpriu fielmente a planilha orçamentária apresentada pelo Município. Rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório e requereu a rejeição da inicial. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto, as preliminares falta de interesse de agir e de prescrição suscitadas pelo corréu Barjas Negri. Há interesse de agir uma vez que o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto à prescrição, esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.

(15/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/02/2014

(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/01/2014) SENTENCA REGISTRADA

(20/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2014 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Tomada de preços, regido pelo edital nº 13/2006, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. para construção de escola estadual no bairro Água Branca que foi prorrogado por três vezes e renovado, em 27 de julho de 2007, com acréscimo de R$ 264.670,45 em virtude de novas exigências da Fundação para o Desenvolvimento da Educação. Sustenta que as exigências invocadas para justificar a renovação do contrato já existiam desde 2002, de modo que o contrato aditivo foi meio utilizado pelos réus para fraudar a licitação. Sustenta que o contrato administrativo celebrado deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Requereu a condenação dos corréus Barjas Negri e CONCIVI a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa e a declaração de nulidade da renovação do contrato celebrado em 2007 e dos atos ordenadores de despesas a ele correlatos. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, arguindo em preliminar inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir em razão do cumprimento de todo objeto licitatório. No mérito, alegou prescrição e refutou as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no aditamento do contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. A corré CONCIVI sustentou em sua defesa prévia que não há comprovação de conduta dolosa dos requeridos e que apenas executou projeto idealizado, desenhado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura de Piracicaba. Alegou que não pode ser imputada a ela a reponsabilidade de elaboração de projeto básico e planilha orçamentária, uma vez que a providência cabe à Administração, sustentando, ainda, que cumpriu fielmente a planilha orçamentária apresentada pelo Município. Rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório e requereu a rejeição da inicial. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto, as preliminares falta de interesse de agir e de prescrição suscitadas pelo corréu Barjas Negri. Há interesse de agir uma vez que o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto à prescrição, esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(21/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 1575 Página: 1177

(24/01/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/01/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ciência às partes da decisão de fls. 2628. Aguarde - se o julgamento do recurso. Intime-se.

(17/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2014 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Ciência às partes da decisão de fls. 2628. Aguarde - se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(18/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 1995

(20/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPAA14000073079

(21/02/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Proceda-se a citação dos réus, inclusive do Município de Piracicaba incluído nos termos do v. Acórdão. Intime-se.

(31/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/015005-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(31/03/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/015004-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/04/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - cópia do Agravo de Instrumento sem o trânsito em julgado

(01/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/05/2014

(08/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/05/2014) MANDADO JUNTADO

(20/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPAA14000396278

(20/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80008 - Protocolo: FRDP14000041291

(20/05/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAA14000614645

(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2014

(08/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wander Pereira Rossette Júnior

(28/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Tendo em vista o pedido de denunciação da lide deduzido pela correquerida CONCIVI em sua contestação, venham aos autos cópia integral do convênio firmado entre o Município de Piracicaba e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Intime-se.

(25/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2015 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Tendo em vista o pedido de denunciação da lide deduzido pela correquerida CONCIVI em sua contestação, venham aos autos cópia integral do convênio firmado entre o Município de Piracicaba e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(26/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 2497

(16/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(18/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2015) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911 Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Concivi, por não vislumbrar nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do Código de Processo Civil. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 31 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Remetidos primcipal e demais volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2015

(22/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Remetidos primcipal e demais volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0762/2015 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911 Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Concivi, por não vislumbrar nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, do Código de Processo Civil. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 31 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(28/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0762/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2131

(11/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPAA15000952903

(11/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FRDP15000147704

(11/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/05/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2911/13 - Vistos. ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou honorários.P. R. I.

(30/05/2016) SENTENCA REGISTRADA

(30/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/07/2016

(03/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPAA16000371894

(23/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(23/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2013/002911Vistos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se.Piracicaba, 11 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/09/2016

(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0686/2016 Teor do ato: Ordem nº 2911/13 - Vistos. ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou honorários.P. R. I. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(07/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0686/2016 Teor do ato: Ordem nº 2013/002911Vistos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se.Piracicaba, 11 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Daniele Geleilete (OAB 137818/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Daniela Borsato Galante (OAB 155809/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(10/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0686/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 2636

(23/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FPAA16000783517

(23/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FRDP16000097137

(23/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/02/2017

(28/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(16/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(08/01/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00404079-5, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90005 - Solicitação

(15/12/2017) PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

(15/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00402890-5, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90004 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(15/12/2017) SOLICITACAO

(14/12/2017) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(11/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00396139-7, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90002 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(11/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00396141-2, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90003 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(11/12/2017) PROCESSAMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS

(07/12/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA

(07/12/2017) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(18/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(19/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(24/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00278224-8, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/50001 - Embargos de Declaração

(22/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50001

(11/08/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00266638-3 Embargos de Declaração

(10/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000

(04/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/08/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2402

(02/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(27/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o 13º volume

(27/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/07/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2396

(25/07/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000524986, com 12 folhas.

(25/07/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Magalhães Coelho

(24/07/2017) JULGADO - Deram provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público.

(24/07/2017) PROVIMENTO

(14/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/07/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2387

(12/06/2017) SOBRA - Sobra. Próxima pauta: 24/07/2017 09:30

(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(06/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Luiz Sergio Fernandes de Souza

(06/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(05/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(05/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(02/06/2017) DESPACHO - Despacho

(02/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/06/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2359

(02/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(01/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/05/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2358

(31/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Eduardo Gouvêa

(30/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO ADIADO

(29/05/2017) ADIADO A PEDIDO - Após o voto do Relator, que dava provimento ao recurso do Ministério Público, pediram vista, sucessivamente, o Segundo e o Terceiro Juízes. Sustentaram oralmente, em favor do Ministério Público, a Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser e, em favor do apelado, o Dr. Márcio Cammarosano. Próxima pauta: 12/06/2017 09:30

(19/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/05/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2349

(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ - Apenas o 13º volume.

(12/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 13º volume.

(20/04/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/04/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2330

(18/04/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00117163-0, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90001 - Adiamento

(17/04/2017) ADIADO - Adiado por uma sessão para sustentação oral. Próxima pauta: 29/05/2017 09:30

(11/04/2017) ADIAMENTO

(05/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ - Apenas o 13º volume.

(05/04/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/04/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2321

(29/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 13º volume.

(28/03/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 17/04/2017

(23/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(22/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(14/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho

(14/03/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00042767-0, referente ao processo 3001726-12.2013.8.26.0451/90000 - Juntada de Subst. - Int Adv.

(14/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(14/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(14/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(10/02/2017) JUNTADA DE SUBST - INT ADV

(15/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/12/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2259

(15/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/12/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2259

(13/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(12/12/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2008732-48.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho

(06/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(06/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(05/12/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público