(16/05/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(16/05/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 15/05/2018
(11/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 184693/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/04/2018
(11/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 184693/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(11/04/2018) CIEMPF - protocolo: 0184693/2018; data_processamento: 11/04/2018; peticionario: MPF
(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 184693/2018
(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/04/2018
(26/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/03/2018
(21/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(21/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2018
(21/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(21/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1729562; num_registro: 2017/0316243-2
(20/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/03/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e não-provido (Publicação prevista para 21/03/2018)
(16/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(14/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
(14/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que procedeu-se à retificação da autuação para constar como agravado apenas Sylvio Darilson Cesco, passando os demais agravados a constar como interessados, conforme petições de fls. e-STJ 315-334 e 356-373.
(14/03/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1219251)
(12/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(19/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/02/2018
(19/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/02/2018
(14/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0045397/2018; data_processamento: 14/02/2018; peticionario: MPF
(14/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 45397/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/02/2018
(14/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 45397/2018 (Juntada Automática)
(09/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1729562; num_registro: 2017/0316243-2
(09/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(09/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2018
(08/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(07/02/2018) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.) (Publicação prevista para 09/02/2018)
(07/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 28887/2018 (Juntada Automática)
(05/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 28887/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/02/2018
(05/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com parecer do MPF
(05/02/2018) PARMPF - protocolo: 0028887/2018; data_processamento: 05/02/2018; peticionario: MPF
(09/01/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal (para Parecer)
(09/01/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(03/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(03/01/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(28/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1688304 (2017/0184276-0)
(30/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(22/06/2017) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO EM PARTE OU CONCESSAO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não se admite o exame de fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar em ação civil pública, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou encontra-se na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito, eis que nela são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios). O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como superfaturamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, rejeitar as preliminares, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
(23/06/2017) PUBLICACAO - Publicado em 23/06/2017 Número do Diário Eletrônico: 3825
(23/06/2017) PUBLICACAO - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3825
(21/10/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016003383 Enviado em: 21/10/2016 Teor do ato: Por tais razões, como afirmado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o Ministério Público Estadual agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. (art. 1.019, II, NCPC) Requisite-se, ademais, informações do magistrado singular. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
(18/10/2016) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Por tais razões, como afirmado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o Ministério Público Estadual agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. (art. 1.019, II, NCPC) Requisite-se, ademais, informações do magistrado singular. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
(04/10/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Processo: 1406639-83.2016.8.12.0000 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(30/05/2017) JULGADO - Por maioria, rejeitaram as preliminares, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
(03/07/2017) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50000
(30/11/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(17/11/2016) CONTRAMINUTA
(04/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(04/10/2016) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(04/10/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 4 de outubro de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(18/10/2016) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Por tais razões, como afirmado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o Ministério Público Estadual agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.(art.1.019,II, NCPC) Requisite-se, ademais, informações do magistrado singular. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
(18/10/2016) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(19/10/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravo solicita informações
(19/10/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências
(21/10/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016003383 Enviado em: 21/10/2016 Teor do ato: Por tais razões, como afirmado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o Ministério Público Estadual agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.(art.1.019,II, NCPC) Requisite-se, ademais, informações do magistrado singular. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
(24/10/2016) PUBLICACAO - Diário da Justiça n.º 3681.
(24/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(18/11/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.01850473-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/11/2016 17:52
(18/11/2016) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Andreia Favareto Silverio de Oliveira, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente em 18 de novembro de 2016.
(18/11/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/11/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica
(30/11/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.02235640-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/11/2016 17:24
(30/11/2016) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(30/11/2016) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo não conhecimento do recurso no ponto relativo à matéria destituída de interesse processual e de legitimidade ad causam (item II) e, também, no ponto em que subtrai matérias da análise do Juízo a quo (item III). No mérito, pelo improvimento do agravo (Edgar Roberto Lemos de Miranda)
(01/12/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 1º de dezembro de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(16/05/2017) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(17/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/05/2017
(19/05/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017001456 Enviado em: 19/05/2017 Teor do ato:
(22/05/2017) PUBLICACAO - Publicado em 22/05/2017 Número do Diário Eletrônico: 3804
(22/05/2017) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ n. 3804 de 22/05/2017
(30/05/2017) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO EM PARTE
(30/05/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - SEASE - Ofício comunica decisão à origem - AGRAVO
(31/05/2017) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(01/06/2017) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan.
(02/06/2017) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(06/06/2017) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(22/06/2017) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não se admite o exame de fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar em ação civil pública, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou encontra-se na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito, eis que nela são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios). O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como superfaturamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, rejeitar as preliminares, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
(22/06/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017001878 Enviado em: 22/06/2017 Teor do ato:
(23/06/2017) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Publicado em 23/06/2017 Número do Diário Eletrônico: 3825
(23/06/2017) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3825
(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(23/06/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 23 de junho de 2017.
(23/06/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/07/2017) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Edgar Roberto Lemos de Miranda À vista do exposto, requer-se a essa Colenda Corte Superior de Justiça o conhecimento do presente recurso para, ao final, provê-lo, a fim de, reconhecendo a ofensa ao artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, reformar o acórdão recorrido, fixando o limite da indisponibilidade em R$ 22.439.925,84, individualmente, ou seja, deve ser imposto esse valor a todos os réus da Ação Civil Pública. Assim, deverá esse Colendo Tribunal da Cidadania determinar a indisponibilidade dos bens de Sylvio Darilson Cesco, no valor de R$ 22.439.925,84, por ser medida de inteira J U S T I Ç A!
(03/07/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(18/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Protocolo nº WTJM.1702226201-2 Recurso Especial
(18/07/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(16/10/2017) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1702250174-2 Agravo em Recurso Especial