(28/02/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/02/2020
(28/02/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/02/2020
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/02/2020
(05/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 36528/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/02/2020
(05/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 36528/2020 (Juntada automática)
(05/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0036528/2020; data_processamento: 05/02/2020; peticionario: MPF
(03/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(03/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RE no AgInt no REsp 1783175; num_registro: 2018/0312153-0
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020 Petição Nº 698934/2019 - RE no AgInt no
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(15/01/2020) NEGADO - Negado seguimento ao recurso de JOÃO ROBERTO BAIRD, em parte (Publicação prevista para 03/02/2020)
(15/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(15/01/2020) RECURSO - Recurso Extraordinário não admitido, em parte (Publicação prevista para 03/02/2020)
(14/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 7742/2020 (Juntada automática)
(14/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
(14/01/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 7742/2020 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 13/01/2020
(13/01/2020) CRR - protocolo: 0007742/2020; data_processamento: 14/01/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(13/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Recorrido Para Contra-Razões de Re em 13/12/2019
(13/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Recorrido Para Contra-Razões de Re em 13/12/2019
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 833293/2019 (Juntada automática)
(10/12/2019) CIEMPF - protocolo: 0833293/2019; data_processamento: 10/12/2019; peticionario: MPF
(10/12/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 833293/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/12/2019
(03/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/12/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 03/12/2019 Petição Nº 698934/2019 -
(03/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(02/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
(29/11/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição nº 698934/2019 ). Publicação prevista para 03/12/2019)
(28/11/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado à Excelentíssima Senhora MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ.
(28/11/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
(28/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(27/11/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(22/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 698934/2019 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 22/10/2019
(22/10/2019) RE - protocolo: 0698934/2019; data_processamento: 22/10/2019; peticionario: JOÃO ROBERTO BAIRD
(22/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 698934/2019 (Juntada automática)
(21/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 21/10/2019
(21/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 21/10/2019
(14/10/2019) CIEMPF - protocolo: 0671908/2019; data_processamento: 14/10/2019; peticionario: MPF
(14/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 671908/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2019
(14/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 671908/2019 (Juntada automática)
(11/10/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1783175; num_registro: 2018/0312153-0
(11/10/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/10/2019 Petição Nº 166738/2019 - AgInt
(11/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(10/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(10/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
(10/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0166738 - AgInt no REsp 1783175 - Publicação prevista para 11/10/2019
(03/10/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOÃO ROBERTO BAIRD e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 166738/2019 - AgInt no REsp 1783175
(03/10/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 166738/2019 - AgInt no REsp 1783175
(01/10/2019) ADIADO - Adiado o julgamento Petição Nº 166738/2019 - AgInt no REsp 1783175
(01/10/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 166738/2019 - AgInt no REsp 1783175
(25/09/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000617-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 25/09/2019
(25/09/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000617-2019-AJC-2T)
(20/09/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000507-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL)
(20/09/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2019
(19/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(19/09/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 01/10/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 166738/2019 - AgInt no REsp 1783175/MS
(31/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
(31/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(11/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 11/04/2019
(11/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 11/04/2019
(04/04/2019) CIEMPF - protocolo: 0182450/2019; data_processamento: 04/04/2019; peticionario: MPF
(04/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 182450/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/04/2019
(04/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 182450/2019 (Juntada Automática)
(01/04/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/04/2019 Petição Nº 166738/2019 -
(01/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(01/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(29/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(29/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 166738/2019. Publicação prevista para 01/04/2019)
(28/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 166738/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/03/2019
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 166738/2019 (Juntada Automática)
(28/03/2019) AGINT - protocolo: 0166738/2019; data_processamento: 28/03/2019; peticionario: JOÃO ROBERTO BAIRD
(18/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/03/2019
(18/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/03/2019
(11/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 117800/2019 (Juntada Automática)
(11/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 117800/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2019
(11/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0117800/2019; data_processamento: 11/03/2019; peticionario: MPF
(07/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/03/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2019
(07/03/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1783175; num_registro: 2018/0312153-0
(07/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(06/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(28/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e provido (Publicação prevista para 07/03/2019)
(27/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) com parecer do MPF
(26/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 92480/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/02/2019
(26/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 92480/2019 (Juntada Automática)
(26/02/2019) PARMPF - protocolo: 0092480/2019; data_processamento: 26/02/2019; peticionario: MPF
(17/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/12/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(11/12/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(11/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(05/12/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1776039 (2018/0280622-0)
(05/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(20/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(07/08/2018) PUBLICACAO - Publicado em 07/08/2018 Número do Diário Eletrônico: 4083 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(06/08/2018) PROVIMENTO - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(06/08/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018003209 Enviado em: 06/08/2018 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(01/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civil de 2015.
(13/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/09/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1802254203-2 Recurso Especial
(06/09/2018) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50000
(06/09/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Sérgio Luiz Morelli À vista do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 3º, 10, 11 e 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, reformar o acórdão vergastado, a fim de que a inicial da ação civil pública seja recebida e regularmente processada em relação ao recorrido João Roberto Baird, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
(18/08/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(07/08/2018) PUBLICACAO - Publicado em 07/08/2018 Número do Diário Eletrônico: 4083 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(07/08/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 7 de agosto de 2018.
(07/08/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/08/2018) PROVIMENTO - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(06/08/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018003209 Enviado em: 06/08/2018 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDICAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS COM SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INICIAL RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Afasta-se a preliminar de nulidade das provas emprestadas, no presente caso, nada obstante sejam elas passíveis de questionamento quanto à sua validade no juízo competente, porquanto remanesce nelas um mínimo de lastro legal em razão do fato de que, ainda que de forma truncada e transversa, foram obtidas mediante autorização judicial. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(03/08/2018) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(02/08/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(27/07/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Encaminhado ao Des. João Maria Lós para disponibilizar voto.
(26/07/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(25/07/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan, favor encaminhar VOTO.
(24/07/2018) JULGADO - Por unanimidade, afastaram as preliminares. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que negava provimento.
(24/07/2018) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO
(24/07/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/07/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(16/07/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4067 DE 16 DEJULHO DE 2018
(13/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002687 Enviado em: 13/07/2018 Teor do ato:
(10/07/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Lós), após o relator ter afastado as preliminares e dado provimento ao recurso e o 1º vogal ter afastado as preliminares e negado provimento ao recurso. Próxima pauta: 24/07/2018 14:00
(10/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(10/07/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 10 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(03/07/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 1º vogal (Des. Rasslan), após o relator ter afastado as preliminares e dado provimento ao recurso, o 2º vogal aguarda. Próxima pauta: 10/07/2018 14:00
(03/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(03/07/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 3 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(26/06/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado para a sessão de 03/07, em razão do impedimento da Des. Tânia e férias do vogal. Próxima pauta: 03/07/2018 14:00
(26/06/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(22/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4052 de 22/06/2018
(21/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002129 Enviado em: 21/06/2018 Teor do ato:
(18/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4048, de 18 de junho de 2018.
(15/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001956 Enviado em: 15/06/2018 Teor do ato:
(15/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado para a sessão 26/06, em razão do impedimento da Des. Tânia e férias dos vogais. Próxima pauta: 26/06/2018 14:00
(15/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(07/05/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4021, de 7 de maio de 2018
(04/05/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001374 Enviado em: 04/05/2018 Teor do ato:
(25/04/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(25/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 15/05/2018
(06/03/2018) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta.
(06/03/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(06/03/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 6 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(26/02/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 3975, de 26 de fevereiro de 2018.
(23/02/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018000504 Enviado em: 23/02/2018 Teor do ato:
(22/02/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(22/02/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/03/2018
(13/12/2017) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pela rejeição das preliminares da nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e da carência de fundamentação. No mérito pelo desprovimento do recurso. (Sérgio Luiz Morelli)
(13/12/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 13 de dezembro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(12/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/12/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02263186-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/12/2017 17:26
(12/12/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(11/12/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(01/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civilde2015.
(01/12/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(01/12/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 1º de dezembro de 2017.
(01/12/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 29 de novembro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(28/11/2017) JUNTADA DE CUSTAS
(28/11/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 900.1002437-97 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09
(28/11/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01863945-0 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 28/11/2017 18:38
(21/11/2017) PUBLICACAO - Diário da Justiça nº 3923 de 21.11.2017
(21/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(20/11/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017003852 Enviado em: 20/11/2017 Teor do ato: Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se.
(17/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se.
(17/11/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(25/08/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Requer diligência
(25/08/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 25 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Maria Cristina Ribeiro, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(24/08/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica
(24/08/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02238688-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/08/2017 16:38
(24/08/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(14/08/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 14 de agosto de 2017.
(14/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2017) CONTRAMINUTA
(10/08/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01839452-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/08/2017 16:31
(04/08/2017) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(25/07/2017) PUBLICACAO - Publicado em 25/07/2017 Número do Diário Eletrônico: 3847 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(25/07/2017) PUBLICACAO - Diário da Justiça n.º 3847.
(25/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(24/07/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017002321 Enviado em: 24/07/2017 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(21/07/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(21/07/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(21/07/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências
(20/07/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(20/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01834466-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/07/2017 14:50
(21/06/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Estudo automático da prevenção : 0813659-45.2014.8.12.0001 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(21/06/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(21/06/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(21/06/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 21 de junho de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.