Processo 1405567-27.2017.8.12.0000


14055672720178120000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(13/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com parecer do MPF

(13/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 326231/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/06/2018

(13/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 326231/2018 (Juntada Automática)

(13/06/2018) PARMPF - protocolo: 0326231/2018; data_processamento: 13/06/2018; peticionario: MPF

(21/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(21/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(21/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(21/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.

(21/05/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1728658 (2017/0315959-4)

(21/05/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(10/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

(04/12/2017) PUBLICACAO - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3932

(22/06/2017) PUBLICACAO - Publicado em 22/06/2017 Número do Diário Eletrônico: 3824 Teor do ato: No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(21/06/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017001850 Enviado em: 21/06/2017 Teor do ato: No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(20/06/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(24/05/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Prevento ao Agravo de Instrumento: 1400915-64.2017.8.12.0000 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins

(28/11/2017) JULGADO - Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

(12/12/2017) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50000

(19/08/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/07/2017) CONTRAMINUTA

(30/05/2017) MANIFESTACAO DO AUTOR

(24/05/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição

(24/05/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU

(24/05/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 24 de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(05/06/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01824700-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/05/2017 16:36

(20/06/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(20/06/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(21/06/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017001850 Enviado em: 21/06/2017 Teor do ato: No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(22/06/2017) PUBLICACAO - Publicado em 22/06/2017 Número do Diário Eletrônico: 3824 Teor do ato: No caso, entretanto, o recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

(22/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)

(05/07/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências

(20/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01834559-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/07/2017 17:30

(24/07/2017) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO

(24/07/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(24/07/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Dionízio Gomes Avalhaes, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 24 de julho de 2017.

(24/07/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/08/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02237545-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/08/2017 16:42

(19/08/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ

(19/08/2017) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo improvimento do agravo de instrumento. (Edgar Roberto Lemos de Miranda)

(21/08/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 21 de agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Maria Cristina Ribeiro, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.

(16/11/2017) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR

(16/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 28/11/2017

(17/11/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017003838 Enviado em: 17/11/2017 Teor do ato:

(20/11/2017) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 3922, de 20 de novembro de 2017

(28/11/2017) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO EM PARTE

(28/11/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - SEASE - Ofício comunica decisão à origem - AGRAVO

(28/11/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/11/2017) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS

(30/11/2017) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA

(30/11/2017) PROVIMENTO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A ordem de preferência listada no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser relativizada conforme as particularidades de cada caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

(01/12/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017004040 Enviado em: 01/12/2017 Teor do ato:

(04/12/2017) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3932

(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)

(04/12/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 4 de dezembro de 2017.

(04/12/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1702263187-5 Recurso Especial

(30/01/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE