(13/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 12/03/2018
(13/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(15/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 686067/2017 (Juntada Automática)
(15/12/2017) CIEMPF - protocolo: 0686067/2017; data_processamento: 15/12/2017; peticionario: MPF
(15/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 686067/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2017
(11/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/12/2017
(11/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/12/2017
(28/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(28/11/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2017
(28/11/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1702042; num_registro: 2017/0253761-0
(27/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(27/11/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e não-provido (Publicação prevista para 28/11/2017)
(27/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(16/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com parecer do MPF
(14/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 612596/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/11/2017
(14/11/2017) PARMPF - protocolo: 0612596/2017; data_processamento: 14/11/2017; peticionario: MPF
(14/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 612596/2017 (Juntada Automática)
(25/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1690861 (2017/0195611-1)
(25/10/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(25/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(25/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(25/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(25/10/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(29/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(19/05/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - AI 1403402-41.2016.8.12.0000 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(08/11/2016) JULGADO - Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. O 1º vogal apenas fixava em maior valor a indisponibilidade.
(14/12/2016) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50001
(01/12/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(26/07/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/06/2016) CONTRARRAZOES
(25/05/2016) MANIFESTACAO DO AUTOR
(19/05/2016) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(19/05/2016) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(19/05/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 19 de maio de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(30/05/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.01821018-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/05/2016 17:18
(14/06/2016) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Por tais razões, como afirmado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o Ministério Público Estadual agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Requisite-se, ademais, informações do magistrado singular. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
(14/06/2016) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(15/06/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016001565 Tipo de matéria: Editais Teor do ato:
(16/06/2016) PUBLICACAO - DJ n.º 3596 de 16.06.2016
(16/06/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravo solicita informações
(16/06/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências
(16/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(27/06/2016) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(01/07/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.01826478-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 30/06/2016 16:55
(01/07/2016) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Ulisses de Sousa Veras, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 1º de julho de 2016.
(01/07/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2016) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento (Edgar Roberto Lemos de Miranda)
(26/07/2016) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(26/07/2016) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.16.02220136-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/07/2016 14:00
(27/07/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 27 de julho de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(17/08/2016) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(17/08/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 13/09/2016
(01/09/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016002734 Enviado em: 01/09/2016 Teor do ato:
(02/09/2016) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3649, de 02 de setembro de 2016
(12/09/2016) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(13/09/2016) JULGAMENTO ADIADO - Adiado para a próxima sessão, por ausência justificada do Relator. Próxima pauta: 20/09/2016 14:00
(20/09/2016) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta por indicação do relator.
(20/09/2016) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(20/09/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 20 de setembro de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(03/10/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 18/10/2016
(04/10/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016003163 Enviado em: 04/10/2016 Teor do ato:
(05/10/2016) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3671, de 05 de outubro de 2016.
(18/10/2016) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Divoncir), após o relator e o 1º vogal conhecerem em parte do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento. O 1º vogal apenas fixava em maior valor a indisponibilidade. Próxima pauta: 01/11/2016 14:00
(18/10/2016) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(18/10/2016) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 18 de outubro de 2016, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(01/11/2016) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão da ausência justificada do detentor de vista (Des. Divoncir), após o relator e o 1º vogal conhecerem em parte do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento. O 1º vogal apenas fixava em maior valor a indisponibilidade. Próxima pauta: 08/11/2016 14:00
(01/11/2016) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(08/11/2016) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO EM PARTE
(08/11/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - SEASE - Ofício comunica decisão
(09/11/2016) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(11/11/2016) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO DIVERGENTE - Encaminhado ao Sr. Des. Marcelo Câmara, para disponiblizar, no sistema, o VOTO.
(11/11/2016) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(16/11/2016) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Encaminhado ao Des. Divoncir S. Maran para voto.
(17/11/2016) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(18/11/2016) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Encaminhado ao Des. Sérgio Fernandes Martins
(22/11/2016) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(23/11/2016) PROVIMENTO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Não se admite o exame de fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar em ação civil pública, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou encontra-se na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito, eis que nela são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios). O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como sendo objeto de superfaturamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. O 1º vogal apenas fixava em maior valor a indisponibilidade.
(23/11/2016) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2016003777 Enviado em: 23/11/2016 Teor do ato:
(24/11/2016) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Tipo de publicação: Acórdão Número do diário: DJ 3700
(24/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(24/11/2016) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 24 de novembro de 2016.
(24/11/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/12/2016) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica
(09/12/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(09/12/2016) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Protocolo nº WTJM.1601852863-0 Embargos de Declaração
(14/12/2016) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Edgar Roberto Lemos de Miranda À vista do exposto, requer-se a essa Colenda Corte Superior de Justiça o conhecimento do presente recurso para, ao final, provê-lo, a fim de, reconhecendo a ofensa ao artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, reformar o acórdão recorrido, fixando o limite da indisponibilidade em R$ 22.439.925,84, individualmente, ou seja, deve ser imposto esse valor a todos os réus da Ação Civil Pública. Assim, deverá esse Colendo Tribunal da Cidadania determinar a indisponibilidade dos bens de Uilson Domingos Simioli, no valor de R$ 22.439.925,84, por ser medida de inteira J U S T I Ç A !
(14/12/2016) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(20/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Protocolo nº WTJM.1602237755-2 Recurso Especial