(12/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
(08/05/2020) IMP - protocolo: 0292772/2020; data_processamento: 08/05/2020; peticionario: ROMÁRIO DE SOUZA FARIA
(08/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 292772/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/05/2020
(08/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 292772/2020 (Juntada automática)
(05/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(05/05/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 05/05/2020 Petição Nº 273477/2020 -
(04/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 273477/2020. Publicação prevista para 05/05/2020)
(04/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(04/05/2020) EDCL - protocolo: 0273477/2020; data_processamento: 04/05/2020; peticionario: MARCO POLO DEL NERO
(04/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 273477/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/05/2020
(04/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 273477/2020 (Juntada automática)
(24/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 30/03/2020
(19/03/2020) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1559142; num_registro: 2019/0231060-0
(19/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/03/2020) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/03/2020 Petição Nº 653537/2019 - AgInt
(18/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0653537 - AgInt no AREsp 1559142 - Publicação prevista para 19/03/2020
(18/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(16/03/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 653537/2019 - AgInt no AREsp 1559142
(10/03/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000026-2020-3T (Pauta) com ciente em 09/03/2020
(10/03/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000026-2020-3T)
(02/03/2020) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/03/2020
(28/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(28/02/2020) INCLUIDO - Incluído em pauta para 10/03/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 653537/2019 - AgInt no AREsp 1559142/SP
(03/12/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
(03/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
(12/11/2019) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito
(28/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
(22/10/2019) IMP - protocolo: 0698730/2019; data_processamento: 22/10/2019; peticionario: MARCO POLO DEL NERO
(22/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 698730/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/10/2019
(22/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 698730/2019 (Juntada automática)
(18/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 18/10/2019
(08/10/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/10/2019 Petição Nº 653537/2019 -
(08/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(07/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 653537/2019. Publicação prevista para 08/10/2019)
(07/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 653537/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/10/2019
(07/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 653537/2019 (Juntada automática)
(07/10/2019) AGINT - protocolo: 0653537/2019; data_processamento: 07/10/2019; peticionario: ROMÁRIO DE SOUZA FARIA
(30/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 30/09/2019
(20/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2019
(20/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1559142; num_registro: 2019/0231060-0
(19/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2019
(19/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/09/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA
(20/08/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(20/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(07/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(26/05/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(20/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Custas - arquivamento definitivo
(12/05/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0019469-91.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
(12/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Cadastro de incidente - upj
(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(09/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 675/700
(07/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme exarado no despacho retro, o cumprimento de sentença deverá ser processado em incidente, devendo a parte exequente cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156) e instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Neste caminhar, assinalo que após o início da fase de cumprimento de sentença todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Portanto, arquivem-se estes autos, com a respectiva baixa. Int. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(06/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Conforme exarado no despacho retro, o cumprimento de sentença deverá ser processado em incidente, devendo a parte exequente cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156) e instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Neste caminhar, assinalo que após o início da fase de cumprimento de sentença todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Portanto, arquivem-se estes autos, com a respectiva baixa. Int.
(04/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.21.40509935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2021 00:25
(04/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 853/883
(26/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int.
(26/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(25/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 31/01/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Loyola Martins. Situação do provimento: Provimento Relator: Natan Zelinschi de Arruda
(21/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/09/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41164641-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2018 16:06
(03/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 1072/1091
(15/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição de recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/08/2018) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Ciência da interposição de recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int.
(23/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40934463-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/07/2018 16:18
(23/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 956/967
(18/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/148: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Em breve síntese sustentou o embargante que: (i) "a r. Sentença, deixa de esclarecer o modo pelo qual foi possível concluir que as adjetivações ofensivas utilizadas pelo embargado em desfavor do embargante se mostraram essenciais para a compreensão e veiculação dos temas retratados na entrevista mencionadas nos autos"; (ii) que não se debruçou sobre a tese de que não haveria relação invariável, mas meramente acidental, entre a atuação parlamentar e a manifestação que teria ocasionado a suposta lesão moral ao demandante; (iii) "haveria omissão do édito por deixar de avaliar aqueles relevantes argumentos, não rebatidos nos autos e perenizados nos itens 10 a 13 e nos itens 21 a 24 da inicial". A despeito da irresignação ventilada no recurso interposto, a sentença vergastada foi expressa e cristalina ao declinar que "não pode a autoridade estar atrelada a amarras extremamente cerradas, a depender de ilações a respeito de seus propósitos, sob pena de se inviabilizar a atuação parlamentar. De outro lado, de fato não se apontaram de forma eficiente motivos pelos quais se poderia compreender o elã entre a atuação parlamentar do requerido e os pressupostos invocados pelo autor ao concluir no sentido de que se conduziria com intuito de insultar ou caluniar o autor; nesta órbita, apenas neste caso, de prática de ato manifestamente ilegal, de cunho doloso, responderia o requerido, e na hipótese não se configuraram provas necessárias ao desfecho condenatório. Caso se resvalasse para o êxito da demanda de maneira exclusivamente lastreada em percepções acerca do peso ou do impacto das informações prestadas pelo Senador da República, haveria inquestionável impedimento ao livre exercício de suas atividades segundo os limites previstos na Constituição Federal, e principalmente no que concerne ao necessário accountment de suas atividades típicas e, também, das investigativas. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido" (fls. 144). A revisão do julgado, como pretendido pelo embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, advirto que, nos termos do art. 1026, § 2º, co Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(17/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 146/148: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Em breve síntese sustentou o embargante que: (i) "a r. Sentença, deixa de esclarecer o modo pelo qual foi possível concluir que as adjetivações ofensivas utilizadas pelo embargado em desfavor do embargante se mostraram essenciais para a compreensão e veiculação dos temas retratados na entrevista mencionadas nos autos"; (ii) que não se debruçou sobre a tese de que não haveria relação invariável, mas meramente acidental, entre a atuação parlamentar e a manifestação que teria ocasionado a suposta lesão moral ao demandante; (iii) "haveria omissão do édito por deixar de avaliar aqueles relevantes argumentos, não rebatidos nos autos e perenizados nos itens 10 a 13 e nos itens 21 a 24 da inicial". A despeito da irresignação ventilada no recurso interposto, a sentença vergastada foi expressa e cristalina ao declinar que "não pode a autoridade estar atrelada a amarras extremamente cerradas, a depender de ilações a respeito de seus propósitos, sob pena de se inviabilizar a atuação parlamentar. De outro lado, de fato não se apontaram de forma eficiente motivos pelos quais se poderia compreender o elã entre a atuação parlamentar do requerido e os pressupostos invocados pelo autor ao concluir no sentido de que se conduziria com intuito de insultar ou caluniar o autor; nesta órbita, apenas neste caso, de prática de ato manifestamente ilegal, de cunho doloso, responderia o requerido, e na hipótese não se configuraram provas necessárias ao desfecho condenatório. Caso se resvalasse para o êxito da demanda de maneira exclusivamente lastreada em percepções acerca do peso ou do impacto das informações prestadas pelo Senador da República, haveria inquestionável impedimento ao livre exercício de suas atividades segundo os limites previstos na Constituição Federal, e principalmente no que concerne ao necessário accountment de suas atividades típicas e, também, das investigativas. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido" (fls. 144). A revisão do julgado, como pretendido pelo embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, advirto que, nos termos do art. 1026, § 2º, co Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Aguarde-se o trânsito em julgado. Int.
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJMJ.18.40815859-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2018 15:55
(28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(26/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 718/747
(25/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2018 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(22/06/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI.
(19/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(11/06/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40720560-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2018 14:44
(11/06/2018) INDICACAO DE PROVAS
(30/05/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40674656-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/05/2018 17:27
(30/05/2018) INDICACAO DE PROVAS
(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 797/810
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se. Advogados(s): Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se.
(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40618584-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2018 12:59
(21/05/2018) CONTESTACAO
(10/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 859/888
(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida.Int. Advogados(s): José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(26/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida.Int.
(23/03/2018) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40338081-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 23/03/2018 18:09
(23/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2018) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(16/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 916/934
(15/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 61 e 62: Ciente.Comprove o requerente a distribuição da carta precatória expedida (fls. 72/73), no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(14/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 61 e 62: Ciente.Comprove o requerente a distribuição da carta precatória expedida (fls. 72/73), no prazo de 15 dias. Int.
(13/03/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40246162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 18:10
(07/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40222706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 17:43
(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 896/963
(27/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 51/53: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Consoante já destacado, a carta de citação, em que pesem as alegações do requerente, foi recebida por terceiro e não há elementos que indiquem que seja procurador do réu, razão pela qual deve ser renovado o ato citatório, nos termos do despacho impugnado. A revisão do julgado, como pretendido pelo embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a decisão mantida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Int. Advogados(s): José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(24/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 51/53: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Consoante já destacado, a carta de citação, em que pesem as alegações do requerente, foi recebida por terceiro e não há elementos que indiquem que seja procurador do réu, razão pela qual deve ser renovado o ato citatório, nos termos do despacho impugnado. A revisão do julgado, como pretendido pelo embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a decisão mantida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Int.
(20/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 872/891
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: Vistos.Em se tratando de citação pelo correio, "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" (CPC, artigo 248, § 1º).No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do réu.O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), necessária a renovação do ato citatório para que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249), expedindo-se a competente carta precatória.Int. Advogados(s): José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJMJ.18.40155142-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2018 17:23
(19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(16/02/2018) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos.Em se tratando de citação pelo correio, "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" (CPC, artigo 248, § 1º).No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do réu.O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), necessária a renovação do ato citatório para que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249), expedindo-se a competente carta precatória.Int.
(09/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR750901868TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Romário de Souza Faria Diligência : 28/11/2017
(16/11/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 792/809
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)
(30/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/10/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se.
(27/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR