Processo 1058019-61.2016.8.26.0053


10580196120168260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(13/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505

(12/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Para fins de organização, consigna-se que este processo, que foi redistribuído conforme decisão de fls. 10.242, relaciona-se com os processos nºs 1063345-94.2019 e 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 (todos associados a supostos atos ocorridos junto à Fundação Theatro Municipal). O processo de nº 1063345-94.2019 se encontra em andamento e nele determinou-se a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal, solicitando que sejam fornecidas cópias do processo nº 0054867-60.2018.8.26.0050, que se relacionam com todos os processos acima citados, conforme anotado a fls. 12.016/12.017. Já os processos de nº 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 encontram-se suspensos, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal. Assim, mantenho a determinação de suspensão, anotando que, conforme exposto, foi solicitada, pelo Juízo, a remessa das cópias da ação que tramita na Justiça Federal. 2- No mais, constato que a Prefeitura de São Paulo, que também é parte neste processo, não foi devidamente intimada da decisão anterior (ciência sobre ofício juntado). Providencie-se, portanto, a intimação, pelo Portal Eletrônico. Considerar-se-á intimada daquela decisão por meio desta. 3- Sem prejuízo, apesar de não haver certeza sobre a competência deste Juízo neste momento, considerando que o e-mail e o ofício de fls. 12.046/12.048, relacionados ao encaminhamento de carta rogatória, são de julho de 2021, ou seja, quase 01 ano, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 12.112, item 2. Ao Ofício Judicial, portanto: providenciar a intimação da Prefeitura e solicitar informações, ao Ministério da Justiça, sobre o andamento da carta rogatória. Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(11/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. 1- Para fins de organização, consigna-se que este processo, que foi redistribuído conforme decisão de fls. 10.242, relaciona-se com os processos nºs 1063345-94.2019 e 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 (todos associados a supostos atos ocorridos junto à Fundação Theatro Municipal). O processo de nº 1063345-94.2019 se encontra em andamento e nele determinou-se a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal, solicitando que sejam fornecidas cópias do processo nº 0054867-60.2018.8.26.0050, que se relacionam com todos os processos acima citados, conforme anotado a fls. 12.016/12.017. Já os processos de nº 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 encontram-se suspensos, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal. Assim, mantenho a determinação de suspensão, anotando que, conforme exposto, foi solicitada, pelo Juízo, a remessa das cópias da ação que tramita na Justiça Federal. 2- No mais, constato que a Prefeitura de São Paulo, que também é parte neste processo, não foi devidamente intimada da decisão anterior (ciência sobre ofício juntado). Providencie-se, portanto, a intimação, pelo Portal Eletrônico. Considerar-se-á intimada daquela decisão por meio desta. 3- Sem prejuízo, apesar de não haver certeza sobre a competência deste Juízo neste momento, considerando que o e-mail e o ofício de fls. 12.046/12.048, relacionados ao encaminhamento de carta rogatória, são de julho de 2021, ou seja, quase 01 ano, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 12.112, item 2. Ao Ofício Judicial, portanto: providenciar a intimação da Prefeitura e solicitar informações, ao Ministério da Justiça, sobre o andamento da carta rogatória. Int.

(13/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70217751-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2022 09:10

(12/04/2022) MANIFESTACAO DO MP

(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483

(06/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciência às partes (ofício de fls. 12046/12064) e vista ao Ministério Público, para manifestação sobre fls. 12065 e seguintes, bem como sobre os eventuais impactos das alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21. Prazo de 15 dias.

(06/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2022 Teor do ato: Ciência às partes (ofício de fls. 12046/12064) e vista ao Ministério Público, para manifestação sobre fls. 12065 e seguintes, bem como sobre os eventuais impactos das alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(31/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70172500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 05:16

(24/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(15/07/2021) OFICIO JUNTADO

(08/07/2021) OFICIO JUNTADO

(05/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1569/1628

(04/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da carta rogatória destinada à obtenção da certidão de óbito de Valentin Proczynski (fls. 12001/12002). Sem prejuízo, mantenho a suspensão determinada a fls. 12016/12017. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)

(02/03/2021) DECISAO - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta rogatória destinada à obtenção da certidão de óbito de Valentin Proczynski (fls. 12001/12002). Sem prejuízo, mantenho a suspensão determinada a fls. 12016/12017. Int.

(15/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70624499-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2020 11:17

(01/12/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1458/1488

(11/11/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 12021/12025: Ciência da manifestação do Ministério Público. Fls. 12028/12037: Ciência às partes do ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que informa o óbito do requerido Valentin Proczynski. Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico. Int.

(11/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 12021/12025: Ciência da manifestação do Ministério Público. Fls. 12028/12037: Ciência às partes do ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que informa o óbito do requerido Valentin Proczynski. Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)

(07/11/2020) OFICIO JUNTADO

(07/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70562421-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2020 09:37

(29/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(19/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1221/1256

(15/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 12010/11 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)

(14/10/2020) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.20.70529560-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/10/2020 03:47

(14/10/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos, Fls. 12010/11 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int.

(14/10/2020) PARECER DO MP

(13/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70487985-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2020 14:38

(23/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1421/1507

(14/09/2020) DECISAO - Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int.

(14/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)

(11/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(24/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1683/1779

(17/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 12003/12004: Anote-se. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)

(18/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 12003/12004: Anote-se. Int.

(17/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1524/1608

(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70107484-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 14:51

(06/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/03/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 11989/11999: Providencie a serventia o encaminhamento da Carta Rogatória, com a correções apontadas às fls. 11989, com brevidade. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(26/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 11989/11999: Providencie a serventia o encaminhamento da Carta Rogatória, com a correções apontadas às fls. 11989, com brevidade. Int.

(14/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70060758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 15:16

(11/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70024061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 17:19

(23/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0890/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 862/881

(18/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0890/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 11897: Diante da devolução da Carta Rogatória, providencie a serventia seu encaminhamento via correios, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, seguindo as orientações recebidas. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(17/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 11897: Diante da devolução da Carta Rogatória, providencie a serventia seu encaminhamento via correios, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, seguindo as orientações recebidas. Int.

(24/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1431/1450

(20/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11.868/11.887: Ciência da Defesa Prévia apresentada de João Luiz Silva Ferreira. Aguardem-se os cumprimentos das cartas precatória e rogatória para finalização do ciclo de notificações. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(19/09/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11.868/11.887: Ciência da Defesa Prévia apresentada de João Luiz Silva Ferreira. Aguardem-se os cumprimentos das cartas precatória e rogatória para finalização do ciclo de notificações. Int.

(17/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70506954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 15:07

(12/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1662/1681

(04/09/2019) CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - Carta Rogatória - Genérica

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0688/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. FLS. 11843/11844: Defiro carta precatória à Brasília para obtenção de certidão de óbito de Valentin Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília. Determino, no mais, seja o mandado de notificação de Old and New Montecarlo, 18, rue Suffren Reymond 98000 Monaco, cumprido por meio de carta rogatória para que, na pessoa de seu representante legal, ofereça defesa prévia à inicial. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(01/09/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. FLS. 11843/11844: Defiro carta precatória à Brasília para obtenção de certidão de óbito de Valentin Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília. Determino, no mais, seja o mandado de notificação de Old and New Montecarlo, 18, rue Suffren Reymond 98000 Monaco, cumprido por meio de carta rogatória para que, na pessoa de seu representante legal, ofereça defesa prévia à inicial. Int. Cumpra-se.

(29/08/2019) EDITAL JUNTADO

(28/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/08/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(23/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70458485-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 17:21

(21/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(15/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0642/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1421/1452

(13/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0642/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Houve citação por edital de José Luis Herência (fls. 11585) e Willian Nacked (fls. 11586). Proceda o Cartório à certificação de decurso de prazo. Após, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, depreende-se dos autos que para regularização do polo passivo pende de citação João Luiz Silva Ferreira. Considerando que os endereços obtidos na pesquisa BacenJud foram todos frustrados (fls.11562/11564 e 11570).Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Para fins de regularização do polo passivo quanto a Vantentin Proczyski, e da pessoa jurídica corré por ele representada, Old and New Montecarlo, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(05/08/2019) GUIA JUNTADA

(01/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(31/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/07/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Houve citação por edital de José Luis Herência (fls. 11585) e Willian Nacked (fls. 11586). Proceda o Cartório à certificação de decurso de prazo. Após, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, depreende-se dos autos que para regularização do polo passivo pende de citação João Luiz Silva Ferreira. Considerando que os endereços obtidos na pesquisa BacenJud foram todos frustrados (fls.11562/11564 e 11570).Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Para fins de regularização do polo passivo quanto a Vantentin Proczyski, e da pessoa jurídica corré por ele representada, Old and New Montecarlo, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Int.

(25/07/2019) CARTA ROGATORIA JUNTADA

(25/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(25/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(13/06/2019) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO

(13/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(15/04/2019) EDITAL JUNTADO

(15/04/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR932946656TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira

(12/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/04/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(28/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1596/1606

(28/03/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11579/11581: Defiro prazo de 30 dias para as providências quanto à localização do herdeiro do de cujus Valentin Proczynski. Sem prejuízo e considerando o erro apontado pelo Parquet, providencie a Z. Serventia à elaboração de edital de citação de José Luiz Herência, tal como havia sido determinado. No mais, ante o mandado cumprido negativo em relação a Willian Nacked, expeça-se novo edital de citação em seu nome, porquanto o anteriormente expedido antes da verificação determinada pelo juízo não pode ser aproveitada. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11579/11581: Defiro prazo de 30 dias para as providências quanto à localização do herdeiro do de cujus Valentin Proczynski. Sem prejuízo e considerando o erro apontado pelo Parquet, providencie a Z. Serventia à elaboração de edital de citação de José Luiz Herência, tal como havia sido determinado. No mais, ante o mandado cumprido negativo em relação a Willian Nacked, expeça-se novo edital de citação em seu nome, porquanto o anteriormente expedido antes da verificação determinada pelo juízo não pode ser aproveitada. Int.Cumpra-se.

(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2019) EDITAL JUNTADO

(14/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70121040-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2019 17:07

(13/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR932946687TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira

(02/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR932946673TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira Diligência : 26/02/2019

(02/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/03/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR932946660TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira

(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1838/1849

(19/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 11551: Ciência às partes do falecimento do corréu Valentin Proczynski. Fls. 11562: Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(19/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(18/02/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 11551: Ciência às partes do falecimento do corréu Valentin Proczynski. Fls. 11562: Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.

(18/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(13/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1819/1845

(13/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70063801-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:45

(13/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11482/11498 : Juízo ciente da defesa prévia apresentada pela correquerida Ana Paula Teston. Pelo comparecimento espontâneo, desnecessárias outras diligências de notificação e citação. Anote-se no sistema o cadastro do patrono da procuração de fls. 11499. Fls. 11525: Ante o cumprimento negativo do mandado de notificação a Willian Nacked, cobre-se o resultado do endereço derradeiro correspondente ao mandado de fls. 11467 (mandado 053.2018/074441-1) no endereço Me. Cabrini, 332. Se cumprido negativo, tornem para deferimento de citação por edital. Fls. 11545/11548: Regularize-se a publicação do edital de citação. Sobre as tentativas de localização do endereço, há de se salientar que o Juízo procedeu às pesquisas necessárias, suficientes para conclusão sobre esgotamento das diligências para o fim de proceder à citação por edital. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio de recurso próprio junto à Superior Instância. Por fim, proceda-se à pesquisa de endereço por BACEN-JUD e INFOJUD para localização de endereços de João Luiz Silva Ferreira, conforme decisão de fls.11463/11464. Na hipótese de haver indicação de endereço ainda não diligenciado nos autos, proceda a Z. Serventia à expedição de mandados de notificação independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não haver endereços novos, tornem conclusos para deferimento de citação por edital. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP)

(07/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/008403-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2019 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen

(07/02/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70048589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:14

(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/02/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11482/11498 : Juízo ciente da defesa prévia apresentada pela correquerida Ana Paula Teston. Pelo comparecimento espontâneo, desnecessárias outras diligências de notificação e citação. Anote-se no sistema o cadastro do patrono da procuração de fls. 11499. Fls. 11525: Ante o cumprimento negativo do mandado de notificação a Willian Nacked, cobre-se o resultado do endereço derradeiro correspondente ao mandado de fls. 11467 (mandado 053.2018/074441-1) no endereço Me. Cabrini, 332. Se cumprido negativo, tornem para deferimento de citação por edital. Fls. 11545/11548: Regularize-se a publicação do edital de citação. Sobre as tentativas de localização do endereço, há de se salientar que o Juízo procedeu às pesquisas necessárias, suficientes para conclusão sobre esgotamento das diligências para o fim de proceder à citação por edital. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio de recurso próprio junto à Superior Instância. Por fim, proceda-se à pesquisa de endereço por BACEN-JUD e INFOJUD para localização de endereços de João Luiz Silva Ferreira, conforme decisão de fls.11463/11464. Na hipótese de haver indicação de endereço ainda não diligenciado nos autos, proceda a Z. Serventia à expedição de mandados de notificação independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não haver endereços novos, tornem conclusos para deferimento de citação por edital. Int. Cumpra-se.

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70042511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 16:42

(04/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70025495-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2019 18:26

(24/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/01/2019) OFICIO JUNTADO

(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(08/01/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR932917836TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Teston

(22/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70517747-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2018 14:19

(14/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(06/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público sobre a certidão de fls. 11525.

(06/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(04/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70497409-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2018 17:27

(04/12/2018) CONTESTACAO

(01/12/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - DESCONHECIDO - Juntada de AR : AR932917840TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Teston

(27/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 2030/2067

(26/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Defiro expedição de ofício para vinda de informações sobre cumprimento da carta rogatória. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(23/11/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Defiro expedição de ofício para vinda de informações sobre cumprimento da carta rogatória. Int.Cumpra-se.

(22/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(14/11/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1556/1583

(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70468071-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2018 21:57

(13/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(12/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/074441-1 Situação: Cancelado em 21/09/2020 Local: Oficial de justiça -

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/074442-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Oficial de justiça - Nathália Fracassi Ribeiro Gibim

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/074443-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Átila Alves Pereira

(12/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante o cumprimento negativo da Carta Precatória para citação de João Luiz Silva Ferreira (fls. 11348/11428), defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, procedendo-se à pesquisa BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços atualizados que possam ser diligenciados pelo Juízo. Considerando que todos os endereços encontrados em pesquisa realizada pelo CPF de José Luiz Herência foram cumpridos negativamente, proceda-se à sua citação por edital.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Em relação á corré Ana Paula Teston, verifico que pelos endereços encontrados pela pesquisa BACEN (fls. 10633), alguns não foram diligenciados: 1) Rua Frei Galvão, 314; 2) Alameda Santana, 180, apto 42; 3) Rua Sebastião Silvestre Naves, 214; 4) Rua Galeano de Almeida, 102, apto 32. Proceda-se, pois, à expedição de mandados de citação a esses endereços. Em relação ao corréu Willian Nacked, restam dois endereços a serem diligenciados: 1) Rua M. Cabrini, 332, (fls. 10372); 2) Rua Frederico Guarinon, 125, apto 23(fl.10635). Expeçam-se mandados de citação a esses endereços. Na hipótese de cumprimento negativo, tornem os autos conclusos para deferimento de citação por edital de Ana Paula Teston e Willian Nacked. Sem prejuízo do quanto determinado, informe o autor andamento da carta rogatória para citação de Valentin Proczynski, encaminhado em 27/09/2018. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/11/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante o cumprimento negativo da Carta Precatória para citação de João Luiz Silva Ferreira (fls. 11348/11428), defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, procedendo-se à pesquisa BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços atualizados que possam ser diligenciados pelo Juízo. Considerando que todos os endereços encontrados em pesquisa realizada pelo CPF de José Luiz Herência foram cumpridos negativamente, proceda-se à sua citação por edital.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Em relação á corré Ana Paula Teston, verifico que pelos endereços encontrados pela pesquisa BACEN (fls. 10633), alguns não foram diligenciados: 1) Rua Frei Galvão, 314; 2) Alameda Santana, 180, apto 42; 3) Rua Sebastião Silvestre Naves, 214; 4) Rua Galeano de Almeida, 102, apto 32. Proceda-se, pois, à expedição de mandados de citação a esses endereços. Em relação ao corréu Willian Nacked, restam dois endereços a serem diligenciados: 1) Rua M. Cabrini, 332, (fls. 10372); 2) Rua Frederico Guarinon, 125, apto 23(fl.10635). Expeçam-se mandados de citação a esses endereços. Na hipótese de cumprimento negativo, tornem os autos conclusos para deferimento de citação por edital de Ana Paula Teston e Willian Nacked. Sem prejuízo do quanto determinado, informe o autor andamento da carta rogatória para citação de Valentin Proczynski, encaminhado em 27/09/2018. Int.Cumpra-se.

(07/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(05/10/2018) OFICIO JUNTADO

(25/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70383262-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2018 19:36

(25/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(24/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público sobre as certidões negativas de oficial de justiça (fls. 11447/11456).

(24/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70377338-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2018 17:16

(21/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(17/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(06/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1653/1683

(06/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público sobre as certidões negativas do oficial de justiça de fls. 11429/11432 .

(06/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Intime-se o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça, a fim de que o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos. Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(04/09/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Intime-se o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça, a fim de que o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos. Int.

(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70340182-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2018 16:13

(31/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se.

(30/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(23/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 1405/1414

(23/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(22/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(21/08/2018) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se.

(20/08/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(20/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052933-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052958-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052959-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052960-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052961-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2018 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052962-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052963-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052964-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052989-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052990-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052991-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052992-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052993-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052994-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva

(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/052995-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(14/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70303337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 09:50

(13/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70289936-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2018 13:26

(03/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1288/1301

(30/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo o feito à ordem para regular processamento da ação. Para tanto, consigno que os corréus: Ana Flávia Cabral Souza Leite, Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho, John Luciano Neschling, Rogério Ceron de Oliveira, PMM Produções Artísticas Ltda, Fundação Theatro Municipal e Municipalidade de São Paulo foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia. Mazetto Sociedade de Advogados e seu sócio administrador José Roberto Mazetto, apesar de notificados (fls. 10308 e 10.319), ainda não apresentaram defesa prévia. Aline Sultani foi notificada por edital (fls.11196). Pendem de notificação os réus: Ana Paula Teston (fls. 103016), João Luiz Silva Ferreira, José Luiz Herencia (fls. 10311), Willian Nacked (fls. 10318), Valentin Proczynski, e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10309). Em relação a João Luiz Silva Ferreira, consta nos autos expedição de carta precatória à Brasília ( fls. 10.718), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Em relação a Valentin Proczynski, foi expedida carta rogatória ( fls. 11180/11181), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Pendem de diligências de localização os réus Ana Paula Teston, José Luiz Herencia, Willian Nacked e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. O Ministério Público havia solicitado pedido de pesquisa em relação aos réus não localizados (fls. 10358/10361), o que foi deferido pelo Juízo a fls. 10489. Cumprido expedição de mandado em relação a José Luiz Herencia ( fls. 10564), Willian Nacked (fls. 10565/10566), Ana Paula Teston (fls. 10568) e Instituto Brasileiro de gestão Cultural ( fls. 10570). Os mandados foram cumpridos, positivamente em relação ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10611), e negativamente em relação aos demais (fls. 10.613/10.617). Ao que o MP requereu pedido de BACENJUD para localização de endereços (fls. 10625), deferido a fls. 10628. A ordem, contudo, ainda pede de cumprimento. Ante o exposto e para fim de regularização do processamento, proceda a Z. Serventia à pesquisa BACENJUD para localização de possíveis endereços dos réus José Luiz Herencia, Willian Nacked, Ana Paula Teston. Na hipótese de o resultado da pesquisa indicar endereço diferente dos já diligenciados, expeça-se mandado de notificação independentemente de nova conclusão. Não havendo endereços novos a serem diligenciados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar em termos do prosseguimento do feito. Fls. 11211/11212: Sem prejuízo do quanto ora determinado, defiro o pedido da Municipalidade de apresentação de três mídias digitais, e tantas outras quantas foram as solicitadas por cada parte interessada à medida em que a solicitação for feita. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(27/07/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo o feito à ordem para regular processamento da ação. Para tanto, consigno que os corréus: Ana Flávia Cabral Souza Leite, Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho, John Luciano Neschling, Rogério Ceron de Oliveira, PMM Produções Artísticas Ltda, Fundação Theatro Municipal e Municipalidade de São Paulo foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia. Mazetto Sociedade de Advogados e seu sócio administrador José Roberto Mazetto, apesar de notificados (fls. 10308 e 10.319), ainda não apresentaram defesa prévia. Aline Sultani foi notificada por edital (fls.11196). Pendem de notificação os réus: Ana Paula Teston (fls. 103016), João Luiz Silva Ferreira, José Luiz Herencia (fls. 10311), Willian Nacked (fls. 10318), Valentin Proczynski, e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10309). Em relação a João Luiz Silva Ferreira, consta nos autos expedição de carta precatória à Brasília ( fls. 10.718), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Em relação a Valentin Proczynski, foi expedida carta rogatória ( fls. 11180/11181), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Pendem de diligências de localização os réus Ana Paula Teston, José Luiz Herencia, Willian Nacked e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. O Ministério Público havia solicitado pedido de pesquisa em relação aos réus não localizados (fls. 10358/10361), o que foi deferido pelo Juízo a fls. 10489. Cumprido expedição de mandado em relação a José Luiz Herencia ( fls. 10564), Willian Nacked (fls. 10565/10566), Ana Paula Teston (fls. 10568) e Instituto Brasileiro de gestão Cultural ( fls. 10570). Os mandados foram cumpridos, positivamente em relação ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10611), e negativamente em relação aos demais (fls. 10.613/10.617). Ao que o MP requereu pedido de BACENJUD para localização de endereços (fls. 10625), deferido a fls. 10628. A ordem, contudo, ainda pede de cumprimento. Ante o exposto e para fim de regularização do processamento, proceda a Z. Serventia à pesquisa BACENJUD para localização de possíveis endereços dos réus José Luiz Herencia, Willian Nacked, Ana Paula Teston. Na hipótese de o resultado da pesquisa indicar endereço diferente dos já diligenciados, expeça-se mandado de notificação independentemente de nova conclusão. Não havendo endereços novos a serem diligenciados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar em termos do prosseguimento do feito. Fls. 11211/11212: Sem prejuízo do quanto ora determinado, defiro o pedido da Municipalidade de apresentação de três mídias digitais, e tantas outras quantas foram as solicitadas por cada parte interessada à medida em que a solicitação for feita. Int.Cumpra-se.

(24/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70265449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 19:10

(18/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70248791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 11:54

(06/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/05/2018) EDITAL JUNTADO

(11/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(04/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1315/1324

(23/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(20/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud e Info.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL de Aline Sultani. Para tanto, proceda-se à publicação da decisão de fls. 10260/10277 no Diário de Justiça Eletrônico.Diante de de citação põe edital, expirado o prazo sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud e Info.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL de Aline Sultani. Para tanto, proceda-se à publicação da decisão de fls. 10260/10277 no Diário de Justiça Eletrônico.Diante de de citação põe edital, expirado o prazo sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Int.

(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(28/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70099590-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2018 17:51

(28/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1278/1304

(23/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão negativa do oficial de justiça a fls. 11179, diga O Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, notadamente para regularizar a formação do polo passivo quanto à Aline Sultani.Sem prejuízo, ciência às partes dos Cds juntados pela Municipalidade de São Paulo e Fundação Theatro Municipal, com prestação de contas de pagamentos do período de 09/03/2017 a 25/07/2017.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(23/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão negativa do oficial de justiça a fls. 11179, diga O Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, notadamente para regularizar a formação do polo passivo quanto à Aline Sultani.Sem prejuízo, ciência às partes dos Cds juntados pela Municipalidade de São Paulo e Fundação Theatro Municipal, com prestação de contas de pagamentos do período de 09/03/2017 a 25/07/2017.Int.

(19/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70079146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 11:48

(15/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2018) CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - Carta Rogatória - Entrega do Mandado de Citação - JAPÃO

(08/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(06/03/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 1432/1461

(23/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.O feito aguarda a composição do polo passivo quanto á corré Aline Sultani. Inicialmente malograda tentativa de sua localização, mediante pesquisa BACEN.Jud obteve-se possível endereço a ser diligenciado, o que foi requerido pelo Parquet.Relatados. Decido.Ante os endereços localizados e informados a fls. 11172, proceda-se à expedição de mandado de citação.Int. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(23/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/010761-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(22/02/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.O feito aguarda a composição do polo passivo quanto á corré Aline Sultani. Inicialmente malograda tentativa de sua localização, mediante pesquisa BACEN.Jud obteve-se possível endereço a ser diligenciado, o que foi requerido pelo Parquet.Relatados. Decido.Ante os endereços localizados e informados a fls. 11172, proceda-se à expedição de mandado de citação.Int. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70041175-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2018 16:02

(16/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 930/942

(14/02/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 11161-11162 - Defiro a diligência via Bacenjud/Infojud; em dez dias, diga o MP sobre os resultados obtidos; no silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente.Int.

(14/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 11161-11162 - Defiro a diligência via Bacenjud/Infojud; em dez dias, diga o MP sobre os resultados obtidos; no silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(14/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(07/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70392237-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2017 15:46

(18/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(12/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70369493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 16:39

(29/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/11/2017) OFICIO JUNTADO

(06/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(20/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/10/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10663/10715 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (falta de documentos da petição inicial), expeça-se nova precatória à Comarca de Brasília para fins de citação de João Luiz Silva Ferreira, devendo o Ministério Público providenciar sua impressão, instrução e distribuição.Int.

(15/09/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10652/10653 - Providencie a serventia o encaminhamento da carta rogatória expedida às fls. 10574/10575, acompanhada dos documentos necessários, para a Presidência do Tribunal de Justiça, aos cuidados da Dicoge 2.2, nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010, para tradução.Int.

(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Providencie o Ministério Público a impressão, instrução e distribuição da Carta Rogatória de fls. 10574/10575.

(03/08/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10639/10642 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu a dilação do prazo postulada pelo Município de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal, permitindo a manutenção dos contratos vigentes e a realização dos pagamentos até o dia 31 de agosto próximo futuro, mantendo-se a determinação, fixada no despacho prefacial, de prestação de contas, a este Juízo, dos pagamentos efetuados no período.Ciência ao Ministério Público.Int.

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10624/10625 - Defiro pesquisa pelos Sistemas Infojud e Bacenjud, dando-se ciência ao Ministério Público.Int.

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(29/05/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição da carta rogatória (10574/10575) e da carta precatória de fls. 10302.

(09/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10504/10558 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Fls. 10559/10563 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu em parte a antecipação postulada, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de noventa dias úteis.Int.

(25/04/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(24/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 10293/10297 - Ciente, o Juízo.Aguarde- se cumprimento dos mandados de citação expedidos. Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(08/03/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Autor-Popular promove medida contra ilegalidade-lesividade administrativa que estaria a ocorrer na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, o que teria gerado ao menos R$ 15.000.000,00 de prejuízo, decorrente de desvios ou pagamentos ilícitos. Esquema, inclusive, teria sido relatado ao Ministério Público, quando então se apurou um escândalo de grandes proporções com o envolvimento de muitas pessoas, incluindo-se aí o Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad. Ocorre que, mesmo diante da descoberta, não haveria até aqui providências efetivas para regularização de contratos irregulares firmados com o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, que segundo um dos participantes do esquema, em delação ao MPE, revelou ser superfaturado e dotado de notas frias tiradas com falsos propósitos de reparo, produção e apresentação musical. Além do IBGC, haveria notícia de que serviços do Instituto Brasil Leitor também seriam justificativas para superfaturar contratação de funcionários e músicos em valores acima dos de mercado. Entre as denúncias, há acusações sérias sobre o maestro John Neschling, que teria recebido pagamentos indevidos, decorrentes de decisões e trabalhos questionáveis ou não realizados, envolvido-se em situações de conflito de interesse, sobretudo com agenciamento de artistas, tudo em prejuízo da Fundação. Seguem-se detalhes sobre desvios ocorridos por meio de simulação parcial em relação a contratação da produtora Olhar Imaginário, com pagamento anterior à entrega do contratado, e que os vídeos entregues não atendem a finalidade pela qual foram pedidos. As contas dos contratos firmados com o IBGC teriam sido inclusive rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município, assim como a contratação de outra empresa, a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, que segundo a inicial tem reflexos na contratação do maestro John Neschling. O pedido de tutela provisória é de suspensão imediata de todos os contratos vigentes e pagamentos decorrentes até julgamento do mérito da ação.O Município apresentou informações preliminares. Apresenta argumento de perigo reverso, relacionado aos prejuízos decorrentes da suspensão dos contratos e pagamentos. Além disso, soma que as investigações realizadas pela Controladoria Geral do Município apuram os desvios por meio de sindicância. Não só. Haveria auditoria que teria identificado prejuízos decorrentes de contrato de gestão cultural entre Fundação Theatro Municipal e IBGC na ordem de R$ 15.683.403,17. Não haveria, pois, inércia administrativa. Na perspectiva da continuidade do serviço público, inclusive, teria ocorrido intervenção no Theatro Municipal, ordem determinada pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad, oportunidade em que nomeou interventor Paulo Dallari, e se pediu judicialmente bloqueio de contas bancárias e senhas, o que foi deferido pelo d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Isso teria esvaziado os supostos riscos. No mais, informa-se a continuidade das atividades para 2016 se requer rejeição da tutela provisória.O Ministério Público de Ação Popular declinou da atribuição para que o feito fosse analisado pelo Ministério Público do Patrimônio Público e Social. O Juízo encaminhou novamente os autos, mas quedaram-se sem manifestação.Em apenso ao feito, recebido por aparente prevenção, há AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo Ministério Público em face do ex-Prefeito Municipal Fernando Haddad e vários outros, a respeitos dos fatos aqui narrados. Indica-se que, segundo o Inquérito Civil nº 14.0695.0000153/2016-0, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/SP, teriam sido apurados diversos desvios de verbas públicas pelos requeridos, que seriam destinadas à cultura, especialmente para o Teatro Municipal. A causa de pedir de improbidade centra-se subjetivamente, primeiro, contra Fernando Haddad, porque após assumir o cargo de Prefeito em 01/01/2013, o requerido contratou John Luciano Neschling para o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal, com salário de R$ 100.000,00 além de R$ 50.000,00 de récitas da orquestra sinfônica de São Paulo/SP. Discorre que os requeridos Juca Ferreira, José Luiz Herencia, Willian Nacked e John Neschling teriam criado uma organização social de fachada para gerenciamento da Fundação Theatro Municipal, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que desviaria o dinheiro recebido, com aval do ex-prefeito Fernando Haddad. A suspeita estaria evidenciada porque o IBGC foi criado em 06/02/2013, e logo em 05/07/2013, qualificou-se como organização social de cultura do Município de São Paulo, seis dias antes da abertura dos envelopes-propostas, violando o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.132/2006, que prevê a qualificação de organização social das entidades que comprovem o desenvolvimento da atividade há mais de cinco anos. Para funcionamento do esquema, o requerido William Nacked, presidente da organização, obteve durante vários meses todas as informações financeiras, econômicas e contábeis da Fundação Theatro Municipal, a fim de apresentar a proposta vencedora, formalizando o contrato de gestão. Em agosto de 2013, o IBGC iniciou as atividades, contratando John Neschling como diretor artístico do Teatro Municipal, com os salários acima especificados, através de pessoa jurídica em que o maestro figurava no quadro societário PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, e teria permanecido no cargo até 09/2016. A fim de elevarem os rendimentos, os requeridos Herência e Nacked perpetraram estratégias fraudulentas como emissão de notas fiscais falsas para justificar prestação de serviços não realizados, contando o IBGC como tomador de serviços e como prestador o requerido José Roberto Mazzeto, bem como eram realizados pagamentos com recursos públicos municipais, por serviços nunca prestados para o escritório de advocacia Mazzeto. O requerido Nacked recebeu benefícios como a prestação de serviços por escritório de advocacia para todas suas empresas, usufruto de imóveis locados para abrir outra empresa de sua propriedade, pagamento de salários de funcionários, tudo suportado pelo IBGC. Em meados de 2014, Neschling realizou projeto denominado "Alma Brasileira", a fim de propagar internacionalmente a música do compositor Heitor Villa-Lobos, autorizado por Juca Ferreira, contando com recursos provenientes da Lei Rouanet, com a contratação do requerido Valentim e sua empresa Old and New Montecarlo com sede no Principado de Mônaco, a um custo de um milhão de Euros, com anuência do ex-prefeito. Antes da assinatura do contrato, foram pagas diversas parcelas, totalizando R$ 1.000.000,00, apesar de nenhum espetáculo ter sido realizado. Em face de todos esses atos, em 2015 o Tribunal de Contas do Município apurou a ilegalidade na contratação do maestro, com diversos problemas financeiros na gestão do Teatro, dilapidando os recursos públicos, bem como na contratação de John Neschling. Em duas oportunidades apuradas o Tesouro Municipal aportou diretamente recursos no teatro. Segundo o Ministério Público, prova de tudo que se sustenta estaria alicerçada em prova judicial, pois, todas as ilegalidades praticadas foram apontadas por Herência em procedimento criminal em que realizou a delação premiada, bem como houve a instalação de uma CPI junto à Câmara Municipal, em que também restaram comprovadas as ilegalidades. Sustenta que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à legislação ordinária de regência, de modo que a contratação foi calcada em procedimento viciado e fraudulento, bem como a contratação ilegal de Neschling, com dispensa indevida de licitação, desrespeitando as normas da Lei nº 8.666/93, em manifestou prejuízo aos cofres públicos, devendo o erário ser indenizado com a devolução integral dos valores dos ajustes e aditamentos, devidamente atualizados. Alega que os atos praticados atentaram especialmente contra os princípios constitucionais da publicidade e transparência, da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, do interesse público, contra a regra geral do concurso público, em condutas praticadas pelos requeridos que tipificam atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito de Neschling, Herência e Nacked, posto que suas condutas se adequam ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e os demais requeridos incorreram na prática da conduta descrita no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a vigência e os efeitos do contrato de gestão nº 001/2013, do IBGC com a Fundação Theatro, em vista da oneração aos cofres públicos. Os autos foram originalmente distribuídos à d. 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da prevenção deste Juízo.O Município apresentou razões para indeferimento da tutela.DA DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA.Na perspectiva das PROVAS, a ação popular traz à lume REPORTAGENS JORNALÍSTICAS que descrevem os eventos da causa de pedir. As investigações informadas pelo jornal "Estado de São Paulo", em reportagem datada de agosto/2016, acusa desvios da ordem de R$ 15.000.000,00 dos cofres do teatro municipal que teriam sido relatados pelo ex-diretor-geral José Luiz Herência ao Ministério Público (f. 33/4). Confirmar-se-ia 5% de propina, calculados sobre lista de contratos aditivos firmados com o IBGC. Haveria ainda uso de notas frias investigadas junto a CPI da Câmara de Vereadores desta cidade, fato também narrado pelo ex-diretor-geral. O esquema, segundo a notícia, ocorria sem conhecimento do ex-secretário municipal da cultura, Juca Ferreira, que assinava as notas em confiança nos gestores. Em nova reportagem, o jornal afirma que ex-diretor William Nacked, agora na outra ponta, comandando o IBGC teria fechado acordo de delação premiada com o Ministério Público, e confirmado o esquema de corrupção (f. 34/5). Segundo os promotores que serviram de fonte à matéria, ambos os diretores seriam os principais integrantes do esquema. Terceiro delatado, maestro John Neschling, em sua defesa, nega as acusações. Ao contrário de Herência, Nacked parece afirmar à reportagem ou em delação, que Juca Ferreira sabia da existência de problemas na gestão do teatro, assim como ele seria a pessoa que indicou ao Prefeito da época Fernando Haddad que Herência deveria ser o nomeado como diretor-geral da Fundação. Nacked também teria afirmado que o secretário de comunicação social Nunzio Briguglio Filho teria interferido para contratação do IBGC e para contratação da produtora Olhar Mágico, que serviu à produção de videos para o site YouTube por R$ 540.000,00. Nova reportagem agora examina situação do maestro John Neschling (f. 36/9). O maestro seria contratado pelo IBGC e teria acumulado irregularmente funções, mantido remuneração elevada que ele de alguma maneira interferiria diretamente, recebendo mesmo quando não está no Brasil, e contrataria sob seu inteira discricionariedade espetáculos do mesmo agente que o representa, Proczynski, o que daria sinais de conflito de interesses para exercício de sua função. As reportagens se seguem entre f. 40/1 e 42/3. As notícias mais a frente adentram a CPI realizada para apurar o escândalo. Ali se narra que o maestro John Neschling, segundo reportagem do jornal "Folha de São Paulo", teria sido demitido e readmitido com intervalo de apenas 1 hora. Isso teria acontecido porque Neschling, segundo o próprio, iria denunciar o esquema de Nacked no IBGC e Teatro Municipal. Sua readmissão se deu por força do ex-Prefeito Fernando Haddad (f. 44/5). Além disso, soma-se, notícia de mídia anônima sobre barítono que se apresentou no Theatro Municipal, informando de alguma maneira sobre John Neschling e Fernando Haddad (f. 46); fotografias (f. 47/9). Bastante a frente, nova reportagem sobre inclusão do Prefeito da época Fernando Haddad na investigação, e rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Municipal (f. 453/4). Grande bloco seguinte de provas juntadas são DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS e LEGISLATIVOS. Trechos de CPI transcritos mostram um pouco daquilo que foi ouvido (f. 50/59). Aparentemente Juca Ferreira, secretário da cultura, confirma ter indicado o maestro John Neschling, e afirma que ele teria realizado um bom trabalho. Afirmou também que William Nacked foi contratado por licitação. A licitação realizada teria sido frustrada por deserção, e na segunda, somente a IBGC teria se apresentado. Talvez John Neschling conhecesse William Nacked, mas certamente José Luiz Herência o conhecia, segundo o depoente. Juca Ferreira afirma desconhecer o esquema de fraude, e também afirma que o ex-Prefeito também desconheceria. No mais discorreu sobre como não havia a informação sobre o esquema, o que era pretendido para o Teatro e cultura. Trechos seguintes iniciam a partir da palavra de um dos vereadores, argumentando que o maestro John Neschling teria mentido a CPI e se segue oitiva de José Luiz Herência (f. 60/77). Herência inclusive foi enfático sobre o destaque e tratamento exagerado que o maestro John Neschling recebe, e como ele depende de um "político iludido". Com base nisso, vender-se-ia "artistas encalhados" a peso de ouro para as cidades da periferia do mundo. A seguir desfilou nomes que seriam contatos do maestro para contratação de artistas. José Luiz Herência então passou a discorrer sobre sua própria, confessada e censurável conduta, e descreveu a contratação da empresa Olhar Imaginário, suas circunstâncias, e como a prestação de serviço seria meramente pro forma. Documentos a frente, ouviu-se Toni Ventura, representante da Olhar Mágico, sobre o serviço prestado (f. 88/104). Ele apresentou os filmes criados, e sobre o trabalho de sua empresa. Seguiu-se oitiva de William Nacked. Ele afirma que John Neschling era "dono do Theatro Municipal", e conta sobre os esquemas de desvio que sabia e participou. Além disso, há ofícios internacionais sobre contratação e apresentação artísticas (f. 78/84), datas nas quais haveria regência do maestro John Neschling (f. 456). Novos trechos de depoimentos fora de ordem (f. 457/61). Enfim, encaminhamento do contrato e dos videos produzidos pela empresa Olhar Mágico (f. 462/77) e ficha técnica de projeto artístico (f. 478/9). Em petição superveniente à propositura ainda há contrato firmado pela IBGC com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, cujo sócio é John Neschling (f. 482/525). Do instruído também merece relevo relatório do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que resumidamente reprovou as contas do instituto, apontou excessos de várias ordens, desvio de receitas, falta de controle das metas e omissão de correções, contratações irregulares, e ausência absoluta e fiscalização da Fundação Theatro Municipal. Citou-se, contudo, que haveria providências imediatas tomadas pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad e do interventor Pedro Dallari (f. 105/451).A seu turno, agora na perspectiva dos DOCUMENTOS oferecidos pelo Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa, o que se verifica é organização jurídica das peças oferecidas em cadência muito mais legível e compreensível. Examinando-se o INQUÉRITO CIVIL do Ministério Público Estadual constata-se que houve representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho relatando suposta irregularidade no contrato de gestão firmado entre Fundação Theatro Municipal e IBGC. Logo entre os primeiros atos de investigação, recebeu-se AUDITORIA DA CONTROLADORIA MUNICIPAL (f. 75), que mencionou quatro pontos de sua preocupação: 1) Risco de ação trabalhista movida por John Neschling; 2) Qualificação de Organização Social de Cultura da IBGC posterior à Convocação Pública; 3) Ocupação de parte do imóvel do IBGC pelo Instituto Brasil Leitor, ambas pessoas jurídicas que tem como sócio William Nacked; 4) Inobservância de item do contrato de gestão quanto à apresentação mensal de fluxo de caixa. Os envolvidos foram chamados e apresentaram suas justificativas, defendendo a forma de trabalho, seguindo-se ofícios dando conta sobre as considerações. Seguem-se ainda respostas ao indagado pela Promotoria de Justiça, que em primeiro momento coligiu grande quantidade de documentação, inclusive oficiando a Promotoria Criminal. Há também merecedor de relevo, decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 243) que se debruçou a analisar o contrato de gestão, plano de trabalho, e prestação de contas, firmado com o IBGC. Ali também se esmiuçou a contratação da empresa Olhar Mágico, onde se anotou atrasos e fracionamento de pagamento, e que a disponibilização em meios de comunicação não chegou a ocorrer, ou seja, a finalidade original da contratação não foi executada. Em relação as contratações artísticas ocorridas com participação de Valentim Proczynski, o TCM afirmou que existem elementos até de inexistência de serviços contratados, preços aparentemente incompatíveis com falsas empresas constituídas. As datas de pagamento chegam a ser anteriores a própria constituição da empresa, o que indicaria a constituição para único propósito de receber pagamento desviado do Theatro. Aponta-se também a contratação dos artistas diretamente não estaria justificada, o que dá ensejo a superfaturar as contratações. Ao final o TCM afirma que existem sérias irregularidades, que houve em 2015 aditamento de cerca de 68% acima do orçado originalmente, que inexistiu fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização sobre as atividades do IBGC, e que a composição dessa composição seria incompatível com a função, e que o controle do contrato aparentemente estaria abandonado, e que valores teriam sido desviados para pagamentos de servidores do Instituto Brasil Leitor, pessoa jurídica diversa. IBGC (f. 294) oferece documentação sobre auditoria realizada pela Controladoria que solicitou comprovação sobre documentos e atividades de pessoas contratadas, pagamentos, relatório de atividades, esclarecimentos, restituição de pagamentos, solicitação e relatórios sobre serviços prestados. O GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (f. 416) do Ministério Público encaminha ao inquérito civil notícia sobre aditivos financeiros repassados da Municipalidade para o IBGC, cujos motivos não condiziriam com a realidade. Ali se destaca oitiva de WILLIAM NACKED (f. 417) prestado no GEDEC, que na condição de administrador do IBGC contou que José Luiz Herência era homem forte de Juca Ferreira, e que o primeiro teria convidado Nacked a apresentar declarações para contratação de organização social para gerir o Theatro Municipal. Serviria isso para convencer a Prefeitura. O auxílio foi atendido e não pago, para permitir no futuro a contratação de William Nacked. A fim de se enquadrar nas finalidades, associação do depoente teve sua razão alterada para IBGC, enquanto a licitação aguardava. Antes mesmo da contratação, Juca Ferreira e José Luiz Herência se reuniram com William Nacked para ratificar a contratação da organização social, e anunciar John Nechling como Diretor artístico e regente. Combinou-se também nessa oportunidade os requisitos do edital de licitação. Dentro de um esquema de pessoas, William Nacked passou a ter informações privilegiadas e com isso, venceu o certame. Segundo sabia através de José Luiz Herência, ele se reunia inclusive com o ex-Prefeito Fernando Haddad. Por oportunidade do contrato, José Luiz Herência teria discutido orçamento, e valores que deveriam ser repassados, indicando inclusive empresas a serem contratadas mediante superfaturamento. No ano seguinte à contratação Herência e Nacked alcançaram R$ 75.000.000,00 de orçamento, sendo que R$ 50.000.000,00 vieram do tesouro e da fundação. Os R$ 25.000.000,00 pendentes viriam das leis de incentivo, o que não ocorreu e foi tapado mediante aditivos. José Luiz Herência exigia 5% a título de comissão pelos repasses, o que algumas vezes foi realizado através de pagamentos por meio do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, utilizando-se de contrato de prestação de assessoria jurídica. Além disso haveria transferências eletrônicas. Sobre John Neschling havia sido acordado que o projeto artístico seria de autoridade apenas do maestro, que poderia se ausentar até 5 meses por ano sem prejuízo de seus vencimentos. O mais seria o IBGC. O IBGC, segundo Nacked, jamais teria pago qualquer vantagem a John Neschling, e caso elas existam, decorrem das contratações por ele indicadas e das contratações que foi contratado. William Nacked então decide por sair do projeto, e conversas teriam sido elaboradas. Na condição de representante da Prefeitura, Nunzio, manteria o projeto. José Luiz Herência seria diretor do IBGC e Nunzio se tornaria Diretor da Fundação Theatro Municipal, o que estaria lastreado no agrado de John Neschling. Neschling e Nacked teriam tido seu relacionamento inviabilizado. As mudanças não se viabilizaram. John Neschling teria inclusive mandado email a todo corpo artístico desprezando o IBGC, que reagiu e ameaçou não renovar com a PMM, empresa na qual John Neschling trabalhava. Neschling fora demitido, e mais tarde readmitido por notícia de Nunzio de que essa era ordem do Prefeito Fernando Haddad. Dias depois, teria sido acordada a não renovação dom John Neschling, embora a notícia mais tarde não se confirmou. O ano seguinte teria sido de restrição orçamentária para a área de programação artística, o que foi respeitado pelo maestro. Sobre o projeto alma brasileira, ele seria de interesse de Juca Ferreira. Havia um contrato firmado diretamente pela Fundação Theatro Municipal sem participação do IBGC, o que seria preocupante ante a falta de orçamento. Juca Ferreira se prontificou a garantir R$ 5.000.000,00 para o projeto, e que outros R$ 5.000.000,00 seriam arcados pelo IBGC através da Lei Rouanet. O projeto, contudo, não foi aprovado pelo Ministério da Cultura ante a recusa de Valentim Proczynski em detalhar o valor cobrado. John Neschling teria interferido, dizendo que sofria pressão de Valentim Proczynski em decorrência do impasse dessa contratação. O maestro então decidiu recorrer ao ex-Prefeito Fernando Haddad e Juca Ferreira. John Neschling assumiu em carta interesse e responsabilidade pelo projeto Alma Brasileira, e houve pagamento pelo IBGC. Além disso, contou ao Ministério Público sobre contratações e ao final sobre notas fiscais simuladas. Em continuação Nacked alega que a escolha do escritório de advocacia de Luiz Massonetto partiu de Neschling, e que para o Projeto Midia-Lab houve contratação de muitas pessoas, entre as quais, Rodrigo Savazoni. Afirma-se que houve transferência de valores em conta para José Luiz Herência, corrupção de 5% sobre o valor enviado, efetuada através de José Roberto Mazetto. Nacked, inclusive, dessas transferências se compromete a revolver R$ 855.000,00 no acordo firmado para delação premiada. Os aditivos completares de transferências financeiros, segundo William Nacked, ocorriam sem aprovação do Conselho Deliberativo do Theatro Municipal, e que se valeu de funcionário dos IBGC para trabalhos do IBL, uso da mesma sede para ambas as pessoas jurídicas, o que no último caso, concorda em devolver parte das despesas. Sobre a Olhar Imaginário, a contratação ocorreu por intervenção de Herência que estava a atender o Secretário de comunicação Nunzio. Nunzio e o proprietário da Olhar Imaginário, Tony Ventura, teriam relacionamento de muitos anos. O vídeo foi produzido, mas não utilizado. O depoente, inclusive, menciona desconhecer eventuais vantagens nessa operação. Nacked afirma que houve atrasos no pagamento, o que era normal no IBGC. Entretanto, Nacked afirma que Herência teria dito que Nunzio recebia 20% do recebido por Tony Ventura. Outro a prestar depoimento ao Ministério Público foi JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, conhecido como Juca Ferreira, (f. 434), secretário da cultura na gestão Fernando Haddad, em 2013 até 2015, quem teria indicado José Luiz Herência, apesar de ser pessoa considerada simpatizante ao PSDB. João disse sempre defender a gestão através de organização social e também disse ter conversado com o maestro John Neschling antes mesmo de falar com Herência. Pretendia a volta dos grandes espetáculos. Discorreu sobre a licitação, que acompanhou, mas não soube dizer sobre irregularidades na contratação do IBGC ou de William Nacked. Sobre orçamento, disse que a cultura sempre foi deficitária, e que ele pessoalmente pedia aditivos ao Prefeito. Ao tempo do Projeto Alma Brasileira, João Luiz já tinha deixado a secretaria da cultura e era Ministro da Cultura no Governo Federal. Nesse novo posto, soube que não houve complementação financeira do projeto pelo MinC. Depoimento a frente, foi a vez de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 443) ser ouvido. Alegou ter sido convidado para ser Presidente da Fundação Theatro Municipal por Juca Ferreira e John Neschling em 2013. O primeiro era secretário da cultura e o segundo seria na prática diretor artístico e regente de orquestra, apesar da vedação em estatuto. O caro de diretor artístico, por isso, jamais foi preenchido. Na administração da Fundação, contratou a OS de William Nacked, atualmente conhecida como IBGC. Afirma que a Controladoria Geral do Município censurou o contrato firmado com Neschling, mas que diante de intervenção direta de Nunzio, ficou acertado que teriam que dar um jeito. O tema seria levado ao Procurador Geral do Município para fixar alguma modificação contratual. Mais tarde parecer jurídico admitiu a permanência de Neschling nos moldes atuais. Seguiu-se falando sobre o Projeto Alma Brasileira e sobre a indicação expressa de Valentim Proczynski por Neschling e Nunzio. Apesar da falta de recursos, confirmou-se que havia garantia de Nunzio e Fernando Haddad. Chegou a ir a Suíca confirmar a Valentim Proczynski o pagamento de um milhão de euros. Os pagamentos se iniciaram sem contrato, sem projeto, apenas mediante compromisso verbal entre Herência, Nunzio, Neschling e Proczynski. O projeto, entretanto, jamais chegou a ser implementado. Valentim Proczynski sequer prestou contas. Valor adiantado passou a ser assunto de email, que encaminhou a Neschling e William Nacked. Neschling teria repassado o email a Nunzio, que então transmitiu a Haddad, Nabil Bonduki e Juca Ferreira. Não houve qualquer providência. Todo esse conjunto de fatos, Herência afirma ter relatado ao secretário da cultura Nabil Bonduki, em reunião ocorrida em nov/2015. Além das irregularidades apresentou carta de renúncia, o que não foi aceito, e agendada nova reunião com o Prefeito da época, Fernando Haddad. A reunião ocorreu, e as mesmas preocupações foram apresentadas, mas sequer a renúncia foi aceita pelo Prefeito. No mais, Herência afirma que se exonerou por próprio pedido e não por ordem executiva. Dentro do IC, a Câmara então oficia ao Ministério Público oferecendo REPRESENTAÇÃO contra NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 459), Secretário de Comunicação. A CPI local concluiu que existem fatos demonstrados naquele âmbito incompatíveis com os padrões admissíveis, notadamente correspondência mantida por Valentim Proczynski e o representado (f. 465/6). Haveria interferência da Secretaria da Comunicação na Secretaria da Cultura, e intervenção executiva direta em órgão que estava sob gestão de terceiros. Seguem-se documentos coligidos pela CPI, entre as quais e-mails, e transcrições ou notas taquigráficas sem revisão do que ouvido em CPI. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 478), encaminhando cópia. A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL então envia ofício esclarecendo a contratação da PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda (f. 572). A fundação noticia a análise realizada pela controladoria geral a respeito do contrato com a PMM Produções Artísticas, empresa pela qual John Neschling foi contratado, e a recomendação que recebeu. Ali não haveria recomendação à suspensão ou à rescisão. Por isso, alterações teriam sido entabuladas. Ofertou-se ao RMP então RELATÓRIO e VOTO do Conselheiro Relator Edson Simões e declaração de voto do Conselheiro Revisor João Antônio, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 582). O Conselheiro Relator concluiu pela presença de impropriedades e deficiências ocorridas no contrato de gestão, notadamente: 1) falta de controle sobre os recursos públicos repassados a terceiros nos anos de 2013 e 2014; 2) o IBGC excedeu em castos os recursos recebidos em R$ 10.000.000,00 para 2013 e 2014; 3) em 2014 o IBGC se apropriou dos recursos recebidos nas bilheterias, sem previsão contratual e sem controle da Fundação Theatro Municipal; 4) Houve continuidade do contrato firmado com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda para que John Neschling continue como diretor artístico do teatro, sendo remunerado com valor mensal de R$ 100.000,00, para um número indefinido de récitas; 5) apesar de metas a posteriori, o descumprimento não foi objeto de propostas corretivas, aplicação de multas, por parte da Comissão de Acompanhamento ou da Comissão de Avaliação; 6) Ambas as comissões da Fundação se omitiram sobre contratações irregulares, apropriação de receita, praticados pelo IBGC; 7) Apontou-se que o Prefeito da época, Fernando Haddad, teria tomado as medidas pertinentes através da controladoria, nomeado interventor, Paulo Dallari, indicando inclusive irregularidades constatadas em página eletrônica. Em face disso, o Conselheiro Relator teria julgado irregular o contrato de gestão firmado, os termos aditivos 1 a 11, assim como a execução contratual em 2013 e 2014, e os valores auditados na prestação de conta do IBGC (f. 754). Em seguida foi a vez do Conselheiro Revisor declarar voto, oportunidade em que acompanhou o voto do relator, exceção feita à responsabilidade das pessoas físicas arroladas, embora manteve em relação aquelas que haviam se manifestado nos autos (f. 760). Em depoimento agora prestado a Promotoria do Patrimônio Público e Social, WILLIAN NACKED (f. 771) confirmou o depoimento prestado anteriormente ao GEDEC, e respondeu às perguntas que lhe foram deduzidas. Na sequência, foi a ver de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 775) prestar segundo depoimento. Acrescentou ao relatado elementos de prova do que tinha afirmado. Reiterou que Nunzio convocou Porto, que por sua vez convocou Gustavo, para evitar a anulação do contrato de John Neschling com a IBGC. Houve alterações nesse contrato a partir de parecer da Procuradoria Geral do Município, onde John Neschling passou a prestar serviços de direção artística, mas não como diretor artístico. Juntou-se nessa oportunidade email que comprovaria a reunião ocorrida entre o depoente e o Prefeito Fernando Haddad, assim como outras relacionadas ao projeto alma brasileira, trocados com John Neschling, com cópia para Nunzio Briguglio, Nabil Bonduki e Fernando Haddad. Ouviu-se então NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 779), secretário municipal de comunicação social desde 2013. Alegou que somente soube do contrato de gestão no Theatro Municipal no segundo semestre de 2013, sem ter participado da contratação. Afirmou desconhecer qualquer irregularidade ou que tenha interferido para contratação de John Neschling. Alega ter conversado informalmente com o maestro sobre contratação de grupo de catalão, que se apresentaria com música de Heitor Villa Lobos. Chegou a escrever carta para Valentim Procynsky sobre o interesse no projeto. Sobre o andamento do projeto nada sabe, e sequer mencionou ao Prefeito da época, Fernando Haddad. Das irregularidades, só soube mais tarde, através de Herência. Teria procurado o controlador geral Roberto Porto, realizando reunião com a presença de Gustavo, e então foi orientado a guardar, que a Municipalidade iria reparar a situação jurídica do maestro a fim de que inexistisse vínculo trabalhista. Insistiu que jamais soube do risco de cancelamento do contrato. Ouviu-se também GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO representando o Município de São Paulo (f. 781). Alegou trabalhar na controladoria do Município e se lembrar da reunião com Herência e Roberto Porto. Lá também esteve presente Nunzio, todos para tratar da auditoria realizada em 2014 sobre o risco trabalhista no contrato de John Neschling. Não teria havido tratativa para modificação do relatório, e que teve outra reunião posterior com Herência para tratar de temas diversos, mas também afetos ao Theatro Municipal. As medidas apontadas pela auditoria foram adotadas. Seguem-se COMUNICAÇÕES TROCADAS entre os gestores, que comprovariam o que alegado por Herência (f. 783/8) ROBINSON SAK

(20/02/2017) DECISAO - DecBran CoK - Decisão em Branco - Modelo Conhecimento Padrão - cok - Cat1

(03/02/2017) DECISAO - Vistos.Face a existência de ação popular ajuizada anteriormente perante a 11ª Vara de Fazenda local (Processo nº 1045519-60.2016) e que possui vários pedidos coincidentes com a presente ação, havendo nítido risco de decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 59 do novo CPC, remetam-se os autos com urgência àquele juízo prevento ante o pedido de liminar.Intime-se.

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/01/2017) DECISAO - Vistos.Tendo em vista que o pedido de liminar refere-se a suspensão de contrato de gestão travado em 2013 que está em seus últimos meses de vigência e relaciona-se a execução de inúmeras e variadas atividades culturais municipais de relevo, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/1992, intimem-se os representantes judiciais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fundação Theatro Municipal para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar, expedindo-se mandados para cumprimento urgente.Após tornem conclusos com urgência. Intime-se.

(19/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(07/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Redistribua-se à 11ª Vara da Fazenda Pública, fls. 10242.

(16/02/2017) REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação judicial, fls.10242

(27/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(11/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(02/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(28/04/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(27/04/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2017) MANIFESTACAO DO MP

(20/04/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(19/04/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão Inicial

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Tendo em vista que o pedido de liminar refere-se a suspensão de contrato de gestão travado em 2013 que está em seus últimos meses de vigência e relaciona-se a execução de inúmeras e variadas atividades culturais municipais de relevo, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/1992, intimem-se os representantes judiciais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fundação Theatro Municipal para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar, expedindo-se mandados para cumprimento urgente.Após tornem conclusos com urgência. Intime-se.

(09/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/000165-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2017

(09/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/000166-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70005494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 16:51

(19/01/2017) MANDADO JUNTADO

(19/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/01/2017) MANDADO JUNTADO

(23/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/01/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Face a existência de ação popular ajuizada anteriormente perante a 11ª Vara de Fazenda local (Processo nº 1045519-60.2016) e que possui vários pedidos coincidentes com a presente ação, havendo nítido risco de decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 59 do novo CPC, remetam-se os autos com urgência àquele juízo prevento ante o pedido de liminar.Intime-se.

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos.Face a existência de ação popular ajuizada anteriormente perante a 11ª Vara de Fazenda local (Processo nº 1045519-60.2016) e que possui vários pedidos coincidentes com a presente ação, havendo nítido risco de decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 59 do novo CPC, remetam-se os autos com urgência àquele juízo prevento ante o pedido de liminar.Intime-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(07/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 890/897

(07/02/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(14/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/02/2017) DECISAO PROFERIDA - DecBran CoK - Decisão em Branco - Modelo Conhecimento Padrão - cok - Cat1

(21/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o pedido de liminar refere-se a suspensão de contrato de gestão travado em 2013 que está em seus últimos meses de vigência e relaciona-se a execução de inúmeras e variadas atividades culturais municipais de relevo, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/1992, intimem-se os representantes judiciais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fundação Theatro Municipal para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar, expedindo-se mandados para cumprimento urgente.Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(22/02/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1045519-60.2016.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(23/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1165/1186

(02/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70049987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 16:36

(08/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Autor-Popular promove medida contra ilegalidade-lesividade administrativa que estaria a ocorrer na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, o que teria gerado ao menos R$ 15.000.000,00 de prejuízo, decorrente de desvios ou pagamentos ilícitos. Esquema, inclusive, teria sido relatado ao Ministério Público, quando então se apurou um escândalo de grandes proporções com o envolvimento de muitas pessoas, incluindo-se aí o Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad. Ocorre que, mesmo diante da descoberta, não haveria até aqui providências efetivas para regularização de contratos irregulares firmados com o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, que segundo um dos participantes do esquema, em delação ao MPE, revelou ser superfaturado e dotado de notas frias tiradas com falsos propósitos de reparo, produção e apresentação musical. Além do IBGC, haveria notícia de que serviços do Instituto Brasil Leitor também seriam justificativas para superfaturar contratação de funcionários e músicos em valores acima dos de mercado. Entre as denúncias, há acusações sérias sobre o maestro John Neschling, que teria recebido pagamentos indevidos, decorrentes de decisões e trabalhos questionáveis ou não realizados, envolvido-se em situações de conflito de interesse, sobretudo com agenciamento de artistas, tudo em prejuízo da Fundação. Seguem-se detalhes sobre desvios ocorridos por meio de simulação parcial em relação a contratação da produtora Olhar Imaginário, com pagamento anterior à entrega do contratado, e que os vídeos entregues não atendem a finalidade pela qual foram pedidos. As contas dos contratos firmados com o IBGC teriam sido inclusive rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município, assim como a contratação de outra empresa, a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, que segundo a inicial tem reflexos na contratação do maestro John Neschling. O pedido de tutela provisória é de suspensão imediata de todos os contratos vigentes e pagamentos decorrentes até julgamento do mérito da ação.O Município apresentou informações preliminares. Apresenta argumento de perigo reverso, relacionado aos prejuízos decorrentes da suspensão dos contratos e pagamentos. Além disso, soma que as investigações realizadas pela Controladoria Geral do Município apuram os desvios por meio de sindicância. Não só. Haveria auditoria que teria identificado prejuízos decorrentes de contrato de gestão cultural entre Fundação Theatro Municipal e IBGC na ordem de R$ 15.683.403,17. Não haveria, pois, inércia administrativa. Na perspectiva da continuidade do serviço público, inclusive, teria ocorrido intervenção no Theatro Municipal, ordem determinada pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad, oportunidade em que nomeou interventor Paulo Dallari, e se pediu judicialmente bloqueio de contas bancárias e senhas, o que foi deferido pelo d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Isso teria esvaziado os supostos riscos. No mais, informa-se a continuidade das atividades para 2016 se requer rejeição da tutela provisória.O Ministério Público de Ação Popular declinou da atribuição para que o feito fosse analisado pelo Ministério Público do Patrimônio Público e Social. O Juízo encaminhou novamente os autos, mas quedaram-se sem manifestação.Em apenso ao feito, recebido por aparente prevenção, há AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo Ministério Público em face do ex-Prefeito Municipal Fernando Haddad e vários outros, a respeitos dos fatos aqui narrados. Indica-se que, segundo o Inquérito Civil nº 14.0695.0000153/2016-0, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/SP, teriam sido apurados diversos desvios de verbas públicas pelos requeridos, que seriam destinadas à cultura, especialmente para o Teatro Municipal. A causa de pedir de improbidade centra-se subjetivamente, primeiro, contra Fernando Haddad, porque após assumir o cargo de Prefeito em 01/01/2013, o requerido contratou John Luciano Neschling para o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal, com salário de R$ 100.000,00 além de R$ 50.000,00 de récitas da orquestra sinfônica de São Paulo/SP. Discorre que os requeridos Juca Ferreira, José Luiz Herencia, Willian Nacked e John Neschling teriam criado uma organização social de fachada para gerenciamento da Fundação Theatro Municipal, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que desviaria o dinheiro recebido, com aval do ex-prefeito Fernando Haddad. A suspeita estaria evidenciada porque o IBGC foi criado em 06/02/2013, e logo em 05/07/2013, qualificou-se como organização social de cultura do Município de São Paulo, seis dias antes da abertura dos envelopes-propostas, violando o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.132/2006, que prevê a qualificação de organização social das entidades que comprovem o desenvolvimento da atividade há mais de cinco anos. Para funcionamento do esquema, o requerido William Nacked, presidente da organização, obteve durante vários meses todas as informações financeiras, econômicas e contábeis da Fundação Theatro Municipal, a fim de apresentar a proposta vencedora, formalizando o contrato de gestão. Em agosto de 2013, o IBGC iniciou as atividades, contratando John Neschling como diretor artístico do Teatro Municipal, com os salários acima especificados, através de pessoa jurídica em que o maestro figurava no quadro societário PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, e teria permanecido no cargo até 09/2016. A fim de elevarem os rendimentos, os requeridos Herência e Nacked perpetraram estratégias fraudulentas como emissão de notas fiscais falsas para justificar prestação de serviços não realizados, contando o IBGC como tomador de serviços e como prestador o requerido José Roberto Mazzeto, bem como eram realizados pagamentos com recursos públicos municipais, por serviços nunca prestados para o escritório de advocacia Mazzeto. O requerido Nacked recebeu benefícios como a prestação de serviços por escritório de advocacia para todas suas empresas, usufruto de imóveis locados para abrir outra empresa de sua propriedade, pagamento de salários de funcionários, tudo suportado pelo IBGC. Em meados de 2014, Neschling realizou projeto denominado "Alma Brasileira", a fim de propagar internacionalmente a música do compositor Heitor Villa-Lobos, autorizado por Juca Ferreira, contando com recursos provenientes da Lei Rouanet, com a contratação do requerido Valentim e sua empresa Old and New Montecarlo com sede no Principado de Mônaco, a um custo de um milhão de Euros, com anuência do ex-prefeito. Antes da assinatura do contrato, foram pagas diversas parcelas, totalizando R$ 1.000.000,00, apesar de nenhum espetáculo ter sido realizado. Em face de todos esses atos, em 2015 o Tribunal de Contas do Município apurou a ilegalidade na contratação do maestro, com diversos problemas financeiros na gestão do Teatro, dilapidando os recursos públicos, bem como na contratação de John Neschling. Em duas oportunidades apuradas o Tesouro Municipal aportou diretamente recursos no teatro. Segundo o Ministério Público, prova de tudo que se sustenta estaria alicerçada em prova judicial, pois, todas as ilegalidades praticadas foram apontadas por Herência em procedimento criminal em que realizou a delação premiada, bem como houve a instalação de uma CPI junto à Câmara Municipal, em que também restaram comprovadas as ilegalidades. Sustenta que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à legislação ordinária de regência, de modo que a contratação foi calcada em procedimento viciado e fraudulento, bem como a contratação ilegal de Neschling, com dispensa indevida de licitação, desrespeitando as normas da Lei nº 8.666/93, em manifestou prejuízo aos cofres públicos, devendo o erário ser indenizado com a devolução integral dos valores dos ajustes e aditamentos, devidamente atualizados. Alega que os atos praticados atentaram especialmente contra os princípios constitucionais da publicidade e transparência, da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, do interesse público, contra a regra geral do concurso público, em condutas praticadas pelos requeridos que tipificam atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito de Neschling, Herência e Nacked, posto que suas condutas se adequam ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e os demais requeridos incorreram na prática da conduta descrita no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a vigência e os efeitos do contrato de gestão nº 001/2013, do IBGC com a Fundação Theatro, em vista da oneração aos cofres públicos. Os autos foram originalmente distribuídos à d. 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da prevenção deste Juízo.O Município apresentou razões para indeferimento da tutela.DA DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA.Na perspectiva das PROVAS, a ação popular traz à lume REPORTAGENS JORNALÍSTICAS que descrevem os eventos da causa de pedir. As investigações informadas pelo jornal "Estado de São Paulo", em reportagem datada de agosto/2016, acusa desvios da ordem de R$ 15.000.000,00 dos cofres do teatro municipal que teriam sido relatados pelo ex-diretor-geral José Luiz Herência ao Ministério Público (f. 33/4). Confirmar-se-ia 5% de propina, calculados sobre lista de contratos aditivos firmados com o IBGC. Haveria ainda uso de notas frias investigadas junto a CPI da Câmara de Vereadores desta cidade, fato também narrado pelo ex-diretor-geral. O esquema, segundo a notícia, ocorria sem conhecimento do ex-secretário municipal da cultura, Juca Ferreira, que assinava as notas em confiança nos gestores. Em nova reportagem, o jornal afirma que ex-diretor William Nacked, agora na outra ponta, comandando o IBGC teria fechado acordo de delação premiada com o Ministério Público, e confirmado o esquema de corrupção (f. 34/5). Segundo os promotores que serviram de fonte à matéria, ambos os diretores seriam os principais integrantes do esquema. Terceiro delatado, maestro John Neschling, em sua defesa, nega as acusações. Ao contrário de Herência, Nacked parece afirmar à reportagem ou em delação, que Juca Ferreira sabia da existência de problemas na gestão do teatro, assim como ele seria a pessoa que indicou ao Prefeito da época Fernando Haddad que Herência deveria ser o nomeado como diretor-geral da Fundação. Nacked também teria afirmado que o secretário de comunicação social Nunzio Briguglio Filho teria interferido para contratação do IBGC e para contratação da produtora Olhar Mágico, que serviu à produção de videos para o site YouTube por R$ 540.000,00. Nova reportagem agora examina situação do maestro John Neschling (f. 36/9). O maestro seria contratado pelo IBGC e teria acumulado irregularmente funções, mantido remuneração elevada que ele de alguma maneira interferiria diretamente, recebendo mesmo quando não está no Brasil, e contrataria sob seu inteira discricionariedade espetáculos do mesmo agente que o representa, Proczynski, o que daria sinais de conflito de interesses para exercício de sua função. As reportagens se seguem entre f. 40/1 e 42/3. As notícias mais a frente adentram a CPI realizada para apurar o escândalo. Ali se narra que o maestro John Neschling, segundo reportagem do jornal "Folha de São Paulo", teria sido demitido e readmitido com intervalo de apenas 1 hora. Isso teria acontecido porque Neschling, segundo o próprio, iria denunciar o esquema de Nacked no IBGC e Teatro Municipal. Sua readmissão se deu por força do ex-Prefeito Fernando Haddad (f. 44/5). Além disso, soma-se, notícia de mídia anônima sobre barítono que se apresentou no Theatro Municipal, informando de alguma maneira sobre John Neschling e Fernando Haddad (f. 46); fotografias (f. 47/9). Bastante a frente, nova reportagem sobre inclusão do Prefeito da época Fernando Haddad na investigação, e rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Municipal (f. 453/4). Grande bloco seguinte de provas juntadas são DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS e LEGISLATIVOS. Trechos de CPI transcritos mostram um pouco daquilo que foi ouvido (f. 50/59). Aparentemente Juca Ferreira, secretário da cultura, confirma ter indicado o maestro John Neschling, e afirma que ele teria realizado um bom trabalho. Afirmou também que William Nacked foi contratado por licitação. A licitação realizada teria sido frustrada por deserção, e na segunda, somente a IBGC teria se apresentado. Talvez John Neschling conhecesse William Nacked, mas certamente José Luiz Herência o conhecia, segundo o depoente. Juca Ferreira afirma desconhecer o esquema de fraude, e também afirma que o ex-Prefeito também desconheceria. No mais discorreu sobre como não havia a informação sobre o esquema, o que era pretendido para o Teatro e cultura. Trechos seguintes iniciam a partir da palavra de um dos vereadores, argumentando que o maestro John Neschling teria mentido a CPI e se segue oitiva de José Luiz Herência (f. 60/77). Herência inclusive foi enfático sobre o destaque e tratamento exagerado que o maestro John Neschling recebe, e como ele depende de um "político iludido". Com base nisso, vender-se-ia "artistas encalhados" a peso de ouro para as cidades da periferia do mundo. A seguir desfilou nomes que seriam contatos do maestro para contratação de artistas. José Luiz Herência então passou a discorrer sobre sua própria, confessada e censurável conduta, e descreveu a contratação da empresa Olhar Imaginário, suas circunstâncias, e como a prestação de serviço seria meramente pro forma. Documentos a frente, ouviu-se Toni Ventura, representante da Olhar Mágico, sobre o serviço prestado (f. 88/104). Ele apresentou os filmes criados, e sobre o trabalho de sua empresa. Seguiu-se oitiva de William Nacked. Ele afirma que John Neschling era "dono do Theatro Municipal", e conta sobre os esquemas de desvio que sabia e participou. Além disso, há ofícios internacionais sobre contratação e apresentação artísticas (f. 78/84), datas nas quais haveria regência do maestro John Neschling (f. 456). Novos trechos de depoimentos fora de ordem (f. 457/61). Enfim, encaminhamento do contrato e dos videos produzidos pela empresa Olhar Mágico (f. 462/77) e ficha técnica de projeto artístico (f. 478/9). Em petição superveniente à propositura ainda há contrato firmado pela IBGC com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, cujo sócio é John Neschling (f. 482/525). Do instruído também merece relevo relatório do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que resumidamente reprovou as contas do instituto, apontou excessos de várias ordens, desvio de receitas, falta de controle das metas e omissão de correções, contratações irregulares, e ausência absoluta e fiscalização da Fundação Theatro Municipal. Citou-se, contudo, que haveria providências imediatas tomadas pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad e do interventor Pedro Dallari (f. 105/451).A seu turno, agora na perspectiva dos DOCUMENTOS oferecidos pelo Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa, o que se verifica é organização jurídica das peças oferecidas em cadência muito mais legível e compreensível. Examinando-se o INQUÉRITO CIVIL do Ministério Público Estadual constata-se que houve representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho relatando suposta irregularidade no contrato de gestão firmado entre Fundação Theatro Municipal e IBGC. Logo entre os primeiros atos de investigação, recebeu-se AUDITORIA DA CONTROLADORIA MUNICIPAL (f. 75), que mencionou quatro pontos de sua preocupação: 1) Risco de ação trabalhista movida por John Neschling; 2) Qualificação de Organização Social de Cultura da IBGC posterior à Convocação Pública; 3) Ocupação de parte do imóvel do IBGC pelo Instituto Brasil Leitor, ambas pessoas jurídicas que tem como sócio William Nacked; 4) Inobservância de item do contrato de gestão quanto à apresentação mensal de fluxo de caixa. Os envolvidos foram chamados e apresentaram suas justificativas, defendendo a forma de trabalho, seguindo-se ofícios dando conta sobre as considerações. Seguem-se ainda respostas ao indagado pela Promotoria de Justiça, que em primeiro momento coligiu grande quantidade de documentação, inclusive oficiando a Promotoria Criminal. Há também merecedor de relevo, decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 243) que se debruçou a analisar o contrato de gestão, plano de trabalho, e prestação de contas, firmado com o IBGC. Ali também se esmiuçou a contratação da empresa Olhar Mágico, onde se anotou atrasos e fracionamento de pagamento, e que a disponibilização em meios de comunicação não chegou a ocorrer, ou seja, a finalidade original da contratação não foi executada. Em relação as contratações artísticas ocorridas com participação de Valentim Proczynski, o TCM afirmou que existem elementos até de inexistência de serviços contratados, preços aparentemente incompatíveis com falsas empresas constituídas. As datas de pagamento chegam a ser anteriores a própria constituição da empresa, o que indicaria a constituição para único propósito de receber pagamento desviado do Theatro. Aponta-se também a contratação dos artistas diretamente não estaria justificada, o que dá ensejo a superfaturar as contratações. Ao final o TCM afirma que existem sérias irregularidades, que houve em 2015 aditamento de cerca de 68% acima do orçado originalmente, que inexistiu fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização sobre as atividades do IBGC, e que a composição dessa composição seria incompatível com a função, e que o controle do contrato aparentemente estaria abandonado, e que valores teriam sido desviados para pagamentos de servidores do Instituto Brasil Leitor, pessoa jurídica diversa. IBGC (f. 294) oferece documentação sobre auditoria realizada pela Controladoria que solicitou comprovação sobre documentos e atividades de pessoas contratadas, pagamentos, relatório de atividades, esclarecimentos, restituição de pagamentos, solicitação e relatórios sobre serviços prestados. O GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (f. 416) do Ministério Público encaminha ao inquérito civil notícia sobre aditivos financeiros repassados da Municipalidade para o IBGC, cujos motivos não condiziriam com a realidade. Ali se destaca oitiva de WILLIAM NACKED (f. 417) prestado no GEDEC, que na condição de administrador do IBGC contou que José Luiz Herência era homem forte de Juca Ferreira, e que o primeiro teria convidado Nacked a apresentar declarações para contratação de organização social para gerir o Theatro Municipal. Serviria isso para convencer a Prefeitura. O auxílio foi atendido e não pago, para permitir no futuro a contratação de William Nacked. A fim de se enquadrar nas finalidades, associação do depoente teve sua razão alterada para IBGC, enquanto a licitação aguardava. Antes mesmo da contratação, Juca Ferreira e José Luiz Herência se reuniram com William Nacked para ratificar a contratação da organização social, e anunciar John Nechling como Diretor artístico e regente. Combinou-se também nessa oportunidade os requisitos do edital de licitação. Dentro de um esquema de pessoas, William Nacked passou a ter informações privilegiadas e com isso, venceu o certame. Segundo sabia através de José Luiz Herência, ele se reunia inclusive com o ex-Prefeito Fernando Haddad. Por oportunidade do contrato, José Luiz Herência teria discutido orçamento, e valores que deveriam ser repassados, indicando inclusive empresas a serem contratadas mediante superfaturamento. No ano seguinte à contratação Herência e Nacked alcançaram R$ 75.000.000,00 de orçamento, sendo que R$ 50.000.000,00 vieram do tesouro e da fundação. Os R$ 25.000.000,00 pendentes viriam das leis de incentivo, o que não ocorreu e foi tapado mediante aditivos. José Luiz Herência exigia 5% a título de comissão pelos repasses, o que algumas vezes foi realizado através de pagamentos por meio do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, utilizando-se de contrato de prestação de assessoria jurídica. Além disso haveria transferências eletrônicas. Sobre John Neschling havia sido acordado que o projeto artístico seria de autoridade apenas do maestro, que poderia se ausentar até 5 meses por ano sem prejuízo de seus vencimentos. O mais seria o IBGC. O IBGC, segundo Nacked, jamais teria pago qualquer vantagem a John Neschling, e caso elas existam, decorrem das contratações por ele indicadas e das contratações que foi contratado. William Nacked então decide por sair do projeto, e conversas teriam sido elaboradas. Na condição de representante da Prefeitura, Nunzio, manteria o projeto. José Luiz Herência seria diretor do IBGC e Nunzio se tornaria Diretor da Fundação Theatro Municipal, o que estaria lastreado no agrado de John Neschling. Neschling e Nacked teriam tido seu relacionamento inviabilizado. As mudanças não se viabilizaram. John Neschling teria inclusive mandado email a todo corpo artístico desprezando o IBGC, que reagiu e ameaçou não renovar com a PMM, empresa na qual John Neschling trabalhava. Neschling fora demitido, e mais tarde readmitido por notícia de Nunzio de que essa era ordem do Prefeito Fernando Haddad. Dias depois, teria sido acordada a não renovação dom John Neschling, embora a notícia mais tarde não se confirmou. O ano seguinte teria sido de restrição orçamentária para a área de programação artística, o que foi respeitado pelo maestro. Sobre o projeto alma brasileira, ele seria de interesse de Juca Ferreira. Havia um contrato firmado diretamente pela Fundação Theatro Municipal sem participação do IBGC, o que seria preocupante ante a falta de orçamento. Juca Ferreira se prontificou a garantir R$ 5.000.000,00 para o projeto, e que outros R$ 5.000.000,00 seriam arcados pelo IBGC através da Lei Rouanet. O projeto, contudo, não foi aprovado pelo Ministério da Cultura ante a recusa de Valentim Proczynski em detalhar o valor cobrado. John Neschling teria interferido, dizendo que sofria pressão de Valentim Proczynski em decorrência do impasse dessa contratação. O maestro então decidiu recorrer ao ex-Prefeito Fernando Haddad e Juca Ferreira. John Neschling assumiu em carta interesse e responsabilidade pelo projeto Alma Brasileira, e houve pagamento pelo IBGC. Além disso, contou ao Ministério Público sobre contratações e ao final sobre notas fiscais simuladas. Em continuação Nacked alega que a escolha do escritório de advocacia de Luiz Massonetto partiu de Neschling, e que para o Projeto Midia-Lab houve contratação de muitas pessoas, entre as quais, Rodrigo Savazoni. Afirma-se que houve transferência de valores em conta para José Luiz Herência, corrupção de 5% sobre o valor enviado, efetuada através de José Roberto Mazetto. Nacked, inclusive, dessas transferências se compromete a revolver R$ 855.000,00 no acordo firmado para delação premiada. Os aditivos completares de transferências financeiros, segundo William Nacked, ocorriam sem aprovação do Conselho Deliberativo do Theatro Municipal, e que se valeu de funcionário dos IBGC para trabalhos do IBL, uso da mesma sede para ambas as pessoas jurídicas, o que no último caso, concorda em devolver parte das despesas. Sobre a Olhar Imaginário, a contratação ocorreu por intervenção de Herência que estava a atender o Secretário de comunicação Nunzio. Nunzio e o proprietário da Olhar Imaginário, Tony Ventura, teriam relacionamento de muitos anos. O vídeo foi produzido, mas não utilizado. O depoente, inclusive, menciona desconhecer eventuais vantagens nessa operação. Nacked afirma que houve atrasos no pagamento, o que era normal no IBGC. Entretanto, Nacked afirma que Herência teria dito que Nunzio recebia 20% do recebido por Tony Ventura. Outro a prestar depoimento ao Ministério Público foi JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, conhecido como Juca Ferreira, (f. 434), secretário da cultura na gestão Fernando Haddad, em 2013 até 2015, quem teria indicado José Luiz Herência, apesar de ser pessoa considerada simpatizante ao PSDB. João disse sempre defender a gestão através de organização social e também disse ter conversado com o maestro John Neschling antes mesmo de falar com Herência. Pretendia a volta dos grandes espetáculos. Discorreu sobre a licitação, que acompanhou, mas não soube dizer sobre irregularidades na contratação do IBGC ou de William Nacked. Sobre orçamento, disse que a cultura sempre foi deficitária, e que ele pessoalmente pedia aditivos ao Prefeito. Ao tempo do Projeto Alma Brasileira, João Luiz já tinha deixado a secretaria da cultura e era Ministro da Cultura no Governo Federal. Nesse novo posto, soube que não houve complementação financeira do projeto pelo MinC. Depoimento a frente, foi a vez de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 443) ser ouvido. Alegou ter sido convidado para ser Presidente da Fundação Theatro Municipal por Juca Ferreira e John Neschling em 2013. O primeiro era secretário da cultura e o segundo seria na prática diretor artístico e regente de orquestra, apesar da vedação em estatuto. O caro de diretor artístico, por isso, jamais foi preenchido. Na administração da Fundação, contratou a OS de William Nacked, atualmente conhecida como IBGC. Afirma que a Controladoria Geral do Município censurou o contrato firmado com Neschling, mas que diante de intervenção direta de Nunzio, ficou acertado que teriam que dar um jeito. O tema seria levado ao Procurador Geral do Município para fixar alguma modificação contratual. Mais tarde parecer jurídico admitiu a permanência de Neschling nos moldes atuais. Seguiu-se falando sobre o Projeto Alma Brasileira e sobre a indicação expressa de Valentim Proczynski por Neschling e Nunzio. Apesar da falta de recursos, confirmou-se que havia garantia de Nunzio e Fernando Haddad. Chegou a ir a Suíca confirmar a Valentim Proczynski o pagamento de um milhão de euros. Os pagamentos se iniciaram sem contrato, sem projeto, apenas mediante compromisso verbal entre Herência, Nunzio, Neschling e Proczynski. O projeto, entretanto, jamais chegou a ser implementado. Valentim Proczynski sequer prestou contas. Valor adiantado passou a ser assunto de email, que encaminhou a Neschling e William Nacked. Neschling teria repassado o email a Nunzio, que então transmitiu a Haddad, Nabil Bonduki e Juca Ferreira. Não houve qualquer providência. Todo esse conjunto de fatos, Herência afirma ter relatado ao secretário da cultura Nabil Bonduki, em reunião ocorrida em nov/2015. Além das irregularidades apresentou carta de renúncia, o que não foi aceito, e agendada nova reunião com o Prefeito da época, Fernando Haddad. A reunião ocorreu, e as mesmas preocupações foram apresentadas, mas sequer a renúncia foi aceita pelo Prefeito. No mais, Herência afirma que se exonerou por próprio pedido e não por ordem executiva. Dentro do IC, a Câmara então oficia ao Ministério Público oferecendo REPRESENTAÇÃO contra NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 459), Secretário de Comunicação. A CPI local concluiu que existem fatos demonstrados naquele âmbito incompatíveis com os padrões admissíveis, notadamente correspondência mantida por Valentim Proczynski e o representado (f. 465/6). Haveria interferência da Secretaria da Comunicação na Secretaria da Cultura, e intervenção executiva direta em órgão que estava sob gestão de terceiros. Seguem-se documentos coligidos pela CPI, entre as quais e-mails, e transcrições ou notas taquigráficas sem revisão do que ouvido em CPI. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 478), encaminhando cópia. A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL então envia ofício esclarecendo a contratação da PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda (f. 572). A fundação noticia a análise realizada pela controladoria geral a respeito do contrato com a PMM Produções Artísticas, empresa pela qual John Neschling foi contratado, e a recomendação que recebeu. Ali não haveria recomendação à suspensão ou à rescisão. Por isso, alterações teriam sido entabuladas. Ofertou-se ao RMP então RELATÓRIO e VOTO do Conselheiro Relator Edson Simões e declaração de voto do Conselheiro Revisor João Antônio, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 582). O Conselheiro Relator concluiu pela presença de impropriedades e deficiências ocorridas no contrato de gestão, notadamente: 1) falta de controle sobre os recursos públicos repassados a terceiros nos anos de 2013 e 2014; 2) o IBGC excedeu em castos os recursos recebidos em R$ 10.000.000,00 para 2013 e 2014; 3) em 2014 o IBGC se apropriou dos recursos recebidos nas bilheterias, sem previsão contratual e sem controle da Fundação Theatro Municipal; 4) Houve continuidade do contrato firmado com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda para que John Neschling continue como diretor artístico do teatro, sendo remunerado com valor mensal de R$ 100.000,00, para um número indefinido de récitas; 5) apesar de metas a posteriori, o descumprimento não foi objeto de propostas corretivas, aplicação de multas, por parte da Comissão de Acompanhamento ou da Comissão de Avaliação; 6) Ambas as comissões da Fundação se omitiram sobre contratações irregulares, apropriação de receita, praticados pelo IBGC; 7) Apontou-se que o Prefeito da época, Fernando Haddad, teria tomado as medidas pertinentes através da controladoria, nomeado interventor, Paulo Dallari, indicando inclusive irregularidades constatadas em página eletrônica. Em face disso, o Conselheiro Relator teria julgado irregular o contrato de gestão firmado, os termos aditivos 1 a 11, assim como a execução contratual em 2013 e 2014, e os valores auditados na prestação de conta do IBGC (f. 754). Em seguida foi a vez do Conselheiro Revisor declarar voto, oportunidade em que acompanhou o voto do relator, exceção feita à responsabilidade das pessoas físicas arroladas, embora manteve em relação aquelas que haviam se manifestado nos autos (f. 760). Em depoimento agora prestado a Promotoria do Patrimônio Público e Social, WILLIAN NACKED (f. 771) confirmou o depoimento prestado anteriormente ao GEDEC, e respondeu às perguntas que lhe foram deduzidas. Na sequência, foi a ver de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 775) prestar segundo depoimento. Acrescentou ao relatado elementos de prova do que tinha afirmado. Reiterou que Nunzio convocou Porto, que por sua vez convocou Gustavo, para evitar a anulação do contrato de John Neschling com a IBGC. Houve alterações nesse contrato a partir de parecer da Procuradoria Geral do Município, onde John Neschling passou a prestar serviços de direção artística, mas não como diretor artístico. Juntou-se nessa oportunidade email que comprovaria a reunião ocorrida entre o depoente e o Prefeito Fernando Haddad, assim como outras relacionadas ao projeto alma brasileira, trocados com John Neschling, com cópia para Nunzio Briguglio, Nabil Bonduki e Fernando Haddad. Ouviu-se então NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 779), secretário municipal de comunicação social desde 2013. Alegou que somente soube do contrato de gestão no Theatro Municipal no segundo semestre de 2013, sem ter participado da contratação. Afirmou desconhecer qualquer irregularidade ou que tenha interferido para contratação de John Neschling. Alega ter conversado informalmente com o maestro sobre contratação de grupo de catalão, que se apresentaria com música de Heitor Villa Lobos. Chegou a escrever carta para Valentim Procynsky sobre o interesse no projeto. Sobre o andamento do projeto nada sabe, e sequer mencionou ao Prefeito da época, Fernando Haddad. Das irregularidades, só soube mais tarde, através de Herência. Teria procurado o controlador geral Roberto Porto, realizando reunião com a presença de Gustavo, e então foi orientado a guardar, que a Municipalidade iria reparar a situação jurídica do maestro a fim de que inexistisse vínculo trabalhista. Insistiu que jamais soube do risco de cancelamento do contrato. Ouviu-se também GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO representando o Município de São Paulo (f. 781). Alegou trabalhar na controladoria do Município e se lembrar da reunião com Herência e Roberto Porto. Lá também esteve presente Nunzio, todos para tratar da auditoria realizada em 2014 sobre o risco trabalhista no contrato de John Neschling. Não teria havido tratativa para modificação do relatório, e que teve outra reunião posterior com Herência para tratar de temas diversos, mas também afetos ao Theatro Municipal. As medidas apontadas pela auditoria foram adotadas. Seguem-se COMUNICAÇÕES TROCADAS entre os gestores, que comprovariam o que alegado por Herência (f. 783/8) ROBINSON SAK

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014305-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014313-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014308-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014316-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014309-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014317-2 Situação: Cancelado em 22/05/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014310-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014304-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014311-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014318-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014307-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014315-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014306-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014314-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/014312-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Autor-Popular promove medida contra ilegalidade-lesividade administrativa que estaria a ocorrer na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, o que teria gerado ao menos R$ 15.000.000,00 de prejuízo, decorrente de desvios ou pagamentos ilícitos. Esquema, inclusive, teria sido relatado ao Ministério Público, quando então se apurou um escândalo de grandes proporções com o envolvimento de muitas pessoas, incluindo-se aí o Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad. Ocorre que, mesmo diante da descoberta, não haveria até aqui providências efetivas para regularização de contratos irregulares firmados com o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, que segundo um dos participantes do esquema, em delação ao MPE, revelou ser superfaturado e dotado de notas frias tiradas com falsos propósitos de reparo, produção e apresentação musical. Além do IBGC, haveria notícia de que serviços do Instituto Brasil Leitor também seriam justificativas para superfaturar contratação de funcionários e músicos em valores acima dos de mercado. Entre as denúncias, há acusações sérias sobre o maestro John Neschling, que teria recebido pagamentos indevidos, decorrentes de decisões e trabalhos questionáveis ou não realizados, envolvido-se em situações de conflito de interesse, sobretudo com agenciamento de artistas, tudo em prejuízo da Fundação. Seguem-se detalhes sobre desvios ocorridos por meio de simulação parcial em relação a contratação da produtora Olhar Imaginário, com pagamento anterior à entrega do contratado, e que os vídeos entregues não atendem a finalidade pela qual foram pedidos. As contas dos contratos firmados com o IBGC teriam sido inclusive rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município, assim como a contratação de outra empresa, a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, que segundo a inicial tem reflexos na contratação do maestro John Neschling. O pedido de tutela provisória é de suspensão imediata de todos os contratos vigentes e pagamentos decorrentes até julgamento do mérito da ação.O Município apresentou informações preliminares. Apresenta argumento de perigo reverso, relacionado aos prejuízos decorrentes da suspensão dos contratos e pagamentos. Além disso, soma que as investigações realizadas pela Controladoria Geral do Município apuram os desvios por meio de sindicância. Não só. Haveria auditoria que teria identificado prejuízos decorrentes de contrato de gestão cultural entre Fundação Theatro Municipal e IBGC na ordem de R$ 15.683.403,17. Não haveria, pois, inércia administrativa. Na perspectiva da continuidade do serviço público, inclusive, teria ocorrido intervenção no Theatro Municipal, ordem determinada pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad, oportunidade em que nomeou interventor Paulo Dallari, e se pediu judicialmente bloqueio de contas bancárias e senhas, o que foi deferido pelo d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Isso teria esvaziado os supostos riscos. No mais, informa-se a continuidade das atividades para 2016 se requer rejeição da tutela provisória.O Ministério Público de Ação Popular declinou da atribuição para que o feito fosse analisado pelo Ministério Público do Patrimônio Público e Social. O Juízo encaminhou novamente os autos, mas quedaram-se sem manifestação.Em apenso ao feito, recebido por aparente prevenção, há AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo Ministério Público em face do ex-Prefeito Municipal Fernando Haddad e vários outros, a respeitos dos fatos aqui narrados. Indica-se que, segundo o Inquérito Civil nº 14.0695.0000153/2016-0, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/SP, teriam sido apurados diversos desvios de verbas públicas pelos requeridos, que seriam destinadas à cultura, especialmente para o Teatro Municipal. A causa de pedir de improbidade centra-se subjetivamente, primeiro, contra Fernando Haddad, porque após assumir o cargo de Prefeito em 01/01/2013, o requerido contratou John Luciano Neschling para o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal, com salário de R$ 100.000,00 além de R$ 50.000,00 de récitas da orquestra sinfônica de São Paulo/SP. Discorre que os requeridos Juca Ferreira, José Luiz Herencia, Willian Nacked e John Neschling teriam criado uma organização social de fachada para gerenciamento da Fundação Theatro Municipal, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que desviaria o dinheiro recebido, com aval do ex-prefeito Fernando Haddad. A suspeita estaria evidenciada porque o IBGC foi criado em 06/02/2013, e logo em 05/07/2013, qualificou-se como organização social de cultura do Município de São Paulo, seis dias antes da abertura dos envelopes-propostas, violando o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.132/2006, que prevê a qualificação de organização social das entidades que comprovem o desenvolvimento da atividade há mais de cinco anos. Para funcionamento do esquema, o requerido William Nacked, presidente da organização, obteve durante vários meses todas as informações financeiras, econômicas e contábeis da Fundação Theatro Municipal, a fim de apresentar a proposta vencedora, formalizando o contrato de gestão. Em agosto de 2013, o IBGC iniciou as atividades, contratando John Neschling como diretor artístico do Teatro Municipal, com os salários acima especificados, através de pessoa jurídica em que o maestro figurava no quadro societário PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, e teria permanecido no cargo até 09/2016. A fim de elevarem os rendimentos, os requeridos Herência e Nacked perpetraram estratégias fraudulentas como emissão de notas fiscais falsas para justificar prestação de serviços não realizados, contando o IBGC como tomador de serviços e como prestador o requerido José Roberto Mazzeto, bem como eram realizados pagamentos com recursos públicos municipais, por serviços nunca prestados para o escritório de advocacia Mazzeto. O requerido Nacked recebeu benefícios como a prestação de serviços por escritório de advocacia para todas suas empresas, usufruto de imóveis locados para abrir outra empresa de sua propriedade, pagamento de salários de funcionários, tudo suportado pelo IBGC. Em meados de 2014, Neschling realizou projeto denominado "Alma Brasileira", a fim de propagar internacionalmente a música do compositor Heitor Villa-Lobos, autorizado por Juca Ferreira, contando com recursos provenientes da Lei Rouanet, com a contratação do requerido Valentim e sua empresa Old and New Montecarlo com sede no Principado de Mônaco, a um custo de um milhão de Euros, com anuência do ex-prefeito. Antes da assinatura do contrato, foram pagas diversas parcelas, totalizando R$ 1.000.000,00, apesar de nenhum espetáculo ter sido realizado. Em face de todos esses atos, em 2015 o Tribunal de Contas do Município apurou a ilegalidade na contratação do maestro, com diversos problemas financeiros na gestão do Teatro, dilapidando os recursos públicos, bem como na contratação de John Neschling. Em duas oportunidades apuradas o Tesouro Municipal aportou diretamente recursos no teatro. Segundo o Ministério Público, prova de tudo que se sustenta estaria alicerçada em prova judicial, pois, todas as ilegalidades praticadas foram apontadas por Herência em procedimento criminal em que realizou a delação premiada, bem como houve a instalação de uma CPI junto à Câmara Municipal, em que também restaram comprovadas as ilegalidades. Sustenta que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à legislação ordinária de regência, de modo que a contratação foi calcada em procedimento viciado e fraudulento, bem como a contratação ilegal de Neschling, com dispensa indevida de licitação, desrespeitando as normas da Lei nº 8.666/93, em manifestou prejuízo aos cofres públicos, devendo o erário ser indenizado com a devolução integral dos valores dos ajustes e aditamentos, devidamente atualizados. Alega que os atos praticados atentaram especialmente contra os princípios constitucionais da publicidade e transparência, da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, do interesse público, contra a regra geral do concurso público, em condutas praticadas pelos requeridos que tipificam atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito de Neschling, Herência e Nacked, posto que suas condutas se adequam ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e os demais requeridos incorreram na prática da conduta descrita no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a vigência e os efeitos do contrato de gestão nº 001/2013, do IBGC com a Fundação Theatro, em vista da oneração aos cofres públicos. Os autos foram originalmente distribuídos à d. 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da prevenção deste Juízo.O Município apresentou razões para indeferimento da tutela.DA DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA.Na perspectiva das PROVAS, a ação popular traz à lume REPORTAGENS JORNALÍSTICAS que descrevem os eventos da causa de pedir. As investigações informadas pelo jornal "Estado de São Paulo", em reportagem datada de agosto/2016, acusa desvios da ordem de R$ 15.000.000,00 dos cofres do teatro municipal que teriam sido relatados pelo ex-diretor-geral José Luiz Herência ao Ministério Público (f. 33/4). Confirmar-se-ia 5% de propina, calculados sobre lista de contratos aditivos firmados com o IBGC. Haveria ainda uso de notas frias investigadas junto a CPI da Câmara de Vereadores desta cidade, fato também narrado pelo ex-diretor-geral. O esquema, segundo a notícia, ocorria sem conhecimento do ex-secretário municipal da cultura, Juca Ferreira, que assinava as notas em confiança nos gestores. Em nova reportagem, o jornal afirma que ex-diretor William Nacked, agora na outra ponta, comandando o IBGC teria fechado acordo de delação premiada com o Ministério Público, e confirmado o esquema de corrupção (f. 34/5). Segundo os promotores que serviram de fonte à matéria, ambos os diretores seriam os principais integrantes do esquema. Terceiro delatado, maestro John Neschling, em sua defesa, nega as acusações. Ao contrário de Herência, Nacked parece afirmar à reportagem ou em delação, que Juca Ferreira sabia da existência de problemas na gestão do teatro, assim como ele seria a pessoa que indicou ao Prefeito da época Fernando Haddad que Herência deveria ser o nomeado como diretor-geral da Fundação. Nacked também teria afirmado que o secretário de comunicação social Nunzio Briguglio Filho teria interferido para contratação do IBGC e para contratação da produtora Olhar Mágico, que serviu à produção de videos para o site YouTube por R$ 540.000,00. Nova reportagem agora examina situação do maestro John Neschling (f. 36/9). O maestro seria contratado pelo IBGC e teria acumulado irregularmente funções, mantido remuneração elevada que ele de alguma maneira interferiria diretamente, recebendo mesmo quando não está no Brasil, e contrataria sob seu inteira discricionariedade espetáculos do mesmo agente que o representa, Proczynski, o que daria sinais de conflito de interesses para exercício de sua função. As reportagens se seguem entre f. 40/1 e 42/3. As notícias mais a frente adentram a CPI realizada para apurar o escândalo. Ali se narra que o maestro John Neschling, segundo reportagem do jornal "Folha de São Paulo", teria sido demitido e readmitido com intervalo de apenas 1 hora. Isso teria acontecido porque Neschling, segundo o próprio, iria denunciar o esquema de Nacked no IBGC e Teatro Municipal. Sua readmissão se deu por força do ex-Prefeito Fernando Haddad (f. 44/5). Além disso, soma-se, notícia de mídia anônima sobre barítono que se apresentou no Theatro Municipal, informando de alguma maneira sobre John Neschling e Fernando Haddad (f. 46); fotografias (f. 47/9). Bastante a frente, nova reportagem sobre inclusão do Prefeito da época Fernando Haddad na investigação, e rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Municipal (f. 453/4). Grande bloco seguinte de provas juntadas são DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS e LEGISLATIVOS. Trechos de CPI transcritos mostram um pouco daquilo que foi ouvido (f. 50/59). Aparentemente Juca Ferreira, secretário da cultura, confirma ter indicado o maestro John Neschling, e afirma que ele teria realizado um bom trabalho. Afirmou também que William Nacked foi contratado por licitação. A licitação realizada teria sido frustrada por deserção, e na segunda, somente a IBGC teria se apresentado. Talvez John Neschling conhecesse William Nacked, mas certamente José Luiz Herência o conhecia, segundo o depoente. Juca Ferreira afirma desconhecer o esquema de fraude, e também afirma que o ex-Prefeito também desconheceria. No mais discorreu sobre como não havia a informação sobre o esquema, o que era pretendido para o Teatro e cultura. Trechos seguintes iniciam a partir da palavra de um dos vereadores, argumentando que o maestro John Neschling teria mentido a CPI e se segue oitiva de José Luiz Herência (f. 60/77). Herência inclusive foi enfático sobre o destaque e tratamento exagerado que o maestro John Neschling recebe, e como ele depende de um "político iludido". Com base nisso, vender-se-ia "artistas encalhados" a peso de ouro para as cidades da periferia do mundo. A seguir desfilou nomes que seriam contatos do maestro para contratação de artistas. José Luiz Herência então passou a discorrer sobre sua própria, confessada e censurável conduta, e descreveu a contratação da empresa Olhar Imaginário, suas circunstâncias, e como a prestação de serviço seria meramente pro forma. Documentos a frente, ouviu-se Toni Ventura, representante da Olhar Mágico, sobre o serviço prestado (f. 88/104). Ele apresentou os filmes criados, e sobre o trabalho de sua empresa. Seguiu-se oitiva de William Nacked. Ele afirma que John Neschling era "dono do Theatro Municipal", e conta sobre os esquemas de desvio que sabia e participou. Além disso, há ofícios internacionais sobre contratação e apresentação artísticas (f. 78/84), datas nas quais haveria regência do maestro John Neschling (f. 456). Novos trechos de depoimentos fora de ordem (f. 457/61). Enfim, encaminhamento do contrato e dos videos produzidos pela empresa Olhar Mágico (f. 462/77) e ficha técnica de projeto artístico (f. 478/9). Em petição superveniente à propositura ainda há contrato firmado pela IBGC com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, cujo sócio é John Neschling (f. 482/525). Do instruído também merece relevo relatório do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que resumidamente reprovou as contas do instituto, apontou excessos de várias ordens, desvio de receitas, falta de controle das metas e omissão de correções, contratações irregulares, e ausência absoluta e fiscalização da Fundação Theatro Municipal. Citou-se, contudo, que haveria providências imediatas tomadas pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad e do interventor Pedro Dallari (f. 105/451).A seu turno, agora na perspectiva dos DOCUMENTOS oferecidos pelo Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa, o que se verifica é organização jurídica das peças oferecidas em cadência muito mais legível e compreensível. Examinando-se o INQUÉRITO CIVIL do Ministério Público Estadual constata-se que houve representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho relatando suposta irregularidade no contrato de gestão firmado entre Fundação Theatro Municipal e IBGC. Logo entre os primeiros atos de investigação, recebeu-se AUDITORIA DA CONTROLADORIA MUNICIPAL (f. 75), que mencionou quatro pontos de sua preocupação: 1) Risco de ação trabalhista movida por John Neschling; 2) Qualificação de Organização Social de Cultura da IBGC posterior à Convocação Pública; 3) Ocupação de parte do imóvel do IBGC pelo Instituto Brasil Leitor, ambas pessoas jurídicas que tem como sócio William Nacked; 4) Inobservância de item do contrato de gestão quanto à apresentação mensal de fluxo de caixa. Os envolvidos foram chamados e apresentaram suas justificativas, defendendo a forma de trabalho, seguindo-se ofícios dando conta sobre as considerações. Seguem-se ainda respostas ao indagado pela Promotoria de Justiça, que em primeiro momento coligiu grande quantidade de documentação, inclusive oficiando a Promotoria Criminal. Há também merecedor de relevo, decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 243) que se debruçou a analisar o contrato de gestão, plano de trabalho, e prestação de contas, firmado com o IBGC. Ali também se esmiuçou a contratação da empresa Olhar Mágico, onde se anotou atrasos e fracionamento de pagamento, e que a disponibilização em meios de comunicação não chegou a ocorrer, ou seja, a finalidade original da contratação não foi executada. Em relação as contratações artísticas ocorridas com participação de Valentim Proczynski, o TCM afirmou que existem elementos até de inexistência de serviços contratados, preços aparentemente incompatíveis com falsas empresas constituídas. As datas de pagamento chegam a ser anteriores a própria constituição da empresa, o que indicaria a constituição para único propósito de receber pagamento desviado do Theatro. Aponta-se também a contratação dos artistas diretamente não estaria justificada, o que dá ensejo a superfaturar as contratações. Ao final o TCM afirma que existem sérias irregularidades, que houve em 2015 aditamento de cerca de 68% acima do orçado originalmente, que inexistiu fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização sobre as atividades do IBGC, e que a composição dessa composição seria incompatível com a função, e que o controle do contrato aparentemente estaria abandonado, e que valores teriam sido desviados para pagamentos de servidores do Instituto Brasil Leitor, pessoa jurídica diversa. IBGC (f. 294) oferece documentação sobre auditoria realizada pela Controladoria que solicitou comprovação sobre documentos e atividades de pessoas contratadas, pagamentos, relatório de atividades, esclarecimentos, restituição de pagamentos, solicitação e relatórios sobre serviços prestados. O GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (f. 416) do Ministério Público encaminha ao inquérito civil notícia sobre aditivos financeiros repassados da Municipalidade para o IBGC, cujos motivos não condiziriam com a realidade. Ali se destaca oitiva de WILLIAM NACKED (f. 417) prestado no GEDEC, que na condição de administrador do IBGC contou que José Luiz Herência era homem forte de Juca Ferreira, e que o primeiro teria convidado Nacked a apresentar declarações para contratação de organização social para gerir o Theatro Municipal. Serviria isso para convencer a Prefeitura. O auxílio foi atendido e não pago, para permitir no futuro a contratação de William Nacked. A fim de se enquadrar nas finalidades, associação do depoente teve sua razão alterada para IBGC, enquanto a licitação aguardava. Antes mesmo da contratação, Juca Ferreira e José Luiz Herência se reuniram com William Nacked para ratificar a contratação da organização social, e anunciar John Nechling como Diretor artístico e regente. Combinou-se também nessa oportunidade os requisitos do edital de licitação. Dentro de um esquema de pessoas, William Nacked passou a ter informações privilegiadas e com isso, venceu o certame. Segundo sabia através de José Luiz Herência, ele se reunia inclusive com o ex-Prefeito Fernando Haddad. Por oportunidade do contrato, José Luiz Herência teria discutido orçamento, e valores que deveriam ser repassados, indicando inclusive empresas a serem contratadas mediante superfaturamento. No ano seguinte à contratação Herência e Nacked alcançaram R$ 75.000.000,00 de orçamento, sendo que R$ 50.000.000,00 vieram do tesouro e da fundação. Os R$ 25.000.000,00 pendentes viriam das leis de incentivo, o que não ocorreu e foi tapado mediante aditivos. José Luiz Herência exigia 5% a título de comissão pelos repasses, o que algumas vezes foi realizado através de pagamentos por meio do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, utilizando-se de contrato de prestação de assessoria jurídica. Além disso haveria transferências eletrônicas. Sobre John Neschling havia sido acordado que o projeto artístico seria de autoridade apenas do maestro, que poderia se ausentar até 5 meses por ano sem prejuízo de seus vencimentos. O mais seria o IBGC. O IBGC, segundo Nacked, jamais teria pago qualquer vantagem a John Neschling, e caso elas existam, decorrem das contratações por ele indicadas e das contratações que foi contratado. William Nacked então decide por sair do projeto, e conversas teriam sido elaboradas. Na condição de representante da Prefeitura, Nunzio, manteria o projeto. José Luiz Herência seria diretor do IBGC e Nunzio se tornaria Diretor da Fundação Theatro Municipal, o que estaria lastreado no agrado de John Neschling. Neschling e Nacked teriam tido seu relacionamento inviabilizado. As mudanças não se viabilizaram. John Neschling teria inclusive mandado email a todo corpo artístico desprezando o IBGC, que reagiu e ameaçou não renovar com a PMM, empresa na qual John Neschling trabalhava. Neschling fora demitido, e mais tarde readmitido por notícia de Nunzio de que essa era ordem do Prefeito Fernando Haddad. Dias depois, teria sido acordada a não renovação dom John Neschling, embora a notícia mais tarde não se confirmou. O ano seguinte teria sido de restrição orçamentária para a área de programação artística, o que foi respeitado pelo maestro. Sobre o projeto alma brasileira, ele seria de interesse de Juca Ferreira. Havia um contrato firmado diretamente pela Fundação Theatro Municipal sem participação do IBGC, o que seria preocupante ante a falta de orçamento. Juca Ferreira se prontificou a garantir R$ 5.000.000,00 para o projeto, e que outros R$ 5.000.000,00 seriam arcados pelo IBGC através da Lei Rouanet. O projeto, contudo, não foi aprovado pelo Ministério da Cultura ante a recusa de Valentim Proczynski em detalhar o valor cobrado. John Neschling teria interferido, dizendo que sofria pressão de Valentim Proczynski em decorrência do impasse dessa contratação. O maestro então decidiu recorrer ao ex-Prefeito Fernando Haddad e Juca Ferreira. John Neschling assumiu em carta interesse e responsabilidade pelo projeto Alma Brasileira, e houve pagamento pelo IBGC. Além disso, contou ao Ministério Público sobre contratações e ao final sobre notas fiscais simuladas. Em continuação Nacked alega que a escolha do escritório de advocacia de Luiz Massonetto partiu de Neschling, e que para o Projeto Midia-Lab houve contratação de muitas pessoas, entre as quais, Rodrigo Savazoni. Afirma-se que houve transferência de valores em conta para José Luiz Herência, corrupção de 5% sobre o valor enviado, efetuada através de José Roberto Mazetto. Nacked, inclusive, dessas transferências se compromete a revolver R$ 855.000,00 no acordo firmado para delação premiada. Os aditivos completares de transferências financeiros, segundo William Nacked, ocorriam sem aprovação do Conselho Deliberativo do Theatro Municipal, e que se valeu de funcionário dos IBGC para trabalhos do IBL, uso da mesma sede para ambas as pessoas jurídicas, o que no último caso, concorda em devolver parte das despesas. Sobre a Olhar Imaginário, a contratação ocorreu por intervenção de Herência que estava a atender o Secretário de comunicação Nunzio. Nunzio e o proprietário da Olhar Imaginário, Tony Ventura, teriam relacionamento de muitos anos. O vídeo foi produzido, mas não utilizado. O depoente, inclusive, menciona desconhecer eventuais vantagens nessa operação. Nacked afirma que houve atrasos no pagamento, o que era normal no IBGC. Entretanto, Nacked afirma que Herência teria dito que Nunzio recebia 20% do recebido por Tony Ventura. Outro a prestar depoimento ao Ministério Público foi JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, conhecido como Juca Ferreira, (f. 434), secretário da cultura na gestão Fernando Haddad, em 2013 até 2015, quem teria indicado José Luiz Herência, apesar de ser pessoa considerada simpatizante ao PSDB. João disse sempre defender a gestão através de organização social e também disse ter conversado com o maestro John Neschling antes mesmo de falar com Herência. Pretendia a volta dos grandes espetáculos. Discorreu sobre a licitação, que acompanhou, mas não soube dizer sobre irregularidades na contratação do IBGC ou de William Nacked. Sobre orçamento, disse que a cultura sempre foi deficitária, e que ele pessoalmente pedia aditivos ao Prefeito. Ao tempo do Projeto Alma Brasileira, João Luiz já tinha deixado a secretaria da cultura e era Ministro da Cultura no Governo Federal. Nesse novo posto, soube que não houve complementação financeira do projeto pelo MinC. Depoimento a frente, foi a vez de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 443) ser ouvido. Alegou ter sido convidado para ser Presidente da Fundação Theatro Municipal por Juca Ferreira e John Neschling em 2013. O primeiro era secretário da cultura e o segundo seria na prática diretor artístico e regente de orquestra, apesar da vedação em estatuto. O caro de diretor artístico, por isso, jamais foi preenchido. Na administração da Fundação, contratou a OS de William Nacked, atualmente conhecida como IBGC. Afirma que a Controladoria Geral do Município censurou o contrato firmado com Neschling, mas que diante de intervenção direta de Nunzio, ficou acertado que teriam que dar um jeito. O tema seria levado ao Procurador Geral do Município para fixar alguma modificação contratual. Mais tarde parecer jurídico admitiu a permanência de Neschling nos moldes atuais. Seguiu-se falando sobre o Projeto Alma Brasileira e sobre a indicação expressa de Valentim Proczynski por Neschling e Nunzio. Apesar da falta de recursos, confirmou-se que havia garantia de Nunzio e Fernando Haddad. Chegou a ir a Suíca confirmar a Valentim Proczynski o pagamento de um milhão de euros. Os pagamentos se iniciaram sem contrato, sem projeto, apenas mediante compromisso verbal entre Herência, Nunzio, Neschling e Proczynski. O projeto, entretanto, jamais chegou a ser implementado. Valentim Proczynski sequer prestou contas. Valor adiantado passou a ser assunto de email, que encaminhou a Neschling e William Nacked. Neschling teria repassado o email a Nunzio, que então transmitiu a Haddad, Nabil Bonduki e Juca Ferreira. Não houve qualquer providência. Todo esse conjunto de fatos, Herência afirma ter relatado ao secretário da cultura Nabil Bonduki, em reunião ocorrida em nov/2015. Além das irregularidades apresentou carta de renúncia, o que não foi aceito, e agendada nova reunião com o Prefeito da época, Fernando Haddad. A reunião ocorreu, e as mesmas preocupações foram apresentadas, mas sequer a renúncia foi aceita pelo Prefeito. No mais, Herência afirma que se exonerou por próprio pedido e não por ordem executiva. Dentro do IC, a Câmara então oficia ao Ministério Público oferecendo REPRESENTAÇÃO contra NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 459), Secretário de Comunicação. A CPI local concluiu que existem fatos demonstrados naquele âmbito incompatíveis com os padrões admissíveis, notadamente correspondência mantida por Valentim Proczynski e o representado (f. 465/6). Haveria interferência da Secretaria da Comunicação na Secretaria da Cultura, e intervenção executiva direta em órgão que estava sob gestão de terceiros. Seguem-se documentos coligidos pela CPI, entre as quais e-mails, e transcrições ou notas taquigráficas sem revisão do que ouvido em CPI. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 478), encaminhando cópia. A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL então envia ofício esclarecendo a contratação da PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda (f. 572). A fundação noticia a análise realizada pela controladoria geral a respeito do contrato com a PMM Produções Artísticas, empresa pela qual John Neschling foi contratado, e a recomendação que recebeu. Ali não haveria recomendação à suspensão ou à rescisão. Por isso, alterações teriam sido entabuladas. Ofertou-se ao RMP então RELATÓRIO e VOTO do Conselheiro Relator Edson Simões e declaração de voto do Conselheiro Revisor João Antônio, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 582). O Conselheiro Relator concluiu pela presença de impropriedades e deficiências ocorridas no contrato de gestão, notadamente: 1) falta de controle sobre os recursos públicos repassados a terceiros nos anos de 2013 e 2014; 2) o IBGC excedeu em castos os recursos recebidos em R$ 10.000.000,00 para 2013 e 2014; 3) em 2014 o IBGC se apropriou dos recursos recebidos nas bilheterias, sem previsão contratual e sem controle da Fundação Theatro Municipal; 4) Houve continuidade do contrato firmado com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda para que John Neschling continue como diretor artístico do teatro, sendo remunerado com valor mensal de R$ 100.000,00, para um número indefinido de récitas; 5) apesar de metas a posteriori, o descumprimento não foi objeto de propostas corretivas, aplicação de multas, por parte da Comissão de Acompanhamento ou da Comissão de Avaliação; 6) Ambas as comissões da Fundação se omitiram sobre contratações irregulares, apropriação de receita, praticados pelo IBGC; 7) Apontou-se que o Prefeito da época, Fernando Haddad, teria tomado as medidas pertinentes através da controladoria, nomeado interventor, Paulo Dallari, indicando inclusive irregularidades constatadas em página eletrônica. Em face disso, o Conselheiro Relator teria julgado irregular o contrato de gestão firmado, os termos aditivos 1 a 11, assim como a execução contratual em 2013 e 2014, e os valores auditados na prestação de conta do IBGC (f. 754). Em seguida foi a vez do Conselheiro Revisor declarar voto, oportunidade em que acompanhou o voto do relator, exceção feita à responsabilidade das pessoas físicas arroladas, embora manteve em relação aquelas que haviam se manifestado nos autos (f. 760). Em depoimento agora prestado a Promotoria do Patrimônio Público e Social, WILLIAN NACKED (f. 771) confirmou o depoimento prestado anteriormente ao GEDEC, e respondeu às perguntas que lhe foram deduzidas. Na sequência, foi a ver de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 775) prestar segundo depoimento. Acrescentou ao relatado elementos de prova do que tinha afirmado. Reiterou que Nunzio convocou Porto, que por sua vez convocou Gustavo, para evitar a anulação do contrato de John Neschling com a IBGC. Houve alterações nesse contrato a partir de parecer da Procuradoria Geral do Município, onde John Neschling passou a prestar serviços de direção artística, mas não como diretor artístico. Juntou-se nessa oportunidade email que comprovaria a reunião ocorrida entre o depoente e o Prefeito Fernando Haddad, assim como outras relacionadas ao projeto alma brasileira, trocados com John Neschling, com cópia para Nunzio Briguglio, Nabil Bonduki e Fernando Haddad. Ouviu-se então NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 779), secretário municipal de comunicação social desde 2013. Alegou que somente soube do contrato de gestão no Theatro Municipal no segundo semestre de 2013, sem ter participado da contratação. Afirmou desconhecer qualquer irregularidade ou que tenha interferido para contratação de John Neschling. Alega ter conversado informalmente com o maestro sobre contratação de grupo de catalão, que se apresentaria com música de Heitor Villa Lobos. Chegou a escrever carta para Valentim Procynsky sobre o interesse no projeto. Sobre o andamento do projeto nada sabe, e sequer mencionou ao Prefeito da época, Fernando Haddad. Das irregularidades, só soube mais tarde, através de Herência. Teria procurado o controlador geral Roberto Porto, realizando reunião com a presença de Gustavo, e então foi orientado a guardar, que a Municipalidade iria reparar a situação jurídica do maestro a fim de que inexistisse vínculo trabalhista. Insistiu que jamais soube do risco de cancelamento do contrato. Ouviu-se também GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO representando o Município de São Paulo (f. 781). Alegou trabalhar na controladoria do Município e se lembrar da reunião com Herência e Roberto Porto. Lá também esteve presente Nunzio, todos para tratar da auditoria realizada em 2014 sobre o risco trabalhista no contrato de John Neschling. Não teria havido tratativa para modificação do relatório, e que teve outra reunião posterior com Herência para tratar de temas diversos, mas também afetos ao Theatro Municipal. As medidas apontadas pela auditoria foram adotadas. Seguem-se COMUNICAÇÕES TROCADAS entre os gestores, que comprovariam o que alegado por Herência (f. 783/8) ROBINSON SAK Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70061040-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2017 17:07

(13/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1268/1287

(24/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10293/10297 - Ciente, o Juízo.Aguarde- se cumprimento dos mandados de citação expedidos. Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(27/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10293/10297 - Ciente, o Juízo.Aguarde- se cumprimento dos mandados de citação expedidos. Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(27/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 1422/1434

(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70092051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2017 15:22

(07/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70099875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 09:51

(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70099884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 09:56

(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70107832-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2017 17:08

(20/04/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.17.70109305-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2017 16:41

(20/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70111311-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2017 16:58

(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70111542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 18:11

(25/04/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int.

(26/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(26/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70115076-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2017 17:43

(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1304/1314

(27/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70116313-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2017 15:36

(28/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70117907-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2017 17:21

(05/05/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027205-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027206-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027207-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027208-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027209-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027210-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(08/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/027217-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública

(09/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10504/10558 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Fls. 10559/10563 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu em parte a antecipação postulada, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de noventa dias úteis.Int.

(10/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2017 Teor do ato: DecBran CoK - Decisão em Branco - Modelo Conhecimento Padrão - cok - Cat1 Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(10/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10504/10558 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Fls. 10559/10563 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu em parte a antecipação postulada, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de noventa dias úteis.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(11/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1410/1425

(17/05/2017) CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - Carta Rogatória - Entrega do Mandado de Citação - JAPÃO

(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70137981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:18

(19/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(29/05/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição da carta rogatória (10574/10575) e da carta precatória de fls. 10302.

(30/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2017 Teor do ato: Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição da carta rogatória (10574/10575) e da carta precatória de fls. 10302. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(30/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(31/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1445/1462

(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70157025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 10:21

(05/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70192274-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2017 18:05

(04/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10624/10625 - Defiro pesquisa pelos Sistemas Infojud e Bacenjud, dando-se ciência ao Ministério Público.Int.

(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10624/10625 - Defiro pesquisa pelos Sistemas Infojud e Bacenjud, dando-se ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 941/963

(14/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/07/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/08/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10639/10642 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu a dilação do prazo postulada pelo Município de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal, permitindo a manutenção dos contratos vigentes e a realização dos pagamentos até o dia 31 de agosto próximo futuro, mantendo-se a determinação, fixada no despacho prefacial, de prestação de contas, a este Juízo, dos pagamentos efetuados no período.Ciência ao Ministério Público.Int.

(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10639/10642 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu a dilação do prazo postulada pelo Município de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal, permitindo a manutenção dos contratos vigentes e a realização dos pagamentos até o dia 31 de agosto próximo futuro, mantendo-se a determinação, fixada no despacho prefacial, de prestação de contas, a este Juízo, dos pagamentos efetuados no período.Ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(07/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1191/1218

(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70247499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 08:30

(18/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Providencie o Ministério Público a impressão, instrução e distribuição da Carta Rogatória de fls. 10574/10575.

(28/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70271767-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2017 10:58

(08/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10652/10653 - Providencie a serventia o encaminhamento da carta rogatória expedida às fls. 10574/10575, acompanhada dos documentos necessários, para a Presidência do Tribunal de Justiça, aos cuidados da Dicoge 2.2, nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010, para tradução.Int.

(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10652/10653 - Providencie a serventia o encaminhamento da carta rogatória expedida às fls. 10574/10575, acompanhada dos documentos necessários, para a Presidência do Tribunal de Justiça, aos cuidados da Dicoge 2.2, nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010, para tradução.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP)

(18/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1237/1250

(20/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(03/10/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 10663/10715 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (falta de documentos da petição inicial), expeça-se nova precatória à Comarca de Brasília para fins de citação de João Luiz Silva Ferreira, devendo o Ministério Público providenciar sua impressão, instrução e distribuição.Int.

(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0525/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10663/10715 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (falta de documentos da petição inicial), expeça-se nova precatória à Comarca de Brasília para fins de citação de João Luiz Silva Ferreira, devendo o Ministério Público providenciar sua impressão, instrução e distribuição.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(05/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0525/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1140/1157

(06/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(11/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70313299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 15:34

(20/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70332894-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2017 18:04