(12/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(12/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(28/05/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/05/2021) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.21.70242410-3 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/05/2021 12:36
(17/05/2021) TERMO DE CIENCIA
(11/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3768/3777
(30/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS
(30/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1250: Homologo a desistência do recurso de apelação. Nos termos do Art. 19 da Lei 4.717/1965, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)
(28/04/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1250: Homologo a desistência do recurso de apelação. Nos termos do Art. 19 da Lei 4.717/1965, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
(28/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70199574-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2021 11:23
(26/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70104364-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2021 15:18
(08/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(01/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 3881/3892
(01/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS
(01/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vista aos réus acerca do petitório de fls. 1250, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)
(25/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista aos réus acerca do petitório de fls. 1250, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
(24/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70083190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:28
(24/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 4311/4320
(11/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2021 Teor do ato: Vistos. Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)
(10/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70053637-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2021 10:48
(10/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2021) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
(10/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(27/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0874/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 4049/4057
(16/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS
(16/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - ART 332 DO CPC - Vistos. GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES ajuizaram Ação Popular em face de GUSTAVO HENRIC COSTA, MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, objetivando a responsabilização por atraso no recolhimento do INSS o qual teria acarretado prejuízo ao erário. Segundo os autores, houve análise das cópias das guias de recolhimento ao INSS dos meses de novembro e dezembro de 2017 e no mês de janeiro de 2018, teria sido observado que o Município de Guarulhos, embora tenha efetuado o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento dos segurados/servidores e dos autônomos/fornecedores, deixou de recolher as contribuições ao INSS dos valores relativos às cotas patronais e dos segurados e autônomos/fornecedores que alcançavam, à época do recolhimento, o montante no período de R$ 52.854.244,13. Conforme narram os autores na inicial, diante do recolhimento em atraso, foram efetivamente recolhidos o importe de R$ 60.699.406,51, ou seja, o recolhimento intempestivo representaria uma multa (encargos) no INSS de R$ 7.845.162,38. Os autores, ao analisarem todas as atas da Junta de Conciliação Fiscal (JOF) afirmam que em nenhum momento os seus membros avaliaram, analisaram e decidiram sobre o não pagamento em tempo hábil dos recolhimentos ao INSS e que geraram a multa no mesmo período em que efetuaram os pagamentos aos fornecedores em valores superiores, o que inclusive contrariaria a própria competência da JOF uma vez que este deveria aprovar a cota financeira que compatibilizasse a liberação dos recursos orçamentários com a disponibilidade financeira do Município. Afirmam os autores que neste mesmo período (novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018) o Município de Guarulhos efetuou o pagamento à fornecedores que alcançaram o total global de R$ 93.785.506,35. E para o pagamento destes valores, é necessário a aquiescência do Secretário da Fazenda Municipal Peterson Ruan, responsável pela gestão do tesouro do município de Guarulhos. Desse modo, entendem os autores que havia recursos públicos para o recolhimento obrigatório do INSS no momento oportuno e que a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições ao INSS são valores indisponíveis e tem precedência sobre as despesas com terceiros. Posteriormente, foram recolhidos o valores, contudo, por ter sido efetuado a destempo, houve a incidência de multa, onerando os cofres públicos municipais. Houve emenda da inicial (fls. 448/454 e 466/469). Os réus apresentaram contestação (fls. 786/807), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e no mérito pugnaram pela improcedência do pedido por ausência de recurso para quitar todas as obrigações, havendo opção política em se pagar as dívidas mais urgentes; ausência de dolo ou culpa, ante a opção política e o efetivo pagamento do débito quando possível. Réplica a fls. 877/886. Foi determinada a inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo (fls. 916/917), vindo a emenda a fls. 919/922. O Município de Guarulhos optou por não contestar (fls. 961/963), o qual passou a atuar como assistente simples dos autores, sendo que em relação ao Prefeito de Guarulhos, o processo foi julgado extinto por carência da ação (fls. 974/976). Foi realizada audiência de instrução (fls. 1190). As partes apresentaram alegações finais (fls. 1196/1217). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 1221/1231). É o relatório. DECIDO. É dos autos que houve pagamento com atraso de valores devidos ao INSS, atraso esse que gerou uma multa de R$ 7.845.162,38. Também é dos autos que as dívidas relativas ao INSS não se referem apenas à gestão em relação à qual houve atraso no pagamento, mas já existem há tempo considerável, sendo que valor expressivo foi deixado pela gestão anterior, a qual realizou parcelamento e reparcelamento dos respectivos débitos. Por outro lado, depreende-se das informações contida nos autos que a opção política de não realizar pontualmente o pagamento dos valores devidos ao INSS, para fins de possibilitar a satisfação de outros interesses com maior prioridade, ante a falta de recursos, foi devido, em boa medida, por efeito das decisões dos administradores imediatamente anteriores. A Lei Orçamentária Anual foi elaborada pela gestão anterior, ocasião em que não se pagava contribuição previdenciária, que, em 2016, alcançou a o valor de R$1.063.270.171,41. De acordo com o art. 6º da Lei da Ação Popular, todos os que tiverem contribuído com a lesão devem ser responsabilizados. Foi apontado um único responsável. Ademais, foi apontado que caberia ao Departamento do Tesouro, por meio de seu diretor, a realização dos pagamentos das despesas públicas, sendo que este também deveria ter sua responsabilidade apurada. Foi dada oportunidade de inclusão de todos os responsáveis, inclusive os anteriores (fls. 875). Contudo, os autores preferiram não incluí-los no polo passivo, apesar de não caber a eles escolher os réus da ação. Portanto, não se comprovou adequadamente a responsabilidade do réu pelo alegado prejuízo ao erário, não havendo claro nexo de causalidade, pois sequer foram levantadas as causas da falta de recolhimentos anteriores, deprendendo-se que se tratou de dívida legada, oriunda de parcelamento e reparcelamento de administrações anteriores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, não havendo condenação em custas judiciais e de ônus da sucumbência, ante a ausência de má-fé. P.I.C.
(14/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0874/2020 Teor do ato: Vistos. GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES ajuizaram Ação Popular em face de GUSTAVO HENRIC COSTA, MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, objetivando a responsabilização por atraso no recolhimento do INSS o qual teria acarretado prejuízo ao erário. Segundo os autores, houve análise das cópias das guias de recolhimento ao INSS dos meses de novembro e dezembro de 2017 e no mês de janeiro de 2018, teria sido observado que o Município de Guarulhos, embora tenha efetuado o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento dos segurados/servidores e dos autônomos/fornecedores, deixou de recolher as contribuições ao INSS dos valores relativos às cotas patronais e dos segurados e autônomos/fornecedores que alcançavam, à época do recolhimento, o montante no período de R$ 52.854.244,13. Conforme narram os autores na inicial, diante do recolhimento em atraso, foram efetivamente recolhidos o importe de R$ 60.699.406,51, ou seja, o recolhimento intempestivo representaria uma multa (encargos) no INSS de R$ 7.845.162,38. Os autores, ao analisarem todas as atas da Junta de Conciliação Fiscal (JOF) afirmam que em nenhum momento os seus membros avaliaram, analisaram e decidiram sobre o não pagamento em tempo hábil dos recolhimentos ao INSS e que geraram a multa no mesmo período em que efetuaram os pagamentos aos fornecedores em valores superiores, o que inclusive contrariaria a própria competência da JOF uma vez que este deveria aprovar a cota financeira que compatibilizasse a liberação dos recursos orçamentários com a disponibilidade financeira do Município. Afirmam os autores que neste mesmo período (novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018) o Município de Guarulhos efetuou o pagamento à fornecedores que alcançaram o total global de R$ 93.785.506,35. E para o pagamento destes valores, é necessário a aquiescência do Secretário da Fazenda Municipal Peterson Ruan, responsável pela gestão do tesouro do município de Guarulhos. Desse modo, entendem os autores que havia recursos públicos para o recolhimento obrigatório do INSS no momento oportuno e que a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições ao INSS são valores indisponíveis e tem precedência sobre as despesas com terceiros. Posteriormente, foram recolhidos o valores, contudo, por ter sido efetuado a destempo, houve a incidência de multa, onerando os cofres públicos municipais. Houve emenda da inicial (fls. 448/454 e 466/469). Os réus apresentaram contestação (fls. 786/807), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e no mérito pugnaram pela improcedência do pedido por ausência de recurso para quitar todas as obrigações, havendo opção política em se pagar as dívidas mais urgentes; ausência de dolo ou culpa, ante a opção política e o efetivo pagamento do débito quando possível. Réplica a fls. 877/886. Foi determinada a inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo (fls. 916/917), vindo a emenda a fls. 919/922. O Município de Guarulhos optou por não contestar (fls. 961/963), o qual passou a atuar como assistente simples dos autores, sendo que em relação ao Prefeito de Guarulhos, o processo foi julgado extinto por carência da ação (fls. 974/976). Foi realizada audiência de instrução (fls. 1190). As partes apresentaram alegações finais (fls. 1196/1217). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 1221/1231). É o relatório. DECIDO. É dos autos que houve pagamento com atraso de valores devidos ao INSS, atraso esse que gerou uma multa de R$ 7.845.162,38. Também é dos autos que as dívidas relativas ao INSS não se referem apenas à gestão em relação à qual houve atraso no pagamento, mas já existem há tempo considerável, sendo que valor expressivo foi deixado pela gestão anterior, a qual realizou parcelamento e reparcelamento dos respectivos débitos. Por outro lado, depreende-se das informações contida nos autos que a opção política de não realizar pontualmente o pagamento dos valores devidos ao INSS, para fins de possibilitar a satisfação de outros interesses com maior prioridade, ante a falta de recursos, foi devido, em boa medida, por efeito das decisões dos administradores imediatamente anteriores. A Lei Orçamentária Anual foi elaborada pela gestão anterior, ocasião em que não se pagava contribuição previdenciária, que, em 2016, alcançou a o valor de R$1.063.270.171,41. De acordo com o art. 6º da Lei da Ação Popular, todos os que tiverem contribuído com a lesão devem ser responsabilizados. Foi apontado um único responsável. Ademais, foi apontado que caberia ao Departamento do Tesouro, por meio de seu diretor, a realização dos pagamentos das despesas públicas, sendo que este também deveria ter sua responsabilidade apurada. Foi dada oportunidade de inclusão de todos os responsáveis, inclusive os anteriores (fls. 875). Contudo, os autores preferiram não incluí-los no polo passivo, apesar de não caber a eles escolher os réus da ação. Portanto, não se comprovou adequadamente a responsabilidade do réu pelo alegado prejuízo ao erário, não havendo claro nexo de causalidade, pois sequer foram levantadas as causas da falta de recolhimentos anteriores, deprendendo-se que se tratou de dívida legada, oriunda de parcelamento e reparcelamento de administrações anteriores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, não havendo condenação em custas judiciais e de ônus da sucumbência, ante a ausência de má-fé. P.I.C. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)
(24/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70512710-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2020 14:43
(19/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/10/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.20.70455534-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/10/2020 15:13
(16/10/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.20.70455650-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/10/2020 15:42
(16/10/2020) ALEGACOES FINAIS
(15/10/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.20.70453379-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2020 16:13
(15/10/2020) ALEGACOES FINAIS
(07/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0635/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3439/3445
(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2020 Teor do ato: Vistos. Uma das testemunhas informa que por segurança dele e dos demais a oitiva remota é a mais salutar. A fls. 979 requer o réu a oitiva presencial justamente por dificuldade em se comunicar remotamente. Defiro a oitiva remota pois superada a dificuldade relatada à fls. 979. Providencie-se, com urgência, a remessa do link de participação à testemunha. Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)
(28/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/09/2020) DECISAO - Vistos. Uma das testemunhas informa que por segurança dele e dos demais a oitiva remota é a mais salutar. A fls. 979 requer o réu a oitiva presencial justamente por dificuldade em se comunicar remotamente. Defiro a oitiva remota pois superada a dificuldade relatada à fls. 979. Providencie-se, com urgência, a remessa do link de participação à testemunha. Intime-se.
(25/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/09/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes
(24/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70417446-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2020 11:57
(24/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70416877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 22:39
(23/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 3392/3407
(18/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1170/1171: Trata-se de embargos de declaração opostos por Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos contra a decisão de fls. 996. Em que pese as razões do recurso, a pretensão do recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Demais disso, o requerimento da produção de prova requerida pelos autores e deferido na decisão embargada deu-se após a extinção do processo em relação ao prefeito e a matéria envolve erário público, o que implica maior cuidado. Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(17/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 1170/1171: Trata-se de embargos de declaração opostos por Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos contra a decisão de fls. 996. Em que pese as razões do recurso, a pretensão do recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Demais disso, o requerimento da produção de prova requerida pelos autores e deferido na decisão embargada deu-se após a extinção do processo em relação ao prefeito e a matéria envolve erário público, o que implica maior cuidado. Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
(17/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2020) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível
(15/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 3320/3327
(14/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70399247-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2020 18:07
(14/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.20.70399275-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2020 18:16
(14/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0593/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/993: Requisitem-se as testemunhas, inclusive o Sr. Prefeito Gustavo Henric Costa. Quando a este, considerando o disposto no art. 454, VIII, do CPC e que a audiência será presencial de forma mista (fls. 980), sua oitiva ocorrerá por meio telepresencial, sendo certo que já houve indicação do e-mail a fls. 992. Defiro o depoimento pessoal do Sr. Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos, que se dará na mesma audiência. Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(10/09/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 990/993: Requisitem-se as testemunhas, inclusive o Sr. Prefeito Gustavo Henric Costa. Quando a este, considerando o disposto no art. 454, VIII, do CPC e que a audiência será presencial de forma mista (fls. 980), sua oitiva ocorrerá por meio telepresencial, sendo certo que já houve indicação do e-mail a fls. 992. Defiro o depoimento pessoal do Sr. Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos, que se dará na mesma audiência. Intime-se.
(10/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70393574-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2020 15:29
(10/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/09/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70389739-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2020 21:04
(08/09/2020) INDICACAO DE PROVAS
(02/09/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 25/09/2020 Hora 15:00 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Realizada
(02/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70381972-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2020 20:54
(02/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0555/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 3200/3211
(27/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS
(27/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/08/2020) DECISAO - Vistos. Ante o Provimento CSM 2.564/2020, do E. Tribunal de Justiça, que disciplinou o retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como o disposto nos itens 16 a 21 do Comunicado Conjunto 581/2020, e ainda, considerando a justificativa apresentada a fls. 979 que dificulta a realização da audiência integralmente virtual, designo a audiência presencial de forma mista para 25/09/2020 às 15 horas. Consigno que os interessados e procuradores deverão se apresentar na sala de audiência do fórum e que este magistrado a presidirá de forma remota, nos termos do art. 26, §2º do provimento referido. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se.
(26/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0555/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o Provimento CSM 2.564/2020, do E. Tribunal de Justiça, que disciplinou o retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como o disposto nos itens 16 a 21 do Comunicado Conjunto 581/2020, e ainda, considerando a justificativa apresentada a fls. 979 que dificulta a realização da audiência integralmente virtual, designo a audiência presencial de forma mista para 25/09/2020 às 15 horas. Consigno que os interessados e procuradores deverão se apresentar na sala de audiência do fórum e que este magistrado a presidirá de forma remota, nos termos do art. 26, §2º do provimento referido. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(21/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70362054-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2020 19:51
(21/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3386/3396
(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0524/2020 Teor do ato: GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA ajuizaram ação popular em face GUSTAVO HENRIC COSTA, Prefeito de Guarulhos, e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, Secretário da Fazenda do Município de Guarulhos. Alegam que o Município de Guarulhos deixou de repassar tempestivamente os recolhimentos do INSS da cota patronal e dos autônomos/fornecedores, o que teria causado grande prejuízo ao erário municipal. Analisando as cópias das guias de recolhimento ao INSS dos meses de novembro e dezembro de 2017 e no mês de janeiro de 2018, observou-se que o Município de Guarulhos, embora tenha efetuado o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento dos segurados/servidores e dos autônomos/fornecedores, deixou de recolher as contribuições ao INSS dos valores relativos às cotas patronais e dos segurados e autônomos/fornecedores que alcançavam, à época do recolhimento, o montante no período de R$ 52.854.244,13 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos). diante do recolhimento em atraso, foram efetivamente recolhidos o importe de R$ 60.699.406,51 (sessenta milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), ou seja, o recolhimento intempestivo representou uma multa (encargos) junto ao INSS, de R$ 7.845.162,38 (sete milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos). Considerando que foi realizado pedido próprio de ação civil pública de improbidade administrativa referente a condenação às penas previstas na Lei n. 8.429/1992, foi emendada a inicial, restringindo-se o pedido ao ressarcimento dos cofres públicos. Emenda da inicial a fls. 448/454 e 460/463. Os réus apresentaram contestação (fls. 786/807), levantando preliminares e no mérito pugnaram pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 877/866. Emenda para inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo a fls. 919/922 e respectiva decisão a fls. 929. Os réus requereram a produção de prova testemunhal (fls. 956/957). O Município de Guarulhso de absteve de contestar (fls. 950 e 961/963). É o relatório. DECIDO. Deverão constar do polo passivo da ação popular as pessoas mencionadas no art. 6º da LAP: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo", bem como os beneficários diretos do ato. O litisconsórcio é necessário. Pode ser demandado ou admitido como assistente simples dos réus o servidor causador do dano que possa ser demandado em regresso (art. 11 da LAP). A pessoa jurídica de direito público põe assumir a defesa da nulidade do ato impugnado e ficar do lado do autor, pode contestar, se entender que não há fundamento e que o ato é lícito ou pode silenciar. Se a opção for a primeira, o ente atuará como assistente simples do autor. Dessa forma, pelo que se depreende da manifestação de fls. 961/963, o Município de Guarulhos passará a atuar como assistente simples dos autores e deverá atuar no sentido de auxilia-los. O art. 7º, III, da LAP, permite a ampliação do polo passivo, depois do ajuizamento com todos ou beneficiados ou responsáveis pelo ato impugnado, os quais devem integrar o polo passivo. Foi dada oportunidade para que os autores, ante a alegada ilegitimidade, alterassem a petição inicial, com a substituição do polo passivo, considerando a arguição de ilegitimidade na contestação, no sentido de que a lei imputa ao diretor da Tesouraria a competência a respeito dos pagamentos a serem realizados (fls. 793). Contudo, os autores entenderam que não era o caso da substituição (fls. 877/886). Dispõe o artigo 10, V, da Lei Municipal n. 7.550/2017 que compete do Departamento do Tesouro a realização dos pagamentos das despesas públicas, vale dizer, a atribuição do pagamento de valores é do respectivo diretor. Certo que este deve obediência ao Secretário da Fazenda, o qual possui atribuição direta pelos pagamentos e em tese pode deliberar sobre a sua não realização. Portanto, não colhem as preliminares em relação ao Secretário da Fazenda, devendo as questões serem esclarecidas em eventual instrução. Em relação ao Prefeito de Guarulhos, não há nenhuma conduta concreta quanto ao eventual comando de não pagamento. Considerando que não há solidariedade sobre a responsabilidades dos atos administrativos, ou da respectiva ausência, necessária é a descrição das condutas de cada um dos servidores em relação aos quais há imputação, pois caso contrário, beiraria-se à responsabilidade objetiva. A lei dispões que a responsabilidade é daqueles que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Pela inicial, não se consegue depreender qual seria a conduta específica do prefeito no não recolhimento do INSS. Caso se pense do outro modo, sem descrição de qualquer conduta e sem atribuição concreta em relação ao ato, todos os prefeitos seriam responsáveis por qualquer prejuízo ao erário. Diferente seria se houvesse uma descrição específica do prefeito quanto à omissão alegada ou deliberadamente deixasse de recolher o INSS. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo em relação ao Prefeito de Guarulhos, por carência da ação. Saneado o feito, defiro o requerimento de produção de prova testemunhal (fls. 957). Ante o Comunicado Conjunto n. 581/2020, deste E. Tribunal de Justiça, que manteve a realização das audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação junto ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, a realização da audiência designada a fl. 128 será por videoconferência, não devendo, por isso, haver comparecimento presencial ao fórum. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, nos termos do item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes sobre eventual existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, a fim de que seja agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado), sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB 306566/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(11/08/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - GENILDA SOARES BERNARDES e JOSÉ LUIZ FERREIRA ajuizaram ação popular em face GUSTAVO HENRIC COSTA, Prefeito de Guarulhos, e PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, Secretário da Fazenda do Município de Guarulhos. Alegam que o Município de Guarulhos deixou de repassar tempestivamente os recolhimentos do INSS da cota patronal e dos autônomos/fornecedores, o que teria causado grande prejuízo ao erário municipal. Analisando as cópias das guias de recolhimento ao INSS dos meses de novembro e dezembro de 2017 e no mês de janeiro de 2018, observou-se que o Município de Guarulhos, embora tenha efetuado o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento dos segurados/servidores e dos autônomos/fornecedores, deixou de recolher as contribuições ao INSS dos valores relativos às cotas patronais e dos segurados e autônomos/fornecedores que alcançavam, à época do recolhimento, o montante no período de R$ 52.854.244,13 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos). diante do recolhimento em atraso, foram efetivamente recolhidos o importe de R$ 60.699.406,51 (sessenta milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), ou seja, o recolhimento intempestivo representou uma multa (encargos) junto ao INSS, de R$ 7.845.162,38 (sete milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos). Considerando que foi realizado pedido próprio de ação civil pública de improbidade administrativa referente a condenação às penas previstas na Lei n. 8.429/1992, foi emendada a inicial, restringindo-se o pedido ao ressarcimento dos cofres públicos. Emenda da inicial a fls. 448/454 e 460/463. Os réus apresentaram contestação (fls. 786/807), levantando preliminares e no mérito pugnaram pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 877/866. Emenda para inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo a fls. 919/922 e respectiva decisão a fls. 929. Os réus requereram a produção de prova testemunhal (fls. 956/957). O Município de Guarulhso de absteve de contestar (fls. 950 e 961/963). É o relatório. DECIDO. Deverão constar do polo passivo da ação popular as pessoas mencionadas no art. 6º da LAP: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo", bem como os beneficários diretos do ato. O litisconsórcio é necessário. Pode ser demandado ou admitido como assistente simples dos réus o servidor causador do dano que possa ser demandado em regresso (art. 11 da LAP). A pessoa jurídica de direito público põe assumir a defesa da nulidade do ato impugnado e ficar do lado do autor, pode contestar, se entender que não há fundamento e que o ato é lícito ou pode silenciar. Se a opção for a primeira, o ente atuará como assistente simples do autor. Dessa forma, pelo que se depreende da manifestação de fls. 961/963, o Município de Guarulhos passará a atuar como assistente simples dos autores e deverá atuar no sentido de auxilia-los. O art. 7º, III, da LAP, permite a ampliação do polo passivo, depois do ajuizamento com todos ou beneficiados ou responsáveis pelo ato impugnado, os quais devem integrar o polo passivo. Foi dada oportunidade para que os autores, ante a alegada ilegitimidade, alterassem a petição inicial, com a substituição do polo passivo, considerando a arguição de ilegitimidade na contestação, no sentido de que a lei imputa ao diretor da Tesouraria a competência a respeito dos pagamentos a serem realizados (fls. 793). Contudo, os autores entenderam que não era o caso da substituição (fls. 877/886). Dispõe o artigo 10, V, da Lei Municipal n. 7.550/2017 que compete do Departamento do Tesouro a realização dos pagamentos das despesas públicas, vale dizer, a atribuição do pagamento de valores é do respectivo diretor. Certo que este deve obediência ao Secretário da Fazenda, o qual possui atribuição direta pelos pagamentos e em tese pode deliberar sobre a sua não realização. Portanto, não colhem as preliminares em relação ao Secretário da Fazenda, devendo as questões serem esclarecidas em eventual instrução. Em relação ao Prefeito de Guarulhos, não há nenhuma conduta concreta quanto ao eventual comando de não pagamento. Considerando que não há solidariedade sobre a responsabilidades dos atos administrativos, ou da respectiva ausência, necessária é a descrição das condutas de cada um dos servidores em relação aos quais há imputação, pois caso contrário, beiraria-se à responsabilidade objetiva. A lei dispões que a responsabilidade é daqueles que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Pela inicial, não se consegue depreender qual seria a conduta específica do prefeito no não recolhimento do INSS. Caso se pense do outro modo, sem descrição de qualquer conduta e sem atribuição concreta em relação ao ato, todos os prefeitos seriam responsáveis por qualquer prejuízo ao erário. Diferente seria se houvesse uma descrição específica do prefeito quanto à omissão alegada ou deliberadamente deixasse de recolher o INSS. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo em relação ao Prefeito de Guarulhos, por carência da ação. Saneado o feito, defiro o requerimento de produção de prova testemunhal (fls. 957). Ante o Comunicado Conjunto n. 581/2020, deste E. Tribunal de Justiça, que manteve a realização das audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação junto ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, a realização da audiência designada a fl. 128 será por videoconferência, não devendo, por isso, haver comparecimento presencial ao fórum. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, nos termos do item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes sobre eventual existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, a fim de que seja agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado), sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público.
(06/08/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70332320-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 18:59
(05/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70310872-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/07/2020 19:44
(24/07/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(23/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70306484-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 08:34
(23/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70295824-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2020 20:13
(16/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70285315-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2020 17:48
(10/07/2020) INDICACAO DE PROVAS
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS
(07/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3649/3659
(03/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2020 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(02/07/2020) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(02/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 4574/4583
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 944/946: assiste razão à autora. Considerando que já houve a citação de todos os corréus (fls. 871, 874 e 938), aguarde-se o prazo para eventual apresentação de contestação pelo Município de Guarulhos. Intime-se.
(26/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 944/946: assiste razão à autora. Considerando que já houve a citação de todos os corréus (fls. 871, 874 e 938), aguarde-se o prazo para eventual apresentação de contestação pelo Município de Guarulhos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70073212-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 16:08
(21/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3982/3989
(12/02/2020) MANDADO JUNTADO
(12/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 941, vista ao autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
(12/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2020 Teor do ato: Ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 941, vista ao autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(09/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2962 Página: 1059/1068
(10/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/001422-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 Local: Oficial de justiça - Cleber de Oliveira Ferrari
(10/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/001423-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
(10/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/001424-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
(09/01/2020) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Fls. 919/921: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se a inclusão do Município de Guarulhos. Cite-se. Intime-se.
(09/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 919/921: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se a inclusão do Município de Guarulhos. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(19/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70604693-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2019 14:48
(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2956 Página: 5348/5363
(18/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 919/922: Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/12/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 919/922: Ao Ministério Público. Intime-se.
(13/12/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70598230-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2019 17:02
(13/12/2019) EMENDA A INICIAL
(08/12/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(12/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0669/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 4394/4405
(08/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0669/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 893/895 e 906/908 e 915: Reputo indevida a inclusão dos prefeitos e secretários de finanças anteriores, uma vez que aos autores delimitaram a questão ao período de novembro/2017 a janeiro/2018, de gestão/atuação dos réus indicados na inicial. Todavia, chamo o feito à ordem. Estabelece a Lei n. 4.717/1965, que regulamenta a Ação Popular: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Assim, tem-se que o Município de Guarulhos é litisconste passivo necessário na presente demanda, de modo a parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, para incluir o ente federativo referido no polo passivo, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(07/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 893/895 e 906/908 e 915: Reputo indevida a inclusão dos prefeitos e secretários de finanças anteriores, uma vez que aos autores delimitaram a questão ao período de novembro/2017 a janeiro/2018, de gestão/atuação dos réus indicados na inicial. Todavia, chamo o feito à ordem. Estabelece a Lei n. 4.717/1965, que regulamenta a Ação Popular: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Assim, tem-se que o Município de Guarulhos é litisconste passivo necessário na presente demanda, de modo a parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, para incluir o ente federativo referido no polo passivo, sob pena de extinção. Intime-se.
(05/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70530384-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2019 17:03
(04/11/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70504678-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 16:36
(21/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 4079/4092
(26/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 906/908: Aos autores, para que se manifestem-se nos termos apontados pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Com ou sem a manifestação (devidamente certificada, no último caso), ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(25/09/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 906/908: Aos autores, para que se manifestem-se nos termos apontados pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Com ou sem a manifestação (devidamente certificada, no último caso), ao Ministério Público. Intime-se.
(24/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70447292-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2019 19:40
(19/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70404973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 17:26
(28/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3791/3798
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 893/894: Aos autores, para que se manifestem-se nos termos apontados pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a manifestação (devidamente certificada, no último caso), ao Ministério Público. 2 - Fls. 887/889: O requerimento será analisado oportunamente, após o atendimento ao item 1, desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(02/08/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 893/894: Aos autores, para que se manifestem-se nos termos apontados pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a manifestação (devidamente certificada, no último caso), ao Ministério Público. 2 - Fls. 887/889: O requerimento será analisado oportunamente, após o atendimento ao item 1, desta decisão. Intime-se.
(02/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(01/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70351273-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2019 17:02
(31/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70294734-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2019 16:16
(28/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70288126-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 11:20
(26/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0326/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 4155/4166
(04/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0326/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 786/807: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto aos autores, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2- Se optarem os autores na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. 3- Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(03/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(03/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Bom Clima, 91, Bom Clima, dia 15/05/2019 às 15,00 horas e CITEI o Sr. GUSTAVO HENRIC COSTA, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci após a leitura, exarando sua assinatura. NADA MAIS.
(03/06/2019) MANDADO JUNTADO
(03/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Bom Clima, 91, Bom Clima, dia 28/05/2019 às 16,00 horas e CITEI o Sr. PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci após a leitura, exarando sua assinatura. NADA MAIS.
(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/06/2019) DECISAO - Vistos. 1- Fls. 786/807: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto aos autores, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2- Se optarem os autores na manutenção do polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. 3- Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
(31/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70245540-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2019 16:06
(31/05/2019) CONTESTACAO
(15/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/034355-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Oficial de justiça - Kleber Nelson Pire
(15/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/034354-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Oficial de justiça - Kleber Nelson Pire
(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 3903/3920
(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo as petições de fls. 488/454 e 466/469 como emenda à inicial. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(10/04/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Recebo as petições de fls. 488/454 e 466/469 como emenda à inicial. Cite-se. Intime-se.
(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70153419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2019 16:55
(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 3720/3730
(08/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70142595-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 15:25
(03/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 4965/4971
(11/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 488/454 como emenda à inicial, contudo, nos termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 460/463), à autora para que apresente a legislação e regulamentos municipais que regem a matéria discutida na presente ação, a fim de fixar competências e responsabilidades nos exatos termos do art. 376 do CPC, notadamente no caso de alegação de omissão das autoridades, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(08/03/2019) DECISAO - Vistos. Recebo a petição de fls. 488/454 como emenda à inicial, contudo, nos termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 460/463), à autora para que apresente a legislação e regulamentos municipais que regem a matéria discutida na presente ação, a fim de fixar competências e responsabilidades nos exatos termos do art. 376 do CPC, notadamente no caso de alegação de omissão das autoridades, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se.
(06/03/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70091643-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2019 15:42
(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/03/2019) EMENDA A INICIAL
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3801/3817
(15/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
(13/02/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70058690-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/02/2019 22:53
(13/02/2019) EMENDA A INICIAL
(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 5808/5816
(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, vista aos autores pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(21/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2019) DECISAO - Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, vista aos autores pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(18/01/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70012634-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2019 17:08
(18/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 1614/1631
(07/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)
(07/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2018) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.