Processo 1046195-09.2018.8.26.0224


10461950920188260224
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(03/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/05/2022) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC

(02/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70221082-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:23

(02/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(20/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490

(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2022) DECISAO - Vistos. Cite-se o espólio de Moacir Nillo de Souza na pessoa do herdeiro e inventariante Gabriel Ricardo Alves de Souza, nos termos requeridos a fls. 7755. Intime-se.

(19/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se o espólio de Moacir Nillo de Souza na pessoa do herdeiro e inventariante Gabriel Ricardo Alves de Souza, nos termos requeridos a fls. 7755. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(18/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70196899-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2022 15:48

(18/04/2022) MANIFESTACAO DO MP

(14/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70193870-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 15:09

(14/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(03/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474

(24/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2022 Teor do ato: Vistos. A marcha processual esteve suspensa nos termos da decisão de fls. 7722, mas não houve habilitação dos sucessores ou herdeiros. Ao autor para que, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC, promova a citação do espólio de Moacir Nillo de Souza, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 15 dias, sob pena de extinção em relação ao falecido. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(23/03/2022) DECISAO - Vistos. A marcha processual esteve suspensa nos termos da decisão de fls. 7722, mas não houve habilitação dos sucessores ou herdeiros. Ao autor para que, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC, promova a citação do espólio de Moacir Nillo de Souza, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 15 dias, sob pena de extinção em relação ao falecido. Intime-se.

(23/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70143907-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2022 15:02

(22/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(14/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70124496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 10:20

(14/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(07/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(07/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70525136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 19:50

(07/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70525144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 19:59

(07/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 4016/4020

(11/08/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 7710 e 7716: Nos termos do art. 313, I, do CPC, defiro a suspensão dos andamentos processuais pelo prazo de 30 dias, a fim de que sejam habilitados os sucessores ou o Espólio de Moacir Nillo de Souza venha compor o polo passivo. Decorrido o prazo, dê-se vista ao autor para o que de direito. Intime-se.

(11/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 7710 e 7716: Nos termos do art. 313, I, do CPC, defiro a suspensão dos andamentos processuais pelo prazo de 30 dias, a fim de que sejam habilitados os sucessores ou o Espólio de Moacir Nillo de Souza venha compor o polo passivo. Decorrido o prazo, dê-se vista ao autor para o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(10/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70404842-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2021 11:47

(10/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(05/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70396293-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 10:36

(05/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4790/4799

(03/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(03/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vista ao autor acerca do petitório de fls. 7710/7711, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70385803-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 13:54

(30/07/2021) ATO ORDINATORIO - Vista ao autor acerca do petitório de fls. 7710/7711, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(30/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0568/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 4769/4774

(28/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2021 Teor do ato: Vista à parte contrária acerca dos documentos apresentados a fls. 7223/7707, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(27/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70377050-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 10:23

(27/07/2021) ATO ORDINATORIO - Vista à parte contrária acerca dos documentos apresentados a fls. 7223/7707, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(27/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(20/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(09/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 4744/4747

(09/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(09/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2021) ATO ORDINATORIO - Vista à parte contrária acerca dos documentos apresentados a fls. 7173/7185 e fls. 7204/7216, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(08/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2021 Teor do ato: Vista à parte contrária acerca dos documentos apresentados a fls. 7173/7185 e fls. 7204/7216, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70281256-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 20:05

(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70281258-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 20:06

(07/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(21/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3749/3762

(12/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 7144/7145 e 7146/7147: Considerando o volume de documentos, defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(10/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/05/2021) DECISAO - Vistos. Fls 7144/7145 e 7146/7147: Considerando o volume de documentos, defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(10/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70226125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 19:00

(07/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70226130-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 19:02

(07/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 4294/4304

(22/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(22/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vista aos réus acerca dos documentos de fls. 4595/7138, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(20/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70190275-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2021 11:52

(20/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista aos réus acerca dos documentos de fls. 4595/7138, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(20/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70187049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 10:41

(19/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70182901-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2021 17:19

(15/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3817/3829

(24/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 10 DIAS

(24/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls. 4588, deferindo-se o prazo suplementar de 10 dias de requerido pelo Município de Guarulhos as fls. 4585. Após, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao parquet. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70133535-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 08:39

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70134483-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2021 13:44

(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls. 4588, deferindo-se o prazo suplementar de 10 dias de requerido pelo Município de Guarulhos as fls. 4585. Após, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao parquet. Intime-se.

(22/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(14/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(03/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(03/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70038229-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 15:49

(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70039032-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 19:35

(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70039034-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 19:39

(02/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/01/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(09/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0850/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 4165/4167

(04/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista aos réus acerca dos documentos apresentados a fls. 3869/4546, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(04/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0850/2020 Teor do ato: Vista aos réus acerca dos documentos apresentados a fls. 3869/4546, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(03/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70537580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 17:26

(03/12/2020) PETICOES DIVERSAS

(25/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 3637/3641

(14/10/2020) DECISAO - Vistos. FLS. 3814/3822: Defiro a produção de prova complementar. Apresente o Município de Guarulhos cópia dos extratos bancários das contas n. 6010, 95116 e 96141 do Banco do Brasil referente ao período 26/06/2006 a 05/03/2009, nos quais foram realizadas as movimentações e executadas despesas decorrentes do Projovem, nos termos do Convênio n. 858024/2016, uma vez que necessários ao correto deslinde do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que com os referidos documentos procurava-se demonstrar (arts. 400 do CPC). Com ou sem a vinda, aos réus pelo mesmo prazo sob pena de preclusão e, após, ao Ministério Público. Indefiro a realização de nova audiência para oitiva do réu Elói Pietá, a uma porque tal oitiva não foi requerida quando oportunizada a indicação de provas e não foi demonstrado que a necessidade desta prova tenha decorrido dos depoimentos prestados, de modo que ocorreu a preclusão, a duas porque reputo desnecessária. Intime-se.

(14/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2020 Teor do ato: Vistos. FLS. 3814/3822: Defiro a produção de prova complementar. Apresente o Município de Guarulhos cópia dos extratos bancários das contas n. 6010, 95116 e 96141 do Banco do Brasil referente ao período 26/06/2006 a 05/03/2009, nos quais foram realizadas as movimentações e executadas despesas decorrentes do Projovem, nos termos do Convênio n. 858024/2016, uma vez que necessários ao correto deslinde do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que com os referidos documentos procurava-se demonstrar (arts. 400 do CPC). Com ou sem a vinda, aos réus pelo mesmo prazo sob pena de preclusão e, após, ao Ministério Público. Indefiro a realização de nova audiência para oitiva do réu Elói Pietá, a uma porque tal oitiva não foi requerida quando oportunizada a indicação de provas e não foi demonstrado que a necessidade desta prova tenha decorrido dos depoimentos prestados, de modo que ocorreu a preclusão, a duas porque reputo desnecessária. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(09/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70443709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 18:22

(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70443722-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 18:26

(08/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(05/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70436204-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2020 18:08

(05/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(29/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0633/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 3235

(28/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(28/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(28/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3838/3848: cumpra-se o V.acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Guarulhos para afastar a verba honorária fixada na decisão de fls. 3351/3355. Certifique-se o decurso do prazo assinalado a fls. 3812/3813 e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(25/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0633/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3838/3848: cumpra-se o V.acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Guarulhos para afastar a verba honorária fixada na decisão de fls. 3351/3355. Certifique-se o decurso do prazo assinalado a fls. 3812/3813 e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(24/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70337220-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 18:38

(07/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70337241-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 18:45

(07/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes

(31/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70322319-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2020 09:56

(31/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 3503/3507

(30/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(30/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70317345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 10:02

(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3794/3795: Indefiro. Não foi requerida a oitiva dos demais réus quando oportunizado a indicar as provas que pretendia produzir (fls. 3678/3679), de modo que houve preclusão consumativa. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(29/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(29/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/07/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 3794/3795: Indefiro. Não foi requerida a oitiva dos demais réus quando oportunizado a indicar as provas que pretendia produzir (fls. 3678/3679), de modo que houve preclusão consumativa. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se.

(27/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70309453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 12:05

(24/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/07/2020) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível

(24/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70298988-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 11:32

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70299194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 12:25

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70299229-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 12:34

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70299817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 15:22

(20/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(20/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(19/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70298510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2020 21:58

(19/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70298511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2020 21:59

(19/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3708/3721

(22/05/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 31/07/2020 Hora 15:00 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Realizada

(21/05/2020) DECISAO - Vistos. Ante os argumentos das partes (fls. 3766/3771 e 3773/3775) e considerando a proximidade da data designada para a audiência, bem como o teor da certidão de fls. 3776 que dificultou a publicação a tempo do ato ordinatório de fls. 3756, redesigno a audiência para o dia 31/07/2020 às 15 horas. Com isso, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas até o dia 20/07/2020, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, nos termos do item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes sobre eventual existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, a fim de que seja agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado), sob pena de preclusão. Consigno que caso cesse o teletrabalho até a data designada, a audiência ocorrerá de modo presencial. Intime-se.

(21/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os argumentos das partes (fls. 3766/3771 e 3773/3775) e considerando a proximidade da data designada para a audiência, bem como o teor da certidão de fls. 3776 que dificultou a publicação a tempo do ato ordinatório de fls. 3756, redesigno a audiência para o dia 31/07/2020 às 15 horas. Com isso, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas até o dia 20/07/2020, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, nos termos do item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes sobre eventual existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, a fim de que seja agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado), sob pena de preclusão. Consigno que caso cesse o teletrabalho até a data designada, a audiência ocorrerá de modo presencial. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(21/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 3937/3951

(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70196041-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2020 19:21

(21/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70192531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 14:36

(20/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(20/05/2020) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70192923-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/05/2020 16:11

(20/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70193142-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 17:03

(20/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/05/2020) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(20/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2020) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3658/3665

(19/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte que arrolou a testemunha Josmar Nunes de Souza, a indicar o endereço eletrônico de e-mail da referida testemunha, porque não consta seu nome do rol do Portal de Transparência de Guarulhos como sendo funcionário público do Município. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(19/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70191492-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2020 21:22

(19/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o Provimento n. 2557/2020 que alterou a redação do art. 2º, §4º, do Provimento CSM n. 2554/2020 que embasou a decisão de fls. 3742 em conjunto com o CG n. 284/2020, estabelecendo que poderão ser realizadas audiências por vídeoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação junto ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, a realização da audiência designada para dia 22/05/2020 às 15 horas não está condicionada à concordância das partes. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo "Microsoft Teams", as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas até o dia 20/05/2020, sob pena de preclusão da prova. Considerando que o convite para audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, providencie-se o necessário à intimação dos funcionários públicos arrolados a fls. 3743. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(18/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica intimada a parte que arrolou a testemunha Josmar Nunes de Souza, a indicar o endereço eletrônico de e-mail da referida testemunha, porque não consta seu nome do rol do Portal de Transparência de Guarulhos como sendo funcionário público do Município.

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2020) DECISAO - Vistos. Ante o Provimento n. 2557/2020 que alterou a redação do art. 2º, §4º, do Provimento CSM n. 2554/2020 que embasou a decisão de fls. 3742 em conjunto com o CG n. 284/2020, estabelecendo que poderão ser realizadas audiências por vídeoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação junto ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, a realização da audiência designada para dia 22/05/2020 às 15 horas não está condicionada à concordância das partes. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo "Microsoft Teams", as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes, inclusive das testemunhas até o dia 20/05/2020, sob pena de preclusão da prova. Considerando que o convite para audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, providencie-se o necessário à intimação dos funcionários públicos arrolados a fls. 3743. Intime-se.

(14/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70182424-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 16:59

(14/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70180267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 18:37

(13/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70167172-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/05/2020 10:47

(07/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70167197-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/05/2020 10:54

(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3337/3342

(07/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA

(06/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70165898-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 06/05/2020 16:05

(06/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA

(05/05/2020) DECISAO - Vistos. Nos termos do item 1 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes se concordam com a realização da audiência designada para o dia 22/05/2020 às 15:00 horas, via vídeoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a realização da audiência por vídeoconferência, os envolvidos (todas as pessoas participantes) deverão apresentar emails válidos (inclusive das testemunhas), no mesmo prazo, sob pena de não ser realizada a audiência Caso haja discordância de alguma das partes ou o silêncio, a audiência será retirada da pauta, com designação de nova data oportunamente. Intime-se.

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do item 1 do Comunicado CG n. 284/2020, digam as partes se concordam com a realização da audiência designada para o dia 22/05/2020 às 15:00 horas, via vídeoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a realização da audiência por vídeoconferência, os envolvidos (todas as pessoas participantes) deverão apresentar emails válidos (inclusive das testemunhas), no mesmo prazo, sob pena de não ser realizada a audiência Caso haja discordância de alguma das partes ou o silêncio, a audiência será retirada da pauta, com designação de nova data oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(04/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70127368-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2020 19:12

(02/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(01/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 4268/4275

(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3733/3735: trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos contra a decisão de fls. 3726/3728, alegando que há nela contradição. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, para que na decisão embargada onde se lê: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 59/62), leia-se: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo corréu Elói Pietá (fls. 3680 e 3722/3725). Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 3733/3735: trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos contra a decisão de fls. 3726/3728, alegando que há nela contradição. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, para que na decisão embargada onde se lê: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 59/62), leia-se: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo corréu Elói Pietá (fls. 3680 e 3722/3725). Intime-se.

(27/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.20.70121412-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2020 18:15

(27/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(23/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3008 Página: 1136/1148

(23/03/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução Data: 22/05/2020 Hora 15:00 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Redesignada

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura datado de 13/03/2020 que determinou a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020, redesigno a audiência indicada a fls. 3726/3728 para o dia 22/05/2020 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2020) DECISAO - Vistos. Nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura datado de 13/03/2020 que determinou a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020, redesigno a audiência indicada a fls. 3726/3728 para o dia 22/05/2020 às 15 horas. Intime-se.

(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3739/3750

(10/03/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução Data: 17/04/2020 Hora 15:00 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Redesignada

(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. O corréu Elói Pietá em sede de contestação (fls. 3462/3501) arguiu preliminar de coisa julgada em relação ao processo n. 0002692-64.2016.403.6119 que possuía por fundamento essencialmente as mesmas alegações trazidas novamente pela Municipalidade, isto é, vícios formais na execução contábil do Convênio e em sua prestação de contas, visando o ressarcimento aos cofres do FNDE e foi julgada improcedente, por falta de interesse de agir da autarquia, tendo em vista que o valor lá discutido já havia sido ressarcido pela Municipalidade, de tal modo que a matéria trazida nesta ação já foi apreciada pelo Poder Judiciário em todas as circunstâncias de fato e de direito. Além disso, argumentou que a presente ação está manifestamente prescrita, pois o seu vínculo com o Poder Público extinguiu-se em 31/12/2008. Ademais, sustentou que a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário reconhecida pelo STF diz respeito às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública, o que não é o caso dos presentes os autos. Pois bem. Nas ações de improbidade se observa duas espécies de responsabilidade, as sanções administrativas e a reparação do dano. No que diz respeito ao ressarcimento, a prescritibilidade está intrinsicamente relacionada ao mérito e com ele será analisada, pois necessária a apuração do dolo, nos termos do tema 897 do STF, explico: Nos termos do art. 37,§5º da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Depreende-se, pois, que os prazos de prescrição para as ações de ressarcimento não serão estipulados por lei, ou seja, são imprescritíveis. Nesse sentido, em conformidade com o Tema 897 do STF, a prescrição poderá vir a ser apreciada sob a égide do mencionado tema, uma vez que a existência ou não do dolo é matéria afeta ao mérito. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 STF) . Já quanto às sanções, aplicável o disposto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa que estabelece que o prazo quinquenal tem início após o término do exercício do mandato. Assim, considerando que o término do mandato se deu em 31/12/2008 (fls. 3506/3509), está prescrita a pretensão do autor quanto à imposição das cominações prevista no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa em face do corréu Elói Pietá, exceto o ressarcimento integral do dano. Afasto a preliminar de coisa julgada e de litispendência arguidas pelos corréus Elói Pietá e Sebastião Almeida. É das informações trazidas pelos corréus que a outra ação, diga-se, paradigma da alegada coisa julgada foi intentada pelo FNDE, autarquia federal, postulava ressarcimento aos próprios cofres e foi julgada improcedente por falta de interesse de agir da autora ante a comprovação de que o ressarcimento ao erário já havia ocorrido, contudo, não há indícios de que naquela ação tenha sido discutida a matéria relacionada ao ressarcimento ao erário público municipal, pretendido aqui pelo autor, Município de Guarulhos, de tal modo que não há repetição da ação que já foi decida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º do CPC), bem como não há coincidência entre partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º). Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. O corréu Moacir Requereu a produção de prova documental (apresentação de cópia dos processos administrativos em toda sua integra que culminou com o pagamento de R$5.385.874,41 referente ao FNDE e a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Guarulhos para expedição de certidão de objeto e pé) (fls. 3678/3679). Elói Pieta requereu a produção de prova testemunhal (fls. 3680/3694 e 3722/3725). O autor e o corréu Sebastião Almeida não requereram a produção de outras provas. As questões de fato controvertidas versam a respeito da existência ou não de prejuízo ao erário e de dolo nos atos praticados pelo corréu Elói Pietá. A questão jurídica relevante diz respeito à acomodação dos atos dos réus no quanto disposto na Lei de Improbidade Administrativa, bem como à prescrição da penalidade de ressarcimento em caso de atos praticados sem dolo. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 59/62). Designo audiência de instrução para o dia 17/04/2020 às 15 horas. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição no juízo deprecado. No que concerne à produção de prova documental, deverá ser observado o disposto nos arts. 434 e 435, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(09/03/2020) DECISAO - Vistos. O corréu Elói Pietá em sede de contestação (fls. 3462/3501) arguiu preliminar de coisa julgada em relação ao processo n. 0002692-64.2016.403.6119 que possuía por fundamento essencialmente as mesmas alegações trazidas novamente pela Municipalidade, isto é, vícios formais na execução contábil do Convênio e em sua prestação de contas, visando o ressarcimento aos cofres do FNDE e foi julgada improcedente, por falta de interesse de agir da autarquia, tendo em vista que o valor lá discutido já havia sido ressarcido pela Municipalidade, de tal modo que a matéria trazida nesta ação já foi apreciada pelo Poder Judiciário em todas as circunstâncias de fato e de direito. Além disso, argumentou que a presente ação está manifestamente prescrita, pois o seu vínculo com o Poder Público extinguiu-se em 31/12/2008. Ademais, sustentou que a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário reconhecida pelo STF diz respeito às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública, o que não é o caso dos presentes os autos. Pois bem. Nas ações de improbidade se observa duas espécies de responsabilidade, as sanções administrativas e a reparação do dano. No que diz respeito ao ressarcimento, a prescritibilidade está intrinsicamente relacionada ao mérito e com ele será analisada, pois necessária a apuração do dolo, nos termos do tema 897 do STF, explico: Nos termos do art. 37,§5º da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Depreende-se, pois, que os prazos de prescrição para as ações de ressarcimento não serão estipulados por lei, ou seja, são imprescritíveis. Nesse sentido, em conformidade com o Tema 897 do STF, a prescrição poderá vir a ser apreciada sob a égide do mencionado tema, uma vez que a existência ou não do dolo é matéria afeta ao mérito. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 STF) . Já quanto às sanções, aplicável o disposto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa que estabelece que o prazo quinquenal tem início após o término do exercício do mandato. Assim, considerando que o término do mandato se deu em 31/12/2008 (fls. 3506/3509), está prescrita a pretensão do autor quanto à imposição das cominações prevista no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa em face do corréu Elói Pietá, exceto o ressarcimento integral do dano. Afasto a preliminar de coisa julgada e de litispendência arguidas pelos corréus Elói Pietá e Sebastião Almeida. É das informações trazidas pelos corréus que a outra ação, diga-se, paradigma da alegada coisa julgada foi intentada pelo FNDE, autarquia federal, postulava ressarcimento aos próprios cofres e foi julgada improcedente por falta de interesse de agir da autora ante a comprovação de que o ressarcimento ao erário já havia ocorrido, contudo, não há indícios de que naquela ação tenha sido discutida a matéria relacionada ao ressarcimento ao erário público municipal, pretendido aqui pelo autor, Município de Guarulhos, de tal modo que não há repetição da ação que já foi decida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º do CPC), bem como não há coincidência entre partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º). Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. O corréu Moacir Requereu a produção de prova documental (apresentação de cópia dos processos administrativos em toda sua integra que culminou com o pagamento de R$5.385.874,41 referente ao FNDE e a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Guarulhos para expedição de certidão de objeto e pé) (fls. 3678/3679). Elói Pieta requereu a produção de prova testemunhal (fls. 3680/3694 e 3722/3725). O autor e o corréu Sebastião Almeida não requereram a produção de outras provas. As questões de fato controvertidas versam a respeito da existência ou não de prejuízo ao erário e de dolo nos atos praticados pelo corréu Elói Pietá. A questão jurídica relevante diz respeito à acomodação dos atos dos réus no quanto disposto na Lei de Improbidade Administrativa, bem como à prescrição da penalidade de ressarcimento em caso de atos praticados sem dolo. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 59/62). Designo audiência de instrução para o dia 17/04/2020 às 15 horas. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição no juízo deprecado. No que concerne à produção de prova documental, deverá ser observado o disposto nos arts. 434 e 435, do CPC. Intime-se.

(04/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70088830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 17:57

(04/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70073051-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2020 15:27

(21/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70049028-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2020 11:48

(10/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70050568-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2020 18:22

(10/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70050590-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2020 18:27

(10/02/2020) INDICACAO DE PROVAS

(09/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/01/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70009364-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/01/2020 18:13

(16/01/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(02/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70000160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2020 15:45

(02/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0714/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2952 Página: 4522/4547

(11/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0714/2019 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.  Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(03/12/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.

(28/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70573388-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 18:12

(28/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70573436-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 18:26

(28/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(28/11/2019) CONTESTACAO

(05/11/2019) MANDADO JUNTADO

(05/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70500028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 19:30

(17/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0589/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3881/3887

(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0589/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3383/3384: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias o retorno do mandado de citação expedido as fls. 3359/3362. Int. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(04/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70474457-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/10/2019 12:27

(04/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3383/3384: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 30 dias o retorno do mandado de citação expedido as fls. 3359/3362. Int.

(04/10/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(03/10/2019) MANDADO JUNTADO

(03/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70469483-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 11:52

(02/10/2019) CONTESTACAO

(13/09/2019) MANDADO JUNTADO

(13/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 3992/4006

(09/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/086503-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2019 Local: Oficial de justiça - TELMA LEITE PENTEADO

(09/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/086507-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2019 Local: Oficial de justiça - Marilda de Jesus Pereira

(09/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/086509-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2019 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira

(06/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0512/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida, Moacir Nillio de Souza, Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima com pedido liminar de indisponibilidade dos bens do réus. Os fatos giram em torno do Convênio n. 858024/2006 celebrado pelo autor com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (Ministério da Educação), cujo objeto era apoiar a assistência financeira suplementar e ações do Programa Nacional de Inclusão ao Jovem-Projovem, assinado pelo prefeito à época Elói Alfredo Pietá (Processo Administrativo n. 7.521/2009), no qual a prestação de contas foi considerada irregular pelo FNDE (ofício 2.091/2011) com instrução para que o prefeito da ocasião (Sebastião Alves de Almeida) adotasse as providências necessárias à regularização sob pena de responsabilidade ou, na impossibilidade, para que se adotasse as medidas legais de ressarcimento ao patrimônio público, ou devolução dos recursos. Alega que as providências não foram adotadas pelo prefeito Elói Pietá, embora tenha sido diligenciado para tanto. Relata que o ofício 1.121/2013 (23/09/2013) repetiu a diligência. Aduz que Eneide Maria Moreira de Lima (então Secretária da Educação), pelo Memorando n. 144/2006-SE, de 30/06/2006 solicitou à Secretaria de Finanças a abertura de conta bancária específica para movimentar os recursos provenientes do FNDE, referentes ao convénio em comento, o que foi feito, todavia a obrigação era da concedente (alínea "a", item I, cláusula 3ª do convênio). Aduz que Nestor Carlos Seabra acolheu a solicitação, concorrendo com culpa. Com a execução do objeto do convênio, o FNDE apontou ainda irregularidades na movimentação financeira: intempestividade na prestação de contas, realização de pagamento fora da vigência e movimentação dos recursos realizada em conta não específica para tanto, reprovando na prestação de contas o valor de R$2.846.536,40. Aduz que dentre as obrigações do Município, consta (i) a de manter os recursos em conta bancária específica, permitindo-se saques apenas para pagamentos de despesas do programa de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses legais ou previstas na Instrução Normativa n 1/97, com movimentação exclusiva por cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, no qual se identificasse a destinação, e, no caso de pagamento, que identificasse o credor; (ii) a de manter registros contábeis específicos para acompanhamento e controle do fluxo de recursos recebidos, destacando a receita e contrapartida, aplicações financeiras e rendimentos e as despesas. Alega ainda o autor que o convênio vigeu até 31/12/2008 (também término do mandado do então chefe do executivo), todavia os extratos demonstram retirada da conta da CEF até 27/02/2009 (gestão posterior, de Sebastião Almeida). Aduz que pelo ofício n, 497/14 de 14/05/2014, o FNDE informou o prefeito à época Sebastião Almeida das irregularidades e que as contas seria encaminhadas para as medidas previstas no Instrução Normativa 71/2012 TCU e que os responsável(s), quais sejam Elói Alfredo Pietá, Sebastião Almeida, para evitar a adoção daquelas medidas deveriam providenciar ao recolhimento do débito apurado e corrigido. Alegam que instaurou-se o procedimento de Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União. Relata que o Secretário da Educação Moacir de Souza determinou a abertura de crédito adicional, com recursos próprios do tesouro municipal para regularizar a pendência, autorizando a restituição dos valores aos cofres da União (dotação orçamentária n. 0810.1236600072.047.01.110000.339093.000). Relata que da análise das notas de empenho, o valor devolvido saiu do fundo destinado ao ensino fundamental, subfunção Educação Jovens e Adultos-EJA. Relata que o Prefeito Sebastião Almeida informou ao FNDE o recolhimento do valor de R$5.385.874,41, referentes à restituição àquele fundo, e convênio em tela, além da restituição de R$14.065,65, por meio do ofício 016/2016-GP, de 18/02/2016. Após a quitação, O TCE extinguiu a Tomadas de Contas Especial, aos 30/08/2016. e encaminhou peças daquela ao Tribunal de Constas de São Paulo, que no TC n. 4.423/989/16-9, emitiu despacho para que o Município de Guarulhos encaminhasse documentos a demonstrar a origem de tais recursos financeiros que deram suporte à despesa, sendo que a matéria não foi julgada. Houve a instauração de sindicância (PA n. 51.916/2017) para apuração de eventuais irregularidades referentes à Tomada de Contas Especial iniciada pelo FNDE (PA 53.462/16). Alega que o Município se viu obrigado a devolver o que deveria ter empregado a favor dos munícipes; que na Tomada de Contas Especial foi apurado a responsabilidade pessoal dos ex-prefeitos, todavia, a devolução foi feita pelo Município, com recursos vinculados à Secretaria da Educação, contrariando o disposto no art. 212, da Constituição Federal. Aduz ainda que houve falhas no emprego de recursos públicos, o que atenta contra a boa administração e caracteriza, em tese, improbidade administrativa. Aduz que o ex-Prefeito Elói Pietá, celebrante do convênio, informado da irregularidade na prestação de contas, foi omisso e se beneficiou da devolução dos valores; que o ex-Prefeito Sebastião Almeida, informado das irregularidades, não realizou a prestação regular das constas e optou pela devolução total da quantia por meio de fundos públicos municipais, beneficiando-se diretamente; que Eneide Maria Moreira de Lima, sem fundamento e contrariando o pactuado solicitou a abertura de conta bancária, que deu início à questão; que Nestor Carlos Seabra, acolheu a solicitação, sem qualquer fundamento e encaminhou ofício ao Banco do Brasil, para tanto, sendo o responsável pela movimentação da conta. O Município de Guarulhos pediu a condenação dos réus a reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público, consistentes no ressarcimento de R$6.057.961,07, atualizados até outubro/2018) e a condenação dos réus por violação aos arts. 10 e 11 às cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública que porventura estiver ocupando, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, em razão da gravidade da conduta, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus Sebastião Alves de Almeida e Elói Alfredo Pietá (fls. 3109/3110). Notificado, os réu Nestor Carlos Seabra Moura apresentou manifestação prévia na qual alegou que o ato de assinar e encaminhar ofício para abertura de conta corrente era corriqueiro, incapaz de causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público, e que atendeu à solicitação, encaminhando-a ao setor responsável para tanto (Departamento do Tesouro), sendo que este último enviou ao Banco do Brasil do ofício referido, para abertura de conta corrente, sendo que ele e outros dois indicados seriam responsáveis pela conta, bem como pelas contas do Município, por força do Decreto n. 21.158/2001 (fls. 3204/3205 e 3234/3241). Na mesma direção, Eneide Maria Moreira de Lima aduziu que a solicitação de abertura de conta por ela efetuada não demonstra culpa ou dolo na execução do convénio, sendo ato corriqueiro na Administração Pública (fls. 3218/3232). Notificados, os réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza, não apresentaram argumentos capazes de dar ensejo à rejeição da petição inicial com base nos motivos elencados no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. O corréu Moacir Nillio de Souza apresentou manifestação prévia, alegando que a inicial é inepta por não oferecer elementos para sua defesa; que não teve oportunidade de defesa no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 4423/989/16-9; que realizou a devolução dos recursos sob a determinação do Sr. Prefeito; que não teve dolo no ato técnico de determinação do pagamento, sendo atípica sua conduta. Pediu a extinção sem julgamento do mérito da demanda, em relação a sua pessoa (fls. 3144/3150). O corréu Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e alegou que sua gestão se iniciou aos 01/01/2009, após o término do convênio; alegou litispendência em relação aos feitos processados pela Justiça Federal, propostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; alegou ainda que não houve prejuízo ao erário, apenas devolução de verbas, sem perda de patrimônio; que os atos descritos são atípicos; que os recursos foram aplicados no município, em favor de usuários municipais; que as irregularidades apontadas eram meramente formais. Pediu a extinção do feito pela preliminar e quanto ao mérito, foi pela rejeição da inicial (fls. 3155/3177). O corréu Elói Pietá apresentou defesa prévia e alegou litispendência em relação aos feitos processados pela Justiça Federal, propostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, julgada procedente e transitada em julgado; que não houve dolo em seu agir; que há prescrição, uma vez que seu mandato se encerrou aos 31/12/2008; que não houve lesão ao erário; que os recursos foram aplicados dentro no município e em favor dos usuários municipais; que os supostos vícios apontados são meramente formais com os quais não concorreu; que não houve acusação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais; que sua conduta foi atípica para a improbidade indicada. Foi pela extinção do feito pela litispendência; pelo reconhecimento da prescrição em relação a sua pessoa e quanto ao mérito, pela rejeição de vestibular (fls. 3242/3275). O Ministério Público foi pela rejeição da inicial apenas em relação ao corréu Nestor Carlos Seabra Moura (fls. 3340/3350). É o necessário a relatar. Com razão os corréus Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima, uma vez que a conduta de assinar e encaminhar ofício para abertura de conta corrente e de solicitação de abertura de conta (respectivas) não têm o condão de configurar o necessário à pretensão da autora, qual seja à subsunção à norma. Não vislumbro indícios que tipifiquem ato de improbidade administrativa e prejuízo ao erário municipal causado pela conduta de ambos. Assim REJEITO A INICIAL em relação a Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima, nos termos do art. 17, §8º da Lei n. 8.429/1992 e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.200,00, para cada um dos corréus, considerando o momento processual e o trabalho realizado. Quanto aos demais corréus, afasto a inépcia arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. O autor apresentou os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, CPC), individualizou as condutas dos réus, possibilitando-lhes a defesa, tanto que apresentaram manifestação prévia. Quanto à litispendência, embora os corréus tenham apresentado parcos documentos a demonstrá-la, é fato que aduziram terem sido processados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, todavia, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §1º que tal instituto se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §2º do mesmo artigo prevê que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porém, nesta demanda, o autor é o Município de Guarulhos. Afasto ainda a prescrição arguida, nos termos do Tema 897 do C. Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No mais, note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que os réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza praticaram atos de improbidade. Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação, em relação aos réus de Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza. Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação dos réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Mirian Freire Pereira (OAB 26023/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(05/09/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida, Moacir Nillio de Souza, Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima com pedido liminar de indisponibilidade dos bens do réus. Os fatos giram em torno do Convênio n. 858024/2006 celebrado pelo autor com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (Ministério da Educação), cujo objeto era apoiar a assistência financeira suplementar e ações do Programa Nacional de Inclusão ao Jovem-Projovem, assinado pelo prefeito à época Elói Alfredo Pietá (Processo Administrativo n. 7.521/2009), no qual a prestação de contas foi considerada irregular pelo FNDE (ofício 2.091/2011) com instrução para que o prefeito da ocasião (Sebastião Alves de Almeida) adotasse as providências necessárias à regularização sob pena de responsabilidade ou, na impossibilidade, para que se adotasse as medidas legais de ressarcimento ao patrimônio público, ou devolução dos recursos. Alega que as providências não foram adotadas pelo prefeito Elói Pietá, embora tenha sido diligenciado para tanto. Relata que o ofício 1.121/2013 (23/09/2013) repetiu a diligência. Aduz que Eneide Maria Moreira de Lima (então Secretária da Educação), pelo Memorando n. 144/2006-SE, de 30/06/2006 solicitou à Secretaria de Finanças a abertura de conta bancária específica para movimentar os recursos provenientes do FNDE, referentes ao convénio em comento, o que foi feito, todavia a obrigação era da concedente (alínea "a", item I, cláusula 3ª do convênio). Aduz que Nestor Carlos Seabra acolheu a solicitação, concorrendo com culpa. Com a execução do objeto do convênio, o FNDE apontou ainda irregularidades na movimentação financeira: intempestividade na prestação de contas, realização de pagamento fora da vigência e movimentação dos recursos realizada em conta não específica para tanto, reprovando na prestação de contas o valor de R$2.846.536,40. Aduz que dentre as obrigações do Município, consta (i) a de manter os recursos em conta bancária específica, permitindo-se saques apenas para pagamentos de despesas do programa de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses legais ou previstas na Instrução Normativa n 1/97, com movimentação exclusiva por cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, no qual se identificasse a destinação, e, no caso de pagamento, que identificasse o credor; (ii) a de manter registros contábeis específicos para acompanhamento e controle do fluxo de recursos recebidos, destacando a receita e contrapartida, aplicações financeiras e rendimentos e as despesas. Alega ainda o autor que o convênio vigeu até 31/12/2008 (também término do mandado do então chefe do executivo), todavia os extratos demonstram retirada da conta da CEF até 27/02/2009 (gestão posterior, de Sebastião Almeida). Aduz que pelo ofício n, 497/14 de 14/05/2014, o FNDE informou o prefeito à época Sebastião Almeida das irregularidades e que as contas seria encaminhadas para as medidas previstas no Instrução Normativa 71/2012 TCU e que os responsável(s), quais sejam Elói Alfredo Pietá, Sebastião Almeida, para evitar a adoção daquelas medidas deveriam providenciar ao recolhimento do débito apurado e corrigido. Alegam que instaurou-se o procedimento de Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União. Relata que o Secretário da Educação Moacir de Souza determinou a abertura de crédito adicional, com recursos próprios do tesouro municipal para regularizar a pendência, autorizando a restituição dos valores aos cofres da União (dotação orçamentária n. 0810.1236600072.047.01.110000.339093.000). Relata que da análise das notas de empenho, o valor devolvido saiu do fundo destinado ao ensino fundamental, subfunção Educação Jovens e Adultos-EJA. Relata que o Prefeito Sebastião Almeida informou ao FNDE o recolhimento do valor de R$5.385.874,41, referentes à restituição àquele fundo, e convênio em tela, além da restituição de R$14.065,65, por meio do ofício 016/2016-GP, de 18/02/2016. Após a quitação, O TCE extinguiu a Tomadas de Contas Especial, aos 30/08/2016. e encaminhou peças daquela ao Tribunal de Constas de São Paulo, que no TC n. 4.423/989/16-9, emitiu despacho para que o Município de Guarulhos encaminhasse documentos a demonstrar a origem de tais recursos financeiros que deram suporte à despesa, sendo que a matéria não foi julgada. Houve a instauração de sindicância (PA n. 51.916/2017) para apuração de eventuais irregularidades referentes à Tomada de Contas Especial iniciada pelo FNDE (PA 53.462/16). Alega que o Município se viu obrigado a devolver o que deveria ter empregado a favor dos munícipes; que na Tomada de Contas Especial foi apurado a responsabilidade pessoal dos ex-prefeitos, todavia, a devolução foi feita pelo Município, com recursos vinculados à Secretaria da Educação, contrariando o disposto no art. 212, da Constituição Federal. Aduz ainda que houve falhas no emprego de recursos públicos, o que atenta contra a boa administração e caracteriza, em tese, improbidade administrativa. Aduz que o ex-Prefeito Elói Pietá, celebrante do convênio, informado da irregularidade na prestação de contas, foi omisso e se beneficiou da devolução dos valores; que o ex-Prefeito Sebastião Almeida, informado das irregularidades, não realizou a prestação regular das constas e optou pela devolução total da quantia por meio de fundos públicos municipais, beneficiando-se diretamente; que Eneide Maria Moreira de Lima, sem fundamento e contrariando o pactuado solicitou a abertura de conta bancária, que deu início à questão; que Nestor Carlos Seabra, acolheu a solicitação, sem qualquer fundamento e encaminhou ofício ao Banco do Brasil, para tanto, sendo o responsável pela movimentação da conta. O Município de Guarulhos pediu a condenação dos réus a reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público, consistentes no ressarcimento de R$6.057.961,07, atualizados até outubro/2018) e a condenação dos réus por violação aos arts. 10 e 11 às cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública que porventura estiver ocupando, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, em razão da gravidade da conduta, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus Sebastião Alves de Almeida e Elói Alfredo Pietá (fls. 3109/3110). Notificado, os réu Nestor Carlos Seabra Moura apresentou manifestação prévia na qual alegou que o ato de assinar e encaminhar ofício para abertura de conta corrente era corriqueiro, incapaz de causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público, e que atendeu à solicitação, encaminhando-a ao setor responsável para tanto (Departamento do Tesouro), sendo que este último enviou ao Banco do Brasil do ofício referido, para abertura de conta corrente, sendo que ele e outros dois indicados seriam responsáveis pela conta, bem como pelas contas do Município, por força do Decreto n. 21.158/2001 (fls. 3204/3205 e 3234/3241). Na mesma direção, Eneide Maria Moreira de Lima aduziu que a solicitação de abertura de conta por ela efetuada não demonstra culpa ou dolo na execução do convénio, sendo ato corriqueiro na Administração Pública (fls. 3218/3232). Notificados, os réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza, não apresentaram argumentos capazes de dar ensejo à rejeição da petição inicial com base nos motivos elencados no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. O corréu Moacir Nillio de Souza apresentou manifestação prévia, alegando que a inicial é inepta por não oferecer elementos para sua defesa; que não teve oportunidade de defesa no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 4423/989/16-9; que realizou a devolução dos recursos sob a determinação do Sr. Prefeito; que não teve dolo no ato técnico de determinação do pagamento, sendo atípica sua conduta. Pediu a extinção sem julgamento do mérito da demanda, em relação a sua pessoa (fls. 3144/3150). O corréu Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e alegou que sua gestão se iniciou aos 01/01/2009, após o término do convênio; alegou litispendência em relação aos feitos processados pela Justiça Federal, propostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; alegou ainda que não houve prejuízo ao erário, apenas devolução de verbas, sem perda de patrimônio; que os atos descritos são atípicos; que os recursos foram aplicados no município, em favor de usuários municipais; que as irregularidades apontadas eram meramente formais. Pediu a extinção do feito pela preliminar e quanto ao mérito, foi pela rejeição da inicial (fls. 3155/3177). O corréu Elói Pietá apresentou defesa prévia e alegou litispendência em relação aos feitos processados pela Justiça Federal, propostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, julgada procedente e transitada em julgado; que não houve dolo em seu agir; que há prescrição, uma vez que seu mandato se encerrou aos 31/12/2008; que não houve lesão ao erário; que os recursos foram aplicados dentro no município e em favor dos usuários municipais; que os supostos vícios apontados são meramente formais com os quais não concorreu; que não houve acusação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais; que sua conduta foi atípica para a improbidade indicada. Foi pela extinção do feito pela litispendência; pelo reconhecimento da prescrição em relação a sua pessoa e quanto ao mérito, pela rejeição de vestibular (fls. 3242/3275). O Ministério Público foi pela rejeição da inicial apenas em relação ao corréu Nestor Carlos Seabra Moura (fls. 3340/3350). É o necessário a relatar. Com razão os corréus Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima, uma vez que a conduta de assinar e encaminhar ofício para abertura de conta corrente e de solicitação de abertura de conta (respectivas) não têm o condão de configurar o necessário à pretensão da autora, qual seja à subsunção à norma. Não vislumbro indícios que tipifiquem ato de improbidade administrativa e prejuízo ao erário municipal causado pela conduta de ambos. Assim REJEITO A INICIAL em relação a Nestor Carlos Seabra Moura e Eneide Maria Moreira de Lima, nos termos do art. 17, §8º da Lei n. 8.429/1992 e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.200,00, para cada um dos corréus, considerando o momento processual e o trabalho realizado. Quanto aos demais corréus, afasto a inépcia arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. O autor apresentou os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, CPC), individualizou as condutas dos réus, possibilitando-lhes a defesa, tanto que apresentaram manifestação prévia. Quanto à litispendência, embora os corréus tenham apresentado parcos documentos a demonstrá-la, é fato que aduziram terem sido processados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, todavia, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §1º que tal instituto se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §2º do mesmo artigo prevê que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porém, nesta demanda, o autor é o Município de Guarulhos. Afasto ainda a prescrição arguida, nos termos do Tema 897 do C. Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No mais, note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que os réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza praticaram atos de improbidade. Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação, em relação aos réus de Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza. Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação dos réus Elói Pietá, Sebastião Alves de Almeida e Moacir Nillio de Souza, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(28/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70401260-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2019 15:06

(27/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70381423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 13:52

(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70381509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 14:13

(16/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2019) MANDADO JUNTADO

(29/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3529/3536

(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2019 Teor do ato: Vista ao autor acerca das defesas apresentadas, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Mirian Freire Pereira (OAB 26023/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista ao autor acerca das defesas apresentadas, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(23/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70335266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 13:54

(23/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70324732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 13:30

(17/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70318780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 13:28

(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3766/3771

(10/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 4000/4009

(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3208/3209: As questões apresentadas pelo réu serão analisadas quando da apresentação das manifestações prévias por todos os réus. Fls. 3210/3212: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119): Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas. Peças obrigatórias a serem digitalizadas: a) Carta precatória expedida por este Juízo; b) petição inicial, com eventual emenda à inicial; c) despacho judicial; d) instrumento do mandato conferido ao advogado; e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 10 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 3213, no que diz respeito às petições de fls. 3204/3205 e 3208/3209,observo que a conduta do réu Nestor Carlos encontra-se devidamente descrita a fls. 16 da exordial, no trecho a seguir transcrito: "Eneida Maria Moreira de Lima, como acima mencionado, iniciou toda a confusão, solicitando abertura de conta para movimentar os recursos federais provenientes do FNDE, quando a Cedente já tinha indicado conta para tanto, causando prejuízo ao erário. Nestor Carlos Seabra, sem qualquer fundamento, acolheu a solicitação da Ex- Secretária de Educação, concorrendo, dessa forma, com culpa, razão pela qual, também deve ser responsabilizado.", não havendo, portanto, se falar em intimação do autor na forma como pretende o peticionário. Tampouco se diga tratar-se de caso análogo ao processo n. 1000336.33.2019,seja porque lá os fatos são distintos e foi reconhecida a ausência da descrição de conduta imputada ao réu pelo próprio autor, seja porque, conforme já dito, no presente caso há descrição de conduta. No mais, saliento que o termo inicial para apresentação de defesa prévia pelo corréu Nestor Carlos é 03.07.19, quando compareceu aos autos. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 3213. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(05/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3204/3205: Considerando que o corréu Nestor Carlos Seabra Moura deu-se por notificado, desnecessária a distribuição da carta precatória expedida. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de notificação do corréu Elói Alfredo Pietá expedido as fls. 3198/3199. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70307078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 13:20

(05/07/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(05/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3208/3209: As questões apresentadas pelo réu serão analisadas quando da apresentação das manifestações prévias por todos os réus. Fls. 3210/3212: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119): Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas. Peças obrigatórias a serem digitalizadas: a) Carta precatória expedida por este Juízo; b) petição inicial, com eventual emenda à inicial; c) despacho judicial; d) instrumento do mandato conferido ao advogado; e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 10 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Intime-se.

(05/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/07/2019) DECISAO - Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 3213, no que diz respeito às petições de fls. 3204/3205 e 3208/3209,observo que a conduta do réu Nestor Carlos encontra-se devidamente descrita a fls. 16 da exordial, no trecho a seguir transcrito: "Eneida Maria Moreira de Lima, como acima mencionado, iniciou toda a confusão, solicitando abertura de conta para movimentar os recursos federais provenientes do FNDE, quando a Cedente já tinha indicado conta para tanto, causando prejuízo ao erário. Nestor Carlos Seabra, sem qualquer fundamento, acolheu a solicitação da Ex- Secretária de Educação, concorrendo, dessa forma, com culpa, razão pela qual, também deve ser responsabilizado.", não havendo, portanto, se falar em intimação do autor na forma como pretende o peticionário. Tampouco se diga tratar-se de caso análogo ao processo n. 1000336.33.2019,seja porque lá os fatos são distintos e foi reconhecida a ausência da descrição de conduta imputada ao réu pelo próprio autor, seja porque, conforme já dito, no presente caso há descrição de conduta. No mais, saliento que o termo inicial para apresentação de defesa prévia pelo corréu Nestor Carlos é 03.07.19, quando compareceu aos autos. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 3213. Intime-se.

(05/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3204/3205: Considerando que o corréu Nestor Carlos Seabra Moura deu-se por notificado, desnecessária a distribuição da carta precatória expedida. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de notificação do corréu Elói Alfredo Pietá expedido as fls. 3198/3199. Intime-se.

(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70304257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 19:34

(03/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70293770-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 12:04

(28/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(28/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(19/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 4094/4102

(19/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/058191-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Oficial de justiça - Emerson Armando Borim

(18/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 3190/3191: Tendo em vista o pagamento das diligências do oficial de justiça a fls. 3192, cumpra-se o determinado a fls. 3186, item 2. 2 - Ante justificativa, defiro o prazo suplementar de 10 dias, a fim de que a autora diligencie e apresente novo endereço com relação ao réu Nestor Carlos Seabra Moura, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(18/06/2019) MANDADO JUNTADO

(18/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/06/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 3190/3191: Tendo em vista o pagamento das diligências do oficial de justiça a fls. 3192, cumpra-se o determinado a fls. 3186, item 2. 2 - Ante justificativa, defiro o prazo suplementar de 10 dias, a fim de que a autora diligencie e apresente novo endereço com relação ao réu Nestor Carlos Seabra Moura, sob pena de extinção. Intime-se.

(14/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70272700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 19:36

(14/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3854/3864

(21/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/047544-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2019 Local: Oficial de justiça - ROBSON GABRIEL DE OLIVEIRA

(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 3180/3181: Expeça-se mandado de notificação da ré Eneide Maria Moreira de Lima, no endereço indicado as fls. 3180. 2 - Em relação ao réu Elói Alfredo Pietá, expeça-se novo mandado de notificação, entregando-se ao Oficial de Justiça encarregado, para que proceda ao integral cumprimento da ordem, devendo proceder a citação por hora certa nos termos do art. 252, 253 e 254 do C.P.C. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça portar por fé se houve recebimento ou recusa da contrafé, bem como obtendo a nota de ciente, ou certificando que a mesma não foi aposta no mandado, nos termos do art. 251 do C.P.C. Para a expedição do mandado mencionado acima, deverá a autora providenciar o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça para seu devido cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3 - Defiro a dilação de prazo de 15 dias, a fim de que a autora diligencie e apresente novo endereço em relação ao réu Nestor Carlos Seabra Moura, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(17/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/05/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 3180/3181: Expeça-se mandado de notificação da ré Eneide Maria Moreira de Lima, no endereço indicado as fls. 3180. 2 - Em relação ao réu Elói Alfredo Pietá, expeça-se novo mandado de notificação, entregando-se ao Oficial de Justiça encarregado, para que proceda ao integral cumprimento da ordem, devendo proceder a citação por hora certa nos termos do art. 252, 253 e 254 do C.P.C. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça portar por fé se houve recebimento ou recusa da contrafé, bem como obtendo a nota de ciente, ou certificando que a mesma não foi aposta no mandado, nos termos do art. 251 do C.P.C. Para a expedição do mandado mencionado acima, deverá a autora providenciar o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça para seu devido cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3 - Defiro a dilação de prazo de 15 dias, a fim de que a autora diligencie e apresente novo endereço em relação ao réu Nestor Carlos Seabra Moura, sob pena de extinção. Intime-se.

(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70217452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 18:33

(16/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 4442/4454

(26/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70182176-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 12:23

(26/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70179635-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 11:48

(25/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante das certidões do Sr. Oficial de Justiça as fls. 3135, 3139 e 3140, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

(24/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2019 Teor do ato: Diante das certidões do Sr. Oficial de Justiça as fls. 3135, 3139 e 3140, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP), Maximiliano Oliveira Righi (OAB 283104/SP)

(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70175463-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2019 16:29

(23/04/2019) CONTESTACAO

(03/04/2019) MANDADO JUNTADO

(03/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/03/2019) MANDADO JUNTADO

(29/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(25/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/005797-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2019 Local: Oficial de justiça - AMANDA FERNANDES DE NORONHA

(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/005814-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2019 Local: Oficial de justiça - Márcia Aparecida Fiorotto da Silva

(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/005816-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2019 Local: Oficial de justiça - Márcia Aparecida Fiorotto da Silva

(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/005830-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2019 Local: Oficial de justiça - Marilda de Jesus Pereira

(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/005803-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Sanglard Brazil

(22/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2019) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(17/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 1479/1485

(16/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. O requerente apresenta pedido de indisponibilidade de bens dos réus, em razão de irregularidades na movimentação financeira do Convênio nº 858024/06, entre elas, intempestividade na prestação de contas, realização de pagamento fora da vigência e movimentação de recursos do convênio realizada em conta não especificada para tanto. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido (fls. 3100-3102). É a síntese do necessário. Decido. Afigura-se necessária, como requisito para a indisponibilidade, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. Há o Parecer nº 123/14 emitida pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos: "Assim, haja vista que os responsáveis, Sr. Elói Alfredo Pietá e Sr. Sebastião Alves de Almeida, foram oportunizados a comprovar os pagamentos das despesas realizadas por meio de outras contas bancárias, que não a específica do convênio e não encaminharam documentação que possibilitasse o necessário e fundamental nexo de causalidade que deve haver entre o dispêndio e a despesa efetuada, em consonância com a Egrégia Corte de Contas, o débito ensejado (subitem 6.1.6.53) se mantém cuja responsabilidade cabe aos supramencionados". Instaurada tomada de contas especial pelo TCE foi determinado que o valor de R$ 5.070.318,84 deveria ser restituído aos cofres municipais (R$ 4.718.350,55 pelo Sr. Elói e R$ 358.968,29 pelo Sr. Sebastião). Ocorre que o valor foi recolhido por GRU em que contou como recolhedora a Prefeitura Municipal. Embora o TCU tenha arquivado sem resolução do mérito a Tomada de Contas Especial pela ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, alertou que os valores deveriam ter sido recolhidos pelas pessoas físicas, contudo tiveram origem dos cofres municipais (anexo 71). Ademais, os documentos presentes no PA 51.916/17 levam a conclusão de que presente a probabilidade do direito dos requerentes, isto é, dever de indenizar o Município, encontrando-se presente a verossimilhança do direito invocado os requisitos para concessão do pedido com relação ao Sr. Elói e Sebastião. Contudo, com relação à Sra. Eneide, Sr. Moacir e Sr. Nestor inexistem provas suficientes para que se entenda pela decretação da medida, nesta fase do processo, já que suas ações não foram analisadas pelo TCE e em processo administrativo de forma suficiente para a decretação de medida gravosa como a indisponibilidade. Importante lembrar que  o periculum in mora é presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto:"as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). Isto posto, decreto a indisponibilidade de bens de Sebastião Alves de Almeida e Elói Alfredo Pietá. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento, notifique-se os requeridos, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB 305647/SP)

(15/01/2019) DECISAO - Vistos. O requerente apresenta pedido de indisponibilidade de bens dos réus, em razão de irregularidades na movimentação financeira do Convênio nº 858024/06, entre elas, intempestividade na prestação de contas, realização de pagamento fora da vigência e movimentação de recursos do convênio realizada em conta não especificada para tanto. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido (fls. 3100-3102). É a síntese do necessário. Decido. Afigura-se necessária, como requisito para a indisponibilidade, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. Há o Parecer nº 123/14 emitida pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos: "Assim, haja vista que os responsáveis, Sr. Elói Alfredo Pietá e Sr. Sebastião Alves de Almeida, foram oportunizados a comprovar os pagamentos das despesas realizadas por meio de outras contas bancárias, que não a específica do convênio e não encaminharam documentação que possibilitasse o necessário e fundamental nexo de causalidade que deve haver entre o dispêndio e a despesa efetuada, em consonância com a Egrégia Corte de Contas, o débito ensejado (subitem 6.1.6.53) se mantém cuja responsabilidade cabe aos supramencionados". Instaurada tomada de contas especial pelo TCE foi determinado que o valor de R$ 5.070.318,84 deveria ser restituído aos cofres municipais (R$ 4.718.350,55 pelo Sr. Elói e R$ 358.968,29 pelo Sr. Sebastião). Ocorre que o valor foi recolhido por GRU em que contou como recolhedora a Prefeitura Municipal. Embora o TCU tenha arquivado sem resolução do mérito a Tomada de Contas Especial pela ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, alertou que os valores deveriam ter sido recolhidos pelas pessoas físicas, contudo tiveram origem dos cofres municipais (anexo 71). Ademais, os documentos presentes no PA 51.916/17 levam a conclusão de que presente a probabilidade do direito dos requerentes, isto é, dever de indenizar o Município, encontrando-se presente a verossimilhança do direito invocado os requisitos para concessão do pedido com relação ao Sr. Elói e Sebastião. Contudo, com relação à Sra. Eneide, Sr. Moacir e Sr. Nestor inexistem provas suficientes para que se entenda pela decretação da medida, nesta fase do processo, já que suas ações não foram analisadas pelo TCE e em processo administrativo de forma suficiente para a decretação de medida gravosa como a indisponibilidade. Importante lembrar que  o periculum in mora é presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto:"as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). Isto posto, decreto a indisponibilidade de bens de Sebastião Alves de Almeida e Elói Alfredo Pietá. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento, notifique-se os requeridos, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92. Intime-se.

(14/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70006149-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2019 11:29

(13/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(08/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 1614/1631

(07/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP)

(07/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(19/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.