(10/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502
(09/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Foi determinada a suspensão dos feitos que tratem sobre o Tema 1199 do STF ("Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. "). Assim, anote-se a suspensão do feito no sistema, lançando-se a movimentação adequada relativa ao Tema 1199 do STF. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(06/05/2022) MANDADO JUNTADO
(06/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/05/2022) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021 - Vistos. Foi determinada a suspensão dos feitos que tratem sobre o Tema 1199 do STF ("Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. "). Assim, anote-se a suspensão do feito no sistema, lançando-se a movimentação adequada relativa ao Tema 1199 do STF. Intime-se.
(30/03/2022) OFICIO JUNTADO
(30/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70120477-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 20:34
(10/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70089081-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2022 14:39
(23/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70091999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 14:24
(23/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452
(18/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra Sebastião Alves de Almeida. Alega, em síntese, que o requerido ignorou decisões judiciais e intervenções da Procuradoria Geral de Justiça, fraudando o cumprimento de regras constitucionais ao apresentar projeto de lei que previa um quadro de cargos públicos repetindo em grande parte lei julgada inconstitucional. O requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa prévia em 16/8/2018 (fls. 1015/1040). A petição inicial foi recebida em 30/11/2018 (fls. 1118). O réu apresentou contestação em 4/2/2019 (fls. 1126/1147). Foi determinado que a Câmara Municipal de Guarulhos apresentasse os estudos técnicos e discussões que ensejaram na edição das Leis municipais 6.814/2011, 7.119/2013 e 7.337/2014. É o relatório. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas alterações com o advento da Lei 14230/21. Destaco, em especial, o novel regramento para a contagem do prazo prescricional intercorrente com termo inicial o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. De acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, nos termos da atual redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. E, conforme §4º do reportado artigo, o prazo prescricional interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I); pela publicação da sentença condenatória (inciso II); pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III) e pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência (inciso IV). Ademais, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23 (§5º) e a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (§6º). Assim, vislumbrando a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, em obediência ao princípio do contraditório, ante a proibição de decisão surpresa esculpida no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos para cumprir o determinado a fls. 1298 no prazo de cinco dias. Serve esta decisão de mandado. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2022/013364-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ivan Aquera Tranjan
(17/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/02/2022) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra Sebastião Alves de Almeida. Alega, em síntese, que o requerido ignorou decisões judiciais e intervenções da Procuradoria Geral de Justiça, fraudando o cumprimento de regras constitucionais ao apresentar projeto de lei que previa um quadro de cargos públicos repetindo em grande parte lei julgada inconstitucional. O requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa prévia em 16/8/2018 (fls. 1015/1040). A petição inicial foi recebida em 30/11/2018 (fls. 1118). O réu apresentou contestação em 4/2/2019 (fls. 1126/1147). Foi determinado que a Câmara Municipal de Guarulhos apresentasse os estudos técnicos e discussões que ensejaram na edição das Leis municipais 6.814/2011, 7.119/2013 e 7.337/2014. É o relatório. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas alterações com o advento da Lei 14230/21. Destaco, em especial, o novel regramento para a contagem do prazo prescricional intercorrente com termo inicial o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. De acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, nos termos da atual redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. E, conforme §4º do reportado artigo, o prazo prescricional interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I); pela publicação da sentença condenatória (inciso II); pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III) e pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência (inciso IV). Ademais, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23 (§5º) e a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (§6º). Assim, vislumbrando a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, em obediência ao princípio do contraditório, ante a proibição de decisão surpresa esculpida no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos para cumprir o determinado a fls. 1298 no prazo de cinco dias. Serve esta decisão de mandado. Intime-se.
(08/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 4096-4101
(05/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(05/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que os autos foram remetidos à conclusão por equívoco, tendo em vista que ainda não fora juntado aos autos a resposta do ofício mencionado às fls. 1298 e 1370. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual resposta do ofício protocolado. Com a juntada das informações, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70222506-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2020 15:07
(05/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(04/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/06/2020) DECISAO - Vistos. Observo que os autos foram remetidos à conclusão por equívoco, tendo em vista que ainda não fora juntado aos autos a resposta do ofício mencionado às fls. 1298 e 1370. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual resposta do ofício protocolado. Com a juntada das informações, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
(04/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70214219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 11:41
(02/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70216015-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2020 18:43
(02/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 4369/4372
(25/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. Altere-se o fluxo para Ações Coletivas, conforme decisão de fl. 1298. Por ora, aguarde-se a resposta dos ofícios protocolados pelo requerido. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Guarulhos acerca dos documentos juntados. Intime-se. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(22/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/05/2020) DECISAO - Vistos. Altere-se o fluxo para Ações Coletivas, conforme decisão de fl. 1298. Por ora, aguarde-se a resposta dos ofícios protocolados pelo requerido. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Guarulhos acerca dos documentos juntados. Intime-se.
(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70196327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 23:06
(21/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70161129-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2020 17:16
(04/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 3546-3553
(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2020 Teor do ato: Vistos. Altere-se o fluxo para Ações Coletivas. Defiro a expedição de ofício à Câmara Municipal de Guarulhos para que apresente os estudos técnicos, bem como as discussões ocorridas nos processos legislativos que ensejaram a edição das Leis Municipais nº 6.814/2011, 7.119/2013 e 7.337/2014. Servirá esta decisão de ofício e o requerido deverá comprovar o protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(27/04/2020) DECISAO - Vistos. Altere-se o fluxo para Ações Coletivas. Defiro a expedição de ofício à Câmara Municipal de Guarulhos para que apresente os estudos técnicos, bem como as discussões ocorridas nos processos legislativos que ensejaram a edição das Leis Municipais nº 6.814/2011, 7.119/2013 e 7.337/2014. Servirá esta decisão de ofício e o requerido deverá comprovar o protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70081083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 19:10
(28/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 3569-3577
(10/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Conforme já se delineou na decisão anterior, a produção de prova oral é mesmo sem utilidade ao deslinde doa fatos que interessam à causa. O ato de improbidade administrativa cuja prática se imputou ao requerido, isto é, a suposta edição dolosa de legislação inconstitucional e em confronto a decisões judiciais e termos de ajustamento de conduta, ou é algo que ou se pode justificar pelo suporte documental constante dos autos e o exame da ordem jurídica em vigor, afastando-se a imputação, ou não se pode justificar. E nesse último caso, tratando-se do exercício de função pública, de nada importaria investigar a respeito das "necessidades administrativas e operacionais que ensejaram a criação dos cargos de provimento em comissão", uma vez que a juridicidade do ato frente à ordem jurídica e o elemento subjetivo empregado pelo agente não podem ser atestados pela mera declaração oral de tal ou qual pessoa. Do mesmo modo, as atividades a serem desempenhadas por determinado servidor público nomeado devem constar de ato normativo formal e escrito, o que ressalta a inutilidade da prova oral para demonstrar a tese aventada pelo embargante. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão de fls. 1267. Venha a prova documental eventualmente faltante em dez dias, com vistas à parte contrária e ao Ministério Público. Depois, conclusos para julgamento. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(07/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70046795-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2020 14:58
(07/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(06/02/2020) DECISAO - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Conforme já se delineou na decisão anterior, a produção de prova oral é mesmo sem utilidade ao deslinde doa fatos que interessam à causa. O ato de improbidade administrativa cuja prática se imputou ao requerido, isto é, a suposta edição dolosa de legislação inconstitucional e em confronto a decisões judiciais e termos de ajustamento de conduta, ou é algo que ou se pode justificar pelo suporte documental constante dos autos e o exame da ordem jurídica em vigor, afastando-se a imputação, ou não se pode justificar. E nesse último caso, tratando-se do exercício de função pública, de nada importaria investigar a respeito das "necessidades administrativas e operacionais que ensejaram a criação dos cargos de provimento em comissão", uma vez que a juridicidade do ato frente à ordem jurídica e o elemento subjetivo empregado pelo agente não podem ser atestados pela mera declaração oral de tal ou qual pessoa. Do mesmo modo, as atividades a serem desempenhadas por determinado servidor público nomeado devem constar de ato normativo formal e escrito, o que ressalta a inutilidade da prova oral para demonstrar a tese aventada pelo embargante. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão de fls. 1267. Venha a prova documental eventualmente faltante em dez dias, com vistas à parte contrária e ao Ministério Público. Depois, conclusos para julgamento.
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70385758-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 18:02
(19/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 4002/4005
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70373539-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2019 12:53
(13/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0608/2019 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(10/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
(10/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.19.70364257-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2019 16:48
(07/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(01/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 4425/4431
(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2019 Teor do ato: Vistos. Não defiro o pedido de produção de prova testemunhal tendo em vista que ela não será útil ao deslinde do feito. Defiro o pedido de produção de prova documental. Concedo o prazo de dez dias para a juntada dos documentos requeridos. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre eles em vinte dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP)
(30/07/2019) DECISAO - Vistos. Não defiro o pedido de produção de prova testemunhal tendo em vista que ela não será útil ao deslinde do feito. Defiro o pedido de produção de prova documental. Concedo o prazo de dez dias para a juntada dos documentos requeridos. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre eles em vinte dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
(26/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70182192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 12:28
(26/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 4175/4181
(23/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1224/1225: defiro o ingresso do Município como litisconsorte ativo. Anote-se. Manifeste-se o Município quanto ao ato ordinatório de fls. 1226 em quinze dias. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para o réu. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(22/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1224/1225: defiro o ingresso do Município como litisconsorte ativo. Anote-se. Manifeste-se o Município quanto ao ato ordinatório de fls. 1226 em quinze dias. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para o réu. Após, tornem conclusos para deliberação. Int.
(22/04/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70173691-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/04/2019 20:50
(22/04/2019) INDICACAO DE PROVAS
(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70106388-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2019 15:01
(14/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70102053-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 17:12
(12/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 4047/4056
(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2019 Teor do ato: Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(22/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/02/2019) MANDADO JUNTADO
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.
(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70054966-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 16:25
(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70040085-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2019 18:14
(04/02/2019) CONTESTACAO
(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2018) MANDADO JUNTADO
(19/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(04/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0733/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 4177/4181
(03/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/124272-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Sanglard Brazil
(03/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/124274-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2018 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré
(03/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0733/2018 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, querendo, ofereça resposta à presente ação de improbidade administrativa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o Município de Guarulhos para que, querendo, integre a lide. Servirá esta decisão de mandado. Int. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(03/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, querendo, ofereça resposta à presente ação de improbidade administrativa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o Município de Guarulhos para que, querendo, integre a lide. Servirá esta decisão de mandado. Int.
(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70326893-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 15:45
(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/07/2018) MANDADO JUNTADO
(30/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/114363-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(13/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70448591-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2017 15:44
(13/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429, de 2.6.1992.Esta decisão servirá de mandado.Int.
(11/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR