(20/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(22/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1475/1496
(09/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2138/9 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int. Advogados(s): Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Paula Regina Bernardelli (OAB 380645/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 415779/SP), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(08/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/10/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2138/9 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int.
(05/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/09/2020) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 1072980-02.2019.8.26.0053 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(23/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70487988-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2020 14:39
(23/09/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(16/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1421/1507
(14/09/2020) DECISAO - Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int.
(14/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int. Advogados(s): Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Paula Regina Bernardelli (OAB 380645/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 415779/SP), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(11/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2020) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1072980-02.2019.8.26.0053 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(23/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70295152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 17:27
(23/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1656/1751
(10/06/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR156597281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Gilberto Tanos Natalini Diligência : 05/06/2020
(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2126/2127: Informe o Município os dados pessoais da corré Maria do Rosário Ramalho, constantes em seu banco de dados de recursos humanos, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao autor para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 415779/SP), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(01/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2126/2127: Informe o Município os dados pessoais da corré Maria do Rosário Ramalho, constantes em seu banco de dados de recursos humanos, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao autor para requerer o que de direito. Int.
(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1783/1823
(28/05/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
(21/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2122/2123: Intime-se pessoalmente o autor, via carta com aviso de recebimento, para atender a decisão de fls. 2101, no prazo de cinco dias, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70220586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 17:51
(15/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2122/2123: Intime-se pessoalmente o autor, via carta com aviso de recebimento, para atender a decisão de fls. 2101, no prazo de cinco dias, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.
(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1683/1779
(23/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70178240-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2020 16:56
(23/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista haver decorrido o prazo para manifestação do autor, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Paula Regina Bernardelli (OAB 380645/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(18/03/2020) DECISAO - Vistos. Tendo em vista haver decorrido o prazo para manifestação do autor, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int.
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1666/1695
(12/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo derradeiro prazo de cinco dias para que o autor cumpra a decisão de fls. 2101, primeira parte. Fls. 2110/2114: Anote-se. Int. Advogados(s): Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Letícia Maesta (OAB 426043/SP), Paula Regina Bernardelli (OAB 380645/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP)
(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2020) DECISAO - Vistos. Concedo derradeiro prazo de cinco dias para que o autor cumpra a decisão de fls. 2101, primeira parte. Fls. 2110/2114: Anote-se. Int.
(04/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70602398-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 16:26
(24/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível
(21/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(16/10/2019) EDITAL JUNTADO
(14/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0727/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1547/1566
(24/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1431/1450
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0727/2019 Teor do ato: Vistos. Ante certidão de fl. 2100, providencie a parte autora o necessário para realização das pesquisas requeridas. Oficie-se à Defensoria Pública com urgência, como já determinado às fls. 2088/2089. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(23/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/09/2019) EDITAL JUNTADO
(20/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2095: Anotem-se os nomes dos procuradores municipais. Cumpram-se as determinações de fls. 2088/2089. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(20/09/2019) DECISAO - Vistos. Ante certidão de fl. 2100, providencie a parte autora o necessário para realização das pesquisas requeridas. Oficie-se à Defensoria Pública com urgência, como já determinado às fls. 2088/2089. Int.
(19/09/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2095: Anotem-se os nomes dos procuradores municipais. Cumpram-se as determinações de fls. 2088/2089. Int.
(18/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(16/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0709/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 2341/2363
(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70512715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 12:21
(16/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0709/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2080: Ante a inércia de movimentação processual do autor, publiquem-se editais de 30 dias, por três vezes, nos termos do art 7º, II, da Lei 4717/65 para hipótese de outro cidadão manifestar interesse em prosseguimento, sem prejuízo de o próprio autor popular a reassumir movimentação útil ao processo. A contar do término de prazo da última publicação, diga o Ministério Público se possui interesse em assumir o polo ativo do feito, nos termos do art 9º da Lei 4717/65. Em caso de resultarem negativas todas as hipóteses ventiladas, tornem os autos para extinção. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(12/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0709/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2086/2087: Indefiro expedição de ofício porque a diligência cabe à parte providenciar. Apenas ante comprovação de impossibilidade intervirá o Juízo com determinações oficiosas. Cumpre, ainda, esclarecer que na hipótese de particular restar obstado de obter as informações junto ao processo criminal noticiado, o Ministério Público possui meios de obtê-las por ser o autor da ação penal. Sem prejuízo, defiro citação por edital em relação ao correquerido Luiz Silva Ferreira, haja vista que esgotas as tentativas de localização nos autos distribuídos por dependência. Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia [se ainda não oficiado] a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Defiro, outrossim, Infojud e Bacenjud de endereço para tentativa de localização de Maria do Rosário Ramalho. Anote-se espólio de Valentin Proczinski. Aguarde-se por 10 dias providências da parte autora para localização de seus sucessores. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(11/09/2019) EDITAL JUNTADO
(10/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/09/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2086/2087: Indefiro expedição de ofício porque a diligência cabe à parte providenciar. Apenas ante comprovação de impossibilidade intervirá o Juízo com determinações oficiosas. Cumpre, ainda, esclarecer que na hipótese de particular restar obstado de obter as informações junto ao processo criminal noticiado, o Ministério Público possui meios de obtê-las por ser o autor da ação penal. Sem prejuízo, defiro citação por edital em relação ao correquerido Luiz Silva Ferreira, haja vista que esgotas as tentativas de localização nos autos distribuídos por dependência. Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia [se ainda não oficiado] a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Defiro, outrossim, Infojud e Bacenjud de endereço para tentativa de localização de Maria do Rosário Ramalho. Anote-se espólio de Valentin Proczinski. Aguarde-se por 10 dias providências da parte autora para localização de seus sucessores. Int.
(03/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70457073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 13:23
(21/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2019) EDITAL JUNTADO
(06/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/07/2019) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Prosseguimento do Feito - Ação Popular - Fazenda Pública
(31/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/07/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2080: Ante a inércia de movimentação processual do autor, publiquem-se editais de 30 dias, por três vezes, nos termos do art 7º, II, da Lei 4717/65 para hipótese de outro cidadão manifestar interesse em prosseguimento, sem prejuízo de o próprio autor popular a reassumir movimentação útil ao processo. A contar do término de prazo da última publicação, diga o Ministério Público se possui interesse em assumir o polo ativo do feito, nos termos do art 9º da Lei 4717/65. Em caso de resultarem negativas todas as hipóteses ventiladas, tornem os autos para extinção. Int.
(24/07/2019) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
(10/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 1559/1567
(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70310265-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2019 19:56
(10/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0445/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. O Juízo, nas páginas 2064 e 2065 reconheceu o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário e determinou que o Ministério Público informasse substituto legal para assunção de sua representação. Posteriormente (fls. 2068) houve notícia da morte do corréu Valentin Proczynki e o Ministério Público informou substituição legal para atuação como fiscal da ordem jurídica. DECIDO. Ciente do substituto legal Ministerial apontado na página 2073. Anote-se. No mais, INTIME-SE o autor para que cumpra a decisão de fls. 2057/2058, bem como para que, considerando a noticiada morte do corréu Valentin Proczynski (fls. 2069), se MANIFESTE em termos de prosseguimento, mormente no que se refere a eventual habilitação de eventuais sucessores do de cujus. DETERMINO, portanto, a REGULARIZAÇÃO do polo passivo da demanda. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(06/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. O Juízo, nas páginas 2064 e 2065 reconheceu o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário e determinou que o Ministério Público informasse substituto legal para assunção de sua representação. Posteriormente (fls. 2068) houve notícia da morte do corréu Valentin Proczynki e o Ministério Público informou substituição legal para atuação como fiscal da ordem jurídica. DECIDO. Ciente do substituto legal Ministerial apontado na página 2073. Anote-se. No mais, INTIME-SE o autor para que cumpra a decisão de fls. 2057/2058, bem como para que, considerando a noticiada morte do corréu Valentin Proczynski (fls. 2069), se MANIFESTE em termos de prosseguimento, mormente no que se refere a eventual habilitação de eventuais sucessores do de cujus. DETERMINO, portanto, a REGULARIZAÇÃO do polo passivo da demanda. Intime-se.
(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70096953-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2019 18:14
(27/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1819/1845
(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70063814-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:47
(13/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Informe o Ministério Público o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 2057/2058. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(06/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70048594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:14
(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2019) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Informe o Ministério Público o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 2057/2058. Int.
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70475349-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2018 15:56
(21/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1556/1583
(12/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Faço constar nos autos que houve regular citação dos corréus: prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, Nunzio Brigulio Filho, Pedro Menezes Gattoni, John Luciano Neschling , Patrícia Mello Neschling, Paulo Massi Dallari e Antonio Venturi Neto. Apresentaram contestação Pedro Menezes Gattoni, John Luciano Neschling e Patrícia Mello Neschling e Antonio Venturi Neto. Os demais citados aguardam a finalização das diligências citatórias para que o Juízo expressamente abra prazo para apresentação de defesa. Ainda não se logrou citar: José Luiz Herência, Willian Nacked (fls.1324), João Luiz Silva Ferreira (fls. 1323), Maria do Rosário Ramalho e Valentin Proczynski, este último domiciliado em Mônaco, razão pela qual se aguarda cumprimento de citação por meio de carta rogatória. Relatados. Decido. Proceda o autor à vinda de novos endereços para citação dos réus ainda não localizados, José Luiz Herência, Willian Nacked (fls.1324), João Luiz Silva Ferreira (fls. 1323), Maria do Rosário Ramalho. Cumpra-se no prazo de dez dias ou solicite diligências que entenda necessárias para tanto, dando-se prosseguimento do feito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, proceda à vinda de informações acerca do cumprimento da Carta Rogatória expedida. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/11/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Faço constar nos autos que houve regular citação dos corréus: prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, Nunzio Brigulio Filho, Pedro Menezes Gattoni, John Luciano Neschling , Patrícia Mello Neschling, Paulo Massi Dallari e Antonio Venturi Neto. Apresentaram contestação Pedro Menezes Gattoni, John Luciano Neschling e Patrícia Mello Neschling e Antonio Venturi Neto. Os demais citados aguardam a finalização das diligências citatórias para que o Juízo expressamente abra prazo para apresentação de defesa. Ainda não se logrou citar: José Luiz Herência, Willian Nacked (fls.1324), João Luiz Silva Ferreira (fls. 1323), Maria do Rosário Ramalho e Valentin Proczynski, este último domiciliado em Mônaco, razão pela qual se aguarda cumprimento de citação por meio de carta rogatória. Relatados. Decido. Proceda o autor à vinda de novos endereços para citação dos réus ainda não localizados, José Luiz Herência, Willian Nacked (fls.1324), João Luiz Silva Ferreira (fls. 1323), Maria do Rosário Ramalho. Cumpra-se no prazo de dez dias ou solicite diligências que entenda necessárias para tanto, dando-se prosseguimento do feito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, proceda à vinda de informações acerca do cumprimento da Carta Rogatória expedida. Com a manifestação, tornem conclusos. Int.
(07/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1293/1309
(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1988/1989: Juízo ciente. Aguardem-se apresentação das contestações. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Leonardo Alencar Pantoja (OAB 145824/RJ), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Marta Regina de Alencar (OAB 171770/RJ)
(06/09/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1988/1989: Juízo ciente. Aguardem-se apresentação das contestações. Int.
(05/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70323689-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2018 11:25
(23/08/2018) CONTESTACAO
(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70303329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 09:45
(13/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70289858-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2018 13:02
(03/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1288/1301
(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2018 Teor do ato: São Paulo, 27 de julho de 2018. VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de citação. Ocorre que em relação ao corréu FERNANDO HADDAD a citação foi novamente negativa. A teor do que decidido no despacho anterior, a partir das negativas que se deram inclusive nos endereços oferecidos pelo SIEL (fls. 1949), pela Receita Federal (fls. 1950 e 1956), pelo Banco Central (fls. 1954) e pelo Renajud (fls. 1957), determinou-se a citação desse corréu através de seu ADVOGADO, cujo MANDATO prevê poderes para receber citação, assim como a anotação de seu patrono nestes autos. Diligenciado o endereço da procuração, não houve êxito. Nova diligência em endereço do advogado a partir de consulta ao sitio eletrônico da OAB, e nova negativa. Nos dois locais a notícia é de que o advogado se mudou. Mesmo analisando o processo 1058019-61-2016, com defesa prévia recente em favor de Fenando Haddad (fls. 11213/11244), subscrita pelo Dr. Frederico Haddad, não se extrai aparentemente qualquer notícia sobre novo endereço. Considerando que a procuração deve conter o endereço completo do patrono (artigo 105, § 2º, do CPC), assim como o dever profissional de manter o endereço atualizado (artigo 77, V, do CPC), e que a omissão deve dever autoriza presumir suficientes as diligências efetivadas no endereço (artigo 106, § 2º, e artigo 274, parágrafo único, do CPC), dou FERNANDO HADDAD por CITADO nos autos pelo teor do mandado expedido na pessoa de seu procurador, que agora toma CIÊNCIA ATRAVÉS DO DJE. Isso se dá excepcionalmente neste caso em razão da desatualização de seu endereço, e que diante da omissão do procurador, descabe ao Juízo insistir em localizar paradeiro daquele que tem ônus de manter seus dados atualizados, não apenas junto ao processo de origem, mas também junto a seu órgão de classe. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O prazo de resposta fluirá da publicação desta decisão ou da juntada do último mandado de citação se outro corréu ainda não tiver sido citado, o que ocorrer por último. O corréu FERNANDO HADDAD fica orientado, querendo, a comparecer em cartório, pessoalmente ou por seu patrono, para obter a senha de acesso para peticionamento nos autos. O decurso do prazo aqui No mais, aguarde-se encerramento do ciclo citatório e do prazo de resposta. Ciência ao autor e RMP para que se manifestem/aguardem fim da citação. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP)
(27/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/07/2018) DECISAO - São Paulo, 27 de julho de 2018. VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de citação. Ocorre que em relação ao corréu FERNANDO HADDAD a citação foi novamente negativa. A teor do que decidido no despacho anterior, a partir das negativas que se deram inclusive nos endereços oferecidos pelo SIEL (fls. 1949), pela Receita Federal (fls. 1950 e 1956), pelo Banco Central (fls. 1954) e pelo Renajud (fls. 1957), determinou-se a citação desse corréu através de seu ADVOGADO, cujo MANDATO prevê poderes para receber citação, assim como a anotação de seu patrono nestes autos. Diligenciado o endereço da procuração, não houve êxito. Nova diligência em endereço do advogado a partir de consulta ao sitio eletrônico da OAB, e nova negativa. Nos dois locais a notícia é de que o advogado se mudou. Mesmo analisando o processo 1058019-61-2016, com defesa prévia recente em favor de Fenando Haddad (fls. 11213/11244), subscrita pelo Dr. Frederico Haddad, não se extrai aparentemente qualquer notícia sobre novo endereço. Considerando que a procuração deve conter o endereço completo do patrono (artigo 105, § 2º, do CPC), assim como o dever profissional de manter o endereço atualizado (artigo 77, V, do CPC), e que a omissão deve dever autoriza presumir suficientes as diligências efetivadas no endereço (artigo 106, § 2º, e artigo 274, parágrafo único, do CPC), dou FERNANDO HADDAD por CITADO nos autos pelo teor do mandado expedido na pessoa de seu procurador, que agora toma CIÊNCIA ATRAVÉS DO DJE. Isso se dá excepcionalmente neste caso em razão da desatualização de seu endereço, e que diante da omissão do procurador, descabe ao Juízo insistir em localizar paradeiro daquele que tem ônus de manter seus dados atualizados, não apenas junto ao processo de origem, mas também junto a seu órgão de classe. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O prazo de resposta fluirá da publicação desta decisão ou da juntada do último mandado de citação se outro corréu ainda não tiver sido citado, o que ocorrer por último. O corréu FERNANDO HADDAD fica orientado, querendo, a comparecer em cartório, pessoalmente ou por seu patrono, para obter a senha de acesso para peticionamento nos autos. O decurso do prazo aqui No mais, aguarde-se encerramento do ciclo citatório e do prazo de resposta. Ciência ao autor e RMP para que se manifestem/aguardem fim da citação. Int.
(27/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1960/1961 e fls. 1965: Indefiro a reiteração dos mandados que já restaram com cumprimento negativo (fls. 1781 e 1941). Entretanto, para impulso do processo e como bem observado pelo Parquet, consultando os autos em trâmite neste Juízo, constato que no processo n. 1058019-61.2016.8.26.0053, o corréu Fernando Haddad encontra-se devidamente representado por seu patrono constituído naqueles autos Dr. Frederico Haddad, OAB/SP 361.437, nos termos da procuração de fls. 10.327 daqueles autos. Constato também que no instrumento consta poderes especiais para receber citação nas ações contra o mandatário propostas. TRASLADE-se cópia da procuração apontada para estes autos, certificando-se. Assim, considerando que inexiste notícia de que o mandato tenha sido revogado naqules autos, determino que seja expedido mandado de CITAÇÃO para FERNANDO HADDAD no endereço do escritório do patrono, a ser realizado na pessoa do Dr. Frederico Haddad, conforme mandato, sem prejuízo de já se incluírem as intimações desses autos em seu nome para formalização de intimação eletrônica. Zele a serventia pelo prazo especial de contestação das ações populares por 20 (vinte) dias. CUMPRA-se, instruindo-se com cópia desta decisão e da procuração em referência. Int.Ciência.
(26/07/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(26/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/047077-0 Situação: Cancelado em 25/07/2018 Local: Oficial de justiça -
(25/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/047083-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70262360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 14:48
(17/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1474/1489
(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1954/1957 - Ciência ao autor sobre as pesquisas realizadas pelos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(10/07/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 1954/1957 - Ciência ao autor sobre as pesquisas realizadas pelos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Int.
(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70247889-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 18:21
(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(03/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(03/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70240801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 17:00
(02/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1413/1430
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0276/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1947/1948: Ante a solicitação do Ministério Público, defiro apenas as pesquisas pelo BACENJUD e Receita-net, que são exclusivas do Juízo. Proceda-se às pesquisas. Com o resultado, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(25/06/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1947/1948: Ante a solicitação do Ministério Público, defiro apenas as pesquisas pelo BACENJUD e Receita-net, que são exclusivas do Juízo. Proceda-se às pesquisas. Com o resultado, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1640/1651
(18/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70219785-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2018 17:49
(18/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Manifestem-se a parte autora e Ministério Público acerca da certidão negativa do oficial de justiça quanto à citação de Fernando Haddad. Cumpra-se no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(14/06/2018) DECISAO - VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. Manifestem-se a parte autora e Ministério Público acerca da certidão negativa do oficial de justiça quanto à citação de Fernando Haddad. Cumpra-se no prazo de dez dias. Int.
(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1316/1327
(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/026029-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Expeça-se novo mandado de citação a Fernando Haddad no endereço diligenciado pelo Ministério Público a fls. 1934.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(18/04/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Expeça-se novo mandado de citação a Fernando Haddad no endereço diligenciado pelo Ministério Público a fls. 1934.Int. Cumpra-se.
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70110140-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 15:08
(06/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/04/2018) CARTA ROGATORIA JUNTADA
(27/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1436/1455
(26/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Manifestem-se Autor Popular e o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, ante a certidão de diligência negativa a fls. 1781.Cumpra-se no prazo de dez dias.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(23/03/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Manifestem-se Autor Popular e o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, ante a certidão de diligência negativa a fls. 1781.Cumpra-se no prazo de dez dias.Int.
(22/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 1432/1461
(23/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência ao RMP sobre a certidão negativa de fls. 1781, deixando-se de citar Fernando Haddad. No mais, o prazo de contestação aguardará a juntada do último mandado, tornando os autos conclusos nesse momento.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(22/02/2018) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência ao RMP sobre a certidão negativa de fls. 1781, deixando-se de citar Fernando Haddad. No mais, o prazo de contestação aguardará a juntada do último mandado, tornando os autos conclusos nesse momento.Int.
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0578/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1539/1546
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0578/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Defiro o pedido de citação de Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho e Paulo Massi Dallari nos endereços indicados a fls. 1467. Ante o exposto, citem-se os réus, na pessoa de seus respectivos representantes legais, nos endereços de fls. 1467, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-os de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Fls. 1468: Ciência do Juízo acerca da juntada de contestação de John Luciano Neschling e Patrícia Mello Neschling. Aguarde-se a vinda das demais contestações para vista oportuna do autor e Ministério Público.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(01/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/074201-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(01/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/074204-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(01/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/074205-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(31/10/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Defiro o pedido de citação de Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho e Paulo Massi Dallari nos endereços indicados a fls. 1467. Ante o exposto, citem-se os réus, na pessoa de seus respectivos representantes legais, nos endereços de fls. 1467, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-os de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Fls. 1468: Ciência do Juízo acerca da juntada de contestação de John Luciano Neschling e Patrícia Mello Neschling. Aguarde-se a vinda das demais contestações para vista oportuna do autor e Ministério Público.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.
(30/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob pena de ser substituído pelo Ministério Público ou qualquer outro cidadão, nos termos do art. 9º da lei 4717/1965:Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.Int.
(13/07/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1453 e 1454, no prazo legal.
(07/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(19/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1448 - Defiro o prazo requerido pelo autor popular para localização dos réus Nunzio Briguglio Filho, Fernando Haddad, Patrícia Mello Neschling, Valentin Proczynski, Paulo Massi Dallari, Jucá Ferreira e Willian Nacked.Int.
(19/05/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1316: Ciente o juízo. Entretanto, Fernando Haddad é pessoa pública, e o autor deve se esforçar para identificar o paradeiro. Do contrário, a ação será considerada abandonada pelo autor-popular, excluindo-se-o, para que o pólo ativo seja assumido diretamente pelo Ministério Público.Fls. 1331/1332 : Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 1390/1402: Recebo a CONTESTAÇÃO do correqueridos ANTONIO VENTURI NETO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 1427: Ciente o juízo da juntada de uma mídia digital (CD), contendo todos os filmes, minidocumentário e clipes aprovados à época dos fatos, como exposto em sede de contestação, documento 5 (cinco) da peça de defesa, conforme oferecido por ANTONIO VENTURI NETO.Fls. 1430/1431: Dou por NOTIFICADO os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PATRÍCIA MELO NESCHLING. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo expressamente para início da contagem do prazo de contestação.Int.
(12/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie o autor a impressão da carta rogatória de fls. 1328 para instruir, distribuir e comprovar o protocolo nos autos.
(10/04/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 1317, que embora denominada como positiva , não foi cumprida.
(03/04/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1318,1319,1322,1323,1324 e 1325, no prazo legal.
(24/03/2017) DECISAO - Vistos.Ante certidão supra, providencie o autor o endereço do corréu Fernando Haddad, para fins de citação.Int.
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015785-8 Situação: Cancelado em 21/09/2020 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(08/03/2017) DECISAO - Assim, DEFIRO ambas as TUTELAS DE URGÊNCIA para suspender imediatamente todos os contratos vigentes e todos os pagamentos decorrentes, tornando a administração novamente e diretamente à Municipalidade ou à Fundação, que poderá manter ou modificar o gestor atual, da forma que entender cabível, responsabilizando-se pela continuidade/paralisação dos trabalhos. Concedo o prazo para reassunção pela Municipalidade ou pela Fundação Theatro Municipal em 90 (noventa) dias.Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa, notadamente quando se leva em consideração que os valores a serem discutidos são muitas vezes superiores ao que ora fixo nesse momento. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução, constituindo débito de pleno direito. Por fim, desde logo fixo que a multa ora imposta se dirige PESSOALMENTE contra os agentes políticos que detém competência para imediatamente rever os atos atingidos pela tutela provisória, notadamente os atuais Prefeito e Secretário da Cultura, que nos cargos, devem implementar as medidas pertinentes para cumprir o decidido. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível com sua visão jurídica, as autoridades devem desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos.Por fim, REGISTRO que, ainda em tutela antecipada, nem AUTOR-POPULAR, nem MINISTÉRIO PÚBLICO, requereram BLOQUEIO ou SEQUESTRO DE BENS com vista a garantir os pedidos deduzidos de ressarcimento dos cofres públicos. Os valores são bastante elevados, incluindo-se pessoas com domicílio internacional, portanto, suponho que ambos tenham confiança na solidez patrimonial dos requeridos. Ao mesmo tempo, não escapa ao Juízo que há, em paralelo a este feito, providências em instâncias jurídicas diversas, onde supostamente existe até acordo de delação premiada com devolução dos valores. Haveria também notícia sobre pedido judicial de bloqueio. Talvez aí a razão. Em face disso, em Juízo de ADMISSIBILIDADE, por enquanto, processe sem maiores CAUTELAS.CITEM-SE os requeridos na ação popular, observando-se o prazo diferenciado.NOTIFIQUEM-SE os requeridos na ação de improbidade administrativa.TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso.Int. Not. Ciência.
(08/03/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.De officio, corrijo erro material contido na decisão anterior. Ao final do decidido, por oportunidade da fixação de multa diária, mencionei prazo de cumprimento de 30 dias, o que confronta o prazo de 90 dias logo acima concedido. Para evitar qualquer dúvida, o prazo concedido é de 90 (noventa) dias úteis. O prazo parece alongado, mas permite que a Municipalidade e a Fundação adotem as providências necessárias, à medida que a prorrogação injustificada não será admitida..Int.
(23/01/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1252/1261: Encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para manifestação sobre o pedido de tutela provisória..Após, imediatamente conclusos.Int.
(07/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao MP
(05/10/2016) DECISAO - Abra-se vista ao MP.Após, tornem os autos à conclusão para apreciação da liminar.Int.
(05/10/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(11/10/2017) CONTESTACAO
(29/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(02/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2017) CONTESTACAO
(28/04/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(03/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/11/2016) PARECER DO MP DEFENSORIA
(21/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Abra-se vista ao MP.Após, tornem os autos à conclusão para apreciação da liminar.Int.
(05/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70260389-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2016 18:00
(06/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0463/2016 Teor do ato: Abra-se vista ao MP.Após, tornem os autos à conclusão para apreciação da liminar.Int. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(07/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1079/1087
(08/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70276107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2016 17:53
(07/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao MP
(07/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2016) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.16.70291987-5 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 09/11/2016 13:15
(20/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/01/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1252/1261: Encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para manifestação sobre o pedido de tutela provisória..Após, imediatamente conclusos.Int.
(26/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1252/1261: Encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para manifestação sobre o pedido de tutela provisória..Após, imediatamente conclusos.Int. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(02/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1295/1319
(06/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/02/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1058019-61.2016.8.26.0053 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(22/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Assim, DEFIRO ambas as TUTELAS DE URGÊNCIA para suspender imediatamente todos os contratos vigentes e todos os pagamentos decorrentes, tornando a administração novamente e diretamente à Municipalidade ou à Fundação, que poderá manter ou modificar o gestor atual, da forma que entender cabível, responsabilizando-se pela continuidade/paralisação dos trabalhos. Concedo o prazo para reassunção pela Municipalidade ou pela Fundação Theatro Municipal em 90 (noventa) dias.Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa, notadamente quando se leva em consideração que os valores a serem discutidos são muitas vezes superiores ao que ora fixo nesse momento. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução, constituindo débito de pleno direito. Por fim, desde logo fixo que a multa ora imposta se dirige PESSOALMENTE contra os agentes políticos que detém competência para imediatamente rever os atos atingidos pela tutela provisória, notadamente os atuais Prefeito e Secretário da Cultura, que nos cargos, devem implementar as medidas pertinentes para cumprir o decidido. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível com sua visão jurídica, as autoridades devem desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos.Por fim, REGISTRO que, ainda em tutela antecipada, nem AUTOR-POPULAR, nem MINISTÉRIO PÚBLICO, requereram BLOQUEIO ou SEQUESTRO DE BENS com vista a garantir os pedidos deduzidos de ressarcimento dos cofres públicos. Os valores são bastante elevados, incluindo-se pessoas com domicílio internacional, portanto, suponho que ambos tenham confiança na solidez patrimonial dos requeridos. Ao mesmo tempo, não escapa ao Juízo que há, em paralelo a este feito, providências em instâncias jurídicas diversas, onde supostamente existe até acordo de delação premiada com devolução dos valores. Haveria também notícia sobre pedido judicial de bloqueio. Talvez aí a razão. Em face disso, em Juízo de ADMISSIBILIDADE, por enquanto, processe sem maiores CAUTELAS.CITEM-SE os requeridos na ação popular, observando-se o prazo diferenciado.NOTIFIQUEM-SE os requeridos na ação de improbidade administrativa.TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso.Int. Not. Ciência.
(08/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Assim, DEFIRO ambas as TUTELAS DE URGÊNCIA para suspender imediatamente todos os contratos vigentes e todos os pagamentos decorrentes, tornando a administração novamente e diretamente à Municipalidade ou à Fundação, que poderá manter ou modificar o gestor atual, da forma que entender cabível, responsabilizando-se pela continuidade/paralisação dos trabalhos. Concedo o prazo para reassunção pela Municipalidade ou pela Fundação Theatro Municipal em 90 (noventa) dias.Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa, notadamente quando se leva em consideração que os valores a serem discutidos são muitas vezes superiores ao que ora fixo nesse momento. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução, constituindo débito de pleno direito. Por fim, desde logo fixo que a multa ora imposta se dirige PESSOALMENTE contra os agentes políticos que detém competência para imediatamente rever os atos atingidos pela tutela provisória, notadamente os atuais Prefeito e Secretário da Cultura, que nos cargos, devem implementar as medidas pertinentes para cumprir o decidido. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível com sua visão jurídica, as autoridades devem desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos.Por fim, REGISTRO que, ainda em tutela antecipada, nem AUTOR-POPULAR, nem MINISTÉRIO PÚBLICO, requereram BLOQUEIO ou SEQUESTRO DE BENS com vista a garantir os pedidos deduzidos de ressarcimento dos cofres públicos. Os valores são bastante elevados, incluindo-se pessoas com domicílio internacional, portanto, suponho que ambos tenham confiança na solidez patrimonial dos requeridos. Ao mesmo tempo, não escapa ao Juízo que há, em paralelo a este feito, providências em instâncias jurídicas diversas, onde supostamente existe até acordo de delação premiada com devolução dos valores. Haveria também notícia sobre pedido judicial de bloqueio. Talvez aí a razão. Em face disso, em Juízo de ADMISSIBILIDADE, por enquanto, processe sem maiores CAUTELAS.CITEM-SE os requeridos na ação popular, observando-se o prazo diferenciado.NOTIFIQUEM-SE os requeridos na ação de improbidade administrativa.TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso.Int. Not. Ciência. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(08/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.De officio, corrijo erro material contido na decisão anterior. Ao final do decidido, por oportunidade da fixação de multa diária, mencionei prazo de cumprimento de 30 dias, o que confronta o prazo de 90 dias logo acima concedido. Para evitar qualquer dúvida, o prazo concedido é de 90 (noventa) dias úteis. O prazo parece alongado, mas permite que a Municipalidade e a Fundação adotem as providências necessárias, à medida que a prorrogação injustificada não será admitida..Int.
(09/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 1339/1353
(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.De officio, corrijo erro material contido na decisão anterior. Ao final do decidido, por oportunidade da fixação de multa diária, mencionei prazo de cumprimento de 30 dias, o que confronta o prazo de 90 dias logo acima concedido. Para evitar qualquer dúvida, o prazo concedido é de 90 (noventa) dias úteis. O prazo parece alongado, mas permite que a Municipalidade e a Fundação adotem as providências necessárias, à medida que a prorrogação injustificada não será admitida..Int. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(13/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1268/1287
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015782-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015785-8 Situação: Aguardando distribuição em 23/03/2017
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015791-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015793-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015795-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015797-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015803-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015806-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015808-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015809-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015810-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015811-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(16/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/015812-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(23/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante certidão supra, providencie o autor o endereço do corréu Fernando Haddad, para fins de citação.Int.
(27/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Ante certidão supra, providencie o autor o endereço do corréu Fernando Haddad, para fins de citação.Int. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(29/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 1422/1434
(03/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70088099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 12:27
(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - em 24 de março eu me dirigi à Avenida São João 281, onde fui informado pelo Diretor de Gestão, Dr. Diego, de que Paulo Massi Dallari não trabalha para a Municipalidade de São Paulo desde a mudança de gestão, no início do ano, e não se sabe onde encontrá-lo atualmente.
(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(03/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1318,1319,1322,1323,1324 e 1325, no prazo legal.
(07/04/2017) CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - Carta Rogatória - Genérica
(10/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 1317, que embora denominada como positiva , não foi cumprida.
(12/04/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Providencie o autor a impressão da carta rogatória de fls. 1328 para instruir, distribuir e comprovar o protocolo nos autos.
(28/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70117928-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2017 17:34
(03/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70121557-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2017 17:04
(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2017 Teor do ato: Providencie o autor a impressão da carta rogatória de fls. 1328 para instruir, distribuir e comprovar o protocolo nos autos. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(03/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70121714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 17:55
(04/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 1194
(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70137953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:09
(19/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/05/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1316: Ciente o juízo. Entretanto, Fernando Haddad é pessoa pública, e o autor deve se esforçar para identificar o paradeiro. Do contrário, a ação será considerada abandonada pelo autor-popular, excluindo-se-o, para que o pólo ativo seja assumido diretamente pelo Ministério Público.Fls. 1331/1332 : Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 1390/1402: Recebo a CONTESTAÇÃO do correqueridos ANTONIO VENTURI NETO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 1427: Ciente o juízo da juntada de uma mídia digital (CD), contendo todos os filmes, minidocumentário e clipes aprovados à época dos fatos, como exposto em sede de contestação, documento 5 (cinco) da peça de defesa, conforme oferecido por ANTONIO VENTURI NETO.Fls. 1430/1431: Dou por NOTIFICADO os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PATRÍCIA MELO NESCHLING. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo expressamente para início da contagem do prazo de contestação.Int.
(22/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 1316: Ciente o juízo. Entretanto, Fernando Haddad é pessoa pública, e o autor deve se esforçar para identificar o paradeiro. Do contrário, a ação será considerada abandonada pelo autor-popular, excluindo-se-o, para que o pólo ativo seja assumido diretamente pelo Ministério Público.Fls. 1331/1332 : Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 1390/1402: Recebo a CONTESTAÇÃO do correqueridos ANTONIO VENTURI NETO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 1427: Ciente o juízo da juntada de uma mídia digital (CD), contendo todos os filmes, minidocumentário e clipes aprovados à época dos fatos, como exposto em sede de contestação, documento 5 (cinco) da peça de defesa, conforme oferecido por ANTONIO VENTURI NETO.Fls. 1430/1431: Dou por NOTIFICADO os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PATRÍCIA MELO NESCHLING. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo expressamente para início da contagem do prazo de contestação.Int. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(22/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1318,1319,1322,1323,1324 e 1325, no prazo legal. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(22/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 1317, que embora denominada como positiva , não foi cumprida. Advogados(s): Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP)
(23/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1303/1341
(24/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70145795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 14:58
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70157903-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 16:04
(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1448 - Defiro o prazo requerido pelo autor popular para localização dos réus Nunzio Briguglio Filho, Fernando Haddad, Patrícia Mello Neschling, Valentin Proczynski, Paulo Massi Dallari, Jucá Ferreira e Willian Nacked.Int.
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1448 - Defiro o prazo requerido pelo autor popular para localização dos réus Nunzio Briguglio Filho, Fernando Haddad, Patrícia Mello Neschling, Valentin Proczynski, Paulo Massi Dallari, Jucá Ferreira e Willian Nacked.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(20/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1364/1402
(07/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1453 e 1454, no prazo legal.
(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 1453 e 1454, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(17/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 1104/1105
(18/07/2017) CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - Carta Rogatória - Genérica
(18/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob pena de ser substituído pelo Ministério Público ou qualquer outro cidadão, nos termos do art. 9º da lei 4717/1965:Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.Int.
(05/09/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0477/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Gilberto Tanos Natalini contra Prefeitura do Município de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento.Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob pena de ser substituído pelo Ministério Público ou qualquer outro cidadão, nos termos do art. 9º da lei 4717/1965:Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB 123481/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Maria Marlene Machado (OAB 72587/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Andre Pacini Grassiotto (OAB 287387/SP)
(06/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0477/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1408/1415
(15/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70282002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 18:18
(20/09/2017) OFICIO JUNTADO
(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70299328-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 18:35
(11/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70313312-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 15:37
(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO