Processo 1044562-02.2018.8.26.0114


10445620220188260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/06/2021) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(05/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - "Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int.".

(22/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1752/1760

(13/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP)

(10/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(10/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int.

(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - até a presente data, devidamente intimado o autor (Fls. 47/48), não houve interposição de recurso voluntário. Remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/65

(11/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2116/2129

(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2018 Teor do ato: Vistos. MARCELO DUCHOVNI SILVA move AÇÃO POPULAR contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS, WANDERLEI ALMEIDA, JONAS DONIZETE FERREIRA e MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES onde alega lesão ao patrimônio público em razão de coação exercida pelos requeridos em reunião realizada em 16.10.2018 com funcionários públicos do Município de Campinas. Sustenta o autor que os servidores municipais foram convocados e instruídos pelo Sr. Wanderlei Almeida a votarem no correquerido e candidato a governo do Estado de São Paulo, Marcio Luiz França Gomes, tudo sob a supervisão do requerido Jonas Donizete. Esclarece que, além da eleição do candidato Marcio França, se pretendia a indicação de deputado próximo, Lauro Jardim, que seria chamado para assumir o cargo de Secretário de Governo do candidato. Em função disso, alega que o Wanderlei Almeida exigiu que todos os funcionários colassem adesivos em seus carros particulares com o intuito de fazer propaganda eleitoral do candidato. Alega o autor que a propositura da ação popular busca anular ato lesivo ao erário e restabelecer a imagem da Administração Pública, visto que restou violado o princípio da moralidade administrativa pelo estimulo à votação de candidato político específico. Em sede liminar, requer que os requeridos se abstenham de adotar condutas com o propósito de influenciar voto de funcionários públicos ou induzi-los a se manifestarem a favor de qualquer candidato, abstendo-se, igualmente, de fazer pesquisa de intenção de voto, bem como que sejam obrigados a divulgarem o teor da liminar concedida em redes sociais, dispensando os funcionários públicos de colarem adesivos em seus veículos pessoais. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo causado ao erário público pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal, ilegítimo ou lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a apresentação por cidadão, como eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (ob. cit. p. 91). No caso dos autos, no entanto, não há ato administrativo propriamente dito que seja objeto de ilegalidade, nem tampouco é possível aferir a lesividade ao patrimônio público. Além disso, o contexto é eleitoral e deve ser analisado sob esse prisma. Assim, a matéria não pode e não deve ser deduzida em ação popular, que tem outro objetivo. Inicialmente cabe separar ato administrativo de fato administrativo. O primeiro é a "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário" (Di Pietro). Por outro lado, fato administrativo é toda realização material da Administração Pública em cumprimento de decisão administrativa. Os acontecimentos descritos na inicial podem caracterizar um fato administrativo e é até possível que haja alguma irregularidade eleitoral, tanto que este mesmo julgador, na qualidade de Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral de Campinas, encaminhou ao Ministério Público uma notícia veiculada pela imprensa a respeito de tais fatos. Agiu impulsionado por uma denúncia do próprio órgão de imprensa. No entanto, não há ato administrativo que tenha sido praticado pelo prefeito municipal, seus secretários ou mesmo o candidato ao governo estadual que deva ser analisado em ação popular e que esteja sob o controle do poder judiciário. Não há nenhuma determinação administrativa para a utilização dos adesivos partidários e não se verifica aplicação de penalidades específicas. Repete-se que a questão pode configurar ilícito eleitoral, mas nada no âmbito administrativo, mormente para verificação em ação popular. Eventual coação e exercício ilegal do poder pelos requeridos ou mesmo suposta influência sobre os servidores públicos têm objetivo certo de busca de votos e não traz prejuízo específico ao Erário, como expressamente prevê o artigo 1.º, da Lei 4.717/65. Importante salientar, igualmente, que não se presta a demanda à busca de uma sentença condenatória, notadamente de obrigação de fazer ou não fazer, objeto próprio da ação civil pública. Aliás, justamente para que não seja burlada a legitimação própria da ação civil pública é que existe a limitação legal da matéria em ação popular. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação Popular. A ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, visa a parte deliberação jurisdicional diversa daquela permitida pelo mandamento constitucional, qual seja, obrigação de fazer. Confirmada a extinção da ação. Recurso improvido. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação n.º 0049048-46.2012.8.26.0053 Rel. Des. Versa Angrisani j. 05 de junho de 2014). Agravo de Instrumento Ação popular Determinação de intimação pessoal da municipalidade-ré para comprovar a regularização do cemitério instalado no município, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária Medida que se revela, completamente, precipitada e inadequada, antes de apreciados os pressupostos de admissibilidade da ação popular Ausência de demonstração, pelo autor popular, da existência de ato ilegal e lesivo, a justificar o aforamento da ação popular - Recurso provido. (TJSP 12.ª Câm. Direito Público Ag Instr 0165695-55.2013.8.26.0000 Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves j. 27 de março de 2014). APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CEMITÉRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E LESIVO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC, 267 I. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Reexame Necessário nº 0001502-26.2012.8.26.0075 2 Rel. Des. Moreira Viegas j. 13 de fevereiro de 2014). APELAÇÃO - Ação Popular Indeferimento da petição inicial Inadequação da via eleita Autores que buscam desocupação de imóvel pela entidade sindical FETAESP, por desvio de finalidade na utilização do bem público Ação popular que não se presta a essa finalidade - Ausência de apontamento de ato ilegal e lesivo concreto Recursos oficial e voluntário desprovidos (TJSP 4.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 0001092-19.2012.8.26.0058 Rel. Des. Ana Luiza Liarte j. 03 de fevereiro de 2014). AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. Jacareí. Erosão ocorrida em ponte depois das chuvas. Imposição de obrigação de fazer e não fazer. A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (CF, art. LXIII; LF nº 4.717/65, art. 1º). Inviabilidade de uso da via processual para impor à administração a obrigação de fazer ou não fazer, objeto precípuo da ação civil pública para a qual o autor popular não detém legitimidade. Extinção da ação bem decretada em primeiro grau. Apelação e reexame desprovidos (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação nª 0010138-77.2010.8.26.0292 7 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 05 de dezembro de 2013). Assim, infere-se pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a via eleita pelo autor é inadequada para discutir irregularidade dos atos atacados, uma vez que não demonstrada qualquer potencialidade de prejuízo ao erário. Finalmente, ficam prejudicados os pedidos apresentados pelo autor popular no sentido da obrigação de não fazer correspondente a não adotar condutas com o propósito de influenciar voto de funcionários públicos ou induzi-los a se manifestarem a favor de qualquer candidato, abstendo-se, igualmente, de fazer pesquisa de intenção de voto, bem como que devam dispensar os funcionários públicos de colarem adesivos em seus veículos pessoais, dado que o pleito já se encerrou. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação popular proposta por MARCELO DUCHOVNI SILVA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III (falta de interesse processual), c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, em razão da remessa necessária, nos termos do artigo 19, da Lei n.° 4.717/65. P. R. I. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP)

(01/11/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. MARCELO DUCHOVNI SILVA move AÇÃO POPULAR contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS, WANDERLEI ALMEIDA, JONAS DONIZETE FERREIRA e MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES onde alega lesão ao patrimônio público em razão de coação exercida pelos requeridos em reunião realizada em 16.10.2018 com funcionários públicos do Município de Campinas. Sustenta o autor que os servidores municipais foram convocados e instruídos pelo Sr. Wanderlei Almeida a votarem no correquerido e candidato a governo do Estado de São Paulo, Marcio Luiz França Gomes, tudo sob a supervisão do requerido Jonas Donizete. Esclarece que, além da eleição do candidato Marcio França, se pretendia a indicação de deputado próximo, Lauro Jardim, que seria chamado para assumir o cargo de Secretário de Governo do candidato. Em função disso, alega que o Wanderlei Almeida exigiu que todos os funcionários colassem adesivos em seus carros particulares com o intuito de fazer propaganda eleitoral do candidato. Alega o autor que a propositura da ação popular busca anular ato lesivo ao erário e restabelecer a imagem da Administração Pública, visto que restou violado o princípio da moralidade administrativa pelo estimulo à votação de candidato político específico. Em sede liminar, requer que os requeridos se abstenham de adotar condutas com o propósito de influenciar voto de funcionários públicos ou induzi-los a se manifestarem a favor de qualquer candidato, abstendo-se, igualmente, de fazer pesquisa de intenção de voto, bem como que sejam obrigados a divulgarem o teor da liminar concedida em redes sociais, dispensando os funcionários públicos de colarem adesivos em seus veículos pessoais. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo causado ao erário público pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal, ilegítimo ou lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a apresentação por cidadão, como eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (ob. cit. p. 91). No caso dos autos, no entanto, não há ato administrativo propriamente dito que seja objeto de ilegalidade, nem tampouco é possível aferir a lesividade ao patrimônio público. Além disso, o contexto é eleitoral e deve ser analisado sob esse prisma. Assim, a matéria não pode e não deve ser deduzida em ação popular, que tem outro objetivo. Inicialmente cabe separar ato administrativo de fato administrativo. O primeiro é a "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário" (Di Pietro). Por outro lado, fato administrativo é toda realização material da Administração Pública em cumprimento de decisão administrativa. Os acontecimentos descritos na inicial podem caracterizar um fato administrativo e é até possível que haja alguma irregularidade eleitoral, tanto que este mesmo julgador, na qualidade de Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral de Campinas, encaminhou ao Ministério Público uma notícia veiculada pela imprensa a respeito de tais fatos. Agiu impulsionado por uma denúncia do próprio órgão de imprensa. No entanto, não há ato administrativo que tenha sido praticado pelo prefeito municipal, seus secretários ou mesmo o candidato ao governo estadual que deva ser analisado em ação popular e que esteja sob o controle do poder judiciário. Não há nenhuma determinação administrativa para a utilização dos adesivos partidários e não se verifica aplicação de penalidades específicas. Repete-se que a questão pode configurar ilícito eleitoral, mas nada no âmbito administrativo, mormente para verificação em ação popular. Eventual coação e exercício ilegal do poder pelos requeridos ou mesmo suposta influência sobre os servidores públicos têm objetivo certo de busca de votos e não traz prejuízo específico ao Erário, como expressamente prevê o artigo 1.º, da Lei 4.717/65. Importante salientar, igualmente, que não se presta a demanda à busca de uma sentença condenatória, notadamente de obrigação de fazer ou não fazer, objeto próprio da ação civil pública. Aliás, justamente para que não seja burlada a legitimação própria da ação civil pública é que existe a limitação legal da matéria em ação popular. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação Popular. A ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, visa a parte deliberação jurisdicional diversa daquela permitida pelo mandamento constitucional, qual seja, obrigação de fazer. Confirmada a extinção da ação. Recurso improvido. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação n.º 0049048-46.2012.8.26.0053 Rel. Des. Versa Angrisani j. 05 de junho de 2014). Agravo de Instrumento Ação popular Determinação de intimação pessoal da municipalidade-ré para comprovar a regularização do cemitério instalado no município, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária Medida que se revela, completamente, precipitada e inadequada, antes de apreciados os pressupostos de admissibilidade da ação popular Ausência de demonstração, pelo autor popular, da existência de ato ilegal e lesivo, a justificar o aforamento da ação popular - Recurso provido. (TJSP 12.ª Câm. Direito Público Ag Instr 0165695-55.2013.8.26.0000 Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves j. 27 de março de 2014). APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CEMITÉRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E LESIVO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC, 267 I. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Reexame Necessário nº 0001502-26.2012.8.26.0075 2 Rel. Des. Moreira Viegas j. 13 de fevereiro de 2014). APELAÇÃO - Ação Popular Indeferimento da petição inicial Inadequação da via eleita Autores que buscam desocupação de imóvel pela entidade sindical FETAESP, por desvio de finalidade na utilização do bem público Ação popular que não se presta a essa finalidade - Ausência de apontamento de ato ilegal e lesivo concreto Recursos oficial e voluntário desprovidos (TJSP 4.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 0001092-19.2012.8.26.0058 Rel. Des. Ana Luiza Liarte j. 03 de fevereiro de 2014). AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. Jacareí. Erosão ocorrida em ponte depois das chuvas. Imposição de obrigação de fazer e não fazer. A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (CF, art. LXIII; LF nº 4.717/65, art. 1º). Inviabilidade de uso da via processual para impor à administração a obrigação de fazer ou não fazer, objeto precípuo da ação civil pública para a qual o autor popular não detém legitimidade. Extinção da ação bem decretada em primeiro grau. Apelação e reexame desprovidos (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação nª 0010138-77.2010.8.26.0292 7 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 05 de dezembro de 2013). Assim, infere-se pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a via eleita pelo autor é inadequada para discutir irregularidade dos atos atacados, uma vez que não demonstrada qualquer potencialidade de prejuízo ao erário. Finalmente, ficam prejudicados os pedidos apresentados pelo autor popular no sentido da obrigação de não fazer correspondente a não adotar condutas com o propósito de influenciar voto de funcionários públicos ou induzi-los a se manifestarem a favor de qualquer candidato, abstendo-se, igualmente, de fazer pesquisa de intenção de voto, bem como que devam dispensar os funcionários públicos de colarem adesivos em seus veículos pessoais, dado que o pleito já se encerrou. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação popular proposta por MARCELO DUCHOVNI SILVA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III (falta de interesse processual), c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, em razão da remessa necessária, nos termos do artigo 19, da Lei n.° 4.717/65. P. R. I.

(25/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/10/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR