(13/09/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(13/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por Paulo Roberto Fiorilo em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, em que se narra ter constatado atos lesivos ao patrimônio público em razão da ausência de adequada e eficiente fiscalização sobre infrações à Lei nº 14.223/2006 (Lei da Cidade Limpa). Informa que em 31/07/2017 a rádio CBN noticiou suposto esquema de recebimento de propina por fiscais da prefeitura em favor da chamada "Máfia da Cidade Limpa", inclusive com afastamento de servidores, da Controladora responsável pela investigação, instauração de investigação e Comissão Parlamentar de Inquérito. O Secretário Adjunto das Prefeituras Regionais relatou que houve diminuição nas fiscalizações em razão de que não se trata de problema grave. Recentemente foram instaladas placas de sinalização na Avenida Brasil fora do padrão em desrespeito à referida legislação. Alega ser atribuição dos órgãos da Prefeitura a fiscalização de todos os procedimentos e punição dos infratores, conforme artigos 34 e 36, da Lei nº 14.233/2006, e que os atos causam prejuízos aos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da cidade de São Paulo. Sustenta, ainda, a ofensa à moralidade administrativa pelos atos praticados. Por tais razões, pretende a concessão da tutela de urgência para a imediata fiscalização ostensiva visando o fim da lesão ao patrimônio público, bem como que os requeridos apresentem cronograma das fiscalizações e autos de infrações dos últimos quatro anos e planejamento das fiscalizações do próximo ano. Ao final, objetiva a determinação de que a Administração Municipal posicione as suas equipes de fiscalização de forma ostensiva para manutenção da efetividade da lei e preservação do patrimônio público.Decido.A liminar não comporta deferimento.Em cognição sumária, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, requisito necessário à concessão da tutela pretendida.Com efeito, o autor popular narra a ausência de fiscalização do Poder Público em relação às disposições constantes na Lei nº 14.233/2006, a Lei da Cidade Limpa, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana no Município de São Paulo.Contudo, o próprio autor relata que, após denúncias, a Controladoria instaurou processo administrativo para investigação com afastamento de diversos servidores envolvidos em suposto esquema, o que não caracterizaria, a princípio, qualquer omissão da Administração Pública quanto à citada fiscalização.No mais, para comprovar suas alegações, o autor apenas anexou à inicial cópias de notícias publicadas na internet pela "CBN", não havendo prova efetiva da omissão da fiscalização aduzida.Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar.Citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 20 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 7º, §2º, inciso IV da Lei nº 4.717/65. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 7º, inciso I, 'a', da Lei nº 4.717/65.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.In
(14/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por Paulo Roberto Fiorilo em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, em que se narra ter constatado atos lesivos ao patrimônio público em razão da ausência de adequada e eficiente fiscalização sobre infrações à Lei nº 14.223/2006 (Lei da Cidade Limpa). Informa que em 31/07/2017 a rádio CBN noticiou suposto esquema de recebimento de propina por fiscais da prefeitura em favor da chamada "Máfia da Cidade Limpa", inclusive com afastamento de servidores, da Controladora responsável pela investigação, instauração de investigação e Comissão Parlamentar de Inquérito. O Secretário Adjunto das Prefeituras Regionais relatou que houve diminuição nas fiscalizações em razão de que não se trata de problema grave. Recentemente foram instaladas placas de sinalização na Avenida Brasil fora do padrão em desrespeito à referida legislação. Alega ser atribuição dos órgãos da Prefeitura a fiscalização de todos os procedimentos e punição dos infratores, conforme artigos 34 e 36, da Lei nº 14.233/2006, e que os atos causam prejuízos aos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da cidade de São Paulo. Sustenta, ainda, a ofensa à moralidade administrativa pelos atos praticados. Por tais razões, pretende a concessão da tutela de urgência para a imediata fiscalização ostensiva visando o fim da lesão ao patrimônio público, bem como que os requeridos apresentem cronograma das fiscalizações e autos de infrações dos últimos quatro anos e planejamento das fiscalizações do próximo ano. Ao final, objetiva a determinação de que a Administração Municipal posicione as suas equipes de fiscalização de forma ostensiva para manutenção da efetividade da lei e preservação do patrimônio público.Decido.A liminar não comporta deferimento.Em cognição sumária, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, requisito necessário à concessão da tutela pretendida.Com efeito, o autor popular narra a ausência de fiscalização do Poder Público em relação às disposições constantes na Lei nº 14.233/2006, a Lei da Cidade Limpa, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana no Município de São Paulo.Contudo, o próprio autor relata que, após denúncias, a Controladoria instaurou processo administrativo para investigação com afastamento de diversos servidores envolvidos em suposto esquema, o que não caracterizaria, a princípio, qualquer omissão da Administração Pública quanto à citada fiscalização.No mais, para comprovar suas alegações, o autor apenas anexou à inicial cópias de notícias publicadas na internet pela "CBN", não havendo prova efetiva da omissão da fiscalização aduzida.Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar.Citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 20 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 7º, §2º, inciso IV da Lei nº 4.717/65. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 7º, inciso I, 'a', da Lei nº 4.717/65.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.In Advogados(s): Luciano Barbosa da Silva (OAB 296986/SP)
(15/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 1145/1154
(26/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/063480-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(06/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo