(21/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(13/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça (custas de preparo)
(09/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(11/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70061739-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/02/2020 17:57
(10/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(10/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70056753-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2020 11:09
(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70057130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 13:00
(07/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70055546-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/02/2020 17:52
(07/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70055604-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/02/2020 18:07
(05/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70047673-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2020 09:19
(26/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 584/588
(14/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3593/4084: Às contrarrazões. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), André Rota Sena (OAB 261264/SP), Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB 272153/SP), Roberto Ricomini Piccelli (OAB 310376/SP), Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB 370133/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Stela Gabrielle Guilherme (OAB 379281/SP), Rodrigo Dantas Valverde (OAB 412928/SP)
(13/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 3593/4084: Às contrarrazões. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se.
(13/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(10/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70005932-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/01/2020 18:15
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0919/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 1118/1121
(30/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0919/2019 Teor do ato: 3.Em face do exposto: (1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação a RICARDO RIBEIRO PESSOA e WALMIR PINHEIRO SANTANA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e (2) REJEITO A AÇÃO em relação aos demais requeridos, por sua improcedência manifesta, a teor do art. 17, § 8o, da Lei 8.429/92. Deixo de condenar ao pagamento de despesas, custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dê-se vista ao Ministério Público, Governador do Estado de São Paulo, Procurador Geral do Estado de São Paulo e demais interessados. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2019. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), André Rota Sena (OAB 261264/SP), Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB 272153/SP), Roberto Ricomini Piccelli (OAB 310376/SP), Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB 370133/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Stela Gabrielle Guilherme (OAB 379281/SP), Rodrigo Dantas Valverde (OAB 412928/SP)
(18/12/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - 3.Em face do exposto: (1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação a RICARDO RIBEIRO PESSOA e WALMIR PINHEIRO SANTANA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e (2) REJEITO A AÇÃO em relação aos demais requeridos, por sua improcedência manifesta, a teor do art. 17, § 8o, da Lei 8.429/92. Deixo de condenar ao pagamento de despesas, custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dê-se vista ao Ministério Público, Governador do Estado de São Paulo, Procurador Geral do Estado de São Paulo e demais interessados. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
(18/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70663404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 10:33
(22/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70658715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 14:38
(22/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1439/1446
(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0782/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de defesa prévia por parte dos réus. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), André Rota Sena (OAB 261264/SP), Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB 272153/SP), Roberto Ricomini Piccelli (OAB 310376/SP), Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB 370133/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Stela Gabrielle Guilherme (OAB 379281/SP), Rodrigo Dantas Valverde (OAB 412928/SP)
(06/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/11/2019) DECISAO - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de defesa prévia por parte dos réus. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70538869-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 13:05
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70538917-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 13:17
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70539886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 16:34
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70540607-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 19:18
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70540620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 19:25
(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0602/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1549/1555
(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0602/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/09/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2019) DECISAO - Vistos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória por 30 (trinta) dias. Intime-se.
(04/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/08/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1482/1489
(07/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2577 e 2582: Melhor analisando os autos, esclareça o Ministério Público o pedido, tendo em vista que o correquerido já foi citado em fls. 2560. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2578 e 2586: Adite-se a carta precatória de fls. 2525/2529 para citação da empresa correquerida Candido & Oliveira Gráfica Eireli no novo endereço de seu representante. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(06/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1545/1550
(06/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2577 e 2582: Melhor analisando os autos, esclareça o Ministério Público o pedido, tendo em vista que o correquerido já foi citado em fls. 2560. Intime-se.
(06/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70422445-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2019 14:27
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2578 e 2586: Adite-se a carta precatória de fls. 2525/2529 para citação da empresa correquerida Candido & Oliveira Gráfica Eireli no novo endereço de seu representante. Intime-se.
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Citar como requerido pelo MP. Certifique a serventia se todos os réus foram citados e se constestaram. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70416299-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2019 15:50
(02/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2019) DECISAO - Vistos. Citar como requerido pelo MP. Certifique a serventia se todos os réus foram citados e se constestaram. Intime-se.
(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1475/1481
(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2019 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte autora do retorno da Carta Precatória de Citação cumprida negativa, juntada às fls. 2525/2529. Manifeste-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(24/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ciência à parte autora do retorno da Carta Precatória de Citação cumprida negativa, juntada às fls. 2525/2529. Manifeste-se.
(24/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(11/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(01/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(01/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(18/01/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(17/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(11/12/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1583/1588
(06/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2018) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Diante do ofício recebido pela CENTRAL DE MANDADOS (fls. 2492), certifique o cartório se os mandados referentes a estes autos já foram cumpridos e devolvidos pelo oficial de justiça Humberto Akinori Kano. Na negativa, expeçam-se novos mandados para o imediato cumprimento e COM A URGÊNCIA QUE O CASO DEMANDA. Diante da informação (fls. 2503/2506), expeça-se CARTA PRECATÓRIA endereçada à COMARCA DE PINHAIS - PR para fins de citação do corréu JOÃO VACCARI NETO que encontra-se em regime de prisão no complexo médico prisional. Endereço: Avenida Ivone Pimentel s/n- Canguiri - Pinhais - PR, Caixa postal 121, CEP 83320-000, Fone: (41) 3661-3000 - Fax: (41) 3661-3014 - E-mail: [email protected]. Intime-se.
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do ofício recebido pela CENTRAL DE MANDADOS (fls. 2492), certifique o cartório se os mandados referentes a estes autos já foram cumpridos e devolvidos pelo oficial de justiça Humberto Akinori Kano. Na negativa, expeçam-se novos mandados para o imediato cumprimento e COM A URGÊNCIA QUE O CASO DEMANDA. Diante da informação (fls. 2503/2506), expeça-se CARTA PRECATÓRIA endereçada à COMARCA DE PINHAIS - PR para fins de citação do corréu JOÃO VACCARI NETO que encontra-se em regime de prisão no complexo médico prisional. Endereço: Avenida Ivone Pimentel s/n- Canguiri - Pinhais - PR, Caixa postal 121, CEP 83320-000, Fone: (41) 3661-3000 - Fax: (41) 3661-3014 - E-mail: [email protected]. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(04/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70497683-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2018 18:28
(27/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0707/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1998/2010
(26/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0707/2018 Teor do ato: Fls. 2497: Manifeste-se a requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(23/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/11/2018) MANDADO JUNTADO
(23/11/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 2497: Manifeste-se a requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(23/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2018) OFICIO JUNTADO
(25/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/070521-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen
(25/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(17/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0595/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1383/3/139
(08/10/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0595/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Observo que foram notificados apenas os requeridos com endereço na Cidade de São Paulo (certidões - fls. 2434, 2454, 2456, 2458, 2460 e 2466). 2. Assim, com a máxima brevidade, expeçam-se CARTAS PRECATÓRIAS para notificação dos seguintes requeridos (prazo para cumprimento pelo juízo deprecado: 15 dias): 2.1 - JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, brasileiro, casado, RG nº 8.031.509-4 SSP/SP, CPF nº 012.604.588-73, domiciliado à Rua Luiz Magnani, 29, CEP: 09990-520 DIADEMA/SP; 2.2 - LWC ARTES GRÁFICAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.711.421/0001- 81, com sede na Rua Nove, 70 Jardim Nova Palmares II - CEP: 13275-716 - VALINHOS/SP, representada por seu titular CLOVIS FRANCO DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 4119077 e do CPF nº 471.720.458- 15; 2.3 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.064.476/0001-75, com sede na Rua Rio Grande do Sul, 333- Centro - CEP: 09510-020, SÃO CAETANO DO SUL/SP, representada por seu titular RONALDO CANDIDO DE JESUS, brasileiro, portador do RG nº 18179156 e do CPF nº 112.906845-63; Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(05/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2018) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. 1. Observo que foram notificados apenas os requeridos com endereço na Cidade de São Paulo (certidões - fls. 2434, 2454, 2456, 2458, 2460 e 2466). 2. Assim, com a máxima brevidade, expeçam-se CARTAS PRECATÓRIAS para notificação dos seguintes requeridos (prazo para cumprimento pelo juízo deprecado: 15 dias): 2.1 - JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, brasileiro, casado, RG nº 8.031.509-4 SSP/SP, CPF nº 012.604.588-73, domiciliado à Rua Luiz Magnani, 29, CEP: 09990-520 DIADEMA/SP; 2.2 - LWC ARTES GRÁFICAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.711.421/0001- 81, com sede na Rua Nove, 70 Jardim Nova Palmares II - CEP: 13275-716 - VALINHOS/SP, representada por seu titular CLOVIS FRANCO DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 4119077 e do CPF nº 471.720.458- 15; 2.3 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.064.476/0001-75, com sede na Rua Rio Grande do Sul, 333- Centro - CEP: 09510-020, SÃO CAETANO DO SUL/SP, representada por seu titular RONALDO CANDIDO DE JESUS, brasileiro, portador do RG nº 18179156 e do CPF nº 112.906845-63; Intime-se.
(02/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 1465/1472
(26/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2445: Defiro, dando-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(26/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2446 e 2447: Nada há a prover, observando-se que o prazo para apresentação de defesa prévia somente se inicia com a notificação de todos os requeridos. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(26/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: Certifico e dou fé que as mídias digitais entregues pela parte autora se encontram depositadas em cartório, disponíveis para vista às partes. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70385227-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2018 17:23
(26/09/2018) MANDADO JUNTADO
(26/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0559/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2265 Página: 1279/1287
(24/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2445: Defiro, dando-se ciência às partes. Intime-se.
(24/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2446 e 2447: Nada há a prover, observando-se que o prazo para apresentação de defesa prévia somente se inicia com a notificação de todos os requeridos. Intime-se.
(24/09/2018) MANDADO JUNTADO
(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/09/2018) PETICAO JUNTADA
(24/09/2018) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Certifico e dou fé que as mídias digitais entregues pela parte autora se encontram depositadas em cartório, disponíveis para vista às partes.
(24/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2435: A contagem dos prazos processuais decorre de lei (artigo 231, II e parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(21/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70377509-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2018 18:01
(21/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70377640-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 19:09
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70377641-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 19:16
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2435: A contagem dos prazos processuais decorre de lei (artigo 231, II e parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. Intime-se.
(19/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70372268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 15:37
(18/09/2018) MANDADO JUNTADO
(18/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1444/1450
(30/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(30/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo legal, para fazer constar da peça exordial, a situação pessoal de cada um dos requeridos, esclarecendo de forma minuciosa a necessidade da decretação imediata de medida de restrição a incidir sobre seus patrimônios - indisponibilidade de bens, eis que conforme amplamente divulgado pela imprensa já estariam sob fiscalização de outros órgãos, tais como Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Eleitoral, dentre outros. Destaco ainda a necessidade da emenda, a fim de que fique delineado de forma suficientemente clara, quais os indícios que evidenciam o temor fundado de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio por parte dos requeridos, a justificar o amparo judicial urgente. Salienta-se que os fatos apontados na inicial - recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-Prefeito de São Paulo - Fernando Haddad, em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da empresa UTC Engenharia S.A., e que ensejaram a propositura da presente ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, teriam sido praticados entre 2.012 e 2.013, sendo necessária a comprovação da existência do justo receio de que estejam os requeridos na iminência de dilapidarem seus bens, impedindo, assim, o ressarcimento ao erário, ou, ao menos, que tenham empreendido, no decorrer do período anterior a propositura desta ação, medidas efetivas de dilapidação patrimonial. Enfim, no mesmo prazo, providencie o autor a substituição da documentação encartada às fls.236/257, cujas cópias juntadas aos autos encontram-se ilegíveis. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa, com pedido liminar inaudita altera parte, em face de FERNANDO HADDAD, JOSÉ DE FILLIPE JÚNIOR, JOÃO VACCARI NETO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LWC ARTES GRÁFICAS EIRELLI, CANDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTCIPAÇÕES S/A. (em Recuperação Judicial), UTC ENGENHARIA S/A. (em Recuperação Judicial), CONSTRAN S/A.- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (em Recuperação Judicial) e ALBERTO YOUSSEF, alegando, em apertada síntese, o recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-Prefeito de São Paulo - Fernando Haddad, em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da empresa UTC Engenharia S.A. E CONSTRAN, atos que teriam sido praticados entre 2.012 e 2.013, e pagamento de mensalinho a José de Felipe Jr., no transcorrer de 2.013 e 2.014. Em liminar, requereu a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos. Ao final, pretende seja a ação julgada procedente, para: 1) condenar em relação ao primeiro fato (pagamento de vantagem indevida referente à quitação da dívida de campanha de Fernando Haddad com gráficas) - FERNANDO HADDAD, JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, JOÃO VACCARI NETO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LWC ARTES GRÁFICAS EIRELI, CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTICIPAÇÕES S/A, UTC ENGENHARIA S/A, CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e ALBERTO YOUSSEF pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº8.429/92 nas sanções do artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal: perda dos valores (atualizados) acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 2) condenar em relação ao segundo fato (pagamento de vantagem indevida a José de Filippi Jr)- JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTICIPAÇÕES S/A, UTC ENGENHARIA S/A, CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/92 nas sanções do artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal: perda dos valores (atualizados) acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 3) Sucessivamente, condenar todos os Requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano através do perdimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em favor da Fazenda Municipal, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos; 4) sejam os Requeridos condenados ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais; Deu a causa o valor de R$ 15.168.702, 28 (quinze milhões de reais). Com a inicial vieram os Termos de Colaboração Premiada (fls. 178/195 e fls. 196/226), a cópia do Inquérito Civil nº 14.0695.0000502/2017-0 (fls. 259/607), e outros documentos (fls. 608/2275). Por decisão exarada às fls. 2276/2277, determinou-se a emenda à inicial, para que o Ministério Público fizesse constar da exordial a situação detalhada de cada um dos requeridos, bem como, indicasse de forma clara quais os indícios que fundam o temor de dililapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio por parte dos requeridos, a justificar a decretação da indisponibilidade de bens. Determinou-se, ainda, que no mesmo prazo fossem apresentadas cópias legíveis da documentação encartada às fls.236/257. O Ministério Público às fls. 2278/2292 apresentou aditamento a peça inicial, sustentando, lastreado em vasta jurisprudência, a desnecessidade de comprovação de perigo da demora para a decretação da indisponibilidade de bens, e indicando a existência de outras ações contra o requerido Fernando Haddad, que poderiam comprometer o resultado útil da presente, em hipótese de eventual condenação, como também, o fato das empresas do Grupo UTC/CONSTRAN encontrarem-se em recuperação judicial, reiterando o pedido de deferimento da ordem de indisponibilidade de bens. Esclareceu, por fim, a impossibilidade de substituição da documentação ilegível encartada às fls. 236/257. Apesar de ainda não ter sido intimado, o requerido Fernando Haddad manifestou-se às fls. 2293/2299, sustentando a inviabilidade de decretação da indisponibilidade de bens, liminarmente, diante da inexistência de risco à dilapidação do patrimônio e, ainda, a ausência da probabilidade do direito alegado. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 2300/2403. É o relatório. DECIDO. Recebo o aditamento à inicial de fls. 2278/2292. Pretende o Ministério Público, autor da ação, a imediata decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, sob o argumento de que a gravidade dos fatos descritos na inicial, que configuram em tese, atos de improbidade administrativa, como ainda, o elevado valor a ser devolvido ao erário, na hipótese de eventual procedência da ação, justificam e tornam imprescindível a decretação imediata da medida de constrição a recair sobre os bens dos requeridos. Não obstante as alegações do DD. Representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário. No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia. Nos termos do § 7º do artigo 17 da lei nº 8.429/92, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar. Servindo este despacho como mandado, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo PMSP, por meio da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PGMSP, com endereço na Av. Liberdade, nº 103, 3º andar Centro - CEP: 01503-000, telefone: (11) 3293-9760, nesta Capital, para que se manifeste, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 17 § 3º da Lei nº 8429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 9366/96. Abra-se vista ao autor Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandados. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056923-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056928-8 Situação: Cancelado em 30/08/2018 Local: Oficial de justiça -
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056929-6 Situação: Não cumprido em 07/02/2019
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056930-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056935-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056936-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056937-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056939-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056940-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018
(30/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/056941-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto De Campos Salles
(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70338469-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2018 19:02
(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70338482-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2018 19:10
(29/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70334082-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 11:26
(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70334807-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 14:51
(29/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/08/2018) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa, com pedido liminar inaudita altera parte, em face de FERNANDO HADDAD, JOSÉ DE FILLIPE JÚNIOR, JOÃO VACCARI NETO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LWC ARTES GRÁFICAS EIRELLI, CANDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTCIPAÇÕES S/A. (em Recuperação Judicial), UTC ENGENHARIA S/A. (em Recuperação Judicial), CONSTRAN S/A.- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (em Recuperação Judicial) e ALBERTO YOUSSEF, alegando, em apertada síntese, o recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-Prefeito de São Paulo - Fernando Haddad, em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da empresa UTC Engenharia S.A. E CONSTRAN, atos que teriam sido praticados entre 2.012 e 2.013, e pagamento de mensalinho a José de Felipe Jr., no transcorrer de 2.013 e 2.014. Em liminar, requereu a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos. Ao final, pretende seja a ação julgada procedente, para: 1) condenar em relação ao primeiro fato (pagamento de vantagem indevida referente à quitação da dívida de campanha de Fernando Haddad com gráficas) - FERNANDO HADDAD, JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, JOÃO VACCARI NETO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, LWC ARTES GRÁFICAS EIRELI, CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTICIPAÇÕES S/A, UTC ENGENHARIA S/A, CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e ALBERTO YOUSSEF pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº8.429/92 nas sanções do artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal: perda dos valores (atualizados) acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 2) condenar em relação ao segundo fato (pagamento de vantagem indevida a José de Filippi Jr)- JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, RICARDO RIBEIRO PESSOA, WALMIR PINHEIRO SANTANA, UTC PARTICIPAÇÕES S/A, UTC ENGENHARIA S/A, CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.429/92 nas sanções do artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal: perda dos valores (atualizados) acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 3) Sucessivamente, condenar todos os Requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano através do perdimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em favor da Fazenda Municipal, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos; 4) sejam os Requeridos condenados ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais; Deu a causa o valor de R$ 15.168.702, 28 (quinze milhões de reais). Com a inicial vieram os Termos de Colaboração Premiada (fls. 178/195 e fls. 196/226), a cópia do Inquérito Civil nº 14.0695.0000502/2017-0 (fls. 259/607), e outros documentos (fls. 608/2275). Por decisão exarada às fls. 2276/2277, determinou-se a emenda à inicial, para que o Ministério Público fizesse constar da exordial a situação detalhada de cada um dos requeridos, bem como, indicasse de forma clara quais os indícios que fundam o temor de dililapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio por parte dos requeridos, a justificar a decretação da indisponibilidade de bens. Determinou-se, ainda, que no mesmo prazo fossem apresentadas cópias legíveis da documentação encartada às fls.236/257. O Ministério Público às fls. 2278/2292 apresentou aditamento a peça inicial, sustentando, lastreado em vasta jurisprudência, a desnecessidade de comprovação de perigo da demora para a decretação da indisponibilidade de bens, e indicando a existência de outras ações contra o requerido Fernando Haddad, que poderiam comprometer o resultado útil da presente, em hipótese de eventual condenação, como também, o fato das empresas do Grupo UTC/CONSTRAN encontrarem-se em recuperação judicial, reiterando o pedido de deferimento da ordem de indisponibilidade de bens. Esclareceu, por fim, a impossibilidade de substituição da documentação ilegível encartada às fls. 236/257. Apesar de ainda não ter sido intimado, o requerido Fernando Haddad manifestou-se às fls. 2293/2299, sustentando a inviabilidade de decretação da indisponibilidade de bens, liminarmente, diante da inexistência de risco à dilapidação do patrimônio e, ainda, a ausência da probabilidade do direito alegado. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 2300/2403. É o relatório. DECIDO. Recebo o aditamento à inicial de fls. 2278/2292. Pretende o Ministério Público, autor da ação, a imediata decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, sob o argumento de que a gravidade dos fatos descritos na inicial, que configuram em tese, atos de improbidade administrativa, como ainda, o elevado valor a ser devolvido ao erário, na hipótese de eventual procedência da ação, justificam e tornam imprescindível a decretação imediata da medida de constrição a recair sobre os bens dos requeridos. Não obstante as alegações do DD. Representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário. No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia. Nos termos do § 7º do artigo 17 da lei nº 8.429/92, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar. Servindo este despacho como mandado, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo PMSP, por meio da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PGMSP, com endereço na Av. Liberdade, nº 103, 3º andar Centro - CEP: 01503-000, telefone: (11) 3293-9760, nesta Capital, para que se manifeste, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 17 § 3º da Lei nº 8429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 9366/96. Abra-se vista ao autor Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandados. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/08/2018) DECISAO - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo legal, para fazer constar da peça exordial, a situação pessoal de cada um dos requeridos, esclarecendo de forma minuciosa a necessidade da decretação imediata de medida de restrição a incidir sobre seus patrimônios - indisponibilidade de bens, eis que conforme amplamente divulgado pela imprensa já estariam sob fiscalização de outros órgãos, tais como Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Eleitoral, dentre outros. Destaco ainda a necessidade da emenda, a fim de que fique delineado de forma suficientemente clara, quais os indícios que evidenciam o temor fundado de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio por parte dos requeridos, a justificar o amparo judicial urgente. Salienta-se que os fatos apontados na inicial - recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-Prefeito de São Paulo - Fernando Haddad, em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da empresa UTC Engenharia S.A., e que ensejaram a propositura da presente ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, teriam sido praticados entre 2.012 e 2.013, sendo necessária a comprovação da existência do justo receio de que estejam os requeridos na iminência de dilapidarem seus bens, impedindo, assim, o ressarcimento ao erário, ou, ao menos, que tenham empreendido, no decorrer do período anterior a propositura desta ação, medidas efetivas de dilapidação patrimonial. Enfim, no mesmo prazo, providencie o autor a substituição da documentação encartada às fls.236/257, cujas cópias juntadas aos autos encontram-se ilegíveis. Intime-se.
(28/08/2018) DECISAO - Decisão - Interlocutória
(28/08/2018) SERVENTUARIO
(27/08/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE