Processo 1041263-22.2015.8.26.0114


10412632220158260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(03/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(20/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(20/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Com CG 1789 - com incidente

(20/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(20/04/2021) BAIXA DEFINITIVA

(16/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2723/2732

(16/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70135278-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2021 18:08

(16/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao MP para manifestação sobre seu cumprimento. Int. Advogados(s): José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB 181307/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP)

(12/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão. Ao MP para manifestação sobre seu cumprimento. Int.

(10/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 30/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da COHAB. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa e o Dr. José Eurípedes Afonso de Freitas. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, às partes contrárias (requerente e requerido) para as respectivas contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/12/2015) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8 .429/1992.

(05/07/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0023600-72.2018.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença

(04/07/2018) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0023600-72.2018.8.26.0114)

(04/07/2016) DECISAO - Analiso inicialmente as preliminares arguidas nas defesas prévias. O pedido principal é de redução do número de servidores comissionados não concursados para o máximo de três (item 2, fls. 31). A declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permite a fixação de número maior (item 1, fls. 31) é pedido nitidamente incidental - admissível, portanto, em sede de controle difuso da constitucionalidade. Por sinal, é juridicamente possível a desconstituição, sob o fundamento da inconstitucionalidade, de um artigo do estatuto social e do regimento interno da COHAB, como de qualquer outro ato jurídico. O que se alega na petição inicial é que o número de comissionados é excessivo e viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de análise da questão à luz do ordenamento jurídico e não da conveniência ou oportunidade da Administração, não se podendo com esse fundamento falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A responsabilidade do Prefeito Municipal, em tese, está detalhada na petição inicial. O artigo 26 da Lei Municipal 7.721/1993 dispõe que os entes da Administração indireta estão vinculados ao Prefeito Municipal e o artigo 3º da mesma lei, que "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades de Administração Indireta (...)".E da leitura da inicial depreende-se que a responsabilidade da Diretora-Presidente da COHAB não decorre, em tese, da criação de cargos, mas de sua ocupação por critérios político-partidários e não de eficiência. O levantamento descrito na inicial decorre de questionário respondido pelos próprios ocupantes de cargos comissionados, o que constitui suficiente suporte probatório.Há, cumulativamente, pedido de aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992. Embora não se alegue que as nomeações para cargos comissionados ocorram fora dos quantitativos legais, nem que desobedeçam requisito de escolaridade ou experiência profissional (que não existe na legislação), afirma-se na petição inicial que as nomeações, ou ao menos parte delas, seguem critérios outros que não os do estrito interesse público, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa - cabendo analisar, no mérito, os fatos alegados. Não há que se falar, portanto, em carência da ação nem tampouco em atemporalidade do ato. No mérito, não obstante a decisão proferida por este juízo no processo 1021169-53.2015.8.26.0114, que versa sobre o mesmo tema, porém no âmbito da Administração direta (e que foi substancialmente reformada em sede de agravo de instrumento), observo que a situação destes autos é distinta. Não apenas pelo menor número de cargos em debate nestes autos (trinta e cinco), mas, principalmente, porque o prazo de seis meses, contado da intimação de eventual decisão concessiva da tutela, já se esgotaria após o término do mandato do atual Prefeito Municipal (e a eficácia da decisão dependeria, em tese, de eventual recondução das mesmas pessoas aos cargos de Prefeito Municipal e de Diretor-Presidente da COHAB).Por tal motivo, defiro a tutela, somente para os fins requeridos nos itens "e" e "f" de fls. 30 - ou seja, para vedar qualquer nomeação de comissionados que aumente o número atualmente existente e para que a COHAB apresente, em trinta dias, informações atualizadas dos ocupantes de cargos comissionados, nos termos constantes do quadro de fls. 30, esclarecendo ainda sobre a escolaridade de cada ocupante.Nesses termos, intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal.

(14/12/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(22/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(21/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(19/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/05/2017) RAZOES DE APELACAO

(20/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/09/2016) CONTESTACAO

(30/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(01/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/12/2015) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8 .429/1992.

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/003113-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/003114-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/003117-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70012234-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2016 16:49

(17/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/02/2016) MANDADO JUNTADO

(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70059691-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 18:44

(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70059777-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 19:24

(17/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70060801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 17:12

(23/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70126867-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2016 19:09

(30/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Analiso inicialmente as preliminares arguidas nas defesas prévias. O pedido principal é de redução do número de servidores comissionados não concursados para o máximo de três (item 2, fls. 31). A declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permite a fixação de número maior (item 1, fls. 31) é pedido nitidamente incidental - admissível, portanto, em sede de controle difuso da constitucionalidade. Por sinal, é juridicamente possível a desconstituição, sob o fundamento da inconstitucionalidade, de um artigo do estatuto social e do regimento interno da COHAB, como de qualquer outro ato jurídico. O que se alega na petição inicial é que o número de comissionados é excessivo e viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de análise da questão à luz do ordenamento jurídico e não da conveniência ou oportunidade da Administração, não se podendo com esse fundamento falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A responsabilidade do Prefeito Municipal, em tese, está detalhada na petição inicial. O artigo 26 da Lei Municipal 7.721/1993 dispõe que os entes da Administração indireta estão vinculados ao Prefeito Municipal e o artigo 3º da mesma lei, que "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades de Administração Indireta (...)".E da leitura da inicial depreende-se que a responsabilidade da Diretora-Presidente da COHAB não decorre, em tese, da criação de cargos, mas de sua ocupação por critérios político-partidários e não de eficiência. O levantamento descrito na inicial decorre de questionário respondido pelos próprios ocupantes de cargos comissionados, o que constitui suficiente suporte probatório.Há, cumulativamente, pedido de aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992. Embora não se alegue que as nomeações para cargos comissionados ocorram fora dos quantitativos legais, nem que desobedeçam requisito de escolaridade ou experiência profissional (que não existe na legislação), afirma-se na petição inicial que as nomeações, ou ao menos parte delas, seguem critérios outros que não os do estrito interesse público, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa - cabendo analisar, no mérito, os fatos alegados. Não há que se falar, portanto, em carência da ação nem tampouco em atemporalidade do ato. No mérito, não obstante a decisão proferida por este juízo no processo 1021169-53.2015.8.26.0114, que versa sobre o mesmo tema, porém no âmbito da Administração direta (e que foi substancialmente reformada em sede de agravo de instrumento), observo que a situação destes autos é distinta. Não apenas pelo menor número de cargos em debate nestes autos (trinta e cinco), mas, principalmente, porque o prazo de seis meses, contado da intimação de eventual decisão concessiva da tutela, já se esgotaria após o término do mandato do atual Prefeito Municipal (e a eficácia da decisão dependeria, em tese, de eventual recondução das mesmas pessoas aos cargos de Prefeito Municipal e de Diretor-Presidente da COHAB).Por tal motivo, defiro a tutela, somente para os fins requeridos nos itens "e" e "f" de fls. 30 - ou seja, para vedar qualquer nomeação de comissionados que aumente o número atualmente existente e para que a COHAB apresente, em trinta dias, informações atualizadas dos ocupantes de cargos comissionados, nos termos constantes do quadro de fls. 30, esclarecendo ainda sobre a escolaridade de cada ocupante.Nesses termos, intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal.

(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2016 Teor do ato: Analiso inicialmente as preliminares arguidas nas defesas prévias. O pedido principal é de redução do número de servidores comissionados não concursados para o máximo de três (item 2, fls. 31). A declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permite a fixação de número maior (item 1, fls. 31) é pedido nitidamente incidental - admissível, portanto, em sede de controle difuso da constitucionalidade. Por sinal, é juridicamente possível a desconstituição, sob o fundamento da inconstitucionalidade, de um artigo do estatuto social e do regimento interno da COHAB, como de qualquer outro ato jurídico. O que se alega na petição inicial é que o número de comissionados é excessivo e viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de análise da questão à luz do ordenamento jurídico e não da conveniência ou oportunidade da Administração, não se podendo com esse fundamento falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A responsabilidade do Prefeito Municipal, em tese, está detalhada na petição inicial. O artigo 26 da Lei Municipal 7.721/1993 dispõe que os entes da Administração indireta estão vinculados ao Prefeito Municipal e o artigo 3º da mesma lei, que "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades de Administração Indireta (...)".E da leitura da inicial depreende-se que a responsabilidade da Diretora-Presidente da COHAB não decorre, em tese, da criação de cargos, mas de sua ocupação por critérios político-partidários e não de eficiência. O levantamento descrito na inicial decorre de questionário respondido pelos próprios ocupantes de cargos comissionados, o que constitui suficiente suporte probatório.Há, cumulativamente, pedido de aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992. Embora não se alegue que as nomeações para cargos comissionados ocorram fora dos quantitativos legais, nem que desobedeçam requisito de escolaridade ou experiência profissional (que não existe na legislação), afirma-se na petição inicial que as nomeações, ou ao menos parte delas, seguem critérios outros que não os do estrito interesse público, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa - cabendo analisar, no mérito, os fatos alegados. Não há que se falar, portanto, em carência da ação nem tampouco em atemporalidade do ato. No mérito, não obstante a decisão proferida por este juízo no processo 1021169-53.2015.8.26.0114, que versa sobre o mesmo tema, porém no âmbito da Administração direta (e que foi substancialmente reformada em sede de agravo de instrumento), observo que a situação destes autos é distinta. Não apenas pelo menor número de cargos em debate nestes autos (trinta e cinco), mas, principalmente, porque o prazo de seis meses, contado da intimação de eventual decisão concessiva da tutela, já se esgotaria após o término do mandato do atual Prefeito Municipal (e a eficácia da decisão dependeria, em tese, de eventual recondução das mesmas pessoas aos cargos de Prefeito Municipal e de Diretor-Presidente da COHAB).Por tal motivo, defiro a tutela, somente para os fins requeridos nos itens "e" e "f" de fls. 30 - ou seja, para vedar qualquer nomeação de comissionados que aumente o número atualmente existente e para que a COHAB apresente, em trinta dias, informações atualizadas dos ocupantes de cargos comissionados, nos termos constantes do quadro de fls. 30, esclarecendo ainda sobre a escolaridade de cada ocupante.Nesses termos, intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal. Advogados(s): José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB 181307/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)

(06/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 1502

(15/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/067786-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(15/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/067788-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(15/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/067789-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(15/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(27/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/07/2016) MANDADO JUNTADO

(30/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70186232-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/07/2016 18:03

(16/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70201745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2016 12:58

(16/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/08/2016) MANDADO JUNTADO

(24/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70218981-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2016 17:32

(30/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70219027-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2016 17:47

(06/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70226530-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 17:06

(06/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70226794-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 18:45

(06/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70226796-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 18:49

(26/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70261440-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2016 20:02

(27/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/03/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Concluindo, pois, em resumo: 1) não há ilegalidade na criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo; 2) contudo, tais atos devem se pautar pelo interesse público e estar em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre as quais o acesso aos empregos públicos por concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal); 3) a vigência do artigo 37, II, reclama que as hipóteses de exceção (inciso V) sejam interpretadas de modo a abarcar também os empregos públicos, embora não expressamente mencionados; 4) consequentemente, são inconstitucionais os atos que criaram empregos públicos de Assessor Administrativo, Assessor Técnico, Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, pois suas atividades não são de assessoria, mas técnicas, burocráticas ou administrativas; 5) quanto aos empregos de chefia e direção, não cabe ao Poder Judiciário definir a estrutura organizacional da empresa, mostrando-se suficiente seja mantida a atual proporção de servidores de carreira ocupando tais empregos; 6) não há ato de improbidade da Diretora-Presidente da COHAB no caso, porque todos os empregos públicos foram criados, e a grande maioria dos seus ocupantes foi nomeada, antes do início de suas gestões; 7) também não há improbidade do Prefeito Municipal, porque a nomeação de ocupantes de empregos comissionados na Administração indireta não é de sua responsabilidade e, ainda que tenha confiado a direção da empresa a um partido político, não há prova, nem sequer alegação, de que tenha pessoalmente imposto a nomeação dos atuais ocupantes dos empregos.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) determinar, com relação aos empregos comissionados de direção e chefia, que a proporção daqueles ocupados por servidores de carreira seja, no mínimo, aquela existente na data do ajuizamento; 2) determinar a extinção de todos os cargos de Assessor Administrativo (níveis I, II e III), Assessor Téncico (níveis I, II, III e IV), Assessor Jurídico (níveis I e II) e Assessor de Imprensa e, consequentemente, a exoneração de seus ocupantes em trinta dias após o trânsito em julgado, facultando eventual criação de outros empregos para as mesmas atividades, a serem preenchidos por concurso público.Não há condenação em sucumbência, por incompatível com a natureza da ação.

(05/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2017 Teor do ato: Concluindo, pois, em resumo: 1) não há ilegalidade na criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo; 2) contudo, tais atos devem se pautar pelo interesse público e estar em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre as quais o acesso aos empregos públicos por concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal); 3) a vigência do artigo 37, II, reclama que as hipóteses de exceção (inciso V) sejam interpretadas de modo a abarcar também os empregos públicos, embora não expressamente mencionados; 4) consequentemente, são inconstitucionais os atos que criaram empregos públicos de Assessor Administrativo, Assessor Técnico, Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, pois suas atividades não são de assessoria, mas técnicas, burocráticas ou administrativas; 5) quanto aos empregos de chefia e direção, não cabe ao Poder Judiciário definir a estrutura organizacional da empresa, mostrando-se suficiente seja mantida a atual proporção de servidores de carreira ocupando tais empregos; 6) não há ato de improbidade da Diretora-Presidente da COHAB no caso, porque todos os empregos públicos foram criados, e a grande maioria dos seus ocupantes foi nomeada, antes do início de suas gestões; 7) também não há improbidade do Prefeito Municipal, porque a nomeação de ocupantes de empregos comissionados na Administração indireta não é de sua responsabilidade e, ainda que tenha confiado a direção da empresa a um partido político, não há prova, nem sequer alegação, de que tenha pessoalmente imposto a nomeação dos atuais ocupantes dos empregos.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) determinar, com relação aos empregos comissionados de direção e chefia, que a proporção daqueles ocupados por servidores de carreira seja, no mínimo, aquela existente na data do ajuizamento; 2) determinar a extinção de todos os cargos de Assessor Administrativo (níveis I, II e III), Assessor Téncico (níveis I, II, III e IV), Assessor Jurídico (níveis I e II) e Assessor de Imprensa e, consequentemente, a exoneração de seus ocupantes em trinta dias após o trânsito em julgado, facultando eventual criação de outros empregos para as mesmas atividades, a serem preenchidos por concurso público.Não há condenação em sucumbência, por incompatível com a natureza da ação. Advogados(s): José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB 181307/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP)

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2393

(16/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70123981-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2017 14:55

(03/05/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70138098-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/05/2017 15:57

(23/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, às partes contrárias (requerente e requerido) para as respectivas contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

(29/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2017 Teor do ato: Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, às partes contrárias (requerente e requerido) para as respectivas contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB 181307/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP)

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 2047

(09/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70199341-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2017 17:37

(22/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70203117-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2017 16:26

(23/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70205753-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2017 18:57

(23/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70205759-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2017 18:59

(04/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(19/01/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certifico que nesta data foram cadastrados embargos de declaração.

(11/01/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1700939331-1 Embargos de Declaração

(11/01/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração

(14/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/12/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2487

(13/12/2017) PRAZO

(13/12/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(05/12/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(05/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00989630-5 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 04/12/2017 11:18

(04/12/2017) CIENCIA DA PGJ

(25/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00958670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 10:31

(25/11/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(24/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]

(17/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000

(09/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/11/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2465

(07/11/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico

(07/11/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000853362, com 12 folhas.

(30/10/2017) JULGADO - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da COHAB. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa e o Dr. José Eurípedes Afonso de Freitas.

(30/10/2017) PROVIMENTO EM PARTE

(20/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2453

(19/10/2017) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]

(17/10/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/10/2017

(16/10/2017) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto

(16/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(05/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00798743-5 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 04/10/2017 21:44

(05/10/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(05/10/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(04/10/2017) PARECER DA PGJ

(27/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2396

(24/07/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2151725-46.2016.8.26.0000 Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 12447 - Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

(24/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(24/07/2017) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(24/07/2017) INFORMACAO - Auxiliando o Des. Ricardo Feitosa.

(11/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/07/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2384

(06/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(06/07/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(04/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Campinas Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública