(11/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - arquivo sem requerimentos
(11/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(27/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1698/1723
(24/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(16/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 01/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos oficial e volutário da Fazenda do Estado, nos termos da fundamentação, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Frederico Bendzius. Fez uso da palavra a D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser Situação do provimento: Provimento Relator: Rebouças de Carvalho
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ao Ministério Público. Int.
(16/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70595357-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2020 18:17
(16/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidão de preparo
(09/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(08/07/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70328591-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/07/2020 16:32
(08/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(02/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(30/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1589/1621
(17/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2020 Teor do ato: Fls. 427/443: nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) (AUTOR) intimada(s) da interposição de recurso de apelação para resposta no prazo legal. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(16/06/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 427/443: nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) (AUTOR) intimada(s) da interposição de recurso de apelação para resposta no prazo legal.
(16/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70274817-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/06/2020 00:54
(15/06/2020) RAZOES DE APELACAO
(27/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1660/1689
(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Tem razão o embargante porque há erro material na sentença, cujo dispositivo determinou caber ao réu pagar ao autor verba honorária advocatícia, mas, pouco mais adiante, fixou-a "a favor do réu". Acolho os declaratórios, assim, para corrigir o erro material do dispositivo da sentença a fim de que, onde se lê "Fixo-os, pois, em favor do réu em R$ 15.000,00", leia-se "Fixo-os, pois, em favor do autor em R$ 15.000,00". Int.. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/03/2020) DECISAO - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Tem razão o embargante porque há erro material na sentença, cujo dispositivo determinou caber ao réu pagar ao autor verba honorária advocatícia, mas, pouco mais adiante, fixou-a "a favor do réu". Acolho os declaratórios, assim, para corrigir o erro material do dispositivo da sentença a fim de que, onde se lê "Fixo-os, pois, em favor do réu em R$ 15.000,00", leia-se "Fixo-os, pois, em favor do autor em R$ 15.000,00". Int..
(25/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1616/1635
(16/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 412/413: nos termos do Art. 1.023, §2° do Novo Código de Processo Civil, fica intimado o embargado para, querendo, apresentar sua manifestação. Int. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70121628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 09:50
(13/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 412/413: nos termos do Art. 1.023, §2° do Novo Código de Processo Civil, fica intimado o embargado para, querendo, apresentar sua manifestação. Int.
(28/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70071397-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2020 08:59
(17/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1742/1763
(14/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70070572-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2020 19:25
(14/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2020 Teor do ato: Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação popular proposta por Paulo de Abreu Leme Filho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar o réu a prestar, em prazo que não exceda doze meses, informações sobre os benefícios tributários que concedeu até este ano de 2020 e que venha a conceder doravante, mediante divulgação em meio eletrônico idôneo para consulta popular, inclusive em relação aos concedidos nos últimos dez anos (contados do ajuizamento da ação), notadamente informes: (i) no que se refere à mensuração da efetiva fruição de benefícios fiscais; (ii) por tributo; (iii) por modalidade de renúncia; (iv) por setor; e (v) por contribuinte. Não há custas e despesas. Seja a sucumbência do autor mínima ou seja ela recíproca, não há como impor-lhe pagar honorários advocatícios (lá e cá, ante o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com reforço, para a primeira hipótese, do art. 86, parágrafo único, do C.P.C.). Mas seja a sucumbência do autor mínima ou seja ela recíproca, cabe à ré pagar honorários advocatícios (lá, por conta ainda do art. 86, parágrafo único, do C.P.C., e cá, por força do art. 85, § 14, do C.P.C., ou porque não seriam de qualquer forma compensáveis em se cuidando de ação popular, devendo, ainda, ser considerado o art. 12 da Lei Federal n. 4.717/65). Fixo-os, pois, a favor do réu em R$ 15.000,00. Dado o julgamento de parcial procedência, transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(12/02/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação popular proposta por Paulo de Abreu Leme Filho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar o réu a prestar, em prazo que não exceda doze meses, informações sobre os benefícios tributários que concedeu até este ano de 2020 e que venha a conceder doravante, mediante divulgação em meio eletrônico idôneo para consulta popular, inclusive em relação aos concedidos nos últimos dez anos (contados do ajuizamento da ação), notadamente informes: (i) no que se refere à mensuração da efetiva fruição de benefícios fiscais; (ii) por tributo; (iii) por modalidade de renúncia; (iv) por setor; e (v) por contribuinte. Não há custas e despesas. Seja a sucumbência do autor mínima ou seja ela recíproca, não há como impor-lhe pagar honorários advocatícios (lá e cá, ante o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com reforço, para a primeira hipótese, do art. 86, parágrafo único, do C.P.C.). Mas seja a sucumbência do autor mínima ou seja ela recíproca, cabe à ré pagar honorários advocatícios (lá, por conta ainda do art. 86, parágrafo único, do C.P.C., e cá, por força do art. 85, § 14, do C.P.C., ou porque não seriam de qualquer forma compensáveis em se cuidando de ação popular, devendo, ainda, ser considerado o art. 12 da Lei Federal n. 4.717/65). Fixo-os, pois, a favor do réu em R$ 15.000,00. Dado o julgamento de parcial procedência, transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito
(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70170260-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2019 12:03
(04/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1467/1484
(08/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70110459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 12:44
(08/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/358: diga o autor e, após, ao MP. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 323/358: diga o autor e, após, ao MP. Prazo: 10 dias. Int.
(20/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70027316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 11:27
(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70027836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 14:01
(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 1555/1588
(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0337/2018 Teor do ato: Vistos. Dado o teor de fls. 163/164, notadamente o de seu item 2 (fls. 163), exiba a ré os dados referentes aos anos de 2009 a 2018 do demonstrativo "regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia" (art. 165, § 6º, da Constituição Federal; este preceito é repetido no art. 174, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, e ecoa, ainda, na Lei Complementar Federal n. 101/00 - art. 5º, II) que acompanhou as leis orçamentárias para aludidos anos. Exiba a ré os dados de desoneração fiscal inseridos na LDO para o ano de 2019 (consta que, nesta data, o respectivo Projeto de Lei n. 273/18 está a aguardar sanção pelo sr. Governador do Estado desde o dia 1º.12.18) e faça o mesmo para as LDOs anteriormente aprovadas para os anos de 2009 a 2018, dados estes a que se refere o art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal n. 101/00). Esclareça a ré por que forma, indo além de meramente fazer estimativas pelas forma constitucional e legalmente previstas nos termos dos dois antecedentes parágrafos, compila, consolida e, enfim, dá identidade concreta de dados sobre desonerações fiscais (ou seja, por que forma apura o que, na forma da anterior estimativa, fenomênica e concretamente se efetivou em termos de desoneração fiscal), fazendo, então, comparação entre o estimado e o concretizado ano a ano, visto saber-se, inclusive, que a apropriação financeira de determinado benefício de desoneração fiscal não ocorre necessariamente no ano de sua concessão. Exiba, inclusive, estes dados para os anos de 2009 a 2018, não fazendo inserir neles dados concretos de identidade de contribuintes, valores a cada qual pertinentes e operações de tais contribuintes vinculadas a tais dados de desoneração, de modo a preservar o sigilo fiscal. Por fim, esclareça a ré por que forma apura as desonerações, tanto por estimativa delas como as concretamente realizadas, relativamente a serem decorrentes de normas heterônomas (sem qualquer influência ou determinação legislativa no âmbito da iniciativa e competência estritamente estadual; verbi gratia, por força de preceito constitucional determinador de imunidade ou por preceito legal nacional determinador de isenção) como não heterônomas (com influência ou determinação legislativa no âmbito da iniciativa e competência estritamente estadual). Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(17/12/2018) DECISAO - Vistos. Dado o teor de fls. 163/164, notadamente o de seu item 2 (fls. 163), exiba a ré os dados referentes aos anos de 2009 a 2018 do demonstrativo "regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia" (art. 165, § 6º, da Constituição Federal; este preceito é repetido no art. 174, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, e ecoa, ainda, na Lei Complementar Federal n. 101/00 - art. 5º, II) que acompanhou as leis orçamentárias para aludidos anos. Exiba a ré os dados de desoneração fiscal inseridos na LDO para o ano de 2019 (consta que, nesta data, o respectivo Projeto de Lei n. 273/18 está a aguardar sanção pelo sr. Governador do Estado desde o dia 1º.12.18) e faça o mesmo para as LDOs anteriormente aprovadas para os anos de 2009 a 2018, dados estes a que se refere o art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal n. 101/00). Esclareça a ré por que forma, indo além de meramente fazer estimativas pelas forma constitucional e legalmente previstas nos termos dos dois antecedentes parágrafos, compila, consolida e, enfim, dá identidade concreta de dados sobre desonerações fiscais (ou seja, por que forma apura o que, na forma da anterior estimativa, fenomênica e concretamente se efetivou em termos de desoneração fiscal), fazendo, então, comparação entre o estimado e o concretizado ano a ano, visto saber-se, inclusive, que a apropriação financeira de determinado benefício de desoneração fiscal não ocorre necessariamente no ano de sua concessão. Exiba, inclusive, estes dados para os anos de 2009 a 2018, não fazendo inserir neles dados concretos de identidade de contribuintes, valores a cada qual pertinentes e operações de tais contribuintes vinculadas a tais dados de desoneração, de modo a preservar o sigilo fiscal. Por fim, esclareça a ré por que forma apura as desonerações, tanto por estimativa delas como as concretamente realizadas, relativamente a serem decorrentes de normas heterônomas (sem qualquer influência ou determinação legislativa no âmbito da iniciativa e competência estritamente estadual; verbi gratia, por força de preceito constitucional determinador de imunidade ou por preceito legal nacional determinador de isenção) como não heterônomas (com influência ou determinação legislativa no âmbito da iniciativa e competência estritamente estadual). Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2018.
(17/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70482437-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2018 14:39
(26/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 1560/1582
(12/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70464225-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2018 13:31
(12/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Digam se têm provas a produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias. Após o decurso de prazo acima, ao MP. Int.. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(07/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70455897-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 10:30
(07/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70437721-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 12:04
(26/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/10/2018) DECISAO - Vistos. Digam se têm provas a produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias. Após o decurso de prazo acima, ao MP. Int..
(18/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1393/1424
(09/10/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70406895-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2018 14:38
(09/10/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2018 Teor do ato: Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. Fls. 244/259: à réplica. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(05/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(01/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/09/2018) ATO ORDINATORIO - Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. Fls. 244/259: à réplica.
(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: Página:
(19/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70373194-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2018 18:58
(19/09/2018) CONTESTACAO
(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o réu (FESP) via portal para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp 147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça. Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar. Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação. No que se refere ao corréu e ex-governador, esclareça-se sua inclusão no polo passivo, já que, não mais ocupando o cargo, lhe é impossível dar cumprimento ao quanto se pede, supondo possa vir a ação a ser acolhida ou mesmo concedida a liminar. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos. I A ação popular em exame veicula pedido do seguinte teor: seja, uma vez declarada "a ilicitude da omissão do Estado quanto à divulgação pública dos benefícios tributários apontados nesta petição, seja o mesmo condenado a fazer a divulgação dos benefícios tributários que concede (inclusive com relação aos concedidos nos últimos 10 ... anos), em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, com fundamento no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal, nos dispositivos da Lei Complementar 101/00, em especial seus artigos 1º, § 1º, e 48, e no princípio da transparência, bem como sejam condenados, solidariamente, os requeridos à reparação de eventuais danos observados em função do ato omissivo impugnado neste feito (em especial, na hipótese de ausência de concessão da medida liminar ora pleiteada), o que deverá ser apurado em ulterior liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC e do artigo 14 da Lei 4.717/65". Trata-se, pois, de pedido condenatório a uma obrigação de fazer. E o requerimento de liminar feito foi nos seguintes termos: "(a) para que não pereça o resultado útil deste processo e com fundamento no artigo 300 do atual CPC, seja, liminarmente (§ 2º), concedida tutela de urgência a fim de que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, o Estado de São Paulo disponibilize publicamente, em seu Portal da Transparência, todos os dados referentes aos benefícios tributários que concede atualmente, em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, de modo a cessar o prejuízo decorrente da violação ao princípio da transparência. Justifica-se o prazo aqui requerido, na medida em que não é concebível que o Estado não disponha de tais dados (na verdade, é evidente que o Estado os tem: o óbice para tal, como dito, é uma suposta proteção a dados dos beneficiários); (b) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o Estado apresente ao MM. Juízo cronograma para a divulgação pública, em seu Portal da Transparência, de todos os dados referentes aos benefícios tributários concedidos nos últimos 10 (dez) anos e que não constem da relação indicada ao item 'a' retro, em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, igualmente de modo a cessar o prejuízo decorrente da violação ao princípio da transparência. Justifica-se, com relação a este tópico do pedido, a apresentação do sobredito cronograma para que o Estado não alegue eventual impossibilidade de apresentar tais dados no prazo indicado ao item 'a' retro, sob o argumento de que a providência, em face do volume maior de dados, demandaria tempo maior;". II Admite-se a ação popular a veicular pedido condenatório a uma obrigação de fazer, in verbis: "Finalmente, devemos examinar a possibilidade da propositura da demanda popular na hipótese de procedimento omissivo e culposo, de que resultem danos ao patrimônio público. Será possível a ação popular em tal hipótese? O fato de a Constituição falar em ato, porventura, não importaria em algo positivo? Sim. Mas a omissão de autoridades, funcionários ou administradores pode dar possibilidade de produzir-se um ato danos ao patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação contra a autoridade ou agente, que omitiu e possibilitou a produção do ato ou a causação do fato lesivo, e também contra o beneficiário do ato ou fato decorrente do procedimento omissivo ... Se a prestação dos serviços públicos se incrusta no elenco de direitos essenciais do cidadão, direitos esses contrapostos ao dever estatal de cumprimento de fins justificativos da própria existência do Estado, e se a conduta omissiva pode prejudicar direitos subjetivos, também pode lesar o patrimônio público. Verificada essa lesão, surge a legitimidade do cidadão para propor a demanda popular, a qual poderá voltar-se simplesmente contra a pessoa ou autoridade que omitiu, prejudicando o patrimônio público, se essa omissão não houver dado azo ao surgimento de um ato ou fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a ato anterior, isto é, quando o dano tiver fluído tão-só do próprio omitir" (José Afonso da Silva, Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo, 2ª ed., 2007, Malheiros Editores, págs. 126-127). E, de fato, "o art. 5º, LXXIII, da CF, ao mencionar expressamente a existência de um ato lesivo, pode passar a enganosa impressão de que as omissões que violam os valores tutelados pela ação popular não permitem o ingresso de tal ação. Não ésse, entretanto, o melhor entendimento, porque a lesão ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural também podem decorrer de omissão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que tanto o ato comissivo quanto o ato omissivo podem ser objeto de ação popular" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações Constitucionais, Editora JusPodium, 3ª ed., 2017, n. 9.2.2, pág. 298). E por tratar-se de temática afeta ao patrimônio público, relativamente à concessão de benefícios fiscais, não se há repelir a ação popular. III A ação foi proposta em face do Estado de São Paulo e unicamente, quanto à pessoa física, de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Este deixou de ser Governador do Estado de São Paulo em 6.4.18 e é atualmente candidato a Presidente da República. A ação, por seu turno, foi proposta em 21.8.18. Depois de deixar aquele réu de ser Governador do Estado. Já sob a condição dele de candidato a Presidente da República. O pedido condenatório é de "... fazer a divulgação dos benefícios tributários que concede (inclusive com relação aos concedidos nos últimos 10 ... anos), em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores ...". Foram Governadores do Estado de São Paulo nos últimos dez anos, além do corréu Geraldo, José Serra e Alberto Goldman, sendo atualmente Governador Márcio França. Por que não há inclusão no polo passivo do atual Governador ? Por que, dos ex-governadores nos últimos 10 anos, só o que é hoje candidato a Presidente da República é aqui réu ? Pois bem, se o pedido é para condenar a fazer, tem de ser réu quem pode fazer e se opõe a fazer. Ex-governador não pode fazer e nem opor-se a fazer, porque está além de si o poder de fazer e, portanto, não há como deixar, por sua vontade, de fazer. Entretanto, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 18ª ed., 1996, n. 53, pág. 57). Ora, ex-governador não pode fazer o que se pede na ação. Não lhe é dado, então, sequer opor-se ou resistir à pretensão de que o faça. Enfim, condenar a fazer quem nada pode é o mesmo que meramente impor algo impossível. E pior, para meramente tachar alguém de omisso e nada além. Entretanto, Poder Judiciário não tem de declarar, em consulta, quem é ou não tal. E se é assim, deveriam ser incluídos todos os ex-governadores dos últimos dez anos. A ação escolhe um de três. Justamente o que é candidato a Presidente. E se é para condenar a uma obrigação de fazer por quem (supostamente) pode fazer, tinha-se de incluir no polo passivo o atual Governador. Foi olvidado. Evidente, então, a ilegitimidade passiva, até porque descabe, pretextando-se verba honorária sucumbencial, concluir o inverso. É ilógico aferir condição de ação como a em análise sob o prisma de uma verba que pressupõe sucumbência quanto a um pedido que, contudo, nem pode ser acolhido, por inútil e inexecutável, quanto ao réu indigitado. Ou seja, a sucumbência é simplesmente impossível. E a honorária, por desdobramento, também. Fica, em conclusão, o réu pessoa física excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do C.P.C.). Anote-se. IV Requereu-se liminar para fins já anteriormente indicados. O autor é filiado à REDE e é candidato a Deputado Estadual, seu partido político tem candidata própria à Presidência da República - Marina da Silva - e esta ação foi proposta às vésperas de eleições nacionais e estaduais. Não se irá perquirir o porquê de ter-se indicado na ação somente um ex-governador que agora é candidato em pleito nacional a Presidente da República, ignorando-se outros ex-governadores e até o atual Governador do Estado. Já se excluiu do polo passivo aquele corréu pessoa física. A omissão objurgada na demanda perdura, bem assim, há anos, alega-se. Dar a liminar não assegurará a utilidade e a eficácia da demanda caso se a acolha ao final. Não dá-la não frustrará a utilidade e eficácia da demanda caso se a acolha ao final. É o que basta à sua não concessão, porque simplesmente não há perigo da demora. E não se diga que este perigo da demora seria inerente a eventual concessão indevida de benefício fiscal. A razão é simples: deseja-se a obtenção dos dados. Não se os quer para aqui fazer deles prestação de contas para o que a ação popular não se presta. De mais a mais, não se pode dar liminar à base de eventualidade e quanto menos para simplesmente presumir ilegitimidade de ato administrativo que, de regra, goza exatamente de presunção de legitimidade. Precisa, neste ponto, a manifestação do Ministério Público, in verbis: ".. não restou demonstrada a indigitada ilegalidade ou o perigo de dano advindo da obtenção do quanto se postula ao final da presente ação, não se mostrando prudente o deferimento da medida liminar, cujos pressupostos são a aparência do bom direito e o fundado receio de que uma das partes cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento da lide. Ademais, tendo em vista o lapso temporal já decorrido, não há que se falar em perigo da demora ou lesão de difícil reparação. Consoante ensina Rodolfo de Camargo Mancuso 'remanescem irrespondíveis as ponderações que Alcebíades da Silva Minhoto Júnior faz acerca da concessão de liminar em ação popular: 'Cabe ao prudente arbítrio do juiz examinar a situação concreta, de modo a não tornar regra, uma medida tipicamente excepcional, justificável 'in extremis'. Há que ser examinada, de início, a iminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou a impossibilidade material da reposição do patrimônio público, de modo que, em ambos os casos, frustre-se a prestação jurisdicional. De qualquer forma, não nos parece compatível com a 'mens legis' autorizar, de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividade administrativa, nas suas origens, fulminando projetos oriundos, muitas vezes, de estudos complexos e responsáveis. Em uma palavra, a utilização da liminar, sem critérios profundamente meditados, pode ensejar, sem dúvida, a ocorrência de um mal maior ou, pelo menos, tão grave quanto o próprio ato que se inquina de lesivo, em detrimento do interesse público que a demanda visa a proteger. Nesse mesmo diapasão destaque-se decisão do TRF da 1ª Região, relator Souza Prudente: 'A liminar, em ação popular, há de ser deferida, com muita prudência e justificativa legal, como instrumento de proteção ao patrimônio público, visando a impedir danos irreversíveis e a destruição de bens insubstituíveis da Administração, por isso que, para sua concessão, há de configurar-se, no plano fático, um evidente (não aparente) e iminente 'periculum in mora' (o que não se vê na espécie), sob pena de tornar-se a ordem liminar uma perene ameaça à Administração, pela possibilidade sempre presente de paralisação de suas obras e serviços, por mero arbítrio do juiz' (j. 14.8.90, DJ 27.8.90, p. 19.039, AI 0106175/89-DF, v.u.)' (Ação Popular, 2ª ed. RT., vol. I, págs. 169/170)" (fls. 207). De outra banda, a liminar, em realidade, nada é além de antecipação da tutela, esgotando-a e tornando-a irreversível. De fato, divulgado o dado, não há como desfazer esta divulgação. Muito menos em tempo de comunicações instantâneas, mundiais, enfim, de propagação ímpar em extensão e rapidez (internet, redes sociais, etc.). Não se nega a importância do tema aventado na ação. Não se olvida a crítica alhures feita sobre a deficiente divulgação existente. Muito menos em pleno século XXI em que o Estado deve prestar contas do que faz, do que não faz e acerca daqueles a quem faz. Deveras e mutatis mutandis, "a informação está aliada hoje aos conceitos de democracia e possibilidade de participação construtiva de diferentes instituições e da sociedade civil em variadas instâncias políticas ... A informação como mecanismo para o desenvolvimento de consciência crítica nas instituições e sociedade civil sobre as negociações e decisões adotadas nos fóruns de comércio internacional é crescentemente relevante na medida em algumas especificidades técnicas não conseguem mais ser desenvolvidas por mecanismos excessivamente concentrados e centralizadores e a complexidade das relações já não é mais absorvida pelas instituições diretamente envolvidas nas negociações e nos processos de decisão. Em virtude desses motivos a consciência crítica e a participação de variadas instituições e da sociedade civil no debate e nos mecanismos de estruturas de negociação e decisão são essenciais para a coerência entre o ideal e o real na aplicação de políticas econômicas e sociais. Promover a transparência dos processos de negociação e de decisão possibilita respaldo e compreensão pública das negociações. A informação é condição 'sine qua non' para a efetiva participação das instituições e sociedade civil nas negociações e aplicação das regras e compromissos assumidos nos fóruns internacionais. Informação e participação são, portanto, conceitos intimamente relacionados, amparados em uma relação simbiótica pela qual um sustenta o outro. O compromisso em promover a informação deve, portanto, ser o resultado de um ciclo, em que diversas instituições, sejam elas estatais ou não-estatais, e a própria sociedade civil, ao obterem informação e desenvolverem consciência crítica construtiva, promovam-na, questionando e estimulando a reflexão sobre a governança do sistema internacional" (Michelle Ratton Sanchez Badin, A importância da informação no desenvolvimento de consciência crítica no Brasil). Mas não se pode concedê-la de forma açodada, julgando-se literalmente a ação in initio litis. Porque dar a liminar seria exatamente isto. Inclusive pela irreversibilidade dos efeitos dela, esgotando-lhe o objeto, como já apontado, o que, contudo, é vedado legalmente (art. 1º, § 3°, da Lei Federal n. 8.437/92). E ainda com perigo em reverso potencial e nada desprezível (a respeito, leiam-se as considerações de fls. 163 e ss., notadamente seu item 8 a fls. 164). Forte, pois, em tais considerações, fica a liminar indeferida. V Cite-se a ré FESP. O prazo para contestar é de 20 dias, prorrogáveis em até 20 dias se houver requerimento fundamentado (LAP, art. 7º, IV). Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2018. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)
(17/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/058652-2 Situação: Aguardando cumprimento em 06/09/2018 11:13:07 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
(06/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2018) DECISAO - Vistos. I A ação popular em exame veicula pedido do seguinte teor: seja, uma vez declarada "a ilicitude da omissão do Estado quanto à divulgação pública dos benefícios tributários apontados nesta petição, seja o mesmo condenado a fazer a divulgação dos benefícios tributários que concede (inclusive com relação aos concedidos nos últimos 10 ... anos), em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, com fundamento no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal, nos dispositivos da Lei Complementar 101/00, em especial seus artigos 1º, § 1º, e 48, e no princípio da transparência, bem como sejam condenados, solidariamente, os requeridos à reparação de eventuais danos observados em função do ato omissivo impugnado neste feito (em especial, na hipótese de ausência de concessão da medida liminar ora pleiteada), o que deverá ser apurado em ulterior liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC e do artigo 14 da Lei 4.717/65". Trata-se, pois, de pedido condenatório a uma obrigação de fazer. E o requerimento de liminar feito foi nos seguintes termos: "(a) para que não pereça o resultado útil deste processo e com fundamento no artigo 300 do atual CPC, seja, liminarmente (§ 2º), concedida tutela de urgência a fim de que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, o Estado de São Paulo disponibilize publicamente, em seu Portal da Transparência, todos os dados referentes aos benefícios tributários que concede atualmente, em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, de modo a cessar o prejuízo decorrente da violação ao princípio da transparência. Justifica-se o prazo aqui requerido, na medida em que não é concebível que o Estado não disponha de tais dados (na verdade, é evidente que o Estado os tem: o óbice para tal, como dito, é uma suposta proteção a dados dos beneficiários); (b) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o Estado apresente ao MM. Juízo cronograma para a divulgação pública, em seu Portal da Transparência, de todos os dados referentes aos benefícios tributários concedidos nos últimos 10 (dez) anos e que não constem da relação indicada ao item 'a' retro, em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores, igualmente de modo a cessar o prejuízo decorrente da violação ao princípio da transparência. Justifica-se, com relação a este tópico do pedido, a apresentação do sobredito cronograma para que o Estado não alegue eventual impossibilidade de apresentar tais dados no prazo indicado ao item 'a' retro, sob o argumento de que a providência, em face do volume maior de dados, demandaria tempo maior;". II Admite-se a ação popular a veicular pedido condenatório a uma obrigação de fazer, in verbis: "Finalmente, devemos examinar a possibilidade da propositura da demanda popular na hipótese de procedimento omissivo e culposo, de que resultem danos ao patrimônio público. Será possível a ação popular em tal hipótese? O fato de a Constituição falar em ato, porventura, não importaria em algo positivo? Sim. Mas a omissão de autoridades, funcionários ou administradores pode dar possibilidade de produzir-se um ato danos ao patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação contra a autoridade ou agente, que omitiu e possibilitou a produção do ato ou a causação do fato lesivo, e também contra o beneficiário do ato ou fato decorrente do procedimento omissivo ... Se a prestação dos serviços públicos se incrusta no elenco de direitos essenciais do cidadão, direitos esses contrapostos ao dever estatal de cumprimento de fins justificativos da própria existência do Estado, e se a conduta omissiva pode prejudicar direitos subjetivos, também pode lesar o patrimônio público. Verificada essa lesão, surge a legitimidade do cidadão para propor a demanda popular, a qual poderá voltar-se simplesmente contra a pessoa ou autoridade que omitiu, prejudicando o patrimônio público, se essa omissão não houver dado azo ao surgimento de um ato ou fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a ato anterior, isto é, quando o dano tiver fluído tão-só do próprio omitir" (José Afonso da Silva, Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo, 2ª ed., 2007, Malheiros Editores, págs. 126-127). E, de fato, "o art. 5º, LXXIII, da CF, ao mencionar expressamente a existência de um ato lesivo, pode passar a enganosa impressão de que as omissões que violam os valores tutelados pela ação popular não permitem o ingresso de tal ação. Não ésse, entretanto, o melhor entendimento, porque a lesão ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural também podem decorrer de omissão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que tanto o ato comissivo quanto o ato omissivo podem ser objeto de ação popular" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações Constitucionais, Editora JusPodium, 3ª ed., 2017, n. 9.2.2, pág. 298). E por tratar-se de temática afeta ao patrimônio público, relativamente à concessão de benefícios fiscais, não se há repelir a ação popular. III A ação foi proposta em face do Estado de São Paulo e unicamente, quanto à pessoa física, de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Este deixou de ser Governador do Estado de São Paulo em 6.4.18 e é atualmente candidato a Presidente da República. A ação, por seu turno, foi proposta em 21.8.18. Depois de deixar aquele réu de ser Governador do Estado. Já sob a condição dele de candidato a Presidente da República. O pedido condenatório é de "... fazer a divulgação dos benefícios tributários que concede (inclusive com relação aos concedidos nos últimos 10 ... anos), em especial quanto à identidade de seus beneficiários e respectivos valores ...". Foram Governadores do Estado de São Paulo nos últimos dez anos, além do corréu Geraldo, José Serra e Alberto Goldman, sendo atualmente Governador Márcio França. Por que não há inclusão no polo passivo do atual Governador ? Por que, dos ex-governadores nos últimos 10 anos, só o que é hoje candidato a Presidente da República é aqui réu ? Pois bem, se o pedido é para condenar a fazer, tem de ser réu quem pode fazer e se opõe a fazer. Ex-governador não pode fazer e nem opor-se a fazer, porque está além de si o poder de fazer e, portanto, não há como deixar, por sua vontade, de fazer. Entretanto, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 18ª ed., 1996, n. 53, pág. 57). Ora, ex-governador não pode fazer o que se pede na ação. Não lhe é dado, então, sequer opor-se ou resistir à pretensão de que o faça. Enfim, condenar a fazer quem nada pode é o mesmo que meramente impor algo impossível. E pior, para meramente tachar alguém de omisso e nada além. Entretanto, Poder Judiciário não tem de declarar, em consulta, quem é ou não tal. E se é assim, deveriam ser incluídos todos os ex-governadores dos últimos dez anos. A ação escolhe um de três. Justamente o que é candidato a Presidente. E se é para condenar a uma obrigação de fazer por quem (supostamente) pode fazer, tinha-se de incluir no polo passivo o atual Governador. Foi olvidado. Evidente, então, a ilegitimidade passiva, até porque descabe, pretextando-se verba honorária sucumbencial, concluir o inverso. É ilógico aferir condição de ação como a em análise sob o prisma de uma verba que pressupõe sucumbência quanto a um pedido que, contudo, nem pode ser acolhido, por inútil e inexecutável, quanto ao réu indigitado. Ou seja, a sucumbência é simplesmente impossível. E a honorária, por desdobramento, também. Fica, em conclusão, o réu pessoa física excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do C.P.C.). Anote-se. IV Requereu-se liminar para fins já anteriormente indicados. O autor é filiado à REDE e é candidato a Deputado Estadual, seu partido político tem candidata própria à Presidência da República - Marina da Silva - e esta ação foi proposta às vésperas de eleições nacionais e estaduais. Não se irá perquirir o porquê de ter-se indicado na ação somente um ex-governador que agora é candidato em pleito nacional a Presidente da República, ignorando-se outros ex-governadores e até o atual Governador do Estado. Já se excluiu do polo passivo aquele corréu pessoa física. A omissão objurgada na demanda perdura, bem assim, há anos, alega-se. Dar a liminar não assegurará a utilidade e a eficácia da demanda caso se a acolha ao final. Não dá-la não frustrará a utilidade e eficácia da demanda caso se a acolha ao final. É o que basta à sua não concessão, porque simplesmente não há perigo da demora. E não se diga que este perigo da demora seria inerente a eventual concessão indevida de benefício fiscal. A razão é simples: deseja-se a obtenção dos dados. Não se os quer para aqui fazer deles prestação de contas para o que a ação popular não se presta. De mais a mais, não se pode dar liminar à base de eventualidade e quanto menos para simplesmente presumir ilegitimidade de ato administrativo que, de regra, goza exatamente de presunção de legitimidade. Precisa, neste ponto, a manifestação do Ministério Público, in verbis: ".. não restou demonstrada a indigitada ilegalidade ou o perigo de dano advindo da obtenção do quanto se postula ao final da presente ação, não se mostrando prudente o deferimento da medida liminar, cujos pressupostos são a aparência do bom direito e o fundado receio de que uma das partes cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento da lide. Ademais, tendo em vista o lapso temporal já decorrido, não há que se falar em perigo da demora ou lesão de difícil reparação. Consoante ensina Rodolfo de Camargo Mancuso 'remanescem irrespondíveis as ponderações que Alcebíades da Silva Minhoto Júnior faz acerca da concessão de liminar em ação popular: 'Cabe ao prudente arbítrio do juiz examinar a situação concreta, de modo a não tornar regra, uma medida tipicamente excepcional, justificável 'in extremis'. Há que ser examinada, de início, a iminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou a impossibilidade material da reposição do patrimônio público, de modo que, em ambos os casos, frustre-se a prestação jurisdicional. De qualquer forma, não nos parece compatível com a 'mens legis' autorizar, de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividade administrativa, nas suas origens, fulminando projetos oriundos, muitas vezes, de estudos complexos e responsáveis. Em uma palavra, a utilização da liminar, sem critérios profundamente meditados, pode ensejar, sem dúvida, a ocorrência de um mal maior ou, pelo menos, tão grave quanto o próprio ato que se inquina de lesivo, em detrimento do interesse público que a demanda visa a proteger. Nesse mesmo diapasão destaque-se decisão do TRF da 1ª Região, relator Souza Prudente: 'A liminar, em ação popular, há de ser deferida, com muita prudência e justificativa legal, como instrumento de proteção ao patrimônio público, visando a impedir danos irreversíveis e a destruição de bens insubstituíveis da Administração, por isso que, para sua concessão, há de configurar-se, no plano fático, um evidente (não aparente) e iminente 'periculum in mora' (o que não se vê na espécie), sob pena de tornar-se a ordem liminar uma perene ameaça à Administração, pela possibilidade sempre presente de paralisação de suas obras e serviços, por mero arbítrio do juiz' (j. 14.8.90, DJ 27.8.90, p. 19.039, AI 0106175/89-DF, v.u.)' (Ação Popular, 2ª ed. RT., vol. I, págs. 169/170)" (fls. 207). De outra banda, a liminar, em realidade, nada é além de antecipação da tutela, esgotando-a e tornando-a irreversível. De fato, divulgado o dado, não há como desfazer esta divulgação. Muito menos em tempo de comunicações instantâneas, mundiais, enfim, de propagação ímpar em extensão e rapidez (internet, redes sociais, etc.). Não se nega a importância do tema aventado na ação. Não se olvida a crítica alhures feita sobre a deficiente divulgação existente. Muito menos em pleno século XXI em que o Estado deve prestar contas do que faz, do que não faz e acerca daqueles a quem faz. Deveras e mutatis mutandis, "a informação está aliada hoje aos conceitos de democracia e possibilidade de participação construtiva de diferentes instituições e da sociedade civil em variadas instâncias políticas ... A informação como mecanismo para o desenvolvimento de consciência crítica nas instituições e sociedade civil sobre as negociações e decisões adotadas nos fóruns de comércio internacional é crescentemente relevante na medida em algumas especificidades técnicas não conseguem mais ser desenvolvidas por mecanismos excessivamente concentrados e centralizadores e a complexidade das relações já não é mais absorvida pelas instituições diretamente envolvidas nas negociações e nos processos de decisão. Em virtude desses motivos a consciência crítica e a participação de variadas instituições e da sociedade civil no debate e nos mecanismos de estruturas de negociação e decisão são essenciais para a coerência entre o ideal e o real na aplicação de políticas econômicas e sociais. Promover a transparência dos processos de negociação e de decisão possibilita respaldo e compreensão pública das negociações. A informação é condição 'sine qua non' para a efetiva participação das instituições e sociedade civil nas negociações e aplicação das regras e compromissos assumidos nos fóruns internacionais. Informação e participação são, portanto, conceitos intimamente relacionados, amparados em uma relação simbiótica pela qual um sustenta o outro. O compromisso em promover a informação deve, portanto, ser o resultado de um ciclo, em que diversas instituições, sejam elas estatais ou não-estatais, e a própria sociedade civil, ao obterem informação e desenvolverem consciência crítica construtiva, promovam-na, questionando e estimulando a reflexão sobre a governança do sistema internacional" (Michelle Ratton Sanchez Badin, A importância da informação no desenvolvimento de consciência crítica no Brasil). Mas não se pode concedê-la de forma açodada, julgando-se literalmente a ação in initio litis. Porque dar a liminar seria exatamente isto. Inclusive pela irreversibilidade dos efeitos dela, esgotando-lhe o objeto, como já apontado, o que, contudo, é vedado legalmente (art. 1º, § 3°, da Lei Federal n. 8.437/92). E ainda com perigo em reverso potencial e nada desprezível (a respeito, leiam-se as considerações de fls. 163 e ss., notadamente seu item 8 a fls. 164). Forte, pois, em tais considerações, fica a liminar indeferida. V Cite-se a ré FESP. O prazo para contestar é de 20 dias, prorrogáveis em até 20 dias se houver requerimento fundamentado (LAP, art. 7º, IV). Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2018.
(05/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70346452-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2018 18:02
(04/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(03/09/2018) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.18.70343430-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/09/2018 17:29
(03/09/2018) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(01/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70340666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 19:00
(31/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70332996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 17:49
(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(21/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2018) DECISAO - Vistos. Intime-se o réu (FESP) via portal para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp 147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça. Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar. Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação. No que se refere ao corréu e ex-governador, esclareça-se sua inclusão no polo passivo, já que, não mais ocupando o cargo, lhe é impossível dar cumprimento ao quanto se pede, supondo possa vir a ação a ser acolhida ou mesmo concedida a liminar. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018.
(21/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico