Processo 1039114-71.2017.8.26.0053


10391147120178260053
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(03/05/2019) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(03/05/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70180439-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 16:10

(09/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1723/1747

(28/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Alencar Santana Braga, Ana Maria do Carmo Rosseto, Carlos Alberto Alves, Claudinei Donizeti Ceccato, Edmar da Silva Feliciano, Enio Francisco Tatto, José Américo Ascêncio Dias, José Reinaldo Espanhol, Luiz Fernando Teixeira Ferreira, Osvaldo de Jesus Pasotto, Sidney Batista da Rocha e Wilson Marques de Almeida, qualificado(a)(s) a fls. 1/3, ajuizou(aram) ação popular, já considerada emenda à petição inicial ofertada em cumprimento a determinação deste Juízo, em face de CESP - Companhia Energetica de São Paulo, Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Companhia Paulista de Parcerias - CPP, DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO, DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cuidar de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial: "A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa". E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta". Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se na ação, inclusive liminarmente, que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação". Instruiu(íram) a petição inicial com documentos. A liminar não foi concedida e sobrevieram contestações das rés Réplica foi ensejada, porém não ofertada, vindo, ao revés, a ser feito requerimento de desistência da ação, "tendo em vista que o leilão foi realizado no dia 19/10/2018, tendo ocorrido a perda de objeto desta ação popular". Não houve oposição das rés à desistência da ação e o Ministério Público, por seu turno, requereu a expedição de edital de que trata o art. 9º da Lei Federal n. 4.717/65. É o relatório. Passo a decidir. Não é mister a expedição de editais para homologar a desistência da ação, pois, em realidade, dado que o leilão já se realizou em outubro de 2018, ocorreu in casu perda de interesse de agir, ainda que superveniente. Destarte, extingo o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, VI, do C.P.C.. Não há custas e despesas e descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP)

(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2019) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. Alencar Santana Braga, Ana Maria do Carmo Rosseto, Carlos Alberto Alves, Claudinei Donizeti Ceccato, Edmar da Silva Feliciano, Enio Francisco Tatto, José Américo Ascêncio Dias, José Reinaldo Espanhol, Luiz Fernando Teixeira Ferreira, Osvaldo de Jesus Pasotto, Sidney Batista da Rocha e Wilson Marques de Almeida, qualificado(a)(s) a fls. 1/3, ajuizou(aram) ação popular, já considerada emenda à petição inicial ofertada em cumprimento a determinação deste Juízo, em face de CESP - Companhia Energetica de São Paulo, Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Companhia Paulista de Parcerias - CPP, DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO, DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cuidar de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial: "A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa". E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta". Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se na ação, inclusive liminarmente, que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação". Instruiu(íram) a petição inicial com documentos. A liminar não foi concedida e sobrevieram contestações das rés Réplica foi ensejada, porém não ofertada, vindo, ao revés, a ser feito requerimento de desistência da ação, "tendo em vista que o leilão foi realizado no dia 19/10/2018, tendo ocorrido a perda de objeto desta ação popular". Não houve oposição das rés à desistência da ação e o Ministério Público, por seu turno, requereu a expedição de edital de que trata o art. 9º da Lei Federal n. 4.717/65. É o relatório. Passo a decidir. Não é mister a expedição de editais para homologar a desistência da ação, pois, em realidade, dado que o leilão já se realizou em outubro de 2018, ocorreu in casu perda de interesse de agir, ainda que superveniente. Destarte, extingo o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, VI, do C.P.C.. Não há custas e despesas e descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito

(19/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70078005-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2019 18:56

(19/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(24/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70528268-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 16:15

(20/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70526032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 14:43

(19/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70519402-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2018 08:24

(17/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70521984-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 20:25

(17/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(17/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1629/1660

(13/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2018 Teor do ato: Manifestem-se os réus e o MP quanto ao novo pedido de desistência formulado pelos autores a fls. 510 e quanto à perda do objeto ali mencionada. Anoto que a Companhia do Metropolitano de São Paulo já se manifestou a fls. 511. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP)

(08/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80143273-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 18:35

(29/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/11/2018) DECISAO - Manifestem-se os réus e o MP quanto ao novo pedido de desistência formulado pelos autores a fls. 510 e quanto à perda do objeto ali mencionada. Anoto que a Companhia do Metropolitano de São Paulo já se manifestou a fls. 511.

(27/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70447651-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 08:49

(01/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70442283-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 29/10/2018 18:50

(29/10/2018) PEDIDO DE DESISTENCIA ART 485 VIII DO CPC

(25/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1401/1439

(24/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos. Dada a retratação da desistência da ação, à réplica meramente. Intime-se. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP)

(09/10/2018) DECISAO - Vistos. Dada a retratação da desistência da ação, à réplica meramente. Intime-se.

(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70315287-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2018 18:26

(18/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1378/1405

(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que afixei via do edital em lugar público e de costume. Certifico que nos casos de Lei deverá o interessado providenciar a publicação em jornal de grande circulação nesta Urbe. Certifico mais e finalmente que remeti o edital na imprensa oficial. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP)

(23/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 41/42

(20/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1039114-71.2017.8.26.0053. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Randolfo Ferraz de Campos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA E OUTROS move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO E OUTROS, que objetiva deferimento de medida liminar urgente determinando que as requeridas, na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações (Data Room), ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de maio de 2018. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP)

(20/07/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que afixei via do edital em lugar público e de costume. Certifico que nos casos de Lei deverá o interessado providenciar a publicação em jornal de grande circulação nesta Urbe. Certifico mais e finalmente que remeti o edital na imprensa oficial.

(25/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1410/1446

(21/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se edital nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65.Int. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP)

(06/06/2018) PETICAO JUNTADA - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1039114-71.2017.8.26.0053. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Randolfo Ferraz de Campos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA E OUTROS move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO E OUTROS, que objetiva deferimento de medida liminar urgente determinando que as requeridas, na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações (Data Room), ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de maio de 2018.

(06/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70196088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 15:02

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70196432-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 16:04

(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2018) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1039114-71.2017.8.26.0053.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Randolfo Ferraz de Campos, na forma da Lei, etc.FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Alencar Santana Braga e outros move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra CESP - Companhia Energetica de São Paulo e outros, que objetiva deferimento de medida liminar urgente determinando que as requeridas, na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações (Data Room), ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de maio de 2018.

(24/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1601/1627

(23/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os réus e o MP quanto ao pedido de desistência formulado pelos autores a fls. 308/310. Digam os próprios autores se mantêm o requerimento de desistência, pois o leilão foi retomado.Int. Advogados(s): Rener Veiga (OAB 104397/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB 237091/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP)

(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Expeça-se edital nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65.Int.

(23/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70173316-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2018 17:15

(18/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80047988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 17:34

(27/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifestem-se os réus e o MP quanto ao pedido de desistência formulado pelos autores a fls. 308/310. Digam os próprios autores se mantêm o requerimento de desistência, pois o leilão foi retomado.Int.

(23/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80004473-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2018 12:26

(16/01/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.18.80004473-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2018 12:26

(16/01/2018) CONTESTACAO

(09/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70001972-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2018 12:09

(09/01/2018) CONTESTACAO

(29/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70397340-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2017 17:08

(29/12/2017) CONTESTACAO

(14/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70387864-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2017 10:26

(14/12/2017) CONTESTACAO

(13/12/2017) MANDADO JUNTADO

(13/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/11/2017) MANDADO JUNTADO

(23/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70351606-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2017 12:17

(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70352273-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 14/11/2017 16:16

(14/11/2017) PEDIDO DE DESISTENCIA ART 485 VIII DO CPC

(14/11/2017) CONTESTACAO

(18/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: Página:

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064173-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064179-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064174-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064176-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064178-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064177-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064175-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(27/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 238/247: Feito o aditamento para ampliação do polo passivo. Anote-se.Citem-se todos os réus com as cautelas de praxe.A decisão de indeferimento da liminar fica mantida.Int.

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as rés para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp 147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça.Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar.Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação.Int.. Advogados(s): Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP)

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.IAdmissível é a ação popular in casu, conforme restou assentado pelo Excelso Pretório, in verbis:"Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (STF, ARE 824.781 RG/MT, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, m.v., j. 27.8.15, DJe 9.10.15).E, de fato e conforme lição doutrinária de escol, transcrita no voto do eminente Relator, a dar amparo à ação de que aqui se cuida, in verbis:"5. Ação Popular()Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d) ao patrimônio histórico e cultural. ()()O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional, à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Este último já estava contemplado na lei que regula o processo popular. Não gera maior dificuldade a compreensão do que seja meio ambiente, que é conceito adotado pela Constituição (art. 225). Será mais difícil a compreensão da moralidade administrativa, como fundamento para anular ato que a lese. A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. Rodolfo de Camargo Mancuso também acha isso possível porque a Constituição erigiu a moralidade administrativa em fundamento autônomo para a ação popular e numa categoria jurídica passível de controle jurisdicional, per se. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. ()" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465-467).II A ação envolve como rés a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo.Esta última qualifica-se como sociedade de economia mista e, como tal, é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal n. 6.404/76), o que, de resto, está expresso no art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, que "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".A ação em exame, bem assim, cuida de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial:"A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa".E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta".Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação".Ausente está, contudo, a fumaça do bom direito, porquanto, sendo, como já afirmado e resta aqui repisar, a CESP sociedade de economia mista, é indevido acesso irrestrito a seus dados como buscado é pela ação em exame, já que acabaria por implicar conhecimento a não interessados no processo licitatório, de dados dela sujeitos a sigilos bancário, estratégico, comercial e/ou industrial, o qual são tutelados também constitucional e legalmente.Deveras, o art. 173, § 1º, II, da Magna Carta Federal, prescreve que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;".Eis porque, na forma do já transcrito art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei Federal n. 6.404/76, que dispõe sobre quais dados (e sob quais formas) devem efetivamente ser levados a conhecimento de terceiros irrestritamente (estando o mais sob sigilo) como também, já agora, lhes é aplicável o art. 86 da Lei Federal n. 13.303/16 relativamente ao acesso a dados apenas a órgãos de controle e não irrestritamente a terceiros, in verbis:"Art. 86. As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.§ 1o  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2o  As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.§ 3o  O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2o será restrito e individualizado.§ 4o  As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5o  Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento".E sob este contexto é que se mostra aplicável o art. 22 da Lei Federal n. 12.527/11 a prescrever que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público".Como se vê, ainda para dados como os referidos na ação ("contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc") ou pela FESP ("informações estratégicas comerciais e financeiras da CESP, cuja análise é imprescindível para a formação da decisão de adquirir as ações postas àvenda, por qualquer interesado em participar da licitação") não cabe aplicar, a princípio, irrestritamente o acesso à informação, esta a ser acessada apenas por quem efetivamente tem dever legal de controle e fiscalização (o que não é o caso) e, especificamente aqui, interesse no processo licitatório e ainda assim sob compromisso de confidencialidade, já que, como exposto pela FESP, "o objetivo da disponibilização desse material é propiciar a ciência de elementos de cunho estratégico que importam especificamente aos interessados em adquirir as ações da companhia, não trazendo, assim, informações sobre qualquer ato administrativo cujo desconhecimento subtraia dos órgãos que possuem competência fiscalizatória os subsídios necessários para avaliar a lisura do procedimento e do tratamento dado ao patrimônio".De outra banda, não se há dizer que a taxa cobrada em nada se refira a um custo em que se incorreu para a acessibilidade aos dados compilados pelo "Data Room", porquanto, já agora, inexiste prova de que tal custo não exista e, ao contrário, somente se há por agora presumir ser ele existente, visto que, como expôs a FESP, "a taxa cobrada para o seu aceso, como descrito no manual, visa ao ressarcimento dos custos relacionados à montagem das informações, digitalização dos documentos, montagem das salas de reunião nas quais o aceso foi permitido, reuniões com representantes da Cesp ocorridas na sede da companhia e confecção do material (memorando de informações e CD-Rom) disponibilizados para os interessados e potenciais investidores, previamente cadastrados para o recebimento do material. Sua instituição tem amparo na interpretação analógica do artigo 32 § 5º. da Lei n. 8.666/93, considerando-se, ainda, que o Edital de Licitação foi disponibilzado gratuitamente a todos interessados no sítio eletrônico da CESP".IIIEmende-se a petição inicial como requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ante o contido a fls. 72, item 1.1.6, do edital de alienação de ações do capital social da CESP.Feito o aditamento, anote-se a ampliação do polo passivo e citem-se todos os réus. Int..São Paulo, 3 de setembro de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito Advogados(s): Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP)

(03/09/2017) DECISAO - Vistos.IAdmissível é a ação popular in casu, conforme restou assentado pelo Excelso Pretório, in verbis:"Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (STF, ARE 824.781 RG/MT, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, m.v., j. 27.8.15, DJe 9.10.15).E, de fato e conforme lição doutrinária de escol, transcrita no voto do eminente Relator, a dar amparo à ação de que aqui se cuida, in verbis:"5. Ação Popular()Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d) ao patrimônio histórico e cultural. ()()O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional, à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Este último já estava contemplado na lei que regula o processo popular. Não gera maior dificuldade a compreensão do que seja meio ambiente, que é conceito adotado pela Constituição (art. 225). Será mais difícil a compreensão da moralidade administrativa, como fundamento para anular ato que a lese. A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. Rodolfo de Camargo Mancuso também acha isso possível porque a Constituição erigiu a moralidade administrativa em fundamento autônomo para a ação popular e numa categoria jurídica passível de controle jurisdicional, per se. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. ()" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465-467).II A ação envolve como rés a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo.Esta última qualifica-se como sociedade de economia mista e, como tal, é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal n. 6.404/76), o que, de resto, está expresso no art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, que "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".A ação em exame, bem assim, cuida de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial:"A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa".E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta".Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação".Ausente está, contudo, a fumaça do bom direito, porquanto, sendo, como já afirmado e resta aqui repisar, a CESP sociedade de economia mista, é indevido acesso irrestrito a seus dados como buscado é pela ação em exame, já que acabaria por implicar conhecimento a não interessados no processo licitatório, de dados dela sujeitos a sigilos bancário, estratégico, comercial e/ou industrial, o qual são tutelados também constitucional e legalmente.Deveras, o art. 173, § 1º, II, da Magna Carta Federal, prescreve que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;".Eis porque, na forma do já transcrito art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei Federal n. 6.404/76, que dispõe sobre quais dados (e sob quais formas) devem efetivamente ser levados a conhecimento de terceiros irrestritamente (estando o mais sob sigilo) como também, já agora, lhes é aplicável o art. 86 da Lei Federal n. 13.303/16 relativamente ao acesso a dados apenas a órgãos de controle e não irrestritamente a terceiros, in verbis:"Art. 86. As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.§ 1o  As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2o  As atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.§ 3o  O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2o será restrito e individualizado.§ 4o  As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5o  Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento".E sob este contexto é que se mostra aplicável o art. 22 da Lei Federal n. 12.527/11 a prescrever que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público".Como se vê, ainda para dados como os referidos na ação ("contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc") ou pela FESP ("informações estratégicas comerciais e financeiras da CESP, cuja análise é imprescindível para a formação da decisão de adquirir as ações postas àvenda, por qualquer interesado em participar da licitação") não cabe aplicar, a princípio, irrestritamente o acesso à informação, esta a ser acessada apenas por quem efetivamente tem dever legal de controle e fiscalização (o que não é o caso) e, especificamente aqui, interesse no processo licitatório e ainda assim sob compromisso de confidencialidade, já que, como exposto pela FESP, "o objetivo da disponibilização desse material é propiciar a ciência de elementos de cunho estratégico que importam especificamente aos interessados em adquirir as ações da companhia, não trazendo, assim, informações sobre qualquer ato administrativo cujo desconhecimento subtraia dos órgãos que possuem competência fiscalizatória os subsídios necessários para avaliar a lisura do procedimento e do tratamento dado ao patrimônio".De outra banda, não se há dizer que a taxa cobrada em nada se refira a um custo em que se incorreu para a acessibilidade aos dados compilados pelo "Data Room", porquanto, já agora, inexiste prova de que tal custo não exista e, ao contrário, somente se há por agora presumir ser ele existente, visto que, como expôs a FESP, "a taxa cobrada para o seu aceso, como descrito no manual, visa ao ressarcimento dos custos relacionados à montagem das informações, digitalização dos documentos, montagem das salas de reunião nas quais o aceso foi permitido, reuniões com representantes da Cesp ocorridas na sede da companhia e confecção do material (memorando de informações e CD-Rom) disponibilizados para os interessados e potenciais investidores, previamente cadastrados para o recebimento do material. Sua instituição tem amparo na interpretação analógica do artigo 32 § 5º. da Lei n. 8.666/93, considerando-se, ainda, que o Edital de Licitação foi disponibilzado gratuitamente a todos interessados no sítio eletrônico da CESP".IIIEmende-se a petição inicial como requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ante o contido a fls. 72, item 1.1.6, do edital de alienação de ações do capital social da CESP.Feito o aditamento, anote-se a ampliação do polo passivo e citem-se todos os réus. Int..São Paulo, 3 de setembro de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) DECISAO - Vistos.Intimem-se as rés para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp 147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça.Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar.Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação.Int..

(23/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(11/09/2017) EMENDA A INICIAL

(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(29/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Intimem-se as rés para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça.Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar.Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação.Int..

(24/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/055012-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(24/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/055016-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(25/08/2017) MANDADO JUNTADO

(25/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70258638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 17:41

(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80072737-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 11:49

(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70264003-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 17:00

(31/08/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(03/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.IAdmissível é a ação popular in casu, conforme restou assentado pelo Excelso Pretório, in verbis:"Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (STF, ARE 824.781 RG/MT, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, m.v., j. 27.8.15, DJe 9.10.15).E, de fato e conforme lição doutrinária de escol, transcrita no voto do eminente Relator, a dar amparo à ação de que aqui se cuida, in verbis:"5. Ação Popular()Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d) ao patrimônio histórico e cultural. ()()O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional, à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Este último já estava contemplado na lei que regula o processo popular. Não gera maior dificuldade a compreensão do que seja meio ambiente, que é conceito adotado pela Constituição (art. 225). Será mais difícil a compreensão da moralidade administrativa, como fundamento para anular ato que a lese. A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. Rodolfo de Camargo Mancuso também acha isso possível porque a Constituição erigiu a moralidade administrativa em fundamento autônomo para a ação popular e numa categoria jurídica passível de controle jurisdicional, per se. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. ()" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465-467).II A ação envolve como rés a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo.Esta última qualifica-se como sociedade de economia mista e, como tal, é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal n. 6.404/76), o que, de resto, está expresso no art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, que "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".A ação em exame, bem assim, cuida de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial:"A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa".E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta".Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação".Ausente está, contudo, a fumaça do bom direito, porquanto, sendo, como já afirmado e resta aqui repisar, a CESP sociedade de economia mista, é indevido acesso irrestrito a seus dados como buscado é pela ação em exame, já que acabaria por implicar conhecimento a não interessados no processo licitatório, de dados dela sujeitos a sigilos bancário, estratégico, comercial e/ou industrial, o qual são tutelados também constitucional e legalmente.Deveras, o art. 173, § 1º, II, da Magna Carta Federal, prescreve que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;".Eis porque, na forma do já transcrito art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei Federal n. 6.404/76, que dispõe sobre quais dados (e sob quais formas) devem efetivamente ser levados a conhecimento de terceiros irrestritamente (estando o mais sob sigilo) como também, já agora, lhes é aplicável o art. 86 da Lei Federal n. 13.303/16 relativamente ao acesso a dados apenas a órgãos de controle e não irrestritamente a terceiros, in verbis:"Art. 86.As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.§ 1oAs demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2oAs atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.§ 3oO acesso dos órgãos de controle às informações referidas nocapute no § 2oserá restrito e individualizado.§ 4oAs informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5oOs critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento".E sob este contexto é que se mostra aplicável o art. 22 da Lei Federal n. 12.527/11 a prescrever que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público".Como se vê, ainda para dados como os referidos na ação ("contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc") ou pela FESP ("informações estratégicas comerciais e financeiras da CESP, cuja análise é imprescindível para a formação da decisão de adquirir as ações postas àvenda, por qualquer interesado em participar da licitação") não cabe aplicar, a princípio, irrestritamente o acesso à informação, esta a ser acessada apenas por quem efetivamente tem dever legal de controle e fiscalização (o que não é o caso) e, especificamente aqui, interesse no processo licitatório e ainda assim sob compromisso de confidencialidade, já que, como exposto pela FESP, "o objetivo da disponibilização desse material é propiciar a ciência de elementos de cunho estratégico que importam especificamente aos interessados em adquirir as ações da companhia, não trazendo, assim, informações sobre qualquer ato administrativo cujo desconhecimento subtraia dos órgãos que possuem competência fiscalizatória os subsídios necessários para avaliar a lisura do procedimento e do tratamento dado ao patrimônio".De outra banda, não se há dizer que a taxa cobrada em nada se refira a um custo em que se incorreu para a acessibilidade aos dados compilados pelo "Data Room", porquanto, já agora, inexiste prova de que tal custo não exista e, ao contrário, somente se há por agora presumir ser ele existente, visto que, como expôs a FESP, "a taxa cobrada para o seu aceso, como descrito no manual, visa ao ressarcimento dos custos relacionados à montagem das informações, digitalização dos documentos, montagem das salas de reunião nas quais o aceso foi permitido, reuniões com representantes da Cesp ocorridas na sede da companhia e confecção do material (memorando de informações e CD-Rom) disponibilizados para os interessados e potenciais investidores, previamente cadastrados para o recebimento do material. Sua instituição tem amparo na interpretação analógica do artigo 32 § 5º. da Lei n. 8.666/93, considerando-se, ainda, que o Edital de Licitação foi disponibilzado gratuitamente a todos interessados no sítio eletrônico da CESP".IIIEmende-se a petição inicial como requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ante o contido a fls. 72, item 1.1.6, do edital de alienação de ações do capital social da CESP.Feito o aditamento, anote-se a ampliação do polo passivo e citem-se todos os réus. Int..São Paulo, 3 de setembro de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito

(11/09/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70274838-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/09/2017 15:58

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as rés para falar sobre a liminar aqui pleiteada em até 72 horas, porquanto, embora em tese seja questionável a aplicação do art. 2º da Lei Federal n. 8.437/92 (e já alhures decidiu-se não ser o caso: STJ, REsp147.869/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, vu, j. 20.10.97, DJ 17.11.97, pág. 59.508), prudente é que se o faça.Com a manifestação, ao Ministério Público para, então, manifestar-se sobre o requerimento de liminar.Dê-se-lhe, contudo, desde logo ciência da ação.Int.. Advogados(s): Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP)

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.IAdmissível é a ação popular in casu, conforme restou assentado pelo Excelso Pretório, in verbis:"Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (STF, ARE 824.781 RG/MT, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, m.v., j. 27.8.15, DJe 9.10.15).E, de fato e conforme lição doutrinária de escol, transcrita no voto do eminente Relator, a dar amparo à ação de que aqui se cuida, in verbis:"5. Ação Popular()Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas. Mas ela é também uma ação judicial porquanto consiste num meio de invocar a atividade jurisdicional visando a correção de nulidade de ato lesivo; (a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) à moralidade administrativa; (c) ao meio ambiente; e (d) ao patrimônio histórico e cultural. ()()O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional, à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Este último já estava contemplado na lei que regula o processo popular. Não gera maior dificuldade a compreensão do que seja meio ambiente, que é conceito adotado pela Constituição (art. 225). Será mais difícil a compreensão da moralidade administrativa, como fundamento para anular ato que a lese. A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. Rodolfo de Camargo Mancuso também acha isso possível porque a Constituição erigiu a moralidade administrativa em fundamento autônomo para a ação popular e numa categoria jurídica passível de controle jurisdicional, per se. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. ()" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465-467).II A ação envolve como rés a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo.Esta última qualifica-se como sociedade de economia mista e, como tal, é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal n. 6.404/76), o que, de resto, está expresso no art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, que "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".A ação em exame, bem assim, cuida de pretensão de acesso irrestrito à Sala de Informações, assim descrita na petição inicial:"A Sala de Informações ('Data-Room') é definida como um ambiente virtual, disponibilizado em sítio eletrônico, mediante acesso controlado, onde é arquivada toda a documentação da empresa CESP, tais como contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, bem como demais documentos pertencentes ao arquivo da empresa".E narra-se, ainda, na petição inicial que "no presente caso não há qualquer informação que envolva a segurança da sociedade ou do Estado, vez que se tratam de informações de natureza pública (contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc) de empresa de economia mista, sob o controle direto do Estado de São Paulo, vinculada à administração indireta".Daí porque, com base nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, ambos da Magna Carta Federal, e nos arts. 1º e 8º, § 1º, II a V, ambos da Lei Federal n. 12.257/11, pleiteia-se que as rés, "na forma do artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, Lei nº 12.527/2011 e demais disposições aplicáveis, garanta, aos autores e aos cidadãos em geral, o integral acesso à Sala de Informações ('Data-Room'),ambiente online em sítio eletrônico onde são arquivados e disponibilizados todo o acervo documental da CESP, independente do pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ou de qualquer outro valor que não tenha pertinência lógica com a demanda, suspendendo-se, em consequência, a exigência neste sentido contida no Manual de Procedimentos anexado à presente ação".Ausente está, contudo, a fumaça do bom direito, porquanto, sendo, como já afirmado e resta aqui repisar, a CESP sociedade de economia mista, é indevido acesso irrestrito a seus dados como buscado é pela ação em exame, já que acabaria por implicar conhecimento a não interessados no processo licitatório, de dados dela sujeitos a sigilos bancário, estratégico, comercial e/ou industrial, o qual são tutelados também constitucional e legalmente.Deveras, o art. 173, § 1º, II, da Magna Carta Federal, prescreve que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;".Eis porque, na forma do já transcrito art. 5º da Lei Federal n. 13.303/16, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei Federal n. 6.404/76, que dispõe sobre quais dados (e sob quais formas) devem efetivamente ser levados a conhecimento de terceiros irrestritamente (estando o mais sob sigilo) como também, já agora, lhes é aplicável o art. 86 da Lei Federal n. 13.303/16 relativamente ao acesso a dados apenas a órgãos de controle e não irrestritamente a terceiros, in verbis:"Art. 86.As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.§ 1oAs demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2oAs atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.§ 3oO acesso dos órgãos de controle às informações referidas nocapute no § 2oserá restrito e individualizado.§ 4oAs informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5oOs critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento".E sob este contexto é que se mostra aplicável o art. 22 da Lei Federal n. 12.527/11 a prescrever que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público".Como se vê, ainda para dados como os referidos na ação ("contratos operacionais e financeiros, relatórios de auditoria contábil, relatórios de avaliação patrimonial, relação de passivos de qualquer natureza, número de empregados, ativos, etc") ou pela FESP ("informações estratégicas comerciais e financeiras da CESP, cuja análise é imprescindível para a formação da decisão de adquirir as ações postas àvenda, por qualquer interesado em participar da licitação") não cabe aplicar, a princípio, irrestritamente o acesso à informação, esta a ser acessada apenas por quem efetivamente tem dever legal de controle e fiscalização (o que não é o caso) e, especificamente aqui, interesse no processo licitatório e ainda assim sob compromisso de confidencialidade, já que, como exposto pela FESP, "o objetivo da disponibilização desse material é propiciar a ciência de elementos de cunho estratégico que importam especificamente aos interessados em adquirir as ações da companhia, não trazendo, assim, informações sobre qualquer ato administrativo cujo desconhecimento subtraia dos órgãos que possuem competência fiscalizatória os subsídios necessários para avaliar a lisura do procedimento e do tratamento dado ao patrimônio".De outra banda, não se há dizer que a taxa cobrada em nada se refira a um custo em que se incorreu para a acessibilidade aos dados compilados pelo "Data Room", porquanto, já agora, inexiste prova de que tal custo não exista e, ao contrário, somente se há por agora presumir ser ele existente, visto que, como expôs a FESP, "a taxa cobrada para o seu aceso, como descrito no manual, visa ao ressarcimento dos custos relacionados à montagem das informações, digitalização dos documentos, montagem das salas de reunião nas quais o aceso foi permitido, reuniões com representantes da Cesp ocorridas na sede da companhia e confecção do material (memorando de informações e CD-Rom) disponibilizados para os interessados e potenciais investidores, previamente cadastrados para o recebimento do material. Sua instituição tem amparo na interpretação analógica do artigo 32 § 5º. da Lei n. 8.666/93, considerando-se, ainda, que o Edital de Licitação foi disponibilzado gratuitamente a todos interessados no sítio eletrônico da CESP".IIIEmende-se a petição inicial como requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ante o contido a fls. 72, item 1.1.6, do edital de alienação de ações do capital social da CESP.Feito o aditamento, anote-se a ampliação do polo passivo e citem-se todos os réus. Int..São Paulo, 3 de setembro de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito Advogados(s): Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP)

(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: Página:

(27/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 238/247: Feito o aditamento para ampliação do polo passivo. Anote-se.Citem-se todos os réus com as cautelas de praxe.A decisão de indeferimento da liminar fica mantida.Int.

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064173-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2017

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064179-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/10/2017 Local: Oficial de justiça - Paulo Miras Lopes André

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064174-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - Márcio Silva de Oliveira

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064176-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/10/2017 Local: Oficial de justiça - Cecília Simões Costa Montesanti

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064178-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064177-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - Vilma Martins Coelho

(29/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/064175-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2017

(17/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 238/247: Feito o aditamento para ampliação do polo passivo. Anote-se.Citem-se todos os réus com as cautelas de praxe.A decisão de indeferimento da liminar fica mantida.Int. Advogados(s): Andre Luiz Esteves Tognon (OAB 139512/SP), Luis Alberto Rodrigues (OAB 149617/SP), Nilson Roberto Lucilio (OAB 82048/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), Guilherme Henrique Montera Lucilio (OAB 297230/SP), Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB 362180/SP)