(10/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência
(01/10/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70483795-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2019 12:13
(01/10/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70477331-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/09/2019 11:29
(27/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(10/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2339/2356
(09/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso é do tribunal ad quem, em face da apelação de fls. 2216/2230, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do TJSP, em cumprimento à diligência determinada às fls. 2206/2208. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(06/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso é do tribunal ad quem, em face da apelação de fls. 2216/2230, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do TJSP, em cumprimento à diligência determinada às fls. 2206/2208. Int.
(05/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70433806-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2019 17:05
(05/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2019) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
(12/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência
(22/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG n. 1181/2017, não há mídia física vinculada a estes autos. Nada Mais.
(22/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70089199-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2019 20:41
(28/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2583/2612
(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. Ante as apelações de fls. 1654/1689 e 1916/1974, intimes-se as partes contrárias para apresentarem suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(25/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante as apelações de fls. 1654/1689 e 1916/1974, intimes-se as partes contrárias para apresentarem suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.
(20/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1986/1994
(28/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (X) Ciência as partes da juntada da decisão agravo de instrumento. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(27/09/2018) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados para: (X) Ciência as partes da juntada da decisão agravo de instrumento.
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, MARIO DINO GADIOLI, JONAS DONIZETTE FERREIRA alegando, em síntese, que avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação. Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Recebida a petição inicial, mas sem concessão de antecipação de tutela, os requeridos foram citados e ofereceram contestação. A CEASA alegou, em preliminar, incompetência relativa do Juízo, na medida em que a E. 1.ª Vara da Fazenda da Comarca está preventa para o conhecimento da causa. Alegou, igualmente, inépcia da inicial, já que nesta via de improbidade administrativa o pedido do Ministério Público é de declaração de inconstitucionalidade. Demais disso, não especificou quais os dispositivos devem ser declarados inconstitucionais. No mérito, entende indevida a interferência do Poder Judiciário na administração executiva e apresenta seus fundamentos baseados na tripartição de poderes, nos princípio de estrutura e organização do Estado moderno e no poder discricionário da Administração Pública. Impugna a pretensão do Ministério Público em dimensionar quantos e quais os servidores que devem ocupar cargos em comissão permitidos pela Constituição e pela Lei. Alega, igualmente, que não cabe a declaração de inconstitucionalidade com a finalidade de criar uma ilegalidade para que haja uma obrigação de fazer como busca o MP na inicial. De qualquer forma, desvincula a aplicação da LC 64/2014 aos cargos em comissão da contestante, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado. O Prefeito Jonas Donizette reiterou as preliminares levantadas em sua defesa preliminar, descrevendo a ilegitimidade de parte, na medida em que os atos descritos na inicial são de lavra do Diretor Presidente da Ceasa por previsão estatutária. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. Também alega que o pedido de "reformulação do quadro de servidores comissionados" não possui especificação ou delimitação da pretensão e tal pedido não decorre logicamente dos fundamentos expostos na inicial. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Repete que o pedido constitui indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. De qualquer forma, somente quarenta servidores são comissionados puros, enquanto que outros são ocupados por servidores de carreira. Alega que é um número proporcional ao número de funcionários do CEASA. Requereu a improcedência da demanda. Também apresentou contestação o requerido Mario Dino Gadioli alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Também impugna o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Defendeu o número de servidores comissionados e requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 1571/1582. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Os requeridos se manifestaram pela inexistência de provas a serem produzidas e o Ministério Público requereu diligências dispensáveis para o deslinde deste feito (fls. 1613/1614). Antes das preliminares, esclareço que a decisão de fls. 1344/1348 incorreu em equívoco ao determinar intimação das partes e não citação para a defesa. No entanto, tal vício não viola os princípios processuais pela ausência de prejuízos (art. 277, CPC), na medida em que todos os requeridos se manifestaram em ampla possibilidade de contraditório e de defesa. Sobre as preliminares: Alegação de incompetência do Juízo (fls. 1393): A ocorrência da mesma causa de pedir em outras ações não determinam a conexão de ações e nem tampouco a reunião dos processos pela determinação do Código de Processo Civil. Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tenha uma disposição específica (art. 17, § 5.º), a interpretação não pode ser diferente. De qualquer forma, ainda que o fundamento pelo qual o Ministério Público tenha baseado seu entendimento para buscar a obrigação de fazer objeto do pedido final e incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal, não implica dizer que a causa de pedir seja exatamente a mesma dos processos mencionados na contestação e que já foram objeto de decisão perante outro Juízo Fazendário de Campinas. Os fatos são diferentes, os entes são outros, o número de servidores e comissionados não é sequer semelhantes e há outra fundamentação para a fixação do número de comissionados no CEASA, na SANASA e na COHAB. Dessa forma, entendo não ser o caso de prevenção e tampouco incompetência deste Juízo, preliminar que fica afastada. As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido descritas nas contestações (fls. 1394, 1501 e 1506), já foram rechaçadas na decisão inicial que recebeu a petição inicial e tal decisão foi confirmada pelo V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto (fls. 1555/1569): Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. A questão posta nos autos cinge-se sobre a decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública por ato de improbidade, decorrente das irregularidades acima mencionadas. Em que pese toda a argumentação desenvolvida pela agravante, deve ser mantida a r. decisão agravada, haja vista que inexiste qualquer vício que possa motivar algum reparo no referido decisium, conforme se passa a demonstrar. Ab initio, rechaço a preliminar levantada pela agravante de impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe cogitar sobre a impossibilidade jurídica do pedido, pois do que se depreende dos artigos 11 e 12 e incisos, da Lei nº 8.429/92, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, poderiam ter sido formulados em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. Dessa forma, existindo previsão legal a embasar a pretensão formulada na peça vestibular, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto aos demais argumentos ventilados nas razões recursais, cabe ressaltar que o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa é sujeita apenas à verificação, pelo magistrado a quo, da verossimilhança ou não da acusação. A petição inicial da ação foi recebida pelo douto Magistrado, ato judicial que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: "(...) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. (...)" Conforme se verifica acima, o recebimento da petição inicial da ação civil pública se deu de forma fundamentada, vislumbrando o MM. Juiz de primeiro grau a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que é suficiente para o prosseguimento da ação. Como se cuida de cognição sumária, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92), o que não se verificou na espécie. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.492/92." (REsp 949.822/SP, rel. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). Theotonio Negrão enfatiza: "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida." (Código de Processo Civil, 41ª edição, p. 1653). Destarte, os elementos apontados pelo representante ministerial e demonstrados mediante os documentos anexados, por si só, trazem a certeza necessária, neste momento prefacial, acerca da existência de dolo na realização de processo licitatório fraudulento para contratar a empresa pertencente a um dos réus da ação originária. Não é demasiado afirmar que, no caso em apreço, não se vislumbra, repise-se, a inépcia da petição inicial, haja vista que traz ela consigo a narração clara e precisa dos fatos que merecem apuração, o que é suficiente para que o agravante - bem como os outros demandados - exercite seu direito constitucional de ampla defesa, já que o exercício da defesa preliminar é tão somente o de obstar a instauração de demandas infundadas, principalmente em razão da gravidade dos atos de improbidade. Nesse passo, não se pode arredar a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público. A propósito, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 318511 / DF Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 05/09/2013). "(...) 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. (...)." (AgRg no AREsp 668749 / SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 25/08/2015). Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao decidir pelo recebimento da petição inicial, depois de analisar a documentação carreada aos autos, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio, entendendo que o mais sensato é o processamento da ação, o que não significa que o desfecho da demanda será, necessariamente, pela procedência do pedido. Diga-se, ainda, que embora do ponto de vista do Agravante a questão ventilada pareça simples, a matéria é complexa e a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, notadamente quanto ao elemento subjetivo caracterizador da conduta ilícita imputada ao demandado, o que só será possível mediante o devido processo legal, e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, se as imputações constantes da exordial são verdadeiras, se há prova ou não do alegado, isso, evidentemente, é matéria de mérito, cujo deslinde far-se-á ao final, assegurando-se às partes o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, dentre outras garantias constitucionais. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo." (REsp 1192758 / MG). "Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos." (REsp 1220256 / MT). Em casos análogos os seguintes julgamentos proferidos por este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005-75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal n. 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido." (AI n.º 0153266-37.2005.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des JOSÉ SANTANA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTOS DISPONÍVEIS QUE NÃO PERMITEM INOCENTAR O REQUERIDO, ANTES DE EXAURIDO O CONTRADITÓRIO E PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS PERTINENTES - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (AI n.° 0238541-12.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. RICARDO FEITOSA); "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão determinou a citação dos agravantes. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inocorrência. Preliminares afastadas. Suposta ilegitimidade passiva que abarca, na verdade, matéria de mérito. Apreciação após a instrução processual. Necessidade. Ocorrência do ato ímprobo dependente de prova. Prematura a pretensão de que se adentre o mérito. Recurso não provido." (AI n.° 0272204-15.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO GALIZIA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - necessidade de produção de provas - improcedência não evidente - correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido." (AI n.° 0372581-28.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO); "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Recebimento da petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Argüições de inépcia da inicial e prescrição rejeitadas - Recurso desprovido." (AI n.° 0322622-54.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des.ª MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES). Portanto, dúvida não há de que agiu com acerto e prudência o digno magistrado ao relegar o exame dessas matérias para momento processual oportuno, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos. Ademais, não se pode perder de vista que a rejeição de plano da pretensão reclama prova, cabal e inequívoca, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92), que não era o caso dos autos. Quanto ao mais, maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença. 3. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. A respeito da ilegitimidade de parte alegada pelo requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal, necessário, inicialmente, analisar a hipótese de verificação dos atos praticados pela sociedade de economia mista, que é o caso da requerida Ceasa. Possui a requerida regime jurídico próprio e a criação, nomeação e extinção de cargos não ocorre da mesma forma que na Administração Pública Direta. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e muito embora exerça funções na administração pública, seus cargos são decorrentes exclusivamente de suas atividades. A sociedade de economia mista é criada pela Administração Direta e autorizada por lei por determinação constitucional (art. 37, XIX). Todavia, a ela se aplica as determinações da Lei das Sociedades por Ações, ainda que preservada a sua natureza de prestadora de serviços na Administração Pública indireta, como determina o Decreto-lei 200/67: Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: ... III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploraçãoo de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 26.ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 510, que a isso tudo acrescenta-se outra razão de ordem técnico-funcional, ligada à própria origem desse tipo de entidade; ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das empresas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Todavia, na composição do capital, a sociedade de economia mista terá participação majoritária do Poder Público, a despeito da descrição do artigo 235, § 2.º, da Lei das Sociedades por Ações. O Poder Público efetua controle interno da sociedade, nos termos do artigo 70, da Constituição Federal. Porém, tal controle não é o mesmo dos órgãos internos da Administração Pública Direta, pois existe limitação da lei que autorizou a sua criação, "...sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu" (di Pietro, ob. cit., p. 800). Assim, ainda que o Poder Público Municipal seja o majoritário acionista da pessoa jurídica de direito privado aqui objeto de discussão e que participe da fiscalização de suas atividades, de fato, a gestão da pessoa jurídica cabe a seus órgãos internos e somente a eles cabe responsabilidade sobre as ocorrências mencionadas pelo Ministério Público na inicial. A CEASA é sociedade de economia mista criada nos termos do Decreto 70.502, de 11 de maio de 1972 dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento e, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.111/89, a Municipalidade passou a ser sua acionista majoritária. Esclareça-se, porém, que o objeto social e os estatutos da pessoa jurídica permaneceram sem alteração. Como bem esclareceu o requerido na defesa prévia (fls. 1102/1103), por estes estatutos sociais, compete ao Conselho de Administração, "aprovar os estudo para classificação de empregos, quadro de pessoal da Sociedade, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria". Também, compete à diretoria, "participar da elaboração do Sistema de classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da sociedade e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-se á apreciação do Conselho de Administração". Finalmente, compete ao diretor presidente, "admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhe faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares" e "prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade". Diante disso tudo, insta verificar que a posição do prefeito municipal é política, mas não direta na contratação de servidores. Ainda que existam indicações da acionista majoritária, vincular as contratações mencionadas pelo Ministério Público diretamente à figura do prefeito municipal depende da demonstração efetiva de sua conduta como administrador e responsável pelo ato administrativo. Por isso, é mesmo de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 1429) do requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita em razão do pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal efetuado na inicial (fls. 1496), também não deve ser acolhida. O pedido inicial não faz constar como "pedido principal" a declaração de inconstitucionalidade, mas sim é claro em dizer que se trata de pedido incidenter tantum. Em razão disso, não viola precedentes e nem tampouco os dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Improbidade Administrativa. Por primeiro, é clara a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa. Isso é possível e não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal porque tem caráter individual, válido para os fatos circunscritos no processo e não faz coisa julgada erga omnes. De fato, a ação de improbidade e a ação civil pública conexa são instrumento de tutela coletiva, o que significa dizer que fazem coisa julgada erga omnes, notadamente a respeito das decisões proferidas em face da Administração Pública e os atos administrativos objetivados. Porém, já se decidiu que mesmo neste instrumento de tutela coletiva, a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer se o fizer de forma incidental, o que significa dizer não haver coisa julgada erga omnes a respeito. O Código de Processo Civil não revoga o anterior nesse sentido. O artigo 469, do Código de Processo Civil de 1973 descrevia que não fazia coisa julgada, dentre outros, "a apreciação da questão prejudicial incidentalmente no processo". O novo código, ainda que tenha subtraído esse inciso (vide artigo 504), impôs regras para a eficácia da coisa julgada da decisão incidental. O artigo 503, § 1.º, descreve: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Ora, não há competência deste Juízo para a declaração de inconstitucionalidade que tenha a eficácia de coisa julgada erga omnes. Portanto, possível a declaração incidental em ação civil pública, sem eficácia erga omnes. Adequado o pedido. São aplicados ao entendimento os julgados anteriores ao novo CPC porque não alterado o entendimento a respeito (STF Rcl 554/MG Decisão monocrática Min. Maurício Correa j. 13/11/1997): 6.4 Entendo que, embora haja um parentesto entre a ação civil pública e a ação direta de inconstitucionalidade, pois em ambas se faz o controle de constitucionalidade das leis, na primeira é feito o controle difuso, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum, e com eficácia, apenas, aos que são réus no processo, enquanto que na segunda é feito o controle concentrado e com efeito erga omnes. 6.5 Acrescento que as ações civis públicas estão sujeitas à toda a cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição, de forma que os reclamantes têm à sua disposição adequados e valiosos instrumentos para sustentarem as suas razões. 6.6 De resto, estes são os fundamentos dos acórdãos das Reclamações nºs. 597-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e para o acórdão o Min. NÉRI DA SILVEIRA, 600-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, e 602-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgadas pelo Plenário na recente Sessão de 03.09.97. 7. Ante o exposto e com a vênia do parecer do Procurador-Geral da República, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o pedido de liminar. No mesmo sentido o RExtr 424.993-6 DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, j. 12/09/2007. Não há, portanto, violação do artigo 327, III, do Código de Processo Civil. Fica afastada a alegação de inadequação da via eleita em razão do pedido incidental de inconstitucionalidade da lei municipal. A alegação de carência por falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Os fundamentos elencados estão no sentido de que não há prova suficiente para a justa causa da ação pública e que os depoimentos colhidos o foram por amostragem. Por primeiro, como já decidido acima quando do afastamento das alegações de inépcia da inicial, a justa causa para a demanda já foi considerada e mantida pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Sobre a prova, a questão deve ser decidida no mérito. A falta de prova ou a forma como a prova documental foi apresentada ou seu conteúdo, devem ser objeto da análise final do feito e não como preliminar processual. Essa questão está absolutamente ultrapassada, na medida em que a inicial foi recebida após a apresentação das defesas prévias. A alegação de que as imputações são de atos de improbidade cometidos de forma "atemporal" (fls. 1513), ainda que do mérito, pode ser extirpada desde já. A indevida aplicação dos princípios constitucionais não depende de declaração jurisdicional. Com isso, indevida a alegação de carência por falta de determinação anterior de reformulação ou reestruturação dos cargos objetos da fundamentação da inicial. Tenho que indevidamente aplicados os princípios constitucionais (só para dizer a respeito das situações do artigo 11, da LIA), o ato ímprobo já estará caracterizado. Vencidas, pois, as alegações preliminares, é caso de julgamento no mérito. Sobre o mérito: A respeito da aplicação dos ditames constitucionais sobre servidores públicos nos entes da administração indireta, assim ditos, empresa pública e sociedade de economia mista, a interpretação deve levar em conta o sistema determinado pela Constituição Federal. Em primeiro, verifica-se que o artigo 173, § 1.º, II, estipula "sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerci Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(25/06/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, MARIO DINO GADIOLI, JONAS DONIZETTE FERREIRA alegando, em síntese, que avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação. Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Recebida a petição inicial, mas sem concessão de antecipação de tutela, os requeridos foram citados e ofereceram contestação. A CEASA alegou, em preliminar, incompetência relativa do Juízo, na medida em que a E. 1.ª Vara da Fazenda da Comarca está preventa para o conhecimento da causa. Alegou, igualmente, inépcia da inicial, já que nesta via de improbidade administrativa o pedido do Ministério Público é de declaração de inconstitucionalidade. Demais disso, não especificou quais os dispositivos devem ser declarados inconstitucionais. No mérito, entende indevida a interferência do Poder Judiciário na administração executiva e apresenta seus fundamentos baseados na tripartição de poderes, nos princípio de estrutura e organização do Estado moderno e no poder discricionário da Administração Pública. Impugna a pretensão do Ministério Público em dimensionar quantos e quais os servidores que devem ocupar cargos em comissão permitidos pela Constituição e pela Lei. Alega, igualmente, que não cabe a declaração de inconstitucionalidade com a finalidade de criar uma ilegalidade para que haja uma obrigação de fazer como busca o MP na inicial. De qualquer forma, desvincula a aplicação da LC 64/2014 aos cargos em comissão da contestante, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado. O Prefeito Jonas Donizette reiterou as preliminares levantadas em sua defesa preliminar, descrevendo a ilegitimidade de parte, na medida em que os atos descritos na inicial são de lavra do Diretor Presidente da Ceasa por previsão estatutária. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. Também alega que o pedido de "reformulação do quadro de servidores comissionados" não possui especificação ou delimitação da pretensão e tal pedido não decorre logicamente dos fundamentos expostos na inicial. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Repete que o pedido constitui indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. De qualquer forma, somente quarenta servidores são comissionados puros, enquanto que outros são ocupados por servidores de carreira. Alega que é um número proporcional ao número de funcionários do CEASA. Requereu a improcedência da demanda. Também apresentou contestação o requerido Mario Dino Gadioli alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Também impugna o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Defendeu o número de servidores comissionados e requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 1571/1582. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Os requeridos se manifestaram pela inexistência de provas a serem produzidas e o Ministério Público requereu diligências dispensáveis para o deslinde deste feito (fls. 1613/1614). Antes das preliminares, esclareço que a decisão de fls. 1344/1348 incorreu em equívoco ao determinar intimação das partes e não citação para a defesa. No entanto, tal vício não viola os princípios processuais pela ausência de prejuízos (art. 277, CPC), na medida em que todos os requeridos se manifestaram em ampla possibilidade de contraditório e de defesa. Sobre as preliminares: Alegação de incompetência do Juízo (fls. 1393): A ocorrência da mesma causa de pedir em outras ações não determinam a conexão de ações e nem tampouco a reunião dos processos pela determinação do Código de Processo Civil. Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tenha uma disposição específica (art. 17, § 5.º), a interpretação não pode ser diferente. De qualquer forma, ainda que o fundamento pelo qual o Ministério Público tenha baseado seu entendimento para buscar a obrigação de fazer objeto do pedido final e incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal, não implica dizer que a causa de pedir seja exatamente a mesma dos processos mencionados na contestação e que já foram objeto de decisão perante outro Juízo Fazendário de Campinas. Os fatos são diferentes, os entes são outros, o número de servidores e comissionados não é sequer semelhantes e há outra fundamentação para a fixação do número de comissionados no CEASA, na SANASA e na COHAB. Dessa forma, entendo não ser o caso de prevenção e tampouco incompetência deste Juízo, preliminar que fica afastada. As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido descritas nas contestações (fls. 1394, 1501 e 1506), já foram rechaçadas na decisão inicial que recebeu a petição inicial e tal decisão foi confirmada pelo V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto (fls. 1555/1569): Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. A questão posta nos autos cinge-se sobre a decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública por ato de improbidade, decorrente das irregularidades acima mencionadas. Em que pese toda a argumentação desenvolvida pela agravante, deve ser mantida a r. decisão agravada, haja vista que inexiste qualquer vício que possa motivar algum reparo no referido decisium, conforme se passa a demonstrar. Ab initio, rechaço a preliminar levantada pela agravante de impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe cogitar sobre a impossibilidade jurídica do pedido, pois do que se depreende dos artigos 11 e 12 e incisos, da Lei nº 8.429/92, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, poderiam ter sido formulados em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. Dessa forma, existindo previsão legal a embasar a pretensão formulada na peça vestibular, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto aos demais argumentos ventilados nas razões recursais, cabe ressaltar que o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa é sujeita apenas à verificação, pelo magistrado a quo, da verossimilhança ou não da acusação. A petição inicial da ação foi recebida pelo douto Magistrado, ato judicial que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: "(...) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. (...)" Conforme se verifica acima, o recebimento da petição inicial da ação civil pública se deu de forma fundamentada, vislumbrando o MM. Juiz de primeiro grau a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que é suficiente para o prosseguimento da ação. Como se cuida de cognição sumária, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92), o que não se verificou na espécie. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.492/92." (REsp 949.822/SP, rel. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). Theotonio Negrão enfatiza: "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida." (Código de Processo Civil, 41ª edição, p. 1653). Destarte, os elementos apontados pelo representante ministerial e demonstrados mediante os documentos anexados, por si só, trazem a certeza necessária, neste momento prefacial, acerca da existência de dolo na realização de processo licitatório fraudulento para contratar a empresa pertencente a um dos réus da ação originária. Não é demasiado afirmar que, no caso em apreço, não se vislumbra, repise-se, a inépcia da petição inicial, haja vista que traz ela consigo a narração clara e precisa dos fatos que merecem apuração, o que é suficiente para que o agravante - bem como os outros demandados - exercite seu direito constitucional de ampla defesa, já que o exercício da defesa preliminar é tão somente o de obstar a instauração de demandas infundadas, principalmente em razão da gravidade dos atos de improbidade. Nesse passo, não se pode arredar a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público. A propósito, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 318511 / DF Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 05/09/2013). "(...) 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. (...)." (AgRg no AREsp 668749 / SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 25/08/2015). Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao decidir pelo recebimento da petição inicial, depois de analisar a documentação carreada aos autos, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio, entendendo que o mais sensato é o processamento da ação, o que não significa que o desfecho da demanda será, necessariamente, pela procedência do pedido. Diga-se, ainda, que embora do ponto de vista do Agravante a questão ventilada pareça simples, a matéria é complexa e a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, notadamente quanto ao elemento subjetivo caracterizador da conduta ilícita imputada ao demandado, o que só será possível mediante o devido processo legal, e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, se as imputações constantes da exordial são verdadeiras, se há prova ou não do alegado, isso, evidentemente, é matéria de mérito, cujo deslinde far-se-á ao final, assegurando-se às partes o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, dentre outras garantias constitucionais. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo." (REsp 1192758 / MG). "Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos." (REsp 1220256 / MT). Em casos análogos os seguintes julgamentos proferidos por este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005-75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal n. 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido." (AI n.º 0153266-37.2005.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des JOSÉ SANTANA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTOS DISPONÍVEIS QUE NÃO PERMITEM INOCENTAR O REQUERIDO, ANTES DE EXAURIDO O CONTRADITÓRIO E PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS PERTINENTES - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (AI n.° 0238541-12.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. RICARDO FEITOSA); "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão determinou a citação dos agravantes. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inocorrência. Preliminares afastadas. Suposta ilegitimidade passiva que abarca, na verdade, matéria de mérito. Apreciação após a instrução processual. Necessidade. Ocorrência do ato ímprobo dependente de prova. Prematura a pretensão de que se adentre o mérito. Recurso não provido." (AI n.° 0272204-15.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO GALIZIA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - necessidade de produção de provas - improcedência não evidente - correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido." (AI n.° 0372581-28.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO); "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Recebimento da petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Argüições de inépcia da inicial e prescrição rejeitadas - Recurso desprovido." (AI n.° 0322622-54.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des.ª MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES). Portanto, dúvida não há de que agiu com acerto e prudência o digno magistrado ao relegar o exame dessas matérias para momento processual oportuno, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos. Ademais, não se pode perder de vista que a rejeição de plano da pretensão reclama prova, cabal e inequívoca, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92), que não era o caso dos autos. Quanto ao mais, maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença. 3. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. A respeito da ilegitimidade de parte alegada pelo requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal, necessário, inicialmente, analisar a hipótese de verificação dos atos praticados pela sociedade de economia mista, que é o caso da requerida Ceasa. Possui a requerida regime jurídico próprio e a criação, nomeação e extinção de cargos não ocorre da mesma forma que na Administração Pública Direta. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e muito embora exerça funções na administração pública, seus cargos são decorrentes exclusivamente de suas atividades. A sociedade de economia mista é criada pela Administração Direta e autorizada por lei por determinação constitucional (art. 37, XIX). Todavia, a ela se aplica as determinações da Lei das Sociedades por Ações, ainda que preservada a sua natureza de prestadora de serviços na Administração Pública indireta, como determina o Decreto-lei 200/67: Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: ... III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploraçãoo de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 26.ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 510, que a isso tudo acrescenta-se outra razão de ordem técnico-funcional, ligada à própria origem desse tipo de entidade; ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das empresas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Todavia, na composição do capital, a sociedade de economia mista terá participação majoritária do Poder Público, a despeito da descrição do artigo 235, § 2.º, da Lei das Sociedades por Ações. O Poder Público efetua controle interno da sociedade, nos termos do artigo 70, da Constituição Federal. Porém, tal controle não é o mesmo dos órgãos internos da Administração Pública Direta, pois existe limitação da lei que autorizou a sua criação, "...sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu" (di Pietro, ob. cit., p. 800). Assim, ainda que o Poder Público Municipal seja o majoritário acionista da pessoa jurídica de direito privado aqui objeto de discussão e que participe da fiscalização de suas atividades, de fato, a gestão da pessoa jurídica cabe a seus órgãos internos e somente a eles cabe responsabilidade sobre as ocorrências mencionadas pelo Ministério Público na inicial. A CEASA é sociedade de economia mista criada nos termos do Decreto 70.502, de 11 de maio de 1972 dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento e, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.111/89, a Municipalidade passou a ser sua acionista majoritária. Esclareça-se, porém, que o objeto social e os estatutos da pessoa jurídica permaneceram sem alteração. Como bem esclareceu o requerido na defesa prévia (fls. 1102/1103), por estes estatutos sociais, compete ao Conselho de Administração, "aprovar os estudo para classificação de empregos, quadro de pessoal da Sociedade, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria". Também, compete à diretoria, "participar da elaboração do Sistema de classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da sociedade e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-se á apreciação do Conselho de Administração". Finalmente, compete ao diretor presidente, "admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhe faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares" e "prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade". Diante disso tudo, insta verificar que a posição do prefeito municipal é política, mas não direta na contratação de servidores. Ainda que existam indicações da acionista majoritária, vincular as contratações mencionadas pelo Ministério Público diretamente à figura do prefeito municipal depende da demonstração efetiva de sua conduta como administrador e responsável pelo ato administrativo. Por isso, é mesmo de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 1429) do requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita em razão do pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal efetuado na inicial (fls. 1496), também não deve ser acolhida. O pedido inicial não faz constar como "pedido principal" a declaração de inconstitucionalidade, mas sim é claro em dizer que se trata de pedido incidenter tantum. Em razão disso, não viola precedentes e nem tampouco os dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Improbidade Administrativa. Por primeiro, é clara a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa. Isso é possível e não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal porque tem caráter individual, válido para os fatos circunscritos no processo e não faz coisa julgada erga omnes. De fato, a ação de improbidade e a ação civil pública conexa são instrumento de tutela coletiva, o que significa dizer que fazem coisa julgada erga omnes, notadamente a respeito das decisões proferidas em face da Administração Pública e os atos administrativos objetivados. Porém, já se decidiu que mesmo neste instrumento de tutela coletiva, a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer se o fizer de forma incidental, o que significa dizer não haver coisa julgada erga omnes a respeito. O Código de Processo Civil não revoga o anterior nesse sentido. O artigo 469, do Código de Processo Civil de 1973 descrevia que não fazia coisa julgada, dentre outros, "a apreciação da questão prejudicial incidentalmente no processo". O novo código, ainda que tenha subtraído esse inciso (vide artigo 504), impôs regras para a eficácia da coisa julgada da decisão incidental. O artigo 503, § 1.º, descreve: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Ora, não há competência deste Juízo para a declaração de inconstitucionalidade que tenha a eficácia de coisa julgada erga omnes. Portanto, possível a declaração incidental em ação civil pública, sem eficácia erga omnes. Adequado o pedido. São aplicados ao entendimento os julgados anteriores ao novo CPC porque não alterado o entendimento a respeito (STF Rcl 554/MG Decisão monocrática Min. Maurício Correa j. 13/11/1997): 6.4 Entendo que, embora haja um parentesto entre a ação civil pública e a ação direta de inconstitucionalidade, pois em ambas se faz o controle de constitucionalidade das leis, na primeira é feito o controle difuso, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum, e com eficácia, apenas, aos que são réus no processo, enquanto que na segunda é feito o controle concentrado e com efeito erga omnes. 6.5 Acrescento que as ações civis públicas estão sujeitas à toda a cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição, de forma que os reclamantes têm à sua disposição adequados e valiosos instrumentos para sustentarem as suas razões. 6.6 De resto, estes são os fundamentos dos acórdãos das Reclamações nºs. 597-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e para o acórdão o Min. NÉRI DA SILVEIRA, 600-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, e 602-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgadas pelo Plenário na recente Sessão de 03.09.97. 7. Ante o exposto e com a vênia do parecer do Procurador-Geral da República, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o pedido de liminar. No mesmo sentido o RExtr 424.993-6 DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, j. 12/09/2007. Não há, portanto, violação do artigo 327, III, do Código de Processo Civil. Fica afastada a alegação de inadequação da via eleita em razão do pedido incidental de inconstitucionalidade da lei municipal. A alegação de carência por falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Os fundamentos elencados estão no sentido de que não há prova suficiente para a justa causa da ação pública e que os depoimentos colhidos o foram por amostragem. Por primeiro, como já decidido acima quando do afastamento das alegações de inépcia da inicial, a justa causa para a demanda já foi considerada e mantida pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Sobre a prova, a questão deve ser decidida no mérito. A falta de prova ou a forma como a prova documental foi apresentada ou seu conteúdo, devem ser objeto da análise final do feito e não como preliminar processual. Essa questão está absolutamente ultrapassada, na medida em que a inicial foi recebida após a apresentação das defesas prévias. A alegação de que as imputações são de atos de improbidade cometidos de forma "atemporal" (fls. 1513), ainda que do mérito, pode ser extirpada desde já. A indevida aplicação dos princípios constitucionais não depende de declaração jurisdicional. Com isso, indevida a alegação de carência por falta de determinação anterior de reformulação ou reestruturação dos cargos objetos da fundamentação da inicial. Tenho que indevidamente aplicados os princípios constitucionais (só para dizer a respeito das situações do artigo 11, da LIA), o ato ímprobo já estará caracterizado. Vencidas, pois, as alegações preliminares, é caso de julgamento no mérito. Sobre o mérito: A respeito da aplicação dos ditames constitucionais sobre servidores públicos nos entes da administração indireta, assim ditos, empresa pública e sociedade de economia mista, a interpretação deve levar em conta o sistema determinado pela Constituição Federal. Em primeiro, verifica-se que o artigo 173, § 1.º, II, estipula "sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerci
(30/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Int.
(28/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/07/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(24/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70291831-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/07/2018 11:43
(20/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(20/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70288475-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2018 20:33
(19/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(19/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70285845-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/07/2018 16:28
(29/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1914/1925
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, MARIO DINO GADIOLI, JONAS DONIZETTE FERREIRA alegando, em síntese, que avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação. Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Recebida a petição inicial, mas sem concessão de antecipação de tutela, os requeridos foram citados e ofereceram contestação. A CEASA alegou, em preliminar, incompetência relativa do Juízo, na medida em que a E. 1.ª Vara da Fazenda da Comarca está preventa para o conhecimento da causa. Alegou, igualmente, inépcia da inicial, já que nesta via de improbidade administrativa o pedido do Ministério Público é de declaração de inconstitucionalidade. Demais disso, não especificou quais os dispositivos devem ser declarados inconstitucionais. No mérito, entende indevida a interferência do Poder Judiciário na administração executiva e apresenta seus fundamentos baseados na tripartição de poderes, nos princípio de estrutura e organização do Estado moderno e no poder discricionário da Administração Pública. Impugna a pretensão do Ministério Público em dimensionar quantos e quais os servidores que devem ocupar cargos em comissão permitidos pela Constituição e pela Lei. Alega, igualmente, que não cabe a declaração de inconstitucionalidade com a finalidade de criar uma ilegalidade para que haja uma obrigação de fazer como busca o MP na inicial. De qualquer forma, desvincula a aplicação da LC 64/2014 aos cargos em comissão da contestante, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado. O Prefeito Jonas Donizette reiterou as preliminares levantadas em sua defesa preliminar, descrevendo a ilegitimidade de parte, na medida em que os atos descritos na inicial são de lavra do Diretor Presidente da Ceasa por previsão estatutária. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. Também alega que o pedido de "reformulação do quadro de servidores comissionados" não possui especificação ou delimitação da pretensão e tal pedido não decorre logicamente dos fundamentos expostos na inicial. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Repete que o pedido constitui indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. De qualquer forma, somente quarenta servidores são comissionados puros, enquanto que outros são ocupados por servidores de carreira. Alega que é um número proporcional ao número de funcionários do CEASA. Requereu a improcedência da demanda. Também apresentou contestação o requerido Mario Dino Gadioli alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Também impugna o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Defendeu o número de servidores comissionados e requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 1571/1582. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Os requeridos se manifestaram pela inexistência de provas a serem produzidas e o Ministério Público requereu diligências dispensáveis para o deslinde deste feito (fls. 1613/1614). Antes das preliminares, esclareço que a decisão de fls. 1344/1348 incorreu em equívoco ao determinar intimação das partes e não citação para a defesa. No entanto, tal vício não viola os princípios processuais pela ausência de prejuízos (art. 277, CPC), na medida em que todos os requeridos se manifestaram em ampla possibilidade de contraditório e de defesa. Sobre as preliminares: Alegação de incompetência do Juízo (fls. 1393): A ocorrência da mesma causa de pedir em outras ações não determinam a conexão de ações e nem tampouco a reunião dos processos pela determinação do Código de Processo Civil. Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tenha uma disposição específica (art. 17, § 5.º), a interpretação não pode ser diferente. De qualquer forma, ainda que o fundamento pelo qual o Ministério Público tenha baseado seu entendimento para buscar a obrigação de fazer objeto do pedido final e incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal, não implica dizer que a causa de pedir seja exatamente a mesma dos processos mencionados na contestação e que já foram objeto de decisão perante outro Juízo Fazendário de Campinas. Os fatos são diferentes, os entes são outros, o número de servidores e comissionados não é sequer semelhantes e há outra fundamentação para a fixação do número de comissionados no CEASA, na SANASA e na COHAB. Dessa forma, entendo não ser o caso de prevenção e tampouco incompetência deste Juízo, preliminar que fica afastada. As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido descritas nas contestações (fls. 1394, 1501 e 1506), já foram rechaçadas na decisão inicial que recebeu a petição inicial e tal decisão foi confirmada pelo V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto (fls. 1555/1569): Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. A questão posta nos autos cinge-se sobre a decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública por ato de improbidade, decorrente das irregularidades acima mencionadas. Em que pese toda a argumentação desenvolvida pela agravante, deve ser mantida a r. decisão agravada, haja vista que inexiste qualquer vício que possa motivar algum reparo no referido decisium, conforme se passa a demonstrar. Ab initio, rechaço a preliminar levantada pela agravante de impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe cogitar sobre a impossibilidade jurídica do pedido, pois do que se depreende dos artigos 11 e 12 e incisos, da Lei nº 8.429/92, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, poderiam ter sido formulados em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. Dessa forma, existindo previsão legal a embasar a pretensão formulada na peça vestibular, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto aos demais argumentos ventilados nas razões recursais, cabe ressaltar que o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa é sujeita apenas à verificação, pelo magistrado a quo, da verossimilhança ou não da acusação. A petição inicial da ação foi recebida pelo douto Magistrado, ato judicial que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: "(...) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. (...)" Conforme se verifica acima, o recebimento da petição inicial da ação civil pública se deu de forma fundamentada, vislumbrando o MM. Juiz de primeiro grau a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que é suficiente para o prosseguimento da ação. Como se cuida de cognição sumária, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92), o que não se verificou na espécie. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.492/92." (REsp 949.822/SP, rel. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). Theotonio Negrão enfatiza: "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida." (Código de Processo Civil, 41ª edição, p. 1653). Destarte, os elementos apontados pelo representante ministerial e demonstrados mediante os documentos anexados, por si só, trazem a certeza necessária, neste momento prefacial, acerca da existência de dolo na realização de processo licitatório fraudulento para contratar a empresa pertencente a um dos réus da ação originária. Não é demasiado afirmar que, no caso em apreço, não se vislumbra, repise-se, a inépcia da petição inicial, haja vista que traz ela consigo a narração clara e precisa dos fatos que merecem apuração, o que é suficiente para que o agravante - bem como os outros demandados - exercite seu direito constitucional de ampla defesa, já que o exercício da defesa preliminar é tão somente o de obstar a instauração de demandas infundadas, principalmente em razão da gravidade dos atos de improbidade. Nesse passo, não se pode arredar a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público. A propósito, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 318511 / DF Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 05/09/2013). "(...) 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. (...)." (AgRg no AREsp 668749 / SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 25/08/2015). Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao decidir pelo recebimento da petição inicial, depois de analisar a documentação carreada aos autos, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio, entendendo que o mais sensato é o processamento da ação, o que não significa que o desfecho da demanda será, necessariamente, pela procedência do pedido. Diga-se, ainda, que embora do ponto de vista do Agravante a questão ventilada pareça simples, a matéria é complexa e a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, notadamente quanto ao elemento subjetivo caracterizador da conduta ilícita imputada ao demandado, o que só será possível mediante o devido processo legal, e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, se as imputações constantes da exordial são verdadeiras, se há prova ou não do alegado, isso, evidentemente, é matéria de mérito, cujo deslinde far-se-á ao final, assegurando-se às partes o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, dentre outras garantias constitucionais. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo." (REsp 1192758 / MG). "Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos." (REsp 1220256 / MT). Em casos análogos os seguintes julgamentos proferidos por este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005-75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal n. 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido." (AI n.º 0153266-37.2005.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des JOSÉ SANTANA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTOS DISPONÍVEIS QUE NÃO PERMITEM INOCENTAR O REQUERIDO, ANTES DE EXAURIDO O CONTRADITÓRIO E PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS PERTINENTES - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (AI n.° 0238541-12.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. RICARDO FEITOSA); "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão determinou a citação dos agravantes. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inocorrência. Preliminares afastadas. Suposta ilegitimidade passiva que abarca, na verdade, matéria de mérito. Apreciação após a instrução processual. Necessidade. Ocorrência do ato ímprobo dependente de prova. Prematura a pretensão de que se adentre o mérito. Recurso não provido." (AI n.° 0272204-15.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO GALIZIA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - necessidade de produção de provas - improcedência não evidente - correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido." (AI n.° 0372581-28.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO); "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Recebimento da petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Argüições de inépcia da inicial e prescrição rejeitadas - Recurso desprovido." (AI n.° 0322622-54.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des.ª MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES). Portanto, dúvida não há de que agiu com acerto e prudência o digno magistrado ao relegar o exame dessas matérias para momento processual oportuno, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos. Ademais, não se pode perder de vista que a rejeição de plano da pretensão reclama prova, cabal e inequívoca, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92), que não era o caso dos autos. Quanto ao mais, maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença. 3. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. A respeito da ilegitimidade de parte alegada pelo requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal, necessário, inicialmente, analisar a hipótese de verificação dos atos praticados pela sociedade de economia mista, que é o caso da requerida Ceasa. Possui a requerida regime jurídico próprio e a criação, nomeação e extinção de cargos não ocorre da mesma forma que na Administração Pública Direta. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e muito embora exerça funções na administração pública, seus cargos são decorrentes exclusivamente de suas atividades. A sociedade de economia mista é criada pela Administração Direta e autorizada por lei por determinação constitucional (art. 37, XIX). Todavia, a ela se aplica as determinações da Lei das Sociedades por Ações, ainda que preservada a sua natureza de prestadora de serviços na Administração Pública indireta, como determina o Decreto-lei 200/67: Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: ... III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploraçãoo de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 26.ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 510, que a isso tudo acrescenta-se outra razão de ordem técnico-funcional, ligada à própria origem desse tipo de entidade; ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das empresas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Todavia, na composição do capital, a sociedade de economia mista terá participação majoritária do Poder Público, a despeito da descrição do artigo 235, § 2.º, da Lei das Sociedades por Ações. O Poder Público efetua controle interno da sociedade, nos termos do artigo 70, da Constituição Federal. Porém, tal controle não é o mesmo dos órgãos internos da Administração Pública Direta, pois existe limitação da lei que autorizou a sua criação, "...sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu" (di Pietro, ob. cit., p. 800). Assim, ainda que o Poder Público Municipal seja o majoritário acionista da pessoa jurídica de direito privado aqui objeto de discussão e que participe da fiscalização de suas atividades, de fato, a gestão da pessoa jurídica cabe a seus órgãos internos e somente a eles cabe responsabilidade sobre as ocorrências mencionadas pelo Ministério Público na inicial. A CEASA é sociedade de economia mista criada nos termos do Decreto 70.502, de 11 de maio de 1972 dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento e, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.111/89, a Municipalidade passou a ser sua acionista majoritária. Esclareça-se, porém, que o objeto social e os estatutos da pessoa jurídica permaneceram sem alteração. Como bem esclareceu o requerido na defesa prévia (fls. 1102/1103), por estes estatutos sociais, compete ao Conselho de Administração, "aprovar os estudo para classificação de empregos, quadro de pessoal da Sociedade, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria". Também, compete à diretoria, "participar da elaboração do Sistema de classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da sociedade e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-se á apreciação do Conselho de Administração". Finalmente, compete ao diretor presidente, "admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhe faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares" e "prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade". Diante disso tudo, insta verificar que a posição do prefeito municipal é política, mas não direta na contratação de servidores. Ainda que existam indicações da acionista majoritária, vincular as contratações mencionadas pelo Ministério Público diretamente à figura do prefeito municipal depende da demonstração efetiva de sua conduta como administrador e responsável pelo ato administrativo. Por isso, é mesmo de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 1429) do requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita em razão do pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal efetuado na inicial (fls. 1496), também não deve ser acolhida. O pedido inicial não faz constar como "pedido principal" a declaração de inconstitucionalidade, mas sim é claro em dizer que se trata de pedido incidenter tantum. Em razão disso, não viola precedentes e nem tampouco os dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Improbidade Administrativa. Por primeiro, é clara a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa. Isso é possível e não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal porque tem caráter individual, válido para os fatos circunscritos no processo e não faz coisa julgada erga omnes. De fato, a ação de improbidade e a ação civil pública conexa são instrumento de tutela coletiva, o que significa dizer que fazem coisa julgada erga omnes, notadamente a respeito das decisões proferidas em face da Administração Pública e os atos administrativos objetivados. Porém, já se decidiu que mesmo neste instrumento de tutela coletiva, a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer se o fizer de forma incidental, o que significa dizer não haver coisa julgada erga omnes a respeito. O Código de Processo Civil não revoga o anterior nesse sentido. O artigo 469, do Código de Processo Civil de 1973 descrevia que não fazia coisa julgada, dentre outros, "a apreciação da questão prejudicial incidentalmente no processo". O novo código, ainda que tenha subtraído esse inciso (vide artigo 504), impôs regras para a eficácia da coisa julgada da decisão incidental. O artigo 503, § 1.º, descreve: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Ora, não há competência deste Juízo para a declaração de inconstitucionalidade que tenha a eficácia de coisa julgada erga omnes. Portanto, possível a declaração incidental em ação civil pública, sem eficácia erga omnes. Adequado o pedido. São aplicados ao entendimento os julgados anteriores ao novo CPC porque não alterado o entendimento a respeito (STF Rcl 554/MG Decisão monocrática Min. Maurício Correa j. 13/11/1997): 6.4 Entendo que, embora haja um parentesto entre a ação civil pública e a ação direta de inconstitucionalidade, pois em ambas se faz o controle de constitucionalidade das leis, na primeira é feito o controle difuso, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum, e com eficácia, apenas, aos que são réus no processo, enquanto que na segunda é feito o controle concentrado e com efeito erga omnes. 6.5 Acrescento que as ações civis públicas estão sujeitas à toda a cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição, de forma que os reclamantes têm à sua disposição adequados e valiosos instrumentos para sustentarem as suas razões. 6.6 De resto, estes são os fundamentos dos acórdãos das Reclamações nºs. 597-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e para o acórdão o Min. NÉRI DA SILVEIRA, 600-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, e 602-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgadas pelo Plenário na recente Sessão de 03.09.97. 7. Ante o exposto e com a vênia do parecer do Procurador-Geral da República, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o pedido de liminar. No mesmo sentido o RExtr 424.993-6 DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, j. 12/09/2007. Não há, portanto, violação do artigo 327, III, do Código de Processo Civil. Fica afastada a alegação de inadequação da via eleita em razão do pedido incidental de inconstitucionalidade da lei municipal. A alegação de carência por falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Os fundamentos elencados estão no sentido de que não há prova suficiente para a justa causa da ação pública e que os depoimentos colhidos o foram por amostragem. Por primeiro, como já decidido acima quando do afastamento das alegações de inépcia da inicial, a justa causa para a demanda já foi considerada e mantida pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Sobre a prova, a questão deve ser decidida no mérito. A falta de prova ou a forma como a prova documental foi apresentada ou seu conteúdo, devem ser objeto da análise final do feito e não como preliminar processual. Essa questão está absolutamente ultrapassada, na medida em que a inicial foi recebida após a apresentação das defesas prévias. A alegação de que as imputações são de atos de improbidade cometidos de forma "atemporal" (fls. 1513), ainda que do mérito, pode ser extirpada desde já. A indevida aplicação dos princípios constitucionais não depende de declaração jurisdicional. Com isso, indevida a alegação de carência por falta de determinação anterior de reformulação ou reestruturação dos cargos objetos da fundamentação da inicial. Tenho que indevidamente aplicados os princípios constitucionais (só para dizer a respeito das situações do artigo 11, da LIA), o ato ímprobo já estará caracterizado. Vencidas, pois, as alegações preliminares, é caso de julgamento no mérito. Sobre o mérito: A respeito da aplicação dos ditames constitucionais sobre servidores públicos nos entes da administração indireta, assim ditos, empresa pública e sociedade de economia mista, a interpretação deve levar em conta o sistema determinado pela Constituição Federal. Em primeiro, verifica-se que o artigo 173, § 1.º, II, estipula "sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerci Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(25/06/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, MARIO DINO GADIOLI, JONAS DONIZETTE FERREIRA alegando, em síntese, que avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação. Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Recebida a petição inicial, mas sem concessão de antecipação de tutela, os requeridos foram citados e ofereceram contestação. A CEASA alegou, em preliminar, incompetência relativa do Juízo, na medida em que a E. 1.ª Vara da Fazenda da Comarca está preventa para o conhecimento da causa. Alegou, igualmente, inépcia da inicial, já que nesta via de improbidade administrativa o pedido do Ministério Público é de declaração de inconstitucionalidade. Demais disso, não especificou quais os dispositivos devem ser declarados inconstitucionais. No mérito, entende indevida a interferência do Poder Judiciário na administração executiva e apresenta seus fundamentos baseados na tripartição de poderes, nos princípio de estrutura e organização do Estado moderno e no poder discricionário da Administração Pública. Impugna a pretensão do Ministério Público em dimensionar quantos e quais os servidores que devem ocupar cargos em comissão permitidos pela Constituição e pela Lei. Alega, igualmente, que não cabe a declaração de inconstitucionalidade com a finalidade de criar uma ilegalidade para que haja uma obrigação de fazer como busca o MP na inicial. De qualquer forma, desvincula a aplicação da LC 64/2014 aos cargos em comissão da contestante, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado. O Prefeito Jonas Donizette reiterou as preliminares levantadas em sua defesa preliminar, descrevendo a ilegitimidade de parte, na medida em que os atos descritos na inicial são de lavra do Diretor Presidente da Ceasa por previsão estatutária. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. Também alega que o pedido de "reformulação do quadro de servidores comissionados" não possui especificação ou delimitação da pretensão e tal pedido não decorre logicamente dos fundamentos expostos na inicial. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Repete que o pedido constitui indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. De qualquer forma, somente quarenta servidores são comissionados puros, enquanto que outros são ocupados por servidores de carreira. Alega que é um número proporcional ao número de funcionários do CEASA. Requereu a improcedência da demanda. Também apresentou contestação o requerido Mario Dino Gadioli alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo. Também impugna o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Defendeu o número de servidores comissionados e requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 1571/1582. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Os requeridos se manifestaram pela inexistência de provas a serem produzidas e o Ministério Público requereu diligências dispensáveis para o deslinde deste feito (fls. 1613/1614). Antes das preliminares, esclareço que a decisão de fls. 1344/1348 incorreu em equívoco ao determinar intimação das partes e não citação para a defesa. No entanto, tal vício não viola os princípios processuais pela ausência de prejuízos (art. 277, CPC), na medida em que todos os requeridos se manifestaram em ampla possibilidade de contraditório e de defesa. Sobre as preliminares: Alegação de incompetência do Juízo (fls. 1393): A ocorrência da mesma causa de pedir em outras ações não determinam a conexão de ações e nem tampouco a reunião dos processos pela determinação do Código de Processo Civil. Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tenha uma disposição específica (art. 17, § 5.º), a interpretação não pode ser diferente. De qualquer forma, ainda que o fundamento pelo qual o Ministério Público tenha baseado seu entendimento para buscar a obrigação de fazer objeto do pedido final e incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal, não implica dizer que a causa de pedir seja exatamente a mesma dos processos mencionados na contestação e que já foram objeto de decisão perante outro Juízo Fazendário de Campinas. Os fatos são diferentes, os entes são outros, o número de servidores e comissionados não é sequer semelhantes e há outra fundamentação para a fixação do número de comissionados no CEASA, na SANASA e na COHAB. Dessa forma, entendo não ser o caso de prevenção e tampouco incompetência deste Juízo, preliminar que fica afastada. As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido descritas nas contestações (fls. 1394, 1501 e 1506), já foram rechaçadas na decisão inicial que recebeu a petição inicial e tal decisão foi confirmada pelo V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto (fls. 1555/1569): Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. A questão posta nos autos cinge-se sobre a decisão interlocutória que recebeu a Ação Civil Pública por ato de improbidade, decorrente das irregularidades acima mencionadas. Em que pese toda a argumentação desenvolvida pela agravante, deve ser mantida a r. decisão agravada, haja vista que inexiste qualquer vício que possa motivar algum reparo no referido decisium, conforme se passa a demonstrar. Ab initio, rechaço a preliminar levantada pela agravante de impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe cogitar sobre a impossibilidade jurídica do pedido, pois do que se depreende dos artigos 11 e 12 e incisos, da Lei nº 8.429/92, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, poderiam ter sido formulados em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. Dessa forma, existindo previsão legal a embasar a pretensão formulada na peça vestibular, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto aos demais argumentos ventilados nas razões recursais, cabe ressaltar que o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa é sujeita apenas à verificação, pelo magistrado a quo, da verossimilhança ou não da acusação. A petição inicial da ação foi recebida pelo douto Magistrado, ato judicial que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: "(...) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. (...)" Conforme se verifica acima, o recebimento da petição inicial da ação civil pública se deu de forma fundamentada, vislumbrando o MM. Juiz de primeiro grau a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que é suficiente para o prosseguimento da ação. Como se cuida de cognição sumária, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92), o que não se verificou na espécie. Assim, "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.492/92." (REsp 949.822/SP, rel. Min. Castro Meira, dju 20.09.07). Theotonio Negrão enfatiza: "Indícios suficientes não têm significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida." (Código de Processo Civil, 41ª edição, p. 1653). Destarte, os elementos apontados pelo representante ministerial e demonstrados mediante os documentos anexados, por si só, trazem a certeza necessária, neste momento prefacial, acerca da existência de dolo na realização de processo licitatório fraudulento para contratar a empresa pertencente a um dos réus da ação originária. Não é demasiado afirmar que, no caso em apreço, não se vislumbra, repise-se, a inépcia da petição inicial, haja vista que traz ela consigo a narração clara e precisa dos fatos que merecem apuração, o que é suficiente para que o agravante - bem como os outros demandados - exercite seu direito constitucional de ampla defesa, já que o exercício da defesa preliminar é tão somente o de obstar a instauração de demandas infundadas, principalmente em razão da gravidade dos atos de improbidade. Nesse passo, não se pode arredar a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público. A propósito, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 318511 / DF Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 05/09/2013). "(...) 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. (...)." (AgRg no AREsp 668749 / SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 25/08/2015). Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao decidir pelo recebimento da petição inicial, depois de analisar a documentação carreada aos autos, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio, entendendo que o mais sensato é o processamento da ação, o que não significa que o desfecho da demanda será, necessariamente, pela procedência do pedido. Diga-se, ainda, que embora do ponto de vista do Agravante a questão ventilada pareça simples, a matéria é complexa e a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, notadamente quanto ao elemento subjetivo caracterizador da conduta ilícita imputada ao demandado, o que só será possível mediante o devido processo legal, e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, se as imputações constantes da exordial são verdadeiras, se há prova ou não do alegado, isso, evidentemente, é matéria de mérito, cujo deslinde far-se-á ao final, assegurando-se às partes o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, dentre outras garantias constitucionais. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo." (REsp 1192758 / MG). "Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos." (REsp 1220256 / MT). Em casos análogos os seguintes julgamentos proferidos por este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005-75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal n. 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido." (AI n.º 0153266-37.2005.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des JOSÉ SANTANA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTOS DISPONÍVEIS QUE NÃO PERMITEM INOCENTAR O REQUERIDO, ANTES DE EXAURIDO O CONTRADITÓRIO E PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS PERTINENTES - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (AI n.° 0238541-12.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. RICARDO FEITOSA); "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão determinou a citação dos agravantes. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inocorrência. Preliminares afastadas. Suposta ilegitimidade passiva que abarca, na verdade, matéria de mérito. Apreciação após a instrução processual. Necessidade. Ocorrência do ato ímprobo dependente de prova. Prematura a pretensão de que se adentre o mérito. Recurso não provido." (AI n.° 0272204-15.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO GALIZIA); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - necessidade de produção de provas - improcedência não evidente - correto recebimento da petição inicial. Recurso não provido." (AI n.° 0372581-28.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO); "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Recebimento da petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Argüições de inépcia da inicial e prescrição rejeitadas - Recurso desprovido." (AI n.° 0322622-54.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des.ª MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES). Portanto, dúvida não há de que agiu com acerto e prudência o digno magistrado ao relegar o exame dessas matérias para momento processual oportuno, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos. Ademais, não se pode perder de vista que a rejeição de plano da pretensão reclama prova, cabal e inequívoca, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92), que não era o caso dos autos. Quanto ao mais, maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença. 3. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. A respeito da ilegitimidade de parte alegada pelo requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal, necessário, inicialmente, analisar a hipótese de verificação dos atos praticados pela sociedade de economia mista, que é o caso da requerida Ceasa. Possui a requerida regime jurídico próprio e a criação, nomeação e extinção de cargos não ocorre da mesma forma que na Administração Pública Direta. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e muito embora exerça funções na administração pública, seus cargos são decorrentes exclusivamente de suas atividades. A sociedade de economia mista é criada pela Administração Direta e autorizada por lei por determinação constitucional (art. 37, XIX). Todavia, a ela se aplica as determinações da Lei das Sociedades por Ações, ainda que preservada a sua natureza de prestadora de serviços na Administração Pública indireta, como determina o Decreto-lei 200/67: Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: ... III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploraçãoo de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 26.ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 510, que a isso tudo acrescenta-se outra razão de ordem técnico-funcional, ligada à própria origem desse tipo de entidade; ela foi idealizada, dentre outras razões, principalmente por fornecer ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial; foi precisamente a forma de funcionamento e organização das empresas privadas que atraiu o poder público. Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Todavia, na composição do capital, a sociedade de economia mista terá participação majoritária do Poder Público, a despeito da descrição do artigo 235, § 2.º, da Lei das Sociedades por Ações. O Poder Público efetua controle interno da sociedade, nos termos do artigo 70, da Constituição Federal. Porém, tal controle não é o mesmo dos órgãos internos da Administração Pública Direta, pois existe limitação da lei que autorizou a sua criação, "...sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu" (di Pietro, ob. cit., p. 800). Assim, ainda que o Poder Público Municipal seja o majoritário acionista da pessoa jurídica de direito privado aqui objeto de discussão e que participe da fiscalização de suas atividades, de fato, a gestão da pessoa jurídica cabe a seus órgãos internos e somente a eles cabe responsabilidade sobre as ocorrências mencionadas pelo Ministério Público na inicial. A CEASA é sociedade de economia mista criada nos termos do Decreto 70.502, de 11 de maio de 1972 dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento e, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.111/89, a Municipalidade passou a ser sua acionista majoritária. Esclareça-se, porém, que o objeto social e os estatutos da pessoa jurídica permaneceram sem alteração. Como bem esclareceu o requerido na defesa prévia (fls. 1102/1103), por estes estatutos sociais, compete ao Conselho de Administração, "aprovar os estudo para classificação de empregos, quadro de pessoal da Sociedade, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria". Também, compete à diretoria, "participar da elaboração do Sistema de classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da sociedade e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-se á apreciação do Conselho de Administração". Finalmente, compete ao diretor presidente, "admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhe faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares" e "prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade". Diante disso tudo, insta verificar que a posição do prefeito municipal é política, mas não direta na contratação de servidores. Ainda que existam indicações da acionista majoritária, vincular as contratações mencionadas pelo Ministério Público diretamente à figura do prefeito municipal depende da demonstração efetiva de sua conduta como administrador e responsável pelo ato administrativo. Por isso, é mesmo de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 1429) do requerido Jonas Donizette Ferreira, prefeito municipal. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita em razão do pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal efetuado na inicial (fls. 1496), também não deve ser acolhida. O pedido inicial não faz constar como "pedido principal" a declaração de inconstitucionalidade, mas sim é claro em dizer que se trata de pedido incidenter tantum. Em razão disso, não viola precedentes e nem tampouco os dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Improbidade Administrativa. Por primeiro, é clara a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa. Isso é possível e não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal porque tem caráter individual, válido para os fatos circunscritos no processo e não faz coisa julgada erga omnes. De fato, a ação de improbidade e a ação civil pública conexa são instrumento de tutela coletiva, o que significa dizer que fazem coisa julgada erga omnes, notadamente a respeito das decisões proferidas em face da Administração Pública e os atos administrativos objetivados. Porém, já se decidiu que mesmo neste instrumento de tutela coletiva, a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer se o fizer de forma incidental, o que significa dizer não haver coisa julgada erga omnes a respeito. O Código de Processo Civil não revoga o anterior nesse sentido. O artigo 469, do Código de Processo Civil de 1973 descrevia que não fazia coisa julgada, dentre outros, "a apreciação da questão prejudicial incidentalmente no processo". O novo código, ainda que tenha subtraído esse inciso (vide artigo 504), impôs regras para a eficácia da coisa julgada da decisão incidental. O artigo 503, § 1.º, descreve: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Ora, não há competência deste Juízo para a declaração de inconstitucionalidade que tenha a eficácia de coisa julgada erga omnes. Portanto, possível a declaração incidental em ação civil pública, sem eficácia erga omnes. Adequado o pedido. São aplicados ao entendimento os julgados anteriores ao novo CPC porque não alterado o entendimento a respeito (STF Rcl 554/MG Decisão monocrática Min. Maurício Correa j. 13/11/1997): 6.4 Entendo que, embora haja um parentesto entre a ação civil pública e a ação direta de inconstitucionalidade, pois em ambas se faz o controle de constitucionalidade das leis, na primeira é feito o controle difuso, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum, e com eficácia, apenas, aos que são réus no processo, enquanto que na segunda é feito o controle concentrado e com efeito erga omnes. 6.5 Acrescento que as ações civis públicas estão sujeitas à toda a cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição, de forma que os reclamantes têm à sua disposição adequados e valiosos instrumentos para sustentarem as suas razões. 6.6 De resto, estes são os fundamentos dos acórdãos das Reclamações nºs. 597-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e para o acórdão o Min. NÉRI DA SILVEIRA, 600-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, e 602-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgadas pelo Plenário na recente Sessão de 03.09.97. 7. Ante o exposto e com a vênia do parecer do Procurador-Geral da República, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o pedido de liminar. No mesmo sentido o RExtr 424.993-6 DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, j. 12/09/2007. Não há, portanto, violação do artigo 327, III, do Código de Processo Civil. Fica afastada a alegação de inadequação da via eleita em razão do pedido incidental de inconstitucionalidade da lei municipal. A alegação de carência por falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Os fundamentos elencados estão no sentido de que não há prova suficiente para a justa causa da ação pública e que os depoimentos colhidos o foram por amostragem. Por primeiro, como já decidido acima quando do afastamento das alegações de inépcia da inicial, a justa causa para a demanda já foi considerada e mantida pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Sobre a prova, a questão deve ser decidida no mérito. A falta de prova ou a forma como a prova documental foi apresentada ou seu conteúdo, devem ser objeto da análise final do feito e não como preliminar processual. Essa questão está absolutamente ultrapassada, na medida em que a inicial foi recebida após a apresentação das defesas prévias. A alegação de que as imputações são de atos de improbidade cometidos de forma "atemporal" (fls. 1513), ainda que do mérito, pode ser extirpada desde já. A indevida aplicação dos princípios constitucionais não depende de declaração jurisdicional. Com isso, indevida a alegação de carência por falta de determinação anterior de reformulação ou reestruturação dos cargos objetos da fundamentação da inicial. Tenho que indevidamente aplicados os princípios constitucionais (só para dizer a respeito das situações do artigo 11, da LIA), o ato ímprobo já estará caracterizado. Vencidas, pois, as alegações preliminares, é caso de julgamento no mérito. Sobre o mérito: A respeito da aplicação dos ditames constitucionais sobre servidores públicos nos entes da administração indireta, assim ditos, empresa pública e sociedade de economia mista, a interpretação deve levar em conta o sistema determinado pela Constituição Federal. Em primeiro, verifica-se que o artigo 173, § 1.º, II, estipula "sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerci
(21/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70027044-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2018 18:15
(30/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70014412-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/01/2018 18:25
(23/01/2018) INDICACAO DE PROVAS
(23/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70013805-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/01/2018 15:30
(05/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 2603/2635
(04/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2017 Teor do ato: Vistos.As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(30/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Int.
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70233965-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 12:01
(13/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70159140-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2017 19:08
(18/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(28/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2017) CONTESTACAO
(08/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70033479-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2017 18:02
(08/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70033497-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2017 18:09
(17/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi à juntada de mandado de citação
(17/01/2017) MANDADO JUNTADO
(17/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, devidamente intimado às fls. 1411/1413, o requerido Jonas não apresentou contestação. Nada Mais.
(29/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70283640-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2016 15:35
(28/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/10/2016) MANDADO JUNTADO
(26/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/09/2016) CONTESTACAO
(28/09/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(28/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70248907-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/09/2016 10:14
(28/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70249864-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2016 16:50
(12/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 1520/1523
(06/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70226658-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2016 17:46
(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/087108-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/09/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/087111-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/09/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/087115-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação.Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda.O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo.É o relatório.Decido.Inicialmente é necessário analisar as defesas prévias nos termos do artigo 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92, devendo considerar se as defesas, desde já, oferecem informações para afastar a existência de ato de improbidade administrativa, para improcedência da demanda ou simplesmente inadequação da via eleita.Em primeiro lugar, ainda que se trate a CEASA de pessoa jurídica de direito privado, tenha receitas próprias e não dependa do Erário, está submetida ao regime da administração pública indireta e por isso deve cumprimento ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal. Por isso, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura dos empregos ou cargos se dá por concurso público. As regras a respeito dos cargos em comissão devem seguir os ditames do artigo 37, V, da Constituição Federal. O Ministério Público pode e deve investigar eventuais desvios na condução das conhecidas "estatais". Em relação aos funcionários, bem indicou a DD. Representante do Ministério Público que há número superior de servidores em cargo em comissão. Isso pode vir a configurar a improbidade administrativa, pois se houver comprovação de que a nomeação foi efetuada com violação dos princípios de pessoalidade e em razão de benefícios aos amigos e partidários, com prejuízo à eficiência na condução dos serviços públicos, como indicado pelo Ministério Público em face das condutas do Sr. Prefeito e do presidente da pessoa jurídica CEASA, irrefutável a violação dos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 9.429/92. No entanto, estas questões todas dependem da análise da prova a ser produzida. Por outro lado, ainda que não haja improbidade, a análise do abuso na utilização de cargos em comissão pode ser analisada como pedido declaratório e condenatório à pessoa jurídica de direito privado que se encontra no polo passivo da demanda. Por isso, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial. As questões serão analisadas e decididas a final. Sobre a alegação de inconstitucionalidade, como bem já se verificou pela jurisprudência trazida pelas partes, é possível, ainda que seja pelo sistema de controle de constitucionalidade difuso.Finalmente, a respeito da antecipação de tutela, postergada a decisão para este momento, tenho que não é possível seu deferimento.Com efeito, o DD. Representante do Ministério Público trouxe aos autos as informações sobre os 53 servidores que ocupam cargos em comissão e apresentou depoimentos pessoais a respeito da forma de convocação. No entanto, a CEASA também trouxe aos autos informações a respeito e demonstrou que desses, 14 são servidores concursados, há 05 gerentes e 20 coordenadores. Levando em consideração que os servidores em cargos comissionados somente ocuparão cargos de assessoramento, direção e chefia e por não haver demonstração efetiva das reais atividades de tais servidores e, bem assim, não se poder julgar tais situações somente pelos depoimentos trazidos e colhidos administrativamente, não é possível determinar qualquer demissão ou exoneração. Aliás, este Juízo teve muita dificuldade em determinar quais os cargos deveriam ser ocupados por servidores concursados e assim chegar a um número, como chegou a DD. Representante do Ministério Público, que requereu a manutenção de somente cinco cargos em comissão. Tenho que o número de cargos é excessivo e algumas atividades não demandam a confiança, expertise e tecnicalidade próprias dessa contratação, mas não é possível nesta fase de cognição sumária essa determinação tão específica.Indefiro, pois, a antecipação de tutela.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito.Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92.Intimem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Sheila Cristina Figueiredo Pereira (OAB 233814/SP), Oscar Fonsechi Neto (OAB 292456/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)
(01/09/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela qual o Ministério Público avaliou os cargos em comissão que são preenchidos na pessoa jurídica de direito privado, mas que faz parte da administração indireta, Ceasa Centrais de Abastecimento de Campinas S/A. O Ministério Público apurou que dos 175 funcionários, 53 ocupam cargos em comissão e desses, vários são pessoas ligadas ao partido ou diretamente em vínculo pessoal com o Prefeito Jonas Donizette. Além disso, não estão cumpridos os requisitos para tais cargos em comissão, uma vez que muitos deles descumprem a regra do artigo 37, V, da Constituição Federal por não serem cargos de assessoramento, chefia ou direção. Assim, requereu o Ministério Público a antecipação de tutela para determinar a diminuição dos cargos em comissão para o total de cinco cargos de livre nomeação.Os requeridos foram citados e apresentaram defesa prévia. O prefeito municipal defendeu que é parte ilegítima para responder à demanda, porque a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica é seu presidente e ele é o encarregado das contratações. Reclamou de inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas de improbidade e inadequada a via para a inconstitucionalidade da Lei Municipal LC 64/14. No mérito, explicou as funções da CEASA e que não há recursos públicos para o seu gerenciamento. Defendeu as nomeações e que nenhuma responsabilidade tem em tais atos. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da demanda.O requerido Mario Dino Gadioli também apresentou contestação alegando inadequação da via da ação de improbidade para requerer inconstitucionalidade de lei. Também alegou inépcia da inicial para o pedido em face dos cargos em comissão, impugnando a colheita de prova exclusiva pelo Ministério Público. Também alegou carência de ação em face das imputações de improbidade administrativa e, no mérito, impugnou os pedidos efetuados pelo Ministério Público. O CEASA também ofereceu defesa prévia alegando que é sociedade de economia privada e que tem receita própria e por isso não se utiliza de verbas do erário público. Não se sujeita a CEASA à Lei 101/00. Descreveu os 51 cargos em comissão, sendo que 14 são funcionários de carreira, 05 são gerentes e 20 são coordenadores. Impugnou os depoimentos colhidos exclusivamente pelo Ministério Público e requereu a extinção do processo.É o relatório.Decido.Inicialmente é necessário analisar as defesas prévias nos termos do artigo 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92, devendo considerar se as defesas, desde já, oferecem informações para afastar a existência de ato de improbidade administrativa, para improcedência da demanda ou simplesmente inadequação da via eleita.Em primeiro lugar, ainda que se trate a CEASA de pessoa jurídica de direito privado, tenha receitas próprias e não dependa do Erário, está submetida ao regime da administração pública indireta e por isso deve cumprimento ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal. Por isso, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura dos empregos ou cargos se dá por concurso público. As regras a respeito dos cargos em comissão devem seguir os ditames do artigo 37, V, da Constituição Federal. O Ministério Público pode e deve investigar eventuais desvios na condução das conhecidas "estatais". Em relação aos funcionários, bem indicou a DD. Representante do Ministério Público que há número superior de servidores em cargo em comissão. Isso pode vir a configurar a improbidade administrativa, pois se houver comprovação de que a nomeação foi efetuada com violação dos princípios de pessoalidade e em razão de benefícios aos amigos e partidários, com prejuízo à eficiência na condução dos serviços públicos, como indicado pelo Ministério Público em face das condutas do Sr. Prefeito e do presidente da pessoa jurídica CEASA, irrefutável a violação dos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 9.429/92. No entanto, estas questões todas dependem da análise da prova a ser produzida. Por outro lado, ainda que não haja improbidade, a análise do abuso na utilização de cargos em comissão pode ser analisada como pedido declaratório e condenatório à pessoa jurídica de direito privado que se encontra no polo passivo da demanda. Por isso, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial. As questões serão analisadas e decididas a final. Sobre a alegação de inconstitucionalidade, como bem já se verificou pela jurisprudência trazida pelas partes, é possível, ainda que seja pelo sistema de controle de constitucionalidade difuso.Finalmente, a respeito da antecipação de tutela, postergada a decisão para este momento, tenho que não é possível seu deferimento.Com efeito, o DD. Representante do Ministério Público trouxe aos autos as informações sobre os 53 servidores que ocupam cargos em comissão e apresentou depoimentos pessoais a respeito da forma de convocação. No entanto, a CEASA também trouxe aos autos informações a respeito e demonstrou que desses, 14 são servidores concursados, há 05 gerentes e 20 coordenadores. Levando em consideração que os servidores em cargos comissionados somente ocuparão cargos de assessoramento, direção e chefia e por não haver demonstração efetiva das reais atividades de tais servidores e, bem assim, não se poder julgar tais situações somente pelos depoimentos trazidos e colhidos administrativamente, não é possível determinar qualquer demissão ou exoneração. Aliás, este Juízo teve muita dificuldade em determinar quais os cargos deveriam ser ocupados por servidores concursados e assim chegar a um número, como chegou a DD. Representante do Ministério Público, que requereu a manutenção de somente cinco cargos em comissão. Tenho que o número de cargos é excessivo e algumas atividades não demandam a confiança, expertise e tecnicalidade próprias dessa contratação, mas não é possível nesta fase de cognição sumária essa determinação tão específica.Indefiro, pois, a antecipação de tutela.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há prescrição nos termos do artigo 37, § 5.º, da Constituição Federal. O procedimento é adequado e as demais alegações trazidas pelos requeridos devem ser analisadas no mérito.Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92.Intimem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.
(19/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(09/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70133567-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2016 11:15
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70058951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 13:54
(03/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70045778-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2016 16:19
(02/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/02/2016) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(29/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70043497-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2016 20:57
(29/02/2016) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70043498-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/02/2016 21:09
(02/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/02/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(02/02/2016) MANDADO JUNTADO
(02/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2015/120089-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2015/120093-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2015/120096-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/11/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2015) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A, MARIO DINO GADIOLI e JONAS DONIZETTE FERREIRA. Alega o Ministério Público que a Administração Pública Municipal utiliza a possibilidade jurídica de comissionamento de cargos de forma a violar o princípio da razoabilidade constitucional. Trata-se dos servidores comissionados na Ceasa em número total de 53, sendo somente 14 funcionários de carreira. Descumpre, pois, a Ceasa a norma de que os cargos em comissão devam ser reservados para situações excepcionais e não podem ser utilizados para funções meramente burocráticas, operacionais, braçais ou técnicas. Tais cargos são criados de forma genérica na forma da Lei Complementar Municipal 64/14, cuja declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum é reclamada pelo autor. Alega o Ministério Público que o banco de cargos comissionados na Ceasa foi "criado de modo imoral, não por necessidade pública, mas para atender partidos, apoiadores políticos, eleitores e amigos com os quais se criou dívida pessoal de gratidão sem qualquer critério racional de necessidade pública". São vários os servidores que simplesmente possuem funções burocráticas e que deveriam, pelo previsto na Constituição Federal, ser cumpridas por servidores de carreiras, concursados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tem razão o Ministério Público sobre o que a Constituição Federal prevê a respeito dos cargos comissionados. É de se verificar se na Ceasa essa conduta é violadora do que se prevê ao serviço público. As questões devem ser analisadas detalhadamente durante o procedimento. Não é possível, entretanto, desde já, determinar o número de comissionados para a Ceasa ou se tais cargos como hoje estabelecidos são mesmo desnecessários no ponto de vista do interesse público. A dispensa de servidores comissionados ou mesmo a diminuição desses cargos na Ceasa deve aguardar as respostas iniciais dos requeridos. É possível que tragam aos autos outros informes que ainda não constam do Inquérito Civil e consequentemente dos fundamentos da inicial. Nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para a manifestação por escrito a respeito dos fatos descritos na inicial e seu aditamento, podendo instruir com justificações e documentos, no prazo de 15 dias. Após essa manifestação, dê-se vista ao M.P. Int.