(21/10/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo, em 28/09/2021 para criação do incidente de cumprimento de sentença. Assim, remeto os autos ao arquivo.
(21/10/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(14/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 4206
(05/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2021 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item 3, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(03/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 20/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor, vencido o 3º juiz, que declara. - sustentou oralmente a Dra. Lara de Coutinho Pinto - OAB: 414840/SP Situação do provimento: Provimento Relatora: Luciana Bresciani
(03/08/2021) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item 3, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados.
(03/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(08/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(08/04/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70134401-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2021 13:17
(22/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
(17/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70124020-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/03/2021 19:55
(16/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(28/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70080445-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2021 17:33
(23/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(22/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3993
(19/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2021 Teor do ato: As partes apeladas ficam intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - As partes apeladas ficam intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70059446-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2021 11:14
(12/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70059456-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/02/2021 11:17
(12/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(12/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4778/4780
(29/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo aforou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de Sebastião Alves de Almeida. Em apertada síntese, alega que no ano de 2016 o requerido, na condição de prefeito do município de Guarulhos, teria violado os princípios da legalidade e moralidade ao deixar de cumprir decisão judicial liminar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2074201-70.2016.8.26.0000, nomeando servidores comissionados em cargos públicos criados por lei cuja eficácia estava suspensa por ordem do E. TJ/SP. Segundo apurado, o Sr. Sebastião Alves de Almeida, na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, que, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade enfrentara o tema, não somente retirou os ocupantes dos cargos criados por lei ineficaz, como permaneceu pagando seus salários, além de repor as exonerações mediante o artifício de destituir, em vez de exonerar e substituir, em vez de nomear. Em razão disso, trouxe novos ocupantes para o quadro de cargos cuja eficácia da lei estava suspensa e manteve os ocupantes nos cargos quando, na verdade, deveria anular as nomeações, uma vez que a Lei Municipal não estava em vigor, ao menos enquanto a liminar da ADI estivesse vigente (ADI nº 2074201-70.2016-8.26.0000). (...) Impende destacar que é evidente o descumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 2074201-70.2016.8.26.0000), no dia 18.04.2016, uma vez que, após o deferimento da liminar por meio das Portarias de nº 941 a 1026/2016-GP, de 29 de junho de 2016, e de nº 1.077 a 1.113/2016-GP, de 08 de julho de 2016, o Prefeito Municipal de Guarulhos procedeu, respectivamente à substituição de 85 e 36 cargos de provimento em comissão cujos atos normativos de criação estavam com a eficácia suspensa. Está claro que as Portarias de nº 941 a 1026/2016-GP, nº 1.077 a 1.113/2016-GP, retratam atos de exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e novas nomeações. Resta também evidente que não se trata de aproveitamento de servidores efetivos para acumulação das atribuições dos cargos de provimento em comissão. Ora se cargos de provimento em comissão de 'Assessor de Gabinete Governamental', 'Assessor Executivo de Secretário Municipal', 'Assessor de Gabinete de Diretor de Departamento' e 'Assessor de Implementação de Políticas Públicas', criados pelo artigo 5º e Anexos I e II da Lei nº 7.430, de 17 de dezembro de 2015 estavam com a eficácia suspensa a partir da liminar, vedada estava a prática de quaisquer atos administrativos relativos a estes, sobretudo novas nomeações, haja vista que para todos os efeitos não existiriam após o deferimento da liminar. Ao final, o autor requereu a procedência da ação com a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda da função pública eventualmente exercida, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil no valor de cem vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público o ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de três anos. O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 308/329). A inicial foi recebida (fls. 335). O Município de Guarulhos postulou o seu ingresso na lide (fls.362), admitido às fls. 368. O requerido apresentou contestação às fls. 372/389. Em sede preliminar aduziu falta de interesse processual do Ministério Público e, no mérito, a improcedência da ação pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Réplica às fls. 396/398. O feito foi saneado às fls. 425/426 com o deferimento da produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Adriana Galvão Farias e Benedito Aparecido da Silva (fls. 1148). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público às fls. 1157/1173 e o requerido às fls. 1176/1199. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de carência processual por falta de interesse de agir. Houve, pois, julgamento definitivo da ADI n° 2074201-70.2016.8.26.0000. Ademais, a eventual pendência de recurso, evidentemente, não exoneraria o requerido do dever de cumprimento das decisões judiciais vigentes. No mérito a ação é procedente. Destarte, a Lei Municipal 7.430/15 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 2074201-70.2016.8.26.0000) pois os cargos em comissão previstos em seu art. 5ª e Anexos I e II não versavam atribuições de assessoramento, chefia e direção de modo a não excepcionar o princípio constitucional do concurso público. Nessa senda, de controle concentrado de constitucionalidade, o Exmo. Desembargador Relator deferiu em 18.04.2016 tutela liminar para suspender a eficácia da criação dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete Governamental, Assessor Executivo de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete de Coordenador Municipal, Assessor de Gabinete de Diretor de Departamento e Assessor de Implementação de Políticas Públicas por entender que tais cargos, em verdade, consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deveriam ser preenchidas por servidores públicos investidos de cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público. Assim, exsurge com clareza que a declaração liminar de inconstitucionalidade da lei fundante das nomeações exigia a pronta exoneração dos cargos por ofensa ao princípio geral do concurso público. Não há outra interpretação possível. Todavia, o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, editou as Portarias nº 941 a 1.026 em 29.06.2016 e nº1.077 a 1.113 em 08 de junho de 2016 promovendo a substituição dos servidores dos cargos por outros servidores. No lugar de exonerar, entretanto, o representante destituiu os servidores de seus cargos para nomear outros em seus lugares chamando o ato de substituição. A burla grosseira faz mandatório o reconhecimento do descumprimento deliberado da ordem judicial. A eventual conversa informal com o relator do feito, como alegado pelas testemunhas do requerido, não elide o conteúdo jurídico da decisão. Ademais, não houve alteração do julgado por embargos declaratórios. O Direito Administrativo, para Hely Lopes Meirelles, sintetiza o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar em concreto, direta e imediatamente os fins do Estado. A atuação do administrador público deve, portanto, atender de forma ética as finalidades do Estado consoante o modelo constitucionalmente edificado de regime jurídico administrativo nos limites impostos pela lei. O desvio ético, violador da moralidade pública, é sancionado consoante o mandatório constitucional expresso no art. 37, §4º na forma prevista na Lei 8429 de 02 de junho de 1992. O ato de improbidade, pois, arreda sua base do regime jurídico administrativo, de prevalência do interesse público e estrito acatamento aos comandos legais. Nessa quadra a ação do requerido revela inegável conhecimento da ilicitude da conduta, menoscabo à decisão judicial e a completa indiferença do agente público em face do ordenamento jurídico vigente. Desse modo, a conduta praticada restou largamente apartada dos padrões éticos e morais exigíveis do gestor público ordinário em dolosa violação ao princípio da moralidade administrativa e patente infração ao disposto no art. 11 da Lei 8429/92. Nesse diapasão, leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativa, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. (...) Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública. Nesse contexto, a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos. (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 16/17). Por seu turno, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa sujeita o agente ímprobo, independente das sanções penais, civis e administrativas, às penas de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente,ressarcimento integral do dano,perda da função pública,suspensão dos direitos políticos,pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Considerando a natureza do ato e sua repercussão entendo suficientes as sanções de pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor da remuneração devida ao cargo de Prefeito Municipal atualizada; acrescido da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para condenar Sebastião Alves de Almeida pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput da Lei 8.429/92, a arcar com o pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor da remuneração devida ao cargo de Prefeito Municipal; acrescido da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP P.R.I.C. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(29/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo aforou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de Sebastião Alves de Almeida. Em apertada síntese, alega que no ano de 2016 o requerido, na condição de prefeito do município de Guarulhos, teria violado os princípios da legalidade e moralidade ao deixar de cumprir decisão judicial liminar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2074201-70.2016.8.26.0000, nomeando servidores comissionados em cargos públicos criados por lei cuja eficácia estava suspensa por ordem do E. TJ/SP. Segundo apurado, o Sr. Sebastião Alves de Almeida, na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, que, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade enfrentara o tema, não somente retirou os ocupantes dos cargos criados por lei ineficaz, como permaneceu pagando seus salários, além de repor as exonerações mediante o artifício de destituir, em vez de exonerar e substituir, em vez de nomear. Em razão disso, trouxe novos ocupantes para o quadro de cargos cuja eficácia da lei estava suspensa e manteve os ocupantes nos cargos quando, na verdade, deveria anular as nomeações, uma vez que a Lei Municipal não estava em vigor, ao menos enquanto a liminar da ADI estivesse vigente (ADI nº 2074201-70.2016-8.26.0000). (...) Impende destacar que é evidente o descumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 2074201-70.2016.8.26.0000), no dia 18.04.2016, uma vez que, após o deferimento da liminar por meio das Portarias de nº 941 a 1026/2016-GP, de 29 de junho de 2016, e de nº 1.077 a 1.113/2016-GP, de 08 de julho de 2016, o Prefeito Municipal de Guarulhos procedeu, respectivamente à substituição de 85 e 36 cargos de provimento em comissão cujos atos normativos de criação estavam com a eficácia suspensa. Está claro que as Portarias de nº 941 a 1026/2016-GP, nº 1.077 a 1.113/2016-GP, retratam atos de exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e novas nomeações. Resta também evidente que não se trata de aproveitamento de servidores efetivos para acumulação das atribuições dos cargos de provimento em comissão. Ora se cargos de provimento em comissão de 'Assessor de Gabinete Governamental', 'Assessor Executivo de Secretário Municipal', 'Assessor de Gabinete de Diretor de Departamento' e 'Assessor de Implementação de Políticas Públicas', criados pelo artigo 5º e Anexos I e II da Lei nº 7.430, de 17 de dezembro de 2015 estavam com a eficácia suspensa a partir da liminar, vedada estava a prática de quaisquer atos administrativos relativos a estes, sobretudo novas nomeações, haja vista que para todos os efeitos não existiriam após o deferimento da liminar. Ao final, o autor requereu a procedência da ação com a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda da função pública eventualmente exercida, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil no valor de cem vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público o ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de três anos. O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 308/329). A inicial foi recebida (fls. 335). O Município de Guarulhos postulou o seu ingresso na lide (fls.362), admitido às fls. 368. O requerido apresentou contestação às fls. 372/389. Em sede preliminar aduziu falta de interesse processual do Ministério Público e, no mérito, a improcedência da ação pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Réplica às fls. 396/398. O feito foi saneado às fls. 425/426 com o deferimento da produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Adriana Galvão Farias e Benedito Aparecido da Silva (fls. 1148). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público às fls. 1157/1173 e o requerido às fls. 1176/1199. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de carência processual por falta de interesse de agir. Houve, pois, julgamento definitivo da ADI n° 2074201-70.2016.8.26.0000. Ademais, a eventual pendência de recurso, evidentemente, não exoneraria o requerido do dever de cumprimento das decisões judiciais vigentes. No mérito a ação é procedente. Destarte, a Lei Municipal 7.430/15 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 2074201-70.2016.8.26.0000) pois os cargos em comissão previstos em seu art. 5ª e Anexos I e II não versavam atribuições de assessoramento, chefia e direção de modo a não excepcionar o princípio constitucional do concurso público. Nessa senda, de controle concentrado de constitucionalidade, o Exmo. Desembargador Relator deferiu em 18.04.2016 tutela liminar para suspender a eficácia da criação dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete Governamental, Assessor Executivo de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete de Coordenador Municipal, Assessor de Gabinete de Diretor de Departamento e Assessor de Implementação de Políticas Públicas por entender que tais cargos, em verdade, consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deveriam ser preenchidas por servidores públicos investidos de cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público. Assim, exsurge com clareza que a declaração liminar de inconstitucionalidade da lei fundante das nomeações exigia a pronta exoneração dos cargos por ofensa ao princípio geral do concurso público. Não há outra interpretação possível. Todavia, o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, editou as Portarias nº 941 a 1.026 em 29.06.2016 e nº1.077 a 1.113 em 08 de junho de 2016 promovendo a substituição dos servidores dos cargos por outros servidores. No lugar de exonerar, entretanto, o representante destituiu os servidores de seus cargos para nomear outros em seus lugares chamando o ato de substituição. A burla grosseira faz mandatório o reconhecimento do descumprimento deliberado da ordem judicial. A eventual conversa informal com o relator do feito, como alegado pelas testemunhas do requerido, não elide o conteúdo jurídico da decisão. Ademais, não houve alteração do julgado por embargos declaratórios. O Direito Administrativo, para Hely Lopes Meirelles, sintetiza o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar em concreto, direta e imediatamente os fins do Estado. A atuação do administrador público deve, portanto, atender de forma ética as finalidades do Estado consoante o modelo constitucionalmente edificado de regime jurídico administrativo nos limites impostos pela lei. O desvio ético, violador da moralidade pública, é sancionado consoante o mandatório constitucional expresso no art. 37, §4º na forma prevista na Lei 8429 de 02 de junho de 1992. O ato de improbidade, pois, arreda sua base do regime jurídico administrativo, de prevalência do interesse público e estrito acatamento aos comandos legais. Nessa quadra a ação do requerido revela inegável conhecimento da ilicitude da conduta, menoscabo à decisão judicial e a completa indiferença do agente público em face do ordenamento jurídico vigente. Desse modo, a conduta praticada restou largamente apartada dos padrões éticos e morais exigíveis do gestor público ordinário em dolosa violação ao princípio da moralidade administrativa e patente infração ao disposto no art. 11 da Lei 8429/92. Nesse diapasão, leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativa, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. (...) Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública. Nesse contexto, a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos. (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 16/17). Por seu turno, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa sujeita o agente ímprobo, independente das sanções penais, civis e administrativas, às penas de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente,ressarcimento integral do dano,perda da função pública,suspensão dos direitos políticos,pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Considerando a natureza do ato e sua repercussão entendo suficientes as sanções de pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor da remuneração devida ao cargo de Prefeito Municipal atualizada; acrescido da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para condenar Sebastião Alves de Almeida pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput da Lei 8.429/92, a arcar com o pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor da remuneração devida ao cargo de Prefeito Municipal; acrescido da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP P.R.I.C.
(24/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/11/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.20.70489539-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2020 08:58
(06/11/2020) ALEGACOES FINAIS
(19/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70443657-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2020 18:03
(08/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0908/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3524-3525
(02/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0908/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, defiro o prazo de 10 (dez) dias sucessivos, a iniciar pelo Ministério Público, para apresentação de razões finais escritas. Dê-se vista ao Ministério Publico. Intime-se. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(02/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/09/2020) DECISAO - Vistos. Ante a certidão retro, defiro o prazo de 10 (dez) dias sucessivos, a iniciar pelo Ministério Público, para apresentação de razões finais escritas. Dê-se vista ao Ministério Publico. Intime-se.
(17/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70405539-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2020 14:24
(17/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(15/09/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiência - processo digital - SAJ
(09/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70375343-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2020 12:31
(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70375705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 14:27
(31/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(28/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0781/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 3302-3304
(25/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0781/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 573/577: ciência ao Ministério Público. Faculta-se a sua manifestação em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(20/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0764/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 3396-3399
(20/08/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 573/577: ciência ao Ministério Público. Faculta-se a sua manifestação em quinze dias. Intime-se.
(19/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0764/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do seguinte: 1 A audiência designada ocorrerá por meio de videoconferência a ser realizada pelo Microsoft Teams, conforme dispõe o Comunicado CG nº 284/2020. 2 As partes, seus representantes e testemunhas poderão participar da audiência por meio de um computador ou por meio de um smartphone. Não é necessário que o Microsoft Teams esteja instalado no computador. No caso do smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Microsot Teams; 3 As partes, seus representantes e as testemunhas poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590596952920 4- Deverão ser informados, com antecedência de cinco dias dias da data da audiência, o e-mail das partes, seus representantes e testemunhas para receberem o link para acesso à audiência virtual. Tal informação deverá ser remetida ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), com a indicação do número do processo no assunto; 5 Todos participantes deverão estar munidos de documento de identificação, pois será solicitada sua apresentação diante da câmera; 6- As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente de qualquer outro participante, pois assim não será possível evitar que uma ouça o testemunho da outra; 7 Eventuais dificuldades que possam impossibilitar a realização de audiência em ambiente virtual, deverá ser informada a este Juízo, em petição fundamentada, no mesmo prazo disposto no item 4; 8- É possível o agendamento de videoconferência de teste. Esse pedido deverá ser direcionado ao e-mail institucional do cartório ([email protected]). Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP)
(18/08/2020) ATO ORDINATORIO - Ficam as partes intimadas do seguinte: 1 A audiência designada ocorrerá por meio de videoconferência a ser realizada pelo Microsoft Teams, conforme dispõe o Comunicado CG nº 284/2020. 2 As partes, seus representantes e testemunhas poderão participar da audiência por meio de um computador ou por meio de um smartphone. Não é necessário que o Microsoft Teams esteja instalado no computador. No caso do smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Microsot Teams; 3 As partes, seus representantes e as testemunhas poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590596952920 4- Deverão ser informados, com antecedência de cinco dias dias da data da audiência, o e-mail das partes, seus representantes e testemunhas para receberem o link para acesso à audiência virtual. Tal informação deverá ser remetida ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), com a indicação do número do processo no assunto; 5 Todos participantes deverão estar munidos de documento de identificação, pois será solicitada sua apresentação diante da câmera; 6- As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente de qualquer outro participante, pois assim não será possível evitar que uma ouça o testemunho da outra; 7 Eventuais dificuldades que possam impossibilitar a realização de audiência em ambiente virtual, deverá ser informada a este Juízo, em petição fundamentada, no mesmo prazo disposto no item 4; 8- É possível o agendamento de videoconferência de teste. Esse pedido deverá ser direcionado ao e-mail institucional do cartório ([email protected]).
(30/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70262395-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 18:46
(29/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/09/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada
(03/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 3445-3446
(02/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70214278-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2020 11:54
(02/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/06/2020) DECISAO - Vistos. Em razão do Provimento nº 2.560/2020, redesigno a audiência para o dia 9 de setembro de 2020 às 15hrs, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1820, Vila Tijuco, Guarulhos-SP. Defiro a expedição de ofício ao Município de Guarulhos e à Procuradoria Municipal para que apresentem nos autos os procedimentos administrativos nos quais foram analisados a liminar concedida nos autos da ADI nº 2074201-70.2016.8.26.0000, conforme requerido no item 13 da petição de fls. 433/437. Servirá esta decisão de ofício, que deverá ser comprovado pelo requerido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência às partes. Intime-se.
(01/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2020 Teor do ato: Vistos. Em razão do Provimento nº 2.560/2020, redesigno a audiência para o dia 9 de setembro de 2020 às 15hrs, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1820, Vila Tijuco, Guarulhos-SP. Defiro a expedição de ofício ao Município de Guarulhos e à Procuradoria Municipal para que apresentem nos autos os procedimentos administrativos nos quais foram analisados a liminar concedida nos autos da ADI nº 2074201-70.2016.8.26.0000, conforme requerido no item 13 da petição de fls. 433/437. Servirá esta decisão de ofício, que deverá ser comprovado pelo requerido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70170943-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/05/2020 16:37
(08/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA
(03/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 3800-3801
(03/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70128234-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2020 15:39
(03/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Em pesquisa ao site do STF é possível ver que o RE 1.041.210/SP já foi julgado. Assim, não há que se falar em falta de interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, assim, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo descumprimento de ordem judicial pelo requerido. Defiro a produção de prova testemunhal, para tanto, designo audiência para o dia 3/6/2020 às 15h 30min, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de dez dias, ainda que as testemunhas forem comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo apresentar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Caso seja arrolado algum servidor público, tal fato deverá ser destacado no rol de testemunhas, cabendo à parte informar o nome de seu superior hierárquico, o endereço de seu local de trabalho e o seu endereço eletrônico (e-mail). Consigno que esta determinação deverá ser cumprida em até 10 dias da data designada para audiência, a fim de possibilitar a serventia o cumprimento. Neste caso, a serventia deverá requisitar as testemunhas arroladas imediatamente. Defiro a juntada de documentos em cinco dias. Int. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/03/2020) DECISAO - Vistos. Em pesquisa ao site do STF é possível ver que o RE 1.041.210/SP já foi julgado. Assim, não há que se falar em falta de interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, assim, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo descumprimento de ordem judicial pelo requerido. Defiro a produção de prova testemunhal, para tanto, designo audiência para o dia 3/6/2020 às 15h 30min, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de dez dias, ainda que as testemunhas forem comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo apresentar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Caso seja arrolado algum servidor público, tal fato deverá ser destacado no rol de testemunhas, cabendo à parte informar o nome de seu superior hierárquico, o endereço de seu local de trabalho e o seu endereço eletrônico (e-mail). Consigno que esta determinação deverá ser cumprida em até 10 dias da data designada para audiência, a fim de possibilitar a serventia o cumprimento. Neste caso, a serventia deverá requisitar as testemunhas arroladas imediatamente. Defiro a juntada de documentos em cinco dias. Int.
(31/03/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 03/06/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Redesignada
(05/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de decurso de prazo
(05/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0690/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 3711-3712
(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0690/2019 Teor do ato: Vistos.Notifique-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0690/2019 Teor do ato: Vistos. De fato, verifico que a decisão de fls. 413 encontra-se equivocada quanto à numeração. Deverá o Município especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados Deverá a serventia certificar eventual decurso in albis, tornando conclusos após. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2019) DECISAO - Vistos. De fato, verifico que a decisão de fls. 413 encontra-se equivocada quanto à numeração. Deverá o Município especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados Deverá a serventia certificar eventual decurso in albis, tornando conclusos após. Intime-se.
(01/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(22/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70330154-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 15:42
(19/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70296026-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2019 21:45
(30/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3698/3712
(20/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o Município quanto ao ato ordinatório de fls. 1226 em quinze dias, certificando a serventia eventual decurso in albis. Após, tornem conclusos para saneamento. Int. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(18/06/2019) DECISAO - Vistos. Por ora, manifeste-se o Município quanto ao ato ordinatório de fls. 1226 em quinze dias, certificando a serventia eventual decurso in albis. Após, tornem conclusos para saneamento. Int.
(14/05/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70212594-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2019 20:08
(14/05/2019) INDICACAO DE PROVAS
(04/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70171048-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2019 16:49
(20/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3591/3598
(19/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2019 Teor do ato: Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.
(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70040069-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2019 18:11
(04/02/2019) CONTESTACAO
(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 5518/5526
(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363: Defiro. Anote-se. Aguarde-se a apresentação de contestação pelo réu. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Elaine Baptista de Lacerda Goncalves (OAB 79791/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(11/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 362/363: Defiro. Anote-se. Aguarde-se a apresentação de contestação pelo réu. Intime-se.
(08/01/2019) MANDADO JUNTADO
(08/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Augusta n. 183 torre 1 bairro vila Augusta, guarulhos, onde neste dia 11 de dezembro CITEI/INTIMEI o Sr. SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA do inteiro teor da presente ação e mandado, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a cópia que lhe ofereci, exarando após a sua assinatura, anverso.
(08/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(08/12/2018) MANDADO JUNTADO
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70498659-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 10:02
(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0721/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3927/3934
(30/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0721/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar na decisão o vício apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor acolhida pelas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(28/11/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar na decisão o vício apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor acolhida pelas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
(27/11/2018) MANDADO JUNTADO
(27/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(19/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/106167-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2019 Local: Oficial de justiça - Zenevaldo Sampaio de Almeida
(19/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/106168-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2018 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré
(17/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70428454-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2018 15:00
(17/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(11/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0529/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 3547/3553
(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0529/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(07/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
(31/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.18.70353223-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2018 14:23
(31/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 3791/3795
(23/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2018 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, querendo, ofereça resposta à presente ação de improbidade administrativa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o Município de Guarulhos para que, querendo, integre a lide. Servirá esta decisão de mandado. Int. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Diego Gonçalves Fernandes (OAB 301847/SP)
(22/08/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, querendo, ofereça resposta à presente ação de improbidade administrativa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o Município de Guarulhos para que, querendo, integre a lide. Servirá esta decisão de mandado. Int.
(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/07/2018) MANDADO JUNTADO
(16/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(03/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70163511-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2018 14:35
(03/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70144706-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2018 17:51
(19/04/2018) CONTESTACAO
(07/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/011463-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(10/10/2017) DECISAO - Vistos.Notifique-se.Intime-se.
(10/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Notifique-se.Intime-se.
(09/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR