(26/08/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(26/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver procedido ao arquivamento dos autos com a baixa definitiva. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (X) não houve adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. (...) a taxa judiciária foi integralmente paga e a respectiva guia foi vinculada. (...) a taxa judiciária foi integralmente paga, mas não foi possível realizar sua vinculação devido à antiguidade do depósito. (...) os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas foram integralmente pagos. (...) a multa prevista no §2º do art. 77 do CPC foi integralmente paga e a respectiva guia foi vinculada. (...) o(s) autor(es) não recolheu/ram as custas processuais e foi encaminhado ofício para inscrição em dívida ativa conforme se verifica à(s) fl(s). *. (X) não há pendência de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, bem como, outrossim, da multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as respectivas contribuições. Nada Mais.
(23/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(31/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70440619-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2021 17:53
(31/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(30/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1498-1503
(29/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2021 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da Sentença de fls. 3577/3599. Não havendo mais nada a deliberar nesta demanda, anotem-se a extinção do feito no sistema SAJ e, após, arquivem-se os autos em definitivo Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(27/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da Sentença de fls. 3577/3599. Não havendo mais nada a deliberar nesta demanda, anotem-se a extinção do feito no sistema SAJ e, após, arquivem-se os autos em definitivo Int.
(27/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fl(s). 3577/3599 transitou em julgado. Nada Mais.
(26/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2018) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021 - fls. 3224/3225
(25/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70381851-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2021 11:24
(05/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(30/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que regularizei o polo passivo da presente demanda. Nada Mais.
(29/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1463/1487
(28/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2021 Teor do ato: VISTOS Fls. 3605/3609: Providencie a z. serventia a regularização do polo passivo, conforme delineado às fls. 2724 e 3231/3245. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 3577/3599. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(26/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS Fls. 3605/3609: Providencie a z. serventia a regularização do polo passivo, conforme delineado às fls. 2724 e 3231/3245. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 3577/3599. Int.
(26/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70318401-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2021 13:51
(07/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70310032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 20:45
(01/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(15/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1261/1267
(02/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2021 Teor do ato: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos corréus FERNANDO HADDAD e JILMAR AGOSTINHO TATTO, como incursos no art. 10, caput, incisos IX e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(01/03/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos corréus FERNANDO HADDAD e JILMAR AGOSTINHO TATTO, como incursos no art. 10, caput, incisos IX e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92.
(24/02/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70045444-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2021 18:32
(03/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(28/01/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70529333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 21:46
(08/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70520357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 10:43
(02/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos Fls. 3505/3509: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Após, tornem conclusos. Int.
(02/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0706/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1244-1251
(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0706/2020 Teor do ato: Vistos. 1-) Apesar da certidão (fls. 3551), reitere-se a intimação do correu JILMAR AUGUSTINHO TATTO acerca das considerações do autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3523/3543). Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam acerca do julgamento definitivo dos recursos no processo de nº 1049053-46.2015.8.26.0053. Prazo: cinco (5) dias úteis. 3-) Em seguida, com brevidade, voltem-me conclusos para decisão (EDecl - fls. 3505/3509). Intime-se. Advogados(s): Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB 307690/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Luis Eduardo Patrone Regules (OAB 137416/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB 174848/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP)
(30/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2020) DECISAO - Vistos. 1-) Apesar da certidão (fls. 3551), reitere-se a intimação do correu JILMAR AUGUSTINHO TATTO acerca das considerações do autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3523/3543). Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam acerca do julgamento definitivo dos recursos no processo de nº 1049053-46.2015.8.26.0053. Prazo: cinco (5) dias úteis. 3-) Em seguida, com brevidade, voltem-me conclusos para decisão (EDecl - fls. 3505/3509). Intime-se.
(30/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70503235-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 15:45
(30/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls. 3546, sem manifestação do requerido Jilmar Augustinho Tatto.
(29/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1652/1657
(10/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos. 1-) Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se o correu JILMAR AUGUSTINHO TATTO acerca das considerações do autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3523/3543). Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Em seguida, com brevidade, voltem-me conclusos para decisão (EDecl - fls. 3505/3509). Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(07/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/08/2020) DECISAO - Vistos. 1-) Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se o correu JILMAR AUGUSTINHO TATTO acerca das considerações do autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3523/3543). Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Em seguida, com brevidade, voltem-me conclusos para decisão (EDecl - fls. 3505/3509). Intime-se.
(07/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70329652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 20:46
(07/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70325368-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2020 16:06
(05/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1458/1491
(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2020 Teor do ato: Vistos Fls. 3505/3509: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(02/03/2020) DESPACHO - Vistos Fls. 3505/3509: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Após, tornem conclusos. Int.
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70026095-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2020 16:00
(22/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70014292-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2020 18:57
(16/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 375/390
(15/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3484/3485: Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do previsto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de processo Civil, ou até que ocorra o trânsito em julgado dos autos do processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053, caso se dê em prazo inferior. Aguarde-se o decurso do prazo ou até que sobrevenha o trânsito em julgado, que deverá ser noticiado nos autos. Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(15/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 3484/3485: Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do previsto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de processo Civil, ou até que ocorra o trânsito em julgado dos autos do processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053, caso se dê em prazo inferior. Aguarde-se o decurso do prazo ou até que sobrevenha o trânsito em julgado, que deverá ser noticiado nos autos. Ciência às partes. Intime-se.
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70696306-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2019 16:54
(11/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(29/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1338/1360
(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. 1-) Manifeste-se o autor Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do julgamento do recurso de apelação (PROCESSO nº 1049053-46.2015.8.26.0053) incluído em pauta para 02/07/2019, juntando-se cópia do v. acórdão e respectivo trânsito em julgado, se o caso. Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se acerca das considerações tecidas pelos correus JILMAR AUGUSTINHO TATTO (fls. 3397 a 3411) e FERNANDO HADDAD (fls. 3412/3414). Prazo: cinco (5) dias úteis. 3-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/11/2019) DECISAO - Vistos. 1-) Manifeste-se o autor Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do julgamento do recurso de apelação (PROCESSO nº 1049053-46.2015.8.26.0053) incluído em pauta para 02/07/2019, juntando-se cópia do v. acórdão e respectivo trânsito em julgado, se o caso. Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se acerca das considerações tecidas pelos correus JILMAR AUGUSTINHO TATTO (fls. 3397 a 3411) e FERNANDO HADDAD (fls. 3412/3414). Prazo: cinco (5) dias úteis. 3-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se.
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls. 3395, sem manifestação dos requeridos Jilmar Augustinho Tatto, Marcos de Barros Cruz e Rogério Ceron de Oliveira.
(06/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(02/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70553564-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 18:18
(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70550088-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 17:02
(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1278/1295
(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. Nos termos do despacho de fls. 3378, informem as partes acerca do jugamento do processo 1049053-46.2015.8.26.0053 que tramita em segunda instância. Prazo: dez (10) dias úteis. 2. Manifestem-se os requeridos acerca da petição e documentos anexados pelo autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3384/3394). Prazo: dez (10) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(13/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2019) DECISAO - VISTOS. 1. Nos termos do despacho de fls. 3378, informem as partes acerca do jugamento do processo 1049053-46.2015.8.26.0053 que tramita em segunda instância. Prazo: dez (10) dias úteis. 2. Manifestem-se os requeridos acerca da petição e documentos anexados pelo autor Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3384/3394). Prazo: dez (10) dias. Intime-se.
(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70473574-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2019 15:41
(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70315921-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2019 16:50
(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1305/1336
(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 3377: Tragam as partes, informes do processo 1049053-46.2015.8.26.0053 que tramitava em segunda instância. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(14/03/2019) DECISAO - VISTOS. Fls. 3377: Tragam as partes, informes do processo 1049053-46.2015.8.26.0053 que tramitava em segunda instância. Int.
(13/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70054953-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2019 19:41
(29/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1494/1513
(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2018 Teor do ato: VISTOS. Ante a notícia de que o Promotor oficiante no feito ajuizou ação de indenização por danos morais em face de um dos corréus, forçoso o reconhecimento da causa de impedimento prevista no art. 144, IX, do CPC. Desta feita, providencie o Ministério Público a designação de substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(19/10/2018) DECISAO - VISTOS. Ante a notícia de que o Promotor oficiante no feito ajuizou ação de indenização por danos morais em face de um dos corréus, forçoso o reconhecimento da causa de impedimento prevista no art. 144, IX, do CPC. Desta feita, providencie o Ministério Público a designação de substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Int.
(17/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(12/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70359394-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2018 16:38
(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(17/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1402/1416
(01/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2018 Teor do ato: fls. 3224/3225 Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(27/02/2018) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - fls. 3224/3225
(23/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1162/1180
(22/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2018 Teor do ato: VISTOS.I - Melhor compulsando os autos, verifico a existência de litispendência, mas apenas com relação ao Município de São Paulo, na medida em que o pedido que lhe é direcionado nesta demanda já foi deduzido ipsis literis nos autos da ação nº 1049053-46.2010.8.26.0053, que igualmente tramitou por esta Vara.Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, com relação ao Município de São Paulo.II - No que tange aos demais corréus, não há falar-se em litispendência, conforme já restou decidido, porquanto embora os fatos sejam semelhantes, eles se referem a exercícios distintos e, ainda que se possa discutir quanto à eventual "continuidade" da conduta dos réus já analisada nos autos da ação 1049053-46.2015.8.26.0053, fato é que há em ambas as ações pedidos de ressarcimento aos cofres públicos dos valores das multas que teriam tido destinação diversa daquela prevista na Lei e, à evidência, as autuações e os valores respectivos são diversos em cada uma das ações, porquanto aquela se refere às infrações lavradas em 2.014, e esta, às lavradas em 2.015.Assim também ocorre com os pedidos de danos morais coletivos, na medida em que, na hipótese de restarem configurados, o montante da indenização arbitrado pela prática da conduta ilícita pelo decurso de 1 ano (2.014) certamente não será o mesmo, caso se reconheça que ela se estendeu por 2 anos (2.015).Desta feita, caso, em tese, se decida que os requeridos devem restituir os valores aos cofres públicos e indenizar os danos morais coletivos, os pedidos deduzidos em ambas as demandas devem ser apreciados, porquanto o prejuízo e o dano moral teria ocorrido decorrem de fatos semelhantes, mas praticados em anos distintos e, assim, seriam inconfundíveis.Contudo, em análise mais profunda do tema, reputo existir inegável risco de decisões contraditórias, na medida em que, em se tratando de uma única conduta que se estendeu ao longo de um mesmo mandato eleitoral, sem interrupção, a solução das teses jurídicas lançadas em ambas as demandas deve ser idêntica.E, considerando que a ação 1049053-46.2015.8.26.0053 encontra-se em segunda instância aguardando o julgamento de recurso de apelação, reputo indispensável suspender o andamento do presente feito, com vistas a evitar soluções contraditórias, conforme já exposto acima.Desta feita, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, suspendo o andamento desta ação pelo prazo de 1 ano.Aguarde-se, pois.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(21/02/2018) DECISAO - VISTOS.I - Melhor compulsando os autos, verifico a existência de litispendência, mas apenas com relação ao Município de São Paulo, na medida em que o pedido que lhe é direcionado nesta demanda já foi deduzido ipsis literis nos autos da ação nº 1049053-46.2010.8.26.0053, que igualmente tramitou por esta Vara.Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, com relação ao Município de São Paulo.II - No que tange aos demais corréus, não há falar-se em litispendência, conforme já restou decidido, porquanto embora os fatos sejam semelhantes, eles se referem a exercícios distintos e, ainda que se possa discutir quanto à eventual "continuidade" da conduta dos réus já analisada nos autos da ação 1049053-46.2015.8.26.0053, fato é que há em ambas as ações pedidos de ressarcimento aos cofres públicos dos valores das multas que teriam tido destinação diversa daquela prevista na Lei e, à evidência, as autuações e os valores respectivos são diversos em cada uma das ações, porquanto aquela se refere às infrações lavradas em 2.014, e esta, às lavradas em 2.015.Assim também ocorre com os pedidos de danos morais coletivos, na medida em que, na hipótese de restarem configurados, o montante da indenização arbitrado pela prática da conduta ilícita pelo decurso de 1 ano (2.014) certamente não será o mesmo, caso se reconheça que ela se estendeu por 2 anos (2.015).Desta feita, caso, em tese, se decida que os requeridos devem restituir os valores aos cofres públicos e indenizar os danos morais coletivos, os pedidos deduzidos em ambas as demandas devem ser apreciados, porquanto o prejuízo e o dano moral teria ocorrido decorrem de fatos semelhantes, mas praticados em anos distintos e, assim, seriam inconfundíveis.Contudo, em análise mais profunda do tema, reputo existir inegável risco de decisões contraditórias, na medida em que, em se tratando de uma única conduta que se estendeu ao longo de um mesmo mandato eleitoral, sem interrupção, a solução das teses jurídicas lançadas em ambas as demandas deve ser idêntica.E, considerando que a ação 1049053-46.2015.8.26.0053 encontra-se em segunda instância aguardando o julgamento de recurso de apelação, reputo indispensável suspender o andamento do presente feito, com vistas a evitar soluções contraditórias, conforme já exposto acima.Desta feita, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, suspendo o andamento desta ação pelo prazo de 1 ano.Aguarde-se, pois.Int.
(19/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70362781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 10:37
(09/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70346136-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2017 12:45
(05/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 1389/1410
(25/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2017 Teor do ato: VISTOS.Em preparação à decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, apontando os radares instalados na cidade no ano de 2.015 que, no seu convencimento, teriam função meramente arrecadatória, conforme descrito na vestibular, a fim de viabilizar a realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(20/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/10/2017) DECISAO - VISTOS.Em preparação à decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, apontando os radares instalados na cidade no ano de 2.015 que, no seu convencimento, teriam função meramente arrecadatória, conforme descrito na vestibular, a fim de viabilizar a realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.Int.
(15/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(15/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70280875-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2017 10:45
(10/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 1079/1096
(28/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciente da decisão proferida pelo E. TJSP em agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo.Prestei informações enviadas nesta data.No mais, à réplica.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(25/08/2017) DECISAO - VISTOS.Ciente da decisão proferida pelo E. TJSP em agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo.Prestei informações enviadas nesta data.No mais, à réplica.Int.
(25/08/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(25/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/07/2017) CONTESTACAO
(31/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70226327-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2017 17:25
(25/07/2017) CONTESTACAO
(25/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70218614-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 14:40
(25/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70219576-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 20:38
(11/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/07/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(04/07/2017) MANDADO JUNTADO
(04/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , no dia 22/06, diligenciando, por informações, dirigi-me à Alameda Santos nº 2441 - 10º andar - Consolação, nesta Capital, onde CITEI FERNANDO HADDAD, na pessoa de seu advogado com poderes para tanto (cópia do mandato anexa), Dr. Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, OAB/SP 375.519, o qual apôs a sua nota de ciente no mandado, recebendo a contrafé.
(30/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 1092/1109
(30/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2017 Teor do ato: VISTOS.I - Ciente dos agravos de instrumento interpostos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II - No mais, não se desconhece que, com o advento do novo CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação passaram à alçada do Tribunal ad quem, cabendo ao Juízo a quo apenas intimar a parte adversa para oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos à Superior Instância.Não obstante, em algumas situações, notadamente em casos de erro grosseiro e não aplicação do Princípio da Fungibilidade, esta alteração implica em paralisar indevidamente a marcha processual, prejudicando o regular andamento do feito e, em especial, os litisconsortes, na medida em que, interposto o recurso de apelação contra decisões contra a quais ele não é cabível, o Juízo de primeira instância seria obrigatoriamente compelido a remeter os autos ao Tribunal, ainda que o referido recurso seja inegavelmente equivocado, ou seja, como já mencionado, ainda que se verifique a existência de erro manifestamente grosseiro na sua interposição.É o que ocorre no caso em comento.A decisão que rejeita o recebimento da inicial de Improbidade Administrativa contra alguns réus desafia recurso de agravo de instrumento, e a interposição de recurso de apelação é considerada erro grosseiro, sendo este o posicionamento majoritário, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que ora transcrevo:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o "julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro" (AgRg no Ag 1.329.466/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011). 2. O aresto impugnado diverge da compreensão predominante no Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos magistrados. 3. No que interessa aos membros do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal as sentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012). Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames da Lei nº 8.429/1992. 4. Recurso especial provido, para que a ação civil pública por improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice" (REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014.).""RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES DOMICILIADOS EM OUTRAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Possui conteúdo decisório o despacho do juiz federal distribuidor que exclui da lide os litisconsortes não domiciliados na seção judiciária em que proposta a ação ordinária contra a União, prosseguindo a demanda com relação aos demais. Cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (REsp 1.211.322/RJ, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011.).""PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para desafiar ato judicial que exclui litisconsorte passivo - no caso, o Banco do Brasil S/A -, mas não põe termo ao processo, o qual prossegue em relação ao outro réu, isto é, a União. Precedentes. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.168.312/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010.)."Neste passo, a remessa destes autos ao E. TJSP apenas para o fim de prolatar decisão de não recebimento do recurso manifestamente equivocado implicaria em suspender a tramitação do feito quanto aos demais corréus, com relação aos quais deu-se o recebimento da peça vestibular.Desta feita, nestas hipóteses em que há erro grosseiro e, por conseguinte, inviabilidade de adoção do Princípio da Fungibilidade Recursal, reputo possível e conveniente que o Juízo de primeira instância profira decisão impedindo, desde logo, o recebimento do recurso e, consequentemente, a inócua remessa dos autos à Instância Recursal, com a indevida paralisação da marcha processual com relação aos demais corréus.Posto isto, não recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra o não recebimento da inicial em face dos corréus Rogério Ceron de Oliveira e Marcos Barros Cruz.Int. Advogados(s): João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(29/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/06/2017) DECISAO - VISTOS.I - Ciente dos agravos de instrumento interpostos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II - No mais, não se desconhece que, com o advento do novo CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação passaram à alçada do Tribunal ad quem, cabendo ao Juízo a quo apenas intimar a parte adversa para oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos à Superior Instância.Não obstante, em algumas situações, notadamente em casos de erro grosseiro e não aplicação do Princípio da Fungibilidade, esta alteração implica em paralisar indevidamente a marcha processual, prejudicando o regular andamento do feito e, em especial, os litisconsortes, na medida em que, interposto o recurso de apelação contra decisões contra a quais ele não é cabível, o Juízo de primeira instância seria obrigatoriamente compelido a remeter os autos ao Tribunal, ainda que o referido recurso seja inegavelmente equivocado, ou seja, como já mencionado, ainda que se verifique a existência de erro manifestamente grosseiro na sua interposição.É o que ocorre no caso em comento.A decisão que rejeita o recebimento da inicial de Improbidade Administrativa contra alguns réus desafia recurso de agravo de instrumento, e a interposição de recurso de apelação é considerada erro grosseiro, sendo este o posicionamento majoritário, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que ora transcrevo:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o "julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro" (AgRg no Ag 1.329.466/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011). 2. O aresto impugnado diverge da compreensão predominante no Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos magistrados. 3. No que interessa aos membros do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal as sentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012). Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames da Lei nº 8.429/1992. 4. Recurso especial provido, para que a ação civil pública por improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice" (REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014.).""RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES DOMICILIADOS EM OUTRAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Possui conteúdo decisório o despacho do juiz federal distribuidor que exclui da lide os litisconsortes não domiciliados na seção judiciária em que proposta a ação ordinária contra a União, prosseguindo a demanda com relação aos demais. Cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (REsp 1.211.322/RJ, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011.).""PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para desafiar ato judicial que exclui litisconsorte passivo - no caso, o Banco do Brasil S/A -, mas não põe termo ao processo, o qual prossegue em relação ao outro réu, isto é, a União. Precedentes. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.168.312/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010.)."Neste passo, a remessa destes autos ao E. TJSP apenas para o fim de prolatar decisão de não recebimento do recurso manifestamente equivocado implicaria em suspender a tramitação do feito quanto aos demais corréus, com relação aos quais deu-se o recebimento da peça vestibular.Desta feita, nestas hipóteses em que há erro grosseiro e, por conseguinte, inviabilidade de adoção do Princípio da Fungibilidade Recursal, reputo possível e conveniente que o Juízo de primeira instância profira decisão impedindo, desde logo, o recebimento do recurso e, consequentemente, a inócua remessa dos autos à Instância Recursal, com a indevida paralisação da marcha processual com relação aos demais corréus.Posto isto, não recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra o não recebimento da inicial em face dos corréus Rogério Ceron de Oliveira e Marcos Barros Cruz.Int.
(21/06/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(21/06/2017) MANDADO JUNTADO
(21/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70178217-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/06/2017 16:39
(20/06/2017) MANDADO JUNTADO
(20/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , nesta data, à Rua Coronel Lisboa nº 395 - apto. 71 B - Vila Mariana, nesta Capital, CITEI JILMAR AUGUSTINHO TATTO, R.G. 13.048.976-1/SP, o qual apôs a sua nota de ciente no mandado, recebendo a contrafé.
(19/06/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(19/06/2017) RAZOES DE APELACAO
(19/06/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70174749-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2017 16:47
(19/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70175112-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/06/2017 19:02
(09/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/035195-6 Situação: Cancelado em 09/06/2017 Local: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes / Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(09/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/035199-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(08/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(08/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70165340-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 16:57
(04/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1078/1090
(25/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2017 Teor do ato: VISTOS.Diante do certificado pela z. Serventia, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço atualizado do corréu Fernando Haddad, a fim de proceder a respectiva citação .Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(24/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1209/1231
(24/05/2017) DECISAO - VISTOS.Diante do certificado pela z. Serventia, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço atualizado do corréu Fernando Haddad, a fim de proceder a respectiva citação .Int.
(24/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face de Fernando Haddad, Prefeito de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, Marcos de Barros Cruz, Secretário Municipal de Finanças, e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças.Sustenta o autor que os requeridos, em conluio, com o fito de majorar a arrecadação do Município, criaram a chamada "indústria das multas", elevando consideravelmente o número de equipamentos de registro eletrônico de autuações na cidade e situando-os em locais inapropriados. Argumenta, ainda, que eles atuaram de forma ilegal na aplicação do produto desta arrecadação, fazendo-o com desvio de finalidade, em desobediência ao artigo 320, do CTB, a saber, na construção de terminal de ônibus, vias cicláveis, e até mesmo para pagamento de salários e demais encargos de funcionários da CET. Para além disso, teriam igualmente celebrado convênio com a GCM - Guarda Civil Metropolitana, para que esta passasse a atuar na fiscalização de trânsito, destinando-lhe 5% dos valores arrecadados com as autuações.Sustentou, ainda, outras ilegalidades, como desvios na aplicação destes valores, que deveriam ter sido revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito, mas foram destinados para contas do tesouro municipal, e ausência de comprovação das retenções de 5% do total da arrecadação que devem ser destinadas ao FUNSET.A liminar foi deferida apenas parcialmente, para determinar ao Município que se abstivesse de destinar valores do FMDT ao pagamento de salários dos funcionários da CET, por entender que esta finalidade não se encontrava de acordo com o que dispõe o artigo 320, do CTB.Contra a decisão referida foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo limitado ao exercício de 2.016 (fls. 2336/2342).Seguiram-se as defesas preliminares dos corréus devidamente notificados.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ressalto, em primeiro lugar, a existência da Ação Civil Pública, sob o nº 1000921-21.2016.8.26.0053, que tramita junto à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.Não obstante, não há conexão, nem tampouco risco de decisões contraditórias, uma vez que aquela ação, embora trate de fatos semelhantes, refere-se à atos do DETRAN e da Fazenda do Estado e, portanto, não apresenta qualquer vínculo com esta ação.Ademais, ainda que assim não fosse, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, o que impossibilitaria a reunião de feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.Igualmente não há conexão ou continência da presente demanda com a de nº 1035107-70.2016.8.26.0053, também desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na medida em que, embora os fatos tratados sejam semelhantes, aquela ação versa sobre o produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no exercício de 2.014, de forma que tampouco há o alegado risco de decisões contraditórias. Para além disso, a ação referida já foi sentenciada e se encontra em grau de recurso, donde resta superada a possibilidade de reunião dos feitos, nos termos do já mencionado art. 55, § 1º, do CPC.Rejeito, ademais, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo para decidir quanto à eventual irregularidade do repasse das verbas ao FUNSET.Isto porque, a irregularidade constatada pelo TCM não guarda qualquer relação com suposta retenção ilegal dos valores devidos ao FUNSET pelos corréus, na medida em que eles não são responsáveis por estas retenções e repasses, ao contrário do que consta da vestibular, mas sim de omissão com relação aos mecanismos de controle, que viabilizam a conferência destas retenções e repasses pelos agentes arrecadadores, bem como a prestação de contas ao DENATRAN, gestor do aludido Fundo.Desta feita, não se vislumbra interesse da União, circunstância que demandaria a sua manifestação nestes autos, porquanto ausente qualquer indício de prejuízo ao FUNSET e, por conseguinte, afastada hipótese de ressarcimento, notadamente porque os corréus, repise-se, não são os responsáveis pelo seu repasse.A análise da conduta dos corréus, in casu, remanesce no campo estrito das demais sanções relativas aos atos de improbidade administrativa dos agentes públicos municipais, de competência deste Foro Privativo Estadual, inexistindo qualquer veio de interesse para a União.Para além disso, conforme jurisprudência dominante do STJ e STF, a competência da Justiça Federal se estabelece conforme art. 109, I, da CF/1988, ou seja, ratione personae, inexistindo, no caso, ente público federal nos pólos ativo ou passivo da presente ação, ou ainda, na condição de interveniente.Passo a apreciar a preliminar comum às infrações dos requeridos, consistente na inépcia da inicial decorrente da ausência de descrição individual das suas condutas.E faço-o para rejeitá-la.Isto porque, embora não tenham sido detalhadamente individualizadas as condutas ímprobas de cada um dos réus, esta providência revela-se absolutamente dispensável, em face da natureza dos cargos por eles ocupados.Com efeito, se todas as supostas ilegalidades apontadas na inicial estão intimamente ligadas à infrações de trânsito, arrecadação de valores e destinação destas verbas, não pairam dúvidas sobre as condutas efetivamente imputadas ao requerido Jilmar Tatto, Secretário de Transportes, gestor do FMDT e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego.Eventual exigência desta descrição detalhada com relação a ele implicaria em preciosismo inaceitável e contraproducente, porquanto os atos que lhe foram imputados são óbvios, autorizando o livre exercício do contraditório e ampla defesa.Idêntica é a situação com relação ao Prefeito Fernando Haddad.A inicial é clara ao imputar-lhe, em conluio com os demais, a prática de desvio de finalidade no incentivo à lavratura sistemática de infrações de trânsito com o intuito de elevar a arrecadação municipal e, ato contínuo, desvirtuar a destinação legalmente estabelecida destes valores para finalidades outras, em detrimento daquelas que efetivamente devem ser atendidas.E, considerando as atribuições do cargo de Prefeito Municipal, não é difícil compreender que o autor da ação lhe considera igualmente responsável por todas as condutas descritas na inicial.Semelhante é a solução no que respeita aos outros dois requeridos, Marcos de Barros Cruz e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário de Finanças e Secretário Adjunto da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo em 2.015.Ora, a ambos somente pode ser atribuída suposta improbidade relacionada com a percepção dos valores das multas e o seu caminho por contas bancárias do tesouro municipal, porquanto trata-se de função ínsita ao âmbito das atribuições da Secretaria de Finanças do Município.Uma breve leitura do relatório do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é suficiente para revelar a existência de algumas recomendações à Secretaria de Finanças, verificando-se, inclusive, explicações fornecidas pela própria Secretaria referida ao Tribunal de Contas sobre procedimentos que são objeto desta ação, porquanto de sua atribuição.Assim, é inegável que, em se confirmando a existência de eventual improbidade no percurso dos valores produto da arrecadação com as multas pelas contas bancárias do Município, são eles os responsáveis diretos, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva respectiva.Não obstante, há com relação à eles manifesta ausência de justa causa para o recebimento da presente ação de improbidade administrativa, na medida em que a conduta não se constitui em ato ímprobo, circunstância sobre a qual, no entanto, se discorrerá mais adiante.Desta feita, não se vislumbra prejuízo ou dificuldade ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, porquanto é possível extrair da descrição inicial as condutas que lhes são imputadas nas ilegalidades apontadas.Oportuno consignar, outrossim, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de afastar a necessidade de descrição detalhada da conduta de cada um dos réus em ações de improbidade administrativa, circunstância que pode ser devidamente apurada por ocasião da instrução probatória:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido. (grifei)"Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de Promotor de Justiça - Imputação de infringência dos artigos 9o, caput, ele VII, e II, capui, e I, da Lei nº 8.429 /92 - Rejeição da preliminar de não observância do contraditório por ausência de oitiva do investigado, dado que, dispondo a lei que será ele notificado para oferecer manifestação por escrito (que foi apresentada), não há exigência de ser ele ouvido - Rejeição da preliminar incompetência do juízo, pois, não obstante sejam considerados de natureza civil os atos de improbidade administrativa, objetivando a inicial a decretação, como uma das penas, de perda do cargo, a competência é deste Tribunal de Justiça - Precedentes - Rejeição da preliminar de ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de inculca de faltas também definidas como crime (corrupção passiva e falsidade de documento público), a prescrição rege-se pelos prazos prescricionais correspondentes a estes, independentemente de ter sido ou não proposta ação penal - Adequação da via eleita e petição inicial que contém narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, circunstâncias que apontam para o seu recebimento - Existência de prova indiciaria, isto é, de indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade - Petição inicial recebida." (grifei)Afasto, ainda, a alegada ilegitimidade passiva arguída por Jilmar Tatto, uma vez que há muito superada a dúvida quanto a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à agentes políticos, por inexistir incompatibilidade com o Decreto 201/67.No mais, as condutas previstas no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, conforme entendimento doutrinário abalizado do tema, são puníveis a título de dolo ou culpa grave.Conforme já exposto acima, o autor da ação imputa aos requeridos desvio de finalidade, tanto no que se refere à majoração de autuações com intuito exclusivamente arrecadatório, a fim de que se constituísse em fonte alternativa de renda para o Município, como também quanto à destinação do produto desta arrecadação, o que configura, em tese, o dolo ou a culpa grave.Repise-se, contudo, que a comprovação da existência destas condutas e das ilegalidades descritas, bem como do dolo ou da culpa grave propriamente ditos, é matéria probatória e, portanto, não se constitui em requisito ao recebimento da inicial.Quanto à ocorrência de prejuízo ao erário exigido nas condutas do artigo 10, da Lei 8.429/92, foi devidamente apontado na inicial, como sendo o valor que deixou de ser destinado ao FMDT.Igualmente deve ser reservada para o momento da análise do mérito da ação a decisão sobre a possibilidade deste alegado desvio de valores vir a ser efetivamente considerado como prejuízo ao erário - porquanto o montante foi aplicado em outras finalidades públicas -, bem como sobre a possibilidade de imputar aos réus a obrigação de suportar este pagamento, bastando, para o recebimento da inicial, a indicação do possível prejuízo.Assim, há elementos suficientes para o recebimento da Ação de Improbidade contra os corréus Fernando Haddad e Jilmar Augustinho Tatto, pelas acusações de implantação da "indústria das multas", pela colocação de radares em locais inapropriados e em quantidade elevada, pela celeuma quanto à destinação dos 5% do valor arrecadado com as multas para o FUNSEF, bem como pela destinação destes mesmos valores para despesas não previstas no art. 320, do CTB, a saber, corredores e terminais de ônibus, vias cicláveis, Guarda Civil Metropolitana e CET.Rejeito-a, contudo, no que se refere aos requeridos Rogério Ceron de Oliveira e Marcos de Barros Cruz.Com efeito, no que se refere aos referidos corréus, em razão de terem ocupado os cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Finanças Adjunto do Município de São Paulo, a única ilegalidade que lhes poderia ser atribuída, ao menos em tese, seria aquela relativa à movimentação dos recursos provenientes da arrecadação com multas de trânsito, em razão de suposta desobediência ao art. 4º, da Lei nº 14.448/07, e ao Decreto 49.399/08, os quais estabelecem que os recursos arrecadados com as infrações de trânsito devem ser movimentados em conta corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito específica para este fim.Segundo o autor da ação, esta disciplina não foi observada pelos corréus no exercício de 2.015, na medida em que os valores recebidos transitaram por seis contas correntes distintas do Tesouro Municipal.Ele ainda consignou na inicial que os quatro requeridos realizaram "verdadeira gincana" com o dinheiro arrecadado, e que a Secretaria Municipal de Transportes não exercia, como lhe determinava a Lei, a gestão do Fundo referido, sugerindo, ainda, que o valor, ou parte dele, era desviado da conta do FMDT, ao asseverar expressamente a existência de desvio de finalidade " ... consistente na criação de fonte extra de receita com a arrecadação dos valores das multas, posto que não existe uma conta única vinculada para o recebimento da gestão desse montante."Não obstante, em análise que já se procedeu por ocasião da sentença prolatada no processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053, que versou, dentre outras, sobre este suposto ato de improbidade administrativa, concluiu-se que ele, em verdade, inexiste, solução esta que é igualmente aplicável ao caso ora em comento.Conforme esclareceram os corréus Rogério Ceron e Marcos de Barros Cruz, então Secretário e Secretário Adjunto de Finanças, bem como o Município de São Paulo, todos os valores percebidos por este último diretamente das agências bancárias, e independentemente de sua natureza e origem, foram destinados à conta única do Tesouro Municipal, pois no momento do recebimento não é possível identificar a quais receitas eles se referem, já que a maior parte dos valores são recolhidos em favor da Fazenda Municipal por meio do DAMSP, que abrange todas as receitas, inclusive tributária e de outros fundos municipais.Para além disso, esta primeira destinação à conta do Tesouro é indispensável para que a Secretaria de Finanças proceda à conciliação do movimento pago com os recursos transferidos, o que demanda algum tempo.Não obstante, a seguir, os recursos identificados como oriundos de autuações de trânsito são transferidos para a conta do FMDT, acrescidos de todos os rendimentos devidos no período, o que afasta a possibilidade de qualquer prejuízo para o referido Fundo.Registre-se que nem mesmo o Tribunal de Contas apontou para a existência de valores não repassados para o FMDT, de forma que, em não havendo uma única prova neste sentido, a alegação contida na inicial não pode sequer ser considerada.Em verdade, o Tribunal de Contas apenas ressaltou a demora da Secretaria Municipal de Transportes, naquele ano gerida pelo corréu Jilmar Tatto, em acompanhar os recursos do FMDT na conta do Tesouro, e solicitar o imediato repasse destes valores ao Fundo, logo após a conciliação realizada na Secretaria de Finanças (fls. 633/634), razão pela qual entendeu que a Instrução Normativa nº 11/2015 SF/SUTEM, do próprio Município, a qual estabelecia este procedimento, restou descumprida.Releva notar que, ao decidir desta forma, ainda que tacitamente, o próprio TCM subscreve a inviabilidade de que os valores sejam desde logo direcionados à conta do FMDT, uma vez que reconhece a aplicabilidade da Instrução Normativa 11/2015, a qual estabelece justamente a obrigação da SMT de solicitar os valores do FMDT junto à Secretaria de Finanças, assim que conciliado o movimento contábil, admitindo, portanto, que a primeira destinação daqueles valores não seja a conta do FMDT.E outra não poderia ser a conclusão daquele Tribunal de Contas.Ora, o Município de São Paulo tem cerca de 12 milhões de habitantes, a maior frota de veículos do Brasil e uma das maiores da América Latina, tendo o próprio autor consignado na inicial o significativo número de autuações de trânsito anual, sendo, pois, absolutamente compreensível a dificuldade de fazer com que todos os valores arrecadados com esta receita sejam desde logo direcionados à uma única conta corrente.Não se olvide, outrossim, que em razão do gigantismo desta cidade, a Prefeitura Municipal movimenta elevadíssimos valores diariamente, sendo que destinar as diversas receitas recebidas conjuntamente das instituições bancárias para inúmeras contas correntes distintas, incluindo-se a do FMDT e de outros Fundos, acaso possível, dificultaria sobremaneira ou até mesmo impediria a indispensável conciliação contábil que deve ser realizada pela Secretaria de Finanças.Ademais, conforme já exposto, a irregularidade constatada pelo TCM, alusiva à demora da SMT em solicitar o repasse destes valores, não apresenta qualquer repercussão financeira ao erário e, de forma mais específica, ao próprio FMDT, porquanto os montantes são acrescidos de todos os rendimentos incidentes no período.Não condiz com a realidade, outrossim, a assertiva inicial, no sentido de que o Secretário de Transportes "não gerencia os valores do FMDT", eis que, uma vez realizada a conciliação contábil na Secretaria de Finanças e efetivado, por solicitação dele, o repasse dos valores respectivos para o FMDT, é ele quem gere o montante referido e lhe dá o destino devido, ressaltando-se, uma vez mais, que não há uma única evidência capaz de demonstrar o desvio de valores, ou seja, de que alguma receita oriunda de infrações de trânsito não tenha sido destinada ao FMDT, em razão do iter percorrido pelo dinheiro.Em verdade, consignou o TCM que houve "... Infringência ao art. 6º, da Instrução Normativa - IN nº 11/2015 - SF/Sutem.", bem como a seguinte recomendação: "Acompanhar todo fluxo financeiro das contas que envolvem o FMDT, solicitando a transferência dos valores, tão logo conciliados pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a informação dos códigos das receitas específicas do fundo, conforme artigo 6º da INº 11/2015." (fls. 656). Referido artigo disciplina a solicitação de repasse feita pelo Secretário de Transporte à Secretaria de Finanças, quanto às verbas do fundo, o que significa nada mais além do que a já exaustivamente exposta demora deste em solicitar o repasse ao Fundo.Por consequência, ainda que possível fosse sustentar a existência de alguma irregularidade - o que entendo não ser possível, em razão dos argumentos já expostos - definitivamente não há ato ímprobo, eis que ausente enriquecimento ilícito dos agentes, prejuízo ao erário, violação aos Princípios da Administração e, especialmente, culpa grave ou dolo dos envolvidos.E, conforme já exposto, as demais supostas improbidades não podem ser atribuídas aos requeridos Rogério e Marcos, na medida em que, no exercício dos cargos por eles ocupados, não tinham competência nem tampouco atribuição para decidir sobre elas, a saber, a destinação do produto da arrecadação com as multas de trânsito, a instalação de radares fotográficos na cidade, ou ainda, a destinação de verbas ao FUNSET ou mesmo a fiscalização desta destinação, esta última, tarefa exclusiva do gestor do FMDT, no caso, o corréu Jilmar Tatto.E, assim, considerando que o único ato de improbidade descrito na inicial que lhes pode ser atribuído, conforme já exposto acima, não se constitui como tal por lhe faltarem todos os elementos necessários à tanto, forçoso a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa com relação à ambos.Desta feita, RECEBO a petição inicial com relação aos corréus Fernando Haddad e Jilmar Augustinho Tatto, e REIJEITO-A com relação aos corréus Rogério Ceron de Oliveira e Marcos de Barros Cruz.II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se os corréus FERNANDO HADDAD, JILMAR AGUSTINHO TATTO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, do CPC. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(23/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/030864-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(23/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/030865-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(23/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/05/2017) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face de Fernando Haddad, Prefeito de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, Marcos de Barros Cruz, Secretário Municipal de Finanças, e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças.Sustenta o autor que os requeridos, em conluio, com o fito de majorar a arrecadação do Município, criaram a chamada "indústria das multas", elevando consideravelmente o número de equipamentos de registro eletrônico de autuações na cidade e situando-os em locais inapropriados. Argumenta, ainda, que eles atuaram de forma ilegal na aplicação do produto desta arrecadação, fazendo-o com desvio de finalidade, em desobediência ao artigo 320, do CTB, a saber, na construção de terminal de ônibus, vias cicláveis, e até mesmo para pagamento de salários e demais encargos de funcionários da CET. Para além disso, teriam igualmente celebrado convênio com a GCM - Guarda Civil Metropolitana, para que esta passasse a atuar na fiscalização de trânsito, destinando-lhe 5% dos valores arrecadados com as autuações.Sustentou, ainda, outras ilegalidades, como desvios na aplicação destes valores, que deveriam ter sido revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito, mas foram destinados para contas do tesouro municipal, e ausência de comprovação das retenções de 5% do total da arrecadação que devem ser destinadas ao FUNSET.A liminar foi deferida apenas parcialmente, para determinar ao Município que se abstivesse de destinar valores do FMDT ao pagamento de salários dos funcionários da CET, por entender que esta finalidade não se encontrava de acordo com o que dispõe o artigo 320, do CTB.Contra a decisão referida foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo limitado ao exercício de 2.016 (fls. 2336/2342).Seguiram-se as defesas preliminares dos corréus devidamente notificados.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ressalto, em primeiro lugar, a existência da Ação Civil Pública, sob o nº 1000921-21.2016.8.26.0053, que tramita junto à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.Não obstante, não há conexão, nem tampouco risco de decisões contraditórias, uma vez que aquela ação, embora trate de fatos semelhantes, refere-se à atos do DETRAN e da Fazenda do Estado e, portanto, não apresenta qualquer vínculo com esta ação.Ademais, ainda que assim não fosse, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, o que impossibilitaria a reunião de feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.Igualmente não há conexão ou continência da presente demanda com a de nº 1035107-70.2016.8.26.0053, também desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na medida em que, embora os fatos tratados sejam semelhantes, aquela ação versa sobre o produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no exercício de 2.014, de forma que tampouco há o alegado risco de decisões contraditórias. Para além disso, a ação referida já foi sentenciada e se encontra em grau de recurso, donde resta superada a possibilidade de reunião dos feitos, nos termos do já mencionado art. 55, § 1º, do CPC.Rejeito, ademais, a alegação de incompetência absoluta deste Juízo para decidir quanto à eventual irregularidade do repasse das verbas ao FUNSET.Isto porque, a irregularidade constatada pelo TCM não guarda qualquer relação com suposta retenção ilegal dos valores devidos ao FUNSET pelos corréus, na medida em que eles não são responsáveis por estas retenções e repasses, ao contrário do que consta da vestibular, mas sim de omissão com relação aos mecanismos de controle, que viabilizam a conferência destas retenções e repasses pelos agentes arrecadadores, bem como a prestação de contas ao DENATRAN, gestor do aludido Fundo.Desta feita, não se vislumbra interesse da União, circunstância que demandaria a sua manifestação nestes autos, porquanto ausente qualquer indício de prejuízo ao FUNSET e, por conseguinte, afastada hipótese de ressarcimento, notadamente porque os corréus, repise-se, não são os responsáveis pelo seu repasse.A análise da conduta dos corréus, in casu, remanesce no campo estrito das demais sanções relativas aos atos de improbidade administrativa dos agentes públicos municipais, de competência deste Foro Privativo Estadual, inexistindo qualquer veio de interesse para a União.Para além disso, conforme jurisprudência dominante do STJ e STF, a competência da Justiça Federal se estabelece conforme art. 109, I, da CF/1988, ou seja, ratione personae, inexistindo, no caso, ente público federal nos pólos ativo ou passivo da presente ação, ou ainda, na condição de interveniente.Passo a apreciar a preliminar comum às infrações dos requeridos, consistente na inépcia da inicial decorrente da ausência de descrição individual das suas condutas.E faço-o para rejeitá-la.Isto porque, embora não tenham sido detalhadamente individualizadas as condutas ímprobas de cada um dos réus, esta providência revela-se absolutamente dispensável, em face da natureza dos cargos por eles ocupados.Com efeito, se todas as supostas ilegalidades apontadas na inicial estão intimamente ligadas à infrações de trânsito, arrecadação de valores e destinação destas verbas, não pairam dúvidas sobre as condutas efetivamente imputadas ao requerido Jilmar Tatto, Secretário de Transportes, gestor do FMDT e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego.Eventual exigência desta descrição detalhada com relação a ele implicaria em preciosismo inaceitável e contraproducente, porquanto os atos que lhe foram imputados são óbvios, autorizando o livre exercício do contraditório e ampla defesa.Idêntica é a situação com relação ao Prefeito Fernando Haddad.A inicial é clara ao imputar-lhe, em conluio com os demais, a prática de desvio de finalidade no incentivo à lavratura sistemática de infrações de trânsito com o intuito de elevar a arrecadação municipal e, ato contínuo, desvirtuar a destinação legalmente estabelecida destes valores para finalidades outras, em detrimento daquelas que efetivamente devem ser atendidas.E, considerando as atribuições do cargo de Prefeito Municipal, não é difícil compreender que o autor da ação lhe considera igualmente responsável por todas as condutas descritas na inicial.Semelhante é a solução no que respeita aos outros dois requeridos, Marcos de Barros Cruz e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário de Finanças e Secretário Adjunto da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo em 2.015.Ora, a ambos somente pode ser atribuída suposta improbidade relacionada com a percepção dos valores das multas e o seu caminho por contas bancárias do tesouro municipal, porquanto trata-se de função ínsita ao âmbito das atribuições da Secretaria de Finanças do Município.Uma breve leitura do relatório do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é suficiente para revelar a existência de algumas recomendações à Secretaria de Finanças, verificando-se, inclusive, explicações fornecidas pela própria Secretaria referida ao Tribunal de Contas sobre procedimentos que são objeto desta ação, porquanto de sua atribuição.Assim, é inegável que, em se confirmando a existência de eventual improbidade no percurso dos valores produto da arrecadação com as multas pelas contas bancárias do Município, são eles os responsáveis diretos, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva respectiva.Não obstante, há com relação à eles manifesta ausência de justa causa para o recebimento da presente ação de improbidade administrativa, na medida em que a conduta não se constitui em ato ímprobo, circunstância sobre a qual, no entanto, se discorrerá mais adiante.Desta feita, não se vislumbra prejuízo ou dificuldade ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, porquanto é possível extrair da descrição inicial as condutas que lhes são imputadas nas ilegalidades apontadas.Oportuno consignar, outrossim, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de afastar a necessidade de descrição detalhada da conduta de cada um dos réus em ações de improbidade administrativa, circunstância que pode ser devidamente apurada por ocasião da instrução probatória:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido. (grifei)"Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de Promotor de Justiça - Imputação de infringência dos artigos 9o, caput, ele VII, e II, capui, e I, da Lei nº 8.429 /92 - Rejeição da preliminar de não observância do contraditório por ausência de oitiva do investigado, dado que, dispondo a lei que será ele notificado para oferecer manifestação por escrito (que foi apresentada), não há exigência de ser ele ouvido - Rejeição da preliminar incompetência do juízo, pois, não obstante sejam considerados de natureza civil os atos de improbidade administrativa, objetivando a inicial a decretação, como uma das penas, de perda do cargo, a competência é deste Tribunal de Justiça - Precedentes - Rejeição da preliminar de ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de inculca de faltas também definidas como crime (corrupção passiva e falsidade de documento público), a prescrição rege-se pelos prazos prescricionais correspondentes a estes, independentemente de ter sido ou não proposta ação penal - Adequação da via eleita e petição inicial que contém narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, circunstâncias que apontam para o seu recebimento - Existência de prova indiciaria, isto é, de indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade - Petição inicial recebida." (grifei)Afasto, ainda, a alegada ilegitimidade passiva arguída por Jilmar Tatto, uma vez que há muito superada a dúvida quanto a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à agentes políticos, por inexistir incompatibilidade com o Decreto 201/67.No mais, as condutas previstas no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, conforme entendimento doutrinário abalizado do tema, são puníveis a título de dolo ou culpa grave.Conforme já exposto acima, o autor da ação imputa aos requeridos desvio de finalidade, tanto no que se refere à majoração de autuações com intuito exclusivamente arrecadatório, a fim de que se constituísse em fonte alternativa de renda para o Município, como também quanto à destinação do produto desta arrecadação, o que configura, em tese, o dolo ou a culpa grave.Repise-se, contudo, que a comprovação da existência destas condutas e das ilegalidades descritas, bem como do dolo ou da culpa grave propriamente ditos, é matéria probatória e, portanto, não se constitui em requisito ao recebimento da inicial.Quanto à ocorrência de prejuízo ao erário exigido nas condutas do artigo 10, da Lei 8.429/92, foi devidamente apontado na inicial, como sendo o valor que deixou de ser destinado ao FMDT.Igualmente deve ser reservada para o momento da análise do mérito da ação a decisão sobre a possibilidade deste alegado desvio de valores vir a ser efetivamente considerado como prejuízo ao erário - porquanto o montante foi aplicado em outras finalidades públicas -, bem como sobre a possibilidade de imputar aos réus a obrigação de suportar este pagamento, bastando, para o recebimento da inicial, a indicação do possível prejuízo.Assim, há elementos suficientes para o recebimento da Ação de Improbidade contra os corréus Fernando Haddad e Jilmar Augustinho Tatto, pelas acusações de implantação da "indústria das multas", pela colocação de radares em locais inapropriados e em quantidade elevada, pela celeuma quanto à destinação dos 5% do valor arrecadado com as multas para o FUNSEF, bem como pela destinação destes mesmos valores para despesas não previstas no art. 320, do CTB, a saber, corredores e terminais de ônibus, vias cicláveis, Guarda Civil Metropolitana e CET.Rejeito-a, contudo, no que se refere aos requeridos Rogério Ceron de Oliveira e Marcos de Barros Cruz.Com efeito, no que se refere aos referidos corréus, em razão de terem ocupado os cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Finanças Adjunto do Município de São Paulo, a única ilegalidade que lhes poderia ser atribuída, ao menos em tese, seria aquela relativa à movimentação dos recursos provenientes da arrecadação com multas de trânsito, em razão de suposta desobediência ao art. 4º, da Lei nº 14.448/07, e ao Decreto 49.399/08, os quais estabelecem que os recursos arrecadados com as infrações de trânsito devem ser movimentados em conta corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito específica para este fim.Segundo o autor da ação, esta disciplina não foi observada pelos corréus no exercício de 2.015, na medida em que os valores recebidos transitaram por seis contas correntes distintas do Tesouro Municipal.Ele ainda consignou na inicial que os quatro requeridos realizaram "verdadeira gincana" com o dinheiro arrecadado, e que a Secretaria Municipal de Transportes não exercia, como lhe determinava a Lei, a gestão do Fundo referido, sugerindo, ainda, que o valor, ou parte dele, era desviado da conta do FMDT, ao asseverar expressamente a existência de desvio de finalidade " ... consistente na criação de fonte extra de receita com a arrecadação dos valores das multas, posto que não existe uma conta única vinculada para o recebimento da gestão desse montante."Não obstante, em análise que já se procedeu por ocasião da sentença prolatada no processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053, que versou, dentre outras, sobre este suposto ato de improbidade administrativa, concluiu-se que ele, em verdade, inexiste, solução esta que é igualmente aplicável ao caso ora em comento.Conforme esclareceram os corréus Rogério Ceron e Marcos de Barros Cruz, então Secretário e Secretário Adjunto de Finanças, bem como o Município de São Paulo, todos os valores percebidos por este último diretamente das agências bancárias, e independentemente de sua natureza e origem, foram destinados à conta única do Tesouro Municipal, pois no momento do recebimento não é possível identificar a quais receitas eles se referem, já que a maior parte dos valores são recolhidos em favor da Fazenda Municipal por meio do DAMSP, que abrange todas as receitas, inclusive tributária e de outros fundos municipais.Para além disso, esta primeira destinação à conta do Tesouro é indispensável para que a Secretaria de Finanças proceda à conciliação do movimento pago com os recursos transferidos, o que demanda algum tempo.Não obstante, a seguir, os recursos identificados como oriundos de autuações de trânsito são transferidos para a conta do FMDT, acrescidos de todos os rendimentos devidos no período, o que afasta a possibilidade de qualquer prejuízo para o referido Fundo.Registre-se que nem mesmo o Tribunal de Contas apontou para a existência de valores não repassados para o FMDT, de forma que, em não havendo uma única prova neste sentido, a alegação contida na inicial não pode sequer ser considerada.Em verdade, o Tribunal de Contas apenas ressaltou a demora da Secretaria Municipal de Transportes, naquele ano gerida pelo corréu Jilmar Tatto, em acompanhar os recursos do FMDT na conta do Tesouro, e solicitar o imediato repasse destes valores ao Fundo, logo após a conciliação realizada na Secretaria de Finanças (fls. 633/634), razão pela qual entendeu que a Instrução Normativa nº 11/2015 SF/SUTEM, do próprio Município, a qual estabelecia este procedimento, restou descumprida.Releva notar que, ao decidir desta forma, ainda que tacitamente, o próprio TCM subscreve a inviabilidade de que os valores sejam desde logo direcionados à conta do FMDT, uma vez que reconhece a aplicabilidade da Instrução Normativa 11/2015, a qual estabelece justamente a obrigação da SMT de solicitar os valores do FMDT junto à Secretaria de Finanças, assim que conciliado o movimento contábil, admitindo, portanto, que a primeira destinação daqueles valores não seja a conta do FMDT.E outra não poderia ser a conclusão daquele Tribunal de Contas.Ora, o Município de São Paulo tem cerca de 12 milhões de habitantes, a maior frota de veículos do Brasil e uma das maiores da América Latina, tendo o próprio autor consignado na inicial o significativo número de autuações de trânsito anual, sendo, pois, absolutamente compreensível a dificuldade de fazer com que todos os valores arrecadados com esta receita sejam desde logo direcionados à uma única conta corrente.Não se olvide, outrossim, que em razão do gigantismo desta cidade, a Prefeitura Municipal movimenta elevadíssimos valores diariamente, sendo que destinar as diversas receitas recebidas conjuntamente das instituições bancárias para inúmeras contas correntes distintas, incluindo-se a do FMDT e de outros Fundos, acaso possível, dificultaria sobremaneira ou até mesmo impediria a indispensável conciliação contábil que deve ser realizada pela Secretaria de Finanças.Ademais, conforme já exposto, a irregularidade constatada pelo TCM, alusiva à demora da SMT em solicitar o repasse destes valores, não apresenta qualquer repercussão financeira ao erário e, de forma mais específica, ao próprio FMDT, porquanto os montantes são acrescidos de todos os rendimentos incidentes no período.Não condiz com a realidade, outrossim, a assertiva inicial, no sentido de que o Secretário de Transportes "não gerencia os valores do FMDT", eis que, uma vez realizada a conciliação contábil na Secretaria de Finanças e efetivado, por solicitação dele, o repasse dos valores respectivos para o FMDT, é ele quem gere o montante referido e lhe dá o destino devido, ressaltando-se, uma vez mais, que não há uma única evidência capaz de demonstrar o desvio de valores, ou seja, de que alguma receita oriunda de infrações de trânsito não tenha sido destinada ao FMDT, em razão do iter percorrido pelo dinheiro.Em verdade, consignou o TCM que houve "... Infringência ao art. 6º, da Instrução Normativa - IN nº 11/2015 - SF/Sutem.", bem como a seguinte recomendação: "Acompanhar todo fluxo financeiro das contas que envolvem o FMDT, solicitando a transferência dos valores, tão logo conciliados pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a informação dos códigos das receitas específicas do fundo, conforme artigo 6º da INº 11/2015." (fls. 656). Referido artigo disciplina a solicitação de repasse feita pelo Secretário de Transporte à Secretaria de Finanças, quanto às verbas do fundo, o que significa nada mais além do que a já exaustivamente exposta demora deste em solicitar o repasse ao Fundo.Por consequência, ainda que possível fosse sustentar a existência de alguma irregularidade - o que entendo não ser possível, em razão dos argumentos já expostos - definitivamente não há ato ímprobo, eis que ausente enriquecimento ilícito dos agentes, prejuízo ao erário, violação aos Princípios da Administração e, especialmente, culpa grave ou dolo dos envolvidos.E, conforme já exposto, as demais supostas improbidades não podem ser atribuídas aos requeridos Rogério e Marcos, na medida em que, no exercício dos cargos por eles ocupados, não tinham competência nem tampouco atribuição para decidir sobre elas, a saber, a destinação do produto da arrecadação com as multas de trânsito, a instalação de radares fotográficos na cidade, ou ainda, a destinação de verbas ao FUNSET ou mesmo a fiscalização desta destinação, esta última, tarefa exclusiva do gestor do FMDT, no caso, o corréu Jilmar Tatto.E, assim, considerando que o único ato de improbidade descrito na inicial que lhes pode ser atribuído, conforme já exposto acima, não se constitui como tal por lhe faltarem todos os elementos necessários à tanto, forçoso a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa com relação à ambos.Desta feita, RECEBO a petição inicial com relação aos corréus Fernando Haddad e Jilmar Augustinho Tatto, e REIJEITO-A com relação aos corréus Rogério Ceron de Oliveira e Marcos de Barros Cruz.II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se os corréus FERNANDO HADDAD, JILMAR AGUSTINHO TATTO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, do CPC. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
(11/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/03/2017) PARECER DO MP
(17/03/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.17.70070048-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/03/2017 19:38
(13/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1192/1222
(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2017 Teor do ato: VISTOS.Abra-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(31/01/2017) DECISAO - VISTOS.Abra-se vista ao Ministério Público.Int.
(31/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70009969-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 11:42
(23/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70001477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2017 18:32
(09/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70306406-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 18:10
(24/11/2016) DEFESA PREVIA
(23/11/2016) DEFESA PREVIA
(23/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70304624-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 17:01
(10/11/2016) MANDADO JUNTADO
(10/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 1026/1051
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2016 Teor do ato: VISTOS.Fls. 2336/2342: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido em sede de agravo.No mais aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de Defesas-Prévias.Int. Advogados(s): Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(18/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/10/2016) DECISAO - VISTOS.Fls. 2336/2342: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido em sede de agravo.No mais aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de Defesas-Prévias.Int.
(16/10/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/10/2016) DECISAO DIGITALIZADA
(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1354/1373
(05/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Vislumbrando a probabilidade do direito perseguido, bem como o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada.Indefiro, desde logo, o pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos requeridos, eis que pairam dúvidas quanto à efetiva existência de prejuízo ao erário passível de ressarcimento no caso em exame, porquanto estar-se-ia, ao menos em tese, diante de hipótese de destinação equívoca de verbas públicas e não subtração de valores.Com efeito, em caso de procedência da ação, com o consequente reconhecimento de que o produto da arrecadação das multas de trânsito foi indevidamente aplicado, não se pode simplesmente ignorar que estes valores foram empregados no interesse do erário - pagamento de serviços prestados pela CET que gerencia o trânsito do Município -, embora em destino diverso daquele estabelecido pela Lei, razão pela qual a obrigatoriedade de ressarcimento destes valores ainda se revela duvidosa.No mais, defiro a tutela de urgência apenas parcialmente, para o fim de vedar a destinação dos recursos do FMDT ao custeio de despesas operacionais e administrativas da CET.Não se desconhece que tutela de urgência semelhante foi outrora cassada na ACP nº 1049053-46.2015.8.26.0053, que igualmente tramita por esta Vara.Não obstante, há neste momento elementos distintos que, no entender desta subscritora, autorizam a concessão da presente medida de urgência.Com efeito, é cediço que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser empregada EXCLUSIVAMENTE em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.A Lei Municipal 14.488/07, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações.Elas são taxativas e não admitem interpretação extensiva.Já a Resolução 191 do CONTRAN e a Portaria 407, do DENATRAN, exemplificaram os termos "Engenharia de Tráfego", "de Campo", "Educação", "Fiscalização", etc., consignando expressamente que as hipóteses descritas são meramente exemplificativas.Não obstante, como não poderia deixar de ser, a Resolução e a Portaria administrativas jamais teriam o condão de conferir interpretação extensiva ao artigo 320, do CTB.E elas de fato não o fazem, limitando-se a permanecer no seu estrito âmbito regulamentador.A interpretação extensiva, in casu, é feita pela Administração Municipal, que entende como despesas de "engenharia de tráfego" aquelas provenientes da folha de pagamento dos funcionários da CET.Com efeito, a adotar-se esta "intepretação" estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede.Ora, nem mesmo os exemplos trazidos pela Resolução e Portaria do CONTRAN e DENATRAN dão guarida a este indevido alargamento da interpretação legal, uma vez que eles estão diretamente relacionados às finalidades estabelecidas pelo artigo 320, do CTB, como informam os incisos do artigo 4º da Portaria 407, do DENATRAN: "I - elaboração e atualização de mapa viário; II - cadastramento e implantação da sinalização; III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; IV - identificação, estudo e análise de novos pólos geradores de trânsito; V - estudos e estatísticas de acidentes de trànsito; ..."As hipóteses são inúmeras, razão pela qual deixo de reproduzi-las integralmente, mas todas elas seguem esta mesma linha de raciocínio, donde se conclui clara e inequivocamente que o pagamento de salários de funcionários da CET não se inclui entre as possíveis destinações dos recursos do FMDT.O arquivamento anterior de Inquérito Civil 642/2013, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em junho de 2.015, que teria investigado eventuais irregularidades na destinação dos recursos do fundo referido, por sua vez, não tem o condão de vincular o autor da ação, nem tampouco este Juízo, sendo oportuno registrar que, na referida manifestação, embora tenha constatado que a CET não recebe diretamente dotações orçamentárias do FMDT, o subscritor reconheceu que ela recebe contraprestação do Município pelos serviços prestados, a qual é paga com dinheiro do aludido Fundo.Concluiu-se, pois, que os valores não são diretamente destinados à CET, mas indiretamente o são, remanescendo, pois, a ilegalidade.Desta feita, s.m.j., a controvérsia dispensa dilação probatória, devendo ser dirimida por meio de interpretação pura e simples do dispositivo legal que rege a matéria, o qual não pode ser vilipendiado com o alargamento que lhe pretende emprestar a administração municipal, por meio dos requeridos, de forma a conferir legalidade a um vínculo remoto e apenas reflexo da destinação dos recursos do fundo com as finalidades previstas no artigo 320, do CTB.Registre-se, outrossim, que a presente medida não é capaz de causar surpresa ao Município, ou ainda, inviabilizar a gestão de trânsito na cidade.Conforme já exposto, decisão no mesmo sentido foi prolatada no início deste ano na ACP 1049053-46.2015.8.26.0053, em trâmite por esta Vara, e posteriormente cassada pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.Não obstante, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa referida, que guarda identidade de partes com a presente, teve prosseguimento e foi recebida, encontrando-se na fase de contestações.Fato é que, desde a sua propositura, há mais de seis meses, a legalidade da destinação da arrecadação das multas de trânsito para arcar com folhas salariais da CET é controversa.Tem-se, pois, que há meses o Município tem ciência de que a legalidade deste proceder encontra-se sub judice, podendo lhe advir resultado desfavorável, razão pela qual, ad cautelam, já deveria ter tomado providências para custear estas despesas com verbas decorrentes de outras rubricas, que não as multas de trânsito.Para além disso, Ações de Improbidade Administrativa como a presente podem tramitar durante vários anos até o seu desfecho final, sendo que o indeferimento da tutela de urgência, neste caso, implicaria em admitir-se a possível e provável destinação ilegal de recursos públicos por período indeterminado, em prejuízo de melhores condições no trânsito da cidade, pela aplicação destes valores em obras públicas, campanhas educativas, sinalização, dentre outros.Ainda que se esteja diante de uma alteração na orientação ou na interpretação da norma legal, não se justifica a manutenção desta situação irregular por vários anos, devendo o Município adequar, desde logo, a destinação dos seus recursos à estrita obediência da Lei, de forma a remunerar os serviços que lhe são prestados pela CET com recursos provenientes de outras receitas, que não das multas de trânsito, as quais, conforme já exaustivamente exposto, têm destinação vinculada.E, com a finalidade de evitar tumúlto na gestão pública, bem como permitir esta realocação de recursos e a tomada de todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, reputo adequado conferir ao Município o prazo de 60 dias.Por fim, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária que o momento processual autoriza, ilegalidade na destinação dos recursos do FMDT para a realização de obras viárias, como Terminais, Corredores de Ônibus ou Faixas Cicláveis, porquanto, em princípio, reputo possível o seu enquadramento na expressão "engenharia de tráfego" a que alude o artigo 320, do CTB.Igualmente precipitado, neste momento, determinar-se a alteração do procedimento arrecadatório do Município para que todas as receitas provenientes das multas de trânsito sejam destinadas a conta única do FMDT, uma vez que não há indícios de que os valores estejam sendo desviados para finalidades outras que sejam desconhecidas.Ao contrário, o autor da ação, assim como o Tribunal de Contas, foram plenamente capazes de identificar o destino destes valores, fato que redundou, inclusive, com o ajuizamento da presente ação, pela constatação de destinação supostamente irregular.Estar-se-ia, pois, em princípio, diante de mera irregularidade, que poderá ser sanada, se o caso, por ocasião da sentença.Posto isto DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao Município que, no prazo de 60 (sessenta dias), deixe de utilizar as verbas do FMDT para pagamento de despesas operacionais e de custeio da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, inclusive folha de pagamento dos respectivos funcionários.II - Servindo a presente como mandado, notifiquem-se os requeridos a apresentarem manifestação escrita em 15 dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.III - Servindo a presente como mandado, intime-se a Fazenda Municipal para cumprimento da decisão no prazo de 60 dias, contados da intimação.Intimem-se e ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2016 Teor do ato: Fl. 1778: Manifeste-se o Ministério Público, em 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Fls. 1793: defiro. Cite-se conforme requerido.II - Conheço dos embargos de declaração mas os rejeito, porquanto inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão lançada.Não há litispendência, nem tampouco conexão, porquanto diversos o pedido e a causa de pedir, eis que, embora semelhantes, referem-se a anos distintos.Igualmente não há conflito com a decisão do TJSP, eis que proferida nos autos de outra ação que, conforme já exposto, embora semelhante, não guarda identidade de causa de pedir e pedido.Registre-se, contudo, que ambas as ações tramitam por esta mesma Vara, na competência desta subscritora.Int. Advogados(s): Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)
(26/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70248640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2016 18:40
(23/09/2016) DEFESA PREVIA
(15/09/2016) DEFESA PREVIA
(15/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70238571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 11:40
(14/09/2016) DEFESA PREVIA
(14/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70237719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2016 15:59
(31/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/049322-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(30/08/2016) DECISAO - VISTOS.I - Fls. 1793: defiro. Cite-se conforme requerido.II - Conheço dos embargos de declaração mas os rejeito, porquanto inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão lançada.Não há litispendência, nem tampouco conexão, porquanto diversos o pedido e a causa de pedir, eis que, embora semelhantes, referem-se a anos distintos.Igualmente não há conflito com a decisão do TJSP, eis que proferida nos autos de outra ação que, conforme já exposto, embora semelhante, não guarda identidade de causa de pedir e pedido.Registre-se, contudo, que ambas as ações tramitam por esta mesma Vara, na competência desta subscritora.Int.
(29/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/08/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO
(26/08/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.16.70218093-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2016 14:15
(25/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR543244940TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rogério Ceron de Oliveira Diligência : 18/08/2016
(25/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(24/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/08/2016) MANDADO JUNTADO
(24/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/08/2016) ATO ORDINATORIO - Fl. 1778: Manifeste-se o Ministério Público, em 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça.
(24/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70215385-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2016 14:55
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/044575-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/044585-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/044589-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/044592-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(10/08/2016) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
(09/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/08/2016) DECISAO - VISTOS.I - Vislumbrando a probabilidade do direito perseguido, bem como o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada.Indefiro, desde logo, o pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos requeridos, eis que pairam dúvidas quanto à efetiva existência de prejuízo ao erário passível de ressarcimento no caso em exame, porquanto estar-se-ia, ao menos em tese, diante de hipótese de destinação equívoca de verbas públicas e não subtração de valores.Com efeito, em caso de procedência da ação, com o consequente reconhecimento de que o produto da arrecadação das multas de trânsito foi indevidamente aplicado, não se pode simplesmente ignorar que estes valores foram empregados no interesse do erário - pagamento de serviços prestados pela CET que gerencia o trânsito do Município -, embora em destino diverso daquele estabelecido pela Lei, razão pela qual a obrigatoriedade de ressarcimento destes valores ainda se revela duvidosa.No mais, defiro a tutela de urgência apenas parcialmente, para o fim de vedar a destinação dos recursos do FMDT ao custeio de despesas operacionais e administrativas da CET.Não se desconhece que tutela de urgência semelhante foi outrora cassada na ACP nº 1049053-46.2015.8.26.0053, que igualmente tramita por esta Vara.Não obstante, há neste momento elementos distintos que, no entender desta subscritora, autorizam a concessão da presente medida de urgência.Com efeito, é cediço que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser empregada EXCLUSIVAMENTE em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.A Lei Municipal 14.488/07, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações.Elas são taxativas e não admitem interpretação extensiva.Já a Resolução 191 do CONTRAN e a Portaria 407, do DENATRAN, exemplificaram os termos "Engenharia de Tráfego", "de Campo", "Educação", "Fiscalização", etc., consignando expressamente que as hipóteses descritas são meramente exemplificativas.Não obstante, como não poderia deixar de ser, a Resolução e a Portaria administrativas jamais teriam o condão de conferir interpretação extensiva ao artigo 320, do CTB.E elas de fato não o fazem, limitando-se a permanecer no seu estrito âmbito regulamentador.A interpretação extensiva, in casu, é feita pela Administração Municipal, que entende como despesas de "engenharia de tráfego" aquelas provenientes da folha de pagamento dos funcionários da CET.Com efeito, a adotar-se esta "intepretação" estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede.Ora, nem mesmo os exemplos trazidos pela Resolução e Portaria do CONTRAN e DENATRAN dão guarida a este indevido alargamento da interpretação legal, uma vez que eles estão diretamente relacionados às finalidades estabelecidas pelo artigo 320, do CTB, como informam os incisos do artigo 4º da Portaria 407, do DENATRAN: "I - elaboração e atualização de mapa viário; II - cadastramento e implantação da sinalização; III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; IV - identificação, estudo e análise de novos pólos geradores de trânsito; V - estudos e estatísticas de acidentes de trànsito; ..."As hipóteses são inúmeras, razão pela qual deixo de reproduzi-las integralmente, mas todas elas seguem esta mesma linha de raciocínio, donde se conclui clara e inequivocamente que o pagamento de salários de funcionários da CET não se inclui entre as possíveis destinações dos recursos do FMDT.O arquivamento anterior de Inquérito Civil 642/2013, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em junho de 2.015, que teria investigado eventuais irregularidades na destinação dos recursos do fundo referido, por sua vez, não tem o condão de vincular o autor da ação, nem tampouco este Juízo, sendo oportuno registrar que, na referida manifestação, embora tenha constatado que a CET não recebe diretamente dotações orçamentárias do FMDT, o subscritor reconheceu que ela recebe contraprestação do Município pelos serviços prestados, a qual é paga com dinheiro do aludido Fundo.Concluiu-se, pois, que os valores não são diretamente destinados à CET, mas indiretamente o são, remanescendo, pois, a ilegalidade.Desta feita, s.m.j., a controvérsia dispensa dilação probatória, devendo ser dirimida por meio de interpretação pura e simples do dispositivo legal que rege a matéria, o qual não pode ser vilipendiado com o alargamento que lhe pretende emprestar a administração municipal, por meio dos requeridos, de forma a conferir legalidade a um vínculo remoto e apenas reflexo da destinação dos recursos do fundo com as finalidades previstas no artigo 320, do CTB.Registre-se, outrossim, que a presente medida não é capaz de causar surpresa ao Município, ou ainda, inviabilizar a gestão de trânsito na cidade.Conforme já exposto, decisão no mesmo sentido foi prolatada no início deste ano na ACP 1049053-46.2015.8.26.0053, em trâmite por esta Vara, e posteriormente cassada pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.Não obstante, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa referida, que guarda identidade de partes com a presente, teve prosseguimento e foi recebida, encontrando-se na fase de contestações.Fato é que, desde a sua propositura, há mais de seis meses, a legalidade da destinação da arrecadação das multas de trânsito para arcar com folhas salariais da CET é controversa.Tem-se, pois, que há meses o Município tem ciência de que a legalidade deste proceder encontra-se sub judice, podendo lhe advir resultado desfavorável, razão pela qual, ad cautelam, já deveria ter tomado providências para custear estas despesas com verbas decorrentes de outras rubricas, que não as multas de trânsito.Para além disso, Ações de Improbidade Administrativa como a presente podem tramitar durante vários anos até o seu desfecho final, sendo que o indeferimento da tutela de urgência, neste caso, implicaria em admitir-se a possível e provável destinação ilegal de recursos públicos por período indeterminado, em prejuízo de melhores condições no trânsito da cidade, pela aplicação destes valores em obras públicas, campanhas educativas, sinalização, dentre outros.Ainda que se esteja diante de uma alteração na orientação ou na interpretação da norma legal, não se justifica a manutenção desta situação irregular por vários anos, devendo o Município adequar, desde logo, a destinação dos seus recursos à estrita obediência da Lei, de forma a remunerar os serviços que lhe são prestados pela CET com recursos provenientes de outras receitas, que não das multas de trânsito, as quais, conforme já exaustivamente exposto, têm destinação vinculada.E, com a finalidade de evitar tumúlto na gestão pública, bem como permitir esta realocação de recursos e a tomada de todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, reputo adequado conferir ao Município o prazo de 60 dias.Por fim, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária que o momento processual autoriza, ilegalidade na destinação dos recursos do FMDT para a realização de obras viárias, como Terminais, Corredores de Ônibus ou Faixas Cicláveis, porquanto, em princípio, reputo possível o seu enquadramento na expressão "engenharia de tráfego" a que alude o artigo 320, do CTB.Igualmente precipitado, neste momento, determinar-se a alteração do procedimento arrecadatório do Município para que todas as receitas provenientes das multas de trânsito sejam destinadas a conta única do FMDT, uma vez que não há indícios de que os valores estejam sendo desviados para finalidades outras que sejam desconhecidas.Ao contrário, o autor da ação, assim como o Tribunal de Contas, foram plenamente capazes de identificar o destino destes valores, fato que redundou, inclusive, com o ajuizamento da presente ação, pela constatação de destinação supostamente irregular.Estar-se-ia, pois, em princípio, diante de mera irregularidade, que poderá ser sanada, se o caso, por ocasião da sentença.Posto isto DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao Município que, no prazo de 60 (sessenta dias), deixe de utilizar as verbas do FMDT para pagamento de despesas operacionais e de custeio da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, inclusive folha de pagamento dos respectivos funcionários.II - Servindo a presente como mandado, notifiquem-se os requeridos a apresentarem manifestação escrita em 15 dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.III - Servindo a presente como mandado, intime-se a Fazenda Municipal para cumprimento da decisão no prazo de 60 dias, contados da intimação.Intimem-se e ciência ao Ministério Público.
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