Processo 1033860-97.2017.8.26.0577


10338609720178260577
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(20/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - PREPARO DEVIDO E NÃO RECOLHIDO - PEDIDO DE JG

(20/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao Tribunal - Inexistência de mídia

(20/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(21/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1956-1959

(20/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(19/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int.

(19/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2158-2167

(31/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2020 Teor do ato: Teor do ato: Intimem-se as partes interessadas para, querendo e no prazo legal, apresentarem resposta aos recursos de apelação interpostos: Pelo IPPLAN a fls. 5502/5541; Pela Municipalidade a fls. 5559/5572; Por Carlos José de Almeida a fls. 5573/5587 (recurso adesivo). Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(29/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/07/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Teor do ato: Intimem-se as partes interessadas para, querendo e no prazo legal, apresentarem resposta aos recursos de apelação interpostos: Pelo IPPLAN a fls. 5502/5541; Pela Municipalidade a fls. 5559/5572; Por Carlos José de Almeida a fls. 5573/5587 (recurso adesivo).

(24/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(13/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2181-2184 Página:

(13/07/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70193231-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/07/2020 11:30

(13/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(10/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes interessadas para, querendo e no prazo legal, apresentarem resposta aos recursos de apelação interpostos: Pelo IPPLAN a fls. 5502/5541; Pela Municipalidade a fls. 5559/5572; Por Carlos José de Almeida a fls. 5573/5587 (recurso adesivo). Advogados(s): Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP)

(09/07/2020) ATO ORDINATORIO - Intimem-se as partes interessadas para, querendo e no prazo legal, apresentarem resposta aos recursos de apelação interpostos: Pelo IPPLAN a fls. 5502/5541; Pela Municipalidade a fls. 5559/5572; Por Carlos José de Almeida a fls. 5573/5587 (recurso adesivo).

(19/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70165999-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/06/2020 18:49

(19/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/06/2020) RECURSO ADESIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.20.70162925-8 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 17/06/2020 21:55

(17/06/2020) RAZOES DO RECURSO ADESIVO

(16/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70160053-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/06/2020 12:41

(16/06/2020) RAZOES DE APELACAO

(15/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70158936-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/06/2020 17:03

(15/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 2271-2274

(22/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70134617-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2020 19:43

(22/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(21/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público as fls. 5453/5473: às contrarrazões. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(20/05/2020) ATO ORDINATORIO - Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público as fls. 5453/5473: às contrarrazões.

(08/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70118854-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/05/2020 17:46

(08/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70118990-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/05/2020 18:49

(08/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(08/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2088-2090

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2020 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelo requerido, Eduardo Pedrosa Cury, as fls. 5105/5449: às contrarrazões. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(04/05/2020) ATO ORDINATORIO - Recurso de apelação interposto pelo requerido, Eduardo Pedrosa Cury, as fls. 5105/5449: às contrarrazões.

(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70106625-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 16:38

(24/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70106637-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 16:43

(24/04/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.20.70106654-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/04/2020 16:51

(24/04/2020) RAZOES DE APELACAO

(24/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 2077-2083

(13/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração interpostos por Eduardo Pedrosa Cury. No mérito, porém, nego provimento. a) A condenação do embargante não se deu com base, somente, na edição do Decreto n.º 13.780/2009, a despeito de ter sido assinado por seu substituto. A assinatura do contrato com o IPPLAN ocorreu durante a gestão de Eduardo Pedrosa Cury (assim como vários aditivos), de modo que a menção ao referido Decreto consiste em reforço argumentativo; indício a ser somado ao conjunto da prova que aponta na ilegalidade da dispensa de licitação. Desse modo, consigno que fatos mencionados na sentença devem ser analisados em conjunto; dentro de um contexto composto por diversos atos (resumidamente elencados a fls. 5004/5008). A propósito: "Nesta demanda, as provas até então coligidas são idôneas a amparar a conclusão de que a finalidade do ato de qualificação do IPPLAN como OS era aparentemente legítima. Mas ocultava propósito e efeitos contrários ao ordenamento jurídico: a contratação direta evitando-se um procedimento licitatório" (fls. 5019). b) O fato de a sentença aludir a um "chamamento público" (fls. 5005) não afasta a ilegalidade de como esse procedimento foi conduzido. A decisão embargada, inclusive, apresentou os motivos para justificar o porquê da conclusão de que tal procedimento foi conduzido de forma viciada. A exemplo do seguinte trecho: "A modificação da lei municipal ocorreu concomitantemente à assinatura do contrato de gestão, meses depois da veiculação em jornal da intenção do Município em firmar contrato de gestão nas áreas de planejamento e administração; publicações estas vagas e imprecisas, as quais não davam conta do objeto do contrato a ser firmado e não foram precedidas de estudos que justificassem a economicidade da execução não-direta do serviço. Houve ofensa ao principio da publicidade e da economicidade" (fls. 5001). Também, nesta: "sendo certo que o comunicado é extremamente conciso e menciona apenas interesse do Município em firmar contrato de gestão 'nas áreas de planejamento, administração, arte e cultura, saúde e inovação tecnológica'; muito distante da minudente justificativa elaborada em 09 março de 2010, meses depois do chamamento público e um mês antes de o contrato de gestão ter sido firmado, o que ocorreu em 16/04/10". c) A sentença, especificamente a fls. 5009, menciona que vários secretários em exercício durante a gestão de Eduardo Cury, em 2009, participaram da fundação da entidade. Somente com relação às pessoas de Cynthia Marcia de Oliveira Gonçalo (fls. 5010), Carlos Eduardo Santana (fls. 5011) e José Liberato Júnior é que foi feita menção às suas participações no IPPLAN na qualidade de representantes do Poder Público Municipal na forma da Lei n.º 9.637/1998. Isso porque, com relação à Cynthia Marcia de Oliveira, restou demonstrado que, enquanto Diretora Executiva do IPPLAN, a outrora Secretária de Planejamento Urbano do Município, tratava de assuntos relacionados, justamente, à pasta que chefiou; demonstrando assim que o IPPLAN, na verdade, funcionava, irregularmente, como uma Secretaria de Planejamento Urbano "externa" ao ente público. Confira-se: "Assim, não resta dúvida de que o poder público municipal tinha deliberado passar ao terceiro setor atividades de 'planejamento urbano' e 'gestão pública' e tinha encetado esforços na criação da associação que iria desempenhar este encargo até então afeto à Secretaria de Planejamento Urbano do Município. Desse modo, o chamamento público não observou a publicidade e impessoalidade necessárias". Com relação a Carlos Eduardo Santana, restou demonstrado, entre outros fatos, que, ao mesmo tempo em que aprovava os contratos de gestão (na qualidade de integrante do Conselho de Administração da entidade), foi o responsável, no âmbito do Município de São José dos Campos, por receber as propostas da entidade, bem como por determinar a abertura do processo administrativo para a contratação do IPPLAN por dispensa de licitação, na qualidade de Assessor de Projetos Estratégicos (fls. 5012) - evidenciado direcionamento da contratação. Também restou mencionado a pessoa de José Liberato Júnior (fls. 5012) o qual, a despeito de integrar o Conselho de Administração do IPPLAN, foi, ao mesmo tempo, um dos secretários participantes do processo de dispensa de licitação para a contratação da entidade - evidenciado direcionamento da contratação. Em outra palavras, não foi discutida eventual ilegalidade na indicação, por si só, dos nomes de Cynthia Maria, Carlos Eduardo e José Liberato Júnior para comporem os quadros da entidade, como representantes do Poder Público. Mas sim que as suas atuações no IPPLAN permitiram conclusão no sentido de ter havido direcionamento indevido da contratação, com dispensa irregular de licitação. d) A decisão do STF, mencionado na sentença (fls. 5014), foi proferida no bojo da ADI n.º 1923. As decisões proferidas em ADI, em regra, possuem efeitos ex tunc na forma do art. 27 da Lei Federal n.º 9868/1999. No caso da mencionada ADI, não houve modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, quando o STF, ao decidir a ADI n.º 1923, utilizou a técnica da interpretação conforme, significa dizer que o entendimento por ele exarado pode e deve ser utilizado para analisar fatos ocorridos desde a vigência das respectivas normas - e não desde a data do julgado. e) Ressalta-se que o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não traz um rol fechado de condutas, mas meramente exemplificativo: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente". Assim, é possível o reconhecimento de condutas danosas ao erário independentemente de sua previsão nos incisos do art. 10. Assevera-se que a redação originária do inciso VIII do art. 10 da LIA consistia em considerar ato de improbidade administrativa danoso ao erário a dispensa indevida de processo licitatório, a qual ficou caracterizada nestes autos: "Nesta demanda, as provas até então coligidas são idôneas a amparar a conclusão de que a finalidade do ato de qualificação do IPPLAN como OS era aparentemente legítima. Mas ocultava propósito e efeitos contrários ao ordenamento jurídico: a contratação direta evitando-se um procedimento licitatório" (fls. 5019). f) As demais alegações suscitadas pelo embargante, por dizerem respeito ao mérito, fogem ao âmbito de análise dos embargos de declaração. Vale lembrar também que "A contradição, que esteia embargos declaratórios, é a que ocorre entre duas afirmações do acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante (...)" (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - MG - Rec. n. 882/99 - j. 27.10.2000 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza). Ausentes omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Eduardo Pedrosa Cury. 2) Os embargos de declaração interpostos por Carlos José de Almeida devem ser rejeitados (fls. 5048/5053). Não houve condenação em face do requerido Carlos José de Almeida. A sentença, portanto, não interfere na esfera jurídica do embargante (fls. 5048/50583). Ressalta-se que a improcedência faz coisa julgada formal e material. Enquanto que o reconhecimento da ilegitimidade passiva faz coisa julgada, apenas, formal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração interpostos por Carlos José de Almeida haja vista a ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. 3) Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN). No mérito, nego-lhes provimento. Com relação ao pedido de inclusão do Município no dispositivo da sentença, trata-se de pleito que deve ser formulado por aquele ente político. Nesse ponto, considero haver ausência de interesse recursal do embargante. No que tange ao mérito dos embargos, a embargante sustenta que o IPPLAN foi constituído em 30.09.2009. E que o Estatuto Social da entidade foi registrado em 16.10.2009 (e não em 03 de agosto de 2010, como exarado na sentença embargada). De fato, consta na sentença que o Estatuto Social foi registrado no 1.º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos somente em 03 de agosto de 2010 (fls. 76/93), meses depois de ter firmado o Contrato de gestão n.º 22159/10, entre o Município de São José dos Campos e o IPPLAN. Forçoso reconhecer que o registro ocorrido em 03 de agosto de 2010 foi da 2ª modificação estatutária, promovida na Assembleia Geral realizada em 03.08.2010 (fls. 76). Todavia, tal equívoco, por si só, não tem o condão de afastar as conclusões exaradas na sentença no sentido de ter havido um quadro de ilegalidades que caracterizou a escolha do IPPLAN como entidade a ser contratada. Nesse sentido, por exemplo, menciono apenas um trecho da sentença embargada, cuja conclusão foi obtida independentemente da data do registro do Estatuto Social da entidade: "Observe-se que não existia justificativa para a contratação quando o Município encaminhou ao IPPLAN o "Termo de Referência para Celebração de Contrato de Gestão na Área de Planejamento e Administração Municipal", datado de 28/12/2009 (fls. 4797/4801), a fim de que fosse discutido e aprovado por seu Conselho de Administração, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.637/98. Houve mácula aos princípios do legalidade, publicidade e economicidade previstos no art. 7º da Lei 9.637/98, como apontou o voto do conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeti no julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do recurso ordinário 50 TC-000488/007/10, que declarou a irregularidade do contrato de gestão:" (fls. 5005). E também este: "Além disso, a fls. 1467, o próprio IPPLAN informou que a sua escolha para fins de qualificação como Organização Social, se deu, entre outros motivos, pelo fato de a entidade contar com associados e demais membros reconhecidos do corpo empresarial local: 'A necessidade de inovação e simplificação dos procedimentos é premente. Nesse cenário, qual o gestor público com espírito estadista que não manifestaria interesse em se aliar a entidade que traga essa proposta e cujo quadro de associados conta com o co-fundador e o vice-presidente da terceira maior fabricante de aviões do mundo?' (fls. 1467). O procedimento de qualificação, então, não foi conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF" (fls. 5012). Assevera-se que a sentença embargada, ao mencionar que determinados secretários da gestão também foram fundadores da entidade, não concluiu pela existência de ilegalidades, tão somente, com base nesse argumento. Mas que o fato de haver pessoas vinculadas à Administração Pública Municipal e que participaram da fundação da entidade, em análise com as funções por elas desempenhadas em ambas, serviu como evidência (entre outras) para concluir pelas ilegalidades praticas. A título de exemplo, confira-se o seguinte trecho: "Carlos Eduardo Santana, na qualidade de Secretário (nomeado por Eduardo Cury), recebeu a proposta do IPPLAN. Preparou a 'justificativa da contratação'. Fora um dos fundadores da entidade. Ocupava cargo no Conselho de Administração (indicado pelo Prefeito), cuja incumbência também compreende a aprovação dos contratos de gestão. Ao mesmo tempo, integrava comissão designada para gerenciar o contrato (fls. 2147, fls. 2264, fls. 2432, fls. 2555, fls. 2588, fls. 2636, fls. 2695/2696, fls. 2742, fls. 2800, fls. 2855, fls. 2934, fls. 2963), já que escolhido pelo Chefe do Executivo para ser o seu Assessor de Projetos Estratégicos. Carlos Santana também aprovava as prestações de contas referentes ao dinheiro repassado pela Municipalidade ao IPPLAN (fls. 385/386, fls. 426)" (fls. 5012). Por outro lado, as argumentações trazidas pelo embargante no sentido de que o objeto do estatuto social do IPPLAN, na época da qualificação, era compatível com a Lei Municipal, pelo fato de um dos objetivos da entidade ser o "desenvolvimento tecnológico e inovação em prol do planejamento e gestão pública e/ou privada" (fls. 5057)m não sustentam a existência de contradição na decisão embargada. Nesse sentido, os seguintes trechos: "Observe-se que não existia justificativa para a contratação quando o Município encaminhou ao IPPLAN o "Termo de Referência para Celebração de Contrato de Gestão na Área de Planejamento e Administração Municipal", datado de 28/12/2009 (fls. 4797/4801), a fim de que fosse discutido e aprovado por seu Conselho de Administração, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.637/98". (fls. 5005). "A moldura de descentralização de serviços públicos não exclusivos do Estado por meio de parcerias com o Terceiro Setor prevista em diversos diplomas legais, a exemplo das Lei nº 9.637/98, 9.790/98 e 13.019/2014, não permite que instituições privadas desempenhem atividades de 'planejamento urbano' e 'gestão administrativa', porque são típicas atividades Estatais". (fls. 5003). "É certo que estudos, pesquisas e pareceres nas áreas de planejamento urbano e gestão administrativa poderiam ser realizados por instituições de pesquisa; o que se enquadraria no legítimo campo de atuação da organização social. Contudo, no caso em julgamento, o IPPLAN absorveu e acabou desempenhando funções antes exercidas pela Secretaria de Planejamento Urbano (como adiante se verá); isto sem que o processo de sua escolha tenha observado os princípios da publicidade, transparência e economicidade (art. 7º da Lei nº 9.637/98)". (fls. 5003). "Insta salientar que tanto o edital de chamamento público continha objetivos vagos, assim como o próprio estatuto social do IPPLAN (fls. 77/78) possuía objetivos genéricos e Imprecisos:" (fls. 5008). Assim, ficou expresso na sentença que o objeto do contrato firmado entre IPPLAN e Município (gestão na área de planejamento e administração municipal) não poderia ser desempenhado por OS. O embargante também sustenta ter havido omissão: "a sentença afirma que o IPPLAN absorveu atividades de uma secretaria, mas sem realizar a devida indicação pormenorizada de quais serviços foram prestado indevidamente" (fls. 5061). Quanto a esse ponto, remeto o embargante a fls. 5009 da sentença. As demais alegações suscitadas pelo embargante, por dizerem respeito ao mérito, devem ser objeto do recurso cabível. Vale lembrar também que "A contradição, que esteia embargos declaratórios, é a que ocorre entre duas afirmações do acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante (...)" (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - MG - Rec. n. 882/99 - j. 27.10.2000 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza). Ausentes omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo IPPLAN. 4) Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público. Por ter havido expressa declaração de nulidade do contrato administrativo, entendo desnecessário consignar a procedência da ação frente ao Município de São José dos Campos e ao IPPLAN. Isso porque, a decretação da nulidade, por si só, afetará a esfera jurídica de ambos. Ressalta-se que, no caso, a declaração de improcedência em face do IPPLAN ocorre no que tange ao pleito de condenação do requerido por atos de improbidade administrativa. Também considero não ter havido omissão no que tange à condenação do requerido Eduardo Pedrosa Cury nos atos de improbidade administrativa mencionados no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Enquanto o art. 10 da LIA é subsidiário do art. 9.º (condutas mais gravosas que importam em enriquecimento ilícito), o art. 11 (violação a princípios), por sua vez, é subsidiário do art. 10 (dano ao erário). Desse modo, se houve condenação em virtude atos previstos no art. 10 da LIA, não há de se falar em condenação por atos descritos no art. 11 do mesmo diploma. No mais, estabelece o art. 1.025 do CPC que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, exaurida na fundamentação da sentença embargada a matéria ventilada no recurso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios apena para que fique expressamente consignado, para fim de prequestionamento, que a decisão embargada apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Int. São José dos Campos, 12 de março de 2020.

(13/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração interpostos por Eduardo Pedrosa Cury. No mérito, porém, nego provimento. a) A condenação do embargante não se deu com base, somente, na edição do Decreto n.º 13.780/2009, a despeito de ter sido assinado por seu substituto. A assinatura do contrato com o IPPLAN ocorreu durante a gestão de Eduardo Pedrosa Cury (assim como vários aditivos), de modo que a menção ao referido Decreto consiste em reforço argumentativo; indício a ser somado ao conjunto da prova que aponta na ilegalidade da dispensa de licitação. Desse modo, consigno que fatos mencionados na sentença devem ser analisados em conjunto; dentro de um contexto composto por diversos atos (resumidamente elencados a fls. 5004/5008). A propósito: "Nesta demanda, as provas até então coligidas são idôneas a amparar a conclusão de que a finalidade do ato de qualificação do IPPLAN como OS era aparentemente legítima. Mas ocultava propósito e efeitos contrários ao ordenamento jurídico: a contratação direta evitando-se um procedimento licitatório" (fls. 5019). b) O fato de a sentença aludir a um "chamamento público" (fls. 5005) não afasta a ilegalidade de como esse procedimento foi conduzido. A decisão embargada, inclusive, apresentou os motivos para justificar o porquê da conclusão de que tal procedimento foi conduzido de forma viciada. A exemplo do seguinte trecho: "A modificação da lei municipal ocorreu concomitantemente à assinatura do contrato de gestão, meses depois da veiculação em jornal da intenção do Município em firmar contrato de gestão nas áreas de planejamento e administração; publicações estas vagas e imprecisas, as quais não davam conta do objeto do contrato a ser firmado e não foram precedidas de estudos que justificassem a economicidade da execução não-direta do serviço. Houve ofensa ao principio da publicidade e da economicidade" (fls. 5001). Também, nesta: "sendo certo que o comunicado é extremamente conciso e menciona apenas interesse do Município em firmar contrato de gestão 'nas áreas de planejamento, administração, arte e cultura, saúde e inovação tecnológica'; muito distante da minudente justificativa elaborada em 09 março de 2010, meses depois do chamamento público e um mês antes de o contrato de gestão ter sido firmado, o que ocorreu em 16/04/10". c) A sentença, especificamente a fls. 5009, menciona que vários secretários em exercício durante a gestão de Eduardo Cury, em 2009, participaram da fundação da entidade. Somente com relação às pessoas de Cynthia Marcia de Oliveira Gonçalo (fls. 5010), Carlos Eduardo Santana (fls. 5011) e José Liberato Júnior é que foi feita menção às suas participações no IPPLAN na qualidade de representantes do Poder Público Municipal na forma da Lei n.º 9.637/1998. Isso porque, com relação à Cynthia Marcia de Oliveira, restou demonstrado que, enquanto Diretora Executiva do IPPLAN, a outrora Secretária de Planejamento Urbano do Município, tratava de assuntos relacionados, justamente, à pasta que chefiou; demonstrando assim que o IPPLAN, na verdade, funcionava, irregularmente, como uma Secretaria de Planejamento Urbano "externa" ao ente público. Confira-se: "Assim, não resta dúvida de que o poder público municipal tinha deliberado passar ao terceiro setor atividades de 'planejamento urbano' e 'gestão pública' e tinha encetado esforços na criação da associação que iria desempenhar este encargo até então afeto à Secretaria de Planejamento Urbano do Município. Desse modo, o chamamento público não observou a publicidade e impessoalidade necessárias". Com relação a Carlos Eduardo Santana, restou demonstrado, entre outros fatos, que, ao mesmo tempo em que aprovava os contratos de gestão (na qualidade de integrante do Conselho de Administração da entidade), foi o responsável, no âmbito do Município de São José dos Campos, por receber as propostas da entidade, bem como por determinar a abertura do processo administrativo para a contratação do IPPLAN por dispensa de licitação, na qualidade de Assessor de Projetos Estratégicos (fls. 5012) - evidenciado direcionamento da contratação. Também restou mencionado a pessoa de José Liberato Júnior (fls. 5012) o qual, a despeito de integrar o Conselho de Administração do IPPLAN, foi, ao mesmo tempo, um dos secretários participantes do processo de dispensa de licitação para a contratação da entidade - evidenciado direcionamento da contratação. Em outra palavras, não foi discutida eventual ilegalidade na indicação, por si só, dos nomes de Cynthia Maria, Carlos Eduardo e José Liberato Júnior para comporem os quadros da entidade, como representantes do Poder Público. Mas sim que as suas atuações no IPPLAN permitiram conclusão no sentido de ter havido direcionamento indevido da contratação, com dispensa irregular de licitação. d) A decisão do STF, mencionado na sentença (fls. 5014), foi proferida no bojo da ADI n.º 1923. As decisões proferidas em ADI, em regra, possuem efeitos ex tunc na forma do art. 27 da Lei Federal n.º 9868/1999. No caso da mencionada ADI, não houve modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, quando o STF, ao decidir a ADI n.º 1923, utilizou a técnica da interpretação conforme, significa dizer que o entendimento por ele exarado pode e deve ser utilizado para analisar fatos ocorridos desde a vigência das respectivas normas - e não desde a data do julgado. e) Ressalta-se que o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não traz um rol fechado de condutas, mas meramente exemplificativo: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente". Assim, é possível o reconhecimento de condutas danosas ao erário independentemente de sua previsão nos incisos do art. 10. Assevera-se que a redação originária do inciso VIII do art. 10 da LIA consistia em considerar ato de improbidade administrativa danoso ao erário a dispensa indevida de processo licitatório, a qual ficou caracterizada nestes autos: "Nesta demanda, as provas até então coligidas são idôneas a amparar a conclusão de que a finalidade do ato de qualificação do IPPLAN como OS era aparentemente legítima. Mas ocultava propósito e efeitos contrários ao ordenamento jurídico: a contratação direta evitando-se um procedimento licitatório" (fls. 5019). f) As demais alegações suscitadas pelo embargante, por dizerem respeito ao mérito, fogem ao âmbito de análise dos embargos de declaração. Vale lembrar também que "A contradição, que esteia embargos declaratórios, é a que ocorre entre duas afirmações do acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante (...)" (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - MG - Rec. n. 882/99 - j. 27.10.2000 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza). Ausentes omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Eduardo Pedrosa Cury. 2) Os embargos de declaração interpostos por Carlos José de Almeida devem ser rejeitados (fls. 5048/5053). Não houve condenação em face do requerido Carlos José de Almeida. A sentença, portanto, não interfere na esfera jurídica do embargante (fls. 5048/50583). Ressalta-se que a improcedência faz coisa julgada formal e material. Enquanto que o reconhecimento da ilegitimidade passiva faz coisa julgada, apenas, formal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração interpostos por Carlos José de Almeida haja vista a ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. 3) Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN). No mérito, nego-lhes provimento. Com relação ao pedido de inclusão do Município no dispositivo da sentença, trata-se de pleito que deve ser formulado por aquele ente político. Nesse ponto, considero haver ausência de interesse recursal do embargante. No que tange ao mérito dos embargos, a embargante sustenta que o IPPLAN foi constituído em 30.09.2009. E que o Estatuto Social da entidade foi registrado em 16.10.2009 (e não em 03 de agosto de 2010, como exarado na sentença embargada). De fato, consta na sentença que o Estatuto Social foi registrado no 1.º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos somente em 03 de agosto de 2010 (fls. 76/93), meses depois de ter firmado o Contrato de gestão n.º 22159/10, entre o Município de São José dos Campos e o IPPLAN. Forçoso reconhecer que o registro ocorrido em 03 de agosto de 2010 foi da 2ª modificação estatutária, promovida na Assembleia Geral realizada em 03.08.2010 (fls. 76). Todavia, tal equívoco, por si só, não tem o condão de afastar as conclusões exaradas na sentença no sentido de ter havido um quadro de ilegalidades que caracterizou a escolha do IPPLAN como entidade a ser contratada. Nesse sentido, por exemplo, menciono apenas um trecho da sentença embargada, cuja conclusão foi obtida independentemente da data do registro do Estatuto Social da entidade: "Observe-se que não existia justificativa para a contratação quando o Município encaminhou ao IPPLAN o "Termo de Referência para Celebração de Contrato de Gestão na Área de Planejamento e Administração Municipal", datado de 28/12/2009 (fls. 4797/4801), a fim de que fosse discutido e aprovado por seu Conselho de Administração, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.637/98. Houve mácula aos princípios do legalidade, publicidade e economicidade previstos no art. 7º da Lei 9.637/98, como apontou o voto do conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeti no julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do recurso ordinário 50 TC-000488/007/10, que declarou a irregularidade do contrato de gestão:" (fls. 5005). E também este: "Além disso, a fls. 1467, o próprio IPPLAN informou que a sua escolha para fins de qualificação como Organização Social, se deu, entre outros motivos, pelo fato de a entidade contar com associados e demais membros reconhecidos do corpo empresarial local: 'A necessidade de inovação e simplificação dos procedimentos é premente. Nesse cenário, qual o gestor público com espírito estadista que não manifestaria interesse em se aliar a entidade que traga essa proposta e cujo quadro de associados conta com o co-fundador e o vice-presidente da terceira maior fabricante de aviões do mundo?' (fls. 1467). O procedimento de qualificação, então, não foi conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF" (fls. 5012). Assevera-se que a sentença embargada, ao mencionar que determinados secretários da gestão também foram fundadores da entidade, não concluiu pela existência de ilegalidades, tão somente, com base nesse argumento. Mas que o fato de haver pessoas vinculadas à Administração Pública Municipal e que participaram da fundação da entidade, em análise com as funções por elas desempenhadas em ambas, serviu como evidência (entre outras) para concluir pelas ilegalidades praticas. A título de exemplo, confira-se o seguinte trecho: "Carlos Eduardo Santana, na qualidade de Secretário (nomeado por Eduardo Cury), recebeu a proposta do IPPLAN. Preparou a 'justificativa da contratação'. Fora um dos fundadores da entidade. Ocupava cargo no Conselho de Administração (indicado pelo Prefeito), cuja incumbência também compreende a aprovação dos contratos de gestão. Ao mesmo tempo, integrava comissão designada para gerenciar o contrato (fls. 2147, fls. 2264, fls. 2432, fls. 2555, fls. 2588, fls. 2636, fls. 2695/2696, fls. 2742, fls. 2800, fls. 2855, fls. 2934, fls. 2963), já que escolhido pelo Chefe do Executivo para ser o seu Assessor de Projetos Estratégicos. Carlos Santana também aprovava as prestações de contas referentes ao dinheiro repassado pela Municipalidade ao IPPLAN (fls. 385/386, fls. 426)" (fls. 5012). Por outro lado, as argumentações trazidas pelo embargante no sentido de que o objeto do estatuto social do IPPLAN, na época da qualificação, era compatível com a Lei Municipal, pelo fato de um dos objetivos da entidade ser o "desenvolvimento tecnológico e inovação em prol do planejamento e gestão pública e/ou privada" (fls. 5057)m não sustentam a existência de contradição na decisão embargada. Nesse sentido, os seguintes trechos: "Observe-se que não existia justificativa para a contratação quando o Município encaminhou ao IPPLAN o "Termo de Referência para Celebração de Contrato de Gestão na Área de Planejamento e Administração Municipal", datado de 28/12/2009 (fls. 4797/4801), a fim de que fosse discutido e aprovado por seu Conselho de Administração, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.637/98". (fls. 5005). "A moldura de descentralização de serviços públicos não exclusivos do Estado por meio de parcerias com o Terceiro Setor prevista em diversos diplomas legais, a exemplo das Lei nº 9.637/98, 9.790/98 e 13.019/2014, não permite que instituições privadas desempenhem atividades de 'planejamento urbano' e 'gestão administrativa', porque são típicas atividades Estatais". (fls. 5003). "É certo que estudos, pesquisas e pareceres nas áreas de planejamento urbano e gestão administrativa poderiam ser realizados por instituições de pesquisa; o que se enquadraria no legítimo campo de atuação da organização social. Contudo, no caso em julgamento, o IPPLAN absorveu e acabou desempenhando funções antes exercidas pela Secretaria de Planejamento Urbano (como adiante se verá); isto sem que o processo de sua escolha tenha observado os princípios da publicidade, transparência e economicidade (art. 7º da Lei nº 9.637/98)". (fls. 5003). "Insta salientar que tanto o edital de chamamento público continha objetivos vagos, assim como o próprio estatuto social do IPPLAN (fls. 77/78) possuía objetivos genéricos e Imprecisos:" (fls. 5008). Assim, ficou expresso na sentença que o objeto do contrato firmado entre IPPLAN e Município (gestão na área de planejamento e administração municipal) não poderia ser desempenhado por OS. O embargante também sustenta ter havido omissão: "a sentença afirma que o IPPLAN absorveu atividades de uma secretaria, mas sem realizar a devida indicação pormenorizada de quais serviços foram prestado indevidamente" (fls. 5061). Quanto a esse ponto, remeto o embargante a fls. 5009 da sentença. As demais alegações suscitadas pelo embargante, por dizerem respeito ao mérito, devem ser objeto do recurso cabível. Vale lembrar também que "A contradição, que esteia embargos declaratórios, é a que ocorre entre duas afirmações do acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante (...)" (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - MG - Rec. n. 882/99 - j. 27.10.2000 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza). Ausentes omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo IPPLAN. 4) Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público. Por ter havido expressa declaração de nulidade do contrato administrativo, entendo desnecessário consignar a procedência da ação frente ao Município de São José dos Campos e ao IPPLAN. Isso porque, a decretação da nulidade, por si só, afetará a esfera jurídica de ambos. Ressalta-se que, no caso, a declaração de improcedência em face do IPPLAN ocorre no que tange ao pleito de condenação do requerido por atos de improbidade administrativa. Também considero não ter havido omissão no que tange à condenação do requerido Eduardo Pedrosa Cury nos atos de improbidade administrativa mencionados no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Enquanto o art. 10 da LIA é subsidiário do art. 9.º (condutas mais gravosas que importam em enriquecimento ilícito), o art. 11 (violação a princípios), por sua vez, é subsidiário do art. 10 (dano ao erário). Desse modo, se houve condenação em virtude atos previstos no art. 10 da LIA, não há de se falar em condenação por atos descritos no art. 11 do mesmo diploma. No mais, estabelece o art. 1.025 do CPC que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, exaurida na fundamentação da sentença embargada a matéria ventilada no recurso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios apena para que fique expressamente consignado, para fim de prequestionamento, que a decisão embargada apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Int. São José dos Campos, 12 de março de 2020. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(10/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.20.70064888-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2020 13:10

(04/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.20.70048088-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 14:53

(18/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.20.70048725-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 17:53

(18/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.20.70049086-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 22:19

(18/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(13/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 2396-2404

(07/02/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA e IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de EDUARDO PEDROSA CURY, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa previso no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8429/1992, aplicando-lhe a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Outrossim, declaro a nulidade do contrato de gestão n.º 22159/10, porquanto celebrado com desvio de finalidade. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 06 de fevereiro de 2019.

(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA e IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de EDUARDO PEDROSA CURY, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa previso no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8429/1992, aplicando-lhe a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Outrossim, declaro a nulidade do contrato de gestão n.º 22159/10, porquanto celebrado com desvio de finalidade. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 06 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(19/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70437257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 18:10

(19/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(28/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70285496-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2019 11:44

(28/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70286709-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2019 19:11

(28/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70286726-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2019 19:34

(28/08/2019) INDICACAO DE PROVAS

(07/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70257665-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2019 16:51

(07/08/2019) INDICACAO DE PROVAS

(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2343-2347

(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70244453-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 17:15

(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.

(26/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70191661-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2019 16:43

(13/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2323-2341

(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos.Na inicial, o Ministério Público requereu a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 (fl. 27, alínea "b").Dessa feita, notifiquem-se os requeridos, mediante carta com aviso de recebimento, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7.º, da Lei Federal n.º 8.429/1992).Intime-se o Município de SJCampos, via mandado, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 4.717/1965.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2019 Teor do ato: Fls.3738/4927 : Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(29/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70169586-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2019 20:35

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - Fls.3738/4927 : Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada.

(28/05/2019) CONTESTACAO

(07/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(07/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2019/011338-3 dirigi-me à Estrada Doutor Altino Bondenzan, nº 500, Eugênio de Melo, onde procedi a citação de IPPLAN INSTITUTO DE PESQUISA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na pessoa de seu rep. Legal, Sr. GILMAR ALVES, que bem ciente ficou do inteiro teor deste, aceitando a contrafé que lhe entreguei após lida e exarando sua nota de ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 25 de abril de 2019. Número de Cotas: 02 Data da carga - 19/02/19 Eugênio de Melo - 20 km

(26/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2391/2403

(25/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3722/3728: Cientifiquem-se as partes acerca do que restou decidido no agravo de instrumento nº 2227112-96.2018.8.26.0000. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido a fls. 3719/3720. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(16/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 3722/3728: Cientifiquem-se as partes acerca do que restou decidido no agravo de instrumento nº 2227112-96.2018.8.26.0000. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido a fls. 3719/3720. Int.

(16/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2222/2227

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 3716: cite-se, via mandado, conforme requerido. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(22/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(19/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/011338-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 3716: cite-se, via mandado, conforme requerido. Int.

(16/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70001987-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/01/2019 15:44

(08/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(31/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70383396-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2018 16:32

(17/12/2018) CONTESTACAO

(11/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(11/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fl.1907: manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.

(05/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70367670-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2018 11:05

(05/12/2018) CONTESTACAO

(29/11/2018) MANDADO JUNTADO

(29/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70351415-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2018 17:33

(21/11/2018) CONTESTACAO

(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2108/2111

(01/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2018 Teor do ato: Vistos Fls. 1749/1779:A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e/ou pedido de informações. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(31/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos Fls. 1749/1779:A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e/ou pedido de informações. Int.

(31/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2018) MANDADO JUNTADO

(30/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70321119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:29

(24/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1899/1903

(11/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos Fls. 1711/1738: Mantenho a decisão agravada pelas razões e pelos fundamentos já expostos.Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e ou pedido de informações. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(09/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos Fls. 1711/1738: Mantenho a decisão agravada pelas razões e pelos fundamentos já expostos.Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e ou pedido de informações. Int.

(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/10/2018) MANDADO JUNTADO

(05/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 2490/2496

(25/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70284633-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2018 15:49

(25/09/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(24/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1701/1704, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os, porquanto a sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O que o embargante pretende, na verdade, é reapreciação da decisão que recebeu a inicial, pedindo, ainda, que este Juízo ingresse prematuramente no mérito da ação. Entretanto, tal medida não se afigura possível por intermédio do recurso ora interposto, destituído que é, em regra, de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(17/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1701/1704, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os, porquanto a sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O que o embargante pretende, na verdade, é reapreciação da decisão que recebeu a inicial, pedindo, ainda, que este Juízo ingresse prematuramente no mérito da ação. Entretanto, tal medida não se afigura possível por intermédio do recurso ora interposto, destituído que é, em regra, de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int.

(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2743/2749

(12/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1678/1680 porquanto tempestivo, rejeitando-os no mérito. A existência ou não de dano ao erário é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno, após a fase de dilação probatória. Não havendo omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão de fls. 1678/1680, rejeito os embargos de declarações opostos a fls. 1678/1680. Int. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(10/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.18.70265102-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2018 19:08

(10/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(06/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1678/1680 porquanto tempestivo, rejeitando-os no mérito. A existência ou não de dano ao erário é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno, após a fase de dilação probatória. Não havendo omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão de fls. 1678/1680, rejeito os embargos de declarações opostos a fls. 1678/1680. Int.

(04/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/067998-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/068001-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/068003-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/068011-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(03/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(01/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.18.70255922-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2018 12:51

(01/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(31/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2093/2102

(30/08/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, do INSTITUTO DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (IPPLAN), de EDUARDO CURY e de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA. Em suma, o Ministério Público alega que o contrato de gestão formalizado e executado entre o Município de São José dos Campos (ao longo dos mandatos dos prefeitos Eduardo Cury e Carlos José de Almeida) e o IPPLAN acarretou uma indevida descentralização administrativa do ente federativo, com delegação de atividades finalísticas relacionadas com o planejamento urbano e administrativo municipal. Aduz que o IPPLAN presta serviços ao Município de São José dos Campos como instrumento de gestão, política e pesquisa, elaborando, inclusive, estudos de mobilidade urbana. Defendeu que houve falta de transparência na escolha do Instituto. Pugnou pela procedência dos seguintes pedidos: a) nulidade do contrato n.º 22159/10; b) condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa e aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n.º 8429/1992. A fls. 1420 foi determinada a notificação dos requeridos para oferecerem, querendo, manifestação prévia, nos termos do art. 17, §7.º da Lei n.º 8429/1992. O requerido Eduardo Pedrosa Cury apresentou defesa prévia a fls. 1430/1440. Alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade da parte, bem como a ocorrência da prescrição e da supressio. A fls. 1447/1461 foi apresentada defesa prévia pelo demandado Carlos José de Almeida. Aduziu a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, ocorrência da prescrição e a manifesta improcedência da petição inicial. O IPPLAN se defendeu a fls. 1464/1492, ocasião em que requereu a rejeição da inicial. Por sua vez, o Município de São José dos Campos (fls. 1639/1649) aduziu a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial e ausência de justa causa para o recebimento da demanda. No mérito, manifestou-se pela improcedência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento (IPPLAN) de São José dos Campos foi qualificado como Organização Social por meio do Decreto n.º 13.780/09. Nesse sentido: "Art. 1.º Fica o Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento de São José dos Campos qualificado como Organização Social, nos termos da Lei n.º 6.469, de 16 de dezembro de 2003, com suas alterações". Trata-se de ato infralegal que entrou em vigor em novembro de 2009. À época, a Lei Municipal n.º 6.469/2003, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, estabelecia em seu art. 1.º: "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei." Trata-se de redação que vai ao encontro daquela dada pela Lei Federal n.º 9.637/1998, a qual regula a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, em âmbito federal. A propósito: "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei." Trata-se de setores de atuação do Estado com regulação constitucional: saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) - todos serviços públicos sociais. Dito isso, da análise do estatuto social do IPPLAN, vê-se que a referida instituição possui objetivos genéricos (fls. 77/78), não havendo definição precisa do seu objeto social. Com efeito, a leitura do art. 3.º do Regimento Interno do Instituto (fls. 176) permite inferir que, em princípio, o IPPLAN desenvolve atividades na área de planejamento urbano e gestão pública e/ou privada. Nesse sentido, a própria manifestação prévia apresentada pelo IPPLAN (fls. 1466). Por sua vez, o relatório de trabalhos e atividades referente ao período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2011 evidencia que o trabalho do instituto está circunscrito ao ramo de planejamento urbano e gestão pública (fls. 216/217). Assim, em princípio, o instituto tem como finalidade auxiliar o próprio Poder Executivo Municipal no âmbito de sua política de planejamento urbano, gestão pública e recursos humanos. Funciona, em tese, aos moldes de uma assessoria realizando, por exemplo, pesquisas para subsidiar "Planos Municipais de Mobilidade e de Transportes" (fls. 219) e estratégias para o desenvolvimento dos recursos humanos da administração pública municipal (fls. 229), elaborando critérios para avaliações de desempenhos de servidores públicos (fls. 230), entre outras atividades. Todos serviços que, de certa forma, estão afetos ao interesse da Fazenda Pública Municipal como entidade gestora, destoando dos fins visados pelas atividades públicas sociais - cultura, esportes, saúde, etc. Conforme decidido pelo STF na ADI 1923, o contrato de gestão configura hipótese de convênio, devido a uma conjugação de esforços entre as posições subjetivas, que busca negócio associativo para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia - todas atividades, reitere-se, com amparo constitucional. Nesse passo, é certo que, após a qualificação do instituto requerido como Organização Social (novembro de 2009, durante o mandato de Eduardo Cury), no início do ano seguinte, em 2010, a Lei n.º 6469/2003 foi alterada pela Lei nº 8093/2010 (em vigor a partir de abril de 2010), a qual, tão somente, alterou o art. 1.º da Lei n.º 6469/2003 para autorizar o Poder Executivo Municipal a qualificar como organização social pessoa jurídica que desenvolva atividade de "planejamento e gestão pública" - justamente a área de atuação do IPPLAN. Acrescente-se que, conforme leitura da manifestação de fls. 1467, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a escolha do IPPLAN para fins de qualificação como Organização Social, se deu, entre outros motivos, pelo fato de a entidade contar com associados e demais membros reconhecidos por seus trabalhos na indústria aeronáutica local. Ora, conforme leciona José Adércio Leite Sampaio, a contratação de Organizações Sociais, além de dever obediência aos princípios econômicos da Administração (eficiência, eficácia, efetividade e economicidade), não pode se descurar do postulado da participação social, não podendo, portanto, abdicar da atender padrões claros de isonomia (in As organizações sociais. Revista de Direito do Estado, Ano 2, n. 7, p. 273-287). É certo que o contrato de gestão n.º 22.159/2010 foi firmado em 16.04.2010 entre o então prefeito Eduardo Pedrosa Cury e o Instituto de Pesquisa e Administração e Planejamento de São José dos Campos, para fins de projeção, implantação e operação da gestão de um sistema de gestão estratégica para a Prefeitura, tendo como valor inicial o montante de R$ 6.173.000,00 (fls. 1172). Por outro lado, há juntamente com a inicial informação de que então prefeito Carlos José de Almeida, sucessor de Eduardo Pedrosa Cury, manteve o válido o contrato n.º 22.159/2010, conforme dados obtidos pelo Ministério Público junto ao Portal da Transparência (fls. 17 e fls. 1378/1380). Por todo o até aqui exposto, ficam afastadas as alegações de inépcia, ausência de interesse e ilegitimidade das partes. Insta salientar que o segundo mandato eletivo de Eduardo Pedrosa Cury, como prefeito do Município de São José dos Campos, cessou em 31.12.2012. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 07.12.2017. Não houve, então, o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 23, inc, I da lei n.º 8.429/92: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao requerido Carlos José de Almeida, cujo mandado cessou em 31.12.2016. Não há de se falar, também, em prescrição ao pleito anulatório do contrato de gestão n.º 22159/2010. Isso porque, verificada a existência de nulidade absoluta do contrato, ela perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Pelo mesmo motivo, deve ser afastada a tese da supressio (fls. 1433/1436). Ante o exposto, recebo a petição inicial já que a ação não é manifestamente improcedente, devendo ficar assentado que a detida apreciação do mérito deve ser postergada para a fase do julgamento, após o regular processamento da ação. Citem-se. Int. São José dos Campos, 29 de agosto de 2018.

(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, do INSTITUTO DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (IPPLAN), de EDUARDO CURY e de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA. Em suma, o Ministério Público alega que o contrato de gestão formalizado e executado entre o Município de São José dos Campos (ao longo dos mandatos dos prefeitos Eduardo Cury e Carlos José de Almeida) e o IPPLAN acarretou uma indevida descentralização administrativa do ente federativo, com delegação de atividades finalísticas relacionadas com o planejamento urbano e administrativo municipal. Aduz que o IPPLAN presta serviços ao Município de São José dos Campos como instrumento de gestão, política e pesquisa, elaborando, inclusive, estudos de mobilidade urbana. Defendeu que houve falta de transparência na escolha do Instituto. Pugnou pela procedência dos seguintes pedidos: a) nulidade do contrato n.º 22159/10; b) condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa e aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n.º 8429/1992. A fls. 1420 foi determinada a notificação dos requeridos para oferecerem, querendo, manifestação prévia, nos termos do art. 17, §7.º da Lei n.º 8429/1992. O requerido Eduardo Pedrosa Cury apresentou defesa prévia a fls. 1430/1440. Alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade da parte, bem como a ocorrência da prescrição e da supressio. A fls. 1447/1461 foi apresentada defesa prévia pelo demandado Carlos José de Almeida. Aduziu a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, ocorrência da prescrição e a manifesta improcedência da petição inicial. O IPPLAN se defendeu a fls. 1464/1492, ocasião em que requereu a rejeição da inicial. Por sua vez, o Município de São José dos Campos (fls. 1639/1649) aduziu a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial e ausência de justa causa para o recebimento da demanda. No mérito, manifestou-se pela improcedência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento (IPPLAN) de São José dos Campos foi qualificado como Organização Social por meio do Decreto n.º 13.780/09. Nesse sentido: "Art. 1.º Fica o Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento de São José dos Campos qualificado como Organização Social, nos termos da Lei n.º 6.469, de 16 de dezembro de 2003, com suas alterações". Trata-se de ato infralegal que entrou em vigor em novembro de 2009. À época, a Lei Municipal n.º 6.469/2003, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, estabelecia em seu art. 1.º: "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei." Trata-se de redação que vai ao encontro daquela dada pela Lei Federal n.º 9.637/1998, a qual regula a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, em âmbito federal. A propósito: "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei." Trata-se de setores de atuação do Estado com regulação constitucional: saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) - todos serviços públicos sociais. Dito isso, da análise do estatuto social do IPPLAN, vê-se que a referida instituição possui objetivos genéricos (fls. 77/78), não havendo definição precisa do seu objeto social. Com efeito, a leitura do art. 3.º do Regimento Interno do Instituto (fls. 176) permite inferir que, em princípio, o IPPLAN desenvolve atividades na área de planejamento urbano e gestão pública e/ou privada. Nesse sentido, a própria manifestação prévia apresentada pelo IPPLAN (fls. 1466). Por sua vez, o relatório de trabalhos e atividades referente ao período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2011 evidencia que o trabalho do instituto está circunscrito ao ramo de planejamento urbano e gestão pública (fls. 216/217). Assim, em princípio, o instituto tem como finalidade auxiliar o próprio Poder Executivo Municipal no âmbito de sua política de planejamento urbano, gestão pública e recursos humanos. Funciona, em tese, aos moldes de uma assessoria realizando, por exemplo, pesquisas para subsidiar "Planos Municipais de Mobilidade e de Transportes" (fls. 219) e estratégias para o desenvolvimento dos recursos humanos da administração pública municipal (fls. 229), elaborando critérios para avaliações de desempenhos de servidores públicos (fls. 230), entre outras atividades. Todos serviços que, de certa forma, estão afetos ao interesse da Fazenda Pública Municipal como entidade gestora, destoando dos fins visados pelas atividades públicas sociais - cultura, esportes, saúde, etc. Conforme decidido pelo STF na ADI 1923, o contrato de gestão configura hipótese de convênio, devido a uma conjugação de esforços entre as posições subjetivas, que busca negócio associativo para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia - todas atividades, reitere-se, com amparo constitucional. Nesse passo, é certo que, após a qualificação do instituto requerido como Organização Social (novembro de 2009, durante o mandato de Eduardo Cury), no início do ano seguinte, em 2010, a Lei n.º 6469/2003 foi alterada pela Lei nº 8093/2010 (em vigor a partir de abril de 2010), a qual, tão somente, alterou o art. 1.º da Lei n.º 6469/2003 para autorizar o Poder Executivo Municipal a qualificar como organização social pessoa jurídica que desenvolva atividade de "planejamento e gestão pública" - justamente a área de atuação do IPPLAN. Acrescente-se que, conforme leitura da manifestação de fls. 1467, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a escolha do IPPLAN para fins de qualificação como Organização Social, se deu, entre outros motivos, pelo fato de a entidade contar com associados e demais membros reconhecidos por seus trabalhos na indústria aeronáutica local. Ora, conforme leciona José Adércio Leite Sampaio, a contratação de Organizações Sociais, além de dever obediência aos princípios econômicos da Administração (eficiência, eficácia, efetividade e economicidade), não pode se descurar do postulado da participação social, não podendo, portanto, abdicar da atender padrões claros de isonomia (in As organizações sociais. Revista de Direito do Estado, Ano 2, n. 7, p. 273-287). É certo que o contrato de gestão n.º 22.159/2010 foi firmado em 16.04.2010 entre o então prefeito Eduardo Pedrosa Cury e o Instituto de Pesquisa e Administração e Planejamento de São José dos Campos, para fins de projeção, implantação e operação da gestão de um sistema de gestão estratégica para a Prefeitura, tendo como valor inicial o montante de R$ 6.173.000,00 (fls. 1172). Por outro lado, há juntamente com a inicial informação de que então prefeito Carlos José de Almeida, sucessor de Eduardo Pedrosa Cury, manteve o válido o contrato n.º 22.159/2010, conforme dados obtidos pelo Ministério Público junto ao Portal da Transparência (fls. 17 e fls. 1378/1380). Por todo o até aqui exposto, ficam afastadas as alegações de inépcia, ausência de interesse e ilegitimidade das partes. Insta salientar que o segundo mandato eletivo de Eduardo Pedrosa Cury, como prefeito do Município de São José dos Campos, cessou em 31.12.2012. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 07.12.2017. Não houve, então, o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 23, inc, I da lei n.º 8.429/92: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao requerido Carlos José de Almeida, cujo mandado cessou em 31.12.2016. Não há de se falar, também, em prescrição ao pleito anulatório do contrato de gestão n.º 22159/2010. Isso porque, verificada a existência de nulidade absoluta do contrato, ela perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Pelo mesmo motivo, deve ser afastada a tese da supressio (fls. 1433/1436). Ante o exposto, recebo a petição inicial já que a ação não é manifestamente improcedente, devendo ficar assentado que a detida apreciação do mérito deve ser postergada para a fase do julgamento, após o regular processamento da ação. Citem-se. Int. São José dos Campos, 29 de agosto de 2018. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(12/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1949/1954

(28/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos.Em razão da juntada do documento acostado a fls. 1652 pela parte requerida (Eduardo Pedrosa Cury), dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Int.São José dos Campos, 23 de maio de 2018. Advogados(s): Wladimir Antonio Ribeiro (OAB 110307/SP), Giulianno Mattos de Pádua (OAB 196016/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Samuel Lucas Rodrigues (OAB 405602/SP), Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB 406606/SP)

(28/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70144728-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2018 12:41

(28/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(24/05/2018) DECISAO - Vistos.Em razão da juntada do documento acostado a fls. 1652 pela parte requerida (Eduardo Pedrosa Cury), dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Int.São José dos Campos, 23 de maio de 2018.

(24/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70139189-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 18:02

(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70117145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 19:07

(03/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70115346-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 17:35

(02/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777947055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Ipplan - Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento de São José dos Campos Diligência : 16/03/2018

(13/03/2018) MANDADO JUNTADO

(13/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70062977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 18:19

(13/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70054621-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2018 17:09

(06/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777947069TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Eduardo Pedrosa Cury Diligência : 20/02/2018

(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR777947072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Carlos José de Almeida Diligência : 20/02/2018

(07/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/02/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(07/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/009017-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/02/2018) DECISAO - Vistos.Na inicial, o Ministério Público requereu a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 (fl. 27, alínea "b").Dessa feita, notifiquem-se os requeridos, mediante carta com aviso de recebimento, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7.º, da Lei Federal n.º 8.429/1992).Intime-se o Município de SJCampos, via mandado, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 4.717/1965.Após, conclusos.Int.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Regularização dos autos para expedição de certidão de objeto e pé.

(26/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR