Processo 1028371-55.2016.8.26.0564


10283715520168260564
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(28/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(28/04/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(07/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(28/06/2017) DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo autor a fls 1358/1393.Às contrarrazões.Regularizados, e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. Dilig.

(15/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1342/1351: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 1321/1335.Sinaliza o autor a suposta necessidade de "integração" do julgado insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide. Postula a necessidade de dilação probatória.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretender "esclarecimentos" ou "integração"encontra-se exposta de maneira nítida na r.sentença (Vide fls. 1325/1326). Não há, portanto, nenhum vício no julgado.Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.O autor-embargante pretende a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio do recurso adequada, e não pela via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int.São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2017

(24/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0636/2017 Teor do ato: C O N C L U S Ã OEm 18 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.VISTOS.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, alegando, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na investigação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor.Acrescenta o autor que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput).O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016.O autor tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais.Inicial com documentos (fls. 01/387). O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 393/960). A peça defensiva preliminarmente afirma ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor.Houve réplica (fls. 971/994). É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.1- A produção de prova oral e pericial nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque a suposta mendacidade das alegações do réu deverá ser objeto de análise nas ações penais eventualmente propostas contra o autor, nos termos do que consta explicitado na fundamentação deste julgado.Isto porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A míngua de indício de eventual dano à defesa é desnecessária a abertura de dilação probatória."Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9513).Ademais, as partes não afirmam fato suscetível de comprovação por meio de prova oral, de modo que é desnecessária a abertura de dilação probatória.2- O réu afirma preliminarmente que o acordo de delação premiada é existente, vigente e válido. Alega não haver pedido de anulação do acordo de delação premiada e, por isso, sustenta ser cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A alegação de validade e eficácia da delação premiada em que se fundamenta a pretensão inicial diz respeito à interpretação do fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. Não se confunde com pressupostos processuais ou condições da ação e, por isso, deverá ser objeto de análise junto com o mérito da demanda.Indefiro, pois, a preliminar em que o réu suscita falta de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.3-O artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, é expresso aos estabelecer "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".Como corolário do amplo direito de defesa consagrado em nossa Carta Magna, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal).Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações prestadas pelo réu no curso de procedimento de delação premiada, em que foi imputada uma tentativa de obstrução da Justiça, na forma de tentativa de convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal.Sucede que o artigo 3º, da Lei n. 12.850/13 estabelece o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual por meio do qual um investigado colabora em inquérito policial ou processo criminal e, em contrapartida, obtém uma sanção premial correspondente a essa colaboração.É previsto no artigo 6º, I, da Lei n. 12.850/13, o caráter personalíssimo do acordo de delação premiada, a impedir sua impugnação por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais investigadas, ainda que sejam expressamente mencionados no relato de colaboração.No caso vertente o acordo de delação premiada formulado entre réu e Ministério Público Federal foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski, do que emerge a validade e a relevância das informações que nela foram prestadas, bem assim a licitude das provas colhidas a partir do mencionado instituto processual penal.A propósito, o questionamento dos nominados nas ações penais derivadas do procedimento legalmente previsto na Lei 12.850/13 também é corolário do princípio da ampla defesa e, por isso, imputados, coautores e partícipes delatados, no curso do contraditório, podem confrontar em juízo as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas.O acordo de delação premiada firmado pelo réu foi integralmente homologado, sem qualquer glosa, e, por isso, obteve eficácia que possibilitou a aplicação da sanção premial nele prevista.Nada nos autos sinaliza para imprecisão na identificação de coautores e partícipes de suposta organização criminosa ou dúvida na revelação de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas, entre outros requisitos legais do instituto, tanto que sequer a petição inicial menciona a revogação da delação premiada firmado pelo réu.A validade e a eficácia da delação premiada firmada pelo réu, e homologada pelo Supremo Tribunal Federal, infirma de forma inequívoca a alegação de ilicitude da conduta que sustenta a pretensão indenizatória deduzida na demanda e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial. Isto porque os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o dano.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Em outras palavras, conclui-se que o réu, exercendo regularmente seu direito, formulou acordo de delação premiada que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia é mantida nos dias atuais.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. A propósito, ainda que o depoimento do réu estivesse protegido pelo segredo de Justiça, não medraria a pretensão do autor, já que o artigo 5º, LX, da Constituição Federal, dispõe que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.O mencionado dispositivo constitucional tem por premissa o princípio republicano de que as coisas do Estado tem que ser divulgadas ao público, tanto que sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção à regra geral da publicidade.Não se questiona que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem de quem nela é citado.Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento. Vale ressaltar que os demais argumentos afirmados pelas partes são desprovidos de força para infirmar a conclusão adotada neste julgado e, por isso, não merecem acolhimento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.Não vislumbro no mero exercício do direito de ação hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil e, por isso, emergem inaplicáveis as sanções inerentes à litigância de má-fé.P.R.I. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR), Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB 27865/PR), Adriano Sergio Nunes Bretas (OAB 38524/PR)

(20/04/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - C O N C L U S Ã OEm 18 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.VISTOS.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, alegando, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na investigação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor.Acrescenta o autor que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput).O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016.O autor tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais.Inicial com documentos (fls. 01/387). O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 393/960). A peça defensiva preliminarmente afirma ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor.Houve réplica (fls. 971/994). É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.1- A produção de prova oral e pericial nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque a suposta mendacidade das alegações do réu deverá ser objeto de análise nas ações penais eventualmente propostas contra o autor, nos termos do que consta explicitado na fundamentação deste julgado.Isto porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A míngua de indício de eventual dano à defesa é desnecessária a abertura de dilação probatória."Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9513).Ademais, as partes não afirmam fato suscetível de comprovação por meio de prova oral, de modo que é desnecessária a abertura de dilação probatória.2- O réu afirma preliminarmente que o acordo de delação premiada é existente, vigente e válido. Alega não haver pedido de anulação do acordo de delação premiada e, por isso, sustenta ser cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A alegação de validade e eficácia da delação premiada em que se fundamenta a pretensão inicial diz respeito à interpretação do fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. Não se confunde com pressupostos processuais ou condições da ação e, por isso, deverá ser objeto de análise junto com o mérito da demanda.Indefiro, pois, a preliminar em que o réu suscita falta de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.3-O artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, é expresso aos estabelecer "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".Como corolário do amplo direito de defesa consagrado em nossa Carta Magna, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal).Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações prestadas pelo réu no curso de procedimento de delação premiada, em que foi imputada uma tentativa de obstrução da Justiça, na forma de tentativa de convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal.Sucede que o artigo 3º, da Lei n. 12.850/13 estabelece o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual por meio do qual um investigado colabora em inquérito policial ou processo criminal e, em contrapartida, obtém uma sanção premial correspondente a essa colaboração.É previsto no artigo 6º, I, da Lei n. 12.850/13, o caráter personalíssimo do acordo de delação premiada, a impedir sua impugnação por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais investigadas, ainda que sejam expressamente mencionados no relato de colaboração.No caso vertente o acordo de delação premiada formulado entre réu e Ministério Público Federal foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski, do que emerge a validade e a relevância das informações que nela foram prestadas, bem assim a licitude das provas colhidas a partir do mencionado instituto processual penal.A propósito, o questionamento dos nominados nas ações penais derivadas do procedimento legalmente previsto na Lei 12.850/13 também é corolário do princípio da ampla defesa e, por isso, imputados, coautores e partícipes delatados, no curso do contraditório, podem confrontar em juízo as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas.O acordo de delação premiada firmado pelo réu foi integralmente homologado, sem qualquer glosa, e, por isso, obteve eficácia que possibilitou a aplicação da sanção premial nele prevista.Nada nos autos sinaliza para imprecisão na identificação de coautores e partícipes de suposta organização criminosa ou dúvida na revelação de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas, entre outros requisitos legais do instituto, tanto que sequer a petição inicial menciona a revogação da delação premiada firmado pelo réu.A validade e a eficácia da delação premiada firmada pelo réu, e homologada pelo Supremo Tribunal Federal, infirma de forma inequívoca a alegação de ilicitude da conduta que sustenta a pretensão indenizatória deduzida na demanda e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial. Isto porque os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o dano.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Em outras palavras, conclui-se que o réu, exercendo regularmente seu direito, formulou acordo de delação premiada que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia é mantida nos dias atuais.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. A propósito, ainda que o depoimento do réu estivesse protegido pelo segredo de Justiça, não medraria a pretensão do autor, já que o artigo 5º, LX, da Constituição Federal, dispõe que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.O mencionado dispositivo constitucional tem por premissa o princípio republicano de que as coisas do Estado tem que ser divulgadas ao público, tanto que sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção à regra geral da publicidade.Não se questiona que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem de quem nela é citado.Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento. Vale ressaltar que os demais argumentos afirmados pelas partes são desprovidos de força para infirmar a conclusão adotada neste julgado e, por isso, não merecem acolhimento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.Não vislumbro no mero exercício do direito de ação hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil e, por isso, emergem inaplicáveis as sanções inerentes à litigância de má-fé.P.R.I.

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir.

(08/02/2017) DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o autor, em dez dias, acerca dos termos da contestação. Providencie o(a) ilustre subscritor(a) do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos da guia comprobatória do recolhimento da contribuição à carteira de previdência dos advogados referente à juntada de procuração, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das medidas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual 10.394/70, com a redação dada pela Lei Estadual 216/74). Int. Dil.

(03/02/2017) DESPACHO - Vistos.O prazo para apresentação de procuração por parte do réu encontra-se em curso.Aguarde-se.Int. Dil.

(16/11/2016) DESPACHO - Vistos.Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos. Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do NCPC.Cite-se o réu, por carta, com as advertências legais, para que, querendo, no prazo de quinze dias (art. 335, NCPC), conteste o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, NCPC).Int. Dil.

(09/05/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.22.70146561-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2022 13:18

(09/05/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face de DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, em que alega, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na operação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Aduz que tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor. Acrescenta que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput). O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016. Destaca que tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Narra que foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais. O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação, com preliminar de ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor. Réplica a fls. 971/994. Proferida sentença julgando a pretensão autoral improcedente, com dispensa de dilação probatória, reformada para reabrir a via probatória, de modo a possibilitar que o autor pudesse comprovar que não pedira ao réu que obstruísse a busca da justiça nos autos de ação penal. Intimadas as partes para manifestação a respeito de meios probatórios a serem utilizados, comparece o autor a apontar que decisão criminal transitada em julgado reconheceu que o fato que lhe foi imputado pelo réu não ocorreu. Por sua vez, o réu aponta que o acordo de colaboração foi homologado pela Suprema Corte e permanece hígido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia se fazem presentes nos autos. Nota-se dos autos que o autor foi afetado diretamente por acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e o Ministério Público Federal, por meio de seu órgão máximo, no qual o réu sustentou que o autor efetuou pagamentos para que terceiro, Nestor Cerveró, não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Parquet ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas de que tinha ciência. A imputação promovida pelo réu, nos termos reconhecidos a posteriori pelo próprio Ministério Púbico Federal, tinha o viés não de esclarecer a dinâmica de conduta criminosa praticada pelo autor, mas de ocultar sua própria prática. Em suma, com os elementos trazidos aos autos, revela-se como evidente que não se está diante de confronto de direitos garantidos constitucionalmente o direito à honra do autor e os direitos de petição e de defesa do réu. O que se tem é a violação da honra do autor a partir de ato ilícito perpetrado pelo réu. A conduta em questão representa, inequivocamente, mais que mero dissabor, a resultar em efetivo dano na esfera extrapatrimonial do autor. No entanto, o quantum a ser arbitrado a título indenizatório destoa em muito do montante requerido na inicial. Isto porque as alegações trazidas no acordo de delação premiada firmado entre o réu e o MPF se descolaram da verdade pontualmente, sendo, no mais, utilizadas para o exarar de comando condenatório em desfavor do autor, nos autos de duas ações criminais. É certo que as condenações em questão não subsistiram, mas isto não ocorreu por descoberta de elementos aptos à erodir as conclusões que ampararam as condenações, mas por razões de ordem formal, como, por exemplo, o acolhimento de exceções de incompetência e de suspeição do juízo sentenciante. O que se pretende demonstrar é que sobre o autor ainda pesa a pecha que lhe foi imputada pelo réu, e tal pecha é veiculada cotidianamente em redes sociais e páginas de opinião de veículos jornalísticos, seja em virtude das condenações supra narradas, que, repise-se, foram desconstituídas exclusivamente quanto à forma, seja pelo fato de o autor ser pessoa pública alvo das paixões das mais exacerbadas. Dito de outra forma, o dano causado no autor pela imprecisão das declarações do réu não é nem de perto equivalente às circunstâncias que envolvem o nome do autor pelo simples fato de ser pessoa notória e de conduta amada por muitos e rejeitada por outros. Neste cenário, o montante postulado pelo autor a título de indenização não pode ser adotado, pois é absolutamente desproporcional, visto que o dano, no contexto e nas circunstâncias apontados neste julgado, é de que o dano suportado não tem a extensão alegada na exordial. Ainda, vale registrar que as conclusões a respeito da extensão do dano e do consequente montante reparatório são ancoradas em fatos públicos e notórios, não sendo o caso de produção de prova pericial para delimitar a extensão dos danos. Em arremate, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente tanto para a reparação do âmbito moral do autor, como para servir à finalidade didática da indenização. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desde a publicação desta sentença, com juros de mora computados da citação. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários de 13% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB 83616/PR)

(28/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495

(27/04/2022) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face de DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, em que alega, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na operação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Aduz que tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor. Acrescenta que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput). O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016. Destaca que tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Narra que foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais. O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação, com preliminar de ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor. Réplica a fls. 971/994. Proferida sentença julgando a pretensão autoral improcedente, com dispensa de dilação probatória, reformada para reabrir a via probatória, de modo a possibilitar que o autor pudesse comprovar que não pedira ao réu que obstruísse a busca da justiça nos autos de ação penal. Intimadas as partes para manifestação a respeito de meios probatórios a serem utilizados, comparece o autor a apontar que decisão criminal transitada em julgado reconheceu que o fato que lhe foi imputado pelo réu não ocorreu. Por sua vez, o réu aponta que o acordo de colaboração foi homologado pela Suprema Corte e permanece hígido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia se fazem presentes nos autos. Nota-se dos autos que o autor foi afetado diretamente por acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e o Ministério Público Federal, por meio de seu órgão máximo, no qual o réu sustentou que o autor efetuou pagamentos para que terceiro, Nestor Cerveró, não celebrasse acordo de colaboração premiada com o Parquet ou, ao menos, que omitisse parte das condutas criminosas de que tinha ciência. A imputação promovida pelo réu, nos termos reconhecidos a posteriori pelo próprio Ministério Púbico Federal, tinha o viés não de esclarecer a dinâmica de conduta criminosa praticada pelo autor, mas de ocultar sua própria prática. Em suma, com os elementos trazidos aos autos, revela-se como evidente que não se está diante de confronto de direitos garantidos constitucionalmente o direito à honra do autor e os direitos de petição e de defesa do réu. O que se tem é a violação da honra do autor a partir de ato ilícito perpetrado pelo réu. A conduta em questão representa, inequivocamente, mais que mero dissabor, a resultar em efetivo dano na esfera extrapatrimonial do autor. No entanto, o quantum a ser arbitrado a título indenizatório destoa em muito do montante requerido na inicial. Isto porque as alegações trazidas no acordo de delação premiada firmado entre o réu e o MPF se descolaram da verdade pontualmente, sendo, no mais, utilizadas para o exarar de comando condenatório em desfavor do autor, nos autos de duas ações criminais. É certo que as condenações em questão não subsistiram, mas isto não ocorreu por descoberta de elementos aptos à erodir as conclusões que ampararam as condenações, mas por razões de ordem formal, como, por exemplo, o acolhimento de exceções de incompetência e de suspeição do juízo sentenciante. O que se pretende demonstrar é que sobre o autor ainda pesa a pecha que lhe foi imputada pelo réu, e tal pecha é veiculada cotidianamente em redes sociais e páginas de opinião de veículos jornalísticos, seja em virtude das condenações supra narradas, que, repise-se, foram desconstituídas exclusivamente quanto à forma, seja pelo fato de o autor ser pessoa pública alvo das paixões das mais exacerbadas. Dito de outra forma, o dano causado no autor pela imprecisão das declarações do réu não é nem de perto equivalente às circunstâncias que envolvem o nome do autor pelo simples fato de ser pessoa notória e de conduta amada por muitos e rejeitada por outros. Neste cenário, o montante postulado pelo autor a título de indenização não pode ser adotado, pois é absolutamente desproporcional, visto que o dano, no contexto e nas circunstâncias apontados neste julgado, é de que o dano suportado não tem a extensão alegada na exordial. Ainda, vale registrar que as conclusões a respeito da extensão do dano e do consequente montante reparatório são ancoradas em fatos públicos e notórios, não sendo o caso de produção de prova pericial para delimitar a extensão dos danos. Em arremate, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente tanto para a reparação do âmbito moral do autor, como para servir à finalidade didática da indenização. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desde a publicação desta sentença, com juros de mora computados da citação. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários de 13% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se.

(26/04/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70100352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 19:54

(30/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(23/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2022 Teor do ato: Ciência ao autor acerca de fls. 2025/2028 e documentos que seguem, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB 83616/PR)

(23/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473

(22/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao autor acerca de fls. 2025/2028 e documentos que seguem, no prazo de cinco dias.

(18/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70084501-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2022 17:25

(18/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerido acerca de fls. 1839/1843 e documentos que seguem, no prazo de dez dias.

(03/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerido acerca de fls. 1839/1843 e documentos que seguem, no prazo de dez dias. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB 83616/PR)

(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459

(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70059595-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 17:40

(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(24/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70057743-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/02/2022 16:38

(24/02/2022) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(17/02/2022) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSBO.22.70048289-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/02/2022 16:37

(17/02/2022) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(16/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Retornam os autos a este Juízo de piso para fins de dilação probatória, a considerar o expresso pedido das partes de produção de novas provas. 2.Desta forma, em cumprimento à decisão de superior instância, há que se diligenciar para que se tragam novos elementos instrutórios. 3.A tese autoral está sustentada na alegação de que o réu, no bojo de delação premiada, imputou ao autor a prática de conduta criminosa que não ocorrera. 4.De início e até para que se possa delimitar o âmbito da dilação probatória, diga e demonstre o autor se suas alegações de nulidade do procedimento da delação premiada foram ou não acolhida pelo Juízo competente. 5.Por oportuno, na mesma oportunidade, diga o autor se mantém seu intento de produção de provas nos termos expostos a fls. 1319/1320. 6.Vinda a manifestação autoral, dê-se vista ao réu para resposta e para que diga se ainda pretende produzir as provas enumeradas a fls. 1317/1318. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR)

(16/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450

(15/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/02/2022) DECISAO - Vistos. 1.Retornam os autos a este Juízo de piso para fins de dilação probatória, a considerar o expresso pedido das partes de produção de novas provas. 2.Desta forma, em cumprimento à decisão de superior instância, há que se diligenciar para que se tragam novos elementos instrutórios. 3.A tese autoral está sustentada na alegação de que o réu, no bojo de delação premiada, imputou ao autor a prática de conduta criminosa que não ocorrera. 4.De início e até para que se possa delimitar o âmbito da dilação probatória, diga e demonstre o autor se suas alegações de nulidade do procedimento da delação premiada foram ou não acolhida pelo Juízo competente. 5.Por oportuno, na mesma oportunidade, diga o autor se mantém seu intento de produção de provas nos termos expostos a fls. 1319/1320. 6.Vinda a manifestação autoral, dê-se vista ao réu para resposta e para que diga se ainda pretende produzir as provas enumeradas a fls. 1317/1318. Intime-se.

(28/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 05/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º Juiz que declara. Declara voto convergente a 3ª juíza. Turma julgadora ampliada, passando a integrá-la os Des. José Rubens Queiroz Gomes e Luiz Antonio Costa. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Mary Grün

(21/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1110/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1474/1476

(06/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1110/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelo autor a fls 1358/1393.Às contrarrazões.Regularizados, e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. Dilig. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR)

(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo autor a fls 1358/1393.Às contrarrazões.Regularizados, e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. Dilig.

(22/06/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70143362-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/06/2017 17:46

(21/06/2017) RAZOES DE APELACAO

(16/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70139365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2017 17:28

(16/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0854/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1169

(25/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0854/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1342/1351: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 1321/1335.Sinaliza o autor a suposta necessidade de "integração" do julgado insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide. Postula a necessidade de dilação probatória.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretender "esclarecimentos" ou "integração"encontra-se exposta de maneira nítida na r.sentença (Vide fls. 1325/1326). Não há, portanto, nenhum vício no julgado.Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.O autor-embargante pretende a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio do recurso adequada, e não pela via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int.São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2017 Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR), Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB 27865/PR), Adriano Sergio Nunes Bretas (OAB 38524/PR)

(15/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1342/1351: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 1321/1335.Sinaliza o autor a suposta necessidade de "integração" do julgado insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide. Postula a necessidade de dilação probatória.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretender "esclarecimentos" ou "integração"encontra-se exposta de maneira nítida na r.sentença (Vide fls. 1325/1326). Não há, portanto, nenhum vício no julgado.Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.O autor-embargante pretende a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio do recurso adequada, e não pela via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int.São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2017

(05/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.17.70098789-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2017 15:17

(04/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(25/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0636/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1326/1329

(24/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0636/2017 Teor do ato: C O N C L U S Ã OEm 18 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.VISTOS.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, alegando, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na investigação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor.Acrescenta o autor que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput).O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016.O autor tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais.Inicial com documentos (fls. 01/387). O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 393/960). A peça defensiva preliminarmente afirma ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor.Houve réplica (fls. 971/994). É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.1- A produção de prova oral e pericial nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque a suposta mendacidade das alegações do réu deverá ser objeto de análise nas ações penais eventualmente propostas contra o autor, nos termos do que consta explicitado na fundamentação deste julgado.Isto porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A míngua de indício de eventual dano à defesa é desnecessária a abertura de dilação probatória."Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9513).Ademais, as partes não afirmam fato suscetível de comprovação por meio de prova oral, de modo que é desnecessária a abertura de dilação probatória.2- O réu afirma preliminarmente que o acordo de delação premiada é existente, vigente e válido. Alega não haver pedido de anulação do acordo de delação premiada e, por isso, sustenta ser cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A alegação de validade e eficácia da delação premiada em que se fundamenta a pretensão inicial diz respeito à interpretação do fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. Não se confunde com pressupostos processuais ou condições da ação e, por isso, deverá ser objeto de análise junto com o mérito da demanda.Indefiro, pois, a preliminar em que o réu suscita falta de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.3-O artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, é expresso aos estabelecer "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".Como corolário do amplo direito de defesa consagrado em nossa Carta Magna, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal).Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam .É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações prestadas pelo réu no curso de procedimento de delação premiada, em que foi imputada uma tentativa de obstrução da Justiça, na forma de tentativa de convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal.Sucede que o artigo 3º, da Lei n. 12.850/13 estabelece o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual por meio do qual um investigado colabora em inquérito policial ou processo criminal e, em contrapartida, obtém uma sanção premial correspondente a essa colaboração.É previsto no artigo 6º, I, da Lei n. 12.850/13, o caráter personalíssimo do acordo de delação premiada, a impedir sua impugnação por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais investigadas, ainda que sejam expressamente mencionados no relato de colaboração.No caso vertente o acordo de delação premiada formulado entre réu e Ministério Público Federal foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski, do que emerge a validade e a relevância das informações que nela foram prestadas, bem assim a licitude das provas colhidas a partir do mencionado instituto processual penal.A propósito, o questionamento dos nominados nas ações penais derivadas do procedimento legalmente previsto na Lei 12.850/13 também é corolário do princípio da ampla defesa e, por isso, imputados, coautores e partícipes delatados, no curso do contraditório, podem confrontar em juízo as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas.O acordo de delação premiada firmado pelo réu foi integralmente homologado, sem qualquer glosa, e, por isso, obteve eficácia que possibilitou a aplicação da sanção premial nele prevista.Nada nos autos sinaliza para imprecisão na identificação de coautores e partícipes de suposta organização criminosa ou dúvida na revelação de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas, entre outros requisitos legais do instituto, tanto que sequer a petição inicial menciona a revogação da delação premiada firmado pelo réu.A validade e a eficácia da delação premiada firmada pelo réu, e homologada pelo Supremo Tribunal Federal, infirma de forma inequívoca a alegação de ilicitude da conduta que sustenta a pretensão indenizatória deduzida na demanda e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial. Isto porque os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o dano.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Em outras palavras, conclui-se que o réu, exercendo regularmente seu direito, formulou acordo de delação premiada que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia é mantida nos dias atuais.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. A propósito, ainda que o depoimento do réu estivesse protegido pelo segredo de Justiça, não medraria a pretensão do autor, já que o artigo 5º, LX, da Constituição Federal, dispõe que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.O mencionado dispositivo constitucional tem por premissa o princípio republicano de que as coisas do Estado tem que ser divulgadas ao público, tanto que sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção à regra geral da publicidade.Não se questiona que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem de quem nela é citado.Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento. Vale ressaltar que os demais argumentos afirmados pelas partes são desprovidos de força para infirmar a conclusão adotada neste julgado e, por isso, não merecem acolhimento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.Não vislumbro no mero exercício do direito de ação hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil e, por isso, emergem inaplicáveis as sanções inerentes à litigância de má-fé.P.R.I. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR), Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB 27865/PR), Adriano Sergio Nunes Bretas (OAB 38524/PR)

(20/04/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - C O N C L U S Ã OEm 18 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.VISTOS.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, alegando, em síntese, a prática pelo réu de acusação falsa de obstrução à Justiça, em delação premiada negociada com a Procuradoria da República e já homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Consta da inicial que na mencionada delação premiada o autor teria solicitado ao ora réu "segurar" a delação premiada de réu na investigação "Lava Jato", qual seja, Nestor Cerveró, ex-diretor da empresa Petrobrás S.A. Tal solicitação do autor jamais ocorreu, tanto que Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 08 de novembro de 2016, na audiência realizada na 10ª Vara Federal de Brasília (processo n. 0042543-76-2016.401.3400), confirmaram jamais ter recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor.Acrescenta o autor que as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do gerador instalado no ambiente ao lado. Em determinada ocasião o gerador funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei 12.850/13, art. 4º, caput).O réu imputou ao autor a prática de crime de obstrução da Justiça, que é previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13, mas apresentou somente comprovantes de passagem e uma suposta agenda pessoal, que nada comprovam sobre a acusação. A imputação foi reiterada em diversos veículos de comunicação social, entre os quais o programa "Roda Viva", da TV Cultura, realizado em 16 de maio de 2016.O autor tem 40 anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. Foi afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações deduzidas pelo réu. Por isso, o autor pretende o ressarcimento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais.Inicial com documentos (fls. 01/387). O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 393/960). A peça defensiva preliminarmente afirma ausência de pressupostos do desenvolvimento válido do processo porque os fatos que sustentam a pretensão inicial foram declarados pelo autor em delação premiada firmada com o Ministério Público Federal e homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito sustenta que a delação premiada firmada pelo autor e homologada pelo Supremo Tribunal Federal é válida e eficaz, tendo respeitado todas as disposições da Lei nº 12.850/13, tanto que não foi rescindida. Acrescenta que esta demanda tem por escopo coagir testemunhas dos fatos. Impugna a responsabilidade do réu pelos danos morais afirmados na demanda e afirma o excesso do valor indenizatório pleiteado pelo autor.Houve réplica (fls. 971/994). É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.1- A produção de prova oral e pericial nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque a suposta mendacidade das alegações do réu deverá ser objeto de análise nas ações penais eventualmente propostas contra o autor, nos termos do que consta explicitado na fundamentação deste julgado.Isto porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A míngua de indício de eventual dano à defesa é desnecessária a abertura de dilação probatória."Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9513).Ademais, as partes não afirmam fato suscetível de comprovação por meio de prova oral, de modo que é desnecessária a abertura de dilação probatória.2- O réu afirma preliminarmente que o acordo de delação premiada é existente, vigente e válido. Alega não haver pedido de anulação do acordo de delação premiada e, por isso, sustenta ser cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A alegação de validade e eficácia da delação premiada em que se fundamenta a pretensão inicial diz respeito à interpretação do fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. Não se confunde com pressupostos processuais ou condições da ação e, por isso, deverá ser objeto de análise junto com o mérito da demanda.Indefiro, pois, a preliminar em que o réu suscita falta de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.3-O artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, é expresso aos estabelecer "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".Como corolário do amplo direito de defesa consagrado em nossa Carta Magna, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal).Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam .É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações prestadas pelo réu no curso de procedimento de delação premiada, em que foi imputada uma tentativa de obstrução da Justiça, na forma de tentativa de convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal.Sucede que o artigo 3º, da Lei n. 12.850/13 estabelece o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual por meio do qual um investigado colabora em inquérito policial ou processo criminal e, em contrapartida, obtém uma sanção premial correspondente a essa colaboração.É previsto no artigo 6º, I, da Lei n. 12.850/13, o caráter personalíssimo do acordo de delação premiada, a impedir sua impugnação por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais investigadas, ainda que sejam expressamente mencionados no relato de colaboração.No caso vertente o acordo de delação premiada formulado entre réu e Ministério Público Federal foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski, do que emerge a validade e a relevância das informações que nela foram prestadas, bem assim a licitude das provas colhidas a partir do mencionado instituto processual penal.A propósito, o questionamento dos nominados nas ações penais derivadas do procedimento legalmente previsto na Lei 12.850/13 também é corolário do princípio da ampla defesa e, por isso, imputados, coautores e partícipes delatados, no curso do contraditório, podem confrontar em juízo as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas.O acordo de delação premiada firmado pelo réu foi integralmente homologado, sem qualquer glosa, e, por isso, obteve eficácia que possibilitou a aplicação da sanção premial nele prevista.Nada nos autos sinaliza para imprecisão na identificação de coautores e partícipes de suposta organização criminosa ou dúvida na revelação de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas, entre outros requisitos legais do instituto, tanto que sequer a petição inicial menciona a revogação da delação premiada firmado pelo réu.A validade e a eficácia da delação premiada firmada pelo réu, e homologada pelo Supremo Tribunal Federal, infirma de forma inequívoca a alegação de ilicitude da conduta que sustenta a pretensão indenizatória deduzida na demanda e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial. Isto porque os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o dano.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Em outras palavras, conclui-se que o réu, exercendo regularmente seu direito, formulou acordo de delação premiada que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia é mantida nos dias atuais.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. A propósito, ainda que o depoimento do réu estivesse protegido pelo segredo de Justiça, não medraria a pretensão do autor, já que o artigo 5º, LX, da Constituição Federal, dispõe que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.O mencionado dispositivo constitucional tem por premissa o princípio republicano de que as coisas do Estado tem que ser divulgadas ao público, tanto que sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção à regra geral da publicidade.Não se questiona que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem de quem nela é citado.Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento. Vale ressaltar que os demais argumentos afirmados pelas partes são desprovidos de força para infirmar a conclusão adotada neste julgado e, por isso, não merecem acolhimento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.Não vislumbro no mero exercício do direito de ação hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil e, por isso, emergem inaplicáveis as sanções inerentes à litigância de má-fé.P.R.I.

(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/04/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70084261-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2017 16:33

(17/04/2017) INDICACAO DE PROVAS

(12/04/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70080117-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/04/2017 14:43

(11/04/2017) INDICACAO DE PROVAS

(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0516/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1389/1391

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0516/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR), Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB 27865/PR), Adriano Sergio Nunes Bretas (OAB 38524/PR)

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir.

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70051817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 17:11

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70051886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 17:32

(13/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2017) CERTIDAO JUNTADA

(13/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70050553-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2017 20:48

(10/03/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(21/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 1266/1270

(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor, em dez dias, acerca dos termos da contestação. Providencie o(a) ilustre subscritor(a) do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos da guia comprobatória do recolhimento da contribuição à carteira de previdência dos advogados referente à juntada de procuração, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das medidas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual 10.394/70, com a redação dada pela Lei Estadual 216/74). Int. Dil. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR), Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB 27865/PR)

(11/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70027085-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 19:36

(10/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1336/1338

(08/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o autor, em dez dias, acerca dos termos da contestação. Providencie o(a) ilustre subscritor(a) do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos da guia comprobatória do recolhimento da contribuição à carteira de previdência dos advogados referente à juntada de procuração, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das medidas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual 10.394/70, com a redação dada pela Lei Estadual 216/74). Int. Dil.

(06/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos.O prazo para apresentação de procuração por parte do réu encontra-se em curso.Aguarde-se.Int. Dil. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Augtusto Figueiredo Basto (OAB 16950/PR)

(06/02/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70020647-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2017 14:54

(06/02/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(03/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.O prazo para apresentação de procuração por parte do réu encontra-se em curso.Aguarde-se.Int. Dil.

(28/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70013016-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2017 18:08

(27/01/2017) CONTESTACAO

(06/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR565268700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Delcídio do Amaral Gomez Diligência : 28/11/2016

(01/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1889/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 1281/1282

(17/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1889/2016 Teor do ato: Vistos.Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos. Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do NCPC.Cite-se o réu, por carta, com as advertências legais, para que, querendo, no prazo de quinze dias (art. 335, NCPC), conteste o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, NCPC).Int. Dil. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)

(16/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos. Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do NCPC.Cite-se o réu, por carta, com as advertências legais, para que, querendo, no prazo de quinze dias (art. 335, NCPC), conteste o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, NCPC).Int. Dil.

(16/11/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(14/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/11/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00104458-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 15/02/2018 17:58

(16/02/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(08/02/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]

(08/02/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(08/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão Decurso de Prazo

(29/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2504

(26/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2504

(23/01/2018) PRAZO

(23/01/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(22/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(18/01/2018) DESPACHO - Vistos. Fls. 1401/1402. Diante do erro na grafia do nome do patrono do réu na publicação de fls. 1395 que determinava a abertura de prazo para contrarrazões ao apelo do autor, fica reconhecida a nulidade do ato. Diante disso, intime-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Int.

(03/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00786914-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 02/10/2017 14:57

(03/10/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(25/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2436

(24/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(24/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00760321-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 20:24

(21/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/09/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2434

(20/09/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Obs: Segue mídia CD

(20/09/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 11 - 7ª Câmara de Direito Privado Relator: 14634 - Mary Grün

(18/09/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(29/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00675757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 18:06

(29/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(25/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/08/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2417

(22/08/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1

(22/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA OUTRA SECAO - Motivo: Assunto. Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1

(21/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São Bernardo do Campo Vara de origem: 2ª Vara Cível