(16/10/2020) BAIXA DEFINITIVA
(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0807/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1266/1270
(19/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0807/2020 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Rita de Kássia de França Teodoro (OAB 237670/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(17/08/2020) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos.
(17/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(27/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que não há nos autos mídia de audiência. Certifico, por fim, haver remetido o presente ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais. Santos, 27 de abril de 2020. Eu, DORELI ALVES GALVAO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
(27/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(23/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70088930-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2020 15:51
(23/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1166/1173
(09/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2020 Teor do ato: Processem-se om recursom de apelação nos termos dos artigos 1.010 e 1.012 do CPC. Apresente a parte recorrida as suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Rita de Kássia de França Teodoro (OAB 237670/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/03/2020) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Processem-se om recursom de apelação nos termos dos artigos 1.010 e 1.012 do CPC. Apresente a parte recorrida as suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos.
(04/03/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70066282-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/03/2020 13:11
(04/03/2020) RAZOES DE APELACAO
(19/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a título de preparo do recurso de apelação foi recolhido o valor de R$ 132,65, tendo sido vinculada a guia de recolhimento ao número do processo, nos termos do art. 102, VI, das NSCGJ. Certifico mais que o recolhido é insuficiente, conforme a tabela de custas do Tribunal de Justiça que estabelece como mínimo o valor de 5 UFESPs (R$ 138,05).
(17/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Providencie o apelante o complemento do valor do preparo recursal, de acordo com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça, que se encontra disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
(31/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70024629-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2020 15:27
(31/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(28/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0975/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 175/177
(19/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0975/2019 Teor do ato: Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está o embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discorda do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(13/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está o embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discorda do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intimem-se.
(10/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSTS.19.70448594-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2019 14:54
(10/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(03/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0932/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 1172/1185
(28/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0932/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO nos exatos termos iniciais para: 1) declarar a parcial inconstitucionalidade dos artigos 2.º "a" e 3.º da Resolução 20; 2) impor à Câmara de Vereadores e à Municipalidade de Santos as obrigações de fazer e não-fazer, consistente na proibição de nomeação ou contratação de novos servidores comissionados puros listados na Resolução 20; 3) determinar que a Câmara Municipal de Santos, por intermédio de sua Mesa, adote as providencias necessárias e exonere, em definitivo no prazo de 120 (cento e vinte), os atuais ocupantes dos cargos e funções gratificadas de: função gratificada de Pregoeiro, Assessor Técnico Parlamentar da Presidência, Subsecretário de Comunicação, Assessor de Imprensa, Coordenador de TV Legislativa, Coordenador de Cerimonial e Eventos, Coordenador do Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Coordenador do Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Coordenador do Gabinete da 1ª Secretaria, Coordenador do Gabinete da 2ª Secretaria e 21(vinte e um) Assessores Parlamentares, deverão ser exonerados, proibindo-se novas contratações para os mesmos cargos (facultando-se, contudo, que servidores concursados venham a ocupá-los), devendo suas funções serem absorvidas por servidores de carreira; Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário Administrativo, Subsecretário de Administração e Finanças, Subsecretário de Recursos Humanos, Subsecretário de Infraestrutura, Subsecretário Tecnologia da Informação, Secretário de Assuntos Legislativos, Subsecretário de Assuntos Legislativos e ainda 1/3 (um terço) do quadro de assessores parlamentares, com a manutenção de no máximo, de 42 (quarenta e dois) assessores parlamentares, sendo 02 (dois) para cada vereador nos exatos termos do pedido inicial (fls. 51/52) e 4) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.429/92, por Adilson dos Santos Júnior e, assim, condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da referida lei, à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como ao pagamento de multa civil de 20 vezes valor da última remuneração por ele recebida, enquanto vereador a ser revertido em favor dos cofres públicos. Condeno-o, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Custas na forma da lei. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(26/11/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO nos exatos termos iniciais para: 1) declarar a parcial inconstitucionalidade dos artigos 2.º "a" e 3.º da Resolução 20; 2) impor à Câmara de Vereadores e à Municipalidade de Santos as obrigações de fazer e não-fazer, consistente na proibição de nomeação ou contratação de novos servidores comissionados puros listados na Resolução 20; 3) determinar que a Câmara Municipal de Santos, por intermédio de sua Mesa, adote as providencias necessárias e exonere, em definitivo no prazo de 120 (cento e vinte), os atuais ocupantes dos cargos e funções gratificadas de: função gratificada de Pregoeiro, Assessor Técnico Parlamentar da Presidência, Subsecretário de Comunicação, Assessor de Imprensa, Coordenador de TV Legislativa, Coordenador de Cerimonial e Eventos, Coordenador do Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Coordenador do Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Coordenador do Gabinete da 1ª Secretaria, Coordenador do Gabinete da 2ª Secretaria e 21(vinte e um) Assessores Parlamentares, deverão ser exonerados, proibindo-se novas contratações para os mesmos cargos (facultando-se, contudo, que servidores concursados venham a ocupá-los), devendo suas funções serem absorvidas por servidores de carreira; Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário Administrativo, Subsecretário de Administração e Finanças, Subsecretário de Recursos Humanos, Subsecretário de Infraestrutura, Subsecretário Tecnologia da Informação, Secretário de Assuntos Legislativos, Subsecretário de Assuntos Legislativos e ainda 1/3 (um terço) do quadro de assessores parlamentares, com a manutenção de no máximo, de 42 (quarenta e dois) assessores parlamentares, sendo 02 (dois) para cada vereador nos exatos termos do pedido inicial (fls. 51/52) e 4) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.429/92, por Adilson dos Santos Júnior e, assim, condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da referida lei, à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como ao pagamento de multa civil de 20 vezes valor da última remuneração por ele recebida, enquanto vereador a ser revertido em favor dos cofres públicos. Condeno-o, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Custas na forma da lei. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie.
(21/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(30/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70389779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 18:30
(25/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70385872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 17:42
(23/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0747/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: Página:
(10/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0747/2019 Teor do ato: Apresente o MP a sua réplica. Intime-se. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(10/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0747/2019 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Especifiquem provas, em quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Rita de Kássia de França Teodoro (OAB 237670/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70323293-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2019 16:56
(10/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/09/2019) DECISAO - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Especifiquem provas, em quinze dias. Intimem-se.
(06/09/2019) OFICIO JUNTADO
(02/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70311705-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 18:40
(02/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70307724-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2019 20:44
(29/08/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(28/08/2019) DECISAO - Apresente o MP a sua réplica. Intime-se.
(27/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70300857-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2019 15:24
(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2019) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de prazo sem manif
(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/08/2019) CONTESTACAO
(23/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70297958-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2019 02:25
(23/08/2019) CONTESTACAO
(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70297745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 18:39
(22/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: Página:
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70261312-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 15:35
(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0612/2019 Teor do ato: Notifiquem-se o réu Adilson dos Santos Júnior e a requerida Câmara Municipal de Santos para a apresentação de defesa preliminar em quinze dias. Expeça-se mandado. Intimem-se. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0612/2019 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com indícios de que foram criados cargos na Câmara Municipal de Santos que não se enquadram nas hipóteses de direção, chefia e assessoramento. A jurisprudência bandeirante já aponta inconstitucionalidade nos diplomas legais editados nesses moldes para a contratação nos cargos comissionados. Dessa forma, presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial para dar prosseguimento à lide. Citem-se os requeridos para a contestação no prazo legal. Intime-se o MP. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0612/2019 Teor do ato: Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A Câmara Municipal de Santos não tem personalidade jurídica, mas, conforme a doutrina, tem personalidade judiciária, para estar em Juízo e defender os seus atos. O Município de Santos foi incluído na lide. As matérias de mérito serão apreciadas na sentença final. A pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discorda do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(26/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2019) DECISAO - Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A Câmara Municipal de Santos não tem personalidade jurídica, mas, conforme a doutrina, tem personalidade judiciária, para estar em Juízo e defender os seus atos. O Município de Santos foi incluído na lide. As matérias de mérito serão apreciadas na sentença final. A pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discorda do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intimem-se.
(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSTS.19.70254539-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2019 19:27
(23/07/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(11/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2019/037463-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
(25/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2019/037464-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
(25/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2019/037465-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
(24/06/2019) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com indícios de que foram criados cargos na Câmara Municipal de Santos que não se enquadram nas hipóteses de direção, chefia e assessoramento. A jurisprudência bandeirante já aponta inconstitucionalidade nos diplomas legais editados nesses moldes para a contratação nos cargos comissionados. Dessa forma, presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial para dar prosseguimento à lide. Citem-se os requeridos para a contestação no prazo legal. Intime-se o MP.
(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70185562-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2019 20:38
(30/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: Página:
(12/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2019 Teor do ato: A Câmara Municipal é o Poder Legislativo na Cidade e tem apenas personalidade judiciária para acompanhar o desenrolar do processo. A pessoa jurídica de direito público a responder pelos efeitos da prestação jurisdicional é o Município de Santos. Adite o MP a petição inicial para a inclusão do Município de Santos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(12/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2019 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 1523 e 1524 como emenda da peça inicial. Proceda-se a inclusão do Município de Santos no polo passivo. Anote-se. Em seguida, cite-se o réu. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(12/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2019 Teor do ato: Diante do teor da contestação apresentada, bem como dos documentos juntados, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP), Alexandre Shammass Neto (OAB 93379/SP)
(11/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Diante do teor da contestação apresentada, bem como dos documentos juntados, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal.
(05/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70112529-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2019 14:10
(05/04/2019) CONTESTACAO
(22/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2019/013535-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019
(07/03/2019) DECISAO - Recebo a petição de fls. 1523 e 1524 como emenda da peça inicial. Proceda-se a inclusão do Município de Santos no polo passivo. Anote-se. Em seguida, cite-se o réu. Intime-se.
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70057429-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2019 14:26
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70057441-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2019 14:30
(22/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2019) DECISAO - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo na Cidade e tem apenas personalidade judiciária para acompanhar o desenrolar do processo. A pessoa jurídica de direito público a responder pelos efeitos da prestação jurisdicional é o Município de Santos. Adite o MP a petição inicial para a inclusão do Município de Santos. Ao MP. Intime-se.
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70032901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:50
(06/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70018864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 14:38
(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2018/078024-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
(30/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2018/078038-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2018
(28/11/2018) DECISAO - Notifiquem-se o réu Adilson dos Santos Júnior e a requerida Câmara Municipal de Santos para a apresentação de defesa preliminar em quinze dias. Expeça-se mandado. Intimem-se.
(28/11/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(28/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO